terça-feira, 27 de agosto de 2019

Mantida justa causa de empregado que revendeu veículo comprado com desconto só para funcionários da indústria automobilística


Fonte: TRT3ª Região

Um ex-empregado de uma indústria automobilística não conseguiu reverter a justa causa que lhe foi aplicada após revender veículo comprado com desconto destinado a funcionários da empresa. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, a falta foi grave o suficiente para resultar na dispensa motivada do empregado, que sabia da proibição da conduta pela empregadora. 

Em defesa, a indústria sustentou que a rescisão contratual se deu por mau procedimento e ato de concorrência à empresa, configurando a justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas "b" e "c", da CLT. Segundo argumentou, o empregado auferiu vantagem econômica com a venda do veículo e ainda aliciou outros empregados para que também repassassem seus descontos a terceiros na compra de veículos. O magistrado deu razão à empresa. 

“O autor sabia que estava vinculado ao regulamento interno e ao código de conduta que estabeleciam que o veículo adquirido com o desconto deveria ser mantido sob a posse e a propriedade do empregado durante seis meses, com possibilidade de fiscalização pela ré do cumprimento dessas obrigações, e que a violação dessas regras poderia ensejar a dispensa por justa causa”, concluiu, com base nas provas. 

Nesse sentido, o juiz observou que o empregado reconheceu, em depoimento, ter recebido o livro com as regras da empregadora quando foi admitido. O magistrado constatou haver no código de conduta vedação expressa da prática de atos que possam gerar conflito de interesses. Além disso, pontuou que o trabalhador admitiu ter retirado dois veículos, sendo o primeiro com 15% de desconto e o segundo com 25%, para revenda a terceiros. Ele contou ter sido procurado por interessado, ex-empregado da empresa e também dispensado por justa causa, que já tinha retirado diversos veículos com outros empregados. Segundo o juiz, os fatos foram confirmados por declarações escritas pelo empregado e colega de trabalho. Eles justificaram a conduta por estarem precisando do dinheiro. 

Na visão do magistrado, houve quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, criando para a ré a oportunidade de aplicação da pena máxima de forma imediata. “Reconheço a gravidade do ilícito cometido pelo autor, consistente na aquisição de um automóvel para terceiro, transferindo a este o desconto que lhe era concedido com a expressa condição de intransferibilidade, violando, ainda, a obrigação de manter o veículo sob sua posse no período de carência de seis meses”, registrou. 

Por entender presentes os requisitos legais ensejadores da aplicação da justa causa, julgou improcedente o pedido de reversão para dispensa sem justa causa. Como consequência, o empregado ficou sem direito ao recebimento das verbas devidas nessa modalidade de dispensa, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 

Horas extras

Na ação, o trabalhador alegou que não gozava integralmente do intervalo intrajornada. Apesar de os cartões de ponto apresentados marcarem o intervalo, conforme autoriza o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, depoimento de uma testemunha comprovou que era cumprido intervalo para almoço entre 40 e 45 minutos, em pelo menos três vezes por semana.

Com base na prova testemunhal, o juiz deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, três vezes por semana, acrescida do adicional de 50% ou do adicional com reflexos. Em relação ao período do contrato de emprego posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, ele decidiu que é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, no caso, 15 minutos, com acréscimo de 50% (adicional previsto no artigo 71, parágrafo 4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. 

Há recursos aguardando julgamento no TRT mineiro.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Construtora é multada por pagar verbas rescisórias com cheque de outra praça

Fonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalh rejeitou recurso da Engenharia de Materiais Ltda. (Engemat), de Maceió (AL), contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias porque depositou o valor das verbas rescisórias de um carpinteiro e servente de pedreiro dentro do prazo legal, mas por meio de cheque de outra praça. O banco só permitiu que o trabalhador sacasse o valor 20 dias depois, já fora do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

De acordo com esse dispositivo, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio.

A Engemat recorreu ao TST após ser condenada pelas instâncias inferiores a pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477. No recurso ao TST, sustentou que o entendimento majoritário do TST seria o de que o depósito efetuado dentro do prazo na conta do empregado, ainda que por meio de cheque, afastaria a possibilidade de imposição da multa, “independentemente de a liberação do valor do depósito ocorrer após o prazo legal estabelecido”.

Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o parágrafo 4º do artigo 477 permite o pagamento por cheque – “em regra, meio de pagamento à vista”, mas, no caso, o cheque era de outra praça, com prazo de compensação diferenciado. “O empregador, optando pelo pagamento por cheque ou por transferência bancária cujo crédito se torne disponível ao empregado somente após o decurso do prazo legal, deixa de cumprir a previsão contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, razão pela qual incide a multa do parágrafo 8º”, ressaltou.

Segundo Scheuermann, o mesmo ocorre com o pagamento dos salários: o empregador, ao utilizar o sistema bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil (último dia do prazo). “O trabalhador, sem seu salário, não pode ficar privado das verbas rescisórias, fonte de renda de natureza alimentar”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Membro da CIPA acusado de furtar pães do lanche gratuito da empresa consegue reversão da justa causa e indenização


Fonte: TRT3
Ele contava com a estabilidade no emprego por representar os empregados como membro titular da CIPA (artigo 165 da CLT). Apesar disso, ao ser acusado de furtar pães no refeitório, a empregadora, uma indústria alimentícia, sequer teve o cuidado de ouvi-lo na apuração do fato, como admitido pelo preposto da empresa, dispensando o empregado. Sentindo-se injustiçado, o cipeiro denunciou o fato à Justiça do Trabalho.

E, ao examinar o caso, a juíza Simone Soares Bernardes, em sua atuação na Vara do Trabalho de Pará de Minas, entendeu que a justa causa merecia mesmo ser revertida, considerando que a prova apresentada era muito frágil para amparar a imputação de crime ao trabalhador. Ela frisou que a apuração mereceria especial cautela por se tratar de empregado estável.

Segundo apurou a magistrada, a testemunha que reportou à chefia a retirada de uma sacola de dentro da cozinha o fez com base em informações prestadas pela outra testemunha. Porém, o depoimento de ambas foi contraditório e nenhuma delas afirmou ter efetivamente presenciado a subtração dos pães ou o conteúdo da sacola. Ademais, o vigilante que fazia a revista dos empregados nada encontrou.

Na ótica da julgadora, diante desse contexto, ainda que se comprovasse a acusação, o bom histórico funcional do empregado recomendaria a gradação pedagógica antes da penalidade extrema. “Uma advertência formal ou até uma suspensão seriam mais proporcionais à falta, especialmente porque se tratava de alguns pães que eram fornecidos gratuitamente aos empregados, nada significativo para uma empresa desse porte”, fundamentou a magistrada, concluindo pela reversão da justa causa.

Por fim, esclareceu ser desaconselhável a reintegração, diante da notória incompatibilidade entre as partes, em razão do peso de uma acusação dessa natureza. Por essas razões, deferiu a indenização substitutiva dos direitos frustrados ao trabalhador, equivalente à soma dos salários e demais vantagens do período, desde a efetiva saída até o prazo de um ano após o término do mandado da CIPA.

A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.


Processo

PJe: 0011854-67.2016.5.03.0148 (RO) — Sentença em 05/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Multinacional reverte obrigação de fiscalizar jornada de caminhoneiros terceirizados

Fonte: TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tetra Pak Ltda. da obrigação de fiscalizar o cumprimento dos intervalos de descanso e de oferecer espaço para repouso dos caminhoneiros contratados pelas empresas transportadoras que lhe prestam serviço. De acordo com os ministros, a legislação impõe apenas ao transportador de cargas – ainda que na condição de subcontratante – a responsabilidade por essa fiscalização. Outro motivo para a absolvição foi o fato de ter sido revogado o artigo que exigia a manutenção dos locais de espera.

A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), decorreu de ação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em 2013, com base em irregularidades registradas pela Polícia Rodoviária Federal sobre a jornada de um caminhoneiro de empresa subcontratada pela transportadora responsável por levar as cargas da Tetra Pak. Para o MPT, a indústria de embalagens descumpria o artigo 67-A, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) ao não fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho.

Após o juízo de primeiro grau julgar improcedente a ação civil pública, o Regional proveu recurso do Ministério Público para condenar a empresa, entre outros deveres, a manter documentos que comprovem a efetiva fiscalização do tempo de direção e dos intervalos de descanso dos motoristas que a qualquer título lhe prestam serviços. O TRT ainda obrigou a Tetra Pak a prover, nos moldes do artigo 9º da Lei 12.619/2012, às suas expensas, condições adequadas de descanso para o motorista profissional.

Relatora do processo no TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que, no caso, não pode ser imputada à empresa qualquer obrigação quanto à fiscalização do cumprimento do intervalo previsto na legislação do motorista profissional, uma vez que o transporte de carga não constitui atividade-fim da Tetra Pak. A ministra destacou que, em 2015, o artigo 9º da Lei 12.619/2012, sobre a manutenção de local para repouso e espera dos motoristas, foi revogado, assim como o parágrafo 7º do artigo 67-A do CTB, que impedia transportadores de cargas, mesmo subcontratados, de ordenar o trabalho de motoristas em desconformidade com as normas de jornada previstas no Código.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Turma mantém exclusão de documentos enviados sem observância de normas do PJe-JT

Fonte: TRT3

O processo foi cadastrado no módulo de Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC) do PJe-JT, passando a tramitar exclusivamente na forma eletrônica. O trabalhador requereu então a juntada de peças digitalizadas. No entanto, obteve como resposta do juiz de 1º Grau a determinação para que os documentos fossem excluídos. Isto porque não estavam na sequência lógica, cronológica e de forma completa. O magistrado concedeu prazo de 30 dias para que a parte corrigisse o equívoco. E a discussão foi parar na 1ª Turma do TRT de Minas, que entendeu que o juiz agiu em “absoluta conformidade com as referidas resoluções regulamentadoras da matéria”.

Em seu recurso, o trabalhador argumentou que a obrigação de digitalizar as peças era da secretaria, não podendo ser transferida para a parte. Mas o relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, não lhe deu razão, mantendo o posicionamento adotado em 1º Grau. De acordo com o entendimento expresso no voto, as regras que regulam o PJe na Justiça do Trabalho devem ser devidamente observadas pelas partes.

Nesse sentido, explicou o magistrado que o artigo 2º da Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/2017 determina expressamente que os documentos relativos à fase de liquidação e execução devem ser juntados pelas partes, no prazo estabelecido pelo magistrado. Conforme frisado na decisão, o dispositivo faz referência ao parágrafo 2º do artigo 52 da Resolução CSJT nº 185/2017, que trata justamente do cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo de Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC) do PJe-JT.

Ao caso, também, foram aplicados os artigos 13º e 15º da Resolução CSJT nº 185/2017, que assim preveem:

Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria.

§ 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.

(...)

Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.

Para o desembargador, não há dúvidas de que o acórdão anexado pelo trabalhador com sequência de páginas invertidas dificultou a regular leitura. O documento precedeu a juntada da peça de defesa de uma das rés, desrespeitando a ordem cronológica relativa desses atos processuais. A decisão registrou que, no caso, sequer foi ventilada pelo trabalhador a hipótese de inviabilidade técnica da digitalização devido a grande volume, tamanho, formato ou por motivo de ilegibilidade.

“Não é novidade que o processo eletrônico é realidade plena deste Regional, sendo que a lida com documentos digitais já deve ser parte integrante do dia a dia de todos envolvidos, cabendo a estes buscar auxílio e providenciar o ferramental adequado à adequada prática dos atos forenses”, destacou o relator, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.


Processo

PJe: 0000890-27.2014.5.03.0102 (AP) — Acórdão em 24/07/2017

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Execução fiscal por multa administrativa não pode ser redirecionada para sócios


Fonte: TRT3
A 2ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela União que pretendia o redirecionamento da execução fiscal em decorrência de multas administrativas para os sócios.

Conforme ressaltou o julgador, a atribuição de responsabilidade aos sócios e representantes da pessoa jurídica é limitada às obrigações tributárias (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). Contudo, essa não era a situação analisada, já que se tratava de execução de multas administrativas aplicadas à empresa em decorrência de infração à legislação trabalhista.

Outro impedimento apontado pelo magistrado foi o de que o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios exigiria a demonstração de que agiram com excesso de poder ou infração de lei, de contrato social ou do estatuto, fatos não demonstrados no caso. Ademais, como acrescentou o julgador, a mera constatação de que a empresa encontrava-se inativa no endereço do domicílio fiscal não comprova essas circunstâncias.

Nesse sentido, ele lembrou que o STJ adotou entendimento de que o encerramento irregular das atividades não conduz, por si só, o reconhecimento de abuso de poder que justifique o direcionamento da execução contra os sócios. Não bastassem todos esses fundamentos, o julgador ainda frisou ser vedado à Fazenda Pública redirecionar a execução fiscal contra pessoas que não constam em certidão de dívida ativa, como sócios e administradores da empresa executada, por implicar modificação do sujeito passivo. E, para arrematar, observou que na data do vencimento da multa os sócios da empresa executada já haviam se retirado da sociedade há mais dois anos, conforme alteração contratual. Logo, o prazo legal para responsabilização do sócio retirante já havia se esgotado, nos termos dos artigos 1032 e 1003, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por essas razões, o relator manteve a decisão recorrida, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.




Processo

01284-2008-058-03-00-8 (AP) — Acórdão em 17/08/2017

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Reforma não tem efeito imediato de afastar princípios do Direito do Trabalho



REFLEXÕES TRABALHISTAS


A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada reforma trabalhista, provocou várias modificações no direito individual do trabalho, no direito coletivo do trabalho, no processo do trabalho e na produção da jurisprudência dos tribunais do trabalho, razão pela qual tem tido grande repercussão na comunidade jurídica.

Como sabemos, não precedeu a edição da lei o amplo debate nos vários setores da sociedade envolvidos neste processo de mudança legislativa, como era desejado, inclusive para que o resultado comprometesse de modo pessoal os artífices das mudanças.

Mas, a lei foi editada e entrará em vigor ao cabo dos 120 dias de sua publicação, o que ocorrerá em 13 de novembro de 2017, daí porque cumpre a todos nós buscar a melhor compreensão das modificações, a fim de adequar nossa conduta à nova regra legal, cuja aplicação tem caráter obrigatório.

É importante, por outro lado, notar que boa parte das modificações ocorridas situam-se no plano da lei ordinária, sem que tenha havido mudança no plano constitucional, nem alteração dos princípios que informam o Direito do Trabalho.

Eis porque é necessário adequar as mudanças trazidas pela nova lei às limitações de sua aplicação ao que exigem os fundamentos de nossa disciplina.

Assim, exemplificativamente, foram mantidos intactos os artigos 9º e 468 da CLT que, respectivamente, inquina de nulidade quaisquer atos que objetivem desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos da CLT, e que considera ilícitas as alterações contratuais unilaterais, ou mesmo bilaterais se resultarem em prejuízo ao empregado.

Não se pode olvidar que o Direito do Trabalho existe pela necessidade de proteção ao empregado, diante da relação desigual entre o empregador, que dirige a prestação pessoal de serviços, e o empregado, que trabalha com subordinação hierárquica.

Eis porque havendo interesses que se chocam nesta relação contratual (o salário do empregado e o lucro do empregador), dada a desigualdade de situações em que se encontram as partes, há necessidade da proteção, que é da essência do Direito do Trabalho.

O mesmo ocorre com o Direito do Consumidor, espaço jurídico em que há choque de interesses entre o consumidor e o fornecedor, daí porque há protecionismo igualmente, em favor do consumidor, que é a parte mais fraca na relação.

Curioso é que o Direito do Trabalho protege quem presta o serviços diante do tomador destes serviços, enquanto que o Direito do Consumidor protege o tomador de serviços diante do prestador de serviços, mas a inspiração é idêntica, isto é, equilibrar a reação desigual.

Assim, mantidos os princípios do Direito do Trabalho, as novas realidades trazidas pela Lei 13.467/2017 não produzirão mudanças instantâneas nos contratos de trabalho, como desejado por alguns e equivocadamente prometido por outros.

Sabemos que a lei de direito material não retroage, como regra, respeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, consagrado pelo direito brasileiro.

Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” E no mesmo sentido dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nova denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, dada pela Lei 12.376/2010: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Portanto, em se tratando de norma de direito material do trabalho, as novas regras serão aplicáveis desde logo aos novos contratos de trabalho, mas aqueles empregados que têm contratos em curso, continuarão beneficiários das regras já contratadas, sob pena de alteração desfavorável, o que o Direito do Trabalho repudia.

Outra situação será a dos empregados excepcionados pelo parágrafo único do artigo 444 da CLT, que passarão a ter a prerrogativa de negociação direta com o empregador, podendo alterar as regras atuais, desde que livre sua manifestação de vontade.

Eis alguns elementos que acreditamos auxiliam todos para que possamos refletir sobre os impactos da Lei 13.467/17 nas relações entre empregados e empregadores.

Todos nós, empregados, sindicatos, empregadores, Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e todas pessoas e instituições vinculadas ao Direito do Trabalho, como é obvio, iremos respeitar e aplicar a lei. Esta, por sua vez, não pode ser ignorada, mas, por outro lado não tem efeito imediato de afastar os princípios do Direito do Trabalho. 

Mas, advirta-se, tais considerações decorrem da observação e reflexão teórica do texto legal, havendo necessidade, para a melhor compreensão da dinâmica das relações contratuais, da prática entre os atores e a resposta da jurisprudência às variadas situações.


Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.



Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2017, 8h00

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...