sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Supremo irá decidir se testemunhas de Jeová podem exigir procedimento médico sem transfusão de sangue



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em razão da sua consciência religiosa, as testemunhas de Jeová têm o direito de se submeterem a tratamento médico, inclusive cirurgias, sem transfusão de sangue. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1212272, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Cirurgia

O caso concreto diz respeito a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser testemunha de Jeová, decidiu fazer o procedimento sem transfusões de sangue de terceiros (sangue alogênico), assumindo os possíveis riscos. Ela afirma que, embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de consentimento para a realização de eventuais transfusões.

A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da paciente para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos.

Escolha existencial

No recurso extraordinário, a paciente sustenta que, em razão de sua consciência religiosa, a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para a realização da cirurgia ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde. Alega, ainda, que o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Segundo ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa.

Liberdade de crença

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, observou que o tema (a possibilidade de paciente se submeter a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa) é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença. A seu ver, a controvérsia, referente ao direito de autodeterminação confessional das testemunhas de Jeová, “possui natureza constitucional e inegável relevância, além de transcender os interesses subjetivos da causa”, uma vez que a tese fixada afetará toda a comunidade identificada com essa religião.




Fonte: STF

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

NJ - Metalúrgica indenizará trabalhador preso enquanto fazia reparos em carreta clonada pela empresa



Uma empresa do ramo metalúrgico, com sede na cidade de Itaúna, a cerca de 80 km da capital mineira, terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregado que foi preso enquanto fazia reparos em carreta clonada do empregador. A decisão foi do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu que a empresa cometeu ato ilícito, com a exposição indevida da imagem do trabalhador.

Em juízo, testemunha contou que o ex-empregado, que exercia a função de coordenador de lanternagem, foi preso em Itaúna junto com o proprietário da empresa. Segundo a testemunha, o empresário havia clonado uma carreta. E a prisão aconteceu justamente no momento em que o trabalhador, que não sabia da adulteração, estava fazendo o serviço de pintura no veículo da empresa.

A testemunha afirmou que ficou sabendo do problema porque queria comprar o automóvel, mas desistiu ao perceber que ele era adulterado. Ela contou que a carreta chegou a ser negociada, mas foi devolvida quando outro comprador reconheceu também a adulteração. De acordo com a testemunha, as modificações de troca de chassi e de placas foram feitas pelo próprio empresário com apoio de outro empregado.

Sentença - Ao examinar o caso, o juiz entendeu que as nuances envolvendo os veículos reparados não eram do conhecimento do ex-empregado. E que cabia ao empregador zelar pelos direitos de personalidade do empregado, inclusive o direito de liberdade.

Para o juiz Valmir Inácio Vieira, a empregadora cometeu realmente ato ilícito, causando danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ele determinou o pagamento da indenização, levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da omissão empresária e a duração dos efeitos da ofensa, além da situação social e econômica das partes envolvidas. A indenização deverá ser paga pela metalúrgica de forma solidária com mais outras duas empresas, que formam um grupo econômico.

O juiz negou ao trabalhador a indenização por danos materiais relativa à contratação de advogado criminalista. O ex-empregado queria o ressarcimento pendente com valores gastos com o profissional. Porém, em seu depoimento pessoal, o próprio empregado confirmou ter recebido os valores pela contratação do advogado e nenhuma despesa adicional foi comprovada nos autos. Houve recurso, que ainda tramita no TRT-MG.

Fonte:TRT3

NJ - Câmera em vestiário gera indenização a vendedora de loja do Pátio Savassi em BH



Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada no Shopping Pátio Savassi em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.

Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.

Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.

Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria n.º 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.

Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.

Fonte: TRT3

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Mantido decreto de prisão preventiva contra sueco investigado na Operação Lava-Jato

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 174649, no qual se questionava o decreto de prisão expedido contra Bo Hans Vilhelm Ljungberg, sueco investigado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ljungberg, que residia no Brasil, deixou o país antes da decretação da prisão.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o sueco atuava em nome de empresas estrangeiras como intermediador de pagamento de vantagens indevidas a executivos da Petrobras. Segundo a denúncia do MPF, os serviços ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro eram contratados para viabilizar a celebração de negócios com a Petrobras a preços melhores do que os praticados no mercado.

O pedido de revogação do decreto prisional foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional. Sustentava ainda que seu retorno à Suécia “definitiva e legalmente” não é indicativo de fuga.

Fundamentos válidos

Em sua decisão, o relator verificou que os fundamentos da prisão preventiva, imposta para assegurar a ordem pública e econômica, a instrução processual e a aplicação da lei penal, mantêm-se válidos. Segundo Fachin, o contexto descrito aponta a gravidade dos delitos, que teriam resultado na movimentação de significativa soma de valores. Ele ressaltou ainda que a custódia está justificada pelo receio concreto de prática de novos crimes, especialmente em relação a atos de lavagem de dinheiro, que teriam ocorrido mesmo no transcurso das apurações.

Com relação ao risco à aplicação da lei penal, o ministro salientou que a circunstância está demonstrada no fato de o investigado possuir disponibilidade de recursos financeiros fora do país, manter contatos e compromissos espúrios com empresas no exterior e ter cidadania estrangeira. Ele lembrou ainda que Ljungberg deixou o Brasil após a deflagração da operação e que a prisão preventiva sequer foi implementada.

O ministro também afastou a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, pois não as considera “adequadas e suficientes a fim neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública”.

Fonte: STF

NJ - JT descarta relação de emprego de cuidadora com a irmã e vizinho de idoso falecido



Integrantes da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido pela cuidadora de um idoso, já falecido, com a irmã e o vizinho dele. De acordo com a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, que atuou como relatora do recurso da cuidadora, “o que define o vínculo de emprego na lida diária entre aquele que cuida e aquele que é cuidado é a prestação pessoal de serviços remunerados, mediante subordinação e em caráter não eventual, conforme o artigo 3º da CLT”. No caso, as circunstâncias apuradas demonstraram que, na realidade, a cuidadora era subordinada à esposa do idoso (o qual contava com mais de 100 anos de idade) e não aos réus, que apenas prestavam auxílio ao casal, inclusive nas despesas mensais.

Em depoimento, a cuidadora, autora da ação trabalhista, admitiu que recebia a remuneração das mãos da esposa do falecido, pessoa que lhe dava ordens e a quem qualificou como lúcida e consciente. Disse que, como o idoso era muito pesado, o vizinho a ajudava em algumas tarefas, mas não recebia ordens dele. Acrescentou que a irmã do idoso comparecia na residência uma vez por semana e que nem sempre a via.

Diarista que trabalhou na residência com a cuidadora confirmou que a esposa do idoso era quem dirigia os serviços prestados no âmbito familiar. Ela relatou que recebia ordens apenas dessa pessoa, que era quem tratava de todas as questões ligadas ao serviço. Completou que o vizinho do casal auxiliava no cuidado com o idoso ou na compra de comida e de materiais, mas que nunca o viu repassando ordens ou repreendendo a autora. A diarista também afirmou que a irmã do idoso costumava ligar para repassar orientações à cuidadora e enviava os materiais por meio do motorista. Esses fatos, para a relatora, são compatíveis com os cuidados de amigo e irmã e não são suficientes para considerá-los empregadores.

As conclusões da relatora foram confirmadas por outra testemunha, que afirmou que também auxiliava o casal, levando dinheiro ou comida. Disse também que, nas ocasiões em que comparecia na residência, mantinha contatos apenas com a esposa do idoso e que já viu o vizinho no local, prestando auxílio ao casal.

Para a desembargadora, os relatos das testemunhas evidenciaram que o idoso recebia cuidados e ajuda de muitas pessoas. Ficou demonstrado que a esposa do falecido recebia ajuda financeira de irmãos do marido nas despesas com a cuidadora. Na visão da julgadora, os réus não podem ser considerados empregadores, já que não tinham gerência sobre o trabalho da cuidadora, que respondia diretamente à esposa do idoso. A decisão foi unânime.




Fonte: TRT3

NJ - Após homologação de acordo judicial, juiz extingue nova ação sobre liberação do PIS do trabalhador



O juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, entendeu que o acordo entre um motoboy e um restaurante, homologado judicialmente, impede o autor de formular pretensão relacionada ao PIS (Programa de Integração Social) em nova ação.

Após o motoboy ingressar com ação trabalhista contra o restaurante, as partes firmaram um acordo no valor de R$ 3 mil, que foi homologado pelo juízo. Na avença, ficou acertado que o restaurante assinaria a CTPS e entregaria as guias do seguro-desemprego. Posteriormente, o motoboy ajuizou nova ação, pedindo que a empresa também retificasse a RAIS, para que ele pudesse receber o PIS. O trabalhador argumentou que se trata de obrigação acessória ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Mas o julgador não lhe deu razão. É que, conforme fundamentou, o ex-empregado, no acordo, deu quitação integral não só pelos pedidos constantes da petição inicial, como também pelos demais direitos eventualmente constituídos no período de vigência do extinto contrato de emprego. Segundo o julgador, aí se inclui a pretensão relacionada ao PIS.

Na decisão, constou que o acordo homologado possui equivalência de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, tendo força de coisa julgada. Desse modo, o juiz considerou que eventuais direitos do autor ficaram superados pelo ajuste e não podem ser rediscutidos.

A decisão se reportou à OJ nº 132 da SDI-2 do TST, que assim dispõe: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 4.5.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista".

O juiz também se referiu à jurisprudência do TRT de Minas, reconhecendo, ao final, a coisa julgada levantada pela empresa, em defesa. Nesse contexto, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

NJ - JT condena município a indenizar locutor de rádio colocado na “geladeira” após criticar gestão municipal em rede social



Por decisão unânime dos julgadores, a Quarta Turma do TRT mineiro manteve sentença que condenou o município de Cássia a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um locutor da rádio cultural do município. Ele foi perseguido no local de trabalho após publicar críticas à gestão municipal em seu perfil no Facebook. Na conclusão dos julgadores, o município, apenas por retaliação, agiu de forma injusta e desrespeitosa para com o trabalhador, incorrendo em assédio moral passível de reparação. Conforme apurado, o “drama” vivido pelo trabalhador gerou, inclusive, impacto social na comunidade, com repercussão na população local, em torno de 18 mil habitantes.

O voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, acolhido pelos demais integrantes da Turma, foi desfavorável ao recurso do município. Segundo pontuado, o assédio moral se configura quando o empregador ou seus prepostos, por condutas reiteradas, atingem negativamente a dignidade psíquica do trabalhador, de forma a abalar o ambiente de trabalho, tornando-o inóspito para o indivíduo, exatamente como ocorreu com o radialista. A relatora também registrou que é dever do empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela saúde mental e liberdade de trabalho, intimidade e vida privada, honra e imagem do empregado, impedindo a prática de atos que possam afetá-lo de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes.

Entenda o caso – O trabalhador ingressou nos quadros municipais em 1995, após aprovação em concurso público para o cargo de “auxiliar administrativo”. Mas, desde a nomeação, foi designado para exercer a função comissionada de locutor na rádio cultural do município. Após 23 anos na função, ele fez publicações, em seu perfil no Facebook, contendo críticas aos administradores municipais sobre a iluminação da cidade. A partir daí, foi retirado da função de radialista e transferido para o Departamento de Educação e Turismo, setor que não contava com qualquer estrutura e onde permaneceu em situação de extrema ociosidade, considerada degradante pelos membros da Turma.

A relatora observou que o município não estava obrigado a manter o autor no cargo de locutor, já que se tratava de função comissionada (de livre nomeação e exoneração). Mas, conforme registrou, apesar de não ter sido ilegal, a conduta do município não foi justa para com o trabalhador.

A prova testemunhal foi consistente ao revelar as más condições de trabalho impostas ao radialista, em consequência das publicações na rede social de críticas à gestão ambiental. Inclusive, foi exibida em juízo captura de tela, comprovando o teor dessas publicações. Segundo relatos das testemunhas, o autor passou a cumprir jornada sem qualquer companhia e também sem tarefas para realizar. Fotografias anexadas ao processo demonstraram como ele permanecia isolado no local de trabalho, que não contava com a mínima estrutura material.

De acordo com a relatora, o empregado foi colocado na “geladeira", o que é um dos nítidos traços do assédio moral. Ela frisou que, em verdadeira retaliação às publicações do trabalhador na rede social, o município o retirou da função de locutor, ocupada por 23 anos, transferindo-o para setor sem qualquer estrutura material e colocando-o em condição de ociosidade extrema. Além disso, foi constatado que a destituição do autor da função de locutor da rádio cultural do município gerou impacto social, com repercussão na população.

Ao se defender das acusações de assédio moral, o município apresentou documento em que declarou que o empregado foi retirado do cargo de locutor para corrigir "desvio de função” e, diante da “necessidade de auxiliar administrativo para desempenhar atividades na Secretaria de Turismo”, que contava apenas com o secretário. Mas isso não convenceu os julgadores. Nesse mesmo documento, a administração pública reconheceu que o autor era "pessoa capaz e de notório conhecimento na área cultural e turística", além de "servidor eficiente e dedicado", o que, como destacou a relatora, apenas reforçou o fato de que ele foi vítima de perseguição injusta no local de trabalho.

“Todos os elementos demonstram que, apesar das justificativas prestadas pelo recorrente, a transferência do autor não ocorreu pelos motivos apresentados, denotando retaliação e colocando-o em situação de labor degradante - inclusive com repercussão perante a população da cidade - o que configura o assédio moral, ensejando reparação”, frisou a desembargadora.

Em parecer emitido no processo, o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) também se manifestou pela condenação do município de Cássia ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao trabalhador. Registrou que, apesar não haver ilegalidade na exoneração do autor do cargo de locutor, ele sofreu danos morais pela perseguição realizada pelos integrantes da administração pública, especialmente o prefeito.

Ao finalizar, a desembargadora ponderou que o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores vítimas do assédio moral não depende da existência de outras previsões normativas, tendo em vista a aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais protetivos da dignidade, da não discriminação, da honra, da intimidade e do valor social do trabalho.




Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...