sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Quarta Turma afasta responsabilidade de banco e universidade por sequestro-relâmpago em estacionamento


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Banco do Brasil e a Universidade Potiguar (UnP), de Natal, não têm responsabilidade civil no caso de um sequestro-relâmpago ocorrido no estacionamento da instituição de ensino, que teve como vítima um homem que havia acabado de utilizar um terminal do banco no local.


Por unanimidade, o colegiado considerou que o estacionamento não era oferecido pelo banco como comodidade aos seus clientes – o que exime o BB de responsabilidade. Além disso, a turma entendeu que a área onde ocorreu o sequestro era aberta, gratuita e de livre acesso, de forma que a universidade também não deve responder pelos danos.

De acordo com o processo, em 2008, o cliente do banco foi abordado por dois homens armados logo após sacar dinheiro em um caixa eletrônico situado na UnP. Levada pelos bandidos em seu próprio carro, a vítima afirmou ter sofrido violência e ameaças, antes de ser deixada em local distante. Os criminosos roubaram o carro, cartões de crédito e documentos pessoais.

Omi​​​ssão

Em primeira instância, o juiz condenou as instituições, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – estes últimos fixados em R$ 12 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Para a corte, seria evidente a responsabilidade objetiva do banco, ante a omissão no dever de vigilância no terminal, que resultou em prejuízo para quem confiou em um serviço aparentemente seguro.

Em relação à universidade, o TJRN concluiu que deveria haver mais monitoramento nas áreas próximas aos terminais bancários situados em seu espaço.

Requisit​​​os

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, assinalou que, segundo as informações do processo, o estacionamento não pertencia ao banco. Portanto, não seria possível caracterizar o local como um atrativo de clientela para a instituição financeira, mas uma área necessária às atividades rotineiras da universidade.

Salomão destacou jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por assaltos ocorridos no interior das agências, com base no entendimento de que o risco é inerente à atividade bancária.

Entretanto, o relator apontou dois requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade do banco no caso de crime cometido em estacionamentos: a disponibilização voluntária do estacionamento pela instituição e a intenção de se beneficiar com a comodidade oferecida aos clientes. 

Por isso, o ministro entendeu que não há como o BB ser responsabilizado no caso analisado, tendo em vista que o estacionamento onde ocorreu o assalto não se traduzia em benefício oferecido aos clientes.
Terreno a​​berto

Quanto à universidade, o relator também apontou jurisprudência no sentido de que a instituição de ensino não é responsável por furto de veículos ocorrido em terreno aberto utilizado como estacionamento pelos alunos, já que apenas tolera a parada de carros nesses locais, sem qualquer contraprestação.

O ministro lembrou ainda que a vítima do assalto não era aluno da instituição – com a qual, em relação aos serviços educacionais, os estudantes têm, de fato, uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

"A questão determinante para a configuração da responsabilidade, nos moldes do código consumerista, tal como fundamentado pelos julgadores da instância de origem, seria a confirmação de que a instituição de ensino teria assumido a guarda e fiscalização dos bens e das pessoas que se utilizassem do estacionamento – os consumidores de seus serviços –, situação que não se observa na hipótese", concluiu o relator ao julgar improcedente o pedido de indenização.




Fonte: STJ

NJ - Gesseiro contratado por obra certa não consegue vínculo de emprego com construtora



O juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, em sua atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, descartou o vínculo de emprego pretendido por um gesseiro com a construtora para a qual ele prestou serviços por cerca de 5 meses. Após analisar a prova testemunhal, conversas por WhatsApp e gravação em um pen drive da empresa, o magistrado não teve dúvidas de que o gesseiro prestou serviços como profissional autônomo, por obra certa, consistente na aplicação de gesso em apartamentos por metro quadrado.

O próprio trabalhador reconheceu, em depoimento, que “pactuou o trabalho do gesso por metro quadrado” e que recebia o pagamento a cada dois apartamentos finalizados. Disse que o contrato era para 16 apartamentos, mas que chegou a finalizar 12. Esses fatos, segundo o juiz, revelam a celebração de contrato por obra certa.

As testemunhas ouvidas também confirmaram a condição de profissional autônomo do trabalhador, assim como a contratação por obra certa. Segundo relatos, o gesseiro não recebia ordens dos encarregados e dispunha de liberdade quanto aos horários de trabalho e a forma de execução dos serviços. Além disso, ficou demonstrado que ele poderia levar ajudante e teve seus serviços contratados após apresentar orçamento, que foi aceito pela empresa.

Gravações em pen drive e conversas por WhatsApp apresentadas pela construtora, cujo conteúdo não foi impugnado pelo gesseiro, reforçaram a autonomia dele na prestação de serviços. Por essas razões, a sentença afastou o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Não houve recurso ao TRT-MG.




Fonte: TRT3

NJ - Turma presume hipossuficiência de trabalhador e concede benefício da justiça gratuita



Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir critério objetivo: recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que, nos dias atuais, corresponde a R$ 2.335,78, ou efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

No caso analisado pela Quinta Turma do TRT de Minas, a hipossuficiência de um engenheiro, que ajuizou reclamação trabalhista contra um grupo econômico de mineração, foi presumida verdadeira, diante do contexto apurado nos autos. É que, conforme fundamentou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, o contrato de trabalho entre as partes já estava rescindido e não havia alegação nos autos ou mesmo provas de que o autor estivesse empregado ou recebendo remuneração acima do limite legal. Nesse cenário, os julgadores da Turma deram provimento ao recurso do profissional para conceder a justiça gratuita.

Em primeiro grau, a pretensão havia sido rejeitada pelo juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, ao fundamento de que o último salário do trabalhador teria sido de R$ 16.500,00, montante que supera 40% do teto do RGPS. Inconformado, o autor recorreu, argumentando estar desempregado há três anos, desde que foi dispensado das empresas rés. Alegou ainda ser aposentado, recebendo a quantia mensal de R$ 998,00.

Ao analisar o recurso, o relator acatou a pretensão. Na decisão, observou que a ação foi ajuizada em 15/6/2018, quando já vigente a Lei 13.467/17. Diante das novas regras acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o magistrado explicou que a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência.

Para o juiz convocado, no caso, deve-se levar em conta que o vínculo de emprego já havia se encerrado há algum tempo e o autor declarou estar desempregado. O julgador chamou a atenção para o fato de a cópia da carteira de trabalho juntada aos autos não indicar a existência de contrato de trabalho recente. Nada que contrariasse a alegação foi encontrado nos autos.

De acordo com a decisão, não ficou provado que o autor recebesse valor mensal acima do limite previsto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, dispositivo que estabelece que a justiça gratuita é concedida aos que recebem renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. Nesse contexto, o colegiado concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

NJ - JT-MG determina indenização para enfermeira que trabalhou em atividades insalubres durante gestação



A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que foi admitida em agosto de 2005, tendo engravidado em março de 2017, quando exercia as funções de enfermeira no CTI neonatal da empresa reclamada. Ela contou ter informado à empregadora seu estado gravídico e solicitado a readequação de suas funções, já que o ambiente de trabalho era insalubre. Mas, de acordo com a profissional, o pedido foi negado.

Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ficou provado no processo que a reclamante trabalhava em ambiente com agentes nocivos à saúde, recebendo adicional de insalubridade, como consta dos contracheques. Conforme constatou a magistrada, a gravidez foi comunicada de fato à empregadora, com requerimento de adequação das atividades. No entanto, o relatório do médico coordenador mostrou que a possibilidade de realocação da enfermeira foi recusada. Pelo documento, “foi considerado desnecessário o afastamento de atividades insalubres em razão de gravidez”.

Ao avaliar o caso, a desembargadora pontuou ainda que, à época dos fatos, estava em vigor o artigo 394-A da CLT. E, pela norma, a empregada gestante ou lactante tem que ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Segundo a relatora, esse artigo tem como meta proteger a saúde e a integridade física da mulher gestante. A medida visa também a garantir a integral proteção do nascituro, que corre risco em maior ou em menor grau, dependendo das condições reais de trabalho e da insalubridade da função.

Para a julgadora, a reclamada optou deliberadamente por descumprir o disposto no artigo 394-A. E, por isso, acabou violando os direitos da personalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, atingindo valores imateriais na esfera sentimental, intrínsecos ao ser humano. De acordo com a relatora, a indenização requerida está alicerçada no Direito Civil e também no que dispõe o artigo 7º da Constituição da República.

Embora a empresa tenha alegado que o risco era insignificante e que não houve prejuízos à enfermeira, para a desembargadora Ana Maria Amorim, o dano de ordem subjetiva foi evidente. Assim, demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Turma manteve a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A relatora entendeu, no entanto, ser mais razoável reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ela levou em consideração para a decisão a capacidade econômica da cooperativa, a extensão e repercussão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a remuneração final da enfermeira.




Fonte: TRT3

NJ - Bancário terá salário equiparado ao de gerente



O ex-funcionário de uma instituição financeira, com sede na capital mineira, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário equiparado ao de gerente da unidade. É que, apesar de ter exercido as mesmas funções de outro bancário, na área comercial, recebia remuneração inferior. A decisão foi do juiz João Otávio Fidanza Frota, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o bancário, ele atuava como gerente de contas, prestando atendimento, realizando a captação e prospecção de clientes, fazendo visitas, ofertas e vendas de produtos. Trabalho, que, segundo ele, era similar ao de seu paradigma no banco.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o funcionário, durante o contrato de trabalho, atuou em duas funções distintas: como gerente assistente e como gerente de contas pessoa jurídica. Já o outro colega de unidade, citado como paradigma, exerceu a função de gerente-executivo de negócios.

Para o juiz, o instituto da equiparação salarial tem como objetivo garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia, conforme prevê artigo 461 da CLT. Segundo o juiz, independentemente da nomenclatura adotada pelo banco, é possível que trabalhadores enquadrados em cargos diversos exerçam a mesma função.

O magistrado ressaltou que, nesses casos, para fins de equiparação, o que importa é a realidade das funções e as tarefas realizadas pelo reclamante da ação e pelo seu paradigma. E, pelo depoimento de testemunha, foi comprovado que os cargos eram diferentes, mas as atividades exercidas pelos dois funcionários eram idênticas.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando a empresa reclamada a pagar diferenças entre o salário por ele recebido e o salário do paradigma, conforme a variação salarial constante dos contracheques juntados aos autos. A ação foi protocolada antes da reforma trabalhista de 2017.




Fonte: TRT3

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

NJ - Juiz afasta obrigatoriedade de nomeação de concursado em hospital metropolitano de BH



O juiz Marcos Penido de Oliveira, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de nomeação de uma candidata aprovada dentro do número de vagas ofertadas em concurso público realizado pelo Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro, na capital mineira. Para o juiz, o hospital está enquadrado nas situações excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e desobrigado, portanto, a realizar a nomeação.

Segundo a candidata, ela participou de seleção pública e foi aprovada na 259ª posição. Alegou que foram ofertadas 395 vagas para o cargo de técnico de enfermagem, com lotação no Hospital Metropolitano, conforme Edital nº 08/2014, mas só foram contratados 144 candidatos. Por isso, ajuizou mandado de segurança, argumentando que “há entendimento legal garantindo o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas e no prazo de validade previsto pelo edital”.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Marcos Penido deu razão à tese da defesa do hospital. Segundo o magistrado, o direito à nomeação nesses casos não é absoluto. “Tanto é que o próprio STF cuidou de ressalvar situações excepcionais em que a administração pública pode deixar de realizar nomeação”.

E, no entendimento do juiz, os dados apresentados no processo provaram que o caso envolve uma questão excepcional. Documentos anexados mostraram que, em virtude da crise financeira do país, os recursos de custeio previstos para operação do hospital passaram de R$ 20 milhões para R$ 4 milhões. “Assim, a entidade não pode operar com toda sua capacidade e a necessidade de pessoal ficou reduzida, afastando a necessidade de nomeações além das já realizadas”, pontuou o julgador.

O juiz ressaltou ainda que a administração tem o dever de cuidar do interesse público, não podendo o direito subjetivo à nomeação se sobrepor a este. Segundo o magistrado, não se pode direcionar recurso público para garantir a nomeação de funcionário que tornou desnecessário diante de um novo contexto enfrentado.

O julgador registrou ainda que o edital, com a previsão de número de vagas, foi publicado antes do início da operação da entidade, quando a previsão era de funcionamento com capacidade máxima e sem redução drástica de custeio. Assim, tratando-se de situação imprevisível e alheia à vontade do contratante, conforme previsão do STF, o juiz Marcos Penido de Oliveira afastou a obrigatoriedade de nomeação, negando a segurança solicitada pela candidata. Não houve recurso da decisão.




Fonte: TRT3

NJ - Família de trabalhador morto ao cair em poço de elevador receberá R$ 250 mil



A Justiça do Trabalho condenou a siderúrgica Gerdau Açominas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 250 mil à família de um trabalhador que morreu após cair no poço de elevador da empresa. A decisão foi da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Pela decisão, a indústria terá que pagar também, de forma solidária com empresa prestadora de serviço e especializada em equipamentos de movimentação de cargas, pensão mensal à viúva do trabalhador referente à indenização por danos materiais.

Pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), o acidente aconteceu quando três funcionários da empresa contratada pela Gerdau estavam realizando atividade de troca de trilhos de ponte rolante do setor da aciaria, que é a unidade na usina onde o ferro-gusa é convertido em aço. Para a realização de todo o serviço, a empresa especializada mobilizou 31 empregados, a maioria na função de mecânico.

A atividade era realizada em etapas, de forma transitória, na área interna da Gerdau, e foi iniciada em abril de 2016. A apuração do MPT mostra que, no dia 8 de novembro daquele ano, por volta das 8 horas, os três trabalhadores, incluindo o empregado acidentado, iniciaram as atividades preparatórias de movimentação de materiais para o serviço que seria realizado no turno da noite. Eles tinham que transportar cilindros de gás, para solda no último pavimento da aciaria, utilizando o elevador de cargas do setor.

O problema é que, ao acionar o elevador de carga, os trabalhadores não perceberam que a porta se abriu, mas a plataforma do equipamento ficou no nível inferior. Como estava escuro e não havia iluminação no local, os dois trabalhadores, que empurravam carrinho com equipamentos, acabaram se desequilibrando e caindo no poço do elevador numa altura de 2,70 metros.

Um deles não sofreu nenhuma lesão. Mas outro trabalhador, pai e marido dos autores da ação, feriu-se gravemente, já que o carrinho de equipamento caiu em cima dele. O mecânico foi então resgatado e levado para o Hospital FOB, em Ouro Branco, falecendo uma semana depois.

Pela conclusão do MPT, a empresa deixou de cumprir preceitos básicos de segurança e saúde constantes na legislação vigente, em especial a Norma Regulamentadora n° 12. Entre os problemas apontados, foi verificado que o elevador de cargas da aciaria não possuía medida de segurança, com chave de ruptura positiva para impedir a abertura da porta com o elevador em outro nível. Para o MPT, a irregularidade é considerada como “situação de grave e iminente risco à integridade física de trabalhadores”.

Além disso, ficou comprovado que os trabalhadores terceirizados não foram capacitados para a operação do elevador. Segundo o MPT, “o risco era conhecido e assumido pelos diversos escalões da empresa, não tendo sido adotadas, em tempo, as medidas necessárias para a sua eliminação”.

Decisão - Para o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator no processo, as empresas demonstraram uma conduta omissiva culposa, que resultou no acidente de trabalho com óbito. Segundo ele, “elas se esquivaram do cumprimento das normas regulamentadoras e demais orientações de procedimentos a fim de buscar a minimização dos riscos profissionais”.

O julgador ressaltou que é dever geral do empregador zelar pelo meio ambiente do trabalho e informar, por conseguinte, ao empregado dos riscos ocupacionais, protegendo a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço. Ele descartou a versão das empresas de que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, mantendo a responsabilidade das reclamadas pelos danos morais e materiais.

Quanto à indenização por danos morais, ficou estabelecido o montante de R$ 100 mil à viúva e R$ 50 mil a cada um dos três filhos da vítima. Já a indenização por dano material foi definida com o pagamento à viúva de pensão mensal referente a 66,67% da remuneração à época do acidente, que resulta no valor de R$ 3.821,32 por mês. Para garantir o regular pagamento pela empregadora, foi determinada ainda a inclusão da beneficiária na folha de pagamento da Gerdau, que é responsável solidária pelo pagamento da indenização. O processo está agora no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT, para uma nova tentativa de conciliação.




Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...