Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
Plenário
AP 470/MG - 207
AP 470/MG - 208
AP 470/MG - 209
AP 470/MG - 210
AP 470/MG - 211
AP 470/MG - 212
AP 470/MG - 213
AP 470/MG - 214
AP 470/MG - 215
AP 470/MG - 216
AP 470/MG - 217
AP 470/MG - 218
AP 470/MG - 219
1ª Turma
ED e recolhimento prévio de multa
TCU e decadência administrativa
2ª Turma
HC: novo título e ausência de prejudicialidade
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
TCU e decadência administrativa (MS 30830 AgR/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 690. Na sessão de 5.12.2012, o Relator finalizou proclamação quanto ao crime de lavagem de dinheiro praticado por João Paulo Cunha, descrito no item III.1 (a.2) da denúncia, relativamente à contratação firmada entre empresa ligada a Marcos Valério pela Câmara dos Deputados. Consignou-se a pena em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Na sequência, retificou-se a pena outrora definida para Rogério Tolentino — fixada em 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão — a fim de estabelecê-la em 3 anos e 2 meses de reclusão no tocante ao delito de lavagem de dinheiro, narrado no capítulo IV da inicial. A Min. Rosa Weber destacou debate acerca da ocorrência de crime único ou de mais de uma operação de lavagem de dinheiro. Asseverou que votara no sentido de crime único e, ausentes elementos aptos a aumentar ou diminuir a reprimenda, tornara a pena-base definitiva. Vencidos os Ministros Relator e Luiz Fux, que consideravam a existência de 46 operações de lavagem de capital. Manteve-se a pena de 133 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão suscitada pelo Min. Marco Aurélio no que se refere à regra da continuidade delitiva (CP, art. 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”). No ponto, prevaleceu o voto do Relator. Este explicou que a jurisprudência da Corte fixara que a citada norma somente seria aplicável se o agente praticasse o mesmo tipo penal e, ainda assim, se observadas certas condições. Examinou que, no caso, não haveria nexo de continuidade entre os crimes de corrupção ativa e peculato. Ao contrário, seriam condutas inteiramente distintas e conduziriam a diferentes resultados criminosos. Nenhum dos requisitos do art. 71 do CP — condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras — seria comum, presentes situações díspares e específicas para cada um desses delitos, cometidos com dolos autônomos. Frisou entendimento das Turmas do STF segundo o qual a incidência do aludido preceito — ao invés de concurso material — dependeria de os crimes subsequentes poderem ser considerados continuação do primeiro. Assim, deveria haver unidade objetiva e subjetiva de condutas. Destacou que delitos de igual espécie seriam fatos típicos equivalentes tanto do ponto de vista objetivo quanto do subjetivo. Acresceu não haver relação de dependência ou de subordinação entre condutas delituosas atentatórias a bens jurídicos diversos. Aquilatou que, na espécie, os crimes de corrupção ativa pelos quais condenados Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach não poderiam ser reputados uma unidade continuada, pois envolveriam renovação de contrato de empresa privada com entidade pública; pagamento do Presidente da Câmara para interferir em procedimento licitatório e permitir a contratação de outra empresa e pagamento de propina a parlamentares para apoio político. O único elemento comum entre esses crimes seria inerente ao tipo penal, insuficiente para concluir acerca de eventual unidade continuada de conduta criminosa.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Ressaltou que os requisitos e as circunstâncias objetivas do art. 71 do CP seriam diferentes. Prova disso seriam os valores pagos tendo em vista a prática de diferentes atos de ofício, por agentes diversos, contra entidades públicas distintas. Também as empresas beneficiadas por esses atos de ofício seriam diferenciadas, assim como os lugares de execução dos crimes. O mesmo sucederia quanto às corrupções ativas de parlamentares, que teriam sido comandadas por outros réus em esquema totalmente diverso. Ponderou que Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach responderiam por outros atos ilícitos perpetrados por meio de suas agências de publicidade e inferiu que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de que a reiteração criminosa e a prática profissional de delitos não poderiam ser invocadas para aplicar o benefício da continuidade. Arrematou que não se poderia confundir o fato de os acusados terem cometido vários crimes ao longo de vários anos, por meio de quadrilha organizada, com a existência de continuidade delituosa, o que seria privilégio indevido. Reputou que a intensidade de lesão ao bem jurídico deveria ser objeto de análise para fixação da pena-base de qualquer crime, independentemente de reiteração da conduta. Por fim, registrou que essas diretrizes aplicar-se-iam aos demais corréus, no sentido de afastar o reconhecimento do nexo de continuidade delitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
A Min. Rosa Weber reforçou entendimento segundo o qual delitos da mesma espécie — para efeitos de incidência da regra do art. 71 do CP — seriam aqueles descritos no mesmo tipo penal. O Min. Luiz Fux qualificou que delitos da mesma natureza seriam os previstos no mesmo tipo, bem como aqueles que apresentassem, pelos fatos que os constituíssem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Não bastaria que se atingisse, portanto, o mesmo bem jurídico. Estabeleceu que a interpretação da continuidade delitiva deveria ser restritiva, e não elástica a ponto de se considerar como continuados crimes completamente diferentes. Sublinhou não ser possível utilizar a continuidade para privilegiar o agente que atuara em criminalidade organizada, pois a causa de aumento teria sido criada para beneficiar o criminoso oportunista, submetido por seu impulso, portanto menos perigoso. O Min. Gilmar Mendes sinalizou que a jurisprudência restringiria o lapso temporal e o âmbito espacial necessários à configuração de continuidade, e que interpretação diversa seria danosa ao sistema penal, ao beneficiar crimes graves.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Vencido o Min. Marco Aurélio, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Aludiu que o crime continuado consistiria em cláusula de abertura do sistema jurídico que permitiria ao magistrado, dentro de certas balizas, dar proporcionalidade à pena abstratamente cominada na legislação penal. Mencionou que a continuidade delitiva seria ficção jurídica, verdadeira opção de política criminal, voltada à amenização de penas corporais excessivamente descompassadas com o grau de agressão causado a único bem jurídico. Observou que a ocorrência de desígnios autônomos não seria óbice ao reconhecimento dessa benesse. Ressaltou que para a configuração do mencionado instituto bastaria a proteção de um único bem jurídico. Desnecessário, portanto, que os crimes fossem idênticos ou pertencentes ao mesmo tipo penal. No caso das imputações referentes à lavagem de dinheiro, à gestão fraudulenta de instituição financeira e à evasão de divisas, apontou que haveria elemento comum que se consubstanciaria na fuga dos poderes regulatórios do Banco Central. Não aplicou a continuidade delitiva quanto ao crime de quadrilha por tratar-se de delito de natureza formal, enquanto os demais possuiriam natureza material, além de tutelar outro bem jurídico: a paz social. No que tange a peculato e corrupções ativa e passiva, a legislação criminal objetivaria a proteção do prestígio e do funcionamento da Administração Pública. Assim, haveria identidade de valores tutelados. Considerou atendidas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes exigidas pelo art. 71 do CP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Desse modo, mencionou as penais totais, de diversos réus, já proclamadas pelo Pleno seguidas do recálculo a que procedera, ao aplicar o art. 71 do CP: a) Marcos Valério, de 40 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão para 10 anos e 10 meses de reclusão; b) Ramon Hollerbach, de 29 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão para 8 anos e 1 mês de reclusão; c) Cristiano Paz, de 25 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão para 8 anos e 1 mês de reclusão; d) Rogério Tolentino, de 10 anos e 6 meses de reclusão para 8 anos de reclusão; e) Simone Vasconcelos, de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão para 5 anos de reclusão; f) Kátia Rabello, de 16 anos e 8 meses de reclusão para 8 anos e 11 meses de reclusão; g) José Roberto Salgado, de 16 anos e 8meses de reclusão para 8 anos e 11 meses de reclusão; h) Henrique Pizzolato, de 12 anos e 7 meses de reclusão para 5 anos e 10 meses de reclusão; i) Romeu Queiroz, de 6 anos e 6 meses de reclusão para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão; j) Valdemar Costa Neto, de 7 anos e 10 meses de reclusão para 5 anos e 4 meses de reclusão; k) Pedro Henry, de 7 anos e 2 meses de reclusão para 4 anos e 8 meses de reclusão; l) Carlos Alberto Rodrigues, de 6 anos e 3 meses de reclusão para 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão; m) Pedro Corrêa, de 9 anos e 5 meses de reclusão para 6 anos e 11 meses de reclusão; n) João Paulo Cunha, de 9 anos e 4 meses de reclusão para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão; e o) Roberto Jefferson, de 7 anos e 14 dias de reclusão para 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão. Quanto a Vinícius Samarane, conquanto o tivesse absolvido, assentou que o mesmo critério deveria ser seguido, a teor do art. 580 do CPP, de maneira que a pena firmada em 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão seria redimensionada para 5 anos e 9 meses de reclusão. Por fim, assinalou descaber a incidência da continuidade delitiva relativamente às penas de multa, em virtude do disposto no art. 72 do CP (“No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Na assentada de 6.12.2012, o Revisor reajustou seu voto quanto às penas pecuniárias por ele aplicadas. Explicou que o fizera para aproximar dos valores alcançados pelo Plenário. Constatou, ao proceder ao levantamento dessas penas, que alguns réus com patrimônio declarado em valores aproximados haviam recebido multas diferenciadas, bem assim a existência de acusados com sanções pecuniárias acima de seus bens. Ante as distorções, expôs breve histórico quanto ao surgimento do sistema do dia-multa, e obtemperou que o legislador levara em consideração a situação econômica do apenado para a sua fixação. Asseverou que, a partir das modificações promovidas pela Lei 9.268/91, ter-se-ia pena pecuniária de natureza híbrida, ou seja, penal e fiscal. Entretanto, não haveria regra a encaminhar o julgador a critério meramente objetivo no que tange à sua especificação. Ensinou que haveria 3 correntes doutrinárias quanto à metodologia de fixação da quantidade de dias-multa. A primeira entenderia que o único critério a ser utilizado pelo magistrado seria aquele correspondente à situação econômica do réu. A segunda levaria em conta a culpabilidade do agente, porém, afastaria do cálculo a incidência de agravantes ou atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena. A terceira, a qual o Revisor se filiaria, propugnaria que o julgador não poderia afastar-se do critério trifásico de Nelson Hungria para o cálculo das penas em geral. Aduziu que essa posição encontraria embasamento na redação do art. 59 do CP (“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”). Relevou que seu inciso I estabeleceria, na primeira fase da dosimetria, a aplicação das penas cabíveis dentre as cominadas, sem distinguir entre a sanção corporal e a pecuniária.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Exemplificou com o delito de corrupção passiva, cuja pena variaria entre 2 e 12 anos de reclusão. Na primeira fase da aplicação da reprimenda, em relação à pena privativa de liberdade, o julgador teria um intervalo de 10 anos entre o máximo e o mínimo da pena. Em relação à pena de multa, conforme disporia o art. 49 do CP, ela poderia ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa. Significaria que o magistrado teria um interregno a ser percorrido de 350 dias-multa. Em outras palavras, se na dosimetria para o crime de corrupção passiva, o julgador fixasse a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, significaria que ele teria caminhado 1/10 do que poderia percorrer. A pena-base da multa, portanto, deveria ser também 1/10 dos 350 dias-multa possíveis, de forma a ser fixada em 45 dias-multa. Afirmou que nas demais fases, o juiz deveria aplicar à pena-base pecuniária os mesmos acréscimos que adotara em relação à pena privativa de liberdade. Esclareceu que, se a pena fosse aumentada em 1/6, a considerar alguma circunstância agravante, de igual modo exacerbar-se-ia, também, a multa. De maneira semelhante na fase subsequente. Por fim, na fixação do valor do dia-multa, o juiz atentaria, sobretudo, para a situação econômica do réu.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Frisou que o juiz deveria fixar o valor do dia- multa com base no salário mínimo, de acordo com as regras do art. 49, § 1º, c/c o art. 70, parágrafo único, do CP [“Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”]. Dessa forma, o Revisor expôs — acerca dos réus que condenara — os dias-multa anteriormente fixados pelo Plenário seguidos pelo quantum calculado a partir das premissas por ele fixadas: a) Marcos Valério, 673 e 670; b) Ramon Hollerbach, 816 e 431; c) Cristiano Paz, 716 e 306; d) Simone Vasconcelos, 288 e 163; e) Kátia Rabello, 386 e 231; f) José Roberto Salgado, 386 e 231; g) Delúbio Soares, 250 e 160; h) Jacinto Lamas, 200 e 25; i) Valdemar Costa Neto, 450 e 165; j) Enivaldo Quadrado, 260 e 11; k) Pedro Corrêa, 190 e 85; l) Roberto Jefferson, 127 e 48; m) Romeu Queiroz e José Borba, 150 e 85; n) Carlos Alberto Rodrigues (Bispo Rodrigues), 150 e 45; e o) Henrique Pizzolato, 530 e 253. Ato contínuo, o Min. Marco Aurélio reajustou seu voto para adotar o critério de cálculo trazido pelo Revisor em relação aos réus que condenara, sem, no entanto, o acompanhar nas matérias em que ficara vencido. As Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber também reajustaram seus votos quanto ao resultado, em conformidade com o Revisor, porém, não no que concerne aos fundamentos. O Relator sinalizou que verificaria os casos em que teria prevalecido a multa por ele fixada.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Em passo seguinte, iniciou-se a apreciação sobre a perda de mandato parlamentar quanto aos deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, assim como em relação a José Borba, atualmente prefeito. O Relator destacou que a perda ou suspensão de direitos políticos, com a consequente privação de mandato eletivo, seria situação excepcional no Estado Democrático de Direito. Observou, ainda, que se trataria de hipóteses taxativamente dispostas no art. 15 da CF, norma de eficácia plena (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”). A par disso, aduziu previsão constitucional no sentido da possibilidade de o Poder Legislativo decretar a perda de mandato de deputado federal ou senador, tendo como causa perda ou suspensão de direitos políticos ou condenação criminal transitada em julgado (art. 55, IV e VI). Ressaltou, no ponto, que esta redação segregada explicar-se-ia pela viabilidade de a reprovação estatal da conduta delituosa ter ocorrido antes ou depois do início do mandato parlamentar. Consignou que a especialidade contida no art. 55, VI, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”) justificar-se-ia nos casos em que a sentença condenatória não tivesse decretado perda do mandato pelo parlamentar por não estarem presentes os requisitos legais [CP: “Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”] ou por ter sido proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Asseverou que o procedimento estabelecido no art. 55 da CF disciplinaria circunstâncias em que a perda de mandato eletivo parlamentar poderia ser decretada com base em juízo político. Afirmou, no entanto, que conjectura diversa envolveria a aludida perda a partir de decisão do Poder Judiciário, a qual atingiria não somente o parlamentar eleito como qualquer outro mandatário político. Na decisão judicial, condenado deputado federal ou senador, no curso do mandato, pela mais alta instância judiciária, inexistiria espaço para o exercício de juízo político ou de conveniência pela Casa Legislativa, uma vez que a suspensão de direitos políticos, com a subsequente perda de mandato eletivo, seria efeito irreversível da sentença condenatória. Concluiu que a deliberação da Casa Legislativa, prevista no art. 55, § 2, da CF, possuiria efeito meramente declaratório, sem que aquela pudesse rever ou tornar sem efeito decisão condenatória final proferida pelo STF. Por outro lado, reputou que as premissas firmadas no julgamento da AP 481/PA (DJe de 29.6.2012) não seriam aplicáveis ao presente feito, haja vista que naquela oportunidade o parlamentar fora condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão pela prática de esterilização cirúrgica irregular (Lei 9.263/96, art. 15) e não perpetrara o delito na vigência do mandato eletivo. Rememorou que João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto, Pedro Henry e José Borba, ao revés, cometeram crimes contra a Administração Pública quando no exercício do cargo, a revelar conduta incompatível com a função parlamentar. Assim, decretou a perda do mandato eletivo deles. Reiterou seu voto no que concerne a José Borba, de forma a converter a pena privativa de liberdade em 2 restritivas de direitos, consistentes em pena pecuniária de 300 salários mínimos e em interdição temporária de direitos (CP: “Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eleitivo”). O Min. Cezar Peluso, em voto outrora prolatado, também a determinara relativamente a João Paulo Cunha como efeito específico da condenação (CP, art. 92, I, b).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Em divergência, o Revisor reconheceu ser da Câmara dos Deputados a competência para decretar a perda dos mandatos, nos termos do art. 55, § 2º, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; ...VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ...§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”), de forma a caber ao STF apenas comunicar, à Casa Legislativa respectiva, o advento de trânsito em julgado de sentença condenatória, para que o órgão proceda conforme os ditames constitucionais. Registrou que, regra geral, a suspensão dos direitos políticos, inclusive no caso de condenação criminal transitada em julgado, traria como consequência a perda do mandato eletivo que, a princípio, aplicar-se-ia a todos os exercentes desse mister. Enfatizou que a norma contida no art. 15, III, da CF seria auto-aplicável. Assinalou, contudo, que, em relação a senadores e deputados, a Constituição contemplaria exceção, no §2º do art. 55 da CF, no tocante à perda imediata do mandato na hipótese de condenação criminal transitada em julgado. Nessa situação diferenciada, a perda do mandato não seria automática, não obstante vedado aos parlamentares atingidos pela condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, disputarem novas eleições, ante a perda de condição de elegibilidade. No ponto, afirmou que essa ressalva estender-se-ia a deputados estaduais e distritais (CF, artigos 27, §1º e 32, §3º).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
Ressurtiu que, quando o mandato resultasse do livre exercício da soberania popular — excluída a existência de fraude e inocorrente impugnação a sua eleição — não caberia ao Poder Judiciário decretar a perda automática de mandato. Nesse caso, a Constituição outorgaria à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal competência para decidir e não meramente declarar a perda de mandato de parlamentares. De outro turno, enfatizou que a regra da cassação imediata de mandatos incidiria, por inteiro, no que concerne a vereadores, prefeitos, governadores e Presidente da República. Tendo isso em conta, acompanhou o Relator apenas no que diz respeito a José Borba. Por fim, entendeu que os acusados desta ação penal, eleitos no pleito de 2010, não poderiam, em decorrência de eventual inelegibilidade oriunda da Lei da “Ficha Limpa”, perder, de forma automática, os mandatos à revelia das regras constitucionais pertinentes. Abordou, ademais, a questão relativa à impossibilidade física de o condenado exercer mandato parlamentar se a ele imposto regimes fechado e semiaberto para o cumprimento de pena corporal, o que não aconteceria na hipótese de fixação de regime aberto, a exemplo de qualquer reeducando que exercesse atividade laboral fora do estabelecimento carcerário em que cumprisse pena, durante o dia, a ele retornando para o repouso noturno. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.12.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
A 1ª Turma, por maioria, acolheu segundos embargos de declaração para afastar a exigência de multa e conhecer dos primeiros embargos, mas rejeitá-los. Reputou-se que não se poderia cogitar da obrigatoriedade de recolhimento da multa para se conhecer do recurso, uma vez que a sua interposição partiria do pressuposto de que a prestação jurisdicional não se aperfeiçoara e, portanto, não poderia ser executada quanto à multa. Vencido o Min. Luiz Fux, que os rejeitava.
AI 588831 ED-ED/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2012. (AI-588831)
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança impetrado contra julgado do TCU. Este, ao apreciar a legalidade, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria, determinara a glosa dos proventos considerada a incorporação da Unidade de Referência de Preços - URP concernente ao mês de fevereiro/89, no total de 26,05%, bem assim a restituição dos valores pagos durante a pendência do julgamento de eventuais recursos. Alegava-se decadência administrativa, além de nulidade por ofensa aos princípios da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da boa-fé, da razoabilidade, da moralidade e da separação dos Poderes. Arguia-se que se trataria de valor percebido há mais de 17 anos assegurado por título judicial. Por fim, assinalava-se a inobservância ao disposto na Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). O Colegiado consignou que o contraditório requereria, a teor do disposto no art. 5º, LV, da CF, litígio ou acusação não alcançando os atos alusivos ao registro de aposentadoria. Ademais, reputou-se inexistir coisa julgada presente a situação de inativo.
MS 28604/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2012. (MS-28604)
A superveniência de sentença condenatória que mantém preso o réu sob os mesmos fundamentos expostos no decreto de prisão preventiva não é causa de prejudicialidade de habeas corpus. Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu a ordem apenas para determinar que fosse apreciado o mérito do writ apresentado no STJ, como entendesse de direito. Na espécie, o relator daquela Corte julgara prejudicada a impetração e cassara liminar nela deferida, tendo em conta a expedição de título condenatório pelo juízo de piso.
HC 113457/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.12.2012. (HC-113457)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 5.12.2012 | 6.12.2012 | 1 |
1ª Turma | 4.12.2012 | — | 126 |
2ª Turma | 4.12.2012 | — | 90 |
DJe de 3 a 7 de dezembro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 655.265-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA (PRÁTICA FORENSE) DE 3 (TRÊS) ANOS. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO. EDITAL DO CONCURSO OMISSO QUANTO À DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO SUSPENSO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.976-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO FIXO. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA. EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRITÉRIO MATERIAL OU FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X, A, CF/88. ARTIGO 33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 2
3 a 7 de dezembro de 2012
AG. REG. NO ARE N. 683.055-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (“NOS PRÓPRIOS AUTOS”, CONFORME A LEI 12.322/2010). AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AINDA CABÍVEL O AGRAVO DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 557 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
1. É assente no Supremo Tribunal Federal a inadmissibilidade do “recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” (Súmula 281/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
HC N. 111.145-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
HC N. 112.148-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal Militar. Correição parcial (CPPM, art. 498). Descabimento contra decisão que declara extinta a punibilidade do agente e contra a qual não há recurso voluntário das partes, fazendo, assim, coisa julgada. A coisa julgada, seja formal ou material, conforme o fundamento da decisão, impede que a inércia da parte, no caso o MPM, seja suprida pelo órgão judiciário legitimado à correição parcial. Precedentes. Ordem concedida.
1. Não cabe a interposição pelo Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União de correição parcial contra decisão que declara extinta a punibilidade de desertor considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, a qual não se confunde com o simples deferimento do arquivamento de inquérito requerido pelo Ministério Público.
2. A coisa julgada, seja formal ou material, conforme o fundamento da decisão, impede que a inércia da parte, no caso, o MPM, seja suprida pelo órgão judiciário legitimado à correição parcial.
3. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 679
HC N. 112.689-CE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto.
1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra na decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário.
2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não é o caso dos autos.
3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual eleita.
RHC N. 110.624-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO CRIMINAL – APELAÇÃO – DEVOLUTIVIDADE. O efeito devolutivo da apelação mostra-se pleno. Além de incumbir ao Tribunal revisor o exame do processo-crime como um todo, observado o óbice da decisão contrária ao recorrente, há a possibilidade de implementar ordem de ofício.
HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – FLEXIBILIDADE. Da mesma forma que, em habeas corpus, não cabe articular com o prequestionamento, deve-se adotar postura flexível considerado o princípio vedador da supressão de instância, mormente quando o quadro é passível de conduzir à concessão da ordem, o que, por sinal, pode ocorrer, em qualquer processo, de ofício.
*noticiado no Informativo 684
EMB. DECL. NO AI N. 488.345-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. BENS DESTINADOS AO USO, AO CONSUMO E AO ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL AO CRÉDITO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, almejando a concessão de efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade.
O princípio da não cumulatividade do ICMS, inscrito no art. 155, § 2º, I, da Carta de 1988, não fundamenta, por si só, o direito ao creditamento nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. A legislação pode consagrá-lo, em conformidade com os arts. 20 e 33 da LC 87/1996, mas a Lei Maior não impõe que o faça.
É inviável reapreciar a prova pericial e as categorias de bens adquiridos pela autora, segundo a classificação acolhida pelo perito, nos termos da Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
HC N. 105.024-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ENTORPECENTES – CRIME MILITAR – REGÊNCIA ESPECIAL – TEORIA DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROPRIEDADE. Ante o bem protegido – a disciplina e a hierarquia militares –, descabe acolher o princípio da insignificância, alfim decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial.
HC N. 105.802-MT
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.6.2012, reputou inválida a imposição compulsória do regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas. O julgado não reconheceu direito automático ao regime menos gravoso. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz das regras gerais do arts. 33 do Código Penal, não limitada a fixação ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do § 3º do mencionado art. 33.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício da ordem para determinar, afastada a vedação legal do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, ao Juízo do primeiro grau que avalie a possibilidade de fixação de regime mais brando de cumprimento da pena para o paciente.
HC N. 109.137-MS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto por inadequação da via eleita. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Alteração do regime prisional estabelecido e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Constrangimento ilegal patente. Ordem concedida de ofício.
1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Writ não conhecido.
2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
3. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame, relativos à prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação foi afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Esta Corte Constitucional, no julgamento do HC nº 108.840/ES, de minha relatoria, igualmente removeu o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.
5. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo da execução que analise os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou pela conjugação dessa com a de multa, nos moldes do que alude o art. 44 do CP, bem como que fixe, à vista do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente.
6. Writ extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício.
HC N. 109.758-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que vedava a liberdade provisória em se tratando de tráfico de entorpecentes, cumpre a substituição do título alusivo à custódia, presente o artigo 310 do Código de Processo Penal. Ordem concedida para o Juízo observar o preceito.
HC N. 113.119-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Crime de roubo qualificado tentado. Prisão preventiva. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Fundamentação inexistente no caso concreto. Superação da Súmula 691. Ordem concedida.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
2. Para decretar a prisão preventiva, deverá o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese em análise, contudo, ao determinar a prisão imediata do paciente, o Tribunal estadual não indicou elementos concretos e individualizados que comprovassem a necessidade da sua prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-o exclusivamente em razão do não provimento do recurso, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Inamissibilidade. Precedentes.
4. Ordem concedida.
HC N. 113.469-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo paciente. Perda integral dos dias remidos. Superveniência da Lei nº 12.433/11, a qual conferiu nova redação ao art. 127 da Lei de Execução Penal, limitando ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido. Novatio legis in mellius que, em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa, alcança a situação pretérita do paciente, beneficiando-o. Ordem concedida.
1. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido.
2. Portanto, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais se admite a perda integral dos dias a serem remidos da pena do paciente, ainda que decorra da prática de falta grave.
3. Por se tratar de novatio legis in mellius, nada impede que, em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa, ela alcance a situação pretérita do paciente, beneficiando-o.
4. Habeas corpus concedido.
AG. REG. NO ARE N. 715.601-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. 1. Insuficiência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 2. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
HC N. 111.762-RO
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal.
2. Ordem denegada.
HC N. 111.842-ES
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ARMAMENTO UTILIZADO PELO PACIENTE PARA GARANTIR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
1. Não há falar em abolitio criminis na espécie vertente, pois consta dos autos que os armamentos de posse do Paciente (1 pistola Taurus, calibre 380, com 2 carregadores, 86 munições calibre 380, 12 munições calibre 12) foram utilizados para garantir a prática de tráfico de drogas. Mesmo que tivesse a intenção de regularizá-los, não poderia, pois a intenção foi a utilização desses armamentos para a prática de crime.
2. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 688
HC N. 112.611-PE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM CONCRETO, DA SUFICIÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA.
1. Não há nulidade na decisão que majora a pena-base considerando fundamentação idônea para ter como negativa a circunstância judicial das consequências do crime. É inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas; a sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes.
2. Não se presta o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena. Precedentes.
3. Ordem denegada.
HC N. 113.505-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão em flagrante. Paciente condenada à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão. Regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com redação dada pela Lei 11.464/2007). 3. Pedidos de recorrer em liberdade e de fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 4. Custódia preventiva justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Prisão mantida. 5. Regime inicial diverso do fechado. Possibilidade. Precedente do Plenário (HC 111.840/ES, rel. Min. Dias Toffoli). 6. Ordem deferida, parcialmente, a fim de determinar ao Juízo de origem que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
RMS N. 28.911-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. DECADÊNCIA. 2. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 3. DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO DE VALIDADE E SOBRE A PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 4. NÃO OCORÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RHC N. 114.713-MS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO REQUISITO DE 3/5 (LEI N. 11.464/2007): EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE PRATICADO APÓS ESSA LEI, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO IGUALMENTE POR TRÁFICO ANTERIOR A ESSA MESMA LEI, PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
1. Não há falar em contrariedade ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da Constituição da República e art. 2º do Código Penal), pois o segundo crime cometido pelo Recorrente e a respectiva condenação ocorreram na vigência da Lei n. 11.464/2007, que trouxe novo percentual para a progressão da pena (2/5, se primário; e 3/5, se reincidente).
2. A condenação transitada em julgado do Recorrente pelo primeiro delito é considerada apenas para estabelecer a reincidência, mas os requisitos a serem observados para a progressão são aqueles da Lei n. 11.464/2007, vigente na época da execução da pena do segundo crime.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 711.514/RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Os Ministros desta Corte, no ARE 697.514-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da prescrição trabalhista, se parcial ou total, por entenderem que a discussão possui natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
II – Agravo regimental improvido.
HC N. 113.295-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
I - A alegação de atipicidade da conduta decorrente da abolitio criminis temporária não pode ser conhecida, pois não foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
II - A objetividade jurídica da norma penal em comento transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.
III - Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas a munição, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
IV - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
*noticiado no Informativo 688
Acórdãos Publicados: 414
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
TCU e decadência administrativa (Transcrições)
MS 30830 AgR/DF*
Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Ausência de comprovação do exame de legalidade pelo TCU da concessão da aposentadoria do servidor falecido. Não ocorrência de violação do princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido.
1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.
2. Ainda que pudesse subsistir a argumentação da impetrante de que o exame de legalidade realizado pela Corte de Contas recaiu sobre situação consolidada desde 1996, relativa à aposentadoria de seu falecido marido, não foram apresentados fatos e provas concretos de que o cálculo da aposentadoria concedida ao marido da recorrente tivesse sido considerado legal pelo TCU.
3. Submetida que está a administração pública ao princípio da legalidade, havendo previsão normativa, não há óbice a que o Tribunal de Contas da União - na qualidade de órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 71, III, da Constituição Federal - aprecie a correspondência do ato de concessão inicial de pensão com o regime legal vigente na data em que veio a óbito o instituidor do benefício. Precedentes.
4. A presumida boa-fé estende-se apenas até o julgamento da legalidade pelo órgão responsável. Violação do princípio da segurança jurídica não configurada, tendo em vista que a pensão foi instituída em 2005 e, logo em 2008, foi considerada ilegal, tendo sido negado o seu registro.
5. Agravo regimental não provido.
Relatório: Cuida-se de agravo regimental em mandado de segurança interposto por **, em face do Presidente do Tribunal de Contas da União, contra decisão monocrática com que neguei seguimento à espécie, cujo inteiro teor está abaixo reproduzido:
“Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ** contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de desconstituir os efeitos do Acórdão nº 1839/2008 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, proferido nos autos do processo administrativo TC nº 009.993/2007-7, o qual indeferiu o registro do benefício de pensão de que é beneficiária.
Narra a impetrante que, no ano de 2008, o TCU julgou ilegal a pensão instituída em favor da impetrante, determinando a redução do valor até então pago, pelo fato de que ‘os proventos estavam calculados incorretamente, sendo efetuado o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e do Adicional de Padrão Judiciário (APJ) com base no valor básico da FC e não com referência ao vencimento do último padrão do cargo de Analista Judiciário’.
Sustenta, em síntese, que a determinação de redução do cálculo do valor da pensão recebida pela impetrante viola o instituto da decadência administrativa, inscrito no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento do Adicional de Padrão Judiciário e da Gratificação de Atividade Judiciária nos proventos de aposentadoria teve início em 1996, e a manifestação da Administração quanto à matéria veio à lume somente em 2008.
Alega ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo a situação fático-jurídica do cálculo do benefício se consolidado com o decorrer do tempo, e aduz ser imprópria a devolução dos valores recebidos pela pensionista, de forma retroativa, diante de sua boa-fé.
O objetivo da impetrante é, portanto, restabelecer o pagamento do valor integral da pensão e impedir qualquer desconto em folha de pagamento à título de restituição ao Erário de quantias percebidas em decorrência da boa-fé.
Em decisão de 6 de dezembro de 2011, indeferi a liminar pleiteada.
Devidamente intimada, sobrevieram as informações da autoridade coatora, cuja ementa segue:
‘1. Não incidência da decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em face de sua inaplicabilidade aos processos por meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo, consoante asseverado, por unanimidade, pelo Plenário do STF no MS 24.859-DF.
2. Ainda que se aplicasse o art. 54 da Lei 9.784/99, o ato de pensão foi encaminhado ao TCU em 26/4/2005 e a decisão pela sua ilegalidade foi editada em 24/6/2008, dentro, portanto, do prazo de 5 anos fixado na referida lei.
3. Ilegalidade do ato de pensão. Nos termos da Lei, os coeficientes da APJ (1,10) e da GAJ (2,00) deveriam incidir sobre o último padrão do cargo de Analista Judiciário, conforme expressa disposição legal, e não sobre o valor base da FC.
4. Necessidade de restituição dos valores percebidos após a primeira decisão do TCU que afirmou a ilegalidade da vantagem. ‘À luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que veio a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, incumbindo ao servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete da Súmula do Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no que revela a manutenção das parcelas percebidas com boa-fé”. Precedente do STF.’
A União requereu seu ingresso no feito.
A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de ingresso no feito formulado pela União.
Postula a impetrante, com o ajuizamento deste mandamus, a ‘anulação do Acórdão nº 1839/2008 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União proferido nos autos do processo administrativo TC nº 009.993/2007-7, restabelecendo o pagamento do valor integral da pensão”, além de “determinar ao Impetrado que se abstenha cobrar qualquer desconto em folha de pagamento da Impetrante, a título de restituição ao Erário, em decorrência da boa-fé’.
O TCU, em 2008, negou o registro do benefício de pensão por morte recebido pela ora impetrante em virtude do falecimento de **, em 2005, por considerar ilegal o ‘pagamento da parcela ‘diferença de pessoal 10.475/2002’, indevidamente incluída nos proventos da Interessada, uma vez que ela resulta do cálculo das parcelas Adicional do Padrão Judiciário – APJ e Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ realizado em desacordo com o art. 14 da Lei 9.421/1996’.
O entendimento esposado no juízo cautelar deve ser ratificado em sua inteireza. Conforme exposto na decisão liminar:
‘Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, inciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. Cito precedente:
‘Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU’ (MS nº 24.781/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2011, grifei).’
Dessa forma, no julgamento do MS nº 24.781/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Plenário desta Suprema Corte, (i) reafirmando jurisprudência pacificada de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica ao TCU no julgamento da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria e (ii) defendendo posicionamento anterior, que avançou no entendimento quanto à obrigatoriedade de se garantir ao administrado o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos dessa natureza, esclareceu que prescinde da participação do administrado quando o julgamento ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, iniciada a contagem a partir da data de entrada do processo de registro da aposentadoria no TCU.
Cito precedente anterior, no sentido de ser inaplicável à Corte de Contas da União o prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99) entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria ou pensão e o seu registro pelo TCU:
‘ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. EM 19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA’ (MS nº 25.697/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/3/10).
No presente caso, por se tratar de registro inicial do benefício de pensão, não há se falar em ocorrência de decadência administrativa. E, ressalte-se, ainda, que foi garantido à impetrante o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, entendo não haver violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé. A concessão de aposentadoria/pensão é um ato complexo e depende de apreciação pelo Tribunal de Contas da União para que tenha eficácia. Essa apreciação ocorreu dentro de um prazo razoável e sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Quer fazer crer a impetrante que a decisão do TCU teve o intuito de rever base de cálculo da aposentadoria de seu falecido marido, que já estaria consolidada. Ocorre que, conforme apreciado na liminar ‘na peça vestibular, não foram apresentados fundamentos para afirmar a legalidade da base de cálculo da pensão na forma em que o instituidor do benefício vinha percebendo seus proventos’. E ainda:
‘Submetida que está a administração pública ao princípio da legalidade, havendo previsão normativa, não há óbice que o Tribunal de Contas da União - na qualidade de órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 71, III, da Constituição Federal - aprecie a correspondência do ato de concessão inicial de pensão com o regime legal vigente na data em que veio a óbito o instituidor do benefício.
Ressalto, ademais, que não há prova nos autos de que a alteração nos fundamentos legais do ato de concessão inicial de aposentadoria de ** tenha sido submetida a apreciação do TCU e devidamente registrada.’
Nessa conformidade, entendo não haver ilegalidade no exame de concessão de pensão à impetrante realizado pelo Tribunal de Contas da União.
Ademais, conforme assentado no Acórdão do TCU 1839/2008, o cálculo do benefício teria sido realizado em desconformidade com a lei, o que, segundo a jurisprudência dessa Suprema Corte, autoriza a redução dos proventos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Cito precedentes:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO 17 DO ADCT/88. 1. O Decreto estadual n. 26.233/86, editado anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual que disciplinava carreira diversa — a dos Procurados do Estado de São Paulo. 2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores. Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais [Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento’ RE nº 411.327/SP-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 24/5/2005, grifei).
‘MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada’ (MS nº 25.552/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2008, grifei).
Por fim, não subsiste o argumento relativo à boa-fé para afastar o desconto de valores pretéritos recebidos no período em que vigorou o efeito suspensivo do recurso administrativo na Corte de Contas.
A presumida boa-fé estende-se apenas até o julgamento da legalidade pelo órgão responsável. Embora o entendimento da Corte de Contas tenha o condão de produzir efeitos somente a partir do ano de 2011, pois suspensos seus efeitos em razão da interposição de recursos administrativos, a decisão que negou registro à concessão de pensão à impetrante foi proferida em 2009.
No Acórdão nº 1839/2008 do TCU, consta expressamente a ressalva de que a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não eximiria a interessada de devolver os valores recebidos após sua notificação, no caso de o entendimento não ser reformado. Transcrevo:
‘9.5.3. dar ciência à interessada de que efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos’
Como bem asseverou a douta Procuradoria-Geral da República:
‘O Tribunal de Contas da União, reconhecendo a boa-fé da impetrante até o momento da notificação do primeiro pronunciamento a respeito da ilegalidade do ato de aposentação/pensionamento, dispensou a restituição dos valores percebidos (aplicação do Enunciado nº 249 do TCU), ressalvando, todavia, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não eximiria a devolução das importâncias pagas indevidamente, na hipótese de desprovimento do recurso.
É certo que a concessão da aposentadoria/pensão pela Administração produz efeitos desde logo, todavia o pagamento dos proventos são provisórios, haja vista que o ato concessivo está condicionado ao registro pelo Tribunal de Contas. Assim, tendo o impetrante tomado ciência da decisão do TCU quanto à ilegalidade da aposentadoria/pensão, o benefício deixou de ser apenas precário, passando, também, a afigurar-se indevido.
Logo, o termo inicial a ser observado para a devolução dos valores recebidos pelo impetrante é a data da notificação da primeira decisão do Tribunal de Contas que considerar ilegal a aposentadoria’.
Forçoso reconhecer, assim, a ausência do direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Ante o exposto, na linha da jurisprudência da Corte, nego seguimento ao presente mandado de segurança, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF” (fls. 174/189).
A agravante alega que houve afronta ao instituto da decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o acórdão questionado, relativo à aposentadoria de seu falecido marido, teria deixado de considerar
“o longo transcurso de tempo entre o momento em que se iniciou o pagamento do Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) nos proventos do instituidor (1996) e a manifestação da Administração em sentido contrário (2008)”.
Defende que, na pior das hipóteses, a decadência deveria ser contada a partir da data de edição da Lei nº 9.784/99, ou seja, a Administração poderia rever a validade da aposentadoria concedida até fevereiro de 2004.
Argumenta que o ato lesivo impugnado viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Em suas razões, sustenta:
“Assim, a determinação de ressarcimento ao erário, na medida em que confere efeitos pretéritos a ato administrativo, fere o princípio da segurança jurídica, que está situado entre as garantias fundamentais do Estado de Direito. Portanto, frente à passagem do tempo e a necessidade de garantir segurança às relações jurídicas, deve-se afastar qualquer efeito retroativo ao Ato, impedindo-se a restituição de valores percebidos de boa-fé pela Agravante.
(...)
Eis o ponto principal: não há como se afastar a configuração da boa-fé por parte da Agravante ao perceber os valores, tendo em vista, por um lado, o lapso temporal entre o início do pagamento e a determinação de restituição ao erário e, por outro, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo combinada a existência de dúvida quanto à interpretação do tema.”
Ao final, requer o conhecimento do seu recurso e o seu provimento, de modo que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reforme a decisão e conceda integralmente a segurança.
É o relatório.
Voto: O objetivo do presente mandado de segurança é
“determinar ao Impetrado a anulação [do] Acórdão nº 1839/2008 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União proferido nos autos do processo administrativo TC nº 009.993/2007-7, restabelecendo o pagamento do valor integral da pensão”.
Preliminarmente, no caso aqui apresentado, trata-se de registro inicial de concessão de pensão.
O primeiro fundamento sustentado pela agravante na peça recursal foi a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois teria ocorrido a decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo da pensão. Para corroborar a tese, alega que a decisão recaiu sobre parcela da aposentadoria concedida ao seu falecido marido, situação consolidada desde 1996.
Consigno, desde já, que não tem razão a agravante. Cito parte da decisão agravada:
“O TCU, em 2008, negou o registro do benefício de pensão por morte recebido pela ora impetrante em virtude do falecimento de **, em 2005, por considerar ilegal o ‘pagamento da parcela ‘diferença de pessoal 10.475/2002’, indevidamente incluída nos proventos da Interessada, uma vez que ela resulta do cálculo das parcelas Adicional do Padrão Judiciário – APJ e Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ realizado em desacordo com o art. 14 da Lei 9.421/1996’.
O entendimento esposado no juízo cautelar deve ser ratificado em sua inteireza. Conforme exposto na decisão liminar:
‘Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, inciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. Cito precedente:
‘Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU’ (MS nº 24.781/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2011, grifei).”
Dessa forma, no julgamento do MS nº 24.781/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Plenário desta Suprema Corte, (i) reafirmando jurisprudência pacificada de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica ao TCU no julgamento da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria e (ii) defendendo posicionamento anterior, que avançou no entendimento quanto à obrigatoriedade de se garantir ao administrado o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos dessa natureza, esclareceu que prescinde da participação do administrado quando o julgamento ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, iniciada a contagem a partir da data de entrada do processo de registro da aposentadoria no TCU.”
Está claro, na decisão, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que, ao Tribunal de Contas da União, quando da apreciação da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Contudo, durante o julgamento do MS nº 24.781/DF, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, para que o interessado não ficasse totalmente à mercê da vontade da Administração, entendeu-se por bem garantir a sua participação nos procedimentos que ultrapassassem o período de 5 (cinco) anos em tramitação na Corte de Contas.
Ressalte-se que, no caso concreto, o procedimento no âmbito do TCU não ultrapassou os cinco anos de tramitação, tendo sido assegurada a ampla defesa e o contraditório à recorrente.
Sobre a alegação de que a decisão atacou situação já consolidada da aposentadoria do falecido marido da agravante, reitero os fundamentos de minha decisão monocrática:
“Quer fazer crer a impetrante que a decisão do TCU teve o intuito de rever base de cálculo da aposentadoria de seu falecido marido, que já estaria consolidada. Ocorre que, conforme apreciado na liminar ‘na peça vestibular, não foram apresentados fundamentos para afirmar a legalidade da base de cálculo da pensão na forma em que o instituidor do benefício vinha percebendo seus proventos’. E ainda:
‘Submetida que está a administração pública ao princípio da legalidade, havendo previsão normativa, não há óbice que o Tribunal de Contas da União - na qualidade de órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 71, III, da Constituição Federal - aprecie a correspondência do ato de concessão inicial de pensão com o regime legal vigente na data em que veio a óbito o instituidor do benefício.
Ressalto, ademais, que não há prova nos autos de que a alteração nos fundamentos legais do ato de concessão inicial de aposentadoria de ** tenha sido submetida a apreciação do TCU e devidamente registrada.’
Nessa conformidade, entendo não haver ilegalidade no exame de concessão de pensão à impetrante realizado pelo Tribunal de Contas da União.”
Ainda que pudesse subsistir a argumentação da impetrante de que o exame de legalidade realizado pela Corte de Contas recaiu sobre situação consolidada desde 1996, deixo expressamente registrado que não foram apresentados fatos e provas concretos de que o cálculo da aposentadoria concedida ao marido da recorrente tivesse sido considerado legal pelo TCU.
Reforce-se que o acórdão vergastado consignou que a aposentadoria concedida ao Sr. ** foi calculada em desacordo com o art. 14 da Lei nº 9.421/96, o que, como já exposto na decisão monocrática, autoriza a redução dos proventos, situação pacificada pela jurisprudência da Suprema Corte:
“Ademais, conforme assentado no Acórdão do TCU 1839/2008, o cálculo do benefício teria sido realizado em desconformidade com a lei, o que, segundo a jurisprudência dessa Suprema Corte, autoriza a redução dos proventos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Cito precedentes:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO 17 DO ADCT/88. 1. O Decreto estadual n. 26.233/86, editado anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual que disciplinava carreira diversa — a dos Procurados do Estado de São Paulo. 2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores. Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais [Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE nº 411.327/SP-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 24/5/2005, grifei).
‘MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada’ (MS nº 25.552/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2008, grifei).”
Sobre a alegada boa-fé da impetrante, repito os fundamentos constantes da decisão monocrática:
“Por fim, não subsiste o argumento relativo à boa-fé para afastar o desconto de valores pretéritos recebidos no período em que vigorou o efeito suspensivo do recurso administrativo na Corte de Contas.
A presumida boa-fé estende-se apenas até o julgamento da legalidade pelo órgão responsável. Embora o entendimento da Corte de Contas tenha o condão de produzir efeitos somente a partir do ano de 2011, pois suspensos seus efeitos em razão da interposição de recursos administrativos, a decisão que negou registro à concessão de pensão à impetrante foi proferida em 2009.
No Acórdão nº 1839/2008 do TCU, consta expressamente a ressalva de que a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não eximiria a interessada de devolver os valores recebidos após sua notificação, no caso de o entendimento não ser reformado.”
Por fim, a violação do princípio da segurança jurídica não resta configurada. A pensão foi instituída em 2005 e, logo em 2008, foi considerada ilegal, tendo sido negado o seu registro. Não houve demora do TCU no exame da legalidade. É importante ressaltar, uma vez mais, que o ato de concessão inicial de pensão é precário, dependendo do registro da Corte de Contas.
Portanto, entendo não haver ilegalidade na atuação do TCU.
Mantenho, destarte, o entendimento firmado no julgamento monocrático.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
*acórdão pendente de publicação
** nomes suprimidos pelo Informativo
Lei nº 12.735, de 30.11.2012 - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.40 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.69 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5.1.89, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 3.12.2012.
CÓDIGO PROCESSO PENAL - Alteração - Juiz - Detração - Sentença condenatória
Lei nº 12.736, de 30.11.2012 - Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 3.12.2012.
CÓDIGO PENAL - Alteração - Tipificação - Delito - Informática
Lei nº 12.737 de 30.11.2012 - Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.40 - Código Penal; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 3.12.2012.
Medida Provisória nº 592, de 3.12.2012 - Modifica as Leis nº 9.478, de 6.8.97, e nº 12.351, de 22.12.2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 3.12.2012 (edição extra).
Medida Provisória nº 593, de 5.12.2012 - Altera a Lei nº 12.513, de 26.10.2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 6.12.2012.
Medida Provisória nº 595, de 6.12.2012 - Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 7.12.2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Mensagem de veto total nº 523 de 30.11.2012 - Projeto de Lei nº 32, de 2012 - Complementar (nº 230/04 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta subitem ao item 17 da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e acrescenta inciso III ao § 2º do art. 7º da mesma Lei Complementar”. Publicada no DOU, Seção 1, p. 9 em 3.12.2012.
Mensagem de veto total nº 524 de 30.11.2012 - Projeto de Lei nº 65, de 2011 (nº 1.200/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre o processo nacional de avaliação do ensino fundamental e médio e da educação superior”. Publicada no DOU, Seção 1, p. 9 em 3.12.2012.
Decreto nº 7.852, de 30.11.2012 - Altera o Decreto nº 5.209, de 17.9.2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9.1.2004, que cria o Programa Bolsa Família. Publicado no DOU, Seção 1, p. 8 em 3.12.2012.
IMPOSTO sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) - Alteração
Decreto nº 7.853, de 4.12.2012 - Altera o Decreto nº 6.306, de 14.12.2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 5.12.2012.
Decreto nº 7.856, de 6.12.2012 - Discrimina ações do Programa Territórios da Cidadania a serem executadas por meio de transferência obrigatória, no exercício de 2012. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6 em 7.12.2012.
Decreto nº 7.857, de 6.12.2012 - Altera o art. 3o do Decreto nº 4.923, de 18.12.2003, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7 em 7.12.2012.
Decreto nº 7.858, de 6.12.2012 - Promulga o Regulamento do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL - FAF MERCOSUL, adotado pela Decisão CMC nº 06/09, aprovada durante a XXXVII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum - CMC, em Assunção, em 23.7.2009. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7 em 7.12.2012.
Decreto nº 7.859, de 6.12.2012 - Promulga o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, firmado pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e da República Bolivariana da Venezuela em Caracas, em 4.7.2006. Publicado no DOU, Seção 1, p. 8 em 7.12.2012.
Decreto nº 7.860, de 6.12.2012 - Cria a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem; e altera o Decreto nº 2.596, de 18.5.98. Publicado no DOU, Seção 1, p. 8 em 7.12.2012.
Decreto nº 7.861, de 6.12.2012 - Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 9 em 7.12.2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Prazo Processual - Recesso Forense - Expediente Forense - Secretaria - Atendimento ao Público