Uma construtora foi condenada pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais a indenizar um ex-empregado em R$ 3 mil por ter anotado na carteira de trabalho dele que a correção da função decorria de determinação judicial. O registro fez menção expressa à ação ajuizada pelo ex-empregado, o que, para o juiz Ulysses de Abreu César, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, configurou abuso de direito que justificou a condenação da empresa por danos morais.
Na ação, o trabalhador afirmou que a retificação da carteira, da forma como foi feita, poderia lhe causar prejuízos diante do preconceito contra trabalhadores que já ajuizaram ações trabalhistas contra ex-empregadoras. Em defesa, a reclamada argumentou que simplesmente cometeu um equívoco, sem intenção de prejudicar o trabalhador. Segundo apontou, o erro foi corrigido logo que foi percebido e o trabalhador não sofreu prejuízo em sua subsistência, já que estava recebendo seguro-desemprego.
Em sua decisão, o magistrado considerou que a simples prática da conduta ilícita gerou dano à esfera extrapatrimonial do autor. O entendimento se amparou na Orientação Jurisprudencial nº 21 das Turmas do TRT de Minas, que prevê configurar “dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial".
Ademais, o artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, dispõe que "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". Somente devem ser registradas as informações básicas do contrato de trabalho.
De acordo com o julgador, o prejuízo moral, decorrente da conduta do empregador, configura-se no próprio ato de consignar, na carteira de trabalho, a existência de uma ação judicial movida pelo ex-empregado. Nesses casos, o dano suportado pelo trabalhador dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. A decisão citou ementas de julgados amparando esse entendimento.
“Houve ofensa moral ao obreiro, tendo em vista o ato ilícito praticado, sendo evidente o dano do reclamante e a culpa da ré, não restando dúvida alguma quanto à relação de causalidade entre esses fatos”, concluiu o juiz, que condenou a empresa por danos morais. O valor de R$ 3 mil para a indenização foi fixado levando em conta o dano sofrido, a capacidade econômica da empresa e, principalmente, o caráter pedagógico. “Para evitar que atitudes dessa natureza venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho”, destacou o juiz.
A condenação foi mantida pela 10ª Turma do TRT mineiro, que considerou o valor compatível com a gravidade do dano ocasionado ao trabalhador e observou que a empresa prontamente retificou a carteira, removendo o ato ilícito, o que foi reconhecido como "o esforço efetivo para minimizar a ofensa", conforme previsto no artigo 223-G, IX, da CLT.
Fonte: TRT3