terça-feira, 27 de setembro de 2016

Bombeiro civil tem direito a jornada especial de 36 horas semanais




A profissão de bombeiro civil é regulamentada pela Lei 11.901/2009, que fixa a jornada especial para estes trabalhadores em 36 horas semanais. E foi com base na aplicação dessa lei que a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em sua atuação na Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão a um ex-empregado que buscou na Justiça do Trabalho sua qualificação como bombeiro civil e, por conseguinte, reconheceu o seu direito à jornada especial e ao recebimento de horas extras.

Para a empregadora, uma siderúrgica, somente é considerado bombeiro civil aquele que exerce de forma exclusiva a função de prevenção e combate a incêndio, não sendo esse o caso do trabalhador. Isso porque embora ele fosse combatente direto do fogo, exercia diversas atividades não discriminadas na Lei 11.901/2009, como atendimento a salvamentos, emergências nas ocorrências de inundação e soterramentos, retirada de vítimas em colisão de veículos, salvamento em altura, salvamento e resgate em ambientes confinados, entre outras.

Essa tese, contudo, não foi acolhida pela julgadora. Ela observou que a categoria profissional de Bombeiro Civil, usualmente chamada de Brigadista, foi criada e definida pela lei como sendo aquele profissional habilitado que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Assim, conforme ponderou, para o enquadramento como bombeiro a lei exige apenas o combate direito ou indireto do fogo, não fazendo menção a quaisquer outras atividades. Contudo, na visão da juíza, a maior abrangência das atividades não enseja a exclusão do trabalhador da aplicação da lei.

"A execução das outras atividades pertinentes à função de bombeiro para o qual foi contratado o reclamante, não afasta sua especialização na prevenção e combate a incêndios e nem retira sua natureza de bombeiro, visto que estes profissionais, em geral, também atendem emergências e atuam na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio", explicou a julgadora, acrescentando que a exigência da lei relativa ao exercício de função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio visa a afastar de sua abrangência os bombeiros voluntários, mas não a criar outra categoria de bombeiros. De forma que não são abrangidos pela lei aqueles cuja atuação é secundária ou acessória. E não é esse o caso do reclamante, que foi, sem dúvida, contratado especificamente para a função de bombeiro.

Nesse contexto, enquadrando o trabalhador como bombeiro civil, a julgadora entendeu devidas como extras as horas cumpridas além da 36ª semanal. A empresa recorreu, mas a decisão ficou mantida pelo TRT mineiro. ( 0000334-04.2015.5.03.0033 RO )



Fonte: TRT3

Vendedora que denunciou colega de trabalho por estupro fora do local e horário de trabalho não consegue indenização




Uma vendedora denunciou na Justiça do Trabalho uma situação constrangedora. De acordo com seus relatos, ela foi estuprada por um colega de trabalho. Por essa razão, pleiteou indenização pelo dano moral experimentado. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença que indeferiu o pedido da trabalhadora. Nas palavras do relator do recurso, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, "não se pode, a princípio, atribuir-se responsabilidade à empresa se o imputado ato ilícito foi praticado fora do horário de trabalho".
O depoimento de uma testemunha, analisado pelo desembargador, descreveu detalhes do ocorrido. Ela relatou que fez uma viagem ao Mato Grosso do Sul na mesma equipe da reclamante. Segundo informações da testemunha, lá chegando, uma turma saiu para trabalhar e outra ficou no hotel, não sem antes sair para comprar bebida. Ela contou que, naquela ocasião, todos estavam no quarto da reclamante e, depois de um tempo, todos saíram, ficando apenas um colega de trabalho. De acordo com a testemunha, esse colega teria trancado a porta. A reclamante começou a chorar, ele então tampou a boca dela e passou a violentá-la.
A testemunha não presenciou a agressão, mas foi chamada pelo supervisor para ir até o quarto da reclamante conversar com ela. Conforme registrado no depoimento, quando a testemunha chegou ao quarto, encontrou a reclamante chorando muito, dizendo ter sido estuprada pelo colega. Acrescentou a testemunha que, a pedido do supervisor, ela examinou a reclamante no banheiro, a fim de identificar algum vestígio. De acordo com o depoimento, o supervisor teria comunicado que a empresa pediu para não chamar a polícia.
Diante desse quadro, o desembargador concluiu que o alegado estupro ocorreu quando os empregados que não foram trabalhar estavam confraternizando e consumindo bebida alcoólica no quarto da reclamante. Como o fato ocorreu fora da jornada de trabalho, sendo certo que os empregados não estavam aguardando ou cumprindo ordens (art. 4º da CLT), o desembargador entende que não cabe atribuir qualquer responsabilidade à empregadora.
Seguindo o mesmo raciocínio expresso na sentença, o julgador avalia que, com exceção das hipóteses previstas em lei, o empregador não pode ser responsabilizado pelo que acontece ao seu empregado quando o trabalhador está de folga, completamente desvinculado das suas atividades. Para o magistrado, pensar dessa forma significaria enxergar o empregador como responsável, em qualquer hipótese, por tudo o que aconteça aos seus empregados, durante o horário de trabalho ou fora dele.
Observou o relator que a vendedora não demonstrou que o "exame" realizado acarretou-lhe constrangimento, vexame ou qualquer violação aos direitos inerentes à sua personalidade. Ele entendeu razoável, ante as circunstâncias e a gravidade do fato, que a testemunha tenha levado a reclamante ao banheiro para examiná-la, assim como suas roupas.
"É certo que a empresa não chamou a polícia. Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar o dano moral, já que a própria reclamante poderia acioná-la. Diversamente do que alegado na inicial, a empresa não fez ameaças à autora de que a deixaria na viagem caso desse às autoridades policiais notícia do estupro, conforme informação prestada por sua testemunha", finalizou o relator ao negar provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
Fonte: TRT3

 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF






Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Relator

O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a "distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.

“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.

No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

Partes

Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo, seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto, sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

Atuando na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O instituto defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda, que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.

Votos

O ministro Luiz Fux (relator), ao negar provimento ao recurso extraordinário, foi seguido pela maioria dos ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra Rosa Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas. 

O ministro Dias Toffoli salientou o direito ao amor, o qual está relacionado com as obrigações legais do pai biológico para com o filho, a exemplo da alimentação, educação e moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa”, observou. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo recorrente [pai biológico] apresenta “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida”, avaliou.

O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as consequências necessárias. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia destacou que “amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica. “O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.

Também divergiu do relator o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. “No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas.

A tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para casos semelhantes em trâmite na justiça em todo o país, deve ser fixada pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (22).

Fonte: STF

Restaurante pode cobrar por empréstimo de carregador de celular








Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21 de setembro de 2016






Confira 10 situações em que o consumidor tem direito em bares e restaurantes

Um caso nesta semana chamou a atenção da reportagem do Reclame AQUI Notícias. Uma consumidora do Rio de Janeiro pediu para usar uma tomada para carregar seu celular em um restaurante. Por isso, ela teve duas surpresas, uma boa e uma quase ruim. A boa foi que, no lugar de uma tomada, o funcionário emprestou um carregador portátil. "Eu achei a ideia de terem um carregador bacana, porque a maioria dos lugares não tem", disse a cliente, em entrevista ao portal G1. No entanto, ao receber a conta, foi cobrado o valor de R$ 200 pelo uso do carregador. "Eles não estão vendendo o produto, é emprestado Não devia aparecer na conta ′carregador móvel′", relatou ela.

O restaurante, porém, alegou que o valor seria caução, mas por um "descuido do garçom" não foi descontado da comanda. Fim da história: a consumidora não precisou, claro, pagar R$ 200 pelo empréstimo do carregador portátil. Mas e se ela não tivesse reparado, por algum motivo? Por exemplo, se fosse algum happy hour e valor passasse despercebido? A lei não diz nada especificamente sobre isso, mas neste caso pode configurar um valor abusivo.

O Reclame AQUI separou outras 10 situações em que o consumidor passa na hora que decide comer fora de casa. Será que sou obrigado a pagar algo a mais se dividir meu prato com alguém? O que devo fazer se meu pedido demorar muito mais do que o esperado? Pizza de dois sabores, qual preço devo considerar?

Confira no nosso cardápio do consumidor!
Entenda melhor cada caso!

1. Dividir o prato
Se dois consumidores quiserem comprar apenas um prato ou um sanduíche e dividirem, não tem problemas. O restaurante não deve cobrar a mais por isso e tampouco impedir de usar outra louça para colocar o alimento. Oferecer pratos e talheres é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço.

Caso proíba, o estabelecimento está cometendo uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ah, e nem taxa deve ser cobrada, uma vez que a quantidade de alimento é a mesma.

2. Pedido demorado
Se você pedir seu lanche, é bem provável que a bebida chegue bem antes. Agora, se demorar demais, você pode simplesmente levantar e ir embora. Se tiver consumido a bebida, vai pagar apenas por ela. Claro que se o funcionário avisar qualquer anormalidade e justificar o atraso, cabe ao consumidor decidir.

O tempo deve ser razoável assim como a compreensão do consumidor

3. Mosca na sopa
Se você achar qualquer "corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos a lei está do seu lado. O consumidor pode exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, mesmo se tiver consumido algo.

E claro, formalize uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento e ajude outros clientes.

4.Pizza meio a meio
Quero uma pizza metade mussarela metade frango com catupiry. A de mussarela custa X e a catupiry XX. Qual preço que vale na opção meio a meio? Normalmente vale a que custa mais cara. Se preferir, o consumidor pode pedir outro sabor. No entanto, a forma de cobrança deve ser informada com clareza para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, como prevêem os artigos 6 III e 31 do CDC.

5. Taxa de desperdício
Sabe aquele pratão generoso? Pense duas vezes antes de pedir se sua fome não for tão grande. Desperdiçar alimento não é legal. Mesmo assim, você não pode ser cobrado caso deixe alguma sobra de comida no prato. Multa por isso é entendida como vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC).

Uma dica é sempre perguntar para o garçom se aquela feijoada para duas ou quatro pessoas, dão mesmo para duas ou quatro pessoas. Entendeu?

6. Meio de pagamento
Bares ou restaurantes não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito ou cheque. Mas devem aceitar o que prometem. Isto é, caso tenha adesivos de bandeiras de cartões ou de benefícios é porque deve aceitar. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve comunicar antes que os consumidores façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.

Outra prática comum e ilegal é cobrar um mínimo para pagamento no cartão. Se o consumidor precisar comprar um produto que custe centavos, só tiver cartão e o estabelecimento aceita a forma de pagamento, pode comprar sem problemas.

7. Consumação mínima
Sabe aquela quantia cobrada como uma "entrada" para bares e baladas? A chamada consumação mínima é considerada ilegal e, mais que isso, venda casada, porque o estabelecimento não pode condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentos, etc.).

A venda casada é definida pelo artigo 39, inciso I do CDC.

8. 10% de serviço
No Brasil, é comum ser cobrado 10% de serviço, que seria destinada aos garçons. Isso nada mais é do que uma gorjeta, no entanto, o valor é totalmente facultativo.

O cliente pode decidir se vai pagar ou não. E mesmo se não for comunicado sobre a cobrança, ele pode e deve questionar se o valor está na conta. Neste sentido, o art. 5º, II, da Constituição Federal [1] prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cabe a ele pagar ou não. Assim como nada impede de o cliente não pagar os 10%, nada impede também de, se ele preferir, dar uma gorjeta à parte para quem o atendeu, caso queira.

9. Perda de comanda
Quando um cliente chega em um restaurante ou bar, é bem comum receber uma folha, a chamada comanda. Nela, o garçom vai marcar todos os pedidos do consumidor que, por sua vez, fica desesperado para não perder aquele papel. Pior que isso é o estabelecimento determinar uma multa no caso de perda da comanda. Mas essa prática é tão comum quanto ilegal.

A responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do estabelecimento, porém se este não tiver esse controle deve ser cobrado o que o cliente declarar.

10. Couvert (entrada) e couvert artístico
Vamos por partes. Quando o restaurante oferece a entrada, petiscos ou até saladas antes do prato principal, normalmente é chamado de couvert. O cliente só deverá pagar se consumir e tiver ciência da cobrança. Se consumir sem ser avisado da cobrança, não precisa pagar. Se preferir não consumir, também não há problemas.

O couvert artístico é quase a mesma regra. Acontece quando existe alguma apresentação artística no estabelecimento. Nestes casos, cobra-se pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. A cobrança é legal desde que seja comunicada previamente ao consumidor. Uma vez ciente, o cliente é obrigado a pagar.

É importante destacar que o couvert artístico só pode ser cobrado em caso de apresentações ao vivo. Show exibidos em telões e afins não são considerados apresentações que permitem a cobrança de couvert artístico.

Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica




Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.

Por meio da interpretação teleológica (finalística) do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.

Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.

Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

Meação

Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.

“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.

Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Legitimidade

No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.

Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.

Confusão patrimonial

Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.

Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).

Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.

Razão de ser

Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).

Fim social

Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.

Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.
Destaques de hoje
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Tribunal vai sediar XV Encontro Verde das Américas

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1493071 AREsp 792920 REsp 1236916 REsp 1493071 REsp 948117
Fonte: STJ

NJ Especial: Alimentação fornecida pelo empregador integra ou não o salário?







O fornecimento de alimentação ao trabalhador é uma faculdade do empregador, já que não há qualquer lei que imponha essa obrigação. Ao optar por fornecê-la, além de contar com uma maior satisfação de seu empregado em ter essa comodidade, o empregador também se beneficia, já que, por exemplo, evita dispersão do empregado ao sair do ambiente de trabalho por um período maior e diminui consideravelmente os riscos de acidente de trajeto, além de contar com incentivos fiscais.



Mas qual a repercussão da concessão dessa benesse pelo empregador no contrato de trabalho? Em outras palavras, a alimentação fornecida integra ou não o salário? Se sim, qual a sua repercussão no contrato de trabalho? É o que veremos nessa Notícia Jurídica Especial. O lanche fornecido pelo empregador tem ou não natureza salarial?



O direito do trabalho permite que o salário seja pago não apenas em dinheiro, mas também em bens ou serviços, denominados de utilidades. Nesse caso, tem-se o salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT.

A teor do disposto nesse artigo, compreende-se no salário, dentre outras utilidades, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume. O artigo também incluiu no rol exemplificativo de utilidades a habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

As utilidades salariais visam a satisfazer as necessidades individuais do trabalhador, de forma que, caso ele não as recebesse, deveria gastar parte de seu salário para obtê-las. Para sua caracterização, a doutrina e jurisprudência apresentam os principais requisitos: habitualidade (que pode ser diária, semanal, mensal ou até mesmo semestral ou anual) e que seja fornecida pelo trabalho e não para o trabalho.



Logo, o lanche fornecido pelo empregado, em regra, possui natureza salarial, sendo a utilidade enquadrada como salário in natura,. Assim sendo, ela integra o salário, ensejando a repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas.

Isso, desde que a oferta de alimentação não se dê para viabilizar o trabalho, ao contrário do que ocorre em plataformas marítimas, em obras em locais inóspitos, etc. Nesse último caso, as utilidades equiparam-se a instrumento de trabalho e, consequentemente, não têm feição salarial, sendo ofertadas para o trabalho.

Já o vale refeição, concedido pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho, reveste-se de caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a Súmula 241 do TST.

A natureza não salarial de uma utilidade fornecida pode ser fixada em normas convencionais negociadas, em que tem sido comum estabelecer que a cesta básica será entregue, sem caráter salarial, ao trabalhador das categorias abrangidas pelo instrumento normativo.

PAT: Regras próprias - Não terá, igualmente, natureza salarial se a alimentação for ofertada na forma estipulada no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), que possui norma jurídica expressa nesse sentido. Trata-se de programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. Foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. E, se o benefício não tem natureza salarial, as parcelas custeadas pelo empregador também não terão esse caráter e, portanto, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

Contudo, os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido.

Vale lembrar ainda que há doutrina e jurisprudência no sentido de que um simples cafezinho disponibilizado aos empregados durante a jornada não caracteriza salário in natura,, pois não tem função retributiva. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao lanche ou ao café completo.

Vejamos alguns casos decididos pela Justiça do Trabalho sobre a questão: Alimentação fornecida diariamente pelo empregador ao empregado tem natureza salarial



A 10ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, acolheu o pedido de um montador que buscou a integração à remuneração da alimentação fornecida pela empregadora, uma empresa de montagens e instalações industriais.

No caso, durante todo o contrato de trabalho, a empregadora fornecia ao trabalhador três alimentações diárias: café da manhã, almoço ou jantar e um lanche da tarde. O juiz sentenciante, com base no artigo 458, §2º, inciso I, da CLT, indeferiu o pedido por entender que a alimentação foi fornecida para a execução dos serviços, já que o trabalhador não tinha local fixo de trabalho.



Mas, por não entender essencial o fornecimento das refeições para a execução dos serviços pelo montador, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, discordou desse posicionamento, dando razão ao trabalhador. Conforme esclareceu, a teor do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais.

A julgadora frisou que, nos termos desse último dispositivo legal, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Ela cita a Súmula 241 do TST, nesse exato sentido, que dispõe: "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais".

"Sabe-se, outrossim, que o valor fornecido pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, conforme art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, a menos que a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, tendo em vista o disposto na Lei 6.321/1976 (Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST), ou se for obrigação derivada de CCT ou ACT, cuja regra instituidora afaste a natureza remuneratória da verba", registrou a relatora, acrescentando que a empresa não demonstrou sua adesão ao PAT e a norma coletiva anexada aos autos, em sua cláusula décima, não estabelece a natureza indenizatória do valor concedido para alimentação.

Por esses fundamentos, a desembargadora reconheceu a natureza salarial da alimentação fornecida diariamente pelo empregador e determinou sua integração à remuneração do trabalhador, tomando por base o valor diário estimado na petição inicial (R$49,29), de acordo com os valores médios atribuídos pela Associação das Empresas de Refeição e Alimentação para o Trabalhador. Foram deferidos ainda os reflexos nos RSR (de forma simples, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST), férias mais 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com 40%.(00808-2014-054-03-00-6-RO - acórdão em 06/07/2016)

Descontos irrisórios pela alimentação fornecida não desconstituem sua natureza salarial



No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, negando provimento ao recurso apresentado por uma churrascaria, confirmou decisão de 1º grau que condenou o restaurante a integrar à remuneração de um passador de carne a alimentação fornecida.



A churrascaria ofertava ao trabalhador um almoço ou um jantar por dia trabalhado, no valor de R$10,00 ao dia. E, muito embora houvesse descontos mensais pela alimentação fornecida, esses descontos nunca ultrapassaram R$13,00. Considerando que os descontos eram de centavos, cerca de R$0,50 por refeição, o julgador entendeu que eles configuravam mera maquiagem de cobrança. De forma que a refeição, fixada em preço que a empregadora não admitiria nem mesmo como sendo de custo, de fato, era fornecida de graça. Portanto, conforme frisou, esses descontos irrisórios não têm o poder de desconstituir a natureza salarial da parcela.

Nesse quadro, e levando em conta que a empregadora não estava inscrita no PAT e que também não havia cláusula normativa dispondo sobre a natureza indenizatória da refeição fornecida, o julgador concluiu que ela tem natureza salarial, conforme artigo 458 da CLT e Súmula 241 do TST. O julgador observou que o empregado, ao deixar de desembolsar valores para fazer a refeição diária, obtinha, ainda que indiretamente, um plus salarial. Desse modo, a alimentação fornecida deve integrar sua remuneração. (00693-2014-005-03-00-0 - acórdão em 09/05/2016)

Turma nega integração à remuneração de verba concedida a motorista canavieiro



Apesar da insistência do trabalhador na condenação das empresas ao pagamento de repercussões salariais decorrentes do reconhecimento do caráter de salário in natura da alimentação e do alojamento disponibilizados pela empresa, a 10ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão.



Embora tenha ficado incontroverso que uma das rés lhe fornecia moradia e alimentação (duas refeições, um café da manhã e um lanche), conforme revelou a prova testemunhal, o julgador, em harmonia com a decisão de 1º grau, entendeu que tanto a alimentação in natura, quanto a moradia foram concedidas ao trabalhador para que ele pudesse desempenhar adequadamente o trabalho para o qual foi contratado, uma vez que ele trabalhava na zona rural, como motorista canavieiro, e residia na cidade.

Dessa forma, o julgador concluiu que o fornecimento de moradia e alimentação não possuía caráter salarial porque indispensável ao desenvolvimento do trabalho, nos moldes do artigo 458, §2º, da CLT. Por fim salientou que não se aplicam ao caso as disposições da Súmula n.º 241 e da OJ-SDI1 n.º 413, do TST, pois o trabalhador não recebeu vale-refeição ou auxílio-alimentação, como previsto nesses enunciados, mas sim alimentação in natura,. (0011659-80.2015.5.03.0063-RO - acórdão em 24/08/2016)

Lanche fornecido por força do contrato tem natureza salarial



Em outra situação analisada na 1ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, modificando decisão de 1º grau, também deu razão a uma camareira que pretendia a integração à sua remuneração dos valores correspondentes à alimentação fornecida por seu empregador, uma rede de motéis.



Contrariamente ao decidido em 1º grau, o julgador considerou que o fornecimento de lanche não foge do narrado na petição inicial, referente à "alimentação" ofertada pela empresa. Conforme ponderou, ainda que não se tratasse de almoço ou jantar, o lanche também se inclui como alimentação. Levando em conta a admissão pelo preposto de que a empresa fornecia lanche diariamente, o julgador afastou a tese defensiva de que a alimentação somente era fornecida se o empregado não a trouxesse de casa. Diante disso, o relator explicou que os valores pagos pelo empregador a título de alimentação do empregado, sem ônus para este, representa um plus salarial, revestindo-se, em regra, de natureza salarial (art. 457, §1º, c/c art. 458, ambos da CLT e Súmula 241 do TST).

"A natureza salarial da parcela somente é afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela, bem como de seu fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei n. 6.321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal", esclareceu o julgador. Mas ele concluiu que no caso analisado não foi comprovada a natureza indenizatória da alimentação fornecida, por falta de norma coletiva nesse sentido e da prova de filiação da reclamada ao PAT.

Na visão do magistrado, não houve comprovação de que o lanche concedido tinha como finalidade viabilizar a prestação de serviços, até porque a prova testemunhal indicou a possibilidade de se comprar a refeição numa loja que fica ao lado. Esse fato ratifica o caráter de liberdade na concessão do beneficio. Nesse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o lanche era ofertado como contraprestação, possuindo, pois, natureza salarial. E em razão da alimentação comprovadamente fornecida pela empresa (lanche composto de café, pão e manteiga), fixou o valor deste em R$2,50 por dia.

Assim, o julgador deu provimento parcial ao recurso, para determinar a incorporação ao salário do valor de R$2,50 por dia, relativo ao lanche fornecido pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de quarenta por cento, horas extras (inclusive as referentes ao intervalo intrajornada) e adicional noturno. (00808-2014-054-03-00-6-RO - acórdão em 01/08/2016)



Notícias Jurídicas do TRT mineiro sobre o tema:


30/05/2016 06:00h - Auxílio alimentação pago desde a admissão e antes da adesão do empregador ao PAT tem natureza salarial

05/07/2013 06:02h - Reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação repercute na complementação de aposentadoria

06/09/2012 06:03h - Auxílio alimentação concedido antes da criação do PAT tem natureza salarial

25/11/2010 06:06h - Turma determina incidência de contribuição previdenciária sobre vale alimentação

19/10/2007 06:55h - Não incide INSS sobre ajuda-alimentação definida como indenizatória em convenção coletiva


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Fonte: TRT3

Juíza entende que rescisão não homologada pelo sindicato da categoria não é capaz de anular pedido de demissão espontâneo do trabalhador




O empregado já tinha mais de um ano de serviço na empresa quando pediu demissão. Mas, contrariando a regra do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, a rescisão contratual não foi homologada pelo sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Por isso, ele procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a conversão da demissão em dispensa sem justa causa, com a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive a entrega de guias para saque do FGTS e habilitação para o seguro-desemprego. Mas esses pedidos não foram atendidos pela juíza Tatiana Carolina de Araújo, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, que entendeu pela validade do pedido de demissão do trabalhador.

É que, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante confessou que "pediu demissão espontaneamente". E, na visão da julgadora, se o trabalhador, por seu exclusivo e livre arbítrio, optou por deixar de trabalhar para a empresa, colocando um fim no contrato de trabalho, seu pedido de demissão não pode ser tido como inválido, já que constitui "ato jurídico perfeito." .

Para a magistrada, o fato de a rescisão não ter sido homologada pelo sindicato da categoria não é capaz, por si só, de tornar nula a demissão do trabalhador. "O descumprimento da regra contida no art. 477, § 1º, da CLT gera apenas a presunção relativa de que a extinção contratual se deu por iniciativa do empregador, que, no caso, foi afastada, pelo depoimento do próprio reclamante", arrematou. O reclamante apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010984-11.2015.5.03.0163. Sentença em: 24/07/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam


Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...