segunda-feira, 8 de agosto de 2016

SABER DIREITO - DIREITO DO TRABALHO - RELAÇÃO DO TRABALHO


SABER DIEITO - DIREITO DO TRABALHO - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO


SABER DIREITO - DIREITO DO TRABALHO - FONTES DO DIREITO


SABER DIREITO - DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO


Confirmada destituição de poder familiar de pais sobre seus cinco filhos




Acompanhando o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do SUL (TJMS) que retirou dos pais a guarda dos seus cinco filhos menores em razão da completa desestruturação familiar.

A ação de destituição de poder familiar havia sido ajuizada pelo Ministério Público (MP) estadual por conta do total descaso e desinteresse demonstrados pelos genitores para com os filhos.

Segundo o MP, os filhos estavam em situação de vulnerabilidade pelo fato de seus pais serem usuários de drogas, não terem emprego e residência fixa e viverem em situação de risco. Sustentou, ainda, que os demais familiares das crianças não demonstraram interesse nem condições para assisti-las.

A família chegou a ser acompanhada por medida de proteção judicial, encaminhada para tratamento psicológico, e os pais inseridos no mercado de trabalho, mas a situação não se reverteu. De acordo com relatos, até cestas básicas fornecidas por um projeto social eram utilizadas pelos pais como moeda de troca em “bocas de fumo”.

Com base em relatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania e prova testemunhal de familiares, a Justiça de Mato Grosso do Sul concluiu que os filhos do casal estavam submetidos às hipóteses de violação de seus direitos, com exposição a substâncias entorpecentes, privação de alimentação e condições insalubres de sobrevivência.

Medida extrema

A mãe das crianças recorreu ao STJ. Alegou que a destituição do poder familiar é medida extrema e que não foi determinada nenhuma providência para que se submetesse a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em virtude da sua condição de usuária de drogas, impossibilitando, assim, a manutenção dos filhos no seio familiar.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo ressaltou que, ao contrário do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias pontuaram que os genitores foram submetidos a medidas de proteção familiar em âmbito judicial, a tratamento psicológico e a tentativa de inserção no mercado de trabalho. O relator sublinhou, também, que eles foram assistidos por seus familiares e por um projeto social que lhes forneciam cestas básicas.

Segundo o ministro, mesmo com todas essas inciativas, os genitores não demonstraram interesse nem condições suficientes para reverter tal quadro, o que resultou na perda do poder familiar.

“Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que não foram tomadas todas as medidas necessárias e capazes de garantir a permanência dos infantes em sua família biológica e que não estão presentes os requisitos para a destituição do poder familiar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça”.

A decisão foi unânime.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: STJ

Arbitragem se consolida como meio de solução de conflitos, afirma ministro


A arbitragem reduz a litigiosidade, atenua a enorme sobrecarga de processos no Poder Judiciário e contribui para uma maior racionalidade no funcionamento da Justiça. A afirmação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, coordenador da Comissão de Trabalho de Arbitragem da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. O evento acontece nos próximos dias 22 e 23 de agosto, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O ministro destacou que a arbitragem vem, paulatinamente, avançando e se consolidando como mecanismo alternativo para a solução de conflitos. Segundo ele, a expansão dos direitos a partir da Constituição Federal de 1988 e a decorrente ampliação do exercício da cidadania, bem como o incremento da atividade econômica no País, acarretaram um exponencial crescimento do volume de demandas a serem julgadas pelo Poder Judiciário.

“Não há dúvida que a arbitragem, como método opcional para resolver conflitos que não dependem da intervenção estatal, especialmente aqueles vinculados a contratos civis e mercantis, contribui para a concretização do ideal do acesso à Justiça e para a garantia e proteção de direitos”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Maior segurança

O ministro ressaltou que, por meio das recentes inovações legislativas contidas no novo Código de Processo Civil, bem como na reforma da Lei da Arbitragem e na edição da Lei de Mediação, o legislador ampliou e conferiu maior segurança para os meios alternativos e adequados para a solução de conflitos.

“Creio que tais medidas vêm ao encontro de uma demanda da sociedade e visam a estimular práticas extrajudiciais de prevenção de litígios, tanto no Poder Público quanto na iniciativa privada”, avaliou Antonio Carlos.

De acordo com o ministro, o procedimento da arbitragem, comparado ao procedimento judicial, é menos formal, mais célere e pode ser revestido de confidencialidade. Ao optar pela arbitragem, as partes têm liberdade para escolher um árbitro especializado na matéria em torno da qual gira a controvérsia, cuja decisão terá a força de sentença judicial.

Aprimoramento

O ministro Antonio Carlos Ferreira acredita que o evento é uma excelente oportunidade para aprofundar os estudos, aprimorar os conhecimentos e difundir o entendimento sobre a aplicação dos meios alternativos de prevenção e solução de controvérsias e litígios.

“A I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios promove o intercâmbio e a conjugação de esforços entre os operadores jurídicos, a academia, o Judiciário e a sociedade. É um privilégio participar do encontro e coordenar uma comissão integrada por juristas reconhecidos, no Brasil e no exterior, pelo notável conhecimento e experiência na prática da arbitragem”, disse.

A abertura contará com a presença do presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, além dos ministros do tribunal Og Fernandes, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão e do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso.

Posteriormente, serão abertas as comissões de trabalho, que discutirão as propostas de enunciados selecionadas, de acordo com o tema:

Grupo I - Arbitragem (coordenador científico: ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira);

Grupo II - Mediação (coordenador científico: professor Kazuo Watanabe);

Grupo III - Outras formas de soluções de conflitos (coordenador científico: Professor Joaquim Falcão).

No segundo dia de programação, as propostas serão levadas à sessão plenária para aprovação final.

Para conferir a programação, acesse o site do CJF.

Fonte: STJ

NJ ESPECIAL: TJP nº 7 do TRT-MG trata dos critérios de promoção por merecimento dos empregados da Caixa







As promoções por merecimento instituídas no plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal dependem de requisitos subjetivos? Podem ser concedidas automaticamente? Essas foram as questões analisadas pelo TRT mineiro no julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que tratava do tema. Ao examinar a matéria, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do IUJ suscitado nos autos do processo nº 01906-2013-019-03-00-2-RO.

Na sessão plenária realizada no dia 12/05/2016, o TRT mineiro decidiu que a implementação da condição para se alcançar as promoções por merecimento, diferente do que ocorre no caso da promoção por antiguidade, não é automática. De acordo com a conclusão dos julgadores, as promoções por merecimento dependem de ato discricionário da empregadora, conforme regulamentado em norma interna da CEF, por meio das quais se observa que não há obrigação de concedê-las, uma vez que dependem de critérios subjetivos e se encontram vinculadas às condições ali previstas. São necessários a avaliação de desempenho a critério da chefia, o intervalo de pelo menos um ano, além de a referida concessão encontrar-se fundamentada em dotação orçamentária destinada a esse fim.

Assim, o TRT de Minas, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 07, que ficou com a seguinte redação: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No "PCS/89", o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao "PCS/98", também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no "ESU/2008". Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora".

Origem e histórico do IUJ

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pelo desembargador 1º Vice-Presidente, José Murilo de Morais, nos autos do processo 01906-2013-019-03-00-2-RO, em razão da constatação de decisões atuais e díspares pelas Turmas do TRT-MG em relação ao tema objeto do Recurso de Revista interposto. Todas as Turmas foram cientificadas para suspenderem o andamento dos processos que tratem das mesmas matérias, até o julgamento do incidente, conforme parágrafo 1º do art. 2º da Resolução GP nº 09 do TRT-MG.

O desembargador relator Heriberto de Castro, que antecedeu o desembargador Paulo Roberto de Castro, em observância ao art. 11, III, da Resolução GP nº 09 do TRT-MG, remeteu os autos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apresentou o Parecer/TRT/CUJ nº 21/2015, com sugestão de redação do verbete para fins de uniformização de jurisprudência, conforme determinam o art. 190, II e III do Regimento Interno e § 6º do art. 896 da CLT.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 11, III, da Resolução GP nº 09 do TRT-MG, de 29/04/2015), que opinou pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria de acordo com verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido da concessão automática de promoção por merecimento nas hipóteses indicadas no parecer. Teses divergentes

A controvérsia refere-se aos critérios de promoção por merecimento no PCS da Caixa Econômica Federal.

De acordo com o parecer lavrado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, duas correntes de pensamento podem ser identificadas nos termos seguintes: 1ª CORRENTE

Tese: as promoções por merecimento, em relação ao PCS/89, não podem ser concedidas automaticamente se não for realizada a avaliação de desempenho pela CEF para aferir a satisfação dos requisitos subjetivo e comparativo necessários à sua implementação. Quanto ao PCS/98 e ESU/2008, a CEF deverá observar, também, a limitação à dotação orçamentária anual. 2ª CORRENTE

Tese: a omissão da CEF na realização de avaliação de desempenho funcional (PCS/89) e/ou a ausência de prova acerca da extrapolação do limite orçamentário anual ensejam a concessão automática da promoção por merecimento.

Conforme levantamento realizado pela Comissão, a 1ª corrente é majoritária no TRT-MG. Além disso, trata-se do entendimento predominante no TST (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) e está de acordo com a Súmula 70 do TRT 4ª Região.Redações sugeridas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência



Com base no art. 190, II e III, do Regimento Interno, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu as seguintes redações do verbete para fins de uniformização jurisprudencial sobre a matéria em foco: Pelo indeferimento da concessão automática de promoção por merecimento.

Alternativa de redação restrita à não implementação de avaliação de desempenho pela CEF

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. CONCESSÃO INDEVIDA. A concessão de promoção por merecimento, atrelada ao resultado de avaliação de desempenho, não pode ser efetivada automaticamente, mesmo que omissa a empregadora, em razão do caráter subjetivo e comparativo da avaliação, sob a responsabilidade da chefia da unidade básica da estrutura organizacional da CEF, o que não representa condição puramente potestativa. Ao contrário, trata-se de decisão inserida no poder discricionário da empregadora.

Alternativa de redação que abrange outros requisitos, além da avaliação de desempenho, para a concessão de promoção por merecimento pela CEF.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora.

Pelo deferimento da concessão automática de promoção por merecimento



Alternativa de redação com atribuição de níveis de referência/deltas salariais até o limite fixado pela diretoria da CEF, a cada exercício.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA.

I. Ao empregado admitido sob a égide do PCS/89 assegura-se o direito à promoção por merecimento. O único requisito para obtenção do benefício é a avaliação de desempenho, procedida pela chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. O enquadramento dos empregados nos níveis salariais se dará até o limite fixado pela diretoria da Caixa Econômica Federal, a cada exercício. Verificada a omissão da empregadora na implementação de avaliação de desempenho, o empregado terá direito à promoção por merecimento, considerando-se o número máximo de níveis previstos a cada exercício. Inteligência dos arts. 122 e 129 do Código Civil.

II. Quanto aos empregados admitidos na vigência de outros Planos de Cargos e Salários, a promoção por merecimento deve obedecer a todos os requisitos neles previstos, além do limite orçamentário anual de 1% sobre a folha salarial. A omissão da empregadora na implementação de desempenho conduz, portanto, à concessão automática da promoção por merecimento, em decorrência da existência de requisitos subjetivos, inseridos no poder discricionário da empregadora e insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.

Alternativa de redação com atribuição de níveis de referência/deltas salariais com base na média auferida pelo empregado

I. Ao empregado admitido sob a égide do PCS/89 assegura-se o direito à promoção por merecimento, observada a média de níveis salariais concedida, ainda que a CEF não implemente a avaliação de desempenho.

II. A promoção por merecimento do empregado admitido na vigência do PCS/89 ou do SEU/2008 será procedida quando, além de satisfeito o requisito previsto no item I, não for extrapolado o limite orçamentário anual de 1% sobre a folha salarial. A inércia da empregadora ante a realização da avaliação de desempenho e/ou a ausência de prova quanto à inobservância do limite orçamentário, por serem condições puramente potestativas, ensejam a concessão da promoção por merecimento. Inteligência dos arts. 122 e 129 do Código Civil.

Entendimento do MPT



O Ministério Público do Trabalho opinou pela uniformização da jurisprudência do TRT-MG, entendendo que a omissão da CEF na realização de avaliação de desempenho funcional (PCS/89) e/ou ausência de prova acerca da extrapolação do limite orçamentário anual ensejam a concessão automática da promoção por merecimento. Concluiu que a omissão do empregador em fazer a avaliação de desempenho do empregado e/ou a ausência de prova quanto à extrapolação do limite orçamentário anual tornam devidas as promoções por merecimento, nos termos dos arts. 122 e 129 do Código Civil, pois não pode a empregadora se beneficiar de sua própria inércia, em prejuízo dos trabalhadores. Por fim, apontou o verbete 2.2, indicado pelo parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, como aquele que melhor traduz seu posicionamento. Entendimento do relator



O desembargador relator do IUJ, Paulo Roberto de Castro, adotou posicionamento nesse mesmo sentido. Ele salientou que o argumento comumente utilizado pela CEF, segundo o qual a avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento seria uma faculdade sua, não pode prevalecer. Conforme salientou o desembargador, o Direito repudia, com veemência, a figura da "condição potestativa pura". O Código Civil, em seus arts. 122 e 129, estabelece que, entre as condições defesas, se incluem as que sujeitarem o ato ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

O relator do IUJ observou que há tempos a legislação brasileira tem progredido nesse sentido. Como exemplo, ele citou o disposto no art. 51, itens IX, X, XI e XIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078, de 11.09.90, que prevê a nulidade, de pleno direito, das chamadas "cláusulas abusivas". "Ora, se no direito civil e comercial de nosso país já se avançou tanto, com muito maior razão deve esse princípio nortear as relações de trabalho, nas quais se lida com pretensões de cunho eminentemente alimentar. Não se pode olvidar que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT)", completou.

Quanto às delimitações orçamentárias, o desembargador ressaltou que a prova, de natureza eminentemente contábil, estará sempre sob a disponibilidade do empregador, cabendo-lhe, pois, o ônus da prova, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação das demonstrações financeiras (especialmente o balanço patrimonial e a demonstração de resultado de exercício) que está obrigado a manter. Enfim, concluiu, pelo princípio da disponibilidade da prova, compete à parte que detém a prova trazê-la a juízo.

Ao finalizar sua exposição, o relator citou a seguinte lição do doutrinador uruguaio Américo Plá Rodriguez:

"A posição tradicional sustenta que o ônus da prova incumbe a quem efetua afirmações, e que somente cabe afastar-se desse critério básico nos casos em que o legislador estabeleceu presunções, que supõem uma inversão do ônus da prova.

Porém, com um maior conhecimento prático das realidades discutidas nos dissídios trabalhistas, começou a desenvolver-se, até se tornar predominante, a posição que estende a regra 'in dubio pro operario' inclusive a esse campo. Apesar da vigência do sistema inquisitório continua importante o problema do ônus da prova, entendendo-se que, na medida em que se aborda esse problema, o trabalhador merece uma consideração especial. Não apenas pela desigualdade básica das partes, nem somente pelo estado de subordinação em que se encontra muitas vezes o trabalhador, mas também pela natural disponibilidade de meios de prova que tem o empregador e que contrasta com a dificuldade que possui o trabalhador nesse aspecto". (Princípios de Direito do Trabalho. 2.ª ed. Tradução de Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 1978, págs. 47-8).

O art. 896, parágrafo 3º, da CLT determina que os Tribunais Regionais do Trabalho procedam à uniformização da sua jurisprudência. Assim, o desembargador acolheu o parecer da Comissão e sugeriu a seguinte redação do verbete de jurisprudência (conforme o item 2.2 do parecer): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. CONCESSÃO DEVIDA.

I. Ao empregado admitido sob a égide do PCS/89 assegura-se o direito à promoção por merecimento, observada a média de níveis salariais concedida, ainda que a CEF não implemente a avaliação de desempenho.

II. A promoção por merecimento do empregado admitido na vigência do PCS/89 ou do SEU/2008 será procedida quando, além de satisfeito o requisito previsto no item I, não for extrapolado o limite orçamentário anual de 1% sobre a folha salarial. A inércia da empregadora ante a realização da avaliação de desempenho e/ou a ausência de prova quanto à inobservância do limite orçamentário, por serem condições puramente potestativas, ensejam a concessão da promoção por merecimento. Inteligência dos arts. 122 e 129 do Código Civil.

Redação prevalecente



No entanto, submetida a matéria a julgamento, o Tribunal Pleno decidiu pela adoção do seguinte verbete: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No "PCS/89", o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao "PCS/98", também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no "ESU/2008". Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora".

Processo nº 01906-2013-019-03-00-2-IUJ - Data: 12/05/2016



Notícias jurídicas anteriores do TRT-MG referentes ao tema

CEF é condenada a pagar diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento (03/10/2013)


Empregada em licença maternidade tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais no período (13/09/2011)



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Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...