segunda-feira, 14 de outubro de 2019

NJ Especial - Após decisão do STF, processo contra banco que terceirizou serviços é extinto na JT-MG



O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, em 30/8/18, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, independentemente de ser relativa à atividade meio ou fim da empresa contratante. Também ficou esclarecido que a empresa contratante, ou tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias e que a decisão não afetaria os processos em que houvesse coisa julgada.

Foi justamente com base na decisão do STF, que integrantes da Nona Turma do TRT de Minas mantiveram decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que extinguiu processo de execução que corria contra uma empresa de telemarketing e o Banco Santander. Foi constatado que, no caso, o crédito trabalhista decorreu de sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada entre os executados. Entretanto, a decisão do STF foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença, que não chegou a ocorrer. Isso levou os magistrados a reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e a declarar extinta a execução. Foi acolhido o voto do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que, atuando como relator, julgou desfavoravelmente o recurso do exequente, para manter a sentença que havia acolhido os embargos à execução opostos pelas empresas executadas.

O trabalhador prestava serviços ao Banco Santander, na qualidade de empregado de empresa de telemarketing contratada pela instituição financeira. Na sentença de mérito, mantida anteriormente pela Turma, foi reconhecida a ilicitude da terceirização, o que levou ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco, com amparo na Súmula 49 do TRT-MG, segundo a qual “o serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (artigo 17 da Lei n. 4.595/64)”. De acordo com o relator, apesar de a Turma adotar entendimento pela licitude da terceirização, curvou-se, à época, ao entendimento do TRT mineiro, consolidado na Súmula 49.

Mas o desembargador constatou que a sentença que declarou a ilicitude da terceirização entre as empresas ainda não havia transitado em julgado (tratando-se de execução provisória), razão pela qual ela foi, sim, afetada pela decisão do STF, de repercussão geral. Conforme pontuado, o banco registrou seus protestos antipreclusivos quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Ambas as empresas apresentaram recurso de revista, inclusive com oposição de agravo de instrumento pela empresa de telemarketing, em face do não recebimento do recurso de revista apresentado anteriormente. Nenhum desses recursos chegou a ser julgado pelo TST, o que, segundo o relator, torna evidente a inexistência do trânsito em julgado da sentença.

“Todos os enunciados jurisprudenciais sobre a ilicitude da terceirização, aí incluída a Súmula Regional 49, foram superados pela decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que já teve o acórdão publicado”, ressaltou Rodrigo Bueno. Ele esclareceu que, ao declarar a licitude da terceirização "de toda e qualquer atividade, meio ou fim", ou seja, sem quaisquer restrições, o STF considerou válida a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos empregados da prestadora de serviços e aos empregados da tomadora de serviços, mesmo quando todos desempenham funções idênticas, não havendo afronta ao princípio da isonomia. Isso levou à conclusão de que não cabe ao terceirizado os mesmos direitos do empregado do tomador de serviços, ainda que sejam idênticas as funções.

Tendo em vista que, no caso, a sentença foi atingida pela decisão do STF, já que não transitada em julgado, o relator aplicou os parágrafos 12, 13, 14 e 15 do artigo 525 do CPC/2015 e concluiu pela inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do inciso III do artigo 525 do CPC/2015. As regras consideram inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado na aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Determinam, ainda, que se a decisão do STF tiver sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, como no caso, a inexigibilidade do título pode ser declarada sem a necessidade de ação rescisória.

Por tudo isso, o relator confirmou a decisão que acolheu os embargos à execução apresentados pelos executados, para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, em respeito às decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958252 pelo Supremo Tribunal Federal, e julgar extinta a execução. Acompanhando o voto, o colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo exequente, no caso, o trabalhador.

Fonte:TRT3

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Bolsonaro discursa a empresários na abertura do Fórum de Investimentos Brasil



Em discurso de abertura do 3º Fórum de Investimentos Brasil (BIF 2019), nesta quinta-feira (10), em São Paulo, o presidente Jair Bolsonaro defendeu que o Brasil é um local seguro para se investir. "Nós respeitamos contratos. A confiança, a responsabilidade, a retaguarda jurídica, a garantia, está acima de tudo pra nós e, dessa forma, que nós queremos cativá-los".

O presidente também explicou que para reconquistar ou conquistar a confiança dos investidores não valem bons discursos e sim provar na prática o que o governo é e está fazendo. Ele mencionou o trabalho que alguns ministros vêm desempenhando para colaborar com o clima de confiança. “Paulo Guedes, o homem da economia, é mais do que o ministro da Economia apenas. É da Indústria e Comércio, é do Trabalho. Ele acumulou 4 ministérios”, explicou. 

Bolsonaro descreveu as riquezas nacionais, que distinguem o Brasil do restante do mundo, e declarou que esses recursos podem ser repartidos com aqueles que tiverem interesse em investir no país. "O Brasil é um país que tem o que quase nenhum outro país no mundo tem. Reservas minerais, biodiversidade, água potável, grandes espaços vazios cobiçados. Riquezas naturais que não existem em lugar nenhum do mundo. Os nossos sete pantanais, uma costa maravilhosa, parques nacionais. Temos tudo pra ser aquela nação do sonho de todos nós. E nós queremos repartir isso com vocês. Os senhores que estão aqui acreditando no Brasil”. 

A Amazônia também foi mencionada no discurso. "Aproveito a oportunidade para convidar as pessoas de fora que estão aqui, conheçam a Amazônia. É uma área lindíssima, quase totalmente preservada. É uma área que tem biodiversidade, riquezas minerais, pontos turísticos simplesmente inimagináveis", afirmou. 
Fórum Internacional de Investimentos (BIF 2019)

O Fórum de Investimentos Brasil (BIF 2019) reúne, em São Paulo, nos dias 10 e 11 de outubro, mais de dois mil participantes entre investidores, executivos de empresas nacionais e estrangeiras, formadores de opinião, ministros e autoridades de alto escalão do governo.

Considerado o maior evento para atração de investimentos na América Latina, é organizado pelo Governo Brasileiro por meio da Apex-Brasil, Ministério da Economia e Ministério das Relações Exteriores, contando com uma representação empresarial que abrange 64 países e 37 setores econômicos. 

Nesta terceira edição, cinco áreas são tidas como estratégicas para receber investimentos: infraestrutura, agricultura, inovação, tecnologia e energia. 

Confira como foi a abertura do evento:

NJ - Banco terá que reintegrar empregado dispensado para evitar estabilidade pré-aposentadoria



Integrantes da Quinta Turma do TRT-MG determinaram, por unanimidade, a reintegração de um bancário que foi dispensado faltando dois anos para a aposentadoria, após completar 32 anos de serviços prestados à instituição financeira. É que, pelas contas do trabalhador, faltavam menos de 12 meses para ele atingir a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27 da convenção coletiva 2016/2018.

Em sua defesa, o banco alegou que, na época do término do contrato, o trabalhador já possuía tempo suficiente de contribuição para se aposentar. Mas o bancário negou a informação, argumentando que “a dispensa foi para impedir a aquisição do direito à estabilidade convencional”.

Como prova, o trabalhador apresentou simulação do INSS, atestando que, em setembro de 2018, faltavam ainda dois anos, 11 meses e 12 dias para completar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição integral. E, pela convenção coletiva da categoria, a estabilidade provisória pré-aposentadoria está assegurada aos empregados do banco por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social.

Além disso, segundo pontuou o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o bancário não havia atingido, no período da simulação, a idade mínima exigida para a modalidade de aposentadoria proporcional. Isso porque estava com 50 anos, quando a idade mínima prevista no caso é de 53 anos.

Dessa forma, o julgador deu razão ao bancário, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. Na decisão, o relator frisou que o entendimento do TST é, nestes casos, de conceder a reintegração no emprego quando a dispensa ocorre próximo ao início da estabilidade pré-aposentadoria.

Esclareceu ainda que, diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, o contrato voltará a vigorar como se não houvesse sido rescindido. Conforme frisou, não há, no caso, exclusão do pagamento dos salários vencidos, FGTS e benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração. O contrato será mantido sem alteração, com todos os direitos e garantias legais e convencionais, até completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no regime geral.

NJ - Loja de artigos femininos é condenada por assédio sexual ambiental praticado pelo gerente



O juiz do trabalho substituto Jedson Marcos dos Santos Miranda, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, reconheceu a prática de assédio sexual por parte do gerente de uma loja de departamentos direcionada ao público feminino. A pedido da trabalhadora, que acionou a Justiça do Trabalho, o juiz determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ex-empregadora a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Conforme provado no processo, o gerente da loja gritava com as empregadas subordinadas na frente dos clientes. Ao cobrar as vendas das empregadas, dizia que elas eram "vacas", "biscates", "vadias", que deveriam trabalhar direito. Testemunhas afirmaram que o gerente se dizia "um estuprador nato", "que era o único defeito que ele tinha", "que quando ele queria uma mulher, ele pegava, mesmo que fosse à força".

Ao apreciar as provas, o magistrado considerou que o assédio sexual foi ambiental, uma vez que o gerente assediava todos os empregados, e não apenas a autora da ação. “Os depoimentos, segundo o julgador, demonstraram a prática, por parte do preposto, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados, principalmente às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da dignidade sexual do conjunto de trabalhadores. Tal comportamento caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último, do tipo ambiental.” Para o magistrado, houve omissão da empresa em não adotar medidas que impedissem ou cessassem as ofensas.

A empresa sustentou, em defesa, que não havia registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer registro de alguma ocorrência junto à polícia civil. Para demonstrar que o ambiente de trabalho era cordial, apresentou mensagens trocadas via WhatsApp entre a empregada e o gerente.

No entanto, ficou comprovado que, apesar de ameaçadas pelo agressor, as trabalhadoras reportaram a ocorrência dos fatos a outros prepostos da loja, que se mantiveram inertes, conforme depoimento de testemunha.

O juiz ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar o comportamento dos empregados e o equilíbrio ambiental, inclusive no que se refere ao sadio convívio entre os trabalhadores (artigo 157 da CLT combinado com artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VIII, e 225, da Constituição). Diante disso, ele entendeu que a empresa cometeu ato ilícito pela omissão em garantir a integridade física e mental da trabalhadora. O ocorrido, conforme o julgador, foi além do assédio moral. A ex-empregada foi vítima do assédio sexual ambiental, “revelando a degradação ambiental no local da prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, qualificado como centro de positivação do Estado democrático e social (Art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF), caracterizando, portanto, o dano moral pelo ato ilícito ou abuso de direito capaz de ofender direitos da personalidade (art. 186, 187 e 927, CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (art. 5º, V e X, CF)”, concluiu.

No particular, a situação torna-se ainda mais grave, frisou o magistrado, uma vez que se trata, reconhecidamente, de uma grande rede de departamentos, com foco, principalmente, direcionado ao público feminino, que, inclusive, utiliza-se do slogan: “de mulher para mulher”.

O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 20 mil. Foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a empresa foi condenada também a pagar as verbas rescisórias decorrentes.

Após a publicação da sentença, as partes fizeram acordo, que foi homologado pelo juízo. O processo foi arquivado.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Alteração da Lei Geral de Telecomunicações moderniza setor



O presidente da República, Jair Bolsonaro, participou da solenidade alusiva à alteração da Lei Geral de Telecomunicações nesta terça-feira (8) no Palácio do Planalto. Na semana passada, o presidente sancionou sem vetos a Lei 13.879 que trará modernidade para o setor e facilitará investimentos em banda larga.

“Permitindo aqui mais um salto nas telecomunicações e dessa forma nós podemos sonhar com um Brasil melhor porque a comunicação é que realmente é o nosso elo entre o presente e o futuro”, afirmou o presidente Bolsonaro.

A nova legislação permite às concessionárias de telefonia fixa alterar a outorga de serviço de concessão para autorização, como ocorre com as empresas de celular. A autorização dá mais flexibilidade, dispensa a realização de concorrência pública e permite maior investimento de empresas em infraestrutura de banda larga.

“Isso tem uma implicação muito grande no dia a dia das pessoas, porque isso significa que as empresas vão começar a investir mais no Brasil. Se nada fosse feito, no final dessa concessão, em 2025, possivelmente nós teríamos que assumir essa parte, o que significa milhões de reais para manter todo esse sistema funcionando”, explicou o ministro Marcos Pontes, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em entrevista ao Planalto.

“Com essa mudança de legislação, nós damos às empresas maior capacidade de investimento. Isso vai significar maior competitividade, significa para você aí menor preço”, disse Marcos Pontes.

As empresas que optarem pela migração deverão realizar investimentos direcionados para a expansão e a melhoria da infraestrutura e da qualidade de acesso à Internet banda larga com a implantação de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas remotas e a redução das desigualdades.

Durante a cerimônia, o ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Marcos Pontes, destacou que a meta é fazer com que todo cidadão brasileiro tenha conectividade, além de levar infraestrutura para as regiões onde não há cobertura. Por isso, o novo modelo vai privilegiar o investimento em banda larga.

“Isso significa a capacidade financeira para que nós, no Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações possamos criar políticas públicas para levar comunicação via banda larga para regiões distantes do País, onde não existe esse interesse comercial atualmente. Isso vai significar mais educação; isso vai significar mais capacidade mais capacidade no setor agrícola, conectividade no campo; isso vai significar mais conectividade para a saúde em regiões distantes. Isso vai significar um novo Brasil”, ressaltou.




A ideia é modernizar a Lei anterior que era de 1997, quando a internet e os aparelhos móveis ainda possuíam um papel diferente do atual. Com a mudança, as empresas deverão investir na chegada da internet. O ministro ressaltou, no entanto, que essa mudança será gradual e que, a lei mantém a obrigatoriedade de continuidade de fornecimento de telefonia fixa nas localidades atendidas.

“Esse novo marco, essa nova lei, ela atualiza isso, traz, vamos dizer assim, a legislação para o mundo de hoje, o mundo da banda larga. E com essa legislação, algumas coisas são interessantes, em termos de investimento para o País”.

O próximo passo é a publicação de um decreto para regulamentar a lei, trazendo as diretrizes para adaptação do regime de outorgas e para os compromissos de investimento. O Marco das Telecomunicações traz ainda a renovação do espectro e o mercado secundário, que vão ajudar a ventilar o mercado reduzindo o peso regulatório.

Fonte: Planalto

Presidente assina projetos de proteção à mulher



O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou dois projetos voltados para a garantia da segurança das mulheres. Um deles prevê a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica.

Neste caso, feito o registro de ocorrência da agressão, a autoridade policial deve verificar imediatamente se o agressor possui registro de posse ou porte de arma de fogo. Se possuir, a instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte deverá ser notificada.

Outro projeto tem por objetivo garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Durante assinatura, estiveram presentes parlamentares. "É mais um suporte à Lei Maria da Penha", disse a senadora Leila Barros (PSB-DF). 


Fonte: Planalto

NJ - Justiça do Trabalho garante FGTS a motorista afastado por doença comum após acidente rodoviário



Julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou recolhimento de FGTS em favor de um motorista de ônibus que sofreu acidente de trabalho. Ele se manteve afastado do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença comum até se aposentar por invalidez. Na época, a empresa não reconheceu o ocorrido como acidente de trabalho. No entanto, ficou provado no processo que a causa do adoecimento mental do trabalhador foi o acidente sofrido na ocasião. A empregadora foi condenada também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O dia era 12 de maio de 2002. O ônibus dirigido pelo trabalhador colidiu com uma motocicleta que vinha na contramão. Houve incêndio dos veículos, com morte no local dos ocupantes da moto. O trabalhador ficou traumatizado, mas, apesar disso, voltou a dirigir. Ao retornar de férias, ele teve um surto psicótico e se afastou para tratamento. A empregadora, uma empresa de transporte coletivo, não tratou o ocorrido como acidente do trabalho e não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Até que, em 30 de janeiro de 2018, o trabalhador aposentou-se por invalidez. O FGTS não foi recolhido pelo empregador, partindo-se da premissa de que a obrigação não se faz devida quando há suspensão do contrato por auxílio-doença comum.

Mas ficou provado no processo que o adoecimento do trabalhador foi causado pelo acidente sofrido na ocasião e, portanto, ao apreciar o recurso interposto pela empresa, atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho observou que o parágrafo 5º do artigo 15, da Lei 8.036/90, prevê que os depósitos do FGTS são devidos no caso de licença por acidente do trabalho. Ele frisa que é o caso dos autos, pouco importando que o motorista tenha recebido auxílio-doença durante os anos de afastamento.

Pesou na decisão o fato de a ré não ter negado que as “doenças mentais” do trabalhador, relatadas pela perícia, surgiram em decorrência do acidente rodoviário ocorrido quando ele trabalhava para a empresa justamente na função de motorista de transporte coletivo. Na avaliação do magistrado, a condição mental apurada teve relação direta com o acidente e foi causa da incapacidade para o trabalho até a aposentadoria por invalidez.

Por considerar a atividade da empresa de risco, foi confirmada a responsabilidade objetiva do empregador, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o relator, a excludente da responsabilidade civil por fato de terceiro, tese levantada pela ré, somente seria viável se o acidente fosse imprevisível, inevitável e autônomo. Não é o caso do motorista, cujo risco é inerente à atividade.

Ainda que o acidente tenha sido provocado por imperícia de terceiro, a tese de caso fortuito foi afastada, pois o risco decorrente da exposição à imprudência, imperícia ou negligência de outros usuários das rodovias é inerente à função de motorista.

Rejeitando a versão de caso fortuito/força maior no acidente, o relator identificou no caso todos os pressupostos da responsabilidade civil, estabelecidos no artigo 186 do Código Civil. Por unanimidade, o colegiado manteve as condenações impostas em primeiro grau. O valor de R$ 20 mil fixado para a indenização por danos morais foi reputado razoável e proporcional, tendo em vista vários aspectos envolvendo o caso. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...