segunda-feira, 2 de outubro de 2017

NOVIDADE! MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NOVO CPC

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NOVO CPC



        Inicialmente, cumpre esclarecer que este autor não tem a pretensão de apresentar um modelo padrão de embargos de declaração, até porque, esta não a finalidade deste blog. Nossa tarefa é apontar as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil.

     Os Embargos de Declaração se apresentam como expediente utilizado pelas partes, com o fim de esclarecer (aclarar) obscuridade, contradição e omissão em qualquer decisão (seja ela interlocutória, monocrática, sentença ou acórdão), nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil que diz, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.


     O recurso deve ser dirigido ao próprio órgão julgador que proferiu a decisão. Isso no prazo de 5 dias. Lembrando que de acordo com o NCPC, a contagem de prazos é em dias úteis. 

    O CPC/1973 previa distinções quanto a esse recurso no regime do JEC (Juizado Especial Cível), mas, com o CPC/2015 o procedimento foi unificado. 


       O juiz deve apenas corrigir a sua falha na argumentação da sentença, mas não poderá modificar o conteúdo de sua decisão. Mas, se caso essa modificação gerar um resultado diferente na sentença, será chamado de embargos de declaração com efeitos infringentes (modificativos). Nesse caso, o embargado deverá ser intimado para realizar o contraditório, no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º). 

    A utilização do recurso como mecanismo de delongar o processo pode implicar em multa. Além disso, se tiver sido considerado protelatório os dois embargos anteriores, não serão admitidos novos embargos de declaração (Art. 1.026 § 4º). Ademais, estabelece a Súmula nº 98 do STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

   Uma das novidades trazidas pelo novo CPC se encontra no artigo 1025. Tal artigo estabelece que a simples oposição dos declaratórios já supre o requisito do prequestionamento. 



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Arts. 1.022 ao 1.026 do Novo Código de Processo Civil.

Cabimento: quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição; for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Cabem também embargos para corrigir erro material. 

Prazo: 5 dias úteis (art. 1.023).

Efeito: devolutivo (porém, não admite revisão, apenas esclarecimento/integração), suspensivo (não há) e interruptivo (art. 1.026/CPC2015). 

Preparo: Não há.

Interposição: 1º e 2º grau. 

Embargos reiterados: A lei processual não limita a possibilidade de oposição de embargos declaratórios, salvo no caso de embargos protelatórios. 

Prequestionamento: os embargos de declaração servem para o prequestionamento. O prequestionamento corresponde à apreciação da questão por uma decisão, para poder ser apreciada em sede de recurso especial ou extraordinário. 


.- SUGESTÃO DE MODELO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____



(deixar espaço de 10 cm)

Autos nº. ______


........... (nome do embargante), nos autos da ação (nome da ação) ajuizada em face de (ou ajuizada por) ........... (nome do embargado), à vista da respeitável sentença de fls. (ou respeitável decisão interlocutória; ou venerando acórdão), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme segue:

Conforme se depreende da respeitável sentença (ou decisão interlocutória, ou acórdão), entendeu por bem Vossa Excelência (enfatizar a parte da decisão que se presente discutir). 

Entretanto, observa-se manifesta omissão (ou obscuridade ou contradição) no julgamento quanto ao item relativo a ____ (indica-se o ponto omisso, ou, se for o caso, o erro, a obscuridade ou a contradição porventura existentes na Sentença).


Com efeito, a (indica-se: omissão, contradição ou obscuridade) deve ser sanada. 

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para o fim de sanar a (indica-se: omissão, contradição ou obscuridade). Fazendo isto, esse respeitável Juízo estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local/data.


advogado
OAB

















Des. Sebastião Geraldo: Inovação do Dano Extrapatrimonial



Fonte: TRT3ª Região


Coube o tema ao desembargador do TRT-MG e mestre em Direito pela UFMG, Sebastião Geraldo de Oliveira, que também integra o Comitê Gestor Nacional do Trabalho Seguro e a Academia Brasileira de Direito do Trabalho.


Ao analisar os sete artigos que tratam das inovações em matéria de dano extrapatrimonial na seara trabalhista, o palestrante comenta que o artigo 223-A, da Lei da Reforma, teve a pretensão de estabelecer que toda a matéria referente ao dano extrapatrimonial seja regulada apenas pelas disposições daquele título, excluindo a lei civil, o que ele aponta como “ingenuidade do legislador”, pois, para ele, o título não dá conta de disciplinar toda a matéria da responsabilidade civil.


De todo modo, ressalta, esses dispositivos regulam apenas o dano extrapatrimonial. Em se tratando de danos materiais, pensionamento, etc, frutos de acidente de trabalho, a regulação continuará sendo feita pelo Código Civil.


Ele explica que o artigo 8º da CLT sofreu mudança importante porque foi suprimido do texto o dispositivo que mencionava a necessidade de compatibilidade na aplicação das normas do direito civil na seara trabalhista. “Esse filtro foi retirado, abrindo uma avenida para se aplicar o direito civil, igualando a pessoa civil ao trabalhador, ignorando-se a subordinação deste”, alerta e acrescenta que, ao se instituir uma regulação mais limitada em relação ao dano extrapatrimonial, o trabalhador tem, então, uma cobertura inferior ao cidadão comum que sofre acidente de trânsito, por exemplo.


Mas ele aponta como um ponto positivo da reforma a inclusão do dano existencial no direito trabalhista. Segundo explicou, o dano extrapatrimonial é mais abrangente, pois abarca dano moral, existencial e estético, podendo-se acumular com o dano material, lucro cessante e dano emergente. Isso porque está consagrado o dano existencial, cuja dimensão a doutrina deverá construir a partir de agora, pois, como se trata de direito positivo, começarão a chegar à JT pedidos nesse sentido.


Mas o que é o dano existencial? De acordo com as explicações do palestrante, é aquele que representa uma ofensa ao projeto de vida pessoal do trabalhador, afetando a sua existência. Ou, citando acórdão do TST, é a violação aos direitos fundamentais tutelados pela Constituição que causem alteração danosa no modo de ser do indivíduo, frustrando seu projeto de vida, independentemente de repercussão financeira. Como exemplos, ele cita as jornadas exaustivas que limitam ao trabalhador o convívio familiar e social. Como no caso em que a empresa ficou 10 anos sem conceder férias e foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por dano existencial.


Partindo para a análise do artigo 223 B, Sebastião Geraldo comenta que esse dispositivo prevê, expressamente, que só caberá reparação por dano moral ao titular do direito, ou seja, à pessoa física ou jurídica que foi vítima do dano, seja em caso de assédio moral, acidente do trabalho etc. E aí ele aponta o primeiro questionamento: Não cabe mais, então, o dano em ricochete? No entendimento dele, a intenção do legislador foi, justamente, afastar isso. Ele relata o caso de um tratorista do Norte de Minas que sofreu um acidente, ficou paraplégico e recebeu indenização. Posteriormente, veio a esposa à Justiça dizendo que ela também foi atingida indiretamente (dano em ricochete), já que o marido passou a necessitar dos seus cuidados e também perdeu funções sexuais, o que a afetou diretamente. Por isso, o desembargador entendeu que houve dano em ricochete e concedeu a ela a indenização respectiva.


Ainda conforme destacou, se a reparação só se aplica à vítima direta do dano, isso significa que o dano do terceiro não é indenizável? Ou é indenizável na Justiça Comum? Se assim for, ficarão sem direito a pleitear indenização por dano moral na Justiça do Trabalho os descendentes, cônjuge e pais do trabalhador que sofrer o dano em decorrência de ato ilícito do empregador. “Mas, então, em caso de morte do pai trabalhador, o filho ou os pais do falecido não mais poderão ser indenizados pelo dano moral sofrido com essa perda?”, questionou o desembargador, entendendo ter sido criada uma limitação na amplitude do tema dano moral. Para ele, essa é uma das respostas a se buscar, entre as muitas dúvidas que surgem com a reforma, em alguns pontos que podem ser considerados inconstitucionais. Até porque, lembra, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.


Prosseguindo, ele explica que, no artigo 223-C, o legislador teve a pretensão de nomear os bens jurídicos tutelados inerentes à pessoa física, em lista taxativa: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. “Mas suprimiram a integridade psíquica? E os danos à alma?”, espanta-se e ironiza: “Faltou presença de espírito ao legislador”.


Rechaçando a ideia de lista taxativa, ele argumenta que, se assim fosse, estaria, então, excluída da possibilidade de reparação a integridade funcional. Até porque, conforme lembrou, não se revogou a Lei 9.029, que criminaliza as práticas discriminatórias no trabalho. “Então, não são apenas os direitos arrolados no 223-C. Pode haver discriminação por motivo de idade, de origem, de raça e outras, ou violação á integridade psicológica do trabalhador”, completa, observando que o estresse pós-traumático, por exemplo, pode gerar um transtorno psíquico definitivo, situação que a reforma ignorou.


Já o artigo 223-D trata do dano moral da Pessoa Jurídica do empregador que, se violados pelo empregado, gerarão direito à reparação: a imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência.


Quanto ao artigo 223 E, a preocupação da lei foi dizer quais são os responsáveis pelo dano extrapatrimonial: “todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. Então, interpreta o desembargador, no caso de assédio sexual, quem será responsabilizado será o gerente assediador, e não a empresa. Mas como ficam a Súmula do STF e o artigo do Código Civil que dizem ser presumida a culpa do empregador, que responde por atos dos seus prepostos? E quanto à expressão “na proporção da ação ou da omissão”, o gerente responderá solidariamente com o patrão? São pontos que merecem reflexão, na avaliação do palestrante.


Sobre o art. 223-F, ele comenta que, se houver cumulação de dano material e dano extrapatrimonial, um será julgado pelos dispositivos do Código Civil e o outro pela CLT, obedecendo à limitação agora imposta pela reforma.


Por fim, o artigo 223-G traça um roteiro que o juiz deve considerar ao avaliar o dano extrapatrimonial. Na avaliação do magistrado, faltaram no artigo elementos importantes a serem considerados pelo julgador, como se a empresa adota ou não medidas de prevenção aos danos verificados. E aqui ele traz outro questionamento: não cabe mais a responsabilidade objetiva da empresa? No seu entendimento não, porque o legislador não estabeleceu a verificação do grau de risco da atividade econômica. E mais: o inciso VIII instituiu a figura da retratação espontânea, que pode levar à mitigação da reparação.


Quanto à tarifação, que o desembargador prefere chamar de tabelamento, ele comenta que a ideia da lei foi fixar uma tabela para o dano moral, com base no salário do trabalhador, o que resultará na fixação de indenizações diferentes para pessoas que sofreram a mesmíssima lesão. Para ele, seguramente, há aí um tratamento discriminatório e grave violação ao Texto Constitucional.“A pobreza ou a riqueza do lesado não pode servir de critério para que ele receba mais ou menos. Afinal, a dor dos humildes não é menor que a dos mais ricos”, pondera, afirmando estar aí o ponto mais vulnerável da reforma. Ele cita o caso fictício em que subiram no elevador da obra o engenheiro, o pedreiro e o empreiteiro. Se cai esse elevador, ainda que todos, igualmente, sofram o mesmo dano moral, as indenizações teriam de ser diferentes, de acordo com o padrão salarial de cada um.


Segundo explicou, esse dispositivo contraria, inclusive, o Enunciado 588, do Conselho da Justiça Federal, criado em uma Jornada de Direito Civil, pelo qual o patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial.


Outro problema apontado é a previsão de que só caberá uma indenização, sem direito a cumulação, mesmo que haja múltiplas ofensas. Assim, se houver mais de um dano pelo mesmo fato (como dano à imagem, à honra, à intimidade etc), pela nova lei, haverá direito a apenas uma indenização. E ainda há o tabelamento em graus: de natureza leve, média, grave ou gravíssima.


De toda forma, o palestrante lembrou que o governo deve editar uma Medida Provisória, já em preparação, modificando esse dispositivo para adotar, como parâmetro, o teto do benefício pago pelo INSS. Daí a indenização poderia ser igual para todos os que caíram no elevador do exemplo supra citado. Por outro lado, ele aponta acórdãos do STF e do STJ no sentido de que a tarifação do dano moral fere a Constituição Federal. E lembra que, justamente por isso, o plenário do STF afastou a aplicação da Lei de Imprensa como parâmetro para a fixação das indenizações, já que tarifava os danos morais conforme a natureza da lesão ou da ofensa, limitando a indenização a 10 vezes a tarifação das empresas jornalísticas. Já o STJ editou Súmula 281, dizendo que a indenização por dano moral não está sujeita ao tabelamento ou tarifação prevista na Lei de Imprensa. Por isso, ele acredita que o STF irá declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo da reforma. “Ou será que só a Justiça do Trabalho vai ter dano moral tabelado e limitado, quando em todos os demais ramos do direito isso é ilimitado? Vão criar um dano moral mitigado para o trabalhador?”, provoca.




Por fim, Sebastião Geraldo explica porque entende que o dano moral coletivo ficou fora dessa nova regulação proposta pela reforma: “Porque o parâmetro do dano moral coletivo é diferente, com outra estrutura de elaboração, já que aí não há sofrimento individual e, por seu turno, a Ação Civil Pública tem altitude constitucional, tendo o MPT como legitimado. Se a reforma alterasse isso, a inconstitucionalidade seria patente. Por isso, não mudou”, esclareceu.


Quanto à dúvida clássica sobre se os novos dispositivos seriam aplicáveis aos contratos atuais e para lesões ocorridas antes da entrada em vigor da nova lei, o desembargador lembra o não menos clássico princípio constitucional, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, é preciso ver a data da lesão para saber que lei aplicar. Afinal, o tempo rege o ato.


Ele acredita que deve ganhar força o artigo do Código Civil que prevê que os negócios jurídicos constituídos antes da sua entrada em vigor regem-se pela lei anterior, mas os efeitos posteriores ao novo código se subordinam. Ou seja, a lei nova prevalece para os efeitos produzidos após a vigência dela, mesmo que o contrato seja anterior. “Aqui o que vai dizer qual o direito aplicável é o momento da lesão. A ‘actio nata’ vai ser também indicada para dizer qual o direito aplicável”, conclui, lembrando que não há direito adquirido a estatuto jurídico, salvo a redução salarial.


No mais, ele acredita que a jurisprudência irá construir um caminho seguro para se superarem equívocos e eventuais inconstitucionalidades da Lei da Reforma. “Assim vamos seguindo e sobrevivendo”, confia.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

NJ Especial: Pode ou não recair penhora sobre parte do salário do devedor para garantir débito trabalhista?


Fonte: TRT3
Publicado 22/05/2017 00:06, modificado 22/05/2017 01:04
175_nj_especial_horizontal.jpgVisando assegurar a subsistência do trabalhador e de sua família, o ordenamento jurídico prevê medidas protetivas do salário, ora contra abusos do empregador e seus credores, ora contra os credores do próprio empregado. Dentre as medidas de proteção contra os credores do empregado, o sistema jurídico fixou a impenhorabilidade dos salários.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 649, IV, previa a impenhorabilidade dos salários, proventos, pensões, soldos, montepios, rendimentos do trabalho e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa regra era absoluta, abrindo exceção apenas a um crédito considerado como de caráter alimentar e ainda mais emergencial: a pensão alimentícia devida pelo trabalhador a sua ex-esposa e filhos ou dependentes.
Com essa regra, buscou-se resguardar a dignidade do devedor que dependia de sua força de trabalho, a fim de garantir a intangibilidade dos valores essenciais à própria sobrevivência e de seu núcleo familiar.
Mas alguns críticos entendiam que a norma protegia excessivamente o devedor em prejuízo do credor que poderia estar em situação de dificuldade.
Já o novo CPC de 2015 também adotou, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários. Contudo, essa impenhorabilidade não foi absoluta. Ele trouxe duas exceções à regra, isto é, duas situações em que a penhora foi autorizada.
A primeira delas ocorre quando a constrição visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e a segunda se verifica quando a penhora incidir sobre renda superior a 50 salários-mínimos mensais.
cemreais.jpg
Assim dispõe o artigo 833 do CPC/2015, em seu inciso IV, de aplicação ao processo trabalhista por força do disposto no artigo 769 da CLT, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários:
Art. 833: São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2ª; [...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Como visto, o legislador presumiu que os salários visam integralmente à subsistência do trabalhador, excetuando apenas os salários de valor mais expressivo, superiores a 50 salários mínimos, no que excederem a esse montante.
E, ainda que o nível salarial fixado tenha sido bem alto ante a realidade socioeconômica do Brasil, a inovação da lei traduz um passo significativo no sentido da satisfação das obrigações legalmente exigíveis.
A impenhorabilidade absoluta dos salários também não prevalece quando estamos diante de pagamento de prestações alimentícias, como também excepcionado pelo §2º do artigo 833 do CPC.
Diante disso, uma questão se apresenta: há possibilidade de afetação do salário do devedor para a quitação de dívida de mesma natureza alimentar trabalhista, reconhecida por meio de decisão judicial? Em outras palavras: a exceção à impenhorabilidade dos salários abrange também os débitos trabalhistas, que possuem, igualmente, natureza alimentar? Nesses casos, seria lícito proceder à penhora sobre os salários do devedor trabalhista?
Essa questão tem sido alvo de entendimentos divergentes, os quais agruparemos em duas correntes, como veremos a seguir nesta NJ Especial.
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1ª Corrente: Salários podem ser penhorados em execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.
segurardinheiroverde.jpgDe acordo com essa linha de pensamento, deve-se admitir, no caso de débitos trabalhistas, que também têm natureza alimentar, a possibilidade de flexibilização da norma que confere o caráter de absoluta impenhorabilidade ao salário, isto é, do artigo 833, IV, do CPC/2015. Ou seja, os vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria previstos no inciso IV do artigo 833/NCPC são penhoráveis, desde que se destinem ao pagamento de prestação alimentícia, pouco importando a origem da verba, se civil ou trabalhista, se do direito de família ou oriundos da prática de ato ilícito.
Segundo entendem os adeptos dessa corrente, a norma em questão visa a proteger as quantias recebidas pelo devedor, destinadas ao mínimo existencial de seu sustento e sua família. Logo, defendem a possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o salário do devedor, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, nos termos do §2ª do artigo 833 do CPC/2015.
Argumentam que a interpretação da expressão “prestação alimentícia”, como sendo gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, está de acordo com o artigo 100, § 1º da CR/88, que prescreve: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo."
Para essa corrente, essa interpretação decorre da redação do artigo 1ª do CPC/2015, que determina que suas normas devem ser interpretadas “conforme os valores e os fundamentos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”.
Ressaltam ainda que a efetividade processual equivale, em última análise, à efetividade do acesso à Justiça, princípio esse positivado no CPC/2015, em seu artigo 4º. De acordo com os adeptos dessa linha de pensamento, interpretações no sentido de retirar eficácia concreta a disposições do novo diploma processual civil devem ser afastadas.
Assim, defendem que a impenhorabilidade de salários do devedor não pode servir de escusa para o não pagamento do crédito do trabalhador, sob pena de afronta ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho (reciprocidade de direitos e deveres) e à efetividade do acesso à Justiça.
Vale transcrever aqui as razões expostas pela desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, ao apreciar pedidoempregadordinheirolateral.jpg de liminar no MS 0010821-98.2016.5.03.0000:
Entendo que se deve mitigar a impenhorabilidade de vencimentos e salários quando se está diante de conflito entre dois trabalhadores, havendo que se distribuir justiça de forma igual para ambos, nos termos da Convenção 95 da OIT, ante a necessidade de se harmonizar a tutela da dignidade do devedor com a tutela da dignidade do credor, em homenagem ao art. 1º, IV, da Constituição, que impede distinção na dignidade dos seres humanos.
Desta forma, a Convenção nº. 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - ratificada pelo Brasil, dispõe que é lícita a penhora de salários, desde que garantido ao trabalhador devedor e a sua família, as condições necessárias para uma vida digna. De acordo com o item 2 do art. 10 da referida Convenção, 'o salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão, na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família'.
Portanto, é lícita a penhora de salários, desde que seja reservada quantia necessária à manutenção do trabalhador devedor e sua família, ou seja, desde que garantidas as condições necessárias para uma vida digna do devedor. A citada Convenção integra o ordenamento jurídico brasileiro desde 25.4.1958 e deve prevalecer no confronto com o art. 813, IV, do NCPC, consoante art. 7º, caput, da Constituição da República”.
2ª Corrente: Verbas salariais não se enquadram no conceito de prestação alimentícia e por isso o salário do devedor é impenhorável
Como vimos, em relação ao salário mensal, no CPC/2015, será admitida a penhora, não só no caso de execução de alimentos, de qualquer natureza, mas também  quando o recebimento do devedor exceder a 50 salários mínimos (§ 2º do art. 833, CPC).
Para os adeptos dessa segunda corrente, majoritária no âmbito do TRT mineiro, apesar de o crédito trabalhista se revestir de natureza alimentar, conforme dispõe o artigo 100, §1º, da CF/88, ele não se enquadra no conceito de prestação alimentícia a que se refere o §2º do artigo 883 do CPC/2015. Segundo entendem, a lei excepciona os alimentos, instituto de direito de família de que tratam os artigos 1694 a 1710 do Código Civil, assim considerados como aquelas prestações obrigatórias e periódicas que umas pessoas fornecem às outras para atender as necessidades básicas de quem não pode provê-las integralmente por si. Assim, são essas as prestações alimentícias que se sobrepõem à impenhorabilidade dos salários, podendo, quando fixada judicialmente, incidir diretamente sobre a folha de pagamento do devedor (artigo 529 do CPC/2015). Essa possibilidade não se estenderia à execução de débito trabalhista, à qual se aplica a regra geral da impenhorabilidade. Por essas razões, os que seguem essa linha de pensamento entendem ser inviável qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado.
dinheirodesenhar.jpg
Outro argumento apresentado pelos que adotam esse entendimento é o de que, diante de um débito e um crédito de natureza alimentar, não seria razoável sacrificar o primeiro em prol do segundo, valendo-se de atos vedados pelo ordenamento jurídico, mesmo que limitando a penhora a determinado percentual. Sustentam ainda, ao defender essa tese, que a execução deve se processar sempre de maneira menos gravosa para o devedor, na forma do artigo 805 do CPC/2015.
Vejamos alguns casos julgados pelo nosso TRT-MG:
Empregadora tem parte do salário penhorado para arcar com dívida trabalhista de empregada doméstica
empregadorpilhasmoedas.jpgUma empregadora doméstica, após sofrer penhora em sua conta bancária por meio do BACEN, no valor de R$930,99 para fins de pagamento do débito trabalhista, recorreu da decisão de 1º grau, pedindo a desconstituição da penhora. A alegação foi de  que o valor bloqueado é fruto de aposentadoria, de modo que tem natureza alimentar e é absolutamente impenhorável. Invocou, em seu favor, a OJ 153 da SDI-II do TST.
Ao examinar o caso, o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, atuando na 11ª Turma do TRT-MG, não lhe deu razão. Conforme explicou o julgador, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta, não se aplicando em caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, §8º, e no artigo 529, §3º, ambos do CPC/2015. Ou seja, a impenhorabilidade não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, do qual se vale o trabalhador no exercício de sua sobrevivência diária.
Na visão do julgador, a OJ 153 da SDI-II, que tinha por base o artigo 649 do CPC de 1973, foi tacitamente superada com o advento do novo CPC, que expressamente prevê a possibilidade de penhora sobre proventos em razão de créditos de natureza alimentícia, independentemente de sua origem.
Quanto ao valor penhorado (R$930,99), o relator ponderou não haver evidência de que seja excessivo ou comprometa o exercício da sobrevivência do devedor.
Por fim, ele destacou que, conforme salientado na sentença, tratando-se de relação de emprego doméstico, os salários do empregado, normalmente, são pagos com o próprio salário recebido pelo empregador.
Por essas razões, o julgador entendeu que a penhora deveria prevalecer, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
(AP-0010170-71.2016.5.03.0063 – acórdão em 29/03/2017)
Turma determina expedição de contraordem de bloqueio de 30% dos proventos de executado aposentado do IPSEMG
Após sofrer judicialmente bloqueio parcial de seus proventos de aposentadoria para saldar débito de naturezadinheirotempolateral.jpg trabalhista, o aposentado do IPSEMG apresentou recurso da decisão que determinou a constrição, pedindo a liberação dos valores penhorados.
Na ótica do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o aposentado estava coberto de razão, tendo em vista a impenhorabilidade de sua conta bancária de salário, conforme ditames do artigo 833, IV, do CPC/2015, assim como das OJs 15 da SDI-2 do TST e 08 da SDI do TRT de Minas.
Segundo esclareceu o julgador, a controvérsia envolvendo a questão reside na interpretação da novidade trazida pelo artigo 833 do CPC/2015. A inovação legislativa consistiu em não se referir mais à impenhorabilidade “absoluta” dos salários, como fazia o seu correspondente artigo 649 do CPC/1973. No seu entender, houve a mitigação da impenhorabilidade de salários, mas não de forma tão ampla e aberta como fez a decisão atacada. Isso porque as possibilidades de penhora dos valores provenientes das remunerações se restringem ao pagamento de prestação alimentícia nas importâncias excedentes de 50 salários-mínimos mensais. E no caso, não ocorreu nenhuma das situações excepcionais, já que o crédito trabalhista não pode ser genérica e açodadamente classificado como “prestação alimentícia” e, ainda, porque o valor do salário do executado é bastante inferior ao parâmetro legal de 50 salários-mínimos.
Nesse cenário, o julgador determinou a expedição de contra ordem de bloqueio da conta - em seu art. 649, IV - salário do devedor, e que se restitua a ele o que já tiver sido bloqueado ou apreendido.
(PJe: MS-0010821-98.2016.5.03.0000 – acórdão em 15/12/2016)

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segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

O PORTAL PRAGMATISMO JURÍDICO JÁ ESTÁ NO AR!!!

Há dois anos resolvemos desenvolver um Portal Jurídico que pudesse atender o nosso público que, basicamente, é composto por estudantes e profissionais do direito. No último dia 28/12 ele entrou no ar. 
Não perca tempo, acesse o Portal através do seguinte endereço:

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

O Direito e três tipos de amor: o que isso tem a ver com subjetivismo?




Por Lenio Luiz Streck


Em tempos de excesso de informações, sempre é difícil alcançar a atenção dos leitores de um site jurídico. Notícia cobre notícia. Para ganhar a atenção necessária para uma discussão aprofundada, talvez tenhamos que usar um truque, como na anedota sobre as reuniões do antigo partido comunista da URSS: O clube de uma cidade do interior anunciou uma palestra sobre o tema: "O Povo e o Partido estão unidos". Não apareceu ninguém. Uma semana mais tarde foi anunciada a conferência "3 tipos de Amor". O salão superlotou. “— Existem três tipos de amor”, começou o orador. “— O primeiro tipo é o amor patológico. Isto é ruim, e sobre este tema nem vale a pena falar. O segundo tipo é o amor normal. Este, todos conhecem e portanto, também não vamos nos alongar neste assunto. Resta ainda o terceiro — o mais elevado tipo de amor — o amor do povo pelo partido. E é sobre isto que vamos discorrer mais detalhadamente”.[1] Como na anedota, poderia dizer que temos três tipos de amor e o mais elevado tipo é o da relação direito-moral e os problemas decorrentes do protagonismo judicial. “E é sobre isso que vou falar com mais detalhes”, poderia dizer.

Com efeito. Quando leio um texto ou uma declaração ou um voto do ministro Luís Roberto Barroso (não me acostumo com a retirada do Luís) fico com a convicção de que os franceses pós-revolução estavam certos em proibir os juízes de interpretar. Também fico pensando como os positivistas exclusivos estão corretos ao separarem direito e moral, embora considere problemático o modo como o positivismo lida com a aplicação. De todo modo, são coisas que vêm à mente de todos os juristas quando se deparam com o ativismo judicial praticado e exacerbado no Brasil. É evidente que não sou um exegeta. Também não sou um positivista pós-hartiano, embora respeite profundamente o modo como um autor como Joseph Raz coloca a questão da autoridade do direito (reivindicação de autoridade). Essas questões já foram discutidas por mim aqui e aqui na ConJur. Neste espaço, venho denunciando os prejuízos causados pelo protagonismo judicial (ou do realismo à brasileira). O ex-ministro Eros Grau fez um duro texto no jornal O Globo — Juízes que fazem suas próprias leis — acerca dessa matéria.

Por que estou voltando a esse assunto? Com certeza, não é por implicância. É por um dever cívico-epistêmico. Juízes têm responsabilidade política, não no sentido vulgar, mas no sentido de accountability. Juízes devem julgar por princípio e não por moral ou política ou por análise econômica. Não é a sua função. É o Direito que deve filtrar a subjetividade, a moral, os desejos políticos e as idiossincrasias dos juízes e membros do MP. E não o contrário. Se a moral (o subjetivismo lato sensu ou o particularismo subjetivista, como bem diz Lorenz Puntel) pode corrigir o direito, então já não te (re)mos direito. Teremos uma coisa que já não é ela mesma, mas outra bem diferente: a substituição das leis e da CF pela convicção pessoal do magistrado.

Essa questão fica bem clara quando lemos a recente declaração do ministro Barroso publicada pelo portal Jota: mesmo produzindo desgastes, “a gente tem que empurrar a história e fazer aquilo que acha certo”. Já aqui eu pediria vista dos autos, para perguntar: Por qual razão o país tem de depender daquilo que o ministro acha, pessoalmente, certo? Também o ministro repetiu a sua tese de que o STF é a vanguarda iluminista (sic): “Além de o Brasil estar vivendo este momento relativamente convulsionado, o próprio Supremo vive um momento complexo, não pela decisão da semana passada [que manteve Renan Calheiros na presidência do Senado], mas o STF tem um papel importante no Brasil, que é um pouco de fazer avançar alguns determinados processos sociais, eu diria até fazer avançar com algumas doses de iluminismo em domínios onde ele ainda não chegou. E é difícil”. (Grifei).

Disse, ainda: “Não importa se as pessoas não gostam do aumento da subjetividade na atuação do Poder judiciário. Ela é inevitável. Há uma nova realidade que expande esse papel do Judiciário.” (grifo meu)

Como assim — “o STF empurrar a história”? Como assim “STF — vanguarda iluminista”? Como assim — “a subjetividade é inevitável”? Do que está falando o ministro? Não deve ser de uma decisão judicial em uma demo-cracia. Ora, a subjetividade é inevitável porque não somos alfaces. Mas isso é obvio. Não creio que alguém acredite que o juiz seja neutro. Os franceses já sabiam disso e justamente por isso proibiram os juízes de interpretar.

Esse é o nó do Direito. O que fazer com os juízos morais? O que fazer com a subjetividade? De minha parte, de tudo que tenho já escrito sobre isso, basta que acreditemos em alguns filósofos que até são mais radicais do que eu quando falam do subjetivismo. Afinal, livre convencimento e subjetivismo são irmãos gêmeos. Por exemplo, o francês J.F. Mattéi, com seu La barbarie intérieure, explica, melhor do que eu, o problema do solipsismo e do subjetivismo. Sim, porque, no fundo, o que sustenta as teses da expressiva maioria dos juristas é, ainda, a filosofia da consciência. Basta ver como ainda se defende o livre convencimento. Afinal, o livre convencimento é o quê, senão o suprassumo do subjetivismo? O solipsismo bajula o nosso narcisismo. Onde Barroso diz “a subjetividade é inevitável”, basta substituir por “decido conforme penso, decido conforme minha consciência, etc”. Isso faz com que a consciência individual filtre o Direito. Logo, o Direito já não é Direito.

O problema principal que envolve a aplicação do Direito no Brasil reside na/nessa tirania do subjetivismo. A ditadura do sujeito da modernidade nos diz que é no interior do homem (no subjetivismo) que reside o perigo (Gadamer, Bloch, Arend, Horkheimer, Adorno, Mattéi, Puntel, Stein e tantos outros). Para esses filósofos, o subjetivismo é despótico. Nesse sentido, vale lembrar Eduardo Luft,[2] que é contundente ao denunciar as aporias de uma pretensa facilidade de se transpor da filosofia da consciência para a intersubjetividade, como se pudesse conciliar “o melhor dos dois mundos”. E arremata: Ainda somos reféns das figurações idealistas, sendo a transição da teoria da consciência para a Filosofia da Linguagem apenas o ruflar das asas da mesma mosca, na mesma garrafa.

Há, finalmente, ainda outra advertência que se impõe: o subjetivismo no Direito age desse modo autoritário (uma espécie de certeza-de-si-do-pensamento-pensante) porque está escorado em uma institucionalidade, falando de um determinado lugar (o lugar da fala, em que quem possui o skeptron pode falar, em uma alegoria com o que se passa na Ilíada ou com a posse da concha, no livro The Lord of Flies). Uma vez inserido em uma cotidianidade — para além desse lugar e sem os atributos desse poder de fala — o sujeito se perde no entremeio de outras institucionalidades.

Afinal, se tudo é subjetivismo ou se “decido conforme penso o que seja certo”, por qual razão, fora do tribunal, não é dito que um ônibus é uma bicicleta? Portanto, minha alusão, aqui, é fundamentalmente ao solipsismo judicial. Ele é assim porque não sofre, da doutrina e da sociedade, os necessários constrangimentos epistêmicos. Entretanto, no cotidiano, não age desse modo. Nem pode. Caso contrário, entraria em choque com a primeira pessoa que encontrasse na rua, que não o reconhecesse ou não reconhecesse na sua autoridade (a sua posse do Skeptron fora da institucionalidade). De um modo mais simples, pode-se dizer que, se nos autos do processo (e no fórum ou no Supremo Tribunal) o juiz troca o significado dos significantes, todavia no seu cotidiano não pode agir do mesmo modo. Por exemplo, na discussão com o açougueiro acerca do que é uma picanha, o juiz não pode trocar o “nome das coisas”. Nem “decidir” que a maminha é uma picanha. Isso só vale no fórum. E nisso reside o busílis da questão. Pensemos, com esta metáfora, a relação da Constituição e seu sentido...

Por consequência, o solipsismo judicial (jurídico-interpretativo) só acontece em uma dada institucionalidade, em que existe uma baixa democracia. Procurando ser mais claro ainda: Gadamer diz que, se queres compreender um texto — e texto são eventos, fenômenos — deves deixar que o texto te diga algo. Isto quer dizer que não devemos ignorar esse grau mínimo de objetividade. É o que chamo de mínimo “que é”. Nesse sentido, a realidade constrange. A estrutura, a intersubjetividade, a tradição, enfim, essa linguagem pública constrange a todos nós cotidianamente para evitar que saiamos por aí fazendo coisas solipsistas. Não se pode trocar o nome das coisas. Não se pode “assujeitar” as coisas. O solipsismo judicial se coloca na contramão desses constrangimentos cotidianos, do mundo vivido. No Direito, em face do lugar da fala e da autoridade do juiz, ele pensa que pode — e, ao fim e ao cabo, assim o faz — assujeitar os sentidos dos textos e dos fatos. Observe-se o grau “da coisa”: por vezes, nem a Constituição constrange o aplicador (juiz ou tribunal). Por isso o lema hermenêutico: deixemos que os textos nos digam algo. Deixemos que a Constituição dê o seu recado. Ela é linguagem pública. Que deveria constranger epistemicamente o seu destinatário, o juiz.

Sigo, para dizer — voltando ao ponto central da coluna — que o interessante é que onde impera o subjetivismo, não há coerência. No caso do ministro, é fácil demonstrar isso. Ao mesmo tempo em que ele diz tudo isso que reproduzi acima e decide a questão do aborto (veja-se de novo a crítica de Eros Grau acima referida e o que escrevemos na semana passada), para negar medida cautelar contra a PEC 55 o ministro Barroso diz:

“O Congresso Nacional, funcionando como poder constituinte reformador, é a instância própria para os debates públicos acerca das escolhas políticas a serem feitas pelo Estado e pela sociedade brasileira, e que envolvam mudanças do texto constitucional. Salvo hipóteses extremas, não deve o Judiciário coibir a discussão de qualquer matéria de interesse nacional”.(grifei)

Ora, em uma democracia, é a lei que trata de escolhas políticas e não o Judiciário. Vejamos. No caso do senador Ivo Cassol, o ministro disse que seguia a Constituição: "Acho que a condenação criminal, pelo menos acima de um determinado grau de gravidade do delito, deveria ter essa consequência automática. Mas a Constituição diz o contrário. O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa" (aqui). Na época, elogiei e disse: Bingo, ministro! Só que, dias depois, ele mesmo decidiu que, diante de uma decisão da Câmara que não cassara o deputado Donadon, o STF tinha que cassar o parlamentar, contra exatamente aquilo que ele mesmo havia dito dias antes. Na ocasião, Rodrigo Haidar chamou o caso de jabuticaba jurídica.

Qual dos dois ministros devemos seguir? Esse é o problema. Temos vários judiciários. Cada juiz acaba sendo “um judiciário”. Não temos um STF. São onze supremos. E sabem por que isso é um problema? Simples: se o magistrado decide a partir de si mesmo, haverá o dia em que a letra da lei é tudo... e haverá o dia em que a letra da lei é... nada. Isso não nos deve surpreender, porque subjetivismo é assim mesmo. Nada nos protege contra o subjetivismo. Nossa tendência é responder moralmente. Só que um juiz deve suspender seus desejos, suas opiniões, sua subjetividade. Em uma frase: subjetivismo é pensar que nada vindo de fora (de si) pode impor limites ao intérprete. Ora, a lei e a Constituição (mais a doutrina e a jurisprudência) são essas coisas “de fora”. Em face disso, pergunto: quando os juristas irão perceber que, quando vamos ao Judiciário, buscamos uma resposta daquilo que está do lado de fora do juiz e não do que está dentro? Mariflor Rivero, no livro Diálogo y Alteridad, pergunta: como podemos dar conta de um significado se este foi produzido subjetivamente e está mediado pela subjetividade do intérprete?

Penso que não há mais muito a dizer. Com todas as vênias cabíveis à espécie, tenho o dever cívico-acadêmico-epistêmico de apontar as contradições dos discursos jurídicos, presentes fortemente nos tribunais superiores e nas instâncias judiciárias do país. No caso, o ministro Luís Roberto Barroso representa, simbolicamente, o imaginário jurídico brasileiro predominante (inclusive a doutrina incentiva isso, nas salas de aula, nos livros, etc). Falta muita coisa ainda para a nossa doutrina chegar ao patamar crítico que detecte isso que hoje está destruindo o direito. Quando mais precisamos do direito, ele já não está.

Bom, como diz no início da coluna, existem três tipos de... O leitor pode ajudar. Colunas complexas não dão plateia. E o clube fica vazio. Por isso o título foi chamativo. Se o leitor chegou até aqui, alvíssaras!


[1] Não resisto em fazer também uma anedota: A metáfora não tem nenhuma relação com o comunismo. Não tem nada a ver com “partido é bom”, “partido é ruim”. Também não tem nada a ver com sexo. Nem com amor. É só uma metáfora para explicar que por vezes... Bom, digo isso porque sempre aparecem interpretações... Tempos difíceis.


[2] Luft, Eduardo. Duas questões pendentes no Idealismo Alemão. In: Nythamar de Oliveira;Draiton Gonzaga de Souza. (Org.). Hermenêutica e Filosofia Primeira. Ijuí: Unijuí, 2006. pp. 69-75.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2016, 8h00

NJ Especial: Execução trabalhista recorre a ferramentas tecnológicas para garantir efetividade da Justiça






Entre as decisões que reconhecem direitos aos trabalhadores e o recebimento efetivo dos créditos pelos que buscam a Justiça, muita pedra rola sob a ponte no rio tormentoso das execuções trabalhistas, onde pode acontecer de tudo um pouco.
Por um lado, recursos infindáveis, fraudes à execução, tentativas de ocultação de recursos, resistência injustificada ao cumprimento das obrigações. De outro, contra-ofensivas da Justiça do Trabalho, como bloqueios de contas-correntes pelo sistema BacenJud; penhora on line de recursos e veículos; busca eletrônica de imóveis; inscrição dos nomes dos devedores no SPC, Serasa e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, entre outras medidas judiciais que buscam a efetividade da Justiça. Órgãos como o CNJ e o CSJT implementam iniciativas diversas nessa seara, como a Semana Nacional de Execução Trabalhista, que concentra esforços nesse período para proporcionar o pagamento dos créditos salariais, de natureza alimentar, a quem deles tanto precisa, para a própria sobrevivência.
Nesta NJ Especial, vamos explorar os caminhos percorridos pelos processos em fase de execução, sobretudo, os recursos modernos usados pela JT para garantir a plena execução e, enfim, colocar um ponto final, real e definitivo, ao processo.
As fases do jogo processualNa primeira etapa do processo trabalhista, a chamada "fase de conhecimento", são levadas ao conhecimento do juiz as questões controvertidas a serem julgadas. É nessa etapa que são ouvidas as testemunhas e coletadas as provas que irão embasar a decisão. Ela termina quando o juiz profere a sentença. Ou, se houver recurso, com o julgamento do último recurso.
Já a "fase de execução" destina-se a satisfazer materialmente o crédito daquele que teve o seu direito reconhecido na primeira fase. Aqui não se discute mais quem tem razão, apenas se determina o cumprimento do que foi considerado devido pela Justiça. Quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação ou quando um acordo celebrado entre as partes é descumprido, dá-se início à cobrança forçada. Tudo para dar efetividade ao que foi reconhecido judicialmente.
E é aí que, muitas vezes, os problemas começam. A execução constitui um indesejável "gargalo" na Justiça do Trabalho que, ainda assim, possui a menor taxa de congestionamento entre os tribunais. Atualmente, existem mais de 2,8 milhões de processos em execução no Brasil. Na JT de Minas Gerais, onde mais de 200 mil processos dão entrada anualmente (só em 2015 foram 272.459 mil novos processos), sendo mais de 95% destes solucionados no mesmo ano, existem hoje mais de 110 mil processos em execução e mais de 85 mil em arquivo provisório.
Os motivos para tamanha inadimplência são inúmeros, podendo, inclusive, ser considerados um problema social. É o famoso "jeitinho brasileiro" que muitas vezes entra em cena. As artimanhas para sonegar direitos trabalhistas são diversas e das mais criativas: "laranjas", "testas de ferro", offshores, sócios ocultos, "pejotização" forjada (quando o empregado presta serviços por meio de uma pessoa jurídica criada para tanto), lides simuladas (quando o patrão orienta o empregado dispensado a ajuizar reclamação com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para ele), dentre tantas outras.
Há, inclusive, empresas que se preparam para não responder por obrigações futuras, até mesmo se valendo de mecanismos previstos na legislação. Outras, adotam estratégias quando percebem que cairão nas garras da Justiça. Muita água pode rolar até que se chegue efetivamente na execução, o que garante tempo para que o devedor movimente o seu patrimônio para tentar escapar da obrigação que lhe foi imposta pela Justiça.
Esse intuito de fraude acaba dificultando a localização de bens e prejudica o principal objetivo do Judiciário, que é fazer justiça. Somado a esse contexto, há também aqueles devedores que não conseguem honrar seus compromissos por motivos alheios à sua vontade. Desconhecimento da legislação, falha de planejamento do negócio, má gestão, conjuntura econômica... São inúmeras, enfim, a razões que levam muitas empresas a não honrarem suas dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente.
Em cada caso, o Poder Judiciário vai decifrando quem age de má-fé e quem atua de boa-fé, concedendo-lhes o tratamento adequado. A interposição de recursos para discutir cálculos ou medidas adotadas pelo juízo na execução, recursos esses às vezes meramente protelatórios, também podem acabar adiando o desfecho final do processo.
"Cultura do inadimplemento"Em artigo datado de 1999, mas ainda aplicável aos dias atuais, a respeito de lides simuladas, o hoje Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta avalia que o alto número de reclamações trabalhistas no Brasil é simples efeito e não verdadeira causa do problema. O magistrado se refere ao baixo índice de cumprimento espontâneo do direito material trabalhista, o que faz com que o trabalhador se conforme com a lesão ou busque o Judiciário trabalhista.
Segundo o Ministro, existe uma "cultura do inadimplemento" no Brasil. Quanto às lides simuladas, ele lamenta que a Justiça do Trabalho, já tão assoberbada por litígios verdadeiros, ainda seja obrigada a dar andamento a um grande número de processos absolutamente desnecessários. "A Justiça Laboral não é, na verdade, cúmplice ou responsável por essa situação e sim uma de suas principais vítimas", destaca.
Contra-ofensivas da JT: a execução high techDiante desse cenário, a Justiça do Trabalho está sempre buscando formas de viabilizar e agilizar as execuções trabalhistas.
Em 15 de julho deste ano, foi aprovado pela Comissão de Gestão Estratégica do Tribunal o projeto Efetividade na Execução, que tem por objetivo envolver diretamente os oficiais de justiça na utilização das ferramentas para garantir a execução. Uma comissão ficou responsável por detalhar a proposta e acompanhar sua implementação.
Outras iniciativas do TRT de Minas para garantir o andamento na fase de execução foram: a criação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial em 2011, agora com o nome de Central de Pesquisa Patrimonial; a instituição do e-Guia, para obter guias de pagamento pela internet; a qualificação de servidores para utilizar o sistema Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (Simba), que se destaca pela eficiência em rastrear valores; entre outros. Com magistrados e servidores especialmente qualificados, a Central de Pesquisa Patrimonial tem alcançado resultado positivo em 90% dos casos que atende.
O TRT mineiro já cumpriu 89% da meta 5 do CNJ, que consiste em garantir que o número de execuções solucionadas seja maior que o de ações encaminhadas para essa fase de tramitação. O desempenho do Tribunal na busca desse objetivo é acompanhado mensalmente pela Vice-Corregedoria, que cobra esforços de todas as varas e gabinetes de desembargadores.
Ferramentas de pesquisa patrimonial: a tecnologia a serviço de um Judiciário mais ágil e eficienteVejamos abaixo algumas das ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas para auxiliar o trâmite das execuções.
Bacenjud - Esse sistema permite ao magistrado determinar o bloqueio de valores nas contas correntes do executado até o limite determinado, desde que haja numerário suficiente para tanto no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado.
Muito utilizado pelos juízes trabalhistas, esse sistema tem apresentado um ponto falho, na visão do juiz Marcos Vinícius Barroso, integrante da Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista. Em entrevista concedida à TV do TRT de Santa Catarina, o magistrado alerta para o fato de que esse sistema, por ser muito conhecido, tem sido burlado por alguns devedores: se o dinheiro entra na conta na parte da manhã, é logo sacado até o final do dia. Assim, nesses casos, quando ocorre a varredura, não há mais dinheiro na conta. O juiz explica que a varredura ocorre apenas uma vez por dia.
Por sua vez, o Renajud possibilita a pesquisa da propriedade de veículo em nome do executado, de modo que o juiz possa tomar as medidas para que o bem sirva como garantia da execução. (Veja aqui o Manual do Renajud).
De acordo com o juiz Marcos Vinícius, é uma forma de decretar uma restrição ao veículo, sem ter acesso a ele. Muitas pessoas continuam com seus veículos, sem entregá-los em proveito da execução. O magistrado lembra que, conforme o Novo Código de Processo Civil, só existe penhora quando há entrega do bem. Ele avalia que a medida veio para melhorar a situação do Renajud.
Já o Infojud, permite o acesso do magistrado ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. O Programa da Receita Federal gera a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Neste caso, a principal dificuldade apontada pelo juiz Marcos Vinícius quanto a imposto de renda refere-se ao fato de que a declaração vem do próprio devedor, que é o único responsável pelas informações enviadas à Receita Federal. Mesmo considerando que a declaração falsa de bens configura crime (Lei nº 8.137/90), o fato é que muitas pessoas omitem a suas movimentações e seus bens ativos na declaração de imposto de renda, observa o magistrado.
Ferramentas mais eficientes - Na entrevista, o magistrado aponta já existirem hoje fermentas mais eficientes. Como exemplo, aponta os relatórios de inteligência financeira do COAF que, segundo ele, comporta todas as movimentações tidas como suspeitas ou comunicações obrigatórias. O juiz se refere ainda ao Portal da Indisponibilidade, que é um convênio da Associação de Registradores de São Paulo com o Conselho Nacional da Justiça, com abrangência nacional. Ele explicou que se trata de uma degravação eletrônica de indisponibilidade de bens, rápida e eficiente.
Apontado pelo juiz como a "cereja do bolo", o SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária) foi desenvolvido pelo Ministério Público Federal e permite não apenas a quebra do sigilo bancário de empresas e sócios, efetivos ou ocultos, mediante autorização judicial, como organiza os dados relacionados às operações realizadas pelos investigados, apontando o fluxo monetário, os creditantes, os depositantes, o perfil e a constância das movimentações, entre outros dados financeiros que ficam disponíveis às autoridades solicitantes na forma de consultas e relatórios parametrizados.
O Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TRT-MG e o Ministério Público Federal disponibiliza a tecnologia do Sistema SIMBA e tem por objetivo dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento de sigilo bancário dos investigados. Trata-se de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais. O projeto é uma evolução do modelo adotado pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal. Veja aqui mais informações.
Segundo explica o juiz Marcos Vinícius Barroso, o SIMBA analisa todas as informações bancárias dos devedores, gerando cinco relatórios, cada um com a sua função, com clara demonstração das movimentações levadas a efeito. Basta ao juiz que quiser utilizar o sistema requerer ao seu gestor regional o cadastramento.
Questionado sobre a quebra do sigilo bancário do devedor, o magistrado afirma que não se aplica ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Cabe ao juiz fundamentar sua decisão de quebra de sigilo.
Um exemplo em que o SIMBA ajudou a solucionar o processo foi citado pelo julgador: Um devedor que morava em um prédio com valor de condomínio elevado, mas não tinha nada em seu nome. A ordem de bloqueio pelo Renajud não detectou qualquer veículo. Já o SIMBA demonstrou, pelas faturas do cartão de crédito, que o executado havia feito um pagamento de um serviço para um veículo em uma concessionária. O juízo oficiou a empresa, que respondeu apresentando os dados do veículo, serviço realizado e endereço. Por meio de Oficial de Justiça foi realizada a apreensão do veículo, sendo o débito quitado após a alienação.
De acordo com o juiz Marcos Vinícius, o SIMBA já foi utilizado em mais de 1200 processos na Justiça do Trabalho e a tendência é aumentar diante do resultado positivo que oferece.
Outra importante ferramenta, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".
Já o Infoseg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça), organizada pelo Ministério da Justiça, congrega informações, em âmbito nacional, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil.
E, como esses, muitos outros sistemas de pesquisa patrimonial têm sido utilizados pela Justiça, entre eles: ASSEC do Brasil; CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); CNE (Cadastro Nacional de Empresas); CNIB e ARISP (Central de indisponibilidade) e cadastros da Junta Comercial de cada estado.
Convênio com DETRAN-MG agiliza leilão de veículosUm convênio firmado entre o TRT da 3ª Região e o Detran/MG permite o leilão dos veículos apreendidos administrativamente e gravados com impedimento judicial pela Justiça do Trabalho de Minas, após um prazo de 90 dias da apreensão, nos termos estipulados no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, possibilita à Justiça do Trabalho mineira o acesso à base de dados do Cadastro de Veículos do Detran/MG, sistema RIJUD, para a obtenção de informações sobre o veículo e também para efetivação do registro do gravame no sistema on line.
Convênio com a CEMIG ajuda a localizar devedores trabalhistasO convênio firmado entre TRT-MG e CEMIG, em 26/09/16, possibilita o acesso de juízes e servidores credenciados ao banco de dados da concessionária, que abrange mais de 8 milhões de consumidores, contendo dados como nome, endereço, números de CPF e CNPJ, número de parceiro de negócio e instalação. O objetivo é claro: localizar devedores de verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes de condenações judiciais ou de acordos judiciais não cumpridos.
Na avaliação do presidente do TRT-MG, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, o convênio é de suma importância para o Tribunal, pois facilitará a localização dos devedores trabalhistas que não mantêm seus endereços atualizados nos processos, como determina a lei, de forma a viabilizar que sejam executados: "Esse convênio com a Cemig, a quem agradeço, sensibilizado, pela parceria de longa data, vai facilitar muito a localização do executado, pois coloca à disposição do Tribunal o banco de dados de todos aqueles que pagam conta de luz à empresa. Trata-se de uma ferramenta que, a exemplo do Bacenjud (pesquisa e bloqueio de dinheiro em contas bancárias), Renajud (localização de veículos) e Infojud (informações da Receita Federal), vai nos ajudar a melhorar os índices de efetividade da execução trabalhista."
Protesto da decisão judicial e inclusão em cadastro de inadimplentesO Novo CPC prevê a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protestos (artigo 517) e de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (artigo 782).
De acordo com o CNJ, a ferramenta conhecida como Serasajud "serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas".
Enfim, são muitas as ferramentas tecnológicas com que a moderna Justiça se arma para, enfim, entregar aos vencedores das demandas o que lhes é devido.
Os bons resultados do TRT-MG na VI Semana de Execução TrabalhistaA participação do TRT de Minas, em setembro deste ano, da VI Semana Nacional da Execução Trabalhista, trouxe excelentes resultados e superou as expectativas para centenas de jurisdicionados que conseguiram receber os seus créditos trabalhistas. Promovida pelo Conselho Nacional da Justiça Trabalhista (CSJT) em todo o Brasil, o mutirão buscou reduzir o estoque de processos em fase de execução. A campanha adotou o slogan "A justiça só é efetiva quando realizada por inteiro".
De acordo com dados da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, durante a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, foram realizadas 32.546 audiências, atendendo a 94.684 pessoas. Foram arrecadados R$ 799.444.906,13, sendo 62,9% decorrentes dos 12.203 acordos homologados; R$66.274.329,78 de 1.312 leilões e R$ 230.035.612,18 de 27.715 bloqueios efetivados no BacenJud.
O TRT de Minas foi o terceiro Regional que mais arrecadou em todo o país: foram, ao todo, R$ 89.436.480,10, valores esses que foram repassados diretamente às partes vencedoras das demandas trabalhistas. Desse total, R$ 52.191.879,30 são resultado dos 1.860 acordos celebrados, somente em processos na fase de execução. Além disso, os acordos também propiciaram o recolhimento de R$4.040.497,78 de Contribuição Previdenciária e R$566.877,49 de Imposto de Renda. Já o leilão Nacional, arrecadou R$8.008.160,20 só em Minas.
Outro dado relevante do balanço nacional é que foram recolhidos aos cofres públicos, nos acordos, mais de R$ 24 milhões a título de recolhimentos de INSS e IR. E mais: foi entregue simbolicamente na abertura da 6ª semana, o alvará de levantamento da 3ª fase do processo de execução contra a empresa de aviação falida Vasp: mais de 1,9 mil trabalhadores de todo o país receberam suas indenizações, que somadas chegaram a R$ 70 milhões.
Acesse o relatório completo e os resultados por TRT.
Magistrados da JT-MG defendem a plena utilização das ferramentas tecnológicas nas execuçõesBacenjud, Renajud, desconsideração da personalidade jurídica da empresa e expedição de mandado para fins de protesto judicial pelo Cartório Distribuidor de Protestos de Belo Horizonte. Envio ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial para registro do valor da execução nos autos de processo piloto, onde é feita a pesquisa patrimonial das pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do polo passivo da execução, inclusive com a utilização dos sistemas denominados CCS e DOI. Todas essas medidas foram aprovadas pela 2ª Turma do TRT de Minas, ao julgar um agravo de petição (Proc. Nº 01452-2010-011-03-00-6), e dão uma ideia do quanto as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial têm ajudado a impulsionar o processo de execução.
No mesmo caso, foi determinada a reunião das execuções contra o mesmo devedor em um processo piloto. De acordo com o juiz convocado Vicente de Paula Júnior, que atuou como relator, a intenção é evitar a repetição de atos, com objetivos semelhantes, o que significa economia de energia e de trabalho. Assim, observada a efetividade de determinada medida, as demais execuções seguem o mesmo caminho.
O magistrado somente não acatou, no caso, a utilização do SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária), por se encontrar esta ainda em fase de implantação na Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Todo esse quadro retrata o esforço concentrado para tentar garantir a satisfação do direito reconhecido na decisão judicial no menor espaço de tempo e da forma mais adequada e completa possível. Afinal, é esse o objetivo do Juiz do Trabalho, conforme defende o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. Ao atuar como relator na 7ª Turma do TRT-MG, o magistrado assim expôs seu entendimento a respeito da importância do Juiz do Trabalho na satisfação do crédito trabalhista:
"Não é demais acrescentar que conferir tutela jurisdicional a um direito não se resume ao reconhecimento formal de sua existência; a jurisdição, por sua vez, não é apenas a declaração do direito, mas sua declaração e atuação concreta. A tutela será efetiva quando o direito assegurado pela ordem jurídica e reconhecido na decisão judicial for plenamente satisfeito. Sendo assim, o direito reconhecido na decisão judicial deve ser satisfeito no menor espaço de tempo e da forma mais adequada e completa possível.
Cumpre lembrar que o processo do trabalho serve à dignidade humana e ao ordenamento jurídico e não às partes ou ao juiz, impondo-se a este a firme atuação no sentido da satisfação do crédito reconhecido em uma decisão judicial." (Processo 00099-2007-134-03-00-3 AP - 7ª Turma).


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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

NJ Especial: TJP nº 13 do TRT-MG considera devidas horas extras por tempo de espera para início de jornada se condução é fornecida por empregador











Em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de setembro de 2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, e 3º da Resolução GP 9/2015 do Tribunal, conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 13, que ficou com a seguinte redação: "TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. INCIDENTE UNIF. JURISPRUDENCIA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST.".

Histórico do IUJ



O Ministro Relator da 6ª Turma do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, ao examinar o recurso de revista interposto em face de acórdão do TRT mineiro (RO 1116-25.2014.5.03.0072), publicado após a vigência da Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, constatou a existência de decisões divergentes no âmbito do TRT-MG e, com base nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 896 da CLT, determinou ao Tribunal mineiro a uniformização da jurisprudência sobre o tema: "Horas extraordinárias. Tempo à disposição. Tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador".

Na sequência, o 1º Vice-Presidente Judicial, Ricardo Antônio Mohallem, determinou a suspensão do andamento dos processos com idêntica discussão até o julgamento do incidente.

Após a distribuição ao desembargador Sércio da Silva Peçanha, para que atuasse como relator do incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), os autos foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho também emitiu o parecer, opinando pela uniformização Jurisprudência, com a adoção do verbete sugerido pela Comissão de Jurisprudência, em relação a 3ª corrente.

A empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ao argumento de que detém situação fática análoga ao tema discutido, requereu sua participação no processo como "amicus curiae" ("Amigo da Corte"), o que foi indeferido pelo relator. O objeto do IUJ - Correntes



Ao analisar a questão posta para a Unificação de Jurisprudência, a Comissão de Jurisprudência do TRT-MG concluiu que o cerne da controvérsia estava em definir se constitui (ou não) tempo à disposição do empregador: (I) o período em que o empregado aguarda nas dependências da empresa o início da jornada de trabalho, logo após chegar ao local de trabalho em transporte fornecido pelo empregador, e, também, (II) o período em que o trabalhador, ao final da jornada diária, espera a condução disponibilizada pela empresa para retornar à residência.

Após minucioso trabalho de pesquisa, a Comissão de Jurisprudência elaborou quadro com as correntes existentes no Tribunal mineiro sobre o tema, que podem ser resumidas:

1ª Corrente: O período transcorrido entre a chegada antecipada da condução fornecida pelo empregador e o início da jornada de trabalho ou o da espera pelo transporte, ao término do expediente, constituem tempo à disposição da empresa, nos termos do caput do art. 4º da CLT.

2ª Corrente: O período transcorrido entre a chegada antecipada da condução fornecida pelo empregador e o início da jornada de trabalho ou o da espera pelo transporte, ao término do expediente, não constituem tempo à disposição, nos termos do caput do art. 4º da CLT.

3ª Corrente: O tempo de espera no local de embarque ou desembarque do transporte fornecido pelo empregador somente pode ser considerado como à disposição (art. 4º da CLT) nas hipóteses em que o trabalhador não possa se utilizar de outro meio de transporte, tal como ocorre em relação às horas itinerantes.

4ª Corrente: Entende-se como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) apenas o período antecedente à jornada, no qual o empregado já se encontra nas dependências da empresa, em razão da chegada antecipada da condução fornecida por esta.

A Comissão sugeriu, então, diferentes redações para verbetes, contemplando os entendimentos expressados nas quatro correntes. Entendimento do relator



Para o relator, a redação que mais estaria de acordo com a jurisprudência majoritária no TRT-MG, poderia ser construída por meio da junção de mais de uma das redações de verbete sugeridas pela Comissão. E, em sua análise, ele dividiu a situação em dois períodos: a) O período em que o empregado aguarda nas dependências da empresa o início da jornada laboral, logo após chegar ao local de trabalho em transporte fornecido pelo empregador.



Segundo o relator, em decorrência da aplicação da Súmula nº 366 do TST, é possível concluir que o tempo entre a chegada do empregado ao estabelecimento do empregador, por qualquer meio, e o início da jornada, é tido como tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado como extra. Ele ressaltou que, inclusive, há uma confluência entre a primeira, terceira e quarta correntes nesse sentido, sendo esta também a posição dominante no TST e também no TRT-MG, conforme todo o levantamento feito pela Comissão de Jurisprudência. E isso, esclareceu, independentemente, se o empregado tem ou não a possibilidade de se deslocar por outro meio.

Nessas situações de chegada antecipada -, o fato gerador do direito ao recebimento, como extra, do tempo em que o empregado aguarda o início da jornada é, unicamente, a utilização do transporte fornecido pelo empregador, explicou o relator. Ou seja, não importa se o empregado possui outra opção para o deslocamento (transporte público), o que importa é que ele faz uso do transporte fornecido pelo empregador.

Nesse quadro, na visão do desembargador, pelo menos no que se refere ao tempo de espera que antecede a jornada de trabalho do empregado, deveria ser firmada a jurisprudência no seguinte sentido: "O tempo despendido pelo empregado, após o desembarque em transporte fornecido pelo empregador, antes do início da jornada, constitui tempo a disposição e deve ser remunerado como horas extras, na forma do entendimento contido na Súmula 366 do TST e observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT". b) Período em que o trabalhador, ao final da jornada diária, espera a condução disponibilizada pela empresa para retornar à residência.



Conforme ponderou o desembargador relator, é comum que, ao término da jornada de trabalho, o empregado tenha que esperar pelo transporte fornecido pelo empregador. Mas, nesse caso, o direito do empregado de receber tal período de espera como extra, por ser tempo à disposição do empregado, gera mais polêmica. Isso porque o cidadão comum ao se deslocar nos diversos municípios também estão sujeitos a longos períodos de espera pelo transporte público. E, ao examinar a jurisprudência apresentada sobre o assunto, o julgador observou que a comparação ao empregado comum que necessita do transporte público para se deslocar é o principal fundamento utilizado pelas correntes que não consideram este período como tempo à disposição do empregador. "Realmente, não há como desprezar esta questão na análise da matéria, sob pena de onerar o empregador em situações que não destoam daquela vivida pela maioria dos empregados em seus deslocamentos", destacou o relator.

Para ele, no entanto, é preciso diferenciar a situação em que o empregado dispõe de outro meio de locomoção, podendo fazer uso do transporte público regular, compatível com o término da jornada de trabalho, daquela vivida por muitos empregados que são obrigados a utilizar o meio de transporte fornecido pelo empregador, por não terem a opção do transporte público, ou de sua compatibilidade com a jornada de trabalho. Em situações como estas, frisou o relator, o empregado fica a mercê do empregador, aguardando o momento de saída do transporte fornecido, sem qualquer outra opção. E, diante da impossibilidade do empregado optar pela utilização de transporte público regular (situação assemelhada definida na Súmula nº 90 do TST ao tratar das horas in itinere), o empregador, nesse caso, deve remunerar o tempo de espera como extraordinário, desde que ultrapassado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Assim entendeu o relator, registrando que este também é o entendimento que prevalece no TST e no âmbito do TRT-MG, conforme notou dos julgados transcritos no acórdão.

Destacando a necessidade de compatibilizar as correntes existentes, com a edição de verbete que retrate o posicionamento majoritário do TRT mineiro sobre o tema, o relator decidiu acolher, em parte, o parecer da Comissão de Jurisprudência, com base no art. 896, §§3º e 4º da CLT, e propôs a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme com a seguinte redação:

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. I - O tempo de espera para o labor, antes do início da jornada e após o desembarque em transporte fornecido pelo empregador, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horas extras, na forma do entendimento contido na Súmula nº 366 do TST e observado o disposto no art. 58 da CLT. II - O tempo de espera, após a jornada de trabalho, para o embarque em transporte fornecido pelo empregador, não é considerado como tempo à disposição do empregador, salvo a hipótese do empregado não poder se utilizar de transporte público regular e em horário compatível com o término da jornada, para deslocar-se do trabalho para casa, quando então referido tempo deverá ser remunerado como horas extras, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT". Entendimento do Tribunal Pleno



No entanto, o Pleno do TRT-MG, por maioria simples de votos, acolhendo os fundamentos expostos no parecer da Comissão de Jurisprudência, adotou o entendimento contido na terceira corrente jurisprudencial apontada pela Comissão de Jurisprudência e decidiu unificar a jurisprudência, com edição de verbete, com a seguinte redação:

"TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com a jornada de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST".

Assim, tendo em vista a regra de que quando a decisão for tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, o verbete transforma-se em súmula do Tribunal Regional da 3ª Região e quando a decisão for tomada pela maioria simples, o verbete torna-se tese jurídica prevalecente, no caso, determinou-se a edição de tese jurídica prevalecente de nº 13, com redação acima. IUJ-1116-25.2014.5.03.0072


Confira Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema:


13/05/2013 06:03h - Turma concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho

27/11/2015 06:00h - Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador

03/05/2011 06:01h - Tempo de espera de transporte da empresa ou de início de jornada deve ser remunerado como extra


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Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...