quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Presidente destaca faturamento recorde de R$ 136,7 bilhões do turismo brasileiro


Em rede social, o presidente da República, Jair Bolsonaro, comentou dados que apontam crescimento do setor do turístico nos primeiros meses de 2019, com faturamento de R$ 136,7 bilhões, o que representa o maior registrado nos últimos quatro anos. Além disso, o setor criou mais de 25 mil vagas nos últimos 12 meses (encerrados em julho). Os dados constam na pesquisa inédita da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), divulgada recentemente. “O Brasil pode ir muito mais longe, desenvolvendo a noção da importância do envolvimento social com a preservação ambiental“, destacou o presidente
 
Os segmentos de restaurantes e similares e de transporte de passageiros representaram 80,5% da receita total do setor. A região Sudeste apresentou o maior volume de faturamento em julho, com R$ 12,5 bilhões, em seguida aparece o Sul, segunda região de com R$ 3,33 bilhões no mês de julho. Já entre os estados, destaque para São Paulo (SP), com 41,1% das vendas nacionais das empresas ligadas ao turismo, seguido por Rio de Janeiro (RJ) com 10,4%, Minas Gerais (MG), com 8% e Paraná (PR) com 6%.

Fonte: Planalto

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O presidente da República, Jair Bolsonaro, destacou a redução no número de homicídios nas cidades-piloto que contam com o Programa "Em Frente Brasil". Em suas redes sociais, o presidente, o trabalho e afirmou que o país avança no combate à criminalidade.
 


O número de homicídios nas cinco cidades-piloto do programa "Em Frente Brasil" foi reduzido em mais da metade, 53%. Em setembro, foram registrados 39 homicídios nesses municípiois No mesmo mês do ano passado, foram 83 ocorrências. Com o programa, as localidades passaram a receber reforço no policiamento. São elas: Ananindeua (PA), Cariacica (ES), Goiânia (GO), Paulista (PE) e São José dos Pinhais (PR).

A atuação das forças-tarefas também resultou na redução de quase 40% nos roubos. No mês passado, foram 2.316 ocorrências e, em 2018, 3.500 casos. Já em comparação com agosto, os cinco municípios tiveram queda de 7,14% no número de homicídios e de 16% nos roubos.

“Nós vamos aprofundar ainda mais este projeto piloto pioneiro que leva a União Federal, juntamente com estados e municípios ao enfrentamento mais de perto da violência urbana”, afirmou o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.


Forças de segurança federal, estaduais e municipais atuam em conjunto no combate à criminalidade violenta. O efetivo total nas cinco cidades foi de 883 pessoas e 321 viaturas por dia. Mais de 92 mil pessoas foram abordadas; 44.877 veículos e 1.458 estabelecimentos foram fiscalizados. A atuação conjunta resultou na apreensão de 69 armas e de mais de 15 toneladas de drogas. Foram cumpridos 69 mandados de prisão, 544 pessoas foram presas, 81 menores apreendidos e 132 veículos roubados recuperados.

O objetivo do "Em Frente Brasil" é aumentar a sensação de segurança nos territórios e, principalmente, desenvolver ações integradas de inteligência, análise e investigação criminal para a desarticulação de grupos e redes criminosas. A segunda etapa do programa é o investimento social para promover a transformação das realidades socioeconômicas das regiões.

As forças-tarefas são integradas pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria de Operações Integradas, Polícias Civis e Militares dos Estados, Corpos de Bombeiros Militares, Sistema Penitenciário, Guardas Municipais e o Departamento Penitenciário Nacional.

Fonte: TRT3



NJ - Loja que divulgou mensagens negativas sobre gerente ao cobrar metas é condenada por assédio moral



A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma loja de roupas a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um ex-gerente que sofria assédio moral para atingir metas. A decisão é da juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Pelo teor dos e-mails apresentados no processo, a magistrada se convenceu de que o empregado era desrespeitado e colocado em situação vexatória diante dos colegas. As mensagens eletrônicas que circulavam na rede da empresa continham expressões bem negativas e atribuíam a ele os baixos índices de venda da loja, como se o trabalhador não tivesse interesse e fosse incompetente.

Em audiência, o representante da empresa chegou a justificar que isso ocorria para incentivar o desempenho do vendedor. Ao mesmo tempo, admitiu que o reclamante era um bom funcionário e não era descomprometido. Ele também disse que a loja manteve baixos índices de venda, mesmo após a saída do gerente, tendo sido fechada no mês anterior à data da audiência de instrução.

Para a magistrada, houve exagero por parte da empregadora. Na sentença, explicou que nada impede o patrão de cobrar metas, empenho e comprometimento. Afinal, atua em busca de lucros, sendo compreensível que tente incentivar a equipe de empregados a lutar por melhor desempenho. Contudo, o respeito ao trabalhador não deve faltar. E, no caso, ficou claro que os resultados ruins não estavam diretamente relacionados à alegada falta de comprometimento do gerente da loja.

“Nunca é demais lembrar que o empregado é um ser humano e, em algumas situações, o péssimo desempenho das vendas se deve ao baixo crescimento da economia, baixo consumo das famílias, análise equivocada do potencial do ponto de vendas, entre vários outros fatores”, destacou na decisão.

Por identificar os pressupostos da responsabilidade civil no caso, a juíza determinou que a loja pague ao ex-gerente reparação por danos morais. A condenação foi fixada em R$ 3 mil, valor considerado suficiente pela magistrada para compensar os danos morais sofridos pelo trabalhador, bem como para surtir efeito pedagógico. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3

NJ - Cozinheira não receberá adicional de insalubridade por contato com água sanitária



A utilização da água sanitária durante a rotina de trabalho não foi suficiente para garantir o direito ao adicional de insalubridade a uma cozinheira. Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da trabalhadora, inconformada com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que indeferiu o pedido.

A cozinheira trabalhava em uma empresa de refeições coletivas e, segundo apurado em perícia, tinha como função preparar e embalar alimentos que eram encaminhados para as empresas clientes. Depois de fazer tudo, ela limpava o ambiente. O perito reconheceu a exposição ao agente químico álcalis cáustico, que faz parte da composição da água sanitária utilizada pela trabalhadora na limpeza de paredes, fogão, exaustor e piso. No laudo, considerou devido o adicional de insalubridade, em grau médio, informando não haver prova de que a trabalhadora fizesse uso de equipamentos de proteção individual, como luvas de látex.

Todavia, a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos discordou da conclusão da perícia. Isso porque a concentração dos agentes insalubres na água sanitária, de uso doméstico, é ínfima, e o Anexo nº 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, dispõe que será insalubre apenas a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos, o que não é o caso.

“Não há labor insalubre no manuseio de solução de água com produtos de limpeza compostos por álcalis cáusticos, conforme bem decidido na origem”, registrou ao final. Acompanhando o voto, o colegiado julgou desfavoravelmente o recurso e manteve a sentença que não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no caso.

Fonte: TRT3

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Anulada prova obtida por policial que atendeu o telefone de suspeito e se passou por ele para negociar drogas



Em virtude da falta de autorização judicial ou do consentimento do dono da linha telefônica, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita prova obtida por um policial que atendeu o celular de um investigado e, passando-se por ele, negociou uma venda de drogas com o interlocutor – situação que levou à prisão em flagrante. De forma unânime, o colegiado concedeu habeas corpus ao investigado e anulou toda a ação penal. 


"O vício ocorrido na fase investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento em Porto Alegre quando fizeram a abordagem de um veículo e encontraram droga embaixo do banco do motorista. Durante a abordagem, após o telefone de um dos investigados tocar várias vezes, o agente checou algumas mensagens e atendeu a ligação de um suposto consumidor de drogas. Passando-se pelo dono do celular, o policial combinou com o interlocutor as condições da entrega.

Flagrante

Após a negociação, os policiais foram até o local combinado e encontraram o potencial comprador, que confessou estar adquirindo drogas dos investigados. Por isso, os agentes realizaram o flagrante e prenderam os suspeitos.

Encerrada a instrução criminal, o réu foi condenado a cinco anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em relação às provas produzidas no processo, o tribunal entendeu que o fato de os policiais terem atendido a ligação no telefone celular de um dos investigados não configura obtenção de prova por meio ilícito, pois, quando o telefone tocou, o delito de tráfico de drogas já estava configurado, de forma que os fatos posteriores só ratificaram a existência do crime. Além disso, o TJRS considerou válidos os depoimentos dos policiais na ação penal. 

Conduta ilegítima

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, até as mensagens aparecerem na tela de um dos suspeitos e o policial atender a primeira ligação, o contexto da abordagem não revelava a traficância, pois a quantidade de drogas encontrada no carro era pequena (2,8g de cocaína e 1,26g de maconha) e não foi localizado mais nada que indicasse o tráfico.

Para o ministro, não é possível considerar legítima a conduta do policial de atender o telefonema sem autorização e se passar pelo réu para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. De igual forma, ressaltou, não se pode afirmar que o vício ocorrido na fase de investigação não atingiu o desenvolvimento da ação penal.

"Que base teriam a denúncia ou a condenação se não fossem os testemunhos dos policiais contaminados pelas provas que obtiveram ilegalmente? Não se trata de prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável", concluiu o ministro ao anular a ação penal.

Fonte: STJ


NJ - JT-MG reverte justa causa de empregado que fez mobilização por uso de celular no trabalho



Uma associação de moradores de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, teve revertida a dispensa por justa causa aplicada a ex-empregado que fez mobilização, com mais cinco colegas de trabalho, contra a proibição de uso do celular. É que, de acordo com a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, houve no caso abuso de poder disciplinar do empregador, com aplicação de dupla punição pelo mesmo evento, ou seja, uma suspensão seguida da justa causa.

O empregado tinha na associação o cargo de inspetor, com funções típicas de um vigia. Segundo o trabalhador, havia no condomínio uma regra que proibia o uso do celular e exigia que, durante o serviço, ele ficasse guardado no escaninho do setor. Mas, no plantão de 5 de junho de 2018, o profissional contou que todos os inspetores descumpriram a determinação, deixando o aparelho no quarto do alojamento, como forma de reivindicar melhores condições de trabalho.

Ele comunicou então o fato ao supervisor, que ligou imediatamente para o gerente, que deu o tempo de um minuto para o cumprimento da regra, com pena de suspensão dos inspetores de plantão. Como o celular permaneceu no quarto, o trabalhador explicou que os seis profissionais tiveram o dia de trabalho suspenso. Eles chegaram a registrar boletim de ocorrência, mas, no dia 7 de junho, foram surpreendidos com a notícia da dispensa por justa causa, sob alegação de terem feito “motim”.

Segundo o trabalhador, a desobediência à regra foi a forma que eles encontraram de chamar a atenção da administração para as reivindicações da categoria. O vigia contou que ao longo do contrato fez várias reclamações relacionadas ao uniforme e equipamentos de trabalho, como o rádio, que não funcionavam adequadamente. Além disso, cobrou a permissão de uso do celular, já que não era restrito em outros turnos.

Ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que houve uma mobilização para descumprir uma norma interna. Mas, segundo a magistrada, se o entendimento da associação era de que as ações foram graves, ela deveria ter aplicado imediatamente a dispensa por justa causa para não configurar a dupla punição.

Assim, a julgadora determinou a reversão da justa causa aplicada e condenou a associação ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Determinou também a retificação da baixa na CTPS do vigia. A sentença foi mantida pelo TRT-MG.

Fonte: TRT3

NJ - JT-MG reintegra bancário dispensado por abandono de emprego enquanto estava doente



Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas Gerais confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou a reintegração de um bancário dispensado por justa causa pelo Banco Santander, sob alegação de abandono de emprego. Também por unanimidade, foi mantida a decisão de condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao trabalhador.

O ex-empregado requereu a nulidade da dispensa e consequente reintegração, alegando ter sido dispensado enquanto temporariamente inapto para o trabalho.

O bancário havia ajuizado ação na Justiça Federal, uma vez que estava afastado para tratamento de saúde, e a prorrogação do benefício do INSS havia sido negada pela autarquia. Relatório fornecido por médico particular e juntado ao processo, atestava a incapacidade do empregado para o serviço. No entanto, o banco alegou em defesa que o trabalhador teve alta previdenciária, mas, apesar disso, faltou injustificadamente, por período prolongado, configurando abandono de emprego.

Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do acórdão, ficou evidente nos autos a falta de intenção ou ânimo do trabalhador em abdicar do emprego, uma vez que ele esteve afastado, recebendo auxílio previdenciário e, ao final da licença, o médico assistente do bancário o orientou a não retornar ao trabalho, fornecendo-lhe relatório em que atestou a incapacidade. Conforme demonstrado no processo, o Sindicato dos Bancários comunicou ao empregador que a ausência do trabalhador estava atestada por falta de condições médicas para o retorno ao trabalho e que havia o ajuizamento de ação na Justiça Federal para restabelecer auxílio-doença e designação de perícia oficial. No entanto, o banco chegou a enviar dois telegramas ao trabalhador relatando faltas tidas como injustificadas e que poderiam culminar em dispensa por justa causa.

Ao examinar os autos, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve desídia do autor e concluiu que não se poderia exigir dele que fosse trabalhar contrariando o que seu médico assistente havia prescrito. 

A relatora também se convenceu de que o trabalhador não agiu à revelia do empregador, uma vez que o banco foi cientificado dos fatos transcorridos, além de haver a ação para restabelecimento do benefício previdenciário, com designação de perícia, “não se podendo, pois, considerar injustificada a ausência do obreiro ao labor”, concluiu.

A juíza entendeu que a conduta do banco foi suficiente para configuração da ofensa de ordem moral, ou seja, de vilipêndio a direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade e a honra. Além disso, a perícia constatou o nexo de causalidade, sendo o trabalho no banco considerado como concausa leve do adoecimento do bancário.

A relatora esclarece que a concausa não afasta o nexo causal em relação ao fato danoso (trabalho), eis que as atividades laborais do reclamante, bancário, envolviam, sem sombra de dúvida, cobranças acima da média, conforme constatado na perícia. 

O banco, por sua vez, não apresentou prova robusta que invalidasse o laudo pericial, e nem mesmo apontou verdadeira inconsistência no relatório da vistoria médica, como lhe competia.

Dessa forma, tal como o juízo de origem, a relatora em segundo grau constatou que o empregador foi negligente para com as condições de trabalho impostas ao bancário, circunstância que contribuiu para a ocorrência do dano causado à sua saúde. Isso porque não provou a rigorosa observância das obrigações que lhe são peculiares, não se escusando, pois, da culpa pelo surgimento/agravamento da doença ocupacional do autor e da responsabilidade pelas reparações devidas.

Portanto, a relatora foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma, que decidiu por unanimidade, concluindo pela reintegração do profissional ao emprego e pela reparação moral devida, condenando o banco a pagar indenização no valor de R$ 20 mil.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...