O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou dois projetos voltados para a garantia da segurança das mulheres. Um deles prevê a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica.
Neste caso, feito o registro de ocorrência da agressão, a autoridade policial deve verificar imediatamente se o agressor possui registro de posse ou porte de arma de fogo. Se possuir, a instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte deverá ser notificada.
Outro projeto tem por objetivo garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Durante assinatura, estiveram presentes parlamentares. "É mais um suporte à Lei Maria da Penha", disse a senadora Leila Barros (PSB-DF).
Julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou recolhimento de FGTS em favor de um motorista de ônibus que sofreu acidente de trabalho. Ele se manteve afastado do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença comum até se aposentar por invalidez. Na época, a empresa não reconheceu o ocorrido como acidente de trabalho. No entanto, ficou provado no processo que a causa do adoecimento mental do trabalhador foi o acidente sofrido na ocasião. A empregadora foi condenada também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O dia era 12 de maio de 2002. O ônibus dirigido pelo trabalhador colidiu com uma motocicleta que vinha na contramão. Houve incêndio dos veículos, com morte no local dos ocupantes da moto. O trabalhador ficou traumatizado, mas, apesar disso, voltou a dirigir. Ao retornar de férias, ele teve um surto psicótico e se afastou para tratamento. A empregadora, uma empresa de transporte coletivo, não tratou o ocorrido como acidente do trabalho e não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Até que, em 30 de janeiro de 2018, o trabalhador aposentou-se por invalidez. O FGTS não foi recolhido pelo empregador, partindo-se da premissa de que a obrigação não se faz devida quando há suspensão do contrato por auxílio-doença comum.
Mas ficou provado no processo que o adoecimento do trabalhador foi causado pelo acidente sofrido na ocasião e, portanto, ao apreciar o recurso interposto pela empresa, atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho observou que o parágrafo 5º do artigo 15, da Lei 8.036/90, prevê que os depósitos do FGTS são devidos no caso de licença por acidente do trabalho. Ele frisa que é o caso dos autos, pouco importando que o motorista tenha recebido auxílio-doença durante os anos de afastamento.
Pesou na decisão o fato de a ré não ter negado que as “doenças mentais” do trabalhador, relatadas pela perícia, surgiram em decorrência do acidente rodoviário ocorrido quando ele trabalhava para a empresa justamente na função de motorista de transporte coletivo. Na avaliação do magistrado, a condição mental apurada teve relação direta com o acidente e foi causa da incapacidade para o trabalho até a aposentadoria por invalidez.
Por considerar a atividade da empresa de risco, foi confirmada a responsabilidade objetiva do empregador, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o relator, a excludente da responsabilidade civil por fato de terceiro, tese levantada pela ré, somente seria viável se o acidente fosse imprevisível, inevitável e autônomo. Não é o caso do motorista, cujo risco é inerente à atividade.
Ainda que o acidente tenha sido provocado por imperícia de terceiro, a tese de caso fortuito foi afastada, pois o risco decorrente da exposição à imprudência, imperícia ou negligência de outros usuários das rodovias é inerente à função de motorista.
Rejeitando a versão de caso fortuito/força maior no acidente, o relator identificou no caso todos os pressupostos da responsabilidade civil, estabelecidos no artigo 186 do Código Civil. Por unanimidade, o colegiado manteve as condenações impostas em primeiro grau. O valor de R$ 20 mil fixado para a indenização por danos morais foi reputado razoável e proporcional, tendo em vista vários aspectos envolvendo o caso. A decisão foi unânime.
Um pedreiro contratado para trocar o revestimento de um prédio e que foi dispensado antes de concluir a obra procurou a JT alegando ter valores a receber do proprietário do imóvel. Ao examinar o caso, a juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu ao prestador de serviços o direito de receber do réu o valor correspondente a 50% do valor acordado pelo serviço que deixou de executar. Isso porque a magistrada constatou que não houve justo motivo para a interrupção dos serviços contratados.
A sentença se baseou no artigo 603 do Código Civil. A regra determina que, se o prestador de serviços contratado por obra certa for despedido sem justa causa antes de concluída a obra, como ocorreu no caso, a outra parte será obrigada a lhe pagar a retribuição vencida e, ainda, a metade do valor que lhe cabia caso tivesse terminado o serviço.
O pedreiro foi contratado para trocar o revestimento do prédio de propriedade do réu. O serviço incluía arrancar massa do prédio, chapiscar, passar outra massa, colocar pastilha e rejuntar e, quando estava cerca de 70% concluído, o réu pediu que ele deixasse a obra.
Sobre o motivo da interrupção do serviço, o pedreiro alegou que o valor ajustado era de R$ 20 mil, que já havia recebido R$ 7.500,00, e que, quando foi cobrar do proprietário o valor restante, este dispensou seus serviços antes da obra concluída. Já o réu afirmou que o ajuste teve o preço total de R$ 10 mil e que dispensou o pedreiro porque o serviço estava malfeito.
A prova testemunhal confirmou o preço do contrato informado pelo proprietário do imóvel, ou seja, de R$ 10 mil. Mas, por outro lado, os relatos demonstraram que não houve justo motivo para a dispensa do autor. É que a pessoa que o substituiu na obra, ouvida como testemunha, disse que “não teve que refazer o serviço, mas apenas retirar algumas pastilhas que foram colocadas em cima da tinta”. Diante disso, a juíza entendeu que o réu não demonstrou, como lhe cabia, que o serviço não estava sendo executado pelo pedreiro na forma combinada.
Nesse cenário, a magistrada reconheceu que o autor deveria receber do réu a metade do preço dos serviços que faltavam para a conclusão da obra, correspondente a R$ 1.500,00, (metade de R$ 3 mil, já que o preço da obra foi de R$ 10 mil, com conclusão de 70% dela, o que equivale a R$ 7 mil). Como o autor já havia recebido R$ 7.500,00 (R$ 500,00 a mais), o réu foi condenado a lhe pagar mil reais. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG
Uma fábrica de peças para automóveis, com sede em Contagem, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um ex-empregado que foi obrigado a manter suas atividades ao lado de um colega que tinha acabado de ser vítima fatal de acidente de trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Contagem. A condenação ao pagamento de indenização foi deferida também devido à comprovação dos excessos cometidos pela empresa no sistema diário de revista pessoal.
O trabalhador foi morto nas dependências da empresa, após um portão cair em sua cabeça. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem julgou procedente o pedido de indenização. Prova testemunhal demonstrou que houve realmente ato ilícito. Pelo depoimento, “os empregados foram obrigados a trabalhar nas proximidades do morto, já que o corpo não foi removido de imediato após o acidente”.
Na visão do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, não configura ilicitude ou abuso de direito, por parte da empresa, o fato de o corpo não ser retirado de imediato do local do acidente, tendo em vista a necessidade de realização de perícia e de investigação pelas autoridades policiais. O problema, segundo ele, foi obrigar empregados a trabalhar normalmente diante daquela situação. Para o juiz, “nenhum homem médio tem capacidade psicológica de trabalhar logo após um acidente fatal com um colega de trabalho, independentemente de o morto ser íntimo ou não”.
Já em relação à revista, a testemunha contou que “muitas vezes se via obrigado a abrir as pernas para ser apalpada pelo segurança”. Segundo o julgador, a revista pessoal efetuada da forma narrada configura abuso de direito, nos termos do artigo 187, do Código Civil, e violação à dignidade humana, princípio protegido pela Constituição de 1988. “A revista pessoal é admitida desde que não extrapole os limites da razoabilidade e seja feita com a mínima visibilidade possível”, pontuou o juiz.
Recurso - Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT, solicitando a reforma da sentença. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão ao ex-empregado. Para o magistrado, o depoimento da testemunha confirmou o comportamento em excesso na revista pessoal, assim como o constrangimento e a violação psicológica da empresa na exigência de trabalhar ao lado do colega falecido. Ele manteve o valor da condenação ao pagamento de indenização, por entender que o total foi razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua redução, conforme solicitação da empresa.
Fonte: TRT3
sexta-feira, 4 de outubro de 2019
O Governo Federal lançou nesta quinta-feira (03), a campanha publicitária do Pacote Anticrime. Com o slogan, “A lei tem que estar acima da impunidade”, a campanha traz relatos de vítimas de crimes e tem o objetivo de facilitar o diálogo e a aprovação do pacote junto à Câmara dos Deputados e ao Senado.
Com foco em públicos diversos como parlamentares, servidores públicos, agentes de segurança pública e formadores de opinião, o conteúdo reforça que a legislação atual já não atende às necessidades da sociedade e que as alterações, propostas pelo Projeto de Lei 882/2019, pretendem conferir maior agilidade ao combate à criminalidade.
Em entrevista ao Planalto, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro,informou que o Governo Federal tem tomado uma série de ações para a melhora da segurança pública. “É sempre importante mudar a legislação para dar melhores instrumentos para os agentes da lei cumprirem com seus trabalhos contra o cri me”, disse.
O ministro reiterou ainda que a segurança é uma demanda forte da sociedade. Além do crescimento e fortalecimento das organizações criminosas, a violência também aumentou, mesmo em tempos de prosperidade econômica. Com isso, o ministro defende maior rigor no combate à criminalidade. “Os tempos do Brasil sem lei e sem justiça chegaram ao final”, afirmou Moro.
Segundo o secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República, Fábio Wajngarten, a campanha fala de um tema fundamental aos brasileiros, independente da classe social.“Governar também é comunicar, com dados corretos e informações de qualidade,” ressaltou.
Ao encerrar a cerimônia, o presidente Jair Bolsonaro pontuou a satisfação em ter o ministro Sergio Moro como parte do governo, enfatizando a importância da quebra de informações entre criminosos e a necessidade de extinção de alguns benefícios como os chamados “saidões” em datas comemorativas. " Nós queremos mudar a legislação, para que a lei conforme eu disse ao Sérgio Moro aqui, seja temida pelos marginais e não pelo cidadão de bem".
Sobre a campanha publicitária
A campanha “Pacote Anticrime. A lei tem que estar acima da impunidade” possui, entre outras peças, spots de rádio e seis vídeos, três deles com duração de 30 segundos. Os outros três apresentam depoimentos de aproximadamente 2 minutos. Em ambos os casos, dois filmes são histórias reais e um inspirado em fatos reais. As peças publicitárias serão veiculadas nos meios de rádio, televisão, internet, cinema, além de aeroportos.
Conheça a história de Virgínia:
Virgínia teve o marido assassinado por um criminoso beneficiado com um saidão.
Conheça a história do Rafael:
Rafael viu o assassino de seu pai não ir para a cdeia, amesmo após a sentença pelo Tribunal do Júri.
Quando a relação de emprego é reconhecida na Justiça do Trabalho, o patrão deve arcar com os valores equivalentes aos depósitos de FGTS e parcelas de seguro-desemprego devidos, pagando-os diretamente ao trabalhador de forma indenizada. Pouco importa que o empregado não tenha trabalhado o período exigido por lei para a concessão do seguro-desemprego. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Fernanda Radicchi Madeira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim, ao examinar uma reclamação ajuizada por um vendedor contra um comércio varejista de materiais de construção onde trabalhou.
A relação de emprego entre o vendedor e a empresa foi reconhecida na sentença no período de fevereiro a novembro de 2018, ou seja, por cerca de 10 meses. Ao tratar do FGTS e do seguro-desemprego, a juíza decidiu converter a obrigação do empregador de entregar as guias respectivas em obrigação de pagar indenizações substitutivas dos depósitos do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego.
Isso porque, conforme fundamentou, sem a anotação na carteira de trabalho, é certo que também não foram feitos os devidos recolhimentos pelo patrão. Nesse caso, a determinação judicial de entrega das guias não surtiria efeito. Destinado a amparar o trabalhador dispensado sem justa causa, o benefício do seguro-desemprego não seria mesmo concedido.
A empresa recorreu ao TRT, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do Regional. A empregadora argumentou no recurso que o autor somente prestou serviços por 10 meses, não atingindo o tempo necessário para a concessão do seguro-desemprego.
Mas, de acordo com a decisão unânime do colegiado de segundo grau, a conversão da obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva do seguro-desemprego não depende dessa prova. Não importa se o trabalhador se encontra ou não habilitado para receber o benefício. O que é levado em consideração é a conduta irregular do patrão, consistente em deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado. Isso porque o empregador retirou do empregado, de pronto e independentemente de sua condição à época, a possibilidade de exercer um direito que lhe é assegurado por lei.
“Não se cogita de exigir prova de o empregado preencher ou não a condição para recebimento do benefício na época, já que qualquer que fosse esta, estava ele impedido de receber seguro-desemprego em função do descumprimento deliberado das obrigações trabalhistas pela reclamada”, constou da decisão recursal, que aplicou ao caso a responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil, para manter as indenizações concedidas na sentença.
Um fazendeiro da região de Uberaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado da propriedade que ficou por cerca de 15 anos trabalhando sem anotação na CTPS e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Embora seja comum o entendimento de que a ausência dessas garantias trabalhistas não configure, por si só, dano moral passível de indenização, os integrantes da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que houve, nesse caso, abuso de direito por parte do empregador.
Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba já havia julgado procedente o pedido do trabalhador, que iniciou as atividades na fazenda em 2002 e teve o contrato encerrado em 2017. Mas o proprietário recorreu da decisão, alegando que não ficou demonstrado o efetivo dano ao empregado. Para ele, a situação constituiu apenas um prejuízo reparável de ordem patrimonial.
Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros ressaltou que o fato de o contrato de trabalho ter perdurado sem a devida formalização, por muitos anos, gerou insegurança ao empregado. Nesse caso, segundo ela, é devida ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido diante do abuso de direito por parte do empregador.
Na visão da julgadora, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e os decorrentes recolhimentos previdenciários constituem garantias ao trabalhador do reconhecimento da relação de emprego, do tempo e das condições da prestação dos serviços, além da proteção previdenciária e da percepção de benefícios de seguridade social. Mas, de acordo com a julgadora, como não houve recolhimentos previdenciários, ele não poderia requerer auxílio-doença previdenciário junto ao INSS em caso de doença.
Assim, a relatora deu razão ao pedido do trabalhador e determinou o pagamento da indenização por dano moral. Mas, considerando a condição socioeconômica da vítima, a extensão do dano, a capacidade de pagamento do agente e o grau de culpa, a julgadora determinou a redução do valor da indenização imposta em primeiro grau de R$ 20 mil para R$ 10 mil. “Total que julgo capaz de compensar os abalos sofridos pelo autor, observadas as diretrizes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou a desembargadora. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.