quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
NJ - Município de Juiz de Fora é condenado subsidiariamente em reclamação contra empresa terceirizada
A empresa contratada pelo município “sumiu” sem pagar salários e verbas rescisórias
O município de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, foi condenado, subsidiariamente, a pagar dias trabalhados e verbas rescisórias à ex-empregada de uma empresa prestadora de serviços. Ao perder os postos de trabalho, a empresa “desapareceu”, deixando a reclamante sem receber salários nem verbas rescisórias.
O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar saldo salarial de 22 dias e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A juíza ainda reconheceu o direito da autora à reparação por danos morais, fixada em mil reais, por entender que houve desrespeito a direitos trabalhistas básicos, indispensáveis à subsistência da empregada e de sua família. Na qualidade de tomador dos serviços, o município foi subsidiariamente responsabilizado por todas as parcelas reconhecidas na sentença.
Por cerca de três anos, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao município de Juiz de Fora, em virtude de contrato de terceirização de serviços celebrado entre o ente público e a empregadora. Segundo afirmou a trabalhadora, após a rescisão do contrato entre os réus e a perda dos postos de trabalho da empregadora na cidade, a empresa simplesmente desapareceu sem lhe pagar salários atrasados e verbas rescisórias.
Embora regularmente citada na ação, a empresa não apresentou defesa e, dessa forma, foi declarada revel, o que resultou na presunção da veracidade dos fatos alegados pela trabalhadora. Nesse cenário, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas rescisórias devidas, entre elas, aviso-prévio, saldo salarial de 22 dias, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por não existir controvérsia sobre o não pagamento do valor rescisório, a empregadora ainda foi condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Dano moral – A auxiliar de serviços gerais também alegou ter sofrido dano moral em razão de abusos ocorridos na vigência do contrato, em especial na ocasião do término contratual, cujos prejuízos sofridos atribuiu a "falcatruas" entre os reclamados. Pretendeu receber reparação, o que também foi acolhido na sentença. Segundo pontuou a magistrada, o não recebimento de salários e verbas rescisórias causou danos morais à empregada, por se tratar de verbas indispensáveis à subsistência da trabalhadora e de sua família. Diante da presença dos requisitos legais da obrigação de indenizar, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de mil reais.
Segundo ressaltou a julgadora, o ato da dispensa integra o poder diretivo do empregador e gerou direitos rescisórios já definidos e deferidos à autora na sentença. Entretanto, de acordo com a juíza, houve, no caso, mora salarial, capaz de gerar insegurança e problemas financeiros à vida pessoal da empregada, inclusive com possibilidade de supressão de gêneros alimentícios indispensáveis à sobrevivência. Essas circunstâncias, na visão da juíza, são suficientes para causar danos morais à trabalhadora, que devem ser indenizados.
“O acerto rescisório serve para que o trabalhador possa subsistir enquanto busca nova colocação no mercado e absorve o impacto da dispensa, já que o seu sustento é proveniente da sua força de trabalho. Se não há o respectivo pagamento, presume-se a angústia do trabalhador e, consequentemente, o dano moral”, frisou a juíza.
Responsabilidade subsidiária do município – Ao reconhecer a responsabilidade do município de Juiz de Fora pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, a Juíza Martha Halfeld destacou que, na condição de tomador dos serviços, o município se beneficiou dos serviços prestados pela autora e, portanto, deve responder também pelo pagamento dos direitos trabalhistas.
Para a magistrada, a culpa do município, no caso, é incontestável! “Em virtude da falta de repasses dos valores previstos nos contratos de terceirização, decorreu o inadimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nos autos”, destacou. Acrescentou que, ao rescindir o contrato com a empregadora, o ente público não zelou pelo pagamento dos salários dos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Chamou a atenção da juíza o atraso no pagamento do salário do mês anterior à rescisão, ocorrido apenas após o ajuizamento da ação.
“O fundamento da subsidiariedade está plantado nos princípios gerais do Direito, admitido na esfera trabalhista em razão do que dispõe o artigo 8º da CLT. Entre eles, cabe mencionar o do não enriquecimento sem causa, valorização do trabalho humano e moralidade administrativa”, registrou a julgadora.
A sentença afastou a tese do município de que a Súmula 331, IV, do TST não teria aplicação no caso. Ficou esclarecido que a Súmula representa a condensação de julgados no mesmo sentido e tem como base legal o dever de reparação previsto na lei civil, diante da culpa da tomadora ao deixar de fiscalizar os direitos trabalhistas dos terceirizados e também ao contratar empresa que descumpre obrigações trabalhistas, ainda que vencedora em procedimento licitatório.
Decisão mantida pelo TRT mineiro – O ente público recorreu, mas teve a condenação subsidiária mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. No acórdão, de relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, foi ressaltado que o município não fiscalizou se aqueles que prestavam serviços em suas dependências tinham seus direitos trabalhistas básicos quitados, tais como FGTS e verbas rescisórias.
O acórdão ainda destacou que notificações e ofícios apresentados revelaram que o município tomava conhecimento das reiteradas irregularidades, mas não atuava para que cessassem, por exemplo, com a aplicação de multa, retenção de pagamentos ou outras medidas contidas no contrato administrativo ou na Lei 8.666/93. Pelo contrário, omitindo-se da análise sobre o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, o ente público ainda determinou a prorrogação do contrato firmado.
De acordo com o relator, o fato de a autora atuar diariamente nas instalações do tomador de seu trabalho, tendo trabalhado na exata medida exigida pela própria entidade integrante da Administração Pública, torna evidente o descaso com o cumprimento e observância dos direitos trabalhistas.
Fonte: TRT3
NJ - Empresa que perdeu grande parte da causa pagará sozinha despesas e honorários
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. Se, no entanto, um litigante sucumbir em parte mínima do pedido (ou seja, sair perdedor em uma pequena parte dos pedidos), o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários.
Esse é o teor do artigo 86 do CPC, aplicado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao negarem provimento a recurso de uma indústria de bebidas que não se conformava em ser a única condenada a pagar honorários de sucumbência.
No caso, a empresa foi acionada na Justiça do Trabalho por ex-empregado que formulou diversos pedidos. Grande parte dos pleitos foi deferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Na sentença, constou que a distribuição da ação se deu a partir da vigência da Lei 13.467/17, sendo aplicável a sistemática dos honorários advocatícios prevista na nova legislação. A reclamada foi condenada a pagar honorários ao advogado do empregado, no importe de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.
A condenação exclusiva foi confirmada em grau de recurso. Para o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, o fato de o autor da ação ter decaído em parte mínima, ou seja, ter saído vitorioso na maior parte dos pleitos, implica a condenação somente da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. “A sucumbência em parte mínima do pedido autoriza a condenação apenas de uma das partes nas despesas e honorários devidos no processo (parágrafo único do artigo 86 do CPC)”, registrou. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT3
terça-feira, 10 de dezembro de 2019
NJ - JT-MG anula justa causa de enfermeira acusada de não medicar paciente
O juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jessé Cláudio Franco de Alencar, anulou justa causa aplicada pela Fundação Hospitalar São Francisco de Assis a uma enfermeira acusada de deixar de medicar um paciente internado. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido” e não por falha da trabalhadora. Nesse contexto, a sentença reconheceu que a dispensa foi injusta e condenou o hospital a pagar à empregada as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.
Na decisão, foi ressaltado que cabe ao empregador provar os fatos que ensejam a justa causa, assim como o atendimento dos requisitos da punição, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Isso porque se trata de medida que macula a vida profissional do trabalhador e impede o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.
No caso, a reclamada alegou que a empregada praticou falta grave, incidindo na conduta descrita no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia no desempenho das funções), porque deixou de ministrar medicação a paciente internado, expondo o doente a risco de morte e provocando danos à imagem do empregador, com a quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Mas não foi isso o que apurou o magistrado.
Relatório médico apresentado ao juízo registrou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de "acesso venoso perdido", o que acabou sendo confirmado pelo representante do hospital na ação. Em depoimento, ele declarou que “a medicação estava cheia na haste ligada ao cateter e que não foi ministrada porque o acesso ao braço do paciente tinha se perdido”. Testemunha ouvida a pedido do próprio hospital também relatou que houve perda do acesso venoso do paciente. Disse ainda acreditar que a medicação foi ministrada por período insuficiente para o completo esvaziamento do recipiente.
“Da narrativa fática constante nos autos é possível concluir que a autora disponibilizou, corretamente, o medicamento para o paciente. Conclui-se, ainda, que o medicamento não foi adequadamente infundido pelo paciente em virtude de perda do acesso ao braço. No particular, a testemunha ouvida nos autos informou que se tratava de paciente oncológico, sendo comum a perda do acesso venoso”, destacou o magistrado, concluindo pela inexistência da falta grave da empregada e anulando a justa causa aplicada pela empregadora. Houve recurso que aguarda julgamento no TRT-MG.
NJ - JT-MG constata autonomia de advogado na prestação de serviços jurídicos a sindicato e nega vínculo de emprego
A 11ª Turma do TRT mineiro manteve sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um advogado com o sindicato para o qual ele prestava serviços jurídicos. Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, e julgou desfavoravelmente o recurso do advogado. O profissional firmou contrato de prestação de serviços autônomos com o sindicato e não comprovou qualquer vício de consentimento, capaz de levar à nulidade do contrato. Além disso, foi constatada a ausência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele desenvolvido mediante vínculo de emprego.
O advogado prestou serviços jurídicos ao sindicato por cerca de 12 anos. Argumentou que jamais teve a CTPS anotada, embora recebesse salários do réu e trabalhasse sob sua total ingerência, tendo sido obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços autônomos para mascarar o vínculo empregatício.
Ao pedir a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o advogado procurou se valer da prova testemunhal para questionar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos que firmou com o sindicato. Mas, de acordo com o desembargador, os relatos das testemunhas não respaldaram a pretensão, já que não revelaram que o trabalho era desenvolvido com a presença dos requisitos do vínculo de emprego.
O próprio advogado apresentou um termo aditivo ao contrato de prestação de serviços autônomos de advocacia. Sustentou sua nulidade, ao argumento de que trabalhava sob as mesmas condições dos demais advogados, por exemplo, recebendo ora por RPA (recibo de pagamento de autônomo), ora por meio de recibo de pagamento de salário, e sujeitando-se à jornada pré-estabelecida. Mas a alegação de que o contrato foi fraudado não convenceu. “Ora, o reclamante é advogado experiente e, como tal, tinha conhecimento e discernimento suficientes para entender os contratos que estava assinando, não se deixando enganar por artifícios utilizados para ludibriar a lei. Não apontou uma vez sequer a ocorrência de qualquer espécie de vício de vontade na formalização dos mencionados contratos, seja o original, sejam os aditivos”, destacou o relator.
O fato de a assessoria jurídica contratada não possuir cláusula de exclusividade também chamou a atenção do desembargador. Ele ressaltou que a exclusividade não é requisito da relação empregatícia, mas que isso, somado aos relatos da testemunha de que o autor não tinha horário para chegar ou sair e não tinha a jornada controlada, autoriza concluir pela autonomia na prestação de serviços.
O relator frisou que a subordinação jurídica também não se fez presente no caso. Isso porque foi constatado que o advogado não estava sujeito à jornada e fiscalização do trabalho nem à ingerência do sindicato, que acompanhava apenas o andamento das demandas, mas não impunha a forma de execução dos serviços.
“A ‘fiscalização’ do ajuizamento ou não das demandas e o acompanhamento processual por parte do coordenador jurídico, inclusive com a realização de ‘reuniões semanais’, espelha uma rotina básica de organização e estratégia, imprescindível ao bom funcionamento da assistência jurídica prestada pela entidade sindical, não sendo, por outro lado, minimamente suficiente para se descaracterizar a autonomia dos serviços prestados pelo autor”, pontuou o relator, concluindo pela inexistência do vínculo de emprego, em razão da ausência dos elementos do artigo 3º da CLT.
segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
NJ - JT-MG reconhece adicional de periculosidade a fiscal de ônibus urbano
Integrantes da Primeira Turma do TRT de Minas, por unanimidade, julgaram favoravelmente o recurso de um fiscal de linha de ônibus urbano para condenar a empregadora a lhe pagar adicional de periculosidade. O grupo Saritur foi condenado de forma subsidiária, na qualidade de tomador dos serviços. De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que foi relator no processo e cujo voto foi acolhido pela Turma, ao atuar no combate à evasão de receita dentro dos coletivos urbanos, o fiscal se submetia ao mesmo risco que o vigilante de segurança patrimonial. É que ele corria o risco de violência física por parte de passageiros que se recusavam a pagar ou a descer dos ônibus.
Segundo o relator, a condição de não se tratar de vigilante armado não é suficiente para retirar o trabalhador da situação de risco que obriga ao pagamento do adicional de insalubridade. Do contrário, haveria o esvaziamento da legislação, conforme pontuou o desembargador.
A sentença do juízo da 47ª Vara do Trabalho da capital negou o pedido do trabalhador. O fundamento foi que, apesar da conclusão do perito de que as atividades do fiscal eram perigosas, a jurisprudência do TRT mineiro foi no sentido contrário, ao editar a Súmula 44 do Regional. Mas o trabalhador não se conformou. Ao recorrer da sentença, afirmou ter sido provado que trabalhava sob constante risco à integridade física. Disse que precisava cobrar de passageiros que se recusavam a pagar e não queriam descer do ônibus e que também agia ativamente na contenção de meliantes, o que lhe expunha a constantes ameaças e riscos de violência física e verbal.
Ao modificar a sentença e acolher o recurso do trabalhador, o relator se amparou na lei 12.740/2012, que, alterando a redação do artigo 193 da CLT, autorizou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores sujeitos a roubos ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Perícia realizada concluiu que, de fato, as atividades exercidas pelo fiscal o expunham a risco de violência, de forma habitual e rotineira. A conclusão do perito foi acolhida pelo relator, já que não havia prova em sentido contrário.
Conforme apurado, o fiscal trabalhava em dupla e desarmado e não chegou a registrar boletim de ocorrência sobre agressão física no desempenho de suas tarefas. Mas, segundo o relator, essas circunstâncias não levam à descaracterização da periculosidade, que é devida em razão da situação de risco constatada, que, no caso, equipara-se à dos vigilantes, e não pelo acontecimento do evento perigoso.
Quanto à Súmula 44, mencionada na sentença recorrida como fundamento para rejeição do adicional ao fiscal de ônibus, o desembargador ressaltou que, de fato, julgamento de IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência) pelo TRT mineiro culminou na edição da Súmula 44, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao vigilante armado, enquadrado na Lei 7.102/83, alterada pela Lei 8.863/94. “Ocorre que, no mesmo julgamento, firmou-se o entendimento de que, se constatado que o vigia submete-se a situação de risco em idênticas condições do vigilante, poderá ser reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, tendo e vista que o simples fato de não portar arma de fogo não retira o trabalhador da situação de risco”, finalizou.
Fonte: TRT3
NJ - Juiz determina indenização a trabalhador por jornada exaustiva de até 14 horas seguidas
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, condenou uma indústria de vidros ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a um ex-empregado que trabalhava em jornada exaustiva. O trabalhador contou que a prática era comum e que, em um mesmo dia, chegou a prestar serviço por até 14 horas seguidas. Por isso, após fim do contrato, requereu judicialmente a indenização, alegando que o trabalho extenuante prejudicou seu convívio social e a realização de projetos pessoais.
Em sua defesa, o empregador alegou que as horas extraordinárias foram devidamente pagas e que os danos e prejuízos narrados não foram comprovados. Mas controles de jornada anexados aos autos do processo trabalhista provaram a prestação de horas excessivas em diversos dias e a inexistência de pausas mínimas entre jornadas.
No dia 6 de junho de 2019, por exemplo, os documentos mostram que o empregado trabalhou até 0h30min, retornando no dia seguinte, às 6h57min, e permanecendo no serviço até às 20h50min. Já, no dia posterior, ele voltou às atividades às 6 horas e trabalhou até às 2h30min da manhã do dia seguinte.
Para o juiz, o caso tem relação com o denominado dano existencial, que ocorre quando a lesão é capaz de comprometer e frustrar o projeto de vida pessoal do indivíduo. Segundo ele, essa situação viola o princípio da dignidade do ser humano, bem como o direito social ao lazer, assegurado no artigo 6º da Carta Magna.
O julgador ressaltou que as horas extraordinárias se destinam ao atendimento de circunstância episódica, excepcional, atípica. “Todavia, como se vê nesse caso, elas acabaram por se incorporar ao cotidiano do reclamante, como se fossem obrigação natural ao seu pacto de emprego”.
Assim, o juiz entendeu que ficou evidente o abuso de direito do empregador, determinando a indenização por dano extrapatrimonial. Em sua decisão, ele considerou as marcas geradas na esfera biopsicossocial do trabalhador, a gravidade do ato patronal e a situação econômica da empresa ré, que, inconformada, recorreu da decisão.
Mas, em segunda instância, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Alfenas ao reconhecer também que a conduta empresarial de exigir o serviço exaustivo violou o direito à desconexão ao trabalho e ao lazer e ao projeto de vida do trabalhador.
Fonte: TRT3
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