segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

NJ - Juiz determina indenização a trabalhador por jornada exaustiva de até 14 horas seguidas



O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, condenou uma indústria de vidros ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a um ex-empregado que trabalhava em jornada exaustiva. O trabalhador contou que a prática era comum e que, em um mesmo dia, chegou a prestar serviço por até 14 horas seguidas. Por isso, após fim do contrato, requereu judicialmente a indenização, alegando que o trabalho extenuante prejudicou seu convívio social e a realização de projetos pessoais.

Em sua defesa, o empregador alegou que as horas extraordinárias foram devidamente pagas e que os danos e prejuízos narrados não foram comprovados. Mas controles de jornada anexados aos autos do processo trabalhista provaram a prestação de horas excessivas em diversos dias e a inexistência de pausas mínimas entre jornadas.

No dia 6 de junho de 2019, por exemplo, os documentos mostram que o empregado trabalhou até 0h30min, retornando no dia seguinte, às 6h57min, e permanecendo no serviço até às 20h50min. Já, no dia posterior, ele voltou às atividades às 6 horas e trabalhou até às 2h30min da manhã do dia seguinte.

Para o juiz, o caso tem relação com o denominado dano existencial, que ocorre quando a lesão é capaz de comprometer e frustrar o projeto de vida pessoal do indivíduo. Segundo ele, essa situação viola o princípio da dignidade do ser humano, bem como o direito social ao lazer, assegurado no artigo 6º da Carta Magna.

O julgador ressaltou que as horas extraordinárias se destinam ao atendimento de circunstância episódica, excepcional, atípica. “Todavia, como se vê nesse caso, elas acabaram por se incorporar ao cotidiano do reclamante, como se fossem obrigação natural ao seu pacto de emprego”.

Assim, o juiz entendeu que ficou evidente o abuso de direito do empregador, determinando a indenização por dano extrapatrimonial. Em sua decisão, ele considerou as marcas geradas na esfera biopsicossocial do trabalhador, a gravidade do ato patronal e a situação econômica da empresa ré, que, inconformada, recorreu da decisão.

Mas, em segunda instância, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Alfenas ao reconhecer também que a conduta empresarial de exigir o serviço exaustivo violou o direito à desconexão ao trabalho e ao lazer e ao projeto de vida do trabalhador.


Fonte: TRT3

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

NJ - Hospital de BH é condenado por permitir humilhação de empregado com bilhetes contendo provérbios bíblicos



A Primeira Turma do TRT-MG determinou, por unanimidade, que hospital de Belo Horizonte pague R$ 5 mil de indenização a empregado que sofria assédio moral de colega de trabalho. Segundo o trabalhador, ele recebia com frequência, em sua mesa na área administrativa da entidade, panfletos depreciativos, com ilustrações e textos de provérbios bíblicos, sugerindo que ele era preguiçoso e desonesto.

Testemunha contou que viu, ao entrar na sala para auditagem de contas, o assistente administrativo colocando um bilhete contendo injúrias na mesa do trabalhador. Outra testemunha, ouvida também no processo, confirmou que também havia recebido daquele mesmo empregado provérbios bíblicos.

Entre os panfletos anexados ao processo como prova, um continha o Provérbio 13:4, que diz: “O preguiçoso ambiciona e nada alcança, mas os desejos daquele que se empenha na obra serão plenamente satisfeitos”. Outro panfleto trazia o Provérbio 20:4, com o texto: “O preguiçoso não ara a terra por causa do clima frio; no entanto, na época da colheita, procura por frutos, mas nada encontra”.

Além desses, o trabalhador recebeu um panfleto com a foto de um bicho-preguiça, com a legenda: “Fazendo uma hora e vinte de almoço todo dia e acha que o setor não está vendo né. Desonesto preguiçoso. Morcego”. Outra ilustração mostrava um cadáver dormindo na mesa de trabalho e a inscrição: “F. esperando Santa Casa mandar ele embora”.

Foi colocada ainda na mesa do empregado uma foto do escritor Paulo Coelho, seguida da frase: “O primeiro sintoma de que estamos matando nossos sonhos é a falta de tempo. As pessoas mais ocupadas têm tempo para tudo. As que nada fazem estão sempre cansadas”. Ao processo foi anexado também outro bilhete com o texto: “O homem preguiçoso no seu trabalho é irmão do destruidor”.

Em defesa, o hospital negou a acusação, afirmando que integra a política da empresa o tratamento com respeito aos empregados e que não havia prova da autoria dos panfletos apresentados. Mas o desembargador relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior entendeu que as provas colhidas no processo foram suficientes para confirmar a versão do empregado. “Depoimento de testemunha coincide com o documento juntado pelo reclamante, inclusive em relação à autoria dos bilhetes”, pontuou.

Na visão do desembargador, não houve nesse caso culpa subjetiva da entidade. Contudo, ele frisou que houve responsabilidade objetiva pelo ato praticado por empregado dela dentro do ambiente de trabalho. E ainda pontuou que o Código Civil prevê, expressamente, em seus artigos 932 e 933, que a empresa é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos. Por isso, ele determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 5 mil, medida que, segundo o magistrado, tem caráter pedagógico e serve de alerta à entidade, para que atitudes dessa natureza não persistam.




Fonte: TRT3

NJ - Assédio sexual em farmácia da capital mineira gera indenização de R$ 10 mil para trabalhadora



Uma farmácia da capital mineira terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do gerente-geral da loja. A decisão é do juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a reclamante, ela era vítima frequente de comentários de cunho sexual do chefe. Algumas cantadas indesejadas eram direcionadas por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, o gerente disse: “Ficou fino. Quero ver sem agora. rsrs”. O comentário foi repassado à vendedora, após o envio que fez a ele de uma fotografia com o uniforme novo da empresa.

Em seu depoimento, a profissional contou ainda que o assédio não acontecia somente por meio do WhatsApp. Pelo relato, houve inclusive uma tentativa de levar a trabalhadora para um motel da cidade, após comemoração de aniversário de um dos empregados da empresa. Segundo a reclamante, a situação ficou tão insustentável, que se viu obrigada a pedir afastamento por transtorno neurótico decorrente de estresse.

Em sua defesa, a empresa negou as acusações. Para a empregadora, a empregada lançou mão de inverdades para tentar receber indenização por danos morais, sendo que não houve prática de ato ilícito.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Márcio Toledo Gonçalves reconheceu o comportamento abusivo do gerente-geral. Segundo o julgador, as mensagens trocadas entre eles, por meio do aplicativo de celular, evidenciaram a existência do assédio sexual.

Para o juiz, a atitude adotada pelo superior foi flagrantemente inadequada. O magistrado ressaltou que, “tendo em vista sua posição de preposto da empresa, o envio de mensagens, com nítida natureza sexual, era capaz de causar na empregada o temor de que, não cedendo aos anseios, seria prejudicada no ambiente profissional”.

Assim, provados os fatos narrados pela vendedora, o julgador condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais pretendida. Para ele, a situação foi uma verdadeira violência psicológica e emocional, passível de reparação.

Na sentença, o juiz destacou ainda que há, hoje, um longo caminho a ser percorrido para o devido respeito às mulheres no ambiente de trabalho. Na visão do magistrado, “como as mulheres são injustamente reduzidas ainda a objeto sexual, acabam sendo vítimas de investidas ilegais em diversos graus de natureza sexual”.

Para ele, o caso abre caminho para a denúncia de outras mulheres que possivelmente sofreriam caladas. “Esta não se calou. Esta se fez ouvir. E a Justiça do Trabalho não fechará seus olhos e responderá à altura para esta prática inconcebível e que se encontra sedimentada em inúmeras empresas, em múltiplos níveis, e, muitas vezes, calada pelas ameaças veladas feitas às suas vítimas”, concluiu o juiz. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Fonte: TRT3

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos



​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.


A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça que absolveu uma ré do crime de tráfico de drogas por entender que a prova contra ela foi colhida em revista íntima realizada sem fundadas razões.

A corte gaúcha aplicou por analogia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

A acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha ao tentar ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Segundo os autos, ela foi submetida a revista íntima porque um telefonema anônimo levantou a hipótese de que poderia estar traficando drogas.
Dignida​​​de

Em seu voto, o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o procedimento de revista íntima – que por vezes é realizado de forma infundada, vexatória e humilhante – viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.

"É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso", disse o ministro.

Schietti citou resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que exige que a revista pessoal seja feita com o uso de equipamentos eletrônicos (como detectores de metais, aparelhos de raios X e escâner corporal) e proíbe qualquer forma de revista que atente contra a integridade física ou psicológica dos visitantes.

Citou ainda a Lei Federal 13.271/2016, que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisional.
Direito à segur​​ança

O relator também lembrou que, por outro lado, o Estado tem o dever de preservar a segurança dos detentos e dos que precisam entrar nos estabelecimentos penais e, "em sentido mais amplo, o próprio direito social à segurança pública".

"Registro que a segurança nos presídios é um dever em relação ao qual o Estado não pode renunciar, devendo ele ser desempenhado com a eficiência indispensável e adequada à magnitude dos direitos envolvidos, tais como o da segurança pública", afirmou.

A falta de disciplina expressa na legislação federal acerca do tema, de acordo com o ministro, deixou aos estados a regulamentação das visitas íntimas em seus presídios, sendo que, em alguns, o procedimento foi proibido pelo próprio Poder Executivo, enquanto em outros foi vedado por decisões judiciais.

Schietti destacou também que a questão da ilicitude da prova obtida em revista íntima em presídio se encontra pendente de julgamento pelo STF (ARE 95​9.620, com repercussão geral).

Quanto à regulamentação no Rio Grande do Sul, o ministro ressaltou que há portaria determinando que "todos os visitantes, independentemente da idade, somente poderão ingressar nos estabelecimentos prisionais após serem submetidos a uma revista pessoal e minuciosa, e também a uma revista íntima, se necessário ou mediante fundada suspeita".
Colisão e pond​​eração

Diante da colisão entre dois direitos fundamentais – de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança –, o relator afirmou que a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação, aliada ao princípio da proporcionalidade.

"O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a técnica da ponderação como instrumento de solução de conflitos de interesses embasados em proteção de nível constitucional. Já decidiu a Corte Suprema que a proporcionalidade é um método geral de solução de conflito entre princípios protegidos pela Constituição", declarou.

Ao analisar as circunstâncias da prisão, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância, ressaltando que, após o telefonema anônimo às agentes penitenciárias, não foi realizada nenhuma diligência, e "não houve nenhum outro elemento suficiente o bastante para demonstrar a imprescindibilidade da revista".

Schietti assinalou que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Diferentemente seria se a ré tivesse sido submetida a equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de arma ou drogas.

"Ademais, esclareço que nem sequer houve registro documental dessa 'denúncia anônima' feita ao estabelecimento prisional (quando, por qual meio etc.), o que torna absolutamente impossível de controle a própria existência da notícia", concluiu.

Fonte: TRT3

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Decisão destaque: JT-MG mantém auto de infração para empresa que descumpriu cota legal de trabalhadores com deficiência



A Justiça do Trabalho manteve a validade do auto de infração aplicado pela União a uma empresa especializada na construção e manutenção de linhas de energia elétrica, com unidade em Minas Gerais, pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A determinação foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, diante da ação anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa.

O primeiro auto de infração foi lavrado em 2016, após fiscalização da Gerência Regional do Trabalho de Ponte Nova comprovar a irregularidade. Já em 2017, após nova inspeção, foi emitido novo auto de infração com base nos mesmos fatos. Em sua defesa, a empresa recorrente alegou que buscou, no mercado, exaustivamente, trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela Previdência para preencher a cota legal, conforme determina o artigo 93 da Lei nº 8213/91.

Contudo, a empresa alegou ter enfrentado inúmeras dificuldades, devido, inclusive, ao ramo de atividade e à ausência de candidatos ao preenchimento das vagas oferecidas. Como prova, anexou ao processo documentos que evidenciam que a tentativa de preencher as vagas sempre foi ininterrupta. Para a empresa, é uma situação que foge do alcance da iniciativa privada no cumprimento da lei.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Lucas Vanucci Lins esclareceu que o artigo 93 da Lei 8.213/91 não determina o empenho das empresas na busca da contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas sim que elas efetivamente façam a contratação, no limite da cota estipulada no referido dispositivo.

Por outro lado, segundo o julgador, a alegação de que esse ramo de atividade é perigoso não impede a contratação na área administrativa. Por esse motivo, o desembargador ressaltou que não se pode caracterizar como força maior a circunstância alegada pela empregadora.

Para o desembargador, ficou evidente que a empresa recorrente faz o anúncio das vagas especiais apenas para simular seu esforço para atender a Lei nº 8.213/91. “Mas nunca contratará essa parcela da população, pois ela jamais atenderá as exigências criadas pela empresa, que quer, na verdade, trabalhadores sem limitação física”, pontuou o magistrado, concluindo pela manutenção do auto de infração.

Na ação trabalhista, a empresa requereu ainda a redução da multa aplicada. Mas teve o pedido negado pela Segunda Turma do TRT-MG, “já que não foram apresentados elementos que desconstituíssem a forma de aplicação da penalidade pelo auditor-fiscal”. Pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, toda empresa com mais de 100 empregados e independentemente do setor de atuação, está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.




Fonte: TRT3

NJ - Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço



A juíza do trabalho Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregado de uma empresa de ônibus, que foi dispensado por ter faltado ao trabalho apenas quatro vezes em 17 anos de serviço. Para a magistrada, as pequenas faltas isoladas do profissional não podem ser configuradas, por si só, como desídia.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador, que exercia a função de bilheteiro no guichê da empresa, foi dispensado por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, em razão da ausência injustificada ao trabalho nos dias 5 e 12 de julho de 2015 e, ainda, 2 de janeiro e 3 de março de 2019. Em sua defesa, a empregadora alegou que “atuou no exercício regular de seu direito e em razão da conduta negligente do obreiro”.

Mas, na visão da juíza, a justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve ser revestida de gravidade que torne inviável o prosseguimento da relação de trabalho. Segundo a magistrada, a conduta do bilheteiro não pode ser reconhecida como desleixo com as obrigações contratuais a ponto de justificar a penalidade aplicada no caso. Conforme observou a juíza, duas faltas injustificadas ocorreram no ano de 2015. “E isso mostra a ausência total de imediaticidade da aplicação da justa causa”, pontuou.

Nesse contexto, a juíza declarou nula a justa causa aplicada e, em consequência, determinou a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com pagamento das parcelas devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

NJ - Contrato de estágio que desvirtuava vínculo de emprego é anulado pela Justiça do Trabalho de Minas



O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa, anulou contrato de estágio assinado sob coação por um estudante, celebrado entre ele e duas associações mantenedoras de escola de ensino superior, na cidade de Uberaba. Em consequência, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego. As duas associações do mesmo grupo foram condenadas a pagar, solidariamente, aviso-prévio, verbas rescisórias e todas as demais parcelas não quitadas na vigência do contrato de trabalho, que teve duração de quatro anos e onze meses. A uma das associações, foi determinado registrar o contrato na carteira de trabalho do funcionário. 

O estudante de Educação Física trabalhou como auxiliar de suporte técnico de equipamentos audiovisuais e, após ter sido dispensado, pediu na Justiça do Trabalho a anulação do contrato de estágio que alegou ter sido coagido a assinar com uma das associações para manter o emprego. 

O juiz constatou que o reclamante exercia funções de montagem/desmontagem e manutenção de equipamentos audiovisuais, totalmente desvinculadas do curso de graduação (Educação Física) por ele frequentado. 

A primeira associação defendeu a licitude do contrato de estágio e negou qualquer prestação de serviço antes de 1/8/2015. No entanto, o magistrado salientou que o estágio profissional tem por finalidade precípua proporcionar ao estudante a sua inserção no mercado de trabalho para o qual ele busca a habilitação profissional. Assim, além do exigido para a formalização do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/2008, é necessário que haja interação e integração entre os conhecimentos acadêmicos e a prática operacional na empresa, de modo a possibilitar ao estagiário vivenciar os ensinamentos escolares aplicados ao trabalho, aliando-se, dessa forma, a prática com a teoria. Entretanto, isso não ocorria no caso, pois no Termo de Compromisso de Estágio firmado com a representante legal da primeira ré não havia a descrição das atividades que seriam desenvolvidas, não sendo possível comprovar que eram compatíveis com a grade curricular do curso de Educação Física. Além disso, não consta no processo nenhum plano ou relatório de acompanhamento de estágio, documento cuja elaboração é exigida (artigo 9º, inciso VII, da Lei 11.788/2008) desde o início do estágio, para o regular acompanhamento pela instituição de ensino. 

O magistrado concluiu, portanto, que, na falta desses requisitos, ficou descaracterizada a prestação de serviço a título de estágio, e, por essa razão, constatou a existência do contrato de trabalho. Inclusive, como observou o julgador, a prova oral colhida demonstrou que a prestação de serviços teve início antes da celebração do contrato de estágio e que o reclamante trabalhou até dezembro/2018. Sendo assim, sem provas quanto às datas efetivas da admissão e da rescisão contratual, prevaleceram as indicadas na petição inicial: 6/1/2014 e 21/12/2018, quando ocorreu a dispensa imotivada.

As duas associações foram condenadas solidariamente a pagar diferenças salariais, verbas não quitadas durante o período contratual e verbas rescisórias. Não houve recurso da decisão.




Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...