segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Suspensos recursos sobre dano moral em casos de violência doméstica contra mulher

Fonte: STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles com recurso especial em fase de admissão, em que seja discutida a indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico.

A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida durante a instrução criminal.

A decisão da Terceira Seção não impõe a suspensão geral dos feitos em território nacional (prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), sobretudo dos que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema em debate.

Os processos ficarão sobrestados até que a Terceira Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça.

O tema controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido: “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).” Para acompanhar a tramitação, acesse a página de repetitivos do STJ.

Diferentes pressupostos

“É imperiosa a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta corte superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos, considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ diariamente”, argumentou o ministro ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos.

Schietti destacou que a legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de sentença condenatória em casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação civil.

Ele citou precedentes da Sexta Turma quanto à desnecessidade de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões da Quinta Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável para possibilitar ao réu o direito de defesa.

Recursos repetitivos

A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Leia o acórdão de afetação do tema.

Leia a decisão sobre a suspensão dos recursos.

TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez

Fonte: TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma recepcionista do Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas Carlos Chagas Ltda., de Patos de Minas (MG), que pediu demissão sem saber que estava grávidO fundamento da decisão foi o fato de a rescisão contratual ter sido homologada sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

A trabalhadora deixou o emprego por livre e espontânea vontade, após oito meses de serviço, e quis retornar quando soube da gravidez, mas não conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é irrenunciável, e que a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria profissional, o que não ocorre no seu caso, como prevê o artigo 500 da CLT para os empregados estáveis.

O TRT-MG decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de consentimento que pudesse invalidar o ato. Contra essa decisão, ela recorreu ao TST e a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, em decorrência da Súmula 126. O colegiado destacou que o TST vem considerando válido o pedido de demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada.

SDI-1

No recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da Quarta Turma diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, no sentido de que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é uma formalidade “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz e, como consequência, presume-se a dispensa sem justa causa”.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT não faz distinção entre as estabilidades existentes no direito. Por isso, a interpretação mais adequada seria a da sua aplicabilidade às gestantes.

Com essa fundamentação, a SDI-1 deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou à empresa o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(Lourdes Tavares/CF)

JT-MG nega vínculo de emprego entre pedreiro e dono da obra de reforma em sítio


Fonte: TRT3
O juiz substituto Fabrício Lima Silva, atuando na Vara do Trabalho de Caxambu, negou o vínculo de emprego, pedido por um pedreiro, com o dono da obra onde trabalhou. Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.

O reclamante alegou que trabalhou no período de 01/03/2010 a 01/04/2016, recebendo salário mensal de R$2.522,00. Por sua vez, a defesa sustentou que a prestação de serviços se deu em obra de imóvel destinado a descanso familiar. O dono do sítio apontou que contratou um empreiteiro, a quem cabia executar os serviços e remunerar o pessoal por ele selecionado. Um deles era o trabalhador que ajuizou a reclamação. A versão foi confirmada pela prova.

Já no início da decisão o juiz deixou registrado seu entendimento sobre a matéria: “A isolada execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que seja destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada, no qual o prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”. Segundo ponderou, normalmente, nesses casos, o vínculo empregatício não se forma entre o prestador de serviços e o dono da obra. Por este motivo, o magistrado entende que há inversão do ônus da prova, ou seja, o prestador de serviços é quem deve comprovar que havia efetivo contrato de trabalho entre as partes, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I do NCPC.

No caso, esperava o julgador que o trabalhador provasse o desempenho de funções sob subordinação do dono do sítio, sujeitando-se aos poderes de organização, fiscalização e punição, todos resumidos no poder de direção do empregador. A decisão, bastante detalhada, explicitou que cabia ao funcionário provar que o dono da obra dirigia a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento, assumindo os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas, inclusive encargos decorrentes de contratação de outros ajudantes.

Também considerou que cabia ao pedreiro provar que o dono desempenhava efetiva fiscalização na execução dos serviços. Ele devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que o suposto empregador detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo, em caso de ocorrência de condutas faltosas por parte deste. “Enfim, competia ao autor comprovar a efetiva subordinação jurídica existente na relação firmada com o reclamado, elemento diametralmente oposto à autonomia, a ponto de caracterizar a efetiva relação empregatícia”, resumiu na sentença.

Mas, ao contrário, o juiz entendeu ter ficado comprovada a ausência de subordinação. A sentença registrou trechos do depoimento, tais como o pedreiro reconhecendo que foi convidado a trabalhar pelo empreiteiro. Este apenas repassava o salário e recebia percentual para administrar a obra. Já trabalhou em outras obras com ele, sendo que às vezes a equipe mudava. Usava utensílios próprios e do empreiteiro. Não recebia ordens do dono da obra, que passava por lá cerca de duas vezes por mês. Tudo era comandado pelo administrador. Conforme destacado na decisão, a testemunha também afirmou que sempre tratou das questões da obra com o administrador.

A decisão se referiu à OJ 191 da SDI-1 do TST, segundo a qual, sem previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.

No caso, o magistrado não reconheceu que o pedreiro fosse efetivo empregado do dono do sítio, com todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. “Não há prova robusta de que o reclamado era investido na qualidade de empregador do reclamante”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.




Processo

PJe: 0011180-83.2016.5.03.0053 (RO) — Sentença: 02/03/2017 - Acórdão: 09/07/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Safrista acusada, sem provas, de alterar medida de café colhido para ganhar mais consegue reversão da justa causa

Fonte TRT3

A trabalhadora atuava na colheita de café da fazenda por 5 dias, como safrista. Recebia R$10,00 por medida de café colhido, até que, certo dia, ao perceberem a tentativa dos safristas em ludibriá-los nas medidas de café, os proprietários da fazenda providenciariam o registro do boletim de ocorrência pela polícia local e, em seguida, dispensaram, por justa causa, todos os trabalhadores que prestavam serviços na colheita, inclusive a reclamante. Sentindo-se prejudicada e dizendo que nada teve a ver com o ocorrido, a reclamante procurou a JT, pedindo a reversão da dispensa para sem justa causa e o recebimento das verbas rescisórias decorrentes. E ela teve o pedido acolhido pelo juiz Ednaldo da Silva Lima. Ao examinar o caso, em sua atuação na Vara do Trabalho de Lavras-MG, o magistrado constatou que a participação da empregada no fato não foi comprovada e, assim, concluiu pela desconfiguração do motivo apontado para a dispensa por justa causa.

Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que o motivo ensejador da justa causa não ficou claramente demonstrado, como competia aos empregadores. É que o boletim de ocorrência não individualizou os trabalhadores que estariam envolvidos na fraude. Dessa forma, diante da ausência de prova efetiva da participação da reclamante no fato, ele concluiu pela irregularidade da justa causa aplicada.

Nesse cenário, o julgador considerou que o rompimento do contrato de trabalho da reclamante se deu de forma natural, com o fim do período da safra do café, condenando os proprietários da fazenda a pagarem à trabalhadora as parcelas típicas da dispensa sem justa causa, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.


Processo

PJe: 0011198-34.2017.5.03.0065 (RTOrd) — Sentença em 29/08/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Proporcionalidade do aviso prévio só se aplica a favor do empregado, decide TST



Fonte: Conjur




A proporcionalidade do aviso prévio, cujo período mínimo de 30 dias pode aumentar de acordo com o tempo de serviço, vale apenas para os casos em que a empresa demite o funcionário sem justa causa. Quando é o próprio empregado que pede para sair do trabalho, o empregador só pode exigir que ele cumpra o aviso, previsto na CLT para diminuir o impacto da extinção do contrato sobre a parte surpreendida, por no máximo 30 dias.

O entendimento, unânime, foi firmado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No caso analisado pelo colegiado, a empresa foi condenada a pagar ao seu ex-funcionário três dias de trabalho a mais — prestados indevidamente no período do aviso prévio.

O relator do recurso foi o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Para ele, a proporcionalidade do aviso prévio, de acordo com a Lei 12.506/2001, que regulamentou a questão, apenas pode ser exigida da empresa.

“Entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”, afirmou o ministro.

Em outras palavras, Scheuermann acrescentou que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa, sim, obrigatória a qualquer das partes que queira encerrar o contrato de emprego.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-1964-73.2013.5.09.0009

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

MODELO DE RECURSO DE REVISTA COM AS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC


Fonte: Por Gleibe Pretti, Carta Forense.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ____ REGIÃO.



Processo nº ______/______





RECORRENTE, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na reclamação trabalhista proposta por RECORRIDO, inconformada com o venerando acórdão de folhas __, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE REVISTA com fulcro no artigo 896, alínea “c” da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, seguindo em anexo os comprovantes das custas e depósito recursal, devidamente recolhidos.

A matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, conforme Súmula nº 297 do TST.

O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A da CLT.

O presente recurso está de acordo com a Instrução Normativa nº 23/03.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Local e Data

Assinatura do advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº _______






RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

Origem: __ Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
Processo nº ____/____
Recorrente:______
Recorrido:_______

Egrégio Tribunal Superior do Trabalho!

Colenda Turma!

Eméritos Julgadores!

1- RESUMO DA DEMANDA

Em acórdão o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de ___ Região, determinou o pagamento de hora extra ao recorrido pelo recorrente.

Ocorre que o recorrido trabalhava em regime parcial e exercia atividade externa da empresa.

2- DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA

O presente recurso no que tange em sua matéria, já foi prequestionada, conforme Súmula 297 do TST, ou seja, a recorrente buscou reformar de todas as maneiras legais o venerando acórdão de folhas ___. Só restando o Recurso de Revista para o reexame da matéria.

Nesta esteira, a transcendência do artigo 896-A da CLT, está respeitada, tendo em vista que a matéria não está pacífica neste Tribunal, acarretando insegurança jurídica para as partes.

Ressalta-se ainda que o presente recurso de revista está em conformidade com a Instrução Normativa nº 23/03 em todos os seus aspectos.

Por derradeiro, cumpre ressaltar a este Douto Tribunal, que o preparo foi devidamente recolhido pela recorrente e o recurso é tempestivo.

Diante dos pressupostos recursais preenchidos, abaixo será abordado o mérito da ação.

3- DOS MOTIVOS QUE O VENERANDO ACÓRDÃO.

3.1- DO NÃO CABIMENTO DE HORA EXTRA AO RECORRIDO .

O venerando acórdão determinou que o recorrente pagasse hora extra ao recorrido. No entanto, este trabalha em regime parcial e exercia atividade externa da empresa.

Neste sentido, o artigo 62, inciso I da CLT, traz a hipótese de trabalhadores excluídos da proteção normal da jornada de trabalho, sendo-lhes incabido a caracterização de horas extras.

É o que corrobora os fatos já expostos.

Não obstante a esse argumentos supracitados, segue a lição de Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, 24ª edição, Atlas, p. 488:

“O que interessa é que existia incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação de seu horário de trabalho.”

Desta forma, requer a reforma do venerando acórdão de folhas ___, excluindo do pagamento o recorrente no que tange ao instituto das horas extras.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, pelos mais puros motivos da
JUSTIÇA!

Local e Data

Assinatura do advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº _________

NJ Especial: Presidente eleito do TRT-MG fala sobre postura diante da reforma e a importância da JT

Fonte: TRT3

Eleito por aclamação para ocupar a presidência do TRT-MG no biênio 2018/2019, o desembargador Marcus Moura Ferreira fez um breve discurso na sessão solene do Tribunal Pleno, ocorrida na tarde desta quarta-feira, 24 de outubro, no qual falou sobre o sentido de se assumirem as responsabilidades próprias da direção de um Tribunal com a tradição e a relevância do Regional mineiro. E também ponderou sobre a necessidade de se manter um espírito crítico em relação à Lei da Reforma Trabalhista, sem deixar de se “cumprir o que deve ser cumprido”.

Na mesma sessão, foram eleitos, para o cargo de 1º vice-presidente, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal; como 2ª vice-presidente, a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida; como corregedor, o desembargador Rogério Valle Ferreira, e como vice-corregedor, o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

Desembargadores eleitos para a administração 2018/2019: Rogério Valle Ferreira, Márcio Flávio Salem Vidigal, Marcus Moura Ferreira, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. (Foto: Madson Morais)



O desembargador Marcus Moura Ferreira ingressou na magistratura trabalhista em 1986, por concurso público, e, em 1987, foi promovido a presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, tendo passado pelas JCJs de Cataguases, João Monlevade, 1ª de Betim, 10ª, 13ª e 34ª de Belo Horizonte. Exerceu a presidência da Amatra3 no biênio 1993/1995 e, em 2001, foi promovido, por merecimento, a desembargador do Tribunal. No biênio 2012/2013 exerceu o cargo de 1º vice-presidente do TRT-MG.

Palavras do eleito

Harmonia em meio à crise - Após agradecer aos demais desembargadores que o escolheram e aos demais colegas eleitos para compor a Administração no próximo biênio, ele lembrou que é preciso refletir sobre o entrelaçamento de crises de largo espectro envolvendo a dinâmica da vida social e das instituições, a estabilidade e a segurança jurídica. Felizmente, pontuou, ao longo da história, a tendência é que a força dos processos sociais e democráticos supere os momentos agônicos. Mas é fato que as crises sociais se refletem e interferem na jurisdição, já que as suas funções se exercem mesmo no ambiente do conflito, hoje muito exacerbado, e cuja pacificação está no diálogo e no respeito à independência e à harmonia, conexões indispensáveis às relações institucionais entre os poderes.

Pela independência da magistratura - Para Marcus Moura, o país precisa sentir-se vivo como Nação, recuperar o seu presente, e o Poder Judiciário tem uma missão a desempenhar, num cenário de incertezas. “Deve fazê-lo com serenidade, a toda evidência, mas com firmeza, pena de empalidecer-se na sua função constitucional insubstituível, que algumas iniciativas intentam reduzir, já por afetações e obliquidades diversas, muitas das quais contra a Justiça do Trabalho, como se a ordem jurídica pudesse prescindir da plenitude de um seu garante, exatamente o Poder cujo agir reside nos princípios de imparcialidade e de independência, aspectos de diferenciação sistêmica, inerentes à ética da função judiciária”, aconselhou. E advertiu que toda restrição que se fizer à independência da magistratura, bem como o propósito de fragmentar o Poder Judiciário na sua integridade orgânica, podem trazer uma legião de danos ao Estado de Direito, pois só favorecem ao desacordo e ao desequilíbrio institucional.

JT: desempenho exemplar - Segundo ponderou o presidente eleito, a Justiça do Trabalho está no centro nevrálgico dessas tensões: “Menos pelas suas incompletudes, cuja correção se busca todo o tempo, que pelas suas virtudes que a situam num plano alto, como se percebe facilmente através de estudos e relatórios em que se consubstanciam os dados de referência sobre a administração da justiça”, diagnosticou, citando informações públicas do Conselho Nacional de Justiça, constantes no relatório anual “Justiça em Números”. Essa pesquisa revela que, desde 2004, mas sobretudo, em 2017, a Justiça do Trabalho é, de todos os segmentos do Judiciário: o mais célere; o de melhor desempenho, principalmente, na conciliação; e o que apresenta o mais elevado índice de atendimento à demanda, pelo indicador de processos baixados em relação à quantidade de casos novos. “Tais são, por entre outras, práticas comprovadamente eficientes, consolidadas, transformadoras, contínuas, abertas ao futuro, inspiradoras dos demais órgãos judiciários, muitas das quais erguidas sobre metodologias de gestão e de resultados institucionais consistentemente estruturados a partir de diretrizes dos Conselhos Superiores e do Tribunal Superior do Trabalho”, comemorou.

Por que reduzir ou extinguir? - Ante esse contexto, ele questiona: que critério poderia respaldar esse movimento reducionista que, deliberadamente, ignora o processo de acumulação histórica da Justiça do Trabalho, chegando ao cúmulo de se propor a sua extinção? Para o desembargador, os que batem nessa tecla insistem em ignorar que se trata de órgão jurisdicional instituído para resolver conflitos sobre bem de essencialidade social, como é o trabalho humano, cujo primado é proclamado pela Constituição Federal, no art. 193, alinhado que é com o programa normativo dos direitos fundamentais.

Crítica sim, resistência não - Quanto à acusação de que parte dos juízes trabalhistas, de todas as instâncias, pretendem resistir à aplicação da Lei n. 13.467, da reforma trabalhista, o presidente eleito pondera que o mais básico e incisivo dos deveres do juiz é cumprir e fazer cumprir a lei, reconhecendo a autoridade do legislador. “Mas a norma jurídica não é texto vertido apenas – este é o seu dado de entrada. É no caso concreto que o juiz, no esforço de compreender a lei e os fatos, produz uma norma de decisão (F. Müller), que põe termo, numa qualquer situação específica, após consumar-se a sua execução, à incidência como elemento da cadeia de produção normativa. Portanto, aquilo que primo conspectu se designa como norma, ou norma reguladora de um caso determinado, resulta do labor interpretativo”, pontuou, lembrando que os juízes decidem sobre o mundo real, não sobre abstrações, vivenciam o ordenamento a cada caso que julgam e, assim, devem considerá-lo na sua inteireza, interpretando, “tecendo e recompondo o próprio ordenamento”, nos dizeres do Ministro Eros Grau, citado pelo orador.

Interpretar e ressignificar - De todo modo, ressaltou, nada impede que se submeta a lei a um senso crítico, seja por parte do juiz ou dos juristas. Nesse ponto, cita Kant que fala sobre a dimensão da liberdade de espírito e a indispensabilidade da crítica para o esclarecimento dos homens sobre todas as questões, obviamente, “cumprindo-se o que deve ser cumprido”, por dever de ofício, no interesse da comunidade. Para o desembargador, é o que os juízes farão. “A crítica, latamente falando, é um postulado da razão. Pode-se constituir validamente em qualquer direção, se for razoável e fundamentada. Tenha-se presente o lema do iluminismo, que Kant deu a conhecer naquele texto: sapere aude! Que se aplica aos juízes, como se lhes dissesse: façam a crítica, trabalhem construtivamente, empreendam uma marcha segura, deem espaço às próprias ideias!”, estimula, frisando que cabe ao juiz aplicar a lei, fazendo-a verdadeiramente norma no processo judicial, sempre à luz da Constituição.

A teoria, na prática - Lembrando o último capítulo da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que pensou a norma como uma moldura dentro da qual cabem compreensões possíveis, o presidente eleito observa que a lei não contém decisão prévia sobre qual dos interesses contrapostos é o de maior valor. E Kelsen é claro ao concluir que tal determinação “dependerá de um ato de produção normativa que ainda será posto, a sentença judicial, por exemplo”.

Injustos ataques à JT - Por isso, ele entende que essas objeções, como tantas outras que já se insinuavam no passado, não procedem, sob qualquer ângulo de visão, constituindo “deduções impensadas, apressadas, redutoras, como tantas que, num passado ainda recorrente, brandiram-se contra a Justiça do Trabalho e, possivelmente, percorrerão de novo o caminho”. O desembargador fala sobre a necessidade do debate público, que seja realmente amplo e representativo, democrático e racional, estruturado sobre argumentos, experiências, números e aferições. E, se pautado por esses, acredita que o legislador não se deixaria capturar por impulsos e opiniões com base em juízos equivocados ou destituídos de racionalidade. “Fora daí, tudo é possível, inclusive juízos rancorosos que geram medidas drásticas, injustificadas, como ocorreu em 2016, contra cujo efeito mais sentido, o de natureza orçamentária, V. Exa., Sr. Presidente, empreendeu uma luta acima das próprias forças, como testemunhamos”, disparou, tecendo crítica ao brutal corte orçamentário na verba de custeio, que colocou os órgãos jurisdicionais da JT de todo o Brasil em situação calamitosa no ano passado.

Convergência e abertura - Por fim, o orador ressaltou ser fundamental a convergência, entre todos os magistrados, “dotada do atributo de uma participação consciente, que supere, no contexto de uma comunidade de trabalho, qualquer clausura interior e se torne abertura crítica”.

Ao futuro! - E, agradecendo ao atual presidente, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, o presidente eleito arrematou, em nome dos demais membros da nova Administração eleitos: “Contamos com todos os magistrados e servidores, dos quais, no passado e no presente, esta instituição tem sobradas razões para orgulhar-se”.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...