terça-feira, 11 de outubro de 2016

Defesa genérica não afasta aplicação da multa do artigo 467 da CLT


A perda do emprego, somada à sonegação das parcelas trabalhistas decorrentes, é um fato social de muita relevância e que pode trazer sérios desdobramentos à vida do trabalhador. Assim, visando reprimir a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo o débito trabalhista ao seu ex-empregado quando demandado perante a Justiça Trabalhista, permanece inadimplente, nossa legislação estipulou a multa do artigo 467 da CLT. Esse dispositivo legal determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de serem devidas estas com acréscimo de 50%. Assim, somente as parcelas sobre as quais haja fundada controvérsia não serão abrangidas por essa multa em caso de inobservância da determinação legal.

Mas e se o empregador nega dever as parcelas pedidas pelo trabalhador, apresentando defesa genérica em juízo? Nesse caso, a apresentação de defesa genérica, somada à ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, não será capaz de livrar o empregador do pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando entendimento da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, deu provimento ao recurso de quatro empregados para condenar a empregadora ao pagamento da multa celetista.

No caso, os trabalhadores afirmaram que, apesar de dispensados, não haviam recebido as verbas rescisórias. E apresentaram TRCTs que não registravam o pagamento de nenhuma dessas verbas, estando todas as rubricas zeradas. A empregadora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e, por essa razão, foi considerada revel. Uma das tomadoras defendeu-se alegando que o pagamento das verbas rescisórias havia sido feito no prazo legal. Essa mesma defesa foi estendida à outra tomadora de serviços dos trabalhadores.

Diante da ausência de negativa da prestação de serviços em favor das duas tomadoras, bem como da ausência de impugnação dos TRCTs juntados, a julgadora não teve dúvidas de que a argumentação defensiva genérica não serve como pretexto para afastar a aplicação da multa do artigo 467/CLT, já que inexiste controvérsia válida e razoável acerca do direito às verbas rescisórias. Nesse quadro, a relatora deferiu o acréscimo de 50% sobre todas as parcelas rescisórias concedidas na decisão de 1º grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
PJe: Processo nº 0010730-48.2015.5.03.0095. Acórdão em: 13/09/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Tratamento jurídico e social à pessoa traída no passado e no presente



Por Vladimir Passos de Freitas


A traição no amor sempre fez parte das relações humanas. O nono dos Dez Mandamentos dispõe: não cobiçar a mulher do próximo. Por sua vez, Jesus Cristo (Evangelho de João, 8:1-11) revelou a necessidade de misericórdia com os que erram, dizendo: “Aquele que dentre vós está sem pecado, seja o primeiro que lhe atire uma pedra”.

Entre 1572 e 1617, o teólogo alemão Georg Braun escreveu em seis tomos a obra Civitates orbis terrarum, onde descreveu os costumes e características das mais importantes cidades de seu tempo. No quinto volume,[1] falando sobre a cidade de Sevilha, inseriu uma pintura (vide abaixo) com um castigo público a uma mulher adúltera e ao seu marido, que nela é chamado de “Cornudo Paciente”, pois, ao que tudo indica, concordava com as aventuras da sua mulher.

O homem trazia na cabeça uns galhos que imitavam chifres e, atrás dele, uma mulher com o rosto escondido e um provável servidor da Justiça que executava a sentença do Tribunal do Santo Ofício. Açoitavam-no com umas varas compridas, sob a supervisão de um homem a cavalo, certamente um alto servidor do Tribunal. Na frente, dois jovens caçoavam com os dedos em V, que tinha naquele tempo o mesmo significado de hoje.A traição conjugal sempre foi repudiada, mas, revelando o machismo milenar da humanidade, nas mais diferentes culturas, a reprovação era apenas contra a conduta da mulher.

Nosso Código Penal, de 1940, trazia no artigo 240 a previsão de adultério, punido com 15 dias a 6 meses de prisão simples. Como promotor de Justiça de 1970 a 1980, nunca vi uma ação penal por tal crime. Este artigo foi revogado em 2005.

Na verdade, quando havia alguma iniciativa policial o objetivo mesmo era o de colher provas para a ação de natureza civil, que no passado se chamava desquite. Com a prova do adultério, o marido traído venceria a ação civil e seriam a seu favor todas as consequências da sentença, por exemplo, não pagar alimentos.

Certa feita, no ano de 1968, como estagiário de delegado de Polícia na cidade de São Vicente, tive ocasião de acompanhar uma diligência policial relacionada com o então crime de adultério. O marido traído compareceu à Delegacia com seu advogado. Era um sábado à tarde, momento propício para o ato furtivo. Acompanhados do delegado e da vítima, fomos em caravana ao apartamento onde estaria se dando a prática sexual proibida. Após a autoridade policial dar três batidas na porta e dizer em voz alta “abra em nome da lei”, depois de uns 15 minutos saiu o conquistador, seguido pela envergonhada esposa, esta com uma toalha na cabeça. Foram autuados em flagrante e depois postos em liberdade.

Havia ainda uma circunstância paralela no pensamento da época. Não raramente maridos assassinavam mulheres adúlteras, às vezes por mera suspeita, e levados a julgamento perante o Tribunal de Júri, onde só havia homens, eram absolvidos por legítima defesa da honra.

No âmbito penal, foi lenta a evolução para firmar-se jurisprudência no sentido de que a honra não se transfere, ou seja, que o marido não podia considerar-se ofendido pela quebra de compromisso de fidelidade da mulher. Esta, sim, é que teria sua honra ferida, que deveria sentir vergonha e não ele. A partir desta mudança de foco surgiram as primeiras condenações em casos de homicídio. Cita-se, a título de exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Júri - Decisão contrária à evidência dos autos - Impossibilidade do seu reconhecimento - Decisão dos Jurados fundamentada em prova existente nos autos - Legítima defesa da honra - Marido que mata a mulher - Inexistência da legitima defesa da honra - Asfixia - Reconhecimento de meio cruel - Rejeição de homicídio privilegiado - Pena corretamente dosada, tendo em conta o afirmado pelos Jurados - Regime inicial fechado - Apelo improvido.[2]

O tempo passou e, com ele, a aplicação do Direito. Na sociedade atual, pelo menos no mundo ocidental, a traição passou a ser vista com menos rigor. O tema acabou se desenvolvendo no âmbito civil. Corretamente, pois o Direito Penal não deve ocupar-se de assunto que diz respeito exclusivo dos cônjuges. Vejamos a jurisprudência.

A primeira observação é a de que não é mais necessário, como ao tempo dos romanos, que ocorra o que o advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes membra em artigo anterior à descriminalização: “solus cum sola, nudus cum nuda, in eodem lecto” cuja tradução, em interpretação livre é: “Ambos nus, isolados, no mesmo leito”. [3] Não, agora para que haja a traição não precisam estar nus. Ela pode ser reconhecida mesmo que ambos estejam vestidos e à distância.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou procedente ação de indenização de mulher contra o marido, por manter relacionamento com outra mulher via internet, condenando-o a pagar R$ 20 mil de indenização, mesmo não tendo relações carnais.[4] O demandado deixou gravadas no disco rígido de seu computador mensagens eróticas trocadas e a demandante, conhecendo a sua senha, teve acesso à prova material da conduta.

Não há mais distinção de tratamento pelo fato do traidor ser o homem ou a mulher. A jurisprudência vem condenando maridos sem distinção. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em decisão colegiada de 1988, portanto em época em que as mulheres tinham seus direitos menos respeitados, decidiu que

Separação judicial. Adultério do marido evidenciado nos autos. Nenhuma prova demonstrou vida desregrada da mulher: a prova do processo ha de ser analisada e valorada tendo-se em conta a época em que vivemos: critérios, valores, atitudes e comportamentos segundo as pessoas, no caso de classe media, que constituem os personagens vivos, de carne e osso, com que o juiz convive. Improveram a primeira e proveram a segunda apelação. [5]

Contudo, para que haja indenização por danos morais, há julgados que entendem necessária prova objetiva da lesão à honra. Vale dizer, não basta a traição, é preciso que ela tenha exposto a vítima ao ridículo, à humilhação. Veja-se, a título de exemplo, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFIDELIDADE CONJUGAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. A alegação de infidelidade conjugal, por si só, sem a prova de ofensa à honra objetiva da vítima, não enseja a condenação em indenização por danos morais, por ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil.[6]

E há, ainda, casos em que o marido participa da traição da mulher, seja porque se excita com o fato, seja porque dele obtém alguma vantagem econômica, social ou profissional. Isto não é algo típico dos tempos atuais, sempre existiu ainda que em menor quantidade. A diferença é que agora tornou-se público, inclusive objeto de sites na internet. Nestes casos, obviamente, não há direito a qualquer tipo de reclamação por infidelidade.

Em suma, a sociedade se transforma e o Direito deve acompanhar as mudanças. A traição não deixa de ser vista com reprovação. Todavia, sem os rigores da Idade Média. Felizmente.



[1] José Júlio García Arranz. El castigo del cornudo paciente: um detalle iconográfico en La Vista de Sevilla de Joris Hoefnagel (1593). Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/3755287.pdf. Acesso em 08 out. 2016.
[2] TJ-SP - ACR: 974554370000000 SP, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 13/10/2008, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2008. Acesso 7/9/2016.
[3] FERNANDES, Paulo Sérgio Leite.Revogação da punição de adultério na lei será um avanço. In: revista eletrônica Consultor Jurídico, 21/9/2004.
[4]http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=25169, acesso em 6/9/2016.
[5] TJRS, Apelação Cível Nº 587048166, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, Julgado em 30/06/1988.
[6] TJ-MG - AC: 10699060652137001 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 10/07/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013.



Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2016, 8h02

Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.

O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.

Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.

“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.

Razoabilidade

No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão.

Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Destaques de hoje
Pesquisa mostra nível de satisfação do público com serviços do STJ
Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais
Descumprimento de acordo de delação premiada pode restabelecer prisão preventiva
Ministro suspende ações sobre execução regressiva em empréstimo compulsório de energia elétrica

Fonte: STJ 

TST determina que farmacêutica integre prêmios por cumprimento de metas ao cálculo de horas extras








A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Biosintética Farmacêutica Ltda. que integre o valor de prêmios ou bônus pelo cumprimento de metas ao cálculo das horas extras realizadas por um propagandista vendedor. O entendimento predominante foi o de que esses prêmios não têm a mesma natureza das comissões, que não incidem sobre as horas extras.

Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento correto dos prêmios, alegando que a empresa, ao longo do contrato, alterou as regras para o recebimento da parcela, causando-lhe prejuízo. Sustentou ainda que os prêmios tinham natureza salarial, pois eram pagos mensalmente, e, portanto, deviam incidir sobre o cálculo do repouso semanal remunerado e das horas extras, entre outras parcelas.

Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso do empregado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que deferiu apenas o adicional de horas extras em relação ao prêmio sobre produção. A Turma aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340, que tratam da remuneração mista (parte fixa, parte variável), entendendo tratar-se de comissionista misto.

Nos embargos à SDI-1, o propagandista sustentou que a OJ 397 e a Súmula 340 não seriam aplicáveis ao caso, porque não se tratava de comissões, e sim de prêmios decorrentes de metas alcançadas. Segundo ele, os prêmios são decorrentes do alcance de metas, e as comissões são decorrentes de cada venda efetuada.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de que os pagamentos efetuados ao empregado a título de prêmios não se confundem com as comissões, uma vez que não dependem de vendas realizadas por ele, mas do resultado de metas globais. Ele apontou trecho do acórdão regional com afirmação expressa de que o propagandista não realizava vendas, e que parte de sua remuneração dependia da produção pelo alcance de metas. "Desse modo, não se pode reconhecer que os prêmios tenham a mesma natureza das comissões, que constituem parte variável dos ganhos", afirmou.

Assim, o relator considerou inaplicáveis ao caso a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1, e sim a Súmula 264, segundo a qual a remuneração da hora suplementar é composta do valor da hora normal e integrado por parcelas de natureza salarial.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Brito Pereira e Cláudio Brandão.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-RR-445-46.2010.5.04.0029

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: TST 

JT não homologa arrematação por considerar vil lance inferior a 50% do valor do imóvel


Para satisfazer o direito da parte vitoriosa em uma ação trabalhista, concretizando o pagamento dos valores deferidos pelo Juízo, o Estado pode apreender bens do devedor e levá-los a leilão ou praça, que nada mais é que a venda pública de bens, pelo maior lanço ofertado, realizada por ordem do juízo ou por instituições públicas. E a propriedade dos bens penhorados é transferida a quem oferecer o maior lance, ato esse denominado de arrematação.

Mas existe limite mínimo para o lance? Conforme destacou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, em um caso analisado na 1ª Turma do TRT mineiro, o novo Código de Processo Civil, suprindo lacuna anteriormente existente, dispôs que, não havendo estipulação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (artigo 891 do NCPC).

Com base nesse dispositivo legal, a desembargadora negou provimento ao recurso apresentado por um arrematante que pretendia a homologação da arrematação. No caso, o imóvel objeto de penhora foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$100.000,00, e o maior lance por ele ofertado foi de R$31.000,00, o que correspondia a 31% do valor da avaliação.

Esclareceu a relatora que, diante da omissão do CPC/73 em conceituar o "preço vil" e de especificar um percentual mínimo para validar a arrematação dos bens, cabe ao próprio magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificar se o lanço ofertado é ou não vil. A julgadora registrou que a jurisprudência do TRT de Minas se firmou no sentido de considerar vis somente os lances que não atingissem o mínimo de 30% do preço da avaliação. Aí o entendimento era de que a estipulação desse percentual não afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o crédito seria revertido em proveito do credor que teve frustrados seus direitos trabalhistas. Contudo, com a vigência do Novo Código de Processo Civil essa discussão ficou superada, já que está expressamente estabelecido no artigo 891 que será vil o lance inferior a 50% do valor de avaliação.

Assim, a julgadora concordou com o entendimento de que, embora não tenha sido estipulado preço mínimo pelo juiz, ele considerou que o lanço ofertado é vil, tendo em vista não só o Novo CPC, mas também as peculiaridades e características do imóvel levado à leilão. Acompanhando voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de homologar a arrematação. ( 0011000-31.2004.5.03.0104 AP )



Fonte: TRT3

Trabalhador cadastrado de forma errada no PIS não consegue indenização por atraso no seguro desemprego e no saque do FGTS


Uma empresa de pesquisa e extração de minério cadastrou, por engano, o PIS de um trabalhador como sendo de um dos seus empregados. E, por essa razão, constando erroneamente como empregado ativo, ao tentar levantar o FGTS e receber o seguro desemprego, o trabalhador teve seu pedido inicialmente negado, o que o impediu de honrar seus compromissos financeiros. Diante dessa situação, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos prejuízos que alegou ter sofrido.

Admitindo o erro, a empresa afirmou que o corrigiu rapidamente, assim que constatou a utilização equivocada do PIS do trabalhador. Assim, na versão da empresa, não seria cabível a indenização pretendida.

Ao analisar o caso, na titularidade da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza Rosângela Pereira Bhering não deu razão ao trabalhador. Isso porque, como evidenciado pelas provas produzidas, a empresa, de fato, tão logo se cientificou do equívoco praticado, tomou todas as providências para corrigi-lo, de forma que o trabalhador sacou o FGTS e requereu o seguro desemprego.

Considerando que o engano não foi praticado de forma proposital ou leviana, a julgadora concluiu que não era o caso de se cogitar de indenização, até porque, a pendência acabou sendo solucionada, sem prejuízos para o trabalhador. Diante disso, negou o pedido feito na ação. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011467-45.2013.5.03.0055. Sentença em: 24/09/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

REVISTA JURÍDICA LUSO BRASILEIRA | ISSN 2183-539X

REVISTA JURÍDICA LUSO BRASILEIRA | ISSN 2183-539X

2016/4

  • CAPA - i
  • Admaldo Cesário dos Santos, "Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e Liberdade Religiosa: O Caso Cha’are Shalom Ve Tsedek versus França. Uma Apreciação Crítica" - 1
  • Aldo Cesar Filgueiras Gaudencio & Biltis Diniz Paiano, "Avanços Tecnológicos e o Estado da Arte como Fatores de Riscos aos Consumidores: Uma Análise Comparada dos Direitos Português e Brasileiro sobre a (In)Admissão do Risco do Desenvolvimento" - 13
  • Alexandre Libório Dias Pereira, "O «Marco Civil da Internet» e seus Reflexos no Direito da União Europeia" - 53
  • Alexandre Coutinho Pagliarini, "Reforma Estrutural e Jurisdicional na Nova Ordem Mundial" - 107
  • Ana Flavia de Andrade Nogueira Castilho, "A Extrafiscalidade no Brasil" - 135
  • Beatriz Nunes Lira Braga, "O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Direito Previdenciário: Mínimo Existencial versus Reserva do Possível - Uma Análise dos Fundamentos Utilizados pelos Tribunais Brasileiros" - 161
  • Ben-Hur Silveira Claus, "Execução Trabalhista: Da Desconsideração Clássica à Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica" - 225
  • Carlo Bruno Lopes do Nascimento, "Jogos Oligopolistas de Poder: Um Ensaio sobre as Barreiras à Entrada, Conluio Tácito e Teoria dos Jogos" - 267
  • Célio Horst Waldraff, "Os Poderes Mandamentais do Juiz no Novo CPC e a Superação da Multa do Art. 475-J do CPC/1973" - 297
  • Celso Antonio Pacheco Fiorillo & Renata Marques Ferreira, "Gestão Integrada de Técnicas bem como Gerenciamento do Lixo Tecnológico na Sociedade da Informação em Face da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10)" - 325
  • Cinthia Danielly Nepomuceno de Souza & Fillipe Azevedo Rodrigues, "Os Jogos da Colaboração Premiada" - 341
  • Cristiana Sanchez Gomes Ferreira & Carolina Fagundes Leitão, "A Holding Patrimonial Familiar e seus Incentivos: Uma Análise Juseconômica" - 369
  • Cristiane Catarina Fagundes de Oliveira & Márcia Rosa de Lima, "Sociedade, a Crise das Tradicionais Funções do Parlamento e os Protestos Populares no Brasil de 2013" - 395
  • Diego Carvalho Machado, "Do Sujeito de Direito à Pessoa Humana: Reflexões sobre Subjetividade Jurídica, Teoria do Direito Civil e Tutela da Pessoa" - 415
  • Diogo Leite de Campos, "O Estatuto Jurídico da Pessoa Depois da Morte" - 477
  • Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues, "O Direito Constitucional, a Temática Ambiental e o Limite Ético-Responsável para a Atuação Jurídica" - 489
  • Edgardo Torres López, "El Concebido en el Artículo 1 del Código Civil Peruano" - 527
  • Edson João de Luna & Emiliane Priscilla Alencastro Neto, "O Direito de Resistência na Experiência Constitucional Luso-Brasileira e sua Fundamentalidade" - 533
  • Elida Séguin, Nadia Maria Bentes & Daiane Lima dos Santos, "Impactos Ambientais e a Lei de Defesa Civil" - 561
  • Fábio da Silva Veiga & Érica Guerra da Silva, "Empresa e Direitos Humanos: Da Governança Corporativa à Responsabilidade Social" - 603
  • Fernanda Molina de Carvalho Stança & Nayara Maria Silvério da Costa Dallefi, "Da Busca da Segurança Jurídica por Intermédio da Defensoria Pública em Respeito ao Princípio do Acesso à Justiça" - 633
  • Fernando Quadros da Silva, "Contratações Públicas: A Prova da Sustentabilidade em Juízo" - 653
  • Fernando Martins Maria Sobrinho & Fábio André Guaragni, "A Aplicação do Princípio da Continuidade da Atividade Empresarial no Universo do Direito Penal Econômico" - 669
  • Filipe Guedes de Oliveira, "Sujeição Passiva no IPI: Princípios, Contribuintes e Responsáveis Tributários" - 693
  • Francisco Rodrigues Rocha & Margarida Duarte Domingues, "Algumas Notas sobre a Comercialização de Seguros de Vida Ligados a Fundos de Investimento" - 721
  • Gerson Luiz Carlos Branco, "Primeiras Linhas sobre Contratos de Adesão e Arbitragem Comercial no Direito Brasileiro" - 745
  • Gisela Maria Bester, Fábio da Silva Bozza & Bonfim Santana Pinto, "Em Tempo de Culturas do Estupro e da Violência, o Aceno à Cultura da Paz: Um Corte Transversal nos Estudos da Violência de Gênero sob as Óticas da Vitimologia e da Criminologia Feminista" - 771
  • Giuliana Bonanno Schunck, "Cláusulas de Limitação e Exoneração de Responsabilidade e sua Aplicação no Direito Civil Brasileiro" - 801
  • Gonçalo Sampaio e Mello, "Guilherme Braga da Cruz – Perfil Biográfico" - 827
  • Gustavo Bahuschewskyj Corrêa, "Os Utilizadores e os Direitos Autorais na Internet" - 921
  • Gustavo de Revorêdo Pugsley, "Vícios Redibitórios na Venda de Coisas Conjuntas: O Art. 503 do Código Civil Brasileiro" - 955
  • Heloisa Segalin Lettrari & Caio Cezar Bellotto, "A Concessão de Asilo Político no Ordenamento Jurídico Brasileiro (O Caso Snowden)" - 985
  • Herisberto e Silva Furtado Caldas, "Termo Inicial para Progressão de Regime e o Art. 387, §2º do Código de Processo Penal" - 1003
  • Iris Saraiva Russowsky, "Direitos Pessoais e Escravidão no Século XIX" - 1019
  • Isabelle Dias Carneiro Santos & Manoel Ambrosio Ribeiro Neto, "A Atuação das Organizações Internacionais para o Fortalecimento da Democracia: A Organização dos Estados Americanos e o Combate à Corrupção no Brasil" - 1057
  • José Fernando Simão, "Transmissibilidade dos Alimentos: A Lei, a Doutrina e Superior Tribunal de Justiça" - 1079
  • Leandro Peixoto Medeiros, "A Prescrição nos Casos de Responsabilidade Civil do Estado" - 1095
  • Leonardo Estevam de Assis Zanini, "O Direito de Superfície na Alemanha e o Seu Caráter Social" - 1121
  • Lucas Daniel Ferreira de Souza & Francisco António Morilhe Leonardo, "A Responsabilidade Civil por Atos de Bullying no Âmbito Escolar" - 1153
  • Luiz Guilherme Marinoni, "O «Problema» do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" - 1173
  • Luiz Eduardo Gunther & Juliana Cristina Busnardo, "A Aplicação do Teletrabalho ao Poder Judiciário Federal" - 1199
  • Marcelo de Oliveira Burgati, "O Caso da Menina Anny Fischer e a Derrotabilidade do Crime de Tráfico de Drogas Ante o Princípio da Dignidade Humana" - 1247
  • Maria Letícia Xavier Fornazari & Vitor Santiago Malta, "O Novo Código de Processo Civil e suas Repercussões no Procedimento de Recuperação Judicial" - 1281
  • Michael César Silva & Vinícius Lott Thibau, "A Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Novo Código de Processo Civil" - 1309
  • Miguel Patrício, "Correlações e Causalidade: Breves Reflexões numa Perspectiva Económica" - 1347
  • Paula Vaz Freire, "Good Faith in Contractual Law: A «Law and Economics» Perspective" - 1381
  • Renan Bruno Nascimento, "A Arbitragem Marítima como Método de Resolução de Conflitos no Estado do Espírito Santo" - 1395
  • Rennan Faria Krüger Thamay & Rafael Ribeiro Rodrigues, "Primeiras Impressões sobre o Direito Probatório no CPC/2015" - 1441
  • Ricardo Franco Pinto, "Sobre la Actualidad del Pensamiento de Francisco de Vitoria en la «Sociedad Globalizada» del Siglo XXI" - 1467
  • Rodrigo Coimbra & Tiago Silveira de Faria, "Reflexões sobre a Revalidação dos Diplomas Acadêmicos do Mercosul no Brasil" - 1499
  • Rui Carvalho Piva, "Registros Históricos sobre as Famílias Europeia Moderna, Chinesa, Japonesa, Indiana, Árabe, Africana e Norte-Americana Contemporânea. Em Busca da Identidade da Atual Família Brasileira" - 1523
  • Sergio Leandro Carmo Dobarro & André Villaverde, "A Importância do Cinema na Educação Jurídica como Ferramenta Didatica quanto a Reflexões acerca da Dignidade da Pessoa Humana na Obra O Solista" - 1553
  • Thiago Medeiros Caron, "Análise Crítica à Nova Sistemática do Recurso de Revista após a Reforma do Sistema Recursal Trabalhista" - 1579
  • Vera Amaral Carvalho Momo, "Questões de Direito Internacional Relacionadas ao Contrato de Sociedade e Possíveis Soluções Frente à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB" - 1627
  • Wilson Pantoja Machado, "O Sobreendividamento do Consumidor Luso-Brasileiro" - 1655

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...