sexta-feira, 22 de novembro de 2019

NJ - Mulher criada como filha não consegue reconhecimento de vínculo como cuidadora



A Justiça do Trabalho de Minas rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma mulher que alegou ter trabalhado como cuidadora de uma idosa ao longo de 17 anos. Ao apreciar o recurso da parte, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul de que a relação era, na verdade, de natureza afetiva, sem os requisitos do vínculo de emprego.

A autora insistia em que teria prestado serviços como empregada, sem anotação na carteira de trabalho. Alegou que tratava a falecida senhora com atenção e cuidado, recebendo meio salário mínimo por mês. Segundo ela, embora tenha sido tratada com respeito e carinho, não deixou de desempenhar o papel de empregada. Em defesa, o espólio sustentou que a autora foi criada como filha pela falecida. A idosa teria, inclusive, arcado com todos os custos de sua formação escolar e de graduação, e, após o seu falecimento, a reclamante também teria sido agraciada na distribuição da partilha dos bens.

Em seu voto, a juíza convocada Clarice dos Santos Castro explicou que a relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado são os serviços e não o produto final, mas dela se distancia porque, para sua caracterização, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Por sua vez, o artigo 3º da CLT define empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". 

Para ela, no caso examinado, a prova oral foi favorável à tese da defesa de que não existiu relação de emprego. Ficou evidente a existência de uma relação afetiva de parceria familiar, sem subordinação na prestação dos serviços, nem mesmo de forma estrutural. 

Além de fotografias retiradas das redes sociais que confirmavam a relação afetiva e íntima da autora com a idosa e seus familiares, a decisão se baseou em declarações de testemunhas. Uma delas trabalhou na casa da idosa, tendo relatado conhecer a autora desde criança, "quando a mãe dela pedia esmola na rua, porque tinha muitos filhos". Segundo o relato, a mulher acabou indo morar com a falecida senhora, que “deu tudo pra ela, deu estudo, deu faculdade, que ela era como uma filha". A testemunha afirmou que sempre teve empregada na casa. Além disso, a autora teria ganhado uma casa da falecida e do marido. O depoimento confirmou que ela foi criada pela falecida como se fosse filha, tendo arcado com todos os custos de seus estudos. Como retribuição, também cuidou da idosa como se fosse sua mãe, o que mais se intensificou no período que antecedeu seu falecimento, diante do quadro de adoecimento da idosa. 

Com base no depoimento de outra testemunha, vizinha da idosa, a relatora se convenceu de que a autora adotava a mesma postura das filhas biológicas da senhora falecida, tendo para com ela um carinho ímpar. Chamou a atenção da magistrada a referência à amizade que tinha com a idosa e suas filhas, indicando que, inclusive, a autora participava das rodas de conversas sempre com igualdade, como se fosse da família. A testemunha disse que a autora dormia na mesma cama da idosa, o que, na visão da julgadora, mostra que a relação mantida entre as partes era exclusivamente afetiva. 

Por fim, a juíza registrou que uma testemunha ouvida como informante deixou revelar em diversas passagens de seu depoimento a relação de proximidade existente entre a autora e a falecida e seus familiares, sendo tratada como se fosse da família. Tanto que recebeu um quinhão da herança do marido da idosa, o que distancia ainda mais da ideia de relação de emprego. Documentos provaram que a autora recebeu mais de R$ 11 mil pela venda de carro e pena d'água, bens integrantes de herança. A própria autora confirmou o fato ao ser interrogada. 

E mais: documento indicou que a autora adquiriu um imóvel de propriedade do marido da idosa pelo valor de R$ 500,00. Na avaliação da julgadora, trata-se mais de uma doação do que de compra e venda propriamente dita, distanciando da ideia que uma testemunha tentou passar de que o imóvel teria sido adquirido pela autora como forma de recompensa pelo trabalho. 

Por tudo isso, a relatora concluiu que a autora realmente cuidava da idosa, tendo, inclusive, ajudado nos afazeres domésticos, mas não como empregada. Havia uma forte relação que a ligava à referida senhora e a seus familiares, de natureza afetiva e, portanto, extra laboral. Nesse caso, conforme explicado, não há como reconhecer o vínculo de emprego, principalmente pela falta da subordinação jurídica e da onerosidade, em sua faceta subjetiva. É necessário que o trabalho seja desempenhado pela necessidade de subsistência, isto é, pelo dinheiro que dele rende, em troca de salário, de vantagens, do pagamento. No caso, não foi o dinheiro, por si só, que motivou os cuidados prestados pela autora para com a idosa. O que mais se destacou, segundo a decisão, foi a forte e recíproca relação de proximidade e carinho mútuo existente entre elas, sentimento que, inclusive, transcendia para toda a família da falecida. 

“Tratando-se de vínculo afetivo bem consolidado, fica inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício, porque o objetivo do Direito do Trabalho não é mercantilizar as relações humanas, principalmente aquelas ligadas por laços afetivos e familiares”, destacou a juíza convocada ao final, negando provimento ao recurso. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

NJ - Trabalhador detido e acusado de furtar equipamento escondido pelo patrão será indenizado



O juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Pirapora, condenou uma empresa da área de reflorestamento ambiental daquela região ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi detido sob a acusação de ter roubado maquinário utilizado para prestação do serviço. Provas colhidas confirmaram que os equipamentos não foram furtados, mas escondidos a pedido do patrão para impedir que o locador os encontrasse.

A empresa de reflorestamento explicou no processo trabalhista que as máquinas seriam alugadas. E que foi o proprietário locador que alegou, indevidamente, que todo o equipamento havia sido furtado.

Segundo o representante da empresa de reflorestamento, o locador avisou que queria retirar o maquinário do local onde o serviço estava sendo prestado. E, como o aluguel já estava pago, foi dada a ordem ao trabalhador para esconder os equipamentos na mata.

O proprietário, então, registrou um boletim de ocorrência, resultando na prisão dos empregados, que ficaram detidos até informarem à autoridade policial a localização do material. De acordo com o profissional, ele foi levado para a delegacia, com os demais colegas de trabalho, no dia 29 de outubro de 2018, onde permaneceu detido por 24 horas sob a acusação de furto.

Segundo o juiz Bruno Occhi, ficou provada a irregularidade no procedimento do patrão, que pediu ao reclamante da ação para esconder o equipamento utilizado, visando a impedir que o proprietário o encontrasse. O magistrado ressaltou que, apesar de ter contratado um advogado para representar os trabalhadores, o proprietário da empresa não compareceu perante a autoridade policial para esclarecer o ocorrido e, assim, isentar seus empregados de qualquer tipo de acusação.

Para o juiz, a empresa agiu de forma omissiva ao não tomar nenhuma providência para coibir a situação enfrentada pelo trabalhador, que acabou sendo privado de sua liberdade. Por isso, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para a estipulação do valor indenizatório, ele observou os seguintes parâmetros: gravidade e duração das lesões, condição socioeconômica dos ofensores, caráter pedagógico da reparação por prejuízos extra patrimoniais e, ainda, o princípio da razoabilidade. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

NJ Especial - Racismo e injúria racial no mercado de trabalho: A luta contra a discriminação



Ao comemorar o Dia Nacional da Consciência Negra, a sociedade brasileira promove a reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na formação da cultura brasileira. A data comemorativa foi instituída pela Lei 10.639/2003. Uma homenagem a Zumbi dos Palmares, que morreu em 20 de novembro de 1695. Zumbi representou a luta do negro contra a escravidão, no período do Brasil Colonial. Abolimos a escravidão física, os chicotes, troncos, grilhões e demais instrumentos de tortura, mas ainda mantemos viva na mente a escravidão do preconceito, repetida por séculos.

As condutas racistas podem ser definidas como um sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça, povo ou grupo social considerado como raça. São manifestações da crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. O racismo é tão comum que chega a ser invisível para quem não é vítima. As leis brasileiras e as normas internacionais proíbem ao empregador e qualquer pessoa a adoção de qualquer prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça. Nesse sentido é a orientação expressa na Constituição Federal, artigo 3º, inciso IV e artigo 5º. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 62150, de 19/1/1968, estabelece a eliminação de toda discriminação em matéria de emprego, inclusive por motivos de raça.

Diante das novas legislações e políticas afirmativas, as empresas hoje têm buscado aplicar métodos e estratégias para o combate à discriminação e ao racismo, proibindo condutas discriminatórias, assédio e todas as formas de opressão exercidas sobre empregados com base em diferenças raciais. Mas, ainda existem aqueles empregadores indiferentes a essa nova mentalidade, que demonstram preconceito em relação ao trabalhador negro. Isso pode ser verificado pela grande incidência de processos na Justiça do Trabalho mineira, que denunciam a prática de racismo e de injúria racial no ambiente de trabalho.

Nesta coletânea, é possível conhecer algumas decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema. Acompanhe!

Legislação aplicável à matéria

As leis brasileiras e as normas internacionais proíbem ao empregador e a qualquer pessoa a adoção de qualquer prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça. Nesse sentido é a orientação expressa na Constituição da República, artigo 3º, inciso IV, e artigo 5º. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 62150, de 19/1/1968, estabelece a eliminação de toda discriminação em matéria de emprego, inclusive por motivos de raça. É importante destacar a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, na qual se reafirmou o compromisso dos Estados-membros, dentre os quais figura o Brasil, de aplicar o princípio da não discriminação em matéria de emprego e ocupação. Nesse sentido também a Lei nº 9.029, de 13/4/1995.

Racismo X injúria racial - A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII do mesmo artigo dispõe que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3º ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O bem jurídico protegido pelo tipo injúria racial é a honra subjetiva. Nela, a ofensa se dirige à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição da pessoa com deficiência ou idosa (rol exemplificativo), tendo como vítima pessoa determinada. Exemplo: tratar o trabalhador de forma discriminativa, como ocorreu no caso em que um empregado negro foi chamado de "neguinho cabelo de vassoura, canarinho de coqueiro, brasa apagada e beiço de apagar goteira", o caso foi relatado no processo PJe nº 0010950-12.2016.5.03.0095, ajuizado perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia e julgado pelo juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho. Nesse caso, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, com responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, que se beneficiou da mão de obra do empregado.

Por sua vez, o crime de racismo, previsto em lei especial, a Lei 7.716/89, visa a proteger a dignidade da pessoa humana. Na modalidade, a ofensa é dirigida à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (rol exemplificativo).

Decisões

Empresas de telecomunicações pagarão indenização de R$ 10 mil por ofensas raciais

Na 3ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Daniel Gomide Souza analisou uma situação marcante, que ilustra bem essa realidade. Diante da comprovação de que o trabalhador foi vítima de injúria racial, o magistrado condenou duas empresas de telecomunicações ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

No caso, o empregado de empresa terceirizada trabalhava em altura com instalação de cabos de telefone. Em sua ação, ele relatou que, durante o contrato de trabalho, era discriminado pelo chefe, que dirigia a ele insinuações discriminatórias e racistas, tais como: "quando o cabo era muito alto e a escada não alcançava, ele dizia para subir e amarrar o rabo, insinuando que fosse macaco". Segundo o trabalhador, isso acontecia com habitualidade e na presença dos demais integrantes da equipe.

Durante a audiência, afirmou que o chefe já fez diversas piadas, comparando-o com um macaco. Segundo o autor da ação, o chefe falava, quando via micos, que se tratava da família do trabalhador. Conforme relatou, o chefe era rude com os demais membros da equipe, mas não fazia esse tipo de brincadeira. De acordo com o depoimento, o trabalhador levou esses fatos ao conhecimento da empresa.

Ao ouvir as testemunhas, o magistrado constatou que o chefe costumava tratar o trabalhador com apelidos de cunho racista, como macaco, mico, urubu. Inclusive, havia outras pessoas de cor negra na equipe, mas não recebiam o mesmo tratamento. Para o julgador, existe prova robusta da agressão sistemática ao trabalhador, de forma acintosa à sua dignidade e visando a sua exclusão do ambiente de trabalho.

Conforme acentuou o magistrado, mesmo com a miscigenação tão comum à população brasileira, diariamente se vê tratamento discriminatório em decorrência da raça ou da cor da pele, especialmente quando a vítima é pobre. “Por mais que o legislador desestimule tal prática, criminalizando a conduta (Constituição da República, art. 5º, XLII, Lei 7.716/89 e art. 140, § 3º, CP) e estabelecendo que o crime é inafiançável e imprescritível, talvez pela frequente impunidade ainda são muito comuns acontecimentos como o relatado na inicial”, completou.

O julgador levou em consideração vários critérios para a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Ao finalizar, ele pontuou: “Não importa quantas pessoas presenciaram o fato, nem se a vítima chorou. Interessa apenas que o preconceito não é permitido pelo ordenamento jurídico e ninguém pode agredir a esfera moral (imagem, honra, intimidade, vida privada) de outrem sob qualquer pretexto sem a devida punição. Quando a empregadora agiu de forma preconceituosa e aviltante, andou mal e precisa ser punida para que o fato não se repita”. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo nº 0012054-12.2017.5.03.0028. Data: 30/10/2019

Juíza confirma justa causa de empregada que proferiu palavras racistas contra colega de trabalho

A reclamante trabalhava para uma empresa de “call center” e foi dispensada por justa causa, sob a acusação de ter praticado ato de racismo contra uma colega de trabalho. Ela procurou a Justiça pretendendo a reversão da medida. Mas, ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de BH, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia não deu razão à empregada. Pela prova testemunhal, a magistrada pôde constatar que a reclamante, de fato, durante o expediente na empresa, dirigiu palavras ofensivas a uma colega de trabalho em razão da cor de sua pele, chamando-a de “preta nojenta”. Para a julgadora, a atitude caracteriza “mau procedimento”, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

A empresa trouxe uma carta assinada pela empregada ofendida, além de outras duas cartas de duas empregadas, todas relatando que presenciaram o ato racista praticado pela trabalhadora e que motivou sua dispensa. Mas, para a juíza, as cartas constituem documentos unilaterais da empresa, mesmo porque nenhuma das empregadas que as assinaram foram indicadas como testemunhas no processo. Além do mais, a julgadora ponderou que a empresa não apresentou nenhum termo assinado pela reclamante e ainda admitiu que a dispensou sem ouvi-la sobre o ocorrido.

De toda forma, como observou a juíza, a supervisora do setor em que trabalhava a reclamante e a empregada ofendida foi ouvida como testemunha da ré. E ela confirmou que a empregada a procurou queixando-se de que a autora a tinha chamado de "preta”. Mas, mesmo assim, em razão da seriedade das questões discutidas, que envolvem atos de racismo e mau procedimento e que, segundo a magistrada “devem ser tratados com todo cuidado”, ela decidiu ouvir, como testemunhas do juízo, mais duas empregadas que presenciaram os fatos. Uma delas contou que, certo dia, quando a colega de trabalho passou pelo corredor e encostou na reclamante, esta disse que "não era para encostar nela, porque não gostava de preto e ela era uma preta nojenta". Segundo a testemunha, a reclamante estava com outras colegas que deram risada e zombaram da empregada, “que se sentou e começou a chorar”. Foi quando outras pessoas que também presenciaram os fatos aconselharam-na a procurar a supervisora e contar tudo, já que se tratava de racismo.

Por tudo isso, a juíza concluiu que a reclamante, de fato, ofendeu sua colega de trabalho com palavras racistas, o que configura "mau procedimento", nos termos do artigo 482 da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. “Não há dúvidas do ato racista praticado pela reclamante, motivo pelo qual entendo que a justa causa que lhe foi aplicada pela empresa deve ser mantida, finalizou a julgadora, rejeitando o pedido da reclamante de reversão da medida e de pagamento de verbas rescisórias. A ex-empregada recorreu ao TRT, mas a decisão do juízo de 1ª instância foi mantida.

PJe: 0010392-91.2017.5.03.0002 (RTOrd) — Sentença em 31/08/2017

JT-MG aumenta para R$ 10 mil indenização que supermercado terá que pagar por injúria racial

No julgamento realizado na 11ª Turma do TRT mineiro, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini decidiu aumentar para 10 mil reais o valor da indenização a ser paga por um supermercado ao empregado, vítima de injúria racial. Atuando como redatora do recurso do supermercado, a magistrada entendeu que havia provas consistentes do assédio moral, em razão das ofensas de cunho racial que o chefe dirigiu ao trabalhador.

Na primeira instância, a juíza sentenciante condenou o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em 7 mil reais. Para ela, foi demonstrado que o chefe do trabalhador, na prática do vil preconceito racial, vivia fazendo piadas de mau gosto e usando expressões discriminatórias, com o intuito de depreciar e diminuir o valor social da pessoa de pele negra, como se o comportamento ético pudesse ser avaliado a partir da cor do ser humano e não pela sua própria conduta.

Nessa mesma linha de entendimento, a desembargadora redatora do voto vencedor na Turma concluiu que os depoimentos das testemunhas foram suficientes para caracterizar o dano moral experimentado pelo trabalhador. Ela destacou o relato de algumas "piadinhas" que partiam do chefe e eram dirigidas exclusivamente ao trabalhador. Segundo a testemunha, o chefe dizia que "quem gostava de urubu era vaqueiro de fazenda", "que tomou raiva de preto depois que o urubu comeu o seu cachorro", e que também contava estória de três urubus "onde a moral da história era que preto rico não se mistura com pobre".

De acordo com a testemunha, esses comentários só surgiam quando o trabalhador estava por perto, sendo que o chefe ainda costumava chamá-lo de "negão" e "macaco". Isso acontecia com frequência e a vítima não reagia de imediato, mas a feição do seu rosto mudava, segundo declarações da testemunha. Ela relatou ainda que, depois de certo tempo, houve uma desavença entre eles por causa dessas atitudes do chefe. Tudo foi confirmado por outra testemunha, que acrescentou que as "brincadeiras" eram feitas na frente dos clientes, que perguntavam se o empregado não iria se defender, mas ele achava melhor "deixar pra lá". Mais duas testemunhas, indicadas pelo supermercado, apresentaram depoimentos em sentido contrário. Ou seja, afirmaram que o ambiente de trabalho era saudável e que nunca presenciaram racismo na empresa.

A desembargadora considerou mais convincentes as declarações das duas primeiras testemunhas, confirmando que o chefe costumava dirigir ao repositor comentários e piadas de cunho racista. Na percepção da julgadora, as testemunhas indicadas pela empresa apenas não presenciaram os fatos, o que não compromete a validade da versão apresentada nos primeiros depoimentos. "Ambas as testemunhas apresentadas pelo autor presenciaram tais incidentes, mais de uma vez, confirmando, portanto, o tratamento ofensivo", completou.

Diante da reiteração da conduta praticada por um preposto da empresa, a magistrada entendeu comprovada a prática de injúria racial contra o empregado. "Destaca-se, ainda, que compete à reclamada zelar pelo meio ambiente de trabalho, proporcionando um ambiente livre de agressões morais e injúrias. E, considerando o porte da reclamada e a gravidade da conduta, inclusive tipificada pelo Código Penal como crime, elevo o dano moral fixado na origem para R$10.000,00", concluiu a redatora do voto, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. (PJe: Processo nº 0010630-40.2015.5.03.0145-RO).

Auxiliar de cozinha é vítima de injúria racial por ser judeu e negro

Na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz André Barbieri Aidar condenou uma empresa de comércio de alimentos ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 17.500,00, a um empregado vítima de injúria racial. Ao julgar o recurso da empresa, a 2ª Turma do TRT mineiro decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil. Isso porque, na visão do desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso, ficou dividida a prova testemunhal relativa às ofensas que teriam sido dirigidas ao trabalhador pelos sócios da empresa.

Pelo que foi apurado no processo, dois sócios da empregadora faziam comentários ofensivos e preconceituosos, dirigidos ao auxiliar de cozinha, somente pelo fato de ser ele judeu e negro. Na análise da prova testemunhal, concluíram os julgadores, tanto em primeira quanto em segunda instância, que realmente ficaram comprovados os fatos noticiados na petição inicial, que demonstram o tratamento discriminatório praticado pelos sócios. O juiz sentenciante acrescentou que, embora os ofensores não fossem empregados da empresa, atuaram como verdadeiros prepostos, inclusive com poderes de mando.

"Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do CCB, o empregador responde pela reparação civil no caso de danos causados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sobretudo porque era seu dever propiciar aos empregados ambiente de trabalho sadio e manter constante vigilância sobre seus subordinados, a fim de prevenir situações como as descritas", enfatizou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento da indenização. (PJe: Processo nº 0011568-03.2016.5.03.0112-RO).

Leitura recomendada:

- Leia aqui o artigo "Discriminação racial e assédio moral no trabalho", disponível na JusLaboris. A autora é Rúbia Zanotelli de Alvarenga, doutora e mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas, professora de Direito e advogada.
- Leia aqui "Por uma segunda abolição", texto da autoria de Gilberto Gil, publicado no "Le Mond Diplomatique - Brasil", em 2009, ocasião em que era ministro da Cultura.
Clique aqui para ler a jurisprudência do TRT-MG sobre racismo no trabalho
Clique aqui para ler a jurisprudência do TST sobre racismo no trabalho




Fonte: TRT3

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Companhia aérea e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou uma companhia aérea e uma agência de turismo ao pagamento de danos morais e materiais a dois consumidores por não terem informado corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno.


Em maio de 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.

Ao tentar embarcar, a boliviana foi impedida, pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.

Cinco dias​​ na estrada

O brasileiro foi de carro até a Bolívia para buscar sua companheira – viagem que consumiu cinco dias, considerando o trajeto de ida e volta. Na ação judicial, eles pediram indenização de R$ 10 mil para cada um por danos morais, além do valor gasto com as passagens. Alegaram que tanto a companhia aérea quanto a agência de turismo responsável pela venda dos bilhetes violaram os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença foi favorável ao casal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.

Boa-fé obje​​​tiva

Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou demonstrada a violação ao disposto nos artigos 6º e 14 do CDC. A informação clara e adequada sobre o serviço comercializado, segundo o relator, tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.

"Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem", afirmou o ministro.

Ele destacou que as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também "o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que inocorreu na espécie".

Sanseverino disse que a decisão do TJMG foi fundamentada em uma consulta de informações, feita aparentemente pelo próprio julgador, no site da companhia aérea, o que se distancia da análise do caso à luz das regras protetivas dispostas no CDC.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro citou diversos julgados nos quais o STJ responsabilizou as companhias aéreas em hipóteses semelhantes – como o Recurso Especial 988.595, em 2009.




Fonte: STJ

NJ - Juiz nega vínculo de emprego a prestador eventual que apenas desligava alarme de propriedade



O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, negou pedido de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter exercido o trabalho de tomar conta de uma granja. Pelas provas, o magistrado considerou que o autor apenas desativava eventualmente o alarme do imóvel que se encontrava vazio e à venda. Por não ter identificado o conjunto de requisitos previsto no artigo 3º da CLT para caracterização do vínculo de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), julgou improcedente a pretensão. 

O homem alegou que exerceu a função de segurança, cuidando do imóvel por cerca de seis meses, entre 2017 e 2018. Contudo, a carteira de trabalho não foi assinada, tampouco as verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa. Em defesa, a proprietária do imóvel afirmou que manteve com o autor um curto contrato verbal de prestação de serviços autônomos, com duração de cerca de um mês. De acordo com a mulher, o autor era acionado eventualmente pela empresa de segurança privada quando era necessário desativar o alarme da residência. 

Ao analisar as provas, o julgador se convenceu de que não houve relação de emprego entre as partes. As provas sinalizaram que a ré apenas contratou um serviço de alarme e, possivelmente, um trabalho eventual do autor, que consistia em desligar o alarme e comparecer em visitas de clientes potenciais na negociação do imóvel. E-mails e documentos anexados pelo autor não convenceram o magistrado de que havia habitualidade ou qualquer indício de contratação, nos moldes do artigo 3º da CLT. 

O magistrado lembrou que o princípio da primazia da realidade sobre as formas vigora no Direito do Trabalho. Ou seja, a realidade vivenciada pelo trabalhador prevalece sobre aspectos meramente formais. Contudo, refutou a possibilidade de se presumir a existência de um vínculo empregatício apenas a partir do reconhecimento pontual de prestação de serviços eventuais e sem subordinação jurídica. Segundo o magistrado, cabia ao trabalhador demonstrar, de maneira robusta, que foi admitido de maneira informal como empregado, o que não fez. 

Portanto, o juiz não reconheceu o vínculo narrado na petição inicial e reputou verdadeiras as condições de trabalho retratadas na defesa, sobretudo quanto à inexistência de subordinação e habitualidade. A decisão registrou que o curto período trabalhado foi de natureza autônoma, não havendo obrigatoriedade na prestação de serviços, presumindo-se que o autor tenha realizado a atividade na medida em que entendesse necessário. A decisão transitou em julgado.




Fonte: TRT3

terça-feira, 19 de novembro de 2019

NJ - Acordo de R$ 2,2 milhões possibilita continuidade dos serviços da UPA de Divinópolis e da Santa Casa de Formiga



Um acordo conduzido pela Justiça do Trabalho foi essencial para evitar a inadimplência e possibilitar a continuidade de serviços de saúde em Divinópolis (MG) e Formiga(MG). Conforme a conciliação firmada, o município de Divinópolis repassará o total de R$ 2,2 milhões para viabilizar o pagamento do FGTS pendente e das verbas rescisórias de 206 profissionais da saúde que prestavam serviços na UPA de Divinópolis e na Santa Casa de Formiga. A audiência, realizada na quarta-feira (13), foi presidida pelos juízes Bruno Alves Rodrigues e Marina Caixeta Braga, titulares, respectivamente, da 2ª e da 1ª VTs de Divinópolis, em regime de cooperação judicial. 

Compareceram à conciliação 19 advogados e dois sindicatos, estes representando um total de 206 profissionais da saúde, que trabalhavam na UPA de Divinópolis, além da empregadora, a Santa Casa de Formiga, e do beneficiário dos serviços, o município de Divinópolis, que faz a gestão da UPA.

Nos termos do acordo homologado, haverá uma compensação no repasse da quantia de R$ 2,2 milhões pelos créditos que a Santa Casa de Formiga já possuía em relação ao município.

Conforme acordado entre as partes, o valor colocado à disposição pelo município será depositado em oito parcelas iguais de R$ 275 mil, depósitos a serem efetuados todo dia 28 de cada mês, ou primeiro dia útil imediato, com início em 28/2/2020. Cumprida a referida obrigação, as partes outorgarão ao município de Divinópolis, enquanto devedor principal ou subsidiário, quitação de obrigações referentes a pagamento de salários, verbas rescisórias e multas do artigo 467 e 477 da CLT, bem como honorários assistenciais de sindicatos incidentes sobre as referidas parcelas, com a desistência, por parte dos autores, em relação às demais pretensões registradas nos respectivos processos.

Entre os parâmetros fixados no acordo, deve ser destacado também que, além dos valores discriminados nos termos de rescisão do contrato de trabalho (TRCTs), haverá pagamento da dívida pendente relativa a FGTS não depositado em conta vinculada, bem como referente à indenização rescisória de 40%, valores contabilizados na listagem anexada ao processo, que superam R$ 662 mil. Ao final da quitação dos débitos referentes a todos os trabalhadores, a quantia remanescente dos depósitos realizados pelo município deverá ser revertida para pagamento de honorários sindicais, conforme valores estabelecidos no acordo.

Na avaliação do juiz Bruno Rodrigues, o acordo homologado foi essencial, porque solucionou problemas que vão muito além da questão trabalhista. Ele enfatizou que foi resolvido também “um problema na gestão de saúde, já que a inadimplência poderia ter implicação na continuidade dos serviços, tanto da UPA de Divinópolis quanto da Santa Casa de Formiga”.

Fonte:TRT3

NJ - Empresas são condenadas por pagar trabalhador com cheques devolvidos e sustados indevidamente



Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG condenaram, por unanimidade, empresas integrantes de mesmo grupo econômico do mercado de energia solar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26 mil, a trabalhador que recebeu o salário com cheques devolvidos e posteriormente sustados em virtude de roubo, furto ou extravio. Na decisão, o juiz convocado, Carlos Roberto Barbosa, relator no processo, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul.

Em defesa, as empresas alegaram que não foi comprovado qualquer ato ilícito ou discriminatório. Mas, conforme apurado pelo juiz sentenciante, foram efetuados pagamentos ao empregado, com alguns cheques, pelos serviços na construção de uma usina fotovoltaica de propriedade do grupo. De acordo com os dados do processo, após depositados, eles foram devolvidos com o motivo “11” (cheque sem fundos). Posteriormente, ao serem reapresentados pelo trabalhador, foram devolvidos novamente, mas pelo motivo “28” (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio).

Segundo o relator, os fatos demonstraram que, após os cheques serem devolvidos, por ausência de provisão de fundos, uma das empresas reclamadas sustou, como se os títulos de crédito tivessem sido furtados ou roubados. “E isso, sem dúvida, causou grande constrangimento ao trabalhador”, destacou o julgador.

Para o juiz convocado, a atitude da empresa foi irresponsável. Na visão dele, em momento algum o empregador se importou com o empregado, que foi constrangido ao detectar, figurando no seu extrato bancário, a suspeita de conduta de receptação de cheques furtados, situação que poderia ter sido evitada pela empresa. A Turma determinou, assim, o pagamento de indenização, já que não restou dúvida acerca dos danos morais suportados pelo trabalhador.




Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...