Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
Plenário
AP 470/MG - 184
AP 470/MG - 185
AP 470/MG - 186
AP 470/MG - 187
AP 470/MG - 188
AP 470/MG - 189
AP 470/MG - 190
AP 470/MG - 191
1ª Turma
Prescrição: pena restritiva de liberdade e pena de inabilitação - 1
Prescrição: pena restritiva de liberdade e pena de inabilitação - 2
Art. 118, I, da LEP e princípio da não culpabilidade
Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória
TCU: contraditório e ordem judicial
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Bacen e envio de informações individualizadas (HC 99223/PR)
Outras Informações
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685, 687 e 688. Na sessão de 21.11.2012, prosseguiu-se na dosimetria das penas. De início, rejeitou-se questão de ordem, formulada da tribuna, no sentido de que, com a aposentadoria do Min. Ayres Britto, não haveria quórum para deliberar sobre as penas de alguns réus. Sustentava-se que, como a Corte decidira que apenas os Ministros que houvessem condenado determinado agente poderiam votar acerca da respectiva pena a ser aplicada, em alguns casos o número de 6 Ministros, exigido pelo art. 53, caput, do RISTF, não estaria satisfeito. O Pleno entendeu que a norma em comento diria respeito a quórum para deliberação, bem assim que haveria 7 Ministros presentes, a permitir a continuidade do julgamento. Em seguida, analisou-se a condenação por crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), alusiva a Breno Fischberg, descrita no item VI.1 (d.2) da denúncia — a tratar dos delitos referentes à Corretora Bônus-Banval —, no total de 11 operações perpetradas nas mesmas circunstâncias. Fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 220 dias-multa, no valor unitário de 10 salários mínimos. Vencidas, parcialmente, as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que estipulavam a sanção em 4 anos e 8 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)
Ato contínuo, definiram-se as penas alusivas aos delitos pelos quais condenado Enivaldo Quadrado: quadrilha (CP, art. 288) — descrito no item VI.1 (d.1) da inicial, a envolver integrantes do Partido Progressista - PP — e lavagem de dinheiro — discriminado no item VI.1 (d.2) da denúncia, a totalizar 11 operações. No tocante ao primeiro crime, assentou-se a reprimenda em 2 anos e 3 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. No que se refere ao segundo delito, ante empate na votação, prevaleceu o voto do revisor — mais benéfico ao apenado — para fixar a sanção de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Por sua vez, os Ministros relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello impunham a reprimenda de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 260 dias-multa no valor acima declinado. O relator aplicava, na segunda fase da dosimetria, a agravante disposta no art. 62, III, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: ... III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”). Não participou da votação o Min. Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)
Em passo seguinte, procedeu-se à dosimetria de João Cláudio Genú. Pela prática de formação de quadrilha (CP, art. 288), narrado no item VI.1 (c.1) da denúncia, a envolver integrantes do PP, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes. Vencidos, em parte, os Ministros relator e Luiz Fux, que firmavam a reprimenda em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e, por conseguinte, assentavam a prescrição da pretensão punitiva estatal. Aplicavam, ainda, a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], porquanto o acusado, na qualidade de assessor do PP, teria atuado sob as ordens dos demais membros da agremiação. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. No que diz respeito à corrupção passiva (CP, art. 317), descrita no item VI.1 (c.2) da inicial, alusiva ao recebimento de vantagem indevida por parlamentares da referida legenda, estabeleceu-se a sanção em 1 ano e 6 meses de reclusão e declarou-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Min. Celso de Mello. Vencidos, parcialmente, o relator, que condenava o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa e, em menor extensão, os Ministros revisor, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que fixavam a pena em 1 ano e 3 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. O revisor levava em conta, como causa de diminuição de pena, o parágrafo 1º do art. 29 do CP (“Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”) e o relator, a atenuante contida no art. 65, III, c, do mesmo diploma, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O Min. Dias Toffoli não participou da votação. Quanto à lavagem de dinheiro, especificada no item VI.1 (c.3), no total de 15 operações, firmou-se a sanção em 5 anos de reclusão e 200 dias-multa, na quantia supracitada. Os Ministros relator e Luiz Fux repisavam a incidência do art. 65, III, c, do CP. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio não participaram da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)
Na sequência, o Colegiado assentou a condenação de Jacinto Lamas, por corrupção passiva — descrita no item VI.2 (c.2) da denúncia, alusiva ao recebimento de vantagem indevida por parlamentares do Partido Liberal - PL —, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa, no patamar de 5 salários mínimos cada. Ademais, proclamou a prescrição da pretensão punitiva. Vencidos, em parte, os Ministros relator, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O primeiro assentava a reprimenda em 2 anos, 6 meses de reclusão e 100 dias-multa e os últimos, em 2 anos e 2 meses de reclusão. Acolheram-se os mesmos critérios já referidos acerca do corréu João Cláudio Genú, distinguindo-se, porém, quanto ao fato de Jacinto Lamas ter sido tesoureiro do PL e o crime perpetrado em continuidade delitiva. No que concerne à lavagem de dinheiro, versada no item VI.2 (c.3), no total de 40 operações, o Tribunal fixou a pena em 5 cinco anos de reclusão e 200 dias-multa, no valor supracitado. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli, que a estabeleciam em 3 anos, 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. O Min. Marco Aurélio não participou da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)
No tocante a Henrique Pizzolato, preliminarmente, o relator, rejeitou questão de ordem suscitada pelo advogado do réu para que tivesse vista dos autos de inquérito policial em trâmite na primeira instância, a envolver supostos corréus. O relator esclareceu ter indeferido monocraticamente esse pedido veiculado em petição por reputar que o referido inquérito, embora tivesse a mesma origem da presente ação penal (Inq 2245/MG), teria objeto diverso. Ressaltou ainda, que o réu não responderia perante aquele juízo pelos fatos cogitados na tribuna. Ademais, destacou que os outros investigados naquele procedimento não teriam sido denuciados neste processo. Assim, não vislumbrou em que medida essas duas situações poderiam se sobrepor. Na sequência, procedeu-se à dosimetria. Quanto ao crime de corrupção passiva (CP, art. 317), descrito no item III.3 (a.1) da inicial acusatória, concernente ao recebimento de vantagem indevida oferecida pelos administradores da DNA Propaganda, assentou-se a sanção em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 200 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Este a estabelecia em 2 anos e 6 meses de reclusão. Aqueles a fixavam em 2 anos, 6 meses de reclusão e 21 dias-multa no mesmo patamar estabelecido. Na terceira fase da dosimetria, aplicou-se somente a causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 do CP, em face da regra inscrita no parágrafo único do art. 68 do CP (“Art. 68. ... Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”), a afastar a incidência do § 2º do art. 327, do mesmo diploma (“Art. 327. ... §2º- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)
No que pertine a peculato (CP, art. 312), vinculado ao Banco do Brasil, tópicos III.2 (a) e III.3 (a.3) da denúncia, estabeleceu-se a reprimenda em 5 anos, 10 meses de reclusão e 220 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Considerou-se incidir a causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP, bem como a continuidade delitiva. No ponto, o Min. Celso de Mello acentuou não incorrer a norma limitadora do parágrafo único do art. 68 do CP, uma vez que o concurso seria possível por tratar-se de causas especial e geral. Em seguida, acrescentou-se que a qualidade de diretor de marketing do réu não fora considerada na primeira fase da dosimetria, a afastar a ocorrência de bis in idem com a aplicação da referida causa especial. O objetivo desta seria sancionar, de modo mais gravoso, o comportamento do agente que, equiparado penalmente a funcionário público, detivesse função de direção nas entidades mencionadas no parágrafo único do art. 327 do CP, a exemplo do Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor e Marco Aurélio, que fixavam a sanção em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa e reconheciam apenas a continuidade delitiva. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V), narrado no capítulo III.3 (a.2) da inicial, firmou-se a pena em 3 anos de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, que estabeleciam a reprimenda em 3 anos e 9 meses de reclusão e 60 dias-multa no valor de 1 salário mínimo. Não participou da votação o Min. Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)
O Pleno retomou a dosimetria de Rogério Tolentino pelo cometimento do crime de lavagem de dinheiro, especificado no capítulo IV da inicial. Prevaleceu o voto da Min. Rosa Weber, que estabeleceu a sanção em 3 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, além de 133 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Reputou tratar-se de crime único, haja vista que a participação do acusado limitara-se a empréstimo contraído por sociedade civil da qual participava, cujos valores teriam sido repassados — por meio de 3 cheques entregues de uma só vez — a Marcos Valério. Vencidos os Ministros relator e Luiz Fux. O Min. Celso de Mello reajustou o voto. Não participaram da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Ato contínuo, procedeu-se à dosimetria de Vinícius Samarane, pertinente ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia. Fixou-se a pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 130 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Não participaram da votação os Ministros revisor e Marco Aurélio. Em relação ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), versado no capítulo V da exordial acusatória, firmou-se a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Não participaram da votação os Ministros revisor e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)
Quanto à corrupção passiva, adotou-se o preceito secundário do tipo em comento em sua redação originária, à exceção do relator, que utilizava as balizas modificadas pela Lei 10.763/2003 relativamente a João Cláudio Genú e Jacinto Lamas. No tocante aos delitos de lavagem de dinheiro, reconheceu-se a continuidade delitiva, divergindo relator e revisor apenas na fração aplicável. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento previstas no art. 7º, I e II, da lei específica. Aplicou-se, outrossim, o aumento de 1/6 da pena, em decorrência do crime continuado, no que concerne aos peculatos cometidos por Henrique Pizzolato. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
A 1ª Turma extinguiu habeas corpus, porquanto substitutivo de recurso ordinário, contudo concedeu, de ofício, a ordem para, assentando a prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 109, V), afastar a incidência da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública a que o paciente fora condenado por crime de responsabilidade. Tendo em conta tratar-se de ex-prefeito, reputou-se que não se poderia evocar a norma prevista na Constituição de serem os prefeito julgado por tribunal de justiça, uma vez que inexistiria a prerrogativa, pois cessado o exercício do cargo . Em seguida, salientou-se que o writ deveria ser implementado no que diz respeito à inabilitação. Apontou-se que, no caso, haveria de observar-se que o fenômeno decorreria de processo-crime, como consequência de condenação à pena restritiva da liberdade.
HC 106962/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-106962)
Ato contínuo, consignou-se que — considerado o disposto no § 2º do art. 1º do referido decreto [“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”] — seria necessário, presente a mencionada inabilitação, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, sob pena de firmar-se precocemente a culpa. Verificou-se a ausência de trânsito em julgado de agravo de instrumento, interposto para a subida do recurso extraordinário da defesa. Alfim, assinalou-se que, fixada pena restritiva de liberdade em 2 anos — em virtude de condenação como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 —, ante a passagem do tempo, incidira a prescrição da pretensão punitiva, a afastar a base da inabilitação.
HC 106962/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-106962)
A 1ª Turma iniciou exame de habeas corpus em que se pleiteia o retorno do cumprimento de pena em regime semiaberto, suspendendo-se decisão que implicara a regressão a regime mais rigoroso, até o término da ação a que o paciente — condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente — responde perante a justiça federal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334). Na espécie, após o juízo das execuções ter concedido a progressão, ele fora preso em flagrante porque teria cometido o crime de descaminho. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou extinto o habeas, ao entender ser substitutivo de recurso ordinário constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer o regime semiaberto, ante o tráfico ilícito de entorpecentes. Sublinhou haver de se observar que a Constituição situar-se-ia no ápice da pirâmide das normas jurídicas e dela constaria, como princípio, o da não culpabilidade. Avaliou que a única interpretação cabível para assentar o cometimento pelo reeducando de falta grave consubstanciada na prática de ato definido como crime doloso — considerado o art. 118, I, da LEP (“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”) — seria ter-se, necessariamente, pronunciamento judicial precluso na via da recorribilidade. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
HC 110881/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (HC-110881)
A 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que o interrogatório da recorrente — declarada revel — fosse realizado mediante carta precatória. Na espécie, ela fora citada e apusera ciência no mandado expedido. Ocorre que, no dia do interrogatório, não comparecera ao juízo. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército marcara, então, nova audiência e, posteriormente, tornara sem efeito a designação. Na sequência, determinara a intimação da acusada para comprovar as alegações de não dispor de recursos bastantes ao deslocamento da cidade de sua residência para o local em que o ato judicial ocorreria. Inicialmente, salientou-se que oficiala consignara declaração da recorrente quanto à insuficiência financeira. Ademais, em processo anterior a ré já teria sido ouvida por meio de carta precatória. Assentou-se o cerceamento de defesa. Destacou-se a importância, no processo-crime, da defesa direta, a ocorrer em depoimento.
RHC 103468/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (RHC-103468)
A 1ª Turma, ao superar preliminar de ilegitimidade passiva do TCU, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra julgado daquela Corte de contas que determinara a suspensão do pagamento de benefícios, bem assim a restituição dos valores indevidos. Na situação em comento, a juíza obtivera, via liminar, o direito à percepção de auxílio-alimentação, cujos efeitos perduraram durante anos, até o STJ assentar a ilegalidade do referido pagamento. Enfatizou-se que cassação ou revogação de ato administrativo benéfico deveria ser precedida de oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No entanto, não existiria, no caso, ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação, porque o direito à percepção dessa verba fora reconhecido, a título precário, pelo Poder Judiciário, observado o devido processo legal. Frisou-se que as medidas cautelares seriam destituídas de cunho definitivo (CPC, art. 273, § 4º), cuja responsabilidade pelos seus danos seria objetiva, conforme dispõem os artigos 273, § 3º (“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: ... § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A”), e 475-O, I, ambos do CPC (“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”). Reputou-se desnecessária, na espécie, a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário, haja vista que o devido processo legal fora observado no âmbito do próprio processo judicial. Afastou-se, ainda, a alegação de boa-fé da impetrante, porque teria ciência do caráter incerto do provimento jurisdicional, condicionado à confirmação do término do julgamento. Por fim, proclamou-se que, consoante jurisprudência, seria exaustiva a enumeração das vantagens remuneratórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura.
MS 29247/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (MS-29247)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 21.11.2012 | — | 1 |
1ª Turma | 20.11.2012 | — | 161 |
2ª Turma | — | — | — |
DJe de 19 a 23 de novembro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 694.450-PE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 686.664-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ALUSIVA À NATUREZA JURÍDICA DA “FUNÇÃO COMISSIONADA”, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia alusiva à natureza jurídica da “função comissionada”, para fins de incorporação à remuneração de servidor público, não enseja a abertura da via extraordinária.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 697.312-BA
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF).
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
Decisões Publicadas: 3
19 a 23 de novembro de 2012
AG. REG. NO AI N. 844.252-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo de instrumento. Eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da cobrança, por Estado-membro, de contribuição compulsória dos servidores para o custeio de serviços de saúde. Sobrestamento. ADI nº 3.106/MG. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores.
2. Esta Corte, em situação análoga, ao analisar o RE nº 633.329/RS-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11, firmou o entendimento de que a controvérsia quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional paira no âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral de tal matéria.
3. Não merecem prosperar os pedidos de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade e de sobrestamento do recurso até a apreciação final pelo Plenário dos embargos de declaração na ADI nº 3.106-6/MG, tendo em vista os fatos de se tratar, nos presentes autos, de processo subjetivo e de já ter a decisão agravada, apoiada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, transitado em julgado.
4. Agravo regimental não provido.
RHC N. 111.211-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA – ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL (OFERECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM TROCA DE VOTO). DENÚNCIA OFERECIDA APENAS CONTRA OS CORRUPTORES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. O princípio da indivisibilidade da ação, expressamente previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, prevendo a impossibilidade de fracionamento da ação penal, é restrito à ação penal privada. Precedente: RTJ 737/719.
2. In casu, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia pela prática do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, apenas contra os recorrentes, em face do oferecimento de vantagem pecuniária para a obtenção de votos, omitindo os corrompidos, que prestaram depoimentos como testemunhas de acusação.
3. O crime tipificado no art. 299 é formal e, por isso, consuma-se com o oferecimento da vantagem indevida, cujo recebimento constitui mero exaurimento do delito, vale dizer, ainda que não fosse possível incriminar o eleitor que se recusou a receber tal vantagem, a responsabilidade penal do corruptor resta configurada.
4. A alegada inidoneidade dos depoimentos dos corrompidos não tem a virtude de infirmar a condenação, porquanto não foram tais depoimentos os únicos elementos formadores da convicção do Juiz, que deu relevância à oitiva de informante e aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, que não lograram construir um álibi capaz de afastar a responsabilidade penal dos recorrentes.
5. A responsabilidade pelo não oferecimento da denúncia em relação aos corrompidos, a evidenciar violação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, recai sobre o órgão do Ministério Público, à luz do art. 28 do CPP, sem reflexo na situação processual dos denunciados, sobretudo em se tratando de delito formal cuja consumação prescinde da conduta típica da parte corrompida.
6. A não instauração da persecução penal em relação a determinados agentes não é, a toda evidência, garantia da impunidade de outros.
7. Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 659.543-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO ARE N. 681.791-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Substituto de serventia extrajudicial. Vacância após a vigência da Constituição Federal de 1988. Ausência de direito adquirido de ser efetivado no cargo de titular. Precedentes desta Corte. 4. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
MS N. 30.323-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Aplicação de multa por omissão do gestor em propor ação de repetição de indébito. Imunidade tributária recíproca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Divergência jurisprudencial quando da ocorrência do fato. Ausência de culpa ou dolo. Segurança concedida.
1. O pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se deu em 29/12/99, quando havia grande divergência jurisprudencial acerca da imunidade tributária recíproca da ECT, que somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 407.099/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, tendo o acórdão sido publicado em agosto de 2004.
2. Ausência de dolo ou culpa. Não há como se exigir de gestor público sem formação jurídica e sem orientação do órgão de assessoria jurídica responsável que ajuíze ação de repetição de indébito, provocando a prestação jurisdicional, principalmente sobre questão que, na época dos fatos, seja objeto de divergências jurisprudenciais.
3. Segurança concedida.
AG. REG. NO RE N. 697.154-AM
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Concurso público. Estrangeiro. Naturalização. Art. 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. Posse em cargo público efetivo. Possibilidade. Portaria do Ministro da Justiça que reconhece a naturalização. Expediente de natureza meramente formal com efeitos retroativos à data do requerimento da naturalização. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdãos Publicados: 405
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Bacen e envio de informações individualizadas (Transcrições)
(v. Informativo 687)
HC 99223/PR*
RELATOR Min. Marco Aurélio
Relatório: Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:
Na decisão que implicou o deferimento da liminar, a espécie ficou assim resumida (folha 45 a 47):
BANCO CENTRAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – IRREGULARIDADES – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – ENCAMINHAMENTO DE DADOS – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – QUESTÃO RELEVANTE ANTE A RESERVA CONSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO – PENA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – EXECUÇÃO – AFASTAMENTO.
1. A Assessoria assim retratou as balizas desta
impetração:
Aos pacientes foi imposta a pena de dez anos de reclusão em virtude da prática dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.037/90 e nos artigos 6º, 10, 11 e 22 da Lei nº 7.492/96. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa, mantendo a condenação apenas com relação ao tipo do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 – evasão de divisas -, reduzindo as penas para dois anos e oito meses de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direitos.
O recurso especial protocolado contra esse acórdão não foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sendo desprovidos o regimental e os embargos de declaração protocolados pela defesa. Não ocorreu o trânsito em julgado da sentença ante a falta de publicação do acórdão concernente aos embargos declaratórios.
No Habeas Corpus nº 117.733, formalizado no Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes sustentaram a ilegalidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário dos pacientes, pois, segundo afirmaram, muito antes da decisão judicial determinando tal medida, o Banco Central do Brasil havia encaminhado ofício ao Ministério Público Federal e à Receita Federal noticiando a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, acompanhado da documentação comprobatória dos fatos atinentes à imputação. Arguiram a ilicitude da prova em que se baseou o Juízo para impor a pena e a consequente nulidade do processo (folha 2 a 18).
O Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, não acolheu o pedido de concessão de liminar (folha 29). No julgamento do mérito, a Quinta Turma indeferiu a ordem, sob o fundamento de ser dever do Banco Central do Brasil, previsto em lei, comunicar eventual indício da prática de ilícito penal verificado no exercício da fiscalização. O procedimento adotado pelo Banco Central, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, estaria, então, em consonância com o disposto na Lei nº 4.595/64, razão pela qual não se poderia falar em constrangimento ilegal decorrente do envio de informações à Receita Federal e ao Ministério Público Federal acerca de movimentações financeiras suspeitas de irregularidades (folha 29 a 33).
Neste habeas, voltado contra o referido acórdão, os impetrantes reiteram tais teses e as causas de pedir. Insistem na existência de nulidade do processo, porquanto o Banco Central do Brasil teria encaminhado à Receita Federal e ao Ministério Público Federal dados e documentação colhidos no exercício da fiscalização, em momento antecedente à decisão judicial mediante a qual determinada a quebra de sigilo fiscal e bancário.
Pedem a concessão de liminar, para suspender o início do cumprimento da pena, ainda que sobrevenha a publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pleiteiam a declaração de nulidade da ação penal, desde o nascedouro, porque baseada em quebras de sigilo bancário e fiscal procedidas com inobservância da legislação pertinente. Sucessivamente, buscam ver assentada a nulidade das provas obtidas ilicitamente, determinando-se a prolação de nova sentença.
[...]
A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 68 a 73, afirma que o Banco Central do Brasil agira dentro das balizas fixadas pela Lei nº 4.595/64 para ter acesso às informações que fundamentaram a abertura de investigações contra os pacientes, sendo legítima a atuação da autarquia para averiguar a atípica movimentação de recursos em instituições financeiras localizadas em Foz do Iguaçu/PR. Aduz não haver ocorrido quebra do sigilo bancário, mas apenas o acesso a informações por parte daquele que conta com atribuição legal para fiscalizar as instituições financeiras e controlar o mercado de câmbio. Sustenta que de nada adiantaria o Banco Central do Brasil ter acesso à documentação interna dos bancos se, diante de indícios de irregularidades, não pudesse checar dados de clientes, em tese, envolvidos.
Diz da ausência de ilegalidade no envio dos documentos ao Ministério Público, considerado o previsto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 4.728/65, pois o titular da ação penal pública deve ter conhecimento de todas as informações e peças relacionadas a fatos potencialmente delituosos, cabendo ao Banco Central do Brasil, na condição de fiscal do mercado financeiro, fornecê-los na forma estabelecida em lei. Opina pelo indeferimento da ordem.
Lancei visto no processo em 27 de outubro de 2012, liberando-o para ser julgado na Turma a partir de 6 de novembro seguinte, isso objetivando a ciência dos impetrantes.
É o relatório.
Voto: Este habeas surge como substitutivo do recurso ordinário constitucional, mostrando-se inadequado. Valho-me do que tenho consignado a respeito:
A Carta Federal encerra como garantia maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão – o habeas corpus. Vale dizer, sofrendo alguém ou se achando ameaçado de sofrer violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, cabe manusear o instrumental, fazendo-o no tocante à competência originária de órgão julgador.
Em época na qual não havia a sobrecarga de processos hoje notada – praticamente inviabilizando, em tempo hábil, a jurisdição –, passou-se a admitir o denominado habeas substitutivo do recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial a implicar o indeferimento da ordem. Com isso, atualmente, tanto o Supremo quanto o Superior Tribunal de Justiça estão às voltas com um grande número de habeas corpus – este Tribunal recebeu, no primeiro semestre de 2012, 2.181 habeas e 108 recursos ordinários e aquele, 16.372 habeas e 1.475 recursos ordinários. Raras exceções, não se trata de impetrações passíveis de serem enquadradas como originárias, mas de medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial.
O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é a sistemática. O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.
Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos. Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.
Saliento, por último, que, há dois anos, cheguei a propor a edição de verbete de súmula que, no entanto, esbarrou na ausência de precedentes. Deve-se afastar o misoneísmo, a aversão a novas ideias, pouco importando a justificativa plausível destas – no caso, constitucional –, salvando-se, e esta é a expressão própria, o habeas corpus em sua envergadura maior, no que solapado por visão contrária ao princípio do terceiro excluído: uma coisa é ou não é. Entre duas possibilidades contempladas na Lei Fundamental, de modo exaustivo, não simplesmente exemplificativo, não há lugar para uma terceira – na espécie, o inexistente, normativamente, habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida até aqui, caiu em desuso, tornando quase letra morta os preceitos constitucionais que o versam.
É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania. Rara é a sessão da Turma em que não se examina impetração voltada contra a demora na apreciação de idêntica medida pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mais, ao deferir a medida acauteladora, fiz ver:
2. Se, de um lado, a notícia da prática de crime é dever de todo cidadão e, com maior base, de entidade como o Banco Central, de outro, o afastamento do sigilo de dados, consoante disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, somente se faz possível mediante ato de órgão judicial. Está-se diante de tema de grande importância considerada a ordem jurídica no que as Leis nº 4.729/65, 6.385/76 e 7.492/86 contêm preceitos abrangentes a versarem o envio de elementos ao Ministério Público.
Em jogo está o primado do Judiciário presente a garantia constitucional revelada pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
O Banco Central, ao dirigir-se ao Procurador-Geral da República mediante o Ofício Pres – 97/01048, não se limitou a noticiar a possível prática de crime. Procedeu à remessa de dados, a saber:
Anexo I – Fluxograma da movimentação de reais em espécie na cidade de Foz do Iguaçu;
Anexo II – Depósitos efetuados às contas autorizadas ao colhimento de valores “em espécie” simultaneamente convertidos em moeda estrangeira para remessa ao exterior;
Anexo III – Depósitos efetuados em espécie às contas de domiciliados no exterior, discriminados por titular;
Anexo IV – Dados dos conhecimentos de transporte relativos aos valores depositados em espécie às contas de domiciliados no exterior, confrontados com as anotações procedidas por funcionários do Banco Central na Ponte da Amizade;
Anexo V – Valores sacados “em espécie” por correntistas de bancos situados em Foz do Iguaçu, e que, a toda evidência, foram, no mesmo dia, redepositados como provenientes do Paraguai;
Anexo VI – Comparativo entre os valores sacados em espécie, mais os valores que teriam sido transportados pelos veículos provenientes do Paraguai, com o montante em espécie depositado nas contas de domiciliados no exterior;
Anexo VII – Planilhas relativas aos 25 correntistas identificados como tendo efetuado saques em espécie, das quais constam seus dados cadastrais, montantes sacados e depósitos efetuados em suas contas correntes por terceiras pessoas;
Anexo VIII – Sumário do conteúdo dos XV volumes que acompanham o presente relato, com a documentação comprobatória pertinente.
Em síntese, o Banco Central colocou em segundo plano a reserva do Judiciário prevista na Carta da República. Sem determinação de órgão judicial, implementou a quebra do sigilo bancário de cidadãos. A partir desse fenômeno, é que nasceu a ação penal. Para declarar insubsistente o processo que a revela, concedo a ordem de ofício.
*julgamento pendente de conclusão
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Cargo Efetivo - Cargo em Comissão - Função Comissionada - Quadro de Pessoal - Servidor Público
Portaria nº 276/STF, de 13 de setembro de 2012 - Publica, conforme anexo, os quadros demonstrativos do quantitativo de pessoal, da estrutura remuneratória das carreiras dos servidores, dos cargos em comissão e de funções comissionadas, e dos benefícios. Publicada no DOU, Seção 1, p. 132-133 em 20/11/2011.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Poder Judiciário - Adolescente Infrator - Medida Sócio-educativa - Atendimento
Resolução nº 165/CNJ, de 16 de novembro de 2012 - Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas. Publicada no DJE/CNJ, n. 212, p. 2-11 em 20/11/2012.
Secretaria de Documentação – SDO
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