quinta-feira, 21 de maio de 2015

Juiz rejeita atestado médico que não demonstra impossibilidade de locomoção como justificativa de ausência à audiência






Quando a parte, sem motivo justificado, não comparece à audiência para depor, apesar de devidamente intimada para tanto, o juiz aplica a chamada "confissão". Isso significa que os fatos alegados pela parte contrária passam a ser presumidos verdadeiros. Esse é o entendimento contido na Súmula 74, I, do TST. A consequência é prejudicial e não adianta lamentar. Afinal, o processo é um andar para frente. Por isso, é muito importante observar as determinações da Justiça, a fim de evitar penalidades.

No caso analisado pelo juiz substituto Filipe de Souza Sickert, em atuação na Vara do Trabalho de Iturama, foi o próprio reclamante quem deixou de comparecer à Justiça do Trabalho para depor na audiência de instrução do processo. É nesta fase que são produzidas e apuradas as provas para demonstração dos fatos alegados pelas partes. Além disso, na audiência as partes têm contato com o juiz e podem fazer um acordo.

O trabalhador apresentou um atestado médico para justificar a ausência no dia seguinte à audiência. Contudo, o documento não foi considerado válido pelo julgador, por não provar a impossibilidade de locomoção nem revelar o horário da consulta a que teria se submetido o trabalhador. De acordo com a Súmula 122 do TST, aplicada ao caso por analogia, por se referir ao empregador, o atestado médico deve indicar expressamente a impossibilidade de locomoção.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a confissão do reclamante quanto à matéria fática, cujos efeitos foram analisados levando-se em conta a prova pré-constituída nos autos, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Por se tratar de um meio de prova decorrente de uma ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte que se aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário", registrou o juiz na sentença.

No caso, o reclamante pretendia ser indenizado em relação a um acidente de trabalho. No entanto, em face da confissão aplicada, o magistrado acatou a alegação da ré de que ele teria praticado ato inseguro. Mesmo que assim não fosse, fundamentou o julgador que a empregadora foi diligente na manutenção do ambiente de trabalho de forma segura. Assim, considerando que a empresa não contribuiu dolosa ou culposamente para a ocorrência do acidente noticiado, julgou improcedente o pedido. Tramita no TRT-MG o recurso do reclamante contra a decisão.


TRT3ª



Sócios têm preferência na aquisição das cotas sociais penhoradas (21/05/2015) 




Havendo penhora das cotas sociais de uma empresa, seus sócios terão preferência na aquisição destas cotas, conforme o parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "No caso de penhora de quota, procedida por exequente, alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios". Foi essa a matéria debatida no caso julgado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu provimento ao recurso para desconstituir a penhora sobre as cotas de uma empresa executada.

Entenda o caso: Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, foram homologados os cálculos de liquidação. Porém, as tentativas de penhora on-line das contas bancárias e de veículo do executado foram frustradas. O Juízo de 1º Grau, então, determinou a penhora das cotas sociais de duas empresas, cujo sócio majoritário é o executado, e a realização de praça e leilão no mesmo dia, se necessário.

Dois sócios das empresas executadas requereram a adjudicação das cotas sociais penhoradas, com base no § 4º do artigo 685-A do CPC. Além disso, um desses sócios arrematou, em leilão, as cotas penhoradas. Porém, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de adjudicação dos sócios e não assinou a arrematação, sob o argumento de que os requerentes são sócios das empresas e, ao pretenderem a adjudicação das cotas sociais estariam praticando uma simulação para obter vantagem pessoal, transferindo a titularidade das cotas das empresas. Também indeferiu o pedido de transferência da titularidade das cotas sociais para o ex-empregado, ao fundamento de que, numa sociedade de cotas, não se pode incluir um sócio sem a concordância dos demais, tendo em vista o disposto no artigo 1003 do Código Civil.

Ao analisar o recurso dos sócios, que insistiram no deferimento da adjudicação das cotas ou na consolidação da arrematação, o juiz relator convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, discordou do Juízo de 1º Grau. Ele ressaltou que não há nos autos qualquer simulação ou ato ilícito por parte dos agravantes. Até porque, o § 4º do artigo 685-A do CPC atribui aos sócios a preferência na aquisição de cotas sociais e, portanto, ao arrematar as cotas, o executado simplesmente exerceu seu direito de preferência de sócio, não havendo qualquer irregularidade nesse ato.

Entretanto, o relator chamou a atenção para um detalhe de extrema importância, apontado pelo trabalhador, que não foi observado pela decisão de Primeiro Grau, mas que interfere diretamente nos pedidos dos sócios. É que o reclamante e o executado firmaram um acordo para dar um fim à demanda, pelo valor de 17 mil reais, que seriam pagos mediante a transferência da titularidade das cotas sociais penhoradas. Mas o executado não concordou com o direito de preferência em relação às cotas, razão pela qual as partes firmaram um novo acordo, no mesmo valor, pago em moeda corrente ao reclamante, no ato da assinatura do acordo. Em seguida, as partes requereram a extinção da execução, com a liberação da penhora das cotas sociais e de todos os bens penhorados nos autos, tendo o exequente dado plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. Assim, conforme explicou o magistrado, as cotas penhoradas devem ser liberadas para o executado, de acordo com a Lei.

No entender do juiz convocado, se o exequente "deu plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho", não há qualquer razão para o deferimento do pedido de adjudicação das cotas sociais penhoradas e nem para a manutenção da penhora ou da arrematação, pois estas somente tinham sentido enquanto garantidoras da execução trabalhista. Ele frisou que a arrematação das cotas se deu após a quitação do valor do débito exequendo pelo executado, o que a torna sem efeito.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição, declarou extinta a execução e determinou a desconstituição da penhora das cotas sociais realizada nos autos, com a consequente expedição de alvará autorizando o levantamento, pelos agravantes, das quantias por eles depositadas em juízo.

ASSÉDIO MORAL






No intuito de oferecer aos Ministros e servidores do Tribunal Superior do Trabalho informação atualizada acerca de temas que se têm destacado no debate jurídico contemporâneo, a Biblioteca disponibilizará, mensalmente, o produto Tema do Mês. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação.

Para o mês de maio, o tema em pauta abrange Assédio Moral.

A matéria encontrar-se-á organizada em ordem cronológica decrescente de publicação, contendo referências bibliográficas com a indicação da localização do documento na Biblioteca, o que visa a agilizar o trabalho de pesquisa do interessado. Para consultar a bibliografia acesse aqui.

Os interessados em obter os artigos e as obras devem selecionar os documentos desejados na lista e requisitá-los pelo e-mail biblioatendimento@tst.jus.br ou pelo telefone 3043-4236. Lembramos que, por força da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), não é permitida a reprodução integral das obras.

Esperamos, assim, contribuir para a atualização e consequente enriquecimento da produção intelectual de nossos usuários.
Fonte: TST

Não é deserto recurso especial cujo preparo foi recolhido em GRU diferente da prevista em resolução




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a utilização da GRU Simples para o recolhimento de preparo, em vez da GRU Cobrança, no período de 7 de março de 2014 (data em que teve início a vigência da Resolução 1/14 do STJ) a 15 de agosto de 2014 (data em que não foi mais possível a emissão do modelo simples para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno), não caracteriza deserção.

O entendimento foi pacificado em julgamento de questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso analisado. A parte recorrida pediu o não conhecimento do recurso especial, em razão de deserção, sustentando que as custas recursais foram recolhidas em desacordo com a Resolução 1/14 do STJ, porque utilizada a GRU Simples em vez da GRU Cobrança.

No caso julgado, o relator constatou que o recurso especial foi interposto quando vigente a Resolução 1/14, cujo artigo 7º determina que “o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema GRU Cobrança”. No entanto, as custas foram recolhidas na GRU Simples.

O ministro observou que atualmente não é mais possível a emissão de GRU Simples com os códigos de recolhimento e com a UG – Gestão próprios para o preparo do recurso especial, porque o Tesouro Nacional, atendendo a pedido do STJ, desabilitou esses códigos na emissão desses documentos. Esse bloqueio se deu em 15 de agosto de 2014.

Facilidade

Antonio Carlos Ferreira lembrou que há numerosos julgados, inclusive monocráticos, considerando desertos os recursos que recolheram as custas por meio da GRU Simples no período em que já vigia a resolução, mas em que ainda era possível emitir o documento com os códigos próprios para o recurso ao STJ.

No entanto, o ministro propôs a alteração desse entendimento. Disse que o objetivo da mudança foi facilitar o pagamento das custas judiciais, a pedido dos próprios advogados, que, quando utilizavam a GRU Simples, viam-se obrigados a fazer o pagamento apenas nas agências do Banco do Brasil. A nova guia, por sua vez, pode ser paga em qualquer banco.

Assim, como o destino contábil da quantia é o mesmo, independentemente do documento utilizado, o ministro ressaltou que o valor recolhido foi efetivamente depositado em favor do STJ, na mesma rubrica de destino da GRU Cobrança, “não havendo, por isso, que se cogitar de confusão diante da grande diversidade de receitas que são auferidas pelo Tesouro Nacional”.

Para o relator, “se a finalidade do preparo foi atendida, se não houve prejuízos contábeis de outra ordem, não faz sentido deixar de conhecer do recurso especial com fundamento na deserção”. A medida seria um excesso de rigor formal desprovido de qualquer sentido prático, afirmou.

Antonio Carlos Ferreira ainda ressaltou que não se trata de erro no preenchimento da guia, pois este sim compromete a possibilidade de vincular o pagamento realizado ao processo ou à rubrica contábil adequada.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Terceira Turma julga válida limitação de concorrência imposta em parceria comercial




São válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, que impõem ao parceiro comercial o dever de exclusividade, desde que limitadas espacial e temporalmente, pois adequadas para evitar os efeitos danosos resultantes de possível desvio de clientela. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma concessionária de telefonia contra microempresa parceira.

A concessionária moveu ação de cobrança de multa contra a microempresa porque ela descumpriu cláusula que a proibia de contratar com qualquer empresa concorrente por seis meses após a extinção do contrato.

A sentença julgou que a cláusula de exclusividade era válida e tinha o objetivo de proteger o know-how da concessionária, que investiu em “tecnologia, treinamento, qualificação,marketing e credenciamento”. 

CDC

O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que julgou inválida a cláusula por considerar que os efeitos do contrato perdurariam apenas durante sua vigência, e não após seu término.

O tribunal considerou ainda que a cláusula era abusiva, pois atentava contra a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social do contrato ao estabelecer obrigações desproporcionais entre as partes. Entendeu também que o fato de haver cláusula abusiva atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

No STJ, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o TJMG partiu de “premissas equivocadas” para concluir pelo caráter abusivo da cláusula.

Teoria finalista

Segundo o ministro, pela teoria finalista, só pode ser considerado consumidor aquele que esgota a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Porém, a relação estabelecida entre as partes foi “eminentemente comercial”, desenvolvida em “típico contrato de parceria com o objetivo de colocar no mercado bens e serviços à disposição de terceiros – esses, sim, consumidores”.

O relator afirmou que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização da teoria finalista, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade de uma das partes. Todavia, destacou que nenhum fato alegado no processo demonstrou a existência dessa vulnerabilidade.

“Não sendo o recorrido o destinatário final econômico dos bens transacionados entre as partes, não seria aplicável a legislação consumerista, mas o Código Civil, porquanto a relação se estabeleceu e desenrolou validamente entre as partes contratantes”, disse o relator.

De acordo com o ministro Bellizze, além de serem valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente, “inserem-se na conduta conformada pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) a vedação ao estabelecimento de concorrência entre empresas que voluntariamente se associam para ambas aferirem ganhos, bem como o prolongamento dessa exigência por prazo razoável, a fim de propiciar a desvinculação da clientela da representada do empreendimento do representante”.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Herdeiros do trabalhador têm até dois anos após a morte dele para pedir na Justiça direitos relativos ao contrato de trabalho





Ela era filha de trabalhador rural. Há mais de 16 anos, precisamente em 11/07/1998, seu pai faleceu em razão de um acidente ocorrido na fazenda onde trabalhava. Ela, então, contava com apenas 4 (quatro) anos de idade. Com a extinção do contrato pela morte do trabalhador, houve o pagamento das verbas trabalhistas e o recibo de quitação foi, na época, assinado por sua mãe, conforme demonstrou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Agora, após adquirir a maioridade, na qualidade de herdeira do trabalhador falecido, ela ajuizou ação trabalhista contra o proprietário da fazenda, pretendendo receber direitos oriundos daquele contrato de trabalho celebrado com seu pai e que se extinguiu com a morte dele. Entre os pedidos: reconhecimento de vínculo em período não anotado, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc, considerados como direitos hereditários.

Esse foi o quadro analisado pelo juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. Mas, por ter transcorrido mais de 16 anos entre a extinção do contrato provocada pela morte do trabalhador e o ajuizamento da ação pela herdeira, o juiz considerou que os direitos hereditários perseguidos por ela estão fulminados pela prescrição.

O magistrado explicou que o espólio é o conjunto patrimonial dos bens, direitos, deveres, dívidas e obrigações deixados pelo falecido, cuja transmissão se inicia imediata e automaticamente com o seu falecimento. Em 11/07/1998, quando houve a morte do trabalhador, a representante natural do espólio era a mãe da reclamante, pois esta, na oportunidade, por ser menor, não tinha legitimidade para representar o espólio em juízo. E, como o contrato de trabalho foi extinto em 11/07/1998, de acordo com o que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a partir dessa data teve início a contagem do prazo prescricional para que o espólio, representado pelo seu titular, procurasse a Justiça buscando a reparação de eventuais direitos lesados.

Conforme ressaltou o julgador, a administração da herança cabe ao cônjuge ou companheiro que com ele convivia ao tempo da abertura da sucessão (art. 1797 do C.C.). Assim, cabe ao cônjuge ou companheiro, na qualidade de representante do espólio, vir ao juízo, exercitando o seu direito de ação, com o fim de obter a reparação de direitos porventura desrespeitados. "Entendimento contrário possibilitaria a prática de abertura da sucessão somente após o herdeiro mais novo completar a maioridade, quando estivesse legitimamente ativo a representar o espólio em juízo, evitando contra si e contra todos os demais herdeiros, o curso da prescrição, colocando em risco os princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, já que contra os absolutamente incapazes não corre prescrição (art. 197, I, do CC)", destacou o juiz.

Com base nesses fundamentos, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em 11/07/1998 e o ajuizamento da ação somente em 02/05/2013, o magistrado declarou a prescrição bienal do direito de ação relativo a todas as parcelas contratuais pleiteadas pela filha do trabalhador, devidamente arguida na defesa do proprietário rural, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A reclamante apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão


RECURSO REPETITIVO
Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão


“Não ofende a coisa julgada a incidência dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes.”

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo(tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração.

Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168 modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/91 determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período.

Mera recomposição

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico.

Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”.

“Havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator.

A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela Segunda Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, oREsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível.

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...