O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa, anulou contrato de estágio assinado sob coação por um estudante, celebrado entre ele e duas associações mantenedoras de escola de ensino superior, na cidade de Uberaba. Em consequência, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego. As duas associações do mesmo grupo foram condenadas a pagar, solidariamente, aviso-prévio, verbas rescisórias e todas as demais parcelas não quitadas na vigência do contrato de trabalho, que teve duração de quatro anos e onze meses. A uma das associações, foi determinado registrar o contrato na carteira de trabalho do funcionário.
O estudante de Educação Física trabalhou como auxiliar de suporte técnico de equipamentos audiovisuais e, após ter sido dispensado, pediu na Justiça do Trabalho a anulação do contrato de estágio que alegou ter sido coagido a assinar com uma das associações para manter o emprego.
O juiz constatou que o reclamante exercia funções de montagem/desmontagem e manutenção de equipamentos audiovisuais, totalmente desvinculadas do curso de graduação (Educação Física) por ele frequentado.
A primeira associação defendeu a licitude do contrato de estágio e negou qualquer prestação de serviço antes de 1/8/2015. No entanto, o magistrado salientou que o estágio profissional tem por finalidade precípua proporcionar ao estudante a sua inserção no mercado de trabalho para o qual ele busca a habilitação profissional. Assim, além do exigido para a formalização do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/2008, é necessário que haja interação e integração entre os conhecimentos acadêmicos e a prática operacional na empresa, de modo a possibilitar ao estagiário vivenciar os ensinamentos escolares aplicados ao trabalho, aliando-se, dessa forma, a prática com a teoria. Entretanto, isso não ocorria no caso, pois no Termo de Compromisso de Estágio firmado com a representante legal da primeira ré não havia a descrição das atividades que seriam desenvolvidas, não sendo possível comprovar que eram compatíveis com a grade curricular do curso de Educação Física. Além disso, não consta no processo nenhum plano ou relatório de acompanhamento de estágio, documento cuja elaboração é exigida (artigo 9º, inciso VII, da Lei 11.788/2008) desde o início do estágio, para o regular acompanhamento pela instituição de ensino.
O magistrado concluiu, portanto, que, na falta desses requisitos, ficou descaracterizada a prestação de serviço a título de estágio, e, por essa razão, constatou a existência do contrato de trabalho. Inclusive, como observou o julgador, a prova oral colhida demonstrou que a prestação de serviços teve início antes da celebração do contrato de estágio e que o reclamante trabalhou até dezembro/2018. Sendo assim, sem provas quanto às datas efetivas da admissão e da rescisão contratual, prevaleceram as indicadas na petição inicial: 6/1/2014 e 21/12/2018, quando ocorreu a dispensa imotivada.
As duas associações foram condenadas solidariamente a pagar diferenças salariais, verbas não quitadas durante o período contratual e verbas rescisórias. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT3