terça-feira, 20 de setembro de 2016

Benefícios previstos nos instrumentos coletivos aderem ao contrato de trabalho se não suprimidos por norma coletiva posterior




Tendo em vista a presunção de continuidade do contrato de emprego, as vantagens estabelecidas nos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e apenas poderão ser modificadas ou retiradas por negociação coletiva subsequente. Sendo assim, o direito do empregado às vantagens normativas não se limita ao término da vigência das CCTs. É o princípio da ultratividade das normas coletivas, consagrado na Súmula 277 do TST e aplicado pela juíza Lilian Piovesan Ponssoni, ao analisar uma ação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, a reclamante era empregada de uma empresa do ramo de telecomunicações e pretendia receber alguns benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à ré (auxílio-refeição e participação nos lucros e resultados - PLR). Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação trabalhista, os instrumentos coletivos vigentes não abrangiam todo o período do seu contrato de trabalho. Assim, a empregada requereu o reconhecimento da ultratividade da última convenção coletiva aplicável à empresa, para que os benefícios normativos lhe fossem deferidos por todo o período trabalhado, o foi acolhido pela magistrada.
A decisão da juíza se baseou na Súmula 277 do TST, segundo a qual "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Assim, foi reconhecida a ultratividade dos instrumentos coletivos apresentados, resultando na condenação da empresa de pagar à reclamante os benefícios ali previstos (auxílio refeição e PLR), por todo o período do contrato de trabalho, conforme se apurasse na liquidação da sentença. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010949-83.2015.5.03.0023. Sentença em: 28/07/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

Atendimento telefônico conjugado com outras atividades não dá direito à jornada reduzida prevista para os telefonistas







Apenas aqueles que exercem funções exclusivas de telefonista têm direito à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT. A regra não se aplica ao empregado que, além do uso de telefones, também exerce outras atividades. E foi justamente essa a situação encontrada pela Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma reclamante e manter a sentença que rejeitou seu pedido de horas extras pela extrapolação da jornada de telefonista.

Pela prova testemunhal, o juiz convocado relator, José Nilton Ferreira Pandelot, cujo voto foi acolhido pela Turma julgadora, pôde constatar que a reclamante, além de atendimento telefônico, desempenhava várias outras atividades, como receber e direcionar as pessoas que chegavam na portaria, agendar reuniões, reservar hotéis para diretores e visitantes, além de serviços administrativos, como liberação de compras, reconhecimento de firma, xerox, plastificação de documentos etc. Além disso, ficou demonstrado que a reclamante era responsável apenas por ligações externas, já que não era necessário solicitá-la em caso de ligações de internas, de um ramal para o outro. Inclusive, uma testemunha chegou a afirmar que a função da reclamante era de secretária da diretoria e que, na empresa, vários ramais são liberados para se fazer e receber ligações externas.

O julgador ressaltou que a jornada reduzida dos telefonistas, que formam categoria profissional diferenciada, exige que o trabalhador exerça a atividade de forma contínua, ou seja, em tempo integral. E não era esse o caso da reclamante que, além de fazer e receber ligações, realizava um feixe de atribuições, inclusive de recepcionista.

"A previsão legal de jornada reduzida para as telefonistas possui o objetivo de evitar o desgaste físico e mental ocasionado pelo desempenhado em tal atividade. Entretanto, o exercício de tarefas essencialmente ao telefone, mas não de forma exclusiva, ou seja, conjugadas com outras atividades, como a de recepcionista, não autoriza a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que fixa jornada de seis horas diárias para trabalho ininterrupto de telefonia", arrematou o relator, negando o pedido da trabalhadora, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( 0001301-89.2015.5.03.0052 RO )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Jurisprudência contribui para inibir crimes contra dignidade sexual infantil




A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem caminhado no sentido de desestimular e combater quaisquer práticas ofensivas à dignidade sexual de crianças e adolescentes, dando a adequada responsabilização penal aos autores de delitos sexuais.

Recentes julgados interpretam de forma bastante abrangente a expressão “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” para caracterizar a consumação do crime denominado estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (CP).

Já é pacífico no âmbito do tribunal o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos naquele dispositivo, “objetivando a reprimenda ali contida a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual”, conforme aponta o ministro Gurgel de Faria.

Para ele, isso significa que o delito se consuma “com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não”.

Contato físico

Ao fazer considerações acerca da caraterização do ato libidinoso referido nos artigos 213 e 217-A do CP, o professor de direito penal Rogério Sanches Cunha mencionou que a maioria da doutrina orienta que não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima, “cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação” (Manual de Direito Penal: Parte Especial, 8ª edição).

Seguindo essa linha de pensamento, em julgamento de agosto deste ano, a Quinta Turma considerou ser dispensável qualquer tipo de contato físico para caracterizar o delito de estupro de vulnerável. No caso analisado pelo colegiado, uma criança de dez anos foi levada a motel e, mediante pagamento, induzida a tirar a roupa na frente de um homem.

Em concordância com o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física”, sendo, portanto, “irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido para a consumação do crime”.

Presunção de violência

Em agosto de 2015, a Terceira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, sedimentou jurisprudência pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Naquela época, já havia vários julgados no sentido de que o consentimento da vítima, a ausência de violência real e de grave ameaça não bastam para absolver o acusado.

De acordo com o relator do repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, os fundamentos utilizados pelo tribunal de segundo grau para absolver o acusado seguiram um padrão de comportamento “patriarcal e sexista”, comumente observado em processos por crimes dessa natureza, “nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu”.

Ao proferir seu voto, o ministro fez uma reflexão sobre a história das ideias penais e das opções de política criminal que deram origem às sucessivas normatizações do direito penal brasileiro. Com base nesse estudo, ele concluiu que “não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais”.

Ele se mostrou otimista ao afirmar que evoluímos, pouco a pouco, “de um Estado ausente e de um direito penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população”. Preocupação que, em seu entendimento, passou a ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, “com inúmeros reflexos na dogmática penal”.

Contravenção penal

O ato de passar a mão por cima da roupa de menor, nos seios e nas pernas, e de deixar o órgão genital à mostra é suficiente para condenar alguém à pena de 8 a 15 anos de reclusão. Essa foi a conclusão da Quinta Turma, em julgamento deste mês. Os ministros, em decisão unânime, afastaram a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41.

Na ocasião, o ministro Felix Fischer explicou a diferença entre o crime de estupro de vulnerável e a contravenção penal que foi aplicada ao caso pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Na contravenção do artigo 65, disse o ministro, o direito protegido é a tranquilidade pessoal, violada por atos que, embora reprováveis, não são considerados graves. Nesse caso, ele explicou que o objetivo do agente é aborrecer, atormentar, irritar.

“O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou Fischer. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.

Desclassificação

Precedente semelhante da Sexta Turma também refutou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos de reclusão porque teria apertado a genitália de quatro alunas, com oito e nove anos de idade, dentro da sala de aula.

Por considerar os atos do professor como de menor gravidade, o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a condenação sob o fundamento de que as “ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave”.

Contudo, em concordância com a sentença, o STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do CP.

“Efetivamente, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”, defendeu o ministro Rogerio Schietti, relator.

Proteção integral

Schietti ressaltou a proteção integral à criança e ao adolescente ao mencionar o artigo 34, inciso “b”, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que foi internalizada no ordenamento jurídico nacional.

De acordo com o texto, os Estados se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual e, para isso, tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir sua exploração na prostituição ou em outras práticas sexuais ilegais. Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Destaques de hoje
Jurisprudência contribui para inibir crimes contra dignidade sexual infantil
Falta de convencimento do julgador não justifica extinção do processo
Após leilão, legitimidade para cobrar taxa de ocupação é do arrematante
Confirmada posse de candidato que perdeu prova física por causa de acidente onte
 
Fonte: STJ

Vendedora sujeita a cobrança abusiva e constrangida a enganar consumidores com venda casada será indenizada




A cobrança para o cumprimento de metas é natural à atividade profissional, especialmente no ramo de vendas. Portanto, isso, por si só, não costuma causar danos à honra e à moral do trabalhador. Mas a conversa muda de figura quando há excesso de cobranças pela empresa, com uso de pressão psicológica rude e agressiva para que o empregado atinja as cotas de vendas, ou quando há exposição vexatória, como a que decorre da exigência de que ele realize "vendas casadas" sem o conhecimento dos clientes. Aí sim, configura-se abuso de poder do empregador, além de representar prática ilícita da empresa. A decisão é da juíza Maria José Rigotti Borges, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. Com esses fundamentos, ela condenou uma conhecida rede de lojas de vendas a varejo a pagar a um empregado indenização de R$10.000,00, por assédio moral.

A prova testemunhal demonstrou que, além das metas de vendas de produtos, a empresa também impunha aos vendedores metas de vendas de serviços (acréscimo de seguro, garantia estendida e até plano odontológico), que eram embutidos no valor a ser pago pelo cliente, sem que ele percebesse ou que fosse avisado. Essa prática, conhecida como "embutec", foi confirmada no caso, não só pelas testemunhas, como pelo próprio gerente da ré. Além disso, os vendedores que não atingiam as metas tinham o nome grifado em vermelho no ranking de vendas que ficava logo abaixo do relógio de ponto. Se o empregado ficasse um mês sem bater meta, perdia o sossego; três meses, perdia o emprego. Embora os vendedores se sentissem constrangidos com a prática do "embutec", ou venda casada, eles eram obrigados a adotá-la, já que, se ficassem três meses sem bater a meta de serviços, eram dispensados pela ré.

Conforme afirmou uma testemunha, a orientação da empresa era de que os vendedores comunicassem ao cliente o valor total das parcelas, de forma que ele não percebesse o valor total do produto, que incluía os tais serviços "extras". Embora fosse comum aos vendedores serem questionados pelos clientes, que retornavam à loja quando percebiam a cobrança de outros produtos além do adquirido, a gerência dizia que "a prática valia a pena porque de cada 10 clientes apenas 02 voltavam, sendo que um permanecia com os produtos".

Nesse contexto, a julgadora não teve dúvidas de que havia cobrança humilhante e excessiva de metas por parte da empresa. Além disso, ela ressaltou que a prática reiterada da empresa, já constatada em outros processos e esferas judiciais e administrativas, de impor a seus empregados a realização de vendas casadas ou embutidas sem o conhecimento do consumidor, além de representar prática ilícita no âmbito das relações de consumo, também caracteriza abuso do poder diretivo do empregador que, ao impor metas abusivas, acaba por constranger o vendedor a praticar ato ilícito. "Esse comportamento não é admitido, muito menos pode ser tolerado nas relações de trabalho, já que a subordinação do empregado não é sinônimo de sua inferioridade ou submissão perante os seus superiores", frisou a magistrada.

Na visão da juíza, a prática abusiva da empresa gerou dano moral à reclamante, pois configura agressão à dignidade humana, já que capaz de causar aflições, angústia e desequilíbrio ao bem estar da pessoa. Assim, a reparação da trabalhadora é garantia constitucional, prevista no art. 5° inciso X da CF e também nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Por fim, a julgadora ressaltou que, como amplamente divulgado pelos meios de comunicação de massa, de forma reiterada, a empresa vem desatendendo à Resolução 296/2013 (SUSEP), do Conselho Nacional de Seguros Privados e às normas de defesa do consumidor, com a prática ilícita de venda casada e embutida de seguros, o que, inclusive, teria lhe rendido a aplicação de multas pelos órgãos de fiscalização dos direitos dos consumidores, como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)/PROCON. Já há também condenações da ré em ACP's (ações civis públicas) ajuizadas pelo Ministério Público pelas mesmas razões. A empresa recorreu ao TRT-MG, mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a decisão de primeiro grau.
PJe: Processo nº 0000243-05.2015.503.0035. Decisão em: 22/02/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL: Tribunal Pleno não admite incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em caso de aprovados no concurso da Caixa








O que é o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e quais são os requisitos para a sua admissibilidade? Esse foi o tema debatido pelo Tribunal Pleno do TRT mineiro ao analisar um pedido de instauração de IRDR. Atuando como redator do acórdão, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo trouxe reflexões importantes sobre essa inovação do novo CPC e esclareceu o motivo da inadmissibilidade do IRDR, no caso dos candidatos aprovados no concurso público da Caixa para cadastro de reserva.

Conforme relatos desses candidatos, eles foram preteridos pela contratação ilícita de trabalhadores terceirizados. Nesse caso específico, o Tribunal Pleno não admitiu o IRDR, já que foi interposto por simples petição e não atendeu aos requisitos do artigo 976 do novo CPC. Mas, lembrou o redator que nada impede que novo IRDR venha a ser interposto, desde que observado o "figurino legal, ou seja, o irrestrito cumprimento de todos os seus requisitos jurídicos", como possibilita o artigo 976, parágrafo terceiro, do novo CPC.






Acompanhe, nesta NJ Especial, o detalhamento dessa decisão, providencialmente esclarecedora e útil à compreensão dessa novidade jurídica recém introduzida no mundo processualístico pátrio.

Conceito e histórico - Citando a lição de renomados juristas, o desembargador explicou, inicialmente, que o IRDR, inspirado no direito alemão, é um incidente de coletivização de ações. De acordo com o ensinamento do jurista citado pelo desembargador, Manoel Antônio Teixeira Filho, em seus comentários ao NCPC sob a perspectiva do Processo do Trabalho, na Alemanha ocorreu, em certa época, "um congestionamento de processos nos tribunais, em decorrência do ajuizamento de mais de treze mil ações pelos investidores do mercado de capitais, que se sentiram prejudicados ao adquirirem ações de certa companhia. Essas demandas repetitivas influenciaram o direito alemão na adoção de julgamentos coletivos".

Casos que deram origem ao IRDR - No caso, o juiz de 1º grau interpôs o IRDR por simples petição, na qual ele mencionou causas diversas e repetitivas que, ao lidar, na sua visão, com a mesma questão de direito, poderiam, em tese, ter julgamentos diferentes e diversificados, o que agrediria o principio constitucional da isonomia e o da segurança jurídica.

A fundamentação para instauração do incidente é a de que candidatos aprovados no concurso público para cadastro de reserva, conforme Edital nº 1, de 22.1.2014, requerem sua imediata nomeação e seu aproveitamento no emprego público, salários que estão por vencer e indenização por danos morais. Isso porque teriam sido preteridos pela contratação ilícita de trabalhadores terceirizados.

Em sua análise, o desembargador enfatizou que não se está diante de uma mesma questão unicamente de direito, porque o suposto direito de nomeação ou aproveitamento dos candidatos aprovados em cadastro de reserva pressupõe o desmembramento de questões de fato (matéria tipicamente fática) que são pertinentes a cada candidato aprovado, principalmente a situação fática de sua colocação no concurso, para se saber se, a rigor, houve ou não preterição de seu direito de aproveitamento.

Para tomar um exemplo prático, o desembargador propôs a seguinte reflexão: imaginemos que José foi aprovado em 56º lugar, e a CEF já nomeou 10 candidatos, quando, subitamente e em tese, ocorreu a terceirização considerada ilícita, ou seja, a de que a admissão terceirizada do chamado "técnico bancário novo", por ser atividade-fim da CEF, teria ludibriado as regras do Edital. O desembargador sugeriu a suposição de que 20 trabalhadores terceirizados tenham sido admitidos nessa função. Nesse caso, teriam sido preteridos os direitos dos candidatos de nº 11 ao 31, não alcançando ainda o candidato aprovado em 56º lugar. Nessa circunstância, como frisou o desembargador, seria diferente o exame do caso de José e do outro candidato que ficaria na posição nº 11, por exemplo, o que dificultaria o critério de aferição do direito a salários vincendos e a indenização por danos morais.

Conforme acentuou o desembargador, trata-se de típica questão fática que impede que a decisão piloto que vier a ser aplicada quando do exame de mérito do IRDR possa ser aproveitada irrestritamente em todos os casos individuais. De acordo com o entendimento do julgador, a questão jurídica contestada poderia ser melhor enfrentada no contexto de uma ação civil pública, onde seriam examinados os pressupostos fático-jurídicos relativos à suposta terceirização ilícita de atividade-fim da CEF. Sendo provada a ilicitude da intermediação de mão de obra, os contratos dos terceirizados admitidos na função de "técnico bancário novo" seriam nulos e rescindidos, o que geraria direito ao aproveitamento de candidatos aprovados no cadastro de reserva da CEF, conforme a ordem rigorosa de sua classificação no concurso.

Admissibilidade - Nos termos do artigo 976 do novo CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Conforme destacou o desembargador, nos termos do artigo 977 do NCPC, parágrafo único, o incidente deverá ser instruído com todos os documentos que demonstrem o atendimento aos pressupostos exigidos por lei, e sendo a inicial desacompanhada de quaisquer documentos, inviabiliza-se a aferição dos requisitos jurídicos de sua admissibilidade.

No caso analisado, o desembargador frisou que o incidente foi suscitado por simples petição. Entretanto, o procedimento traçado no novo CPC exige que ele seja suscitado no bojo de um processo trabalhista, seja uma ação originária do Tribunal ou um recurso de sua competência derivada. Além disso, de acordo com a análise do desembargador, as questões que se procura solucionar no incidente suscitado pelo juiz de 1º grau exigem o revolvimento de fatos e provas. Entretanto, acentuou o magistrado que o novo CPC prevê que o IRDR pode ser admitido somente quando ocorrer efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e que, ao mesmo tempo, ofereça risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Acompanhando o ensinamento de ilustres juristas, o desembargador enfatizou que não é fácil distinguir questão de direito de questão de fato, pois não há divisão pura e simples, já que direito e fato estão sempre relacionados. Em síntese, o que importa, na visão do magistrado, é a predominância das questões de fato ou das questões de direito. Ainda citando a lição de doutrinadores, o desembargador esclareceu que enquadra-se como questão de direito a qualificação de um fato, ficando de fora a apreciação do fato e o exame da prova. Partindo desse raciocínio, o julgador entende que a questão relativa à interpretação de texto de lei será sempre questão de direito, como também o é, saber qual norma deve ser aplicada ao caso concreto.

Ele dá um exemplo clássico e recorrente em ações trabalhistas: indagar a responsabilidade ou não dos Bancos pela recomposição dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, dos aumentos nos chamados planos econômicos, Collor, Bresser (expurgos inflacionários). Ressaltou o desembargador que, em exemplos como esse, havendo multiplicidade instigante de demandas individuais correndo em separado, perante juízos diferentes, nada mais salutar do que ser detonado o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a decisão paradigmática a ser proferida pelo tribunal será automaticamente aplicada a todos os demais processos, evitando-se decisões conflitantes, lotéricas ou prejudiciais à isonomia.

"Em suma e para melhor compreensão, o IRDR só pode ser invocado no âmbito de determinada ação piloto, de onde poderá irradiar, atendidos os seus pressupostos jurídicos, uma decisão paradigma que se amolde a todos os demais processos de idêntica natureza, previamente suspensos, alcançando-se assim o objetivo de obter uma decisão judicial que atenda com rigor aos princípios da isonomia e da segurança jurídicas, porque sendo única a tese de direito discutida na causa piloto e nas demais que sejam similares, chega-se a uma solução jurisdicional uniforme da demanda, onde todos os litigantes participem da mesma sorte, seja vencendo ou perdendo a demanda, sem correr o sério risco de decisões tipicamente lotéricas", finalizou.






Assim, uma vez não atendidos os requisitos formais previstos na lei processual, o desembargador concluiu que a consequência é a inadmissibilidade do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Tribunal Pleno acompanhou esse entendimento.

PJe: Processo nº 0010721-46.2016.5.03.0000 (Pet) - Acórdão em 14/07/2016




Notícias Jurídicas anteriores do TRT mineiro envolvendo o novo CPC ou a resolução de demandas repetitivas

06/09/2016 06:02h - Negativa de ouvir testemunha não é cerceio de defesa se os fatos discutidos exigem prova documental ou pericial




25/08/2016 06:02h - Contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho




23/08/2016 06:00h - Turma aplica regras do novo CPC e reconhece litigância de má-fé ao verificar contradição entre defesa e depoimento da preposta




11/08/2016 06:00h - JT condena como litigante de má fé empresa que impugnou valor da causa sem apresentar qualquer demonstração matemática




04/07/2016 06:02h - 2ª SDI decide não aplicar normas do novo CPC a processo que já estava em curso




01/07/2016 13:00h - NJ ESPECIAL: A exigência de certidão de antecedentes criminais antes da contratação pode gerar a obrigação de indenizar?







Para saber mais sobre o tema, confira AQUI o artigo de autoria do jurista Luiz Guilherme Marinoni, disponível na JusLaboris - Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho.




Confira a RESOLUÇÃO 235, DE 13 DE JULHO DE 2016, do CNJ, que trata da matéria.




Veja AQUI os 7 temas de processos em que foi acolhida a proposta de incidente de recurso repetitivo, ainda pendentes de julgamento no TST.




Clique AQUI e confira decisões do TST sobre o tema


Fonte: TRT3

PADRÃO DE RESPOSTAS DA XX PROVA DA OAB

XX EXAME DA OAB

CONFIRA O PADRÃO DE RESPOSTAS!


Fonte: FGV


quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Faculdade dos EUA consegue aprovar apenas um aluno no exame de ordem




Por João Ozorio de Melo


Em 2013, uma faculdade de Direito de Indiana, nos EUA, a Indiana Tech School of Law, abriu solenemente suas portas, apesar dos protestos das demais faculdades do estado. Elas estavam preocupadas com o excesso de faculdades de Direito no estado, diante das baixas taxas de emprego de bacharéis. Havia apenas quatro.

Na inauguração, a Indiana Tech anunciou que não havia com que se preocupar. A faculdade teria 100 alunos e todos passariam no exame de ordem — ou seja, a comunidade jurídica podia contar com um índice de aprovação de 100% dos alunos matriculados na Indiana Tech. O índice de aprovação no estado é de 61%.

Mas ocorreram alguns “poréns”, contam as publicações Above the Law e Indiana Lawyer.

Dos 100 bem-aventurados esperados, apenas 30 estudantes enviaram pedidos de inscrição à faculdade, no final das contas. Desses 30 pedidos, apenas 27 inscrições foram convertidas em matrículas. Em maio de 2016, depois de três anos de trabalho duro, faculdade formou sua primeira turma. Dos 27 estudantes matriculados, 20 se formaram e se prontificaram para o exame de ordem.

Dos 20 novos bacharéis, apenas 12 compareceram para o exame de ordem, em julho. Ainda não se sabe porque oito bacharéis não foram fazer o exame, embora se suponha que eles não se sentiram preparados para essa empreitada — pelo menos por enquanto. Ou se foram fazer exame de ordem em outros estados.

Dos 12 bacharéis que fizeram o exame de ordem em Indiana, apenas um passou.

Agora vem a segunda parte do problema. As faculdades de Direito publicam em seus sites o percentual de bacharéis que conseguiram emprego no período de 90 dias, após a formatura. A ABA (American Bar Association, a ordem dos advogados dos EUA) publica um sumário de emprego de cada faculdade credenciada. São referências para estudantes que buscam uma faculdade para se matricular.

Assim, a grande preocupação agora é se o único bacharel da Indiana Tech aprovado no exame de ordem irá conseguir um emprego com advogado, dentro do prazo. Dele dependem a estatísticas da Indiana Tech. Se for bem-sucedido, a faculdade deverá anunciar que 5% de seus formandos conseguem emprego. Do contrário, o percentual será 0%.



João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2016, 6h59

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...