sexta-feira, 25 de outubro de 2019

NJ - Empresa terá que pagar indenização adicional a trabalhador dispensado 30 dias antes do aumento de salário



A regra prevista no artigo 9° da Lei 7.238/84 é clara: “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal”. Mesmo assim, uma empresa do ramo de telecomunicações de Belo Horizonte descumpriu a norma e foi condenada a pagar a um ex-empregado os valores devidos da indenização. A decisão foi da juíza titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

O comunicado de aviso-prévio do trabalhador mostrou que a rescisão contratual ocorreu em 22 de março de 2018, o que projetou o contrato para 25 de abril daquele ano. E as normas coletivas, juntadas aos autos, apontaram que a data-base da categoria seria 1º de maio.

Em defesa, a empresa alegou que as normas coletivas não se aplicam àquela categoria de trabalhadores. Porém, na visão da juíza, a argumentação não procede, considerando, inclusive, que a empregadora nem juntou aos autos a indicação de quais seriam as normas aplicáveis.

A magistrada ressaltou que o artigo 9º da Lei nº 7.238/84 tem como objetivo impedir que o empregador, na iminência da data-base, dispense o empregado, frustrando o reajuste salarial. Por isso, a julgadora concluiu que, como o empregado foi dispensado no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial, é devido pagamento da indenização adicional, conforme prevê a lei.

Restituição – Na mesma ação trabalhista, a empresa foi condenada também a restituir ao empregado descontos no valor de R$ 2.800,00, realizados ilegalmente no salário. O desconto foi referente aos serviços de reparo no veículo da empresa após acidente de trânsito que teria sido provocado pelo trabalhador.

Segundo a juíza, a legislação trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado a título de adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo, bem como nos casos de prática de dano com dolo. Porém, em se tratando de atos culposos, os descontos somente são autorizados quando previstos no contrato de trabalho firmado, conforme preceitua o artigo 462 da CLT. Segundo a magistrada, a empresa não comprovou nos autos que havia essa previsão no contrato, e, por isso, deverá efetuar a restituição. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.




Fonte: TRT3

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Em Tóquio, presidente reúne-se com grupo de empresários de grandes corporações japonesas

Encontro com empresários japoneses ("Wise-men Group")  Foto: José Dias/PR


Nesta quarta-feira (23), o presidente da República, Jair Bolsonaro, reuniu-se em Tóquio com empresários de grandes corporações japonesas, conhecidos como Grupo de Notáveis Brasil-Japão, e representantes do governo brasileiro.

O embaixador do Brasil no Japão, Eduardo Sabóia, destacou o papel do grupo nas relações comerciais com o governo japonês. "O grupo de notáveis vem nos ajudando a mostrar para o governo japonês as vantagens de ter um acordo comercial com o Brasil. Também temos um diálogo muito importante na área de investimentos", destacou. 

Bolsonaro se manifestou em suas redes sociais sobre o encontro. "No grandioso Japão, nos reunimos com empresários de grandes corporações como o chamado 'Grupo de Notáveis', entre outros importantes compromissos mostrando o novo Brasil: crescendo, gerando empregos e oportunidades com liberdade e segurança ao investidor!"
Encontro com empresários japoneses ("Wise-men Group")  Foto: José Dias/PR


Participaram representantes das empresas Nippon Steel Corporation, Toyota Motor Corporation, IHI Corporation e Mitsui & Co., Ltd. "Eu acho que nessas conversas, certamente, o prato mais forte serão os temas comerciais, os temas de investimentos”, disse o embaixador Reinaldo José de Almeida Salgado, secretário de Negociações Bilaterais na Ásia, Pacífico e Rússia do Ministério das Relações Exteriores, antes do encontro.
Investimento no Brasil

Em setembro, a Toyota anunciou investimento de R$ 1 bilhão no Brasil, e o presidente Bolsonaro destacou a importância da política do governo de incentivo aos biocombustíveis para a iniciativa da montadora. “A Toyota do Brasil investirá R$ 1 bilhão em sua planta de Sorocaba/SP, graças ao programa de valorização dos biocombustíveis do Governo Federal, o Renovabio. - Em São Paulo serão produzidos os veículos híbrido-flex (etanol/eletricidade).”

De acordo com o Ministério das Relações exteriores, o Japão é o sexto maior investidor direto no Brasil, com estoque de US$ 20,194 bilhões (fluxo de US$ 1,124 bilhão em 2018). Na última década, os investimentos japoneses privilegiaram os setores primário (mineração) e secundário (aço/metais, máquinas/equipamentos, transporte). 
Primeiro-ministro

A reunião faz parte da agenda do presidente no Japão, onde também se reuniu com o primeiro-ministro, Shinzo Abe. Após o encontro, o presidente disse que Abe manifestou apoio à entrada do Brasil na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). "Ele falou que está favorável o Brasil entrar", relatou Bolsonaro. "Um apoio de peso que nós temos".
Encontro com o primeiro-ministro do Japão  Foto: José Dias/PR


Em janeiro de 2019, o presidente Bolsonaro e o primeiro-ministro japonês mantiveram reunião bilateral no contexto do Fórum Econômico Mundial de Davos. Em junho, reuniram-se mais uma vez à margem da Cúpula do G20, em Osaka, Japão. Os temas prioritários da agenda bilateral, de acordo com o MRE, são cooperação em ciência, tecnologia e inovação, comércio e investimentos. 

Desde 2014, quando o primeiro-ministro Shinzo Abe visitou o Brasil, os dois países mantêm Parceria Estratégica e Global. O Brasil tem interesse em intensificar o fluxo bilateral de comércio e, para tanto, busca maior abertura do mercado japonês, principalmente para as carnes e frutas brasileiras. Aprofundar a cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação particularmente no que diz respeito à produção brasileira de nióbio e a pesquisas sobre o grafeno – é outro tema prioritário para a pauta bilateral. O Brasil também busca receber mais investimentos japoneses, sobretudo na área de infraestrutura, bem como eventualmente iniciar negociações de um acordo de livre-comércio Mercosul-Japão e manter a coordenação em temas globais. 
Príncipe Charles

No mesmo dia, o presidente Bolsonaro teve uma reunião bilateral com o príncipe Charles, da Inglaterra. "Muito educado e respeitador, conversamos sobre vários assuntos, entre eles, o desenvolvimento da nossa Amazônia", registrou o presidente em suas redes sociais, com foto ao lado do herdeiro do trono britânico.
Reunião Bilateral com o Príncipe Charles  Foto: José Dias/PR

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Decisão Destaque: Vale é condenada a pagar R$ 1,5 milhão de indenização a parentes de trabalhador morto em Brumadinho



Em decisão histórica, a juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, condenou a Vale S.A, com responsabilidade subsidiária de Reframax Engenharia Ltda., ao pagamento de indenizações por danos morais que totalizam o valor de R$ 1,5 milhão. O direito foi reconhecido aos familiares de um trabalhador falecido, em consequência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, da Vale S.A, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A juíza fixou a indenização em R$ 900 mil para a mãe da vítima, R$ 200 mil em favor do padrasto e R$ 200 mil para cada um dos dois irmãos, também reclamantes na ação.

Para a fixação do valor da indenização, a julgadora considerou o elevado grau de culpa da mineradora, que demonstrou imprudência e negligência e falhou no seu dever de garantir a segurança do meio ambiente do trabalho, diante dos riscos inerentes à atividade econômica exercida pela empresa.


Perda e abalo moral dos familiares



A perda precoce de um ente querido e próximo - em circunstâncias trágicas como esse acidente de trabalho - acarreta abalo imaterial presumido. Para a magistrada, o próprio fato já configura o dano, independentemente de apresentação de provas, pois, identificado o prejuízo - morte do trabalhador - não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido pela mãe e irmãos, que, no caso, é presumido.

Com relação ao padrasto, também foi possível concluir a ocorrência de dano moral. Embora não haja laços consanguíneos entre ele e o enteado, ficou confirmada a existência de laços afetivos, uma vez que certidão de casamento apresentada atesta que o padrasto se casou com a mãe do falecido em 2005, quando o trabalhador tinha 16 anos de idade. Prova testemunhal, no entanto, confirmou que o convívio ocorria desde que o enteado possuía 8 anos de idade. Na época, o padrasto teve dois filhos, irmãos da vítima. Para a juíza, ficou comprovada, portanto, a “convivência próxima e duradoura entre ambos”, que compunham um grupo familiar como qualquer outro.

A indenização deferida pela juíza teve como objetivo coibir a repetição do ilícito e atenuar o sofrimento das vítimas, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa.


Negligência



Na decisão, a magistrada considerou a gravidade e a dimensão dos prejuízos provocados pela conduta negligente da Vale S.A., “um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação”, lembrou.
Catástrofe socioambiental provocada pelo rompimento de barragem da mineradora Vale em Brumadinho (MG). Foto: Felipe Werneck/Ibama


Em defesa, Reframax Engenharia Ltda. alegou que se limitou a prestar serviço para a mineradora e negou a existência de dolo ou culpa. Já a Vale S.A alegou, em síntese, ter observado as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes e que a responsabilização requer a averiguação de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil por ato ilícito.

Porém, após analisar as provas produzidas no processo, entre outras constatações que levaram à conclusão pela culpa e negligência da mineradora, a juíza enfatizou que a conduta da Vale S.A elevou os riscos da tragédia, pois a empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, “medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido,” destacou.

Essa constatação, conforme pontuou a magistrada, derrubou a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes, pois a Norma Regulamentadora nº 24 do antigo MTE (Item 24.3.13), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevê:

"O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos."

Conforme enfatizou a juíza, a posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem contrariou a regra estabelecida na NR-24. Resultado de mau planejamento, a localização dos imóveis evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem, providência que não foi tomada.


Riscos da atividade



A julgadora lembrou que a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que, em regra, envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, ao que se dá destaque, assim como inúmeros outros riscos, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Logo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que assim estabelece:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Conforme destacou a juíza, em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação.

“Não se trata aqui de profetizar o passado, pois é certo que um acidente daquele tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista, tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência”, ressaltou a magistrada.

Todo o conjunto de provas revelou, portanto, que a atividade explorada pela Vale S.A é de risco acentuado, o que acarreta responsabilidade objetiva, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo tal risco sido ainda elevado por uma conduta imprudente e negligente da mineradora (artigo 186 do Código Civil), quadro que, no entender da juíza, expõe o dever de reparação dos danos causados.


Critério legal para fixação do valor da indenização



Em novembro de 2017, entrou em vigor o texto original da reforma trabalhista, prevendo no novo artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Em sua sentença, a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelos familiares do trabalhador falecido sem as limitações ali impostas. Ela entendeu que limitar o valor da indenização com base no salário do ofendido resultaria em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento. Seria como “precificar” uma pessoa somente pelo fato de ela realizar um trabalho. Porém, nas palavras da julgadora, uma pessoa não “pode ser submetida a uma precificação, como se bem de capital fosse”.

Na avaliação da juíza, esse tabelamento de valores viola o princípio constitucional da isonomia, já que um dispositivo da CLT não pode prever tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, pois em relação a estes se aplicam as regras do Código Civil, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação. “Não bastasse, o dispositivo estabelece um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha respaldo na função protetiva, inerente à Justiça Laboral, em nítido confronto com objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação”, completou.

A juíza esclareceu ainda que um artigo da CLT não pode restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador e contrariar os princípios da proteção integral contidos na Constituição, relacionados à valorização do trabalho e da dignidade humana. “Constato, assim, que a norma impugnada, de fato, apresenta profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, o que, em observância ao princípio da hierarquia das normas, veda a aplicação do dispositivo legal no caso sob exame. Com essas considerações, afasto, neste processo, a aplicabilidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por incompatível com os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, inciso V, todos da Constituição”, finalizou. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

NJ - Justiça do Trabalho nega adicional de periculosidade a vigia noturno



Em decisão unânime, integrantes da Sexta Turma do TRT-MG, julgaram favoravelmente o recurso de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros para absolvê-la da condenação de pagar adicional de periculosidade a um vigia noturno.

O trabalhador realizava vigilância noturna da garagem da empresa em Conselheiro Lafaiete, na qual eram guardados diariamente cerca de 14 ônibus. No entendimento da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, que atuou como relatora do recurso da empresa e cujo voto foi acolhido pela Turma, a atividade de vigia, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei 7.102/83), não se enquadra no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto na NR-16, em seu Anexo 3, da Portaria 1885/13, do então Ministério do Trabalho e Emprego e, dessa forma, não gera direito ao adicional de periculosidade. A decisão se baseou na Súmula 44 do TRT mineiro.

Perícia realizada por profissional da confiança do juízo chegou a caracterizar a periculosidade na prestação de serviços do vigia noturno, em razão da realização de atividades e operações perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Na visão do perito, o empregado exercia atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme previsto no Anexo 3, da NR-16, da Portaria 1.885/13, do então MTE e, portanto, teria direito ao adicional de periculosidade.

Mas a conclusão da relatora foi outra, no que foi acompanhada pela Turma revisora. Pela prova testemunhal, a juíza convocada constatou que as tarefas do empregado não eram voltadas para a segurança pessoal ou patrimonial, nem envolviam trabalho armado, como acontece com os vigilantes. É que o próprio autor, em depoimento, reconheceu que não trabalhava armado e que não ocorreu nenhum assalto no período em que trabalhou na empresa. Nesse quadro, a relatora entendeu que a atividade de vigia exercida pelo autor não se enquadra na regulamentação feita pela Portaria 1.885/2013 do então MTE.

“Nos serviços de portaria e vigilância desarmada, o reclamante nada mais era do que um vigia, não estando, no entanto, obrigado a garantir a segurança ou a defender patrimônio, como ocorre, por exemplo, com os vigilantes nesta função”, frisou a julgadora. Concluiu que, por falta de enquadramento de suas atividades na regulamentação legal, ele não tem direito ao adicional de periculosidade pretendido, nos termos do Anexo 3 da NR-16.

A decisão também se baseou na Súmula 44 do TRT-MG, que consolidou a jurisprudência sobre o assunto no âmbito do Tribunal mineiro, ao dispor que: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de 'segurança pessoal ou patrimonial' contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo".




Fonte: TRT3

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Bolsonaro comemora aprovação da Nova Previdência no Senado



No Japão, o presidente da República, Jair Bolsonaro, comentou aprovação do texto-base na Nova Previdência, no plenário do Senado por por 60 votos a 19. "Fui informado em tempo real. Placar bastante largo. E a gente agradece a articulação do Davi Alcolumbre [presidente do Senado] no Senado Federal"

"A gente não pode parar por aí. Dá uma descansadinha, toma um fôlego e parte para outra reforma", afirmou e citou as reformas administrativas e tributária. "As duas são importantes".

Em suas redes sociais, o presidente destacou que é um grande dia. "Estamos apenas começando", ressaltou.

Votação Nova PrevidênciaVotação Previdência
A Nova Previdência fixa uma idade mínima de 65 anos para a aposentadoria de homens e 62 anos para mulheres, determina um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e aproxima as regras para trabalhadores do setor privado e servidores públicos.

Fonte: Planalto

Pensão devida a filhos de frentista morto deve se limitar a 2/3 do salário



A 1ª Turma afastou a condenação ao pagamento de um salário a cada filho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a pensão mensal a ser paga pelo posto de combustível Neves e Cia. Ltda., de Brumado (BA), aos filhos de um frentista morto durante assalto ao posto a 2/3 da remuneração do empregado. Para a Turma, a indenização por danos materiais deve ter como base o último salário, deduzida a parcela relativa a gastos pessoais do empregado.

Tiro

O frentista trabalhava no turno da noite e morreu aos 51 anos por um tiro disparado durante um assalto ao posto ocorrido em 2002. A ação foi ajuizada pelo filho maior de idade, na época com 19 anos, em seu nome e no de seus irmãos, de 17 e 13 anos. Eles sustentaram que a empresa havia sido negligente em relação às normas de segurança e pediram indenização por danos materiais na forma de pensão, contada a partir da data do sinistro e durante os anos que faltavam para o empregado atingir 70 anos de idade.

“Três salários”

O posto foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento da pensão aos filhos em parcela única em valor equivalente a uma remuneração para cada filho, multiplicada pelo tempo que faltava para que cada um completasse 24 anos.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o TRT se equivocou ao fixar o pensionamento em um salário para cada filho, “como se ele recebesse três salários”. Segundo o posto, a reparação deve ter como base o salário do empregado, a fim de manter a proporção entre o dano causado e a extensão da indenização.

Reparação

O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou que o entendimento do TST sobre a matéria é que, no caso de empregado falecido em acidente de trabalho, a indenização por danos materiais devida à família e aos filhos, pelos princípios da reparação integral e da razoabilidade, deve ser equivalente ao último salário do empregado, deduzido o que presumidamente seria destinado a gastos pessoais (1/3 do salário).

Pensionamento mensal

Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou que a indenização, limitada ao valor correspondente a 2/3 da última remuneração do frentista, com os devidos reajustes, seja dividida pelos três filhos, desde a data da morte até que o filho mais novo complete 25 anos.

Fonte: TST

NJ - TRT-Minas reconhece direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carona para o serviço



Julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador pelo não recebimento do vale-transporte. A Turma acolheu o voto da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, que, atuando como relatora, julgou desfavoravelmente o recurso da empresa. Ao recorrer da sentença, o empregador afirmou que o trabalhador pegava carona com terceiros, tanto para ir ao serviço como para retornar. No entendimento dos magistrados, esse fato apenas reafirma a necessidade de deslocamento ao trabalho por meio de transporte e confirma o direito do autor ao benefício.

A relatora pontuou que a concessão do vale-transporte depende obrigatoriamente da manifestação da vontade do empregado no sentido de querer receber tal direito, conforme determina o artigo 7º do Decreto 95.247/87, mediante solicitação ao empregador. Acrescentou que, entretanto, em face do “princípio da aptidão para a prova”, segundo o qual essa deve ser produzida por quem tem os meios para fazê-lo, não se pode atribuir ao empregado esse ônus. A juíza convocada ressaltou que é dever do empregador colher do empregado, na admissão, ou em qualquer outro momento na vigência do contrato de trabalho, a declaração sobre a necessidade ou não do uso do transporte público, o que se faz por meio de formulários usualmente utilizados pelas empresas “minimamente organizadas”.

No caso, a empresa não apresentou o documento capaz de demonstrar que o empregado lhe informou que dispensava o vale-transporte. E mais: segundo a julgadora, ao concentrar o recurso na afirmação de que o ex-empregado se deslocava ao trabalho por carona de terceiros, a empresa apenas reafirmou a necessidade de deslocamento por meio de transporte, reforçando ainda mais o direito do trabalhador ao benefício.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...