quarta-feira, 20 de julho de 2016

Turma anula contrato de trabalho entre empregada e banca de jogo do bicho em Recife (PE)icon


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tim Celular S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma operadora de micro com a Banca Sonho Real, em Recife (PE), que atuava na exploração de jogo de bicho. A Tim havia sido condenada subsidiariamente por ter firmado contrato de prestação de serviço com a banca para a recarga de celulares realizada pela empregada, mas a Turma decretou a nulidade do contrato de trabalho, por entender ser inviável o reconhecimento de vínculo de emprego para a exploração de atividade ilícita.


A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que trabalhou de janeiro de 2009 a agosto de 2011 sem ter a carteira de trabalhado registrada. O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo e condenou a banca e a Tim de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela rescisão contratual.


As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que não houve relação de emprego, uma vez que se tratava de trabalho ilícito. O Regional, no entanto, manteve o reconhecimento do vinculo, ressaltando que "a ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego para subsistir, apenas".


Nulidade


No recurso de revista ao TST, a empresa de telefonia manteve o argumento de que a atividade ilegal explorada pela banca enseja a nulidade do contrato de trabalho.


A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, reformou o acórdão regional e afastou o reconhecimento do vinculo empregatício, julgando improcedente a reclamação trabalhista da operadora. Ela ressaltou que a matéria já esta pacificada na jurisprudência do Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudência 199, da Subseção I de Dissídios individuais (SDI-1) do TST, que não reconhece o contrato de trabalho celebrado para a exploração do jogo do bicho, devido à ilicitude da atividade.


A decisão foi unânime.


(Alessandro Jacó/CF)




Fonte: TST

Oi está proibida de mudar de controle sem a permissão da Anatel



Fonte: Convergência Digital 


O juiz da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Fernando Viana, deferiu o pedido formulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de estabelecer a aprovação prévia da própria agência para eventual transferência do controle societário das empresas Oi S/A e Telemar Norte Leste S/A e troca dos membros do Conselho de Administração da companhia. A decisão também aborda a cessão de outorga das empresas em recuperação judicial para eventual alienação, oneração e substituição de seus bens reversíveis.

“A alienação de bens indispensáveis à prestação do serviço pode afetar a continuidade de um serviço essencial à população em geral, e não por outro motivo a Lei Geral de Telecomunicações assegura, em última análise, a transferência de bens reversíveis à União Federal”, justificou o magistrado.

De acordo com a decisão do juiz, as empresas Oi S/A e Telemar Norte Leste S/A, são concessionárias de serviço telefônico fixo comutativo. Assim, a alienação de seus bens reversíveis depende do exame da Anatel. O juiz Fernando Viana também acatou pedido das empresas do Grupo Oi e determinou a imediata intimação da Anatel para que a agência não exija, na renovação do Termo de Autorização do serviço, a garantia necessária ao resguardo dos compromissos de abrangência até seja apontado o novo valor a ser dado em garantia, o que irá depender da verificação dos compromissos já executados.

“Não tendo, até o momento, sido reconhecida a realização dos compromissos já anuídos pela concessionária, o que caberia ao órgão fiscalizador, não poderá este exigir qualquer garantia em razão da renovação, até que apresente os devidos relatórios e aponte o valor atual a ser garantido, em razão dos compromissos de abrangência ainda não realizados, pois, do contrário, estaria a se penalizar a empresa que cumpriu com sua obrigação contratual”, sustentou o magistrado.
Fonte: IDEC

Até metade dos alimentos produzidos no mundo acaba no lixo, diz ONU



Fonte: Folha de S. Paulo 


A lixeira é destino de 30% dos cereais, 20% das sementes, carnes e laticínios, 35% dos peixes e entre 40% e 50% de vegetais e frutas. Parte destes alimentos que iria para o lixo por serem "feios" acaba na mesa de pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade.

Os dados são apresentados em um relatório de 2015 da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

Nos Estados Unidos, distribuidores e consumidores desperdiçam cerca de 60 mil toneladas de alimentos, segundo dados do governo. Isso equivale a aproximadamente um terço do que é plantado no país. Alguns especialistas acreditam que quase metade do que é produzido nos EUA acaba no lixo. Já no Brasil, o desperdício de alimentos pode chegar a 40 mil toneladas por ano, de acordo com dados da Embrapa de 2014.

Um dos motivos é que, quando estão fazendo compras em feiras e supermercados, os consumidores desprezam alimentos com pequenos machucados, que não são esteticamente perfeitos ou que estão próximos da data de vencimento. Os feirantes tentam driblar este comportamento vendendo bacias e sacos de frutas e legumes.

Segundo José Torres, presidente do Sindicato dos Feirantes do Estado de São Paulo, os vendedores chegam a incentivar a compra para fazer sucos e molhos, mas, quando todas as tentativas falham, o destino do que sobra na feira é o lixo. "A gente quer sempre aquele tomate que viu no anúncio", afirma Rene Lopo, assessor técnico do Mesa Brasil Sesc, programa que tenta recuperar alimentos que seriam jogados fora por estarem fora dos padrões de comercialização.

Os alimentos que são desprezados pelos consumidores acabam na mesa de pessoas em situação de vulnerabilidade. Este processo costuma ser intermediado pelos bancos de alimentos, organizações e projetos cada vez mais comuns.

Crianças e idosos são os principais atendidos por estes bancos, segundo Lopo. O destino dos alimentos são casas de repouso, abrigos e até mesmo albergues públicos em alguns casos.

"Para a gente não tem problema eles [as verduras e frutas] serem feios. Não tem nada estragado, nada podre", afirma Roberta Aidar, gestora da Associação Maria Helen Drexel, organização que acolhe crianças vítimas de negligência ou violência.

A Ceagesp (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo) e o Mesa Brasil estão entre os doadores dos alimentos recebidos pela entidade que Aidar gerencia. "As crianças não veem problema nenhum [nos alimentos]", diz Roberta.

Maiores redes de supermercados do país, os grupos Pão de Açúcar e Carrefour têm projetos voltados para a questão. Segundo eles, as doações de ambos resultam em mais de 5.000 toneladas de frutas, verduras e legumes.
Fonte: IDEC

Negada nomeação de candidatas aprovadas em concurso fora do número de vagas




Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso em mandado de segurança de um grupo de professoras que buscava nomeação em concurso público do Estado de Minas Gerais. As candidatas foram aprovadas fora do número de vagas, e o colegiado, de forma unânime, entendeu não haver direito líquido e certo à nomeação.

No mandado de segurança, as professoras alegaram que obtiveram aprovação em concurso público para a carreira da educação básica de Minas Gerais em 2012, todavia em colocações além das 12 vagas oferecidas no certame.

Mesmo assim, na ação, as candidatas apontaram a existência de vagas para nomeação, pois as próprias professoras ocupavam alguns desses postos por meio de vínculo temporário com a Secretaria de Educação estadual.

Expectativa

Em primeiro julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o mandado de segurança, sob o fundamento de que as professoras foram aprovadas fora do número de vagas e, assim, detinham mera expectativa de convocação, caso surjam novas vagas ao longo da validade do certame.

Em recurso ordinário, as professoras alegaram que os novos postos já existem, mas o Estado de Minas Gerais decidiu ocupar as vagas com servidores temporários.

Elas também defendiam que, no momento em que a administração pública abriu postos temporários, ficou constatada a existência de demanda por profissionais de ensino e, por consequência, surgiu o direito líquido e certo à nomeação.

Comprovação

O ministro relator do recurso, Humberto Martins, explicou que o STJ, de fato, adota o posicionamento da transformação da mera expectativa de direito pelo direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal temporário para as vagas existentes, em preterição daqueles indivíduos aprovados em concurso.

“Todavia, [...] a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos”, ressaltou o ministro ao negar o recurso.

O relator sublinhou que o certame tem validade até novembro de 2016 e, dessa forma, as candidatas ainda podem ser nomeadas.

RL
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 47877
Fonte: STJ

Turma aumenta valor de indenização concedida a operadora de caixa assediada sexualmente por colega de trabalho





A 10ª Turma do TRT de Minas aumentou de 5 para 10 mil reais a indenização por danos morais concedida a uma operadora de caixa assediada sexualmente por um colega de trabalho. Acompanhando o voto do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores entenderam que a ré se omitiu em tomar providências para evitar o ocorrido e decidiram majorar o valor da indenização para surtir o efeito pedagógico desejado.

As testemunhas confirmaram que o fiscal de loja costumava fazer gracejos de mau gosto com a reclamante, como dizer que gostaria de fazer sexo com ela, mesmo grávida, e que era para ela "puxar a perninha do neném dele". No entender do relator, a conduta extrapolou os limites de uma brincadeira entre colegas de trabalho e tinha clara conotação sexual.

"Ficou devidamente comprovado que a conduta do empregado da reclamada em relação à autora foi recheada de insinuações de ordem sexual", registrou. Ele admitiu que flertes e galanteios podem existir entre colegas de trabalho. "Até porque a convivência diária pode trazer afinidades, inclusive de caráter amoroso ou sexual entre as pessoas, que podem ser correspondidas ou não", ponderou. No caso, destacou ter ficado claro que a operadora de caixa não correspondia aos"gracejos inoportunos e insistentes" do colega. O fato de saber lidar com a situação, afastando o ofensor, não foi considerado capaz de descaracterizar o assédio sexual.

"Na seara trabalhista, a doutrina e jurisprudência mais abalizada também admitem outras modalidades de assédio sexual, como o que se convencionou se denominar como assédio por intimação, em que a vítima é alvo de conduta indecorosa, inconveniente e persistente sempre com incitação sexual, degradando dessa forma o ambiente laboral. Não se pode olvidar ainda até mesmo da possibilidade do assédio sexual vertical ascendente, realizado por inferior hierárquico e do assédio sexual horizontal, praticado por colega de trabalho na mesma posição hierárquica dentro do ambiente de trabalho", registrou.

Na decisão, foi lembrado que o empregador tem o dever de promover um ambiente de trabalho saudável. Não apenas em relação à saúde física, mas também à saúde psíquica. Segundo apontou o relator, a qualidade de vida no ambiente de trabalho deve proporcionar uma extensão da qualidade de vida do trabalhador. Uma testemunha disse que a operadora de caixa reclamou com o gerente, mas ele não tomou qualquer providência, inclusive saiu rindo.

Diante desse contexto, o relator reconheceu que a rede de supermercados permitiu que a operadora de caixa fosse submetida a comentários abusivos com conotação sexual, invadindo a sua intimidade de maneira constrangedora dentro do ambiente de trabalho. "Diante da violação da honra e da dignidade da reclamante, esta faz jus à reparação indenizatória por danos morais decorrente do assédio sexual a que foi submetida, restando presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil", concluiu.

O magistrado considerou o valor arbitrado em primeira instância incompatível com o grau de culpa da reclamada e a gravidade das lesões sofridas pela reclamante, principalmente para surtir efeito pedagógico, tendo em vista a total negligência e desconsideração com relação à dignidade da empregada. Por esta razão, aumentou a indenização para R$10 mil, quantia que considerou suficiente para reparar o dano, sem promover o enriquecimento ilícito da empregada.

Fonte: TRT3

Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora



A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada. Realizou o exame admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. 

A reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora. Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 e, pelos danos materiais, uma reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego em outra empresa. 

Na sentença, a julgadora registrou não ter dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação. A juíza sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil ("A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso").

Para a juíza, ficou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas. Ela explicou que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a previsão contida no artigo 422 do Código Civil. 

Frisando que o poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: "Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito". E, segundo ponderou, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual. 

O dano moral foi presumido, ficando caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a esperança de contratação, por culpa da reclamada. O direito à indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 

A decisão também considerou o fato de a carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a qualificação profissional e o período de três meses do contrato de experiência, costumeiramente firmado. 
Processo nº 0001817-05.2014.5.03.0001. Sentença em: 08/07/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte: TRT3

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Trabalhador exposto ao sol e ao calor receberá adicional de insalubrade







O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto Avançado de Aimorés, condenou uma empresa de engenharia a pagar a um ex-empregado o adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, segundo o qual "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE".

O empregado trabalhava como conservador de vias e, conforme apurado pela perícia oficial, realizava troca de dormentes, de trilhos e atuava na manutenção da via férrea. Segundo registrado no laudo, a atividade era realizada a céu aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014.

A conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade em grau médio foi acatada pelo julgador. De acordo com a sentença, o perito fez a medição do calor em IBUTG, apurando-se 28,01º C, nível acima do limite máximo permissível em regime de trabalho continuo de 25,5º (Anexo nº 3, da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito atestou ainda que, mesmo em dias de tempo nublado e frio, chegava-se apenas 0,35º C abaixo do limite de tolerância.

Conforme explicou o magistrado, a questão jurídica relativa à insalubridade proveniente da luz solar está pacificada por meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por falta de previsão legal. Por outro lado, a norma considera devido o referido adicional para o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, tendo em vista a previsão em norma regulamentar do agente calor.

"A luz solar dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade apenas pelo calor, sendo indevido o referido adicional em relação à radiação não ionizante",esclareceu. O julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar a perícia.

A condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), na proporção de 10 meses para cada ano de efetivo trabalho, e seus reflexos em 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença nesse aspecto.( 0000566-14.2014.5.03.0045 RO )

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...