Informativo n. 0509
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Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial para a incidência da correção monetária
na hipótese de atraso no pagamento nos contratos administrativos de obra pública
firmados antes da Lei n. 8.666/1993, não constando do contrato regra que
estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder
ao primeiro dia útil do mês subsequente à realização da obra, que será apurada
pela Administração Pública mediante critério denominado
medição. Na ausência da cláusula contratual que estipule data para
o efetivo pagamento aplica-se o disposto nos arts. 952 e 960 do CC/1916. Assim,
a correção monetária deve incidir imediatamente após a medição, pois é a partir
deste momento que a Administração Pública afere a regular realização dos
serviços prestados e a obrigação, por conseguinte, se torna exigível para o
contratado. Entendimento diverso redundaria no enriquecimento ilícito da
Administração em desfavor dos seus contratados, pois se não for realizada a
devida correção dos valores pagos em atraso, mormente se o lapso temporal for
excessivo, eles não mais corresponderiam aos inicialmente pactuados. Precedentes
citados: REsp 1.004.258-SC, DJe 28/10/2010, e REsp 837.790-SP, DJ 13/8/2007.
EREsp 968.835-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em
14/11/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
É possível considerar como atividade especial para fins
previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a
vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes
nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras
que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador
são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde
que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia
sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das
hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012.
REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
14/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na
Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da
Fazenda Pública. A reclamação é cabível para preservar a competência do
STJ ou para garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I,
f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Além dessas hipóteses, cabe
reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas
Recursais Estaduais à súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos
repetitivos, em razão do decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-BA e das
regras contidas na Res. n. 12/2009 do STJ. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe
sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para
solucionar divergência sobre questões de direito material, prevendo em seu art.
18 que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver
divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de
direito material”. Por sua vez, tratando-se de Turmas de diferentes Estados que
deram interpretação divergente a preceitos de lei federal ou quando a decisão
recorrida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido de uniformização
será dirigido ao STJ. Assim, havendo procedimento específico e meio próprio de
impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação perante o STJ. Precedentes
citados do STF: RE – EDcl – 571.572-BA, DJe de 27/11/2009; e do STJ: RCDESP na
Rcl 8.718-SP, DJe 29/8/2012, e Rcl 10.145-RS, DJe 8/10/2012. Rcl 7.117-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 24/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE IRPJ. ANO-BASE DE 1989. UTILIZAÇÃO DE OTN/BTNF.
Deve ser utilizado o OTN⁄BTNF, na forma do art. 30, §
1º, da Lei n. 7.730⁄1989 e art. 30 da Lei n. 7.799⁄1989, para efeito de correção
monetária de IRPJ nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989.
Precedentes citados: AgRg nos EREsp 962.670-SP, DJe 6⁄9⁄2011, e AgRg nos Eag
570.116-DF, DJe 19⁄10⁄2012. EAg 689.973-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3ª Região), julgados em 14/11/2012.
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Segunda Seção |
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE ETÁRIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
É legal a previsão de idade mínima de 55 anos
estabelecida no Dec. n. 81.240/1978 para a complementação da aposentadoria por
entidade de previdência privada. A Lei n. 6.435/1977, que tratava das
entidades de previdência privada, dispunha em seu art. 42, II, que deveriam
constar dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados
dos participantes das entidades fechadas dispositivos que indicassem o período
de carência, quando exigido, para a concessão do benefício. O Dec. n.
81.240/1978, por sua vez, estabeleceu que, nos regulamentos dos planos, também
deveria constar a indicação da idade mínima para a concessão do benefício, que,
na aposentadoria por tempo de serviço, era de 55 anos (arts. 20, II, e 31, IV).
É sabido que o regulamento, categoria na qual o decreto está incluído, não pode
alterar disposição legal, tampouco criar obrigações diversas daquelas previstas
na lei a qual ele se refere, considerando que finalidade precípua é completar a
lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica. Por outro lado,
o exercício da atividade regulamentar comporta uma certa discricionariedade. No
caso, observa-se que o decreto apenas especificou a lei no que tange aos
requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. A lei
regulamentada permitia essa especificação, haja vista que não proibiu o
limitador etário, sendo essa exigência, inclusive, razoável e amparada pelo
poder discricionário concedido ao administrador público. A limitação decorre de
todo o sistema de previdência complementar, cujos planos são elaborados com base
em estudos atuariais que consideram o número de participantes, os valores, o
tempo de contribuição e o tempo de gozo do benefício. Assim, faz-se necessária a
preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema.
Dessa forma, não houve inovação proibida por parte do Dec. n. 81.240/1978, uma
vez que a limitação etária já podia ser identificada na própria lei
regulamentada. Precedente citado: REsp 1.125.913-RS, DJe 12/11/2010. REsp 1.151.739-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL DA TESE DE EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
Compete ao STJ, em recurso especial, apreciar questão
relativa a decreto que, a pretexto de regulamentar determinada
lei, supostamente extrapola o âmbito de incidência da norma. Conforme
já decidido pelo STF, o tema se situa no plano da legalidade, não da
constitucionalidade. Precedente citado do STF: ADI 2.387-0/DF,
DJ 5/12/2003. REsp 1.151.739-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/11/2012.
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Terceira Seção |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EMITIDO PELA UNIÃO. PESSOA EFETIVAMENTE LESADA. PARTICULAR.
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de
falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa
efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o
particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na
punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ
18/3/2002. CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
14/11/2012.
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Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
O termo inicial do prazo prescricional
de cinco anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei n. 20.910/1932, para que
servidor público exija direito, reconhecido administrativamente, ao pagamento de
valores devidos a ele pela Administração Pública é a data do reconhecimento
administrativo da dívida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que o reconhecimento do débito implica renúncia, pela Administração, ao prazo
prescricional já transcorrido. Precedentes citados: AgRg no AREsp 50.172-DF, DJe
13/4/2012 e AgRg no Ag 1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010. AgRg no AgRg no AREsp 51.586-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR EX-CELETISTA REINTEGRADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA.
É possível o aproveitamento, para fins de incorporação
de quintos, do tempo de serviço cumprido, sob o regime celetista, por
ex-empregado reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da
extinção da empresa pública em que trabalhava. Em consideração ao art.
100 da Lei n. 8.112/1990, o STJ fixou o entendimento de que o tempo de serviço
cumprido sob o regime celetista, em momento anterior, por servidor público, é
contado para efeito de incorporação de quintos. Entretanto, a análise dos
julgados que passaram a afirmar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço
celetista parece revelar, à primeira vista, que somente teriam sido alcançados
os agentes públicos que tiveram o vínculo celetista transformado em estatutário,
e que prestavam serviço na Administração direta da União Federal, nos
Territórios, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, nos termos do art. 243 da
Lei n. 8.112/1990. De modo diverso, a referida interpretação jurisprudencial
também deve beneficiar o ex-empregado que tenha sido reintegrado em cargo
público sob o regime estatutário em razão da extinção da empresa pública em que
trabalhava sob o vínculo celetista, tendo em vista, sobretudo, o princípio da
isonomia; afinal, se ele passou a ostentar o vínculo estatutário, não há razão
ou lógica que lhe impeça o aproveitamento do tempo antes laborado sob o regime
celetista, tal como aqueles que experimentaram a transformação do vínculo
celetista em estatutário. Ademais, não há como negar que as Empresas Públicas
integram a estrutura da Administração, embora não estejam previstas no art. 243
da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: REsp 1.254.456-PE, DJe 2/5/2012, e
AgRg no REsp 906.980-DF, DJe 9/5/2012. REsp 1.288.380-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Os embargos de declaração consistentes em mero pedido
de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de
declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se
tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios,
não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp
964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
É possível, em caráter excepcional, que a penhora
recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne
inviável o exercício da atividade empresarial. Não há violação ao
princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag
1.359.497-RS, DJ 24/3/2011. AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES REPASSADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores
repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos
credenciados. Precedentes citados: REsp 874.179-RJ, DJe
14/9/2010, e REsp 987.342-PR, DJe 12/5/2011. AgRg no AREsp 176.420-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
É necessária a comprovação do esgotamento de
diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de
indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A
medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no
mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora
on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as
diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag
1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para
localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro
de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o
acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos
de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes
citados: REsp 1.184.765-PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP,
DJe 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
13/11/2012.
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI REGULAMENTADA.
É ilegal o art. 2º da Res. n. 207/2006-Aneel que, ao
exigir o adimplemento do consumidor para a concessão de descontos especiais na
tarifa de fornecimento de energia elétrica relativa ao consumidor que desenvolva
atividade de irrigação ou aquicultura (Lei n. 10.438/2002), estabeleceu condição
não prevista na lei para o benefício, exorbitando o poder de regulamentar.
Precedentes citados: REsp 1.048.317-PR, DJe 30/9/2010, e RMS 26.889-DF,
DJe 3/5/2010. AgRg no REsp 1.326.847-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
20/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOENÇA GRAVE NÃO ESPECIFICADA NO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
O servidor público federal acometido por doença grave
que enseje a sua incapacitação para o exercício das atividades inerentes ao
cargo que detenha deve ser aposentado com proventos integrais, e não
proporcionais, mesmo que a enfermidade que o acometa não esteja especificada no
art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. A jurisprudência recente do STJ
orienta-se no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no
art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, haja vista a impossibilidade de a norma
alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e
incuráveis. Precedentes citados: AgRg no AREsp 179.447-RS, DJe 20/8/2012, e AgRg
no REsp 1.294.095-GO, DJe 2/4/2012. REsp 1.322.927-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA.
É possível declarar incidentalmente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público na via do mandado
de segurança, vedando-se a utilização desse remédio constitucional tão somente
em face de lei em tese ou na hipótese em que a causa de pedir seja abstrata,
divorciada de qualquer elemento fático e concreto que justifique a
impetração. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.301.163-SP, DJe
14/8/2012, e REsp 743.178-BA, DJ 11/9/2007. RMS 31.707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDE REAJUSTES SALARIAIS A SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
É possível a cumulação das execuções das obrigações de
fazer – implementação de reajuste – e de pagar quantia certa – pagamento das
prestações vencidas – na execução de sentença que concede reajustes salariais a
servidor público. Precedentes citados: REsp
952.126-RS, DJe 1º/9/2011, e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344-RS, DJe
7/12/2009. REsp 1.263.294-RR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.
É cabível o ajuizamento de ação rescisória para
desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que
apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485,
caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com
impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não
excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda
sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos
declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o
interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar
a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa
julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o
enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O
equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os
processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu
a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V)
poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria
interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não
fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite
rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo
disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova
inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o
único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel.
para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DE VERBA HONORÁRIA.
É cabível ação rescisória para discutir exclusivamente
verba honorária. A parte da sentença que fixa honorários advocatícios,
a exemplo das despesas, tem cunho condenatório e decorre da sucumbência, tendo
ou não enfrentado o mérito da ação. Se na fixação dos honorários ocorreu
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC (v.g.
prevaricação do juiz), não há porque impedir o ajuizamento da rescisória.
Precedente citado: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010, e REsp. 894.750-SC, DJe
1º/10/2008. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel.
para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não é cabível ação rescisória por violação literal ao
art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC se a parte simplesmente discorda do
resultado da avaliação segundo os critérios legalmente estabelecidos. A
ação rescisória na hipótese do art. 485, V, do CPC (violação literal de
disposição de lei) é cabível somente para discutir violação a direito objetivo.
Assim, não pode ser manejada ação rescisória para discutir a má apreciação dos
fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado.
Nestes casos, o autor é carecedor da ação por impossibilidade jurídica do
pedido. Precedentes citados: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010; AR 977-RS, DJ
28/4/2003. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel.
para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade
ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o
conhecimento de recurso especial para discutir o quantum fixado a
título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória
essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode
ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo. Interpretação que
prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores
constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional,
segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF).
Precedentes citados: REsp 937.488-RS, DJ 27/11/2007, e REsp 827.288-RO, DJe
22/6/2010. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel.
para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O ajuizamento de mandado de segurança interrompe e
suspende o fluxo do prazo prescricional de ação de cobrança de parcelas
pretéritas à impetração, somente se reiniciando após o trânsito em julgado do
mandamus. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.344.634-GO, DJe
17/3/2011, e AgRg no REsp 1.161.472-SC, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.294.191-GO, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 13/11/2012.
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Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não
autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários,
gera danos morais. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo (Súm. n. 403/STJ).
Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do
próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de
prova da existência de prejuízo. Cuida-se, portanto, de dano in re
ipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória. Precedentes
citados: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 1.345.989-SP, DJe
23/3/2012. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em
20/11/2012.
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DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional na
hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais
decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente
da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à
indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa.
Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime
a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil
a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. JUÍZO DO INVENTÁRIO.
Compete ao juízo do inventário o julgamento de ação
anulatória de testamento, ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação
de abertura, registro e cumprimento do testamento. O fato da ação de
abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado em determinado
juízo não implica sua prevenção para a ação anulatória de testamento. Afinal,
trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o
conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua
validade. De fato, não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque
ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas: os pedidos e as
causas de pedir são distintos. Todavia, é evidente a prejudicialidade entre as
ações. Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da
falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Assim, a declaração de nulidade
do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do
inventário. Nesse contexto, observa-se que a denominada vis atrativa do
inventário (art. 96 do CPC) é abrangente, chegando a abarcar não somente as
ações relativas à herança, tais como a de sonegados, de petição de herança, de
anulação de testamento e outras diretamente ligadas ao direito sucessório, mas
também traz para o seu foro, outras ações que, em princípio, seriam da
competência de outro. Além disso, mesmo que não se discuta a validade do
testamento nos próprios autos do inventário, porque se trata de questão de alta
indagação (art. 985 do CPC), deve-se reconhecer a competência do juízo do
inventário para o julgamento da anulatória também por uma questão de economia
processual. Afinal, ele já tem conhecimento global dos fatos relacionados à
sucessão. Ademais, não havendo prevenção do juízo responsável pela ação de
abertura, registro e cumprimento do testamento, remeter-lhe a ação anulatória de
testamento para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua
própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo.
Precedente citado: REsp 420.394-GO, DJ 4/11/2002. REsp 1.153.194-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/11/2012.
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Quarta Turma |
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em
contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso,
inclusive para o fiador. Configurada a denominada mora ex re
(art. 397 do CC), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o
devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes, sendo desnecessária
a constituição em mora do devedor, os juros moratórios são devidos a partir do
vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de
obrigação positiva e líquida. Ademais, por ser a fiança tão somente garantia
pessoal, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo
devedor (locatário), não constituindo obrigação distinta da contraída pelo
afiançado, colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o
contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora
fluem a partir do vencimento das prestações, e não a partir da citação do
garante na ação de execução. Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe
3/8/2009, e REsp 465.836-RJ, DJ 19/10/2006. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS DESPESAS JUDICIAIS A PARTIR DE SUA CITAÇÃO.
As despesas judiciais só serão
arcadas pelo fiador a partir de sua citação. Segundo dispõe o art. 822
do CC, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida
principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Isso para
que a lei não se afaste da fundamental equidade, impondo ao fiador uma
responsabilidade excessivamente onerosa, sem antes verificar se ele deseja
satisfazer a obrigação que afiançou. Precedentes citados: REsp 473.830-DF, DJ
15/5/2006, e REsp 153.659-SP, DJ 16/2/1998. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas
contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de
alienação fiduciária. Consolidou-se o entendimento no STJ de que é
admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão
decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação
eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com
a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem. Precedentes
citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011,
e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONTEMPLAÇÃO APENAS AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE.
O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título
indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de
trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada. No julgamento do
REsp 1.207.071-RJ, representativo de controvérsia, DJe 8/8/2012, consolidou-se o
entendimento de que o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei n. 6.321/1976 (Programa de
Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem
natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado
das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais
da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser
fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por
entidade de previdência privada (Lei n. 7.418/1985, Dec. n. 51/1991 e Portaria
n. 3/2002). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.015.234-RS, DJe 29/8/2012, e
AgRg no AREsp 37.648-RS, DJe 9/8/2012. AgRg no AREsp 13.324-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
20/11/2012.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. LEI N. 12.112/2009.
Em contrato de locação ajustado por prazo determinado
antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos
locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminado se
houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do
Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locação
será prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do
imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm.
n. 214/STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu". Todavia, diferente é a situação para os contratos
de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir
para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da
Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que “salvo disposição contratual em
contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força
desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por
prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope
legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se,
evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da
obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE,
DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CORRELAÇÃO COM A GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO.
A correspondência entre o código de barras da guia GRU
- devidamente preenchida nos termos da resolução do STJ vigente à época da
interposição do especial - e o do comprovante de pagamento juntado, de modo a se
demostrar que se referem ao mesmo processo, tem o condão de comprovar o adequado
recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno. A finalidade
da exigência do apropriado preenchimento da guia e da juntada do correspondente
comprovante aos autos é identificar o pagamento das despesas processuais e
assegurar sua correta destinação. Assim, não se trata de flexibilização das
regras contidas nas resoluções do STJ que tratam do recolhimento das despesas
processuais, mas sim de conferir-lhes melhor interpretação. Precedente citado:
AgRg no Ag 1.272.974-RS, DJe 30/11/2011. EDcl no AREsp 81.985-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em
20/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PROVIMENTO JUDICIAL.
O provimento judicial que altera, modifica ou extingue
direito pode ser considerado como fato superveniente a que se refere o art. 462
do CPC. Apesar de algumas decisões terem efeitos apenas dentro do
processo (endoprocessual), esses provimentos judiciais podem ser considerados
como fatos supervenientes capazes de alterar, modificar ou extinguir direito
discutido em outro feito, devendo ser considerados nos termos do art. 462 do
CPC, a fim de impedir a coexistência de duas decisões inconciliáveis. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. MOMENTO DE APRECIAÇÃO.
O conhecimento de fatos supervenientes pode ser
realizado até o último pronunciamento do julgador singular ou
colegiado. A desconsideração de tais fatos pode gerar a situação
indesejada de coexistência de duas decisões inconciliáveis, razão pela qual o
reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC) pode ocorrer também no
âmbito de tribunal, até o último pronunciamento judicial. Precedentes citados:
REsp 1.071.891-SP, DJe 30/11/2010, e REsp 1.089.986-RS, DJe 4/5/2009. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SUAS EXCEÇÕES.
Não é possível a penhora do imóvel destinado à moradia
de síndico em caso de indenização decorrente da prática de ilícito civil
consistente na concessão pelo síndico de isenções de multas e encargos
incidentes sobre contribuições condominiais em atraso, o que causou prejuízo ao
condomínio. A Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de
família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família
e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida
digna. Por ostentar esta legislação natureza excepcional, é insuscetível de
interpretação extensiva, não se podendo presumir as exceções previstas em seu
art. 3º. Precedentes citados: REsp 988.915-SP, DJe 8/6/2012, e REsp 711.889-PR,
DJe 1º/7/2010. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 23/10/2012.
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Quinta Turma |
DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.
É cabível a aplicação do benefício da detração penal
previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o
sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar,
evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC
188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FINALIDADE DE AFASTAR PRESCRIÇÃO.
Não é possível que o magistrado, ao receber a denúncia,
altere a capitulação jurídica dos fatos a fim de justificar a inocorrência de
prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, viabilizar o
prosseguimento da ação penal. A verificação da existência de justa
causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do
interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido
na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado
quando do seu recebimento. Com efeito, ainda que se trate de mera retificação da
capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento apenas
é cabível quando da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP
(emendatio libelli). Quanto ao ponto, é imperioso destacar que, ainda
que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição
jurídica a eles dada pelo MP, não se pode admitir que, no ato em que é analisada
a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a
adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura
indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal. Dessa
forma, havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão
ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado,
cumpre ao magistrado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento
em que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias. Ressalte-se
que a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção
do enquadramento típico logo no ato de recebimento da exordial acusatória, mas
somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência
ou do procedimento a ser adotado. Por outro lado, não se pode admitir que o
magistrado, em prejuízo ao réu e sem que exista erro grosseiro por parte do
membro do Parquet, atue de modo a alterar os parâmetros da denúncia
formulada, o que configura violação ao princípio dispositivo, desrespeito à
titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.
Portanto, já transcorrido o lapso prescricional previsto para o crime imputado
na denúncia quando do juízo de admissibilidade da acusação, é imperiosa a
extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva
estatal. Precedentes citados do STF: HC 89.686-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC
103.763-MG, DJe 16/3/2009. RHC 27.628-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa,
praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser
processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da
ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n.
11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no
REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA APELAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da
acusação já habilitado nos autos apelar é de 5 dias, contado a partir do término
do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Dispõe a Súm.
n. 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a
correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." Conforme
a jurisprudência do STF e do STJ, se o ofendido já estiver habilitado no
processo o prazo para apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias
previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC
59.668-RJ, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC 237.574-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO.
A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação
suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a
aplicação da lei penal. Precedentes citados: HC 242.546-DF, DJe
22/8/2012; HC 241.826-MS, DJe 13/8/2012, e HC 214.862-SP, DJe 22/8/2012.
HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
É possível a impetração de habeas corpus em
substituição à utilização do agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP,
desde que não seja necessário revolvimento de provas para a sua apreciação e que
a controvérsia se limite à matéria de direito. Precedentes citados: HC
238.021-SP, DJe 29/6/2012, e HC 232.497-SP, DJe 23/4/2012. HC 255.405-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado
do TJ-PR), julgado em 13/11/2012.
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Sexta Turma |
DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e
estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico,
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a
conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas
esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987;
do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
19/11/2012.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.
A norma que altera a natureza da ação penal não
retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a
classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi,
pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e
a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que
possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta
aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da
lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º,
parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007.
HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
19/11/2012.
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ Nº. 509
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