sexta-feira, 15 de julho de 2016

Trabalhador exposto ao sol e ao calor receberá adicional de insalubrade







O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto Avançado de Aimorés, condenou uma empresa de engenharia a pagar a um ex-empregado o adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, segundo o qual "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE".

O empregado trabalhava como conservador de vias e, conforme apurado pela perícia oficial, realizava troca de dormentes, de trilhos e atuava na manutenção da via férrea. Segundo registrado no laudo, a atividade era realizada a céu aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014.

A conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade em grau médio foi acatada pelo julgador. De acordo com a sentença, o perito fez a medição do calor em IBUTG, apurando-se 28,01º C, nível acima do limite máximo permissível em regime de trabalho continuo de 25,5º (Anexo nº 3, da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito atestou ainda que, mesmo em dias de tempo nublado e frio, chegava-se apenas 0,35º C abaixo do limite de tolerância.

Conforme explicou o magistrado, a questão jurídica relativa à insalubridade proveniente da luz solar está pacificada por meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por falta de previsão legal. Por outro lado, a norma considera devido o referido adicional para o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, tendo em vista a previsão em norma regulamentar do agente calor.

"A luz solar dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade apenas pelo calor, sendo indevido o referido adicional em relação à radiação não ionizante",esclareceu. O julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar a perícia.

A condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), na proporção de 10 meses para cada ano de efetivo trabalho, e seus reflexos em 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença nesse aspecto.( 0000566-14.2014.5.03.0045 RO )

Fonte: TRT3

Novo CPC dificulta rejeição de recurso claramente inadmissível






O novo CPC, como se sabe, acabou com o duplo juízo de admissibilidade, mais precisamente com o controle de admissibilidade que era realizado na origem, pelo juízo a quo[1]. Esta mudança tem como objetivo racionalizar a duração do processo, excluindo a análise, quase sempre dispensável, dos requisitos do recurso pelo juiz de piso. Todavia, em que pese louvável e digna de aplausos, nos casos de recursos manifestamente inadmissíveis, há de se rever esta vedação, exatamente para não ocorrer a morosidade na duração do processo — o que seria diametralmente oposto ao seu propósito, de se otimizar o trâmite processual, ocorrendo verdadeira “autofagia” neste ponto.

Assim, o presente texto busca analisar esta lacuna/inconsistência do CPC/2015 relacionada ao juízo de admissibilidade nos casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Ao que parece, quando da elaboração do novo CPC/2015, tal situação passou despercebida, mas, agora, com a prática forense, já se observa a necessidade de urgente revisão legislativa.

Em termos práticos, ao se proferir uma decisão em primeira instância, o juízo prolator da decisão a ser combatida não tem mais a possibilidade de se manifestar acerca dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, cabendo tal mister exclusivamente ao juízo ad quem, destinatário da irresignação. Destaque-se que, em determinadas situações, o juízo a quo até pode se retratar[2] (a exemplo das apelações em face de sentença que extingue o processo sem exame do mérito), revendo o seu julgado, mas frise-se, não pode deixar de dar seguimento a um recurso por entendê-lo inadmissível (atente-se para o detalhe de que, em que pese possa, com fundamento na intempestividade, deixar de se retratar, não pode inadmitir um recurso usando este mesmo argumento).

Tal situação, porém, apesar de revelar um indiscutível avanço ao melhor curso do processo, traz um problema de ordem prática extremamente relevante e que, em última análise, encerra por levar ao travamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao buscado pelo festejado dispositivo legal. Isto porque, nos casos de recursos manifestamente incabíveis, ao invés de se otimizar o trâmite processual, tem-se, ao fim e ao cabo, um verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento regular da demanda.

A título de exemplo, imagine-se um caso, na esfera de uma execução fiscal, em que o executado apresenta apelação em face de decisão que rejeitou uma exceção de pré-executividade. Diante de tal decisão, inquestionavelmente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC/2015[3], cabe agravo de instrumento (da mesma forma como já o era à época do CPC/1973). Ora, a interposição de apelação neste caso configura erro grosseiro, situação na qual a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de não ser aplicável o princípio da fungibilidade, devendo-se rejeitar de plano a irresignação, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível[4].

Na vigência do CPC antigo, o juiz de primeira instância já negava seguimento ao malsinado recurso e se prosseguia normalmente com o processo! Caso o recorrente discordasse da rejeição, poderia se insurgir por agravo de instrumento (que, diga-se, também não suspendia o prosseguimento da ação).

Eis o problema. Com o novo CPC, todavia, diante de uma apelação (ainda que manifestamente inadmissível), o juízo a quo não pode mais realizar este controle prévio, razão pela qual fica obrigado a enviar ao tribunal o recurso de apelação (embora grosseiramente equivocado), o que implica, na prática, em suspensão do processo (justamente o que o fim do duplo juízo de admissibilidade buscou combater)! Lembre-se, por oportuno, que o novo CPC permanece concedendo à apelação o efeito suspensivo automático, sendo que somente em situações previstas em lei este efeito é afastado (dependendo de pedido expresso ao relator).[5]

E, data venia, indefensável a aplicação, indiscriminada, do princípio da fungibilidade nestes casos. Isto porque, o parágrafo 3º do artigo 1.024[6], na esteira a interpretação extensiva dada pelo Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)[7] não se aplica aos casos (como este), em que não há dúvida objetiva (um dos requisitos essenciais exigidos para aplicação do mencionado princípio — diferentemente das regras de fungibilidade trazidas no novo CPC, a exemplo dos artigos 1.032 e 1.033). De outro turno, o artigo 932, parágrafo único, do novo CPC é destinado ao relator[8], além do fato de que o STF[9], recentemente, na esteira do enunciado administrativo 6, do STJ, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”.

Não bastassem estes argumentos, eventual aplicação indiscriminada do princípio da fungibilidade, na prática, certamente iria desencadear muitos absurdos. Basta lembrar da unificação dos prazos em 15 dias (o que já superaria, sempre, um dos requisitos do princípio), o que permitiria, grosso modo, que se apresentasse qualquer recurso e o juiz teria sempre que intimar para corrigir, atuando como verdadeiro assessor de advogado (como, por exemplo, apresentar recurso extraordinário em face de sentença). Por tais razões é que se entende que tal solução deve ser afastada nos casos de erro grosseiro.

Ainda que se considerasse que nesta situação a apelação não teria efeito suspensivo automático, o que se admite apenas por argumentar, ainda assim, na prática, não se realizará nenhuma constrição no patrimônio do devedor/recorrente enquanto a apelação (junto com os autos) estiver pendente no tribunal.

Há juízes que, buscando ajustar esta situação, estão providenciando cópia integral dos autos, a fim de se prosseguir normalmente com a execução em primeira instância, enquanto os autos principais, com a “apelação”, são remetidos ao tribunal para apreciação. Em seguida, após a apelação ser inadmitida no ad quem, já se determina que se translade as peças originais ao processo que subiu, descartando-se a cópia que existia. Apesar de inteligente e atender ao objetivo do novo CPC (dar celeridade ao processo), há séria controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento do processo diante da “apelação”, que, como já visto, apesar de manifestamente inadmissível, possui efeito suspensivo automático concedido pelo novo CPC.

Diante de tal quadro, à luz do propósito maior de se racionalizar o trâmite processual, mister que se providencie urgente alteração do novo CPC, a fim de se permitir, nestes casos de recurso manifestamente inadmissível, que o juiz singular realize este juízo de admissibilidade ou, ao menos, que se afaste o efeito suspensivo automático nestes casos e se permita que o juiz de primeira instância providencie cópia dos autos para prosseguimento da ação (como alguns já têm feito, a despeito de ausência de previsão legislativa).

Desta forma, entendendo-se que a primeira possibilidade se apresenta muito mais adequada, propõe-se, desde logo, a alteração do parágrafo 3º, do artigo 1.010, do novo CPC, complementando-se seu final, consolidando-se a seguinte redação: “§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, salvo nos casos de apelação manifestamente inadmissível, reconhecidos pelos Tribunais Superiores em sede de precedente obrigatório, hipótese em que o juiz de primeiro grau poderá rejeitá-la de plano” (sugestão de alteração legislativa destacada).



[1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.(destaque aditado)
[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (destaques aditados)
[3] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (destaque aditado)
[4][...]
3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AGARESP 201201945863, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:10/06/2016 ..DTPB:.) – destaque aditado.
[5] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...]
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
(destaque aditado)
[6] § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
[7] 104. (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).
[8] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
[9] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318235&caixaBusca=N. Notícia de 7/6/16. Acesso em jul. 2016.


Gustavo Vasques é procurador da Fazenda Nacional na Bahia e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).



Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2016, 8h41

CNJ publica cinco resoluções para regulamentar novo CPC


O Conselho Nacional de Justiça publicou nesta quinta-feira (14/7) cinco novas resoluções aprovadas para regulamentar o novo Código de Processo Civil. Elas tratam da gestão de processos sobre matérias afetadas por recursos repetitivos e pela repercussão geral, honorários de peritos, comunicação processual e leilão eletrônico.


A resolução que trata dos recursos repetitivos cria um “banco nacional de dados com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do STJ, do TST, do TSE, do STM, dos tribunais regionais federais e dos tribunais de Justiça”.



Esse banco de dados será alimentado com informações fornecidas pelos próprios tribunais a respeito dos processos sobrestados por causa do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo ou do afetamento de um recurso como repetitivo pelo STJ. A gestão dos dados será feita pelo CNJ, que também deixará disponíveis para “toda a comunidade jurídica” tabelas com as informações a respeito dos processos e dos temas.


Caberá aos tribunais, à exceção do Supremo, que não se submete à jurisdição do CNJ, criar núcleos de precedentes (Nugep) para manter atualizadas informações a respeito dos recursos repetitivos e recursos com repercussão geral reconhecida. O CNJ também terá um Nugep, que será alimentado pelos núcleos locais. Caberá a eles acompanhar a tramitação dos processos.
A resolução que trata dos honorários periciais estabelece que a fixação dos valores cabe ao juiz do caso. As custas devem ser pagas por quem pede a perícia, mas, nos casos de a encomenda ter sido feita por beneficiários da Justiça gratuita, quem paga é o Estado.

Já a Resolução 233 estabelece a criação de um cadastro de peritos e órgãos técnicos e científicos, do qual constarão “a lista de profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviços” em processos judiciais. Para fazer o cadastro, os tribunais devem fazer consulta pública pela internet e analisarão os currículos inscritos.

A Resolução 234 cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Também cria a Plataforma de Comunicações Processuais do Judiciário, como forma de comunicação entre as diferentes formas de processo eletrônico.

O CNJ ainda mudou a resolução que trata dos leilões judiciais e da alienação de bens.

Clique aqui para ler a Resolução 232/2016, que trata de honorários periciais.
Clique aqui para ler a Resolução 233/2016, que cria o cadastro de órgãos técnicos.
Clique aqui para ler a Resolução 234/2016, que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen).
Clique aqui para ler a Resolução 235/2016, que trata dos recursos com repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Clique aqui para ler a Resolução 236/2016, que trata de leilões e alienação judicial

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2016, 20h35

Decisão possibilita juntada de documentos para correto cumprimento de sentença


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, antes do recesso, julgamento que discutia a possibilidade de juntada de documentos ao processo, mesmo após a sentença ter transitado em julgado.

Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso da empresa executora da dívida e aceitaram o recurso do Banco do Brasil, para a juntada de documentos. Segundo o ministro Raul Araújo, autor do voto-vista apresentado, a medida busca o correto cumprimento da sentença. O ministro afirmou que não se trata, como pretendia a empresa, da produção de novas provas após sentença judicial.

Raul Araújo integra a Quarta Turma do STJ, e foi convocado pela Terceira Turma para completar o quórum necessário para conclusão do julgamento, em virtude de impedimentos e aposentadorias neste colegiado.

No caso analisado, uma empresa ajuizou ação para cobrar lançamentos indevidos em conta bancária realizados pelo banco. A causa inicialmente buscava o ressarcimento de pouco mais de R$ 18 mil. Após o reconhecimento do mérito e análise detalhada do caso, sabia-se que o banco teria que devolver o valor aproximado de R$ 200 mil.

Já em fase de perícia contábil, outros valores foram encontrados com lançamentos indevidos. A aplicação de juros, multa e correções inflacionárias levou o valor final para o montante de R$ 384 milhões. Esse montante gerou o pedido, por parte do banco, da juntada de documentos (extratos bancários) para contestar a liquidação, devido ao valor dos cálculos, considerado exorbitante.

Tramitação

Para o ministro Raul Araújo, não há que falar em impossibilidade de juntada, já que as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) demonstram que a fase de perícia não estava encerrada. O magistrado sintetiza a problemática trazida via recurso ao STJ:

“Como se observa, a fase de apuração do quantum debeatur não se encerrou, sendo o caso ainda de conferência e apresentação de cálculos pelo contador. Se é possível a juntada de documentos nessa fase de conferência, é a discussão que se põe no presente recurso, o qual não está, portanto, prejudicado”.

O ministro explicou que o juiz de primeira instância percebeu a peculiaridade do caso e adotou medidas para garantir a correção dos valores devidos, já que a simples liquidação nos valores pretendidos após o primeiro cálculo poderia significar enriquecimento ilícito da empresa.

Com a decisão, o banco pode anexar os documentos pretendidos (extratos bancários com a completa movimentação da conta) para a correta análise dos valores devidos na causa, que já foi julgada em seu mérito.

FS
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1297877
Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Retrospectiva NJ 10 Anos: reveja os casos inusitados e as Especiais de peso que marcaram os dez anos de Notícias Jurídicas!

















Clique nos links abaixo e veja ou reveja algumas notícias que "bombaram" em número de acessos e ganharam destaque, entre as mais de cinco mil publicadas nesses 10 anos de Notícias Jurídicas:

CLIQUE AQUI e confira a coletânea de Notícias Jurídicas ESPECIAIS publicadas desde a estréia dessa série em 2014

JT concede créditos de aposentadoria a parceiro homossexual (28/06/2006)

Juiz determina reintegração de enfermeira acusada de morder guarda municipal (10/05/2011)

Empregado declarado morto por engano será indenizado por não receber seguro-desemprego (04/09/2012)

JT mantém justa causa aplicada a empregada por comentário em rede social (07/03/2016)

JT julga caso de prática ilícita de marchandage (03/02/2014)

Doméstica filmada por caneta espiã recebe indenização por dano moral (17/12/2011)

Juiz condena Vale por prática de assédio processual (18/02/2013)

Juiz identifica caso de assédio processual(29/08/2011)

1ª Turma aplica teoria da subordinação estrutural e reconhece vínculo direto de empregado terceirizado com a Telemar(21/08/2007)

TIM é condenada a contratar 4 mil trabalhadores terceirizados e a pagar indenização por dano moral coletivo (23/07/2009)

TRT defere dano moral a pai de empregado falecido, acusado de maltratar o filho.(02/04/2007)

TRT reverte justa causa aplicada a empregado público com quadro de alcoolismo (28/02/2008)

Grupo econômico que implantou programa decontrole gestacional é condenado a danos morais (23/12/2011)

Maquinista sujeito a regime de monocondução e sistema homem-morto será indenizado por danos morais (14/06/2012)

Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da empresa ganha indenização por danos morais (14/03/2007)

Município terá que indenizar trabalhador mantido ocioso debaixo de jabuticabeira(26/08/2009)

Turma aumenta indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética (21/05/2014)

Juíza aplica responsabilidade objetiva para deferir indenizações por danos moral, material e estético a eletricista atacado por abelhas(29/10/2013)

CLT-Flex caracteriza fraude a direitos trabalhistas (06/06/2012)

Juiz condena empresa que obrigou empregada a cumprir aviso prévio em pé na calçada (16/11/2011)

JT aplica justa causa a empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado (29/07/2011)

Declarações de amor correspondidas não caracterizam assédio sexual (02/06/2010)

Trabalhador que permanecia aguardando ordens em casinha de cachorro é indenizado por dano moral (15/04/2010)

Empregado pode acionar patrões por dano moral decorrente de assédio sexual contra filha menor no local de trabalho (31/03/2009)

Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais (11/07/2011)

Assédio moral é tema constante nos processos julgados na JT mineira (01/05/2010)

Discriminação masculina: empresa de cosméticos terá que indenizar empregado que não foi promovido a gerente por ser homem (20/04/2016)

JT garante indenização a tesoureiro proibido de usar cuecas no trabalho (18/02/2011)

JT afasta justa causa aplicada a empregado acusado de transitar nu pelo local de trabalho (16/06/2010)

JT é incompetente para julgar ação de indenização por danos decorrentes do suicídio de ex-empregada quase dois anos após a rescisão do contrato (07/02/2016)

Juiz afasta tese de suicídio e condena empresas a indenizarem família de pedreiro que caiu no fosso do elevador (14/12/2011)

Deslocamento até aeroporto e espera por check in em viagens a trabalho é tempo à disposição do empregador (19/08/2013)

Juiz nega reversão de justa causa de empregado que faltava ao trabalho para não ser preso por dívida de pensão alimentícia (22/04/2016)

Turma julga caso de dispensa discriminatória de empregado suspeito de homicídio (03/07/2012)

Trabalho de preso regido pela Lei de Execução Penal não gera relação de emprego (16/07/2010)

Trabalhadora que deixou de ser contratada por estar acima do peso consegue indenização por dano moral (14/07/2015)

Banco indenizará bancário que recebeu salário sem trabalhar durante 10 anos (27/06/2011)

Contratação em atividade diretamente relacionada à exploração da prostituição é nula (22/10/2012)

JT-MG decide: jogo do bicho não gera vínculo, mas contraventor terá de doar verbas que seriam devidas ao trabalhador. (03/10/2012)

Turma reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja (22/11/2012)

Ex-jogador que teve imagem divulgada em álbum de figurinhas sem autorização será indenizado (03/02/2016)

Trabalho em domicílio exercido de forma subordinada caracteriza relação de emprego (04/05/2007)

Aviso de perigo, em língua inglesa, em equipamento de trabalho pode ter contribuído para morte de empregado. (30/07/2013)
 

Trabalhadora obesa será indenizada por não receber EPI do seu tamanho e por ter de abaixar a calça em público (19/08/2011)

Turma absolve Vale de responder por direitos dos empregados da empresa que explora as lanchonetes nos trens de sua propriedade (13/07/2016)

Fonte: TRT3
A 9ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente um recurso da Vale S.A. para excluir a condenação subsidiária da empresa de pagar verbas trabalhistas deferidas a dois trabalhadores das lanchonetes que funcionam nos trens de sua propriedade.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato da categoria, na condição de substituto processual dos trabalhadores. Eles eram empregados da empresa que a Vale contratou para explorar os serviços de lanchonete em seus trens. Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Vale pelos direitos que lhes foram deferidos na ação (horas extras e verbas rescisórias), porque beneficiária dos serviços que prestaram (Súmula 331/TST). Mas, adotando o entendimento da relatora, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a Turma concluiu que não houve terceirização de mão de obra, quer lícita, quer ilícita e, dessa forma, a Vale não poderia ser responsabilizada, mesmo que subsidiariamente, pelas parcelas trabalhistas deferidas.
Foi juntado no processo cópia do contrato de aluguel celebrado entre as duas empresas, referente à locação de "dois carros" nos trens da Vale, os quais seriam destinados à exploração dos serviços de lanchonete por parte da empregadora dos trabalhadores substituídos. Nesse quadro, de acordo com a relatora, o que realmente existiu foi uma relação comercial entre a empresa empregadora e a Vale, não havendo terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST.
"A Vale se beneficiou dos serviços prestados pela empregadora dos substituídos processuais apenas de forma indireta, diferentemente do que costuma ocorrer nas terceirizações ilícitas (atividade-fim) e nas terceirizações lícitas (em atividade-meio), uma vez que a empregadora somente explorava atividade de lanchonete em um dos vagões da recorrente", destacou a desembargadora, em seu voto.
Foi registrado ainda no voto que a celebração de contrato de aluguel e o desempenho de atividades complementares, "exercidas horizontalmente e sem caráter acessório", como ocorreu no caso, afasta a configuração da terceirização de mão-de-obra prevista na Súmula 331 do TST. Sendo assim, a relatora concluiu que não pode prevalecer a responsabilidade subsidiária da Vale pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada para explorar as lanchonetes, no que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma.

( 0001066-15.2014.5.03.0099 RO  
    

"Período de crise econômica exige reforma da legislação trabalhista"



Entrevista publicada na Conjur no 15 de maio de 2016, 8h45

Por Marcos de Vasconcellos


É em tempos de crise econômica que a reforma trabalhista se faz mais urgente. A opinião é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, que vai contra o discurso do senso comum segundo o qual, em momentos de dificuldade financeira, é preciso reforçar as garantias trabalhistas.

Para o ministro, mais do que proteger quem já está empregado, cabe ao Estado buscar garantir que haja emprego. Se as leis e o Judiciário fazem exigências exageradas, acabam com postos de emprego e prejudicam os trabalhadores, avalia. Para ele, este é momento de afrouxar um pouco a corda “que vai enforcando a todos” e encontrar o ponto de equilíbrio entre a justa retribuição ao trabalhador e ao empresário empreendedor.

A fala do mandatário da Justiça do Trabalho parece ir ao encontro das intenções do presidente da República interino Michel Temer. A reforma trabalhista foi um dos temas abordados por Temer em seu discurso de posse, nesta semana. Segundo ele, a matéria é controvertida, mas as mudanças por ele propostas, diz, têm como objetivo a geração de emprego.

Na presidência do TST desde fevereiro deste ano, Ives Gandra Filho chegou à corte em 1999, em uma vaga do quinto constitucional, como membro do Ministério Público do Trabalho. Com o passar dos anos, suas posições ganharam destaque, pois costumam fugir da visão paternalista da Justiça do Trabalho.

Como presidente do tribunal, o ministro tem atuado na interlocução com o Supremo Tribunal Federal — que recentemente decidiu contra o TST em relação aos Planos de Demissão Incentivada e já dá sinais de que discordará também da visão da corte trabalhista em relação à terceirização. As decisões do STF, diz, mostram que é hora de rever a jurisprudência em relação aos limites da autonomia negocial coletiva. Mas sem extremos. Ives Gandra Filho é claro ao dizer que não defende a prevalência do negociado sobre o legislado, mas que haja mais respeito ao que foi negociado.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o presidente do TST falou ainda sobre a necessidade de um marco regulatório para a terceirização; o fim da contribuição sindical compulsória; e os impactos do novo Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho.

Lei a entrevista:

ConJur — O momento de transição política pelo qual o país passa é propício para uma reforma das leis trabalhistas?
Ives Gandra Filho — A crise econômica pela qual passa o país tem sua origem clara na crise política existente. Poderia ser um contexto adverso para uma reforma trabalhista. Mas é justamente em período de crise econômica que um sistema legal trabalhista mostra se oferta uma proteção real ou apenas de papel ao trabalhador. Quanto mais rígido o sistema, menos protetivo ele é. As empresas quebram e os trabalhadores ficam sem emprego. Daí que o período de crise não apenas é propício, mas até exigente de uma reforma legislativa que dê maior flexibilidade protetiva ao trabalhador. Dizer que em períodos tais, quando os trabalhadores estão fragilizados, não se devem promover reformas, é esquecer que também as empresas estão fragilizadas e quebrando, o que exige rápida intervenção para recuperar uns e outros. E isso só se faz afrouxando um pouco a corda que vai enforcando a todos, encontrando o ponto de equilíbrio de justa retribuição ao trabalhador e ao empresário empreendedor.

ConJur — Os juízes têm colocado o “livre convencimento” acima da prova material ou testemunhal como razão de decidir. O TST tem respaldado esse tipo de fundamentação?
Ives Gandra Filho — No campo do exame da prova, a evolução foi de um extremo ao outro, até se chegar ao ponto de equilíbrio atual. Do princípio da hierarquia da prova do CPC de 1939, passou-se ao livre convencimento do CPC de 1973, chegando-se ao convencimento fundamentado do novo CPC. Recentemente, em discussão na SDI-1 do TST, chegou-se à conclusão de que, fundamentada a decisão regional na valoração das provas, não cabe ao TST valorá-las, ainda que transcritos os depoimentos testemunhais no recurso.

ConJur — Há dados do TST que confirmem que a Justiça do Trabalho é mais demandada durante a crise?
Ives Gandra Filho — Sim. Nos últimos anos, a média de reclamações novas por ano girava em torno de 2 milhões. Em 2015, fruto do aumento de desempregados, chegou-se a um total perto de 2 milhões e 600 mil reclamatórias novas. A projeção para 2016 é de cheguemos aos 3 milhões, o que dificilmente será assimilado por uma Justiça que teve seu orçamento tão reduzido que corre o risco de fechar as portas a partir de agosto em vários estados.

ConJur — Como o senhor viu as reações à sua afirmação de que a justiça do trabalho é paternalista?
Ives Gandra Filho — Ouvi a afirmação de que a Justiça do Trabalho tem sido paternalista ao extremo do deputado Ricardo Barros, relator do orçamento e responsável pelo substancial corte no orçamento da Justiça do Trabalho. Disse-lhe, à época, que não lhe tirava inteiramente a razão, pois em dois pontos lhe faço eco, que são o intervencionismo exacerbado da anulação de inúmeras convenções e acordos coletivos de trabalho perfeitamente válidos à luz da jurisprudência do Supremo, e o da criação de novos direitos trabalhistas com base na aplicação de princípios jurídicos de caráter mais genérico, onerando substancialmente as empresas, a ponto de muitas não resistirem. No entanto, expliquei ao deputado que também tem havido excessivo descumprimento de normas trabalhistas claras, que não dependem de interpretação por parte do Judiciário, o que resulta em milhares de ações, que devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. E sem recursos orçamentários, podemos vir a fechar as portas. Enfim, não me surpreendo em relação às críticas, pois vêm justamente daqueles que pecam por excesso de proteção, em detrimento do próprio trabalhador. No fundo, comungamos quanto aos fins da Justiça do Trabalho, de harmonizar as relações de trabalho e de proteger o trabalhador, mas divergimos legitimamente quanto aos meios. Penso que o ativismo judiciário emergente não tem conseguido ofertar uma proteção real ao trabalhador, a par de ter a capacidade de desorganizar a economia, razão pela qual dele humildemente divirjo.

ConJur — O STF decidiu contra o TST em relação aos Planos de Demissão Incentivada e já dá sinais de que discorda também da visão do TST em relação à terceirização. O tribunal está ficando isolado?
Ives Gandra Filho — Penso que devemos rever nossa jurisprudência em relação aos limites da autonomia negocial coletiva, não ampliando tanto o conceito de direitos indisponíveis do trabalhador e admitindo a flexibilização da legislação naquilo em que a própria Constituição admite, que são o salário e a jornada de trabalho. Quanto à terceirização, o simples fato de se ter reconhecido a repercussão geral da matéria, em face das decisões substancialmente restritivas do TST, é um alerta.

ConJur — Como resolver o problema da terceirização? Basta que o Supremo decida os parâmetros ou é necessário que haja uma lei?
Ives Gandra Filho — Acredito que um marco regulatório para a terceirização seja necessário, especialmente no que diz respeito ao setor público, onde os abusos são mais notáveis. Atualmente, apenas a Súmula 331 do TST funciona como parâmetro, o que é notoriamente insuficiente, já que até fiscais do trabalho passam a ser juízes, interpretando o que seja atividade-fim e atividade-meio, para efeito de fixação da licitude da contratação. Se o Supremo entender que atividade-fim também é passível de terceirização, então o marco regulatório será mais necessário ainda, já que não se pode admitir dois trabalhadores laborando permanentemente no mesmo local de trabalho, realizando o mesmo serviço, e um ganhando a metade do que o outro recebe, por ser contratado por empresa terceirizada. Penso que a tanto não chegaria nossa Suprema Corte. O que vejo, no entanto, é a jurisprudência do TST ampliar superlativamente o conceito de atividade-fim, no que tenho sido vencido, para abarcar, por exemplo, call center de empresas de telefonia, pelo simples uso do telefone, quando tal atividade tem sido terceirizada por empresas aéreas, hospitais e demais seguimentos do mercado.

ConJur — Como tem sido comandar uma corte na qual seu posicionamento é visto como minoritário?
Ives Gandra Filho — Até que não tem sido tão minoritário assim. Nas últimas sessões que presidi, é certo que a corte estava bem dividida, mas não me encontrei na corrente minoritária, como foram os casos do banco postal e da imposição a shopping center para instalação de creches, já que não é empregador dos trabalhadores das lojas. De qualquer sorte, nos temas em que divirjo da maioria, apenas ressalvo meu entendimento, seguindo por disciplina judiciária a orientação jurisprudencial pacificada. Mas academicamente não deixo de sustentar meus pontos de vista, como o fazem os demais colegas com os seus, referindo, de qualquer modo, qual a jurisprudência majoritária e suas razões.

ConJur — Quais são os principais desafios para o TST?
Ives Gandra Filho — O principal, certamente, é o de cumprir sua missão institucional, de uniformizador da jurisprudência trabalhista. E isso não está sendo fácil de conseguir. Desde a publicação da Lei 13.015, em 2014, o TST ainda não conseguiu julgar nenhum caso sob seu regime, pois a lei acabou criando um mecanismo que, digamos assim, terceirizou a atividade-fim do TST aos TRTs, devolvendo-lhes os processos, para que uniformizassem sua própria jurisprudência. Ora, isso gera apenas um efeito bumerangue, pois a divergência entre tribunais haverá e os processos voltarão a subir ao TST. A frustração que sinto é que, até o momento, nenhum tema ainda foi julgado no TST sob o palio do incidente de recursos repetitivos, dada a complexidade do sistema. E veja que o sistema recursal de uma Justiça célere deveria ser mais simples! Espero que no segundo semestre deste ano já comecemos a decidir os primeiros temas sob o regime da nova lei.

ConJur — O Ministério Público do Trabalho tem cumprido a sua função?
Ives Gandra Filho — O MPT está mais ativo do que nunca, agora com sua Procuradoria-Geral em nova sede. E tem cumprido bem sua missão. Às vezes até com um pouquinho de excesso de zelo, ao ajuizar algumas ações anulatórias de convenções e acordos coletivos, que o próprio STF tem considerado válidas.

ConJur — Vemos ações do MPT contra escritórios de advocacia por causa da contratação de advogados como associados, quando, segundo o órgão, estariam cumprindo a função de empregados. É possível afirmar que advogados assinam contratos sem ler e precisam desse tipo de proteção?
Ives Gandra Filho — Advogado não é hipossuficiente, mas, em contexto econômico adverso, pode acabar se submetendo a esse tipo de situação. mas não sei se seria o caso de ações do MPT contra escritórios.

ConJur — Temos acompanhado o MPT abordar temas-chave como trabalho infantil, trabalho escravo e amianto. Esses são problemas de grandes dimensões mesmo ou servem mais como espaço para propaganda, uma vez que são áreas que não encontram resistência?
Ives Gandra Filho — Quanto ao trabalho infantil, o próprio TST está engajado nessa campanha, dando-lhe agora um viés positivo. Não apenas de combate ao trabalho infantil, mas também de estímulo à aprendizagem. Hoje, temos no TST dois programas mais próprios do Executivo, com o qual colaboramos, de políticas públicas, que são o do Trabalho Infantil e do Trabalho Seguro, este último focado na prevenção dos transtornos mentais, que vão se tornando cada dia mais frequentes, pelo estresse no trabalho. E dois programas tipicamente judiciários, que são os de estímulo à conciliação e de efetividade da execução. Quanto ao trabalho escravo, infelizmente, ele ainda é encontrado no país, com ações do MPT junto com a Polícia Federal liberando trabalhadores que não queriam mais trabalhar em determinadas fazendas, mas eram ali mantidos contra sua vontade. No caso do amianto, penso que haveria um meio termo possível, com a adoção das medidas de proteção que minimizassem a insalubridade do trabalho, como em outras atividades.

ConJur — Negociações de sindicatos com empresas são invalidadas na Justiça por disporem dos chamados “direitos indisponíveis”, como hora de almoço. O senhor acha que o negociado deveria prevalecer sobre o legislado?
Ives Gandra Filho — Não defendo a prevalência do negociado sobre o legislado. Defendo que se prestigie a negociação coletiva, como mandam as Convenções 98 e 154 da OIT e nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso, XXVI. E, no momento em que vivemos, ela está bastante desprestigiada. Ao conversar com parlamentares, empresários e sindicalistas, tenho sugerido que se adote um critério bem claro nesse tema. Que os direitos trabalhistas flexibilizados por acordo ou convenção coletiva tenham, no próprio instrumento normativo, cláusula expressa da vantagem compensatória do direito temporariamente reduzido em sua dimensão econômica, de modo a que o patrimônio jurídico do trabalhador, no seu todo, não sofra decréscimo. Verifico que, nesse sentido, o Projeto de Lei 4.962 deste ano, alberga muito do que tive de experiência positiva, conciliando conflitos coletivos nacionais na vice-presidência do TST nos anos de 2014 e 2015. Portanto, é bem diferente falar em prevalência de um sobre o outro e falar de prestigiar um deles, que hoje se encontra desvalorizado, em detrimento das boas relações laborais.

ConJur — Como melhorar a qualidade e a representatividade dos sindicatos no Brasil?
Ives Gandra Filho — Com uma boa reforma sindical, que acabe com a contribuição sindical compulsória e com a unicidade sindical. Penso que o caminho seria o pluralismo sindical, sendo os acordos coletivos firmados com os sindicatos de maior representatividade e as ações de substituição processual protegendo apenas os associados, de modo a estimular a filiação. De qualquer modo, no momento, penso que uma forma de se minorar o problema seria a aprovação do PL a que me referi, com a inclusão de dispositivo que previsse também a fonte de custeio sindical da atividade negocial, que poderia ser de um dia de trabalho dos empregados da categoria, mas sujeito à não oposição do trabalhador, nos moldes do antigo Precedente Normativo 74 do TST. Assim, não teríamos que voltar a discutir jurisprudencialmente o Precedente Normativo 119, já por duas vezes mantido pela corte em rediscussão do tema.

ConJur — Sabemos casos de empresas que saem do Brasil por causa do prejuízo e da insegurança jurídica causados pela Justiça Trabalhista. O senhor acredita que a Justiça do trabalho é pouco consequencialista?
Ives Gandra Filho — Tenho insistido nessa tecla do juízo de consequência que qualquer juiz deve fazer quanto às implicações socioeconômicas de suas decisões. Não podemos ser apenas juízes de gabinete, que extraem pura e simplesmente suas conclusões de processos lógicos a partir de premissas principiológicas, como também não podemos pretender transformar o mundo através de despachos e sentenças. O excesso de ativismo judiciário e a carência de um maior realismo sócio-econômico talvez sejam as explicações para a insegurança jurídica da qual tanto reclamam as empresas atualmente e que tanto tem espantado os investimentos financeiros em nosso país.

ConJur — Os governos petistas mudaram alguma coisa para os trabalhadores nas leis ou na Justiça do Trabalho?
Ives Gandra Filho — Recentemente, em encontro com o Ministro Rossetto, do Trabalho, elogiei a sabedoria do Programa de Proteção ao Emprego, promovido pelo governo, pelo seu realismo, ao contemplar expressamente a flexibilização da jornada de trabalho e de salários, com ajuda parcial aos trabalhadores pelo FAT. Digo sabedoria, porque o ministro soube perceber que o maior patrimônio do trabalhador, em momentos de crise econômica, é seu emprego! Ademais, temos com o Ministério do Trabalho, como já disse, parcerias efetivas, no que diz respeito à promoção do trabalho seguro e de combate aos trabalho escravo e infantil.

ConJur — Tribunais regionais do trabalho têm ameaçado fechar as portas no segundo semestre por falta de verba. Como resolver esse problema?
Ives Gandra Filho — A crise orçamentária que se abateu sobre a Justiça do Trabalho pode-se dizer que é devastadora, se não for prontamente superada. O corte em nosso orçamento foi maior do que o dos outros ramos do Judiciário Federal. Mas o pior de tudo é que não foi racional. Cortou-se 90% do orçamento do PJe, nosso processo eletrônico. Ora, dos cerca de 70 milhões de ações que tramitam no Judiciário atualmente, perto de 7 milhões pertencem à Justiça do Trabalho. E desses 70 milhões, apenas 10% estão no PJe. Só que são praticamente todos da Justiça do Trabalho, ou seja, 6 milhões e meio de 7 milhões e pouco. Esqueceu-se que a Justiça do Trabalho está 100% no processo eletrônico, sem papel. E se não há dinheiro para manutenção e aprimoramento dos sistemas, eles travam e param. Tivemos dois tribunais regionais fechando por uma semana, por crescimento do sistema sem a ampliação dos bancos de dados e servidores. A partir de agosto, não tendo como manter os contratos de funcionamento dos sistemas, estaremos parando! E a solução seria simples. Basta remanejar de outras rubricas do orçamento da própria Justiça do Trabalho para cobrir as necessidades de custeio e manutenção de sistemas, mas o atual governo se nega a fazê-lo, por insistir em que agora isso deve ser feito mediante projeto de lei, o que não se conseguirá este ano, sendo que se poderia fazer perfeitamente por medida provisória, com já foi feito no começo do ano, sem retirar do Congresso Nacional o controle orçamentário geral. Chega a ser kafkiana a crise pela qual passamos!

ConJur — A embriaguez contumaz é motivo para justa causa na CLT, mas a Justiça do Trabalho interpreta que o alcoolismo é doença e, por isso, não pode servir como fator para a demissão. Como se diferencia o que é embriaguez contumaz e o que é alcoolismo?
Ives Gandra Filho — Essa é típica matéria em que cada caso deve ser analisado pelo juiz. O alcoolismo como doença supõe a perda, por parte do indivíduo, de seu livre arbítrio, em face da aquisição de um vício do qual tem dificuldade de se libertar. Já a embriaguez contumaz supõe a repetição de situações em que o empregado é pego embriagado, mas não se pode dizer que seja um alcoólatra.

ConJur — Estabilidade por gravidez se aplica a trabalhadoras com contrato temporário?
Ives Gandra Filho — A jurisprudência atual do TST e do STF aponta que sim, em face do bem maior do nascituro, mas é uma situação de difícil solução, pois as empresas de trabalho temporário não têm tido condições de manter em seus quadros empregados que não se consegue colocar em uma empresa tomadora de serviços. Não vislumbro, de momento, solução melhor para o problema.

ConJur — O que as empresas condenadas por assédio moral podem ou devem fazer com os assediadores que levaram elas a serem condenadas?
Ives Gandra Filho — Exercer seu direito de regresso, postulando a reparação do dano que sofreram ao ter de indenizar empregado em razão de ato praticado ilicitamente por seus prepostos.

ConJur — Quem são os autores que mais inspiram o senhor na área trabalhista?
Ives Gandra Filho — Se me permitir, prefiro falar dos exemplos que mais me inspiram na atuação como magistrado, pois o papel aceita tudo, mas o exemplo de conduta foi sempre o que mais me inspirou. E são aqueles com os quais convivo diuturnamente no tribunal que mais me ensinam e com quem mais aprendo. Desculpe querer lembrar de todos, mas não posso deixar de invejar o equilíbrio do ministro Renato, a fidalguia do ministro Bresciani, o bom humor do ministro Emmanoel, a presença de espírito do ministro Brito, o despojamento da ministra Maria Helena, a fé da ministra Calsing, o entusiasmo da ministra Kátia, a disponibilidade do ministro Cláudio, a combatividade do ministro Aloysio, a objetividade do ministro Hugo, o realismo da ministra Dora, a sinceridade da ministra Cristina, o conhecimento do ministro Levenhagen, a clareza do ministro Dalazen, a discrição do ministro Márcio, a atenção do ministro Lelio, a flexibilidade do ministro Alexandre, a perseverança do ministro José Roberto, a profundidade do ministro Philippe, a ponderação do ministro Fernando, a equidade do ministro Guilherme, o estudo do ministro Walmir, a proficiência do ministro Maurício, a dialética do ministro Augusto, a simpatia da ministra Delaíde e a laboriosidade do ministro Douglas. Penso que é uma sadia inveja, que me leva a retificar muitas vezes, reconhecendo meus erros e procurando imitar os bons exemplos. Oxalá, presidindo a corte por dois anos, consiga adquirir um pouco de todas essas virtudes!



Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2016, 8h45

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