Fonte: TRT3ª Região
Coube o tema ao desembargador do TRT-MG e mestre em Direito pela UFMG, Sebastião Geraldo de Oliveira, que também integra o Comitê Gestor Nacional do Trabalho Seguro e a Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
Ao analisar os sete artigos que tratam das inovações em matéria de dano extrapatrimonial na seara trabalhista, o palestrante comenta que o artigo 223-A, da Lei da Reforma, teve a pretensão de estabelecer que toda a matéria referente ao dano extrapatrimonial seja regulada apenas pelas disposições daquele título, excluindo a lei civil, o que ele aponta como “ingenuidade do legislador”, pois, para ele, o título não dá conta de disciplinar toda a matéria da responsabilidade civil.
De todo modo, ressalta, esses dispositivos regulam apenas o dano extrapatrimonial. Em se tratando de danos materiais, pensionamento, etc, frutos de acidente de trabalho, a regulação continuará sendo feita pelo Código Civil.
Ele explica que o artigo 8º da CLT sofreu mudança importante porque foi suprimido do texto o dispositivo que mencionava a necessidade de compatibilidade na aplicação das normas do direito civil na seara trabalhista. “Esse filtro foi retirado, abrindo uma avenida para se aplicar o direito civil, igualando a pessoa civil ao trabalhador, ignorando-se a subordinação deste”, alerta e acrescenta que, ao se instituir uma regulação mais limitada em relação ao dano extrapatrimonial, o trabalhador tem, então, uma cobertura inferior ao cidadão comum que sofre acidente de trânsito, por exemplo.
Mas ele aponta como um ponto positivo da reforma a inclusão do dano existencial no direito trabalhista. Segundo explicou, o dano extrapatrimonial é mais abrangente, pois abarca dano moral, existencial e estético, podendo-se acumular com o dano material, lucro cessante e dano emergente. Isso porque está consagrado o dano existencial, cuja dimensão a doutrina deverá construir a partir de agora, pois, como se trata de direito positivo, começarão a chegar à JT pedidos nesse sentido.
Mas o que é o dano existencial? De acordo com as explicações do palestrante, é aquele que representa uma ofensa ao projeto de vida pessoal do trabalhador, afetando a sua existência. Ou, citando acórdão do TST, é a violação aos direitos fundamentais tutelados pela Constituição que causem alteração danosa no modo de ser do indivíduo, frustrando seu projeto de vida, independentemente de repercussão financeira. Como exemplos, ele cita as jornadas exaustivas que limitam ao trabalhador o convívio familiar e social. Como no caso em que a empresa ficou 10 anos sem conceder férias e foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por dano existencial.
Ainda conforme destacou, se a reparação só se aplica à vítima direta do dano, isso significa que o dano do terceiro não é indenizável? Ou é indenizável na Justiça Comum? Se assim for, ficarão sem direito a pleitear indenização por dano moral na Justiça do Trabalho os descendentes, cônjuge e pais do trabalhador que sofrer o dano em decorrência de ato ilícito do empregador. “Mas, então, em caso de morte do pai trabalhador, o filho ou os pais do falecido não mais poderão ser indenizados pelo dano moral sofrido com essa perda?”, questionou o desembargador, entendendo ter sido criada uma limitação na amplitude do tema dano moral. Para ele, essa é uma das respostas a se buscar, entre as muitas dúvidas que surgem com a reforma, em alguns pontos que podem ser considerados inconstitucionais. Até porque, lembra, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Prosseguindo, ele explica que, no artigo 223-C, o legislador teve a pretensão de nomear os bens jurídicos tutelados inerentes à pessoa física, em lista taxativa: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. “Mas suprimiram a integridade psíquica? E os danos à alma?”, espanta-se e ironiza: “Faltou presença de espírito ao legislador”.
Rechaçando a ideia de lista taxativa, ele argumenta que, se assim fosse, estaria, então, excluída da possibilidade de reparação a integridade funcional. Até porque, conforme lembrou, não se revogou a Lei 9.029, que criminaliza as práticas discriminatórias no trabalho. “Então, não são apenas os direitos arrolados no 223-C. Pode haver discriminação por motivo de idade, de origem, de raça e outras, ou violação á integridade psicológica do trabalhador”, completa, observando que o estresse pós-traumático, por exemplo, pode gerar um transtorno psíquico definitivo, situação que a reforma ignorou.
Já o artigo 223-D trata do dano moral da Pessoa Jurídica do empregador que, se violados pelo empregado, gerarão direito à reparação: a imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência.
Quanto ao artigo 223 E, a preocupação da lei foi dizer quais são os responsáveis pelo dano extrapatrimonial: “todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. Então, interpreta o desembargador, no caso de assédio sexual, quem será responsabilizado será o gerente assediador, e não a empresa. Mas como ficam a Súmula do STF e o artigo do Código Civil que dizem ser presumida a culpa do empregador, que responde por atos dos seus prepostos? E quanto à expressão “na proporção da ação ou da omissão”, o gerente responderá solidariamente com o patrão? São pontos que merecem reflexão, na avaliação do palestrante.
Sobre o art. 223-F, ele comenta que, se houver cumulação de dano material e dano extrapatrimonial, um será julgado pelos dispositivos do Código Civil e o outro pela CLT, obedecendo à limitação agora imposta pela reforma.
Por fim, o artigo 223-G traça um roteiro que o juiz deve considerar ao avaliar o dano extrapatrimonial. Na avaliação do magistrado, faltaram no artigo elementos importantes a serem considerados pelo julgador, como se a empresa adota ou não medidas de prevenção aos danos verificados. E aqui ele traz outro questionamento: não cabe mais a responsabilidade objetiva da empresa? No seu entendimento não, porque o legislador não estabeleceu a verificação do grau de risco da atividade econômica. E mais: o inciso VIII instituiu a figura da retratação espontânea, que pode levar à mitigação da reparação.
Quanto à tarifação, que o desembargador prefere chamar de tabelamento, ele comenta que a ideia da lei foi fixar uma tabela para o dano moral, com base no salário do trabalhador, o que resultará na fixação de indenizações diferentes para pessoas que sofreram a mesmíssima lesão. Para ele, seguramente, há aí um tratamento discriminatório e grave violação ao Texto Constitucional.“A pobreza ou a riqueza do lesado não pode servir de critério para que ele receba mais ou menos. Afinal, a dor dos humildes não é menor que a dos mais ricos”, pondera, afirmando estar aí o ponto mais vulnerável da reforma. Ele cita o caso fictício em que subiram no elevador da obra o engenheiro, o pedreiro e o empreiteiro. Se cai esse elevador, ainda que todos, igualmente, sofram o mesmo dano moral, as indenizações teriam de ser diferentes, de acordo com o padrão salarial de cada um.
Segundo explicou, esse dispositivo contraria, inclusive, o Enunciado 588, do Conselho da Justiça Federal, criado em uma Jornada de Direito Civil, pelo qual o patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial.
Outro problema apontado é a previsão de que só caberá uma indenização, sem direito a cumulação, mesmo que haja múltiplas ofensas. Assim, se houver mais de um dano pelo mesmo fato (como dano à imagem, à honra, à intimidade etc), pela nova lei, haverá direito a apenas uma indenização. E ainda há o tabelamento em graus: de natureza leve, média, grave ou gravíssima.
De toda forma, o palestrante lembrou que o governo deve editar uma Medida Provisória, já em preparação, modificando esse dispositivo para adotar, como parâmetro, o teto do benefício pago pelo INSS. Daí a indenização poderia ser igual para todos os que caíram no elevador do exemplo supra citado. Por outro lado, ele aponta acórdãos do STF e do STJ no sentido de que a tarifação do dano moral fere a Constituição Federal. E lembra que, justamente por isso, o plenário do STF afastou a aplicação da Lei de Imprensa como parâmetro para a fixação das indenizações, já que tarifava os danos morais conforme a natureza da lesão ou da ofensa, limitando a indenização a 10 vezes a tarifação das empresas jornalísticas. Já o STJ editou Súmula 281, dizendo que a indenização por dano moral não está sujeita ao tabelamento ou tarifação prevista na Lei de Imprensa. Por isso, ele acredita que o STF irá declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo da reforma. “Ou será que só a Justiça do Trabalho vai ter dano moral tabelado e limitado, quando em todos os demais ramos do direito isso é ilimitado? Vão criar um dano moral mitigado para o trabalhador?”, provoca.
Por fim, Sebastião Geraldo explica porque entende que o dano moral coletivo ficou fora dessa nova regulação proposta pela reforma: “Porque o parâmetro do dano moral coletivo é diferente, com outra estrutura de elaboração, já que aí não há sofrimento individual e, por seu turno, a Ação Civil Pública tem altitude constitucional, tendo o MPT como legitimado. Se a reforma alterasse isso, a inconstitucionalidade seria patente. Por isso, não mudou”, esclareceu.
Quanto à dúvida clássica sobre se os novos dispositivos seriam aplicáveis aos contratos atuais e para lesões ocorridas antes da entrada em vigor da nova lei, o desembargador lembra o não menos clássico princípio constitucional, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, é preciso ver a data da lesão para saber que lei aplicar. Afinal, o tempo rege o ato.
Ele acredita que deve ganhar força o artigo do Código Civil que prevê que os negócios jurídicos constituídos antes da sua entrada em vigor regem-se pela lei anterior, mas os efeitos posteriores ao novo código se subordinam. Ou seja, a lei nova prevalece para os efeitos produzidos após a vigência dela, mesmo que o contrato seja anterior. “Aqui o que vai dizer qual o direito aplicável é o momento da lesão. A ‘actio nata’ vai ser também indicada para dizer qual o direito aplicável”, conclui, lembrando que não há direito adquirido a estatuto jurídico, salvo a redução salarial.
No mais, ele acredita que a jurisprudência irá construir um caminho seguro para se superarem equívocos e eventuais inconstitucionalidades da Lei da Reforma. “Assim vamos seguindo e sobrevivendo”, confia.
Visando assegurar a subsistência do trabalhador e de sua família, o ordenamento jurídico prevê medidas protetivas do salário, ora contra abusos do empregador e seus credores, ora contra os credores do próprio empregado. Dentre as medidas de proteção contra os credores do empregado, o sistema jurídico fixou a impenhorabilidade dos salários.

De acordo com essa linha de pensamento, deve-se admitir, no caso de débitos trabalhistas, que também têm natureza alimentar, a possibilidade de flexibilização da norma que confere o caráter de absoluta impenhorabilidade ao salário, isto é, do artigo 833, IV, do CPC/2015. Ou seja, os vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria previstos no inciso IV do artigo 833/NCPC são penhoráveis, desde que se destinem ao pagamento de prestação alimentícia, pouco importando a origem da verba, se civil ou trabalhista, se do direito de família ou oriundos da prática de ato ilícito.
de liminar no MS 0010821-98.2016.5.03.0000:
Uma empregadora doméstica, após sofrer penhora em sua conta bancária por meio do BACEN, no valor de R$930,99 para fins de pagamento do débito trabalhista, recorreu da decisão de 1º grau, pedindo a desconstituição da penhora. A alegação foi de que o valor bloqueado é fruto de aposentadoria, de modo que tem natureza alimentar e é absolutamente impenhorável. Invocou, em seu favor, a OJ 153 da SDI-II do TST.
trabalhista, o aposentado do IPSEMG apresentou recurso da decisão que determinou a constrição, pedindo a liberação dos valores penhorados.
Em tempos de excesso de informações, sempre é difícil alcançar a atenção dos leitores de um site jurídico. Notícia cobre notícia. Para ganhar a atenção necessária para uma discussão aprofundada, talvez tenhamos que usar um truque, como na anedota sobre as reuniões do antigo partido comunista da URSS: O clube de uma cidade do interior anunciou uma palestra sobre o tema: "O Povo e o Partido estão unidos". Não apareceu ninguém. Uma semana mais tarde foi anunciada a conferência "3 tipos de Amor". O salão superlotou. “— Existem três tipos de amor”, começou o orador. “— O primeiro tipo é o amor patológico. Isto é ruim, e sobre este tema nem vale a pena falar. O segundo tipo é o amor normal. Este, todos conhecem e portanto, também não vamos nos alongar neste assunto. Resta ainda o terceiro — o mais elevado tipo de amor — o amor do povo pelo partido. E é sobre isto que vamos discorrer mais detalhadamente”.[
Por
um lado, recursos infindáveis, fraudes à execução, tentativas de
ocultação de recursos, resistência injustificada ao cumprimento das
obrigações. De outro, contra-ofensivas da Justiça do Trabalho, como
bloqueios de contas-correntes pelo sistema BacenJud; penhora on line de
recursos e veículos; busca eletrônica de imóveis; inscrição dos nomes
dos devedores no SPC, Serasa e no Banco Nacional dos Devedores
Trabalhistas, entre outras medidas judiciais que buscam a efetividade da
Justiça. Órgãos como o CNJ e o CSJT implementam iniciativas diversas
nessa seara, como a Semana Nacional de Execução Trabalhista, que
concentra esforços nesse período para proporcionar o pagamento dos
créditos salariais, de natureza alimentar, a quem deles tanto precisa,
para a própria sobrevivência. 
Já
a "fase de execução" destina-se a satisfazer materialmente o crédito
daquele que teve o seu direito reconhecido na primeira fase. Aqui não se
discute mais quem tem razão, apenas se determina o cumprimento do que
foi considerado devido pela Justiça. Quando o devedor não cumpre
espontaneamente a obrigação ou quando um acordo celebrado entre as
partes é descumprido, dá-se início à cobrança forçada. Tudo para dar
efetividade ao que foi reconhecido judicialmente.
É
o famoso "jeitinho brasileiro" que muitas vezes entra em cena. As
artimanhas para sonegar direitos trabalhistas são diversas e das mais
criativas: "laranjas", "testas de ferro", offshores, sócios
ocultos, "pejotização" forjada (quando o empregado presta serviços por
meio de uma pessoa jurídica criada para tanto), lides simuladas (quando o
patrão orienta o empregado dispensado a ajuizar reclamação com a
finalidade de celebrar acordos desvantajosos para ele), dentre tantas
outras.
Esse
intuito de fraude acaba dificultando a localização de bens e prejudica o
principal objetivo do Judiciário, que é fazer justiça. Somado a esse
contexto, há também aqueles devedores que não conseguem honrar seus
compromissos por motivos alheios à sua vontade. Desconhecimento da
legislação, falha de planejamento do negócio, má gestão, conjuntura
econômica... São inúmeras, enfim, a razões que levam muitas empresas a
não honrarem suas dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 

Em
Mesmo considerando que a declaração falsa de bens configura crime (Lei
nº 8.137/90), o fato é que muitas pessoas omitem a suas movimentações e
seus bens ativos na declaração de imposto de renda, observa o
magistrado.
O
projeto é uma evolução do modelo adotado pela Assessoria de Pesquisa e
Análise - ASSPA, que é uma unidade vinculada ao gabinete do
Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal.
O
principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras
conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de
informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras
autoridades, quando devidamente legitimadas. 



