terça-feira, 3 de dezembro de 2019

NJ - Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço



A juíza do trabalho Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregado de uma empresa de ônibus, que foi dispensado por ter faltado ao trabalho apenas quatro vezes em 17 anos de serviço. Para a magistrada, as pequenas faltas isoladas do profissional não podem ser configuradas, por si só, como desídia.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador, que exercia a função de bilheteiro no guichê da empresa, foi dispensado por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, em razão da ausência injustificada ao trabalho nos dias 5 e 12 de julho de 2015 e, ainda, 2 de janeiro e 3 de março de 2019. Em sua defesa, a empregadora alegou que “atuou no exercício regular de seu direito e em razão da conduta negligente do obreiro”.

Mas, na visão da juíza, a justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve ser revestida de gravidade que torne inviável o prosseguimento da relação de trabalho. Segundo a magistrada, a conduta do bilheteiro não pode ser reconhecida como desleixo com as obrigações contratuais a ponto de justificar a penalidade aplicada no caso. Conforme observou a juíza, duas faltas injustificadas ocorreram no ano de 2015. “E isso mostra a ausência total de imediaticidade da aplicação da justa causa”, pontuou.

Nesse contexto, a juíza declarou nula a justa causa aplicada e, em consequência, determinou a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com pagamento das parcelas devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

NJ - Contrato de estágio que desvirtuava vínculo de emprego é anulado pela Justiça do Trabalho de Minas



O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa, anulou contrato de estágio assinado sob coação por um estudante, celebrado entre ele e duas associações mantenedoras de escola de ensino superior, na cidade de Uberaba. Em consequência, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego. As duas associações do mesmo grupo foram condenadas a pagar, solidariamente, aviso-prévio, verbas rescisórias e todas as demais parcelas não quitadas na vigência do contrato de trabalho, que teve duração de quatro anos e onze meses. A uma das associações, foi determinado registrar o contrato na carteira de trabalho do funcionário. 

O estudante de Educação Física trabalhou como auxiliar de suporte técnico de equipamentos audiovisuais e, após ter sido dispensado, pediu na Justiça do Trabalho a anulação do contrato de estágio que alegou ter sido coagido a assinar com uma das associações para manter o emprego. 

O juiz constatou que o reclamante exercia funções de montagem/desmontagem e manutenção de equipamentos audiovisuais, totalmente desvinculadas do curso de graduação (Educação Física) por ele frequentado. 

A primeira associação defendeu a licitude do contrato de estágio e negou qualquer prestação de serviço antes de 1/8/2015. No entanto, o magistrado salientou que o estágio profissional tem por finalidade precípua proporcionar ao estudante a sua inserção no mercado de trabalho para o qual ele busca a habilitação profissional. Assim, além do exigido para a formalização do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/2008, é necessário que haja interação e integração entre os conhecimentos acadêmicos e a prática operacional na empresa, de modo a possibilitar ao estagiário vivenciar os ensinamentos escolares aplicados ao trabalho, aliando-se, dessa forma, a prática com a teoria. Entretanto, isso não ocorria no caso, pois no Termo de Compromisso de Estágio firmado com a representante legal da primeira ré não havia a descrição das atividades que seriam desenvolvidas, não sendo possível comprovar que eram compatíveis com a grade curricular do curso de Educação Física. Além disso, não consta no processo nenhum plano ou relatório de acompanhamento de estágio, documento cuja elaboração é exigida (artigo 9º, inciso VII, da Lei 11.788/2008) desde o início do estágio, para o regular acompanhamento pela instituição de ensino. 

O magistrado concluiu, portanto, que, na falta desses requisitos, ficou descaracterizada a prestação de serviço a título de estágio, e, por essa razão, constatou a existência do contrato de trabalho. Inclusive, como observou o julgador, a prova oral colhida demonstrou que a prestação de serviços teve início antes da celebração do contrato de estágio e que o reclamante trabalhou até dezembro/2018. Sendo assim, sem provas quanto às datas efetivas da admissão e da rescisão contratual, prevaleceram as indicadas na petição inicial: 6/1/2014 e 21/12/2018, quando ocorreu a dispensa imotivada.

As duas associações foram condenadas solidariamente a pagar diferenças salariais, verbas não quitadas durante o período contratual e verbas rescisórias. Não houve recurso da decisão.




Fonte: TRT3

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

NJ - Corte de plano de saúde de trabalhador com obesidade mórbida gera direito a indenização em Ouro Preto



O ex-motorista de uma empresa de ônibus da cidade de Ouro Preto ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, após ter seu plano da saúde cortado durante suspensão do contrato do trabalho por motivos de saúde. Ele alegou que a medida acarretou problemas, já que foi impedido de realizar cirurgia bariátrica, conforme orientação médica, diante do quadro comprovado de obesidade mórbida.

Segundo o trabalhador, ele foi declarado, em junho de 2016, incapacitado para o serviço pelo médico do trabalho da empresa. Ele foi diagnosticado com obesidade mórbida de grau III, estando acima de 150 quilos, e, como consequência, estava com a pressão arterial elevada. De acordo com o motorista, foi concedido pelo INSS o auxílio-doença previdenciário, porém, durante o benefício, ele teve seu plano de saúde cortado. E, semanas depois do fim do auxílio, foi dispensado imotivadamente, sem conseguir realizar a cirurgia.

Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto deu razão ao trabalhador. A empresa recorreu argumentando que não foi comprovado o dano alegado. Mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação, porém reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Para o juiz convocado, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, a carta de carência expedida pela administradora do plano de saúde comprovou o cancelamento do benefício durante o afastamento previdenciário do trabalhador. Segundo ressaltou, o direito à assistência médica decorre exclusivamente do contrato de trabalho, devendo o benefício ser assegurado enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Isso porque, de acordo com o magistrado, o contrato de trabalho, embora suspenso, permanece hígido, com ausência apenas da prestação de trabalho e recebimento de salário. “E, sendo assim, as demais cláusulas contratuais permanecem valendo, entre elas o direito à assistência à saúde”, pontuou.

Para o relator, o dano moral foi caracterizado, visto que o benefício do plano de saúde foi cessado em momento de dificuldade vivenciado pelo trabalhador. E porque ficou claro que a empresa sabia que ele possuía obesidade mórbida, necessitando de cirurgia bariátrica, apesar de não marcada a tempo.

Além do dano moral, o motorista reivindicou a reintegração ao trabalho, pela dispensa considerada por ele como discriminatória. Porém, os julgadores entenderam que a transportadora exerceu o direito de dispensa dentro dos limites do poder diretivo. A decisão levou em consideração a alta do auxílio-doença e, ainda, a declaração de aptidão do mesmo médico do trabalho por ocasião da alta previdenciária e do exame demissional. Há nesse caso agravo de instrumento em recurso de revista pendente de decisão.




Fonte: TRT3

NJ - Justiça do Trabalho de Minas valida contrato de trabalho intermitente sem contraprestação



O juiz David Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e móveis para exercer a função de gerente de loja. As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de contratação. 

Na reclamação, a trabalhadora contou que nunca foi chamada para trabalhar, permanecendo à disposição da ré. Segundo ela, o contrato de experiência não foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a contratação intermitente foi devidamente observada. 

O magistrado deu razão à varejista. Ele explicou que o artigo 443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

Sobre o tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

Por meio dessa modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente. O parágrafo 5º do artigo 452-A da CLT esclarece que os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo à disposição do empregador. Ou seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais, o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo, o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º. 

No caso, o magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual consta o valor do salário-hora e a advertência de que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar serviços a outros contratantes. 

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que as formalidades legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à assinatura da empregada registrada no documento. Ele não encontrou qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso demonstra que ela tinha ciência inequívoca das especificidades contratuais. 

Nesse contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador. Como não houve a prestação de serviços, não havia contraprestação a ser reconhecida, tampouco FGTS a ser recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo 452-A, da CLT), o que não existiu no caso. O mesmo raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio. “Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos, não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio”, destacou o juiz, reportando-se à regulamentação do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que constava do artigo 452-E, 'a', da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado entre as partes). 

Por fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma vez que, no TRCT apresentado nos autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3

terça-feira, 26 de novembro de 2019

NJ - Revertida justa causa de frentista que vendeu combustível acima do permitido durante greve de caminhoneiros



Não se caracteriza o ato de improbidade quando o desvio de conduta imputado ao empregado compreende apenas a execução das atribuições na forma estritamente vinculada aos comandos gerenciais. Esse foi um dos fundamentos utilizados pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao confirmar decisão oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que julgou procedente pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada de um frentista acusado de abastecer mais combustível do que o permitido pelos órgãos de controle na época da greve dos caminhoneiros. A relatora do caso, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, observou que o autor não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão, sob pena de incorrer em ato de indisciplina ou de insubordinação.

O autor trabalhava há cerca de dois anos no posto de combustível quando foi dispensado por justa causa. O motivo: ato de improbidade caracterizado pelo abastecimento de veículos com mais de 30 litros de combustível e em galões, descumprindo recomendação do Ministério Público de Minas Gerais - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, inclusive sob acusação de cobrar propina dos consumidores para realizar esses abastecimentos.

Mas, para relatora, o descumprimento das recomendações dos órgãos de fiscalização e controle somente pode ser atribuído aos gerentes e proprietários do estabelecimento. Isso porque são os únicos com poder de deliberação para definir a maneira como a venda seria efetivada. Nesse sentido, uma testemunha contou que ela e o autor foram dispensados por justa causa, ao fundamento de terem recebido dinheiro para colocar mais gasolina do que o permitido, na época da greve dos caminhoneiros. A testemunha negou o fato, relatando que o abastecimento em litragem superior, quando ocorria, era determinado pelo próprio gerente ou proprietário. De acordo com ela, no período da greve, os frentistas abasteciam e o gerente era quem recebia o dinheiro. Nesse sentido, o frentista recebia ordens do superior hierárquico contrárias às restrições delimitadas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Portanto, os atos de improbidade imputados ao trabalhador não foram comprovados.

Os dois postos envolvidos na reclamação sequer compareceram à audiência, incorrendo em confissão quanto aos fatos alegados pelo trabalhador (artigo 844 da CLT).

Para a relatora, mesmo que fossem considerados verdadeiros os documentos apresentados pela ré, contendo declarações de pessoas que teriam presenciado o ato imputado ao trabalhador, o modo operacional da venda realizada pelo autor esteve estritamente vinculado aos comandos gerenciais. De acordo com a conclusão da magistrada, o frentista não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão.

Por unanimidade, acompanhando o voto, os julgadores da Turma mantiveram a decisão que declarou nula a justa causa e reconheceu a dispensa como sendo sem justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. A decisão determinou a expedição de ofícios à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, com cópia dos autos (inicial, defesa, sentença, declarações de que havia venda de combustível acima dos limites permitidos, bem como cópia do acórdão), para as providências cabíveis.




Fonte: TRT3

NJ - Montador de móveis será indenizado pelo uso de veículo próprio na prestação dos serviços



Rede lojas de vendas a varejo foi condenada a pagar a um montador de móveis a quantia de R$ 500,00 mensais pelo uso do próprio do carro na prestação dos serviços. A sentença é do juiz Charles Etienne Cury, que analisou o caso na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregado executava serviços nas residências dos clientes e, para tanto, fazia uso do próprio veículo, pois foi contratado sob essa condição. Ele era comissionista, ou seja, recebia por tarefa executada. Além disso, não recebia valor pelo aluguel do veículo, mas apenas uma pequena ajuda de custo. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar diferenças por despesas com o veículo e combustível e valor a título de aluguel do veículo.

Como pontuou o magistrado, a condição de comissionista do trabalhador e as atividades desempenhadas por ele autorizam concluir que o uso do carro próprio era necessidade essencial para o exercício da função. Dessa forma, segundo o juiz, deveria ter havido um contrato de locação de veículo entre empregador e empregado, sendo ilegítima a conduta da empresa de transferir o custo da atividade para o trabalhador, parte economicamente mais fraca.

Ao fixar o valor do aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, o juiz levou em conta o pedido do montador de móveis, a prova testemunhal e, ainda, a lógica e conhecimento básico e notório de gastos com manutenção e depreciação de veículos.

Despesas com o veículo e combustível – O pedido para ressarcimento de despesas com o veículo e combustível foi rejeitado na sentença. O julgador ressaltou que o montador de móveis pretendeu um valor excessivo e que não apresentou qualquer comprovante de despesas.

Sobre os gastos com combustível, o magistrado registrou que não houve prova de que não fosse suficiente o valor já pago pela empresa no decorrer do contrato. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.




Fonte: TRT3

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

NJ - Mulher criada como filha não consegue reconhecimento de vínculo como cuidadora



A Justiça do Trabalho de Minas rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma mulher que alegou ter trabalhado como cuidadora de uma idosa ao longo de 17 anos. Ao apreciar o recurso da parte, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul de que a relação era, na verdade, de natureza afetiva, sem os requisitos do vínculo de emprego.

A autora insistia em que teria prestado serviços como empregada, sem anotação na carteira de trabalho. Alegou que tratava a falecida senhora com atenção e cuidado, recebendo meio salário mínimo por mês. Segundo ela, embora tenha sido tratada com respeito e carinho, não deixou de desempenhar o papel de empregada. Em defesa, o espólio sustentou que a autora foi criada como filha pela falecida. A idosa teria, inclusive, arcado com todos os custos de sua formação escolar e de graduação, e, após o seu falecimento, a reclamante também teria sido agraciada na distribuição da partilha dos bens.

Em seu voto, a juíza convocada Clarice dos Santos Castro explicou que a relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado são os serviços e não o produto final, mas dela se distancia porque, para sua caracterização, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Por sua vez, o artigo 3º da CLT define empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". 

Para ela, no caso examinado, a prova oral foi favorável à tese da defesa de que não existiu relação de emprego. Ficou evidente a existência de uma relação afetiva de parceria familiar, sem subordinação na prestação dos serviços, nem mesmo de forma estrutural. 

Além de fotografias retiradas das redes sociais que confirmavam a relação afetiva e íntima da autora com a idosa e seus familiares, a decisão se baseou em declarações de testemunhas. Uma delas trabalhou na casa da idosa, tendo relatado conhecer a autora desde criança, "quando a mãe dela pedia esmola na rua, porque tinha muitos filhos". Segundo o relato, a mulher acabou indo morar com a falecida senhora, que “deu tudo pra ela, deu estudo, deu faculdade, que ela era como uma filha". A testemunha afirmou que sempre teve empregada na casa. Além disso, a autora teria ganhado uma casa da falecida e do marido. O depoimento confirmou que ela foi criada pela falecida como se fosse filha, tendo arcado com todos os custos de seus estudos. Como retribuição, também cuidou da idosa como se fosse sua mãe, o que mais se intensificou no período que antecedeu seu falecimento, diante do quadro de adoecimento da idosa. 

Com base no depoimento de outra testemunha, vizinha da idosa, a relatora se convenceu de que a autora adotava a mesma postura das filhas biológicas da senhora falecida, tendo para com ela um carinho ímpar. Chamou a atenção da magistrada a referência à amizade que tinha com a idosa e suas filhas, indicando que, inclusive, a autora participava das rodas de conversas sempre com igualdade, como se fosse da família. A testemunha disse que a autora dormia na mesma cama da idosa, o que, na visão da julgadora, mostra que a relação mantida entre as partes era exclusivamente afetiva. 

Por fim, a juíza registrou que uma testemunha ouvida como informante deixou revelar em diversas passagens de seu depoimento a relação de proximidade existente entre a autora e a falecida e seus familiares, sendo tratada como se fosse da família. Tanto que recebeu um quinhão da herança do marido da idosa, o que distancia ainda mais da ideia de relação de emprego. Documentos provaram que a autora recebeu mais de R$ 11 mil pela venda de carro e pena d'água, bens integrantes de herança. A própria autora confirmou o fato ao ser interrogada. 

E mais: documento indicou que a autora adquiriu um imóvel de propriedade do marido da idosa pelo valor de R$ 500,00. Na avaliação da julgadora, trata-se mais de uma doação do que de compra e venda propriamente dita, distanciando da ideia que uma testemunha tentou passar de que o imóvel teria sido adquirido pela autora como forma de recompensa pelo trabalho. 

Por tudo isso, a relatora concluiu que a autora realmente cuidava da idosa, tendo, inclusive, ajudado nos afazeres domésticos, mas não como empregada. Havia uma forte relação que a ligava à referida senhora e a seus familiares, de natureza afetiva e, portanto, extra laboral. Nesse caso, conforme explicado, não há como reconhecer o vínculo de emprego, principalmente pela falta da subordinação jurídica e da onerosidade, em sua faceta subjetiva. É necessário que o trabalho seja desempenhado pela necessidade de subsistência, isto é, pelo dinheiro que dele rende, em troca de salário, de vantagens, do pagamento. No caso, não foi o dinheiro, por si só, que motivou os cuidados prestados pela autora para com a idosa. O que mais se destacou, segundo a decisão, foi a forte e recíproca relação de proximidade e carinho mútuo existente entre elas, sentimento que, inclusive, transcendia para toda a família da falecida. 

“Tratando-se de vínculo afetivo bem consolidado, fica inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício, porque o objetivo do Direito do Trabalho não é mercantilizar as relações humanas, principalmente aquelas ligadas por laços afetivos e familiares”, destacou a juíza convocada ao final, negando provimento ao recurso. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...