segunda-feira, 20 de junho de 2016

Ford é condenada por lançamento de dois modelos do Fiesta no mesmo ano




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou propaganda enganosa e conduta comercial abusiva o lançamento, em um mesmo ano, com pequeno intervalo de tempo, de dois modelos do mesmo automóvel, ambos divulgados como sendo o novo modelo do próximo ano.

Em 1999, a Ford Motor Company Brasil lançou duas versões do carro Fiesta. O Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 foi lançado em junho daquele ano. Em outubro do mesmo ano, saiu o Fiesta 1.0 reestilizado, com alterações estéticas substanciais. Diante disso, o Ministério Público de Sergipe (MPSE) ajuizou ação civil pública a fim de reprimir a prática comercial que considerou abusiva.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores. Reconheceu ainda a legitimidade do MPSE para a ação, por se tratar de direitos difusos e coletivos, relacionados à publicidade enganosa e ao descumprimento da oferta realizada anteriormente.

Interesse social

No STJ, a Ford afirmou que cumpriu com o dever de informação da oferta realizada e que o número de consumidores afetados pela ação se limitou àqueles que compraram seus veículos em Aracaju – o que, segundo a empresa, não gera interesse social que demande a atuação do Ministério Público.

Contudo, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, não lhe deu razão. De acordo com ela, a Terceira Turma do STJ, em julgamento similar, defendeu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (Recurso Especial 1.342.899). 

Gallotti explicou que a discussão ultrapassa a esfera de interesses individuais dos contratantes, mas reflete uma “universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva”. Além disso, disse a ministra, a ação pode impedir a reiteração da conduta tida por ilegal, buscando a tutela de consumidores atuais e futuros – o que configura o interesse difuso.

Boa-fé

Quanto ao mérito do recurso, Isabel Gallotti concordou com o tribunal de origem. “O lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, noticiado como modelo do ano seguinte, afasta-se do conceito de boa-fé objetiva exigida na lei e constitui publicidade enganosa”, opinou.

Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a ministra esclareceu que as formas de ressarcimento dependerão de cada caso concreto, sendo levadas em consideração as peculiaridades de cada hipótese – se o consumidor recebeu o veículo na época e fez uso dele ou se não se consumou a entrega.

Acompanhando o voto da relatora, a turma reformou em parte a condenação “para estabelecer que a escolha do consumidor em cada hipótese será exercida em liquidação e execução individual, sujeita ao contraditório e à decisão judicial com base nas peculiaridades de cada caso”.

Da Redação
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 871172
Fonte: STJ

É prática abusiva impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas




Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.

O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.

A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.

Venda casada

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.

"Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento", argumentou o magistrado.

Segundo o relator, "a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente".

A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.

Do alcance da decisão

O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).

Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 13 de junho de 2016

PESQUISA PRONTA DO STJ EM MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR

CONSÓRCIOS - REPETITIVO
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
DIREITOS DO CONSUMIDOR
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
PLANO DE SAÚDE
PRÁTICAS COMERCIAIS
PROTEÇÃO CONTRATUAL
PROTEÇÃO CONTRATUAL - REPETITIVO
QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

PJe: Turma determina concessão de prazo para envio regular dos documentos invertidos anexados à petição inicial




Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem ser classificados de forma adequada e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Mas caso descumprida essa orientação, contida no artigo 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, em se tratando de petição inicial, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 4ª da mesma Resolução e artigo 284, parágrafo único do CPC, equivalente ao artigo 321 do NCPC). Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT-MG, ao acolher o recurso apresentado por um trabalhador que pediu a modificação da decisão de 1º grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito.

No caso, o trabalhador, por ocasião da distribuição do processo, cadastrou o endereço da empresa de forma divergente ao endereço informado na petição inicial, além de anexar documentos invertidos. Diante disso, e considerando que não cabia ao Juízo promover as correções, o juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo CPC. Contudo, na visão do desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, com base na resolução citada, deveria ter sido concedida ao reclamante a possibilidade de emendar a inicial na forma estabelecida no artigo 284 do CPC (artigo 321 do NCPC), o que não ocorreu.

Quanto ao endereço da empresa, o relator observou não se ter indícios de que a divergência entre o endereço da empresa cadastrado no sistema e o constante da petição inicial tenha causado qualquer prejuízo, uma vez que o processo foi retirado de pauta antes da audiência. Até porque, trata-se de empresa com várias ações em andamento na Justiça do Trabalho, com processos originários de Varas do interior, o que pode ter gerado opção de endereço diverso do mencionado na inicial (endereço da sede da empresa nesta Capital), sendo que o reclamante trabalhou em obra situada em Patos de Minas. Como acrescentou o desembargador, o equívoco pode ter sido ocasionado pelo fato, informado pela empresa em contrarrazões, de que, ao inserir o CNPJ há o reconhecimento pelo sistema. Nesse caso, se o endereço fornecido pelo sistema não corresponder ao endereço pretendido pela parte, é possível inserir a correção manualmente.

"Nesse contexto, entendo prudente e razoável o regular processamento do feito, impondo a declaração de nulidade da decisão recorrida, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual", decidiu o relator. Assim, anulando a decisão recorrida, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando ao trabalhador o envio regular dos documentos invertidos, com designação de nova data de audiência inaugural.
PJe: Processo nº 0010141-78.2016.5.03.0141-RO. Acórdão em: 02/05/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL - TJP 09 e Súmulas 54 e 55 do TRT-MG pacificam questões envolvendo execução de empresas em recuperação judicial





Na apreciação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, se a decisão do Tribunal Pleno for tomada por maioria absoluta, o verbete adotado torna-se Súmula. Já se a decisão for tomada por maioria simples, edita-se uma Tese Jurídica Prevalecente. Assim, na sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 09 e, por maioria absoluta de votos, das Súmulas 54 e 55, que ficaram com as seguintes redações:TJP 09: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores".



SÚMULA nº 54: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

SÚMULA nº 55: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa".Histórico do IUJ

Ao apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo 0010557-26.2014.5.03.0041-AP, o desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, acolheu o pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo reclamante, determinando o processamento do incidente e suspensão do andamento dos processos com discussão idêntica ao tema que propôs, a saber:

Recuperação Judicial. Exaurimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Existência (ou não), no caso, de decisão do c. Superior Tribunal de Justiça. Efeitos sobre a demanda trabalhista. Prosseguimento em face da empresa recuperanda, dos sócios, dos sucessores e dos demais devedores e responsáveis. Arquivamento provisório ou definitivo. Extinção do processo.

Foram apresentadas decisões divergentes no âmbito do Tribunal e distribuído o processo ao desembargador José Murilo de Morais, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho.Alternativas de redação e entendimento do relator

Conforme observou o relator, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência levantou e examinou os diversos acórdãos e teses em que as matérias apresentadas à uniformização se mostram divergentes no âmbito das Turmas do Tribunal.

O magistrado destacou que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho também foi levantado para fins de informação. É que, segundo explicou, o Tribunal Pleno não é obrigado a seguir o entendimento daquela Corte. Pelo menos no procedimento em questão, no qual se busca uniformizar o entendimento no Regional.

A decisão citou alternativas de redação sugeridas pela Comissão e, na sequência, os entendimentos do relator e do Ministério Público do Trabalho sobre cada aspecto abordado. Senão, vejamos.EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. EFEITOS SOBRE A DEMANDA TRABALHISTA.



ITEM I

1ª OPÇÃO:

I - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho com a apuração do crédito, a ser inscrito no quadro geral de credores, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

2ª OPÇÃO:

I - Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.

O relator votou na 1ª opção e o MPT opinou pelo acolhimento da 2ª opção.

ITEM II - Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação com o mesmo teor da OJ 27 do Tribunal, manifestando, tanto o relator quanto o MPT, sua concordância com a aprovação do mesmo:

II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

ITEM III

1ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios e sucessores.

2ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Também aqui houve concordância entre o relator e o MPT, votando o primeiro e opinando o segundo pelo acolhimento da 2ª opção.

ITEM IV

1ª OPÇÃO:

"Decisão proveniente do STJ, devidamente certificada nos autos, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial, obsta o prosseguimento dos atos executórios, na Justiça do Trabalho, em face da empresa recuperanda".

2ª OPÇÃO:

"Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal), entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida".

O relator votou na 2ª opção, tal qual opinou o MPT.

ITEM V - Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação.

"Apurado o crédito trabalhista e expedida certidão para inscrição no quadro geral de credores, os autos deverão ser arquivados provisoriamente na Vara do Trabalho de origem. Exaurido o processo de recuperação judicial ou encerrada a falência, prosseguir-se-á na execução na hipótese em que o crédito não tenha sido integralmente satisfeito".

Ausente divergência, o relator votou pela aprovação, em sintonia com o MPT.

EM SÍNTESE: O relator votou pela aprovação dos itens II e V, como proposto; no item I votou na 1ª opção; nos itens III e IV votou na 2ª opção.Decisão do Tribunal Pleno

O Tribunal Pleno, por sua vez, conheceu do Incidente e, no mérito, votou na forma constante da certidão de julgamento, sendo que o Desembargador 1º Vice-Presidente sugeriu que o item V fosse suprimido do tema que propôs, por entender que, diante do desdobramento levado a efeito, esse item perdeu a relevância uniformizadora.

Assim, diante da votação proferida em cada item, decidiu-se pelo desdobramento do tema, obtendo-se, como resultado:

1). Determinou-se a edição de Tese Jurídica Prevalecente (a de nº 9), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.

2). Determinou-se a edição de Súmula (a de nº 54), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

3). E outra Súmula (que ganhou o nº 55), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa.
PROC nº 0010557-26.2014.5.03.0041 IUJ - Data: 12/05/2016 


Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria 

24/03/2015 05:40h - JT determina prosseguimento de reclamação trabalhista contra instituição financeira em liquidação extrajudicial 

16/05/2014 06:02h - Em caso de recuperação judicial ou falência, crédito previdenciário acessório do trabalhista deve ser habilitado no Juízo falimentar 

13/02/2014 06:02h - Após os 180 dias de suspensão, execução contra empresa em recuperação judicial prossegue na JT 

02/09/2013 06:05h - Suspensão da execução do devedor principal não impede prosseguimento contra subsidiário 

02/02/2012 06:00h - Após prazo de recuperação judicial execução prossegue na Justiça do Trabalho 

13/05/2010 06:08h - Juiz nega suspensão do processo com base na Nova Lei de Falência 

27/11/2009 06:05h - Decretada falência do devedor principal, execução prossegue na JT contra os coobrigados. 

14/08/2008 06:35h - Vencido prazo legal sem recuperação judicial ou falência, prossegue execução na JT 

24/07/2008 06:45h - Execução contra massa falida pode ser redirecionada contra devedor subsidiário no próprio juízo trabalhista 

24/03/2008 06:00h - Execução contra massa falida e devedores solidários se processa simultaneamente 

17/07/2007 06:07h - Recuperação judicial só atinge empresa beneficiada por decisão judicial 





Fonte: TRT3

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Cuidado: o canibalismo jurídico ainda vai gerar uma constituinte





Escrevo para denunciar, de novo, o perigo que corremos por estarmos devorando o nosso ferramental. Comportamo-nos como a ascídia, que é um animal marinho que devora o próprio cérebro após fixar residência num local que lhe pareça "tranquilo e favorável". A ascídia representa o suprassumo do canibal.

Ao trabalho. Toda democracia estável depende de uma relação equilibrada entre Direito e política para impedir que a constante disputa pelo poder, entre os diversos partidos e grupos sociais, possa colocar em risco a engenharia institucional estabelecida pelo pacto constitucional. Rafael Tomás de Oliveira e eu escrevemos sobre isso semana passada. Eis o caráter compromissório de uma constituição. Quando a política passa a funcionar na condição do vale-tudo, por meio de uma guerra generalizada entre facções que instrumentalizam o direito de acordo com seus objetivos ideológicos mais prementes, a democracia é colocada numa situação preocupante, inclusive com riscos de rompimento do pacto constitucional.

Entretanto, parece que a comunidade jurídica brasileira ainda não se atentou para esse detalhe, até porque ela não tem se preocupado muito com o direito ultimamente. A atual crise política — que há poucos dias foi responsável pelo afastamento temporário da presidente da República e teve como consequência a formação de um governo interino — ainda não levou ao rompimento constitucional, mas pode seguir este rumo, caso o direito continue a ser completamente ignorado na luta pelo poder que se instalou no país. Ou se ele for instrumentalizado ao modus da política.

Parece que grande parte dos juristas ainda não entendeu a gravidade da situação institucional. Suas manifestações públicas se destacam principalmente por falas partidárias e opiniões ideológicas, sem o mínimo critério constitucional. É estranha essa situação, mas tudo indica que os juristas brasileiros não estão nem um pouco preocupados com o direito. É claro que existem exceções. Contudo, cada vez menos juristas falam sobre o direito. Seu interesse maior é pela política. E se comportam como torcedores. Sem esquecer os moralistas, é claro. Antes de analisarem constitucionalmente qualquer assunto, o cinismo ideológico se impõe para justificar todo tipo de violação contra o Estado de Direito, como as interceptações telefônicas ilegais; inversão do ônus da prova; vazamentos seletivos e ilegais; conduções coercitivas ilegais; a violência policial nas periferias das grandes cidades; as constantes decisões discricionárias/decisionistas do Poder Judiciário, os comportamentos ativistas do Ministério Público e da Defensoria, Tribunal de Contas, etc, promovendo uma farra estamental, para dizer pouco. Na verdade, tudo é considerado válido quando a ilegalidade atinge somente adversários políticos ou setores marginalizados da sociedade brasileira. E o mais assustador é que parte significativa dos juristas se coloca na primeira fila como principal apoiadora das medidas de exceção. Isso porque, para grande parte dos “doutores”, defender o Estado de Direito não é uma questão de princípio e sim uma questão de conveniência.

Mas depois de todas as demonstrações de falta de apreço pelo direito — e não faltaram violações nesses vinte e sete anos da Constituição de 1988 —, alguns juristas também resolveram encampar a ideia estranha (para ser generoso) de que o Brasil necessita de uma nova Assembleia Constituinte para reformar o sistema político. Fala-se em convocar uma Constituinte exclusiva e apostam novamente na política como solução de todos males. Seria um haraquiri institucional, como já dissemos aqui.[1]

Afinal, a Constituição de 1988 não tem nada a dizer sobre a atual crise? Por acaso ela autoriza a convocação de uma Constituinte exclusiva? Respondo: não! E assumo essa tarefa institucional porque sei o quanto a tradição do constitucionalismo moderno foi fundamental para aplacar a vontade de poder que atinge todos os segmentos da política. Direita e esquerda, quando governam sem qualquer forma de interdição jurídica, acabam caindo na tentação de usurpar o poder e exercê-lo de forma autoritária. No século XX tivemos diversas demonstrações de regimes autocráticos que instrumentalizaram o direito para seus objetivos políticos e, como consequência, instituíram um estado de exceção permanente contra opositores. Diante da falta de Constituições normativas, pelas quais a limitação do poder e a defesa das liberdades individuais e sociais sempre são garantidas pelo direito, restou a política arbitrária como forma de controle social.

Foi por isso que, depois da Segunda Guerra Mundial, a concepção favorável a uma Constituição normativa, capaz de garantir a autonomia do direito frente à política, retornou com força na Alemanha. Depois de todas as atrocidades ocorridas em solo alemão — desde a unificação nacional pelas mãos de Otto Von Bismarck até o nazismo de Adolf Hitler — ficou claro que a construção de uma comunidade política democrática dependia do controle da política pelo direito. É a partir dessa nova condição institucional que Habermas se apropria (e bem) do conceito de patriotismo constitucional, cunhado por Dolf Sternberger em 1979, para dizer que o estabelecimento de uma comunidade política dependia da adesão aos princípios que orientam a formação de um Estado constitucional democrático. Ou seja, a defesa do controle da política pelo direito via Constituição.

Constituição é norma. Não por capricho. É norma porque, no direito “Auschwitz nunca mais”, a democracia só se faz no direito e pelo direito. Política e moral (principalmente estes dois predadores) devem ser controlados. Caso contrário, o direito se transforma em política ou moral. Simples: se não há controle sobre a política, então não há mais direito. Quem acha que vale, excepcionalmente, dar um drible no direito, está dizendo que política e moral valem mais do que o direito.

Isto tudo quer dizer que os mesmos que vibraram com as escutas ilegais feitas contra o senador Demostenes foram, depois, vítimas do mesmo drible jurídico. Quem vibrou com Protógenes, morreu do mesmo veneno. Quem lembra do Fausto De Sanctis? Vou falar com Milton Neves para ver o quadro “Por onde anda”. Ele chegou a ser ídolo.Para ele, os fins justifica(va)m os meios. Ora, direito quer dizer: contra tudo e contra todos. É uma questão de princípio. Como o cara do Tubos Tigre (ver aqui). Algo como “— Mas, e se a escuta ilegal for para derrubar o meu inimigo? Ah, se for meu inimigo...— não”! “— E se passarmos por cima da Constituição para pegar o Eduardo Cunha? Ah, neste caso, já que é o Cunha...”— não”! Como na propaganda, trata-se do “não necessário”, como dizemos Fernando Facury Scaff e eu de há muito.

Todos os dias vemos pamprincipiologismos, mut(il)ações (in)constitucionais, rebeldia contra o CPC novo e ninguém se apercebe do ovo da serpente? Um juiz federal disse, em Juiz de Fora, há alguns dias, face to face com uma Comissão da OAB que "Nós do TRF não nos submetemos ao novo CPC." Simples assim. Com receio de contestarem (leiam a coluna sobre servidão voluntária — ler aqui), os causídicos saíram. Sem nada dizer. Uma ministra do Superior Tribunal de Justiça já disse que o CPC não se aplica aos juizados especiais. Há centenas de decisões em todo o país negando o novo CPC. Ensino jurídico de baixa densidade, cursinhos a milhão, livros cada vez maisstandartizados e, me digam: quem é culpado pelo fracasso? Quem? Tempestade perfeita que está armada.

Por isso, pergunto: Fazer uma nova Constituição resolverá essa fragilização do Direito? Quem garante que a) o novo texto será melhor do que este? b) melhor para quem? e 3) quem garante que a nova Constituição será obedecida por juízes, ministros e membros do MP? Sim, porque, atualmente, vivemos em um estado de exceção interpretativo.

No dia em que foi feita a primeira ponderação depois da CF/88, começou o erodição (e não a erudição) do Direito. Quando aplicaram pela primeira vez um princípio ad hoc, inventado sob pretexto de que “princípios são valores” (oh, que estrago que isso fez!), ali foi dado um passo importante rumo ao...fracasso. Hoje estamos nesse estado. Tendo que dizer o óbvio: a Constituição é norma. E que ser “revolucionário” é defender a legalidade constitucional. Porque não tem Cristo que consiga fazer com que se cumpra nem mesmo um Código como o de Processo. Pior: descumprimento incentivado por professores, magistrados e outros quetais. Sim, porque no direito, hoje, ocorre algo como no futebol: todos técnicos são “professores”. É professor prá cá, professor prá lá...É o luxemburgamento da dogmática jurídica. Vê-se cada coisa escrita e falada...Como diz o professor Luxa, “temos ‘pojetos’”...!

E, com tudo isso, vêm me falar em constituinte “exclusiva”? Só se for uma Constituição que será aplicada por juízes alemães. Ou norte-americanos. Por que com o que temos hoje, desculpem-me... Prefiro ficar com esta e lutar para que os juristas a levem a sério e parem de canibalizar o direito. Ou alguém acha que um novo texto constitucional fará com que os juízes o cumpram? No dia seguinte começa tudo de novo. Quem tiver dúvida, veja o que está ocorrendo com o novo CPC.

Quem sabe, começamos de novo — pelo menos metaforicamente? A lição número um poderia ser: onde está escrito x, por favor, pelo amor de Deus, leia-se...x. Isso para começar. Na lição número dois, poderemos já ler coisas que vem depois do século XIX. Mas bem devagarinho. Folha por folha. E quem disser que “o juiz boca da lei morreu porque agora o que vale é o juiz dos princípios”, ficará de castigo. Porque foi esse mantra que ajudou a chegarmos a esse estado de coisas. E terá de fazer ficha de leitura da Teoria Pura do Direito. E do Conceito de Direito. E do Levando os Direitos a Sério. Também terá de fazer ficha de leitura do modelo 2 (alô, querido Professor Cesar Pasold). Até do conto “a Sereníssima República”, de Machado de Assis. E de Alice Através do Espelho. E do Círculo de Giz Caucasiano. E da peça de Brecht “Santa Joana dos Matadouros” (que nos proteja do canibalismo jurídico! E dos néscios!).

Numa palavra final: com tantos vazamentos, a República está fazendo água. Parece que tem gente que acha que a política é dispensável. Claro que a política não se ajuda muito. Entretanto, cabe um aviso aos navegantes: uma crise na Itália, por exemplo, é uma crise...na Itália. Milhares de anos de história, uma das maiores economias do mundo, base social sólida, educação, saúde, rodovias, muito turismo, etc. Outra coisa é uma crise no esgualepado país chamado Pindorama, em que... bem, todos sabemos. Vou dizer algo que aqui já disse: no caos, não há direito. Se o direito é predado pela política e/ou se o direito preda a política, sempre sobra para a patuleia. Ou quando o direito se transforma em política e, em uma fagocitose, captura a política. E sabem quem se aproveita? O moralismo. Lá vem o novo, gritam alguns; mas, por debaixo das roupas do novo, esconde-se o velho. Parece que isso é de Brecht. Que também escreveu Santa Joana dos Matadouros. Rogai por nós!


1 Obviamente não quero comprometer, nesta Coluna, os meus co-signatários deste texto publicado em 26.08.2014.. Esta coluna reflete, apenas, neste momento, a minha ideia e a de Marcelo Cattoni. Ambos mantemos essa posição.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 8h00

Tipificar o estupro coletivo pode não ser solução mais adequada







Sem dúvida alguma, ao menos desde uma perspectiva da sã sociedade, o estupro se afigura como uma das mais repulsivas situações criminosas. Com perspectivas e razões históricas, religiosas, morais e humanas, sua reprovação une todos os pensamentos. Isso explica, em parte, a ojeriza social havida em relação ao recém alegado caso de estupro coletivo no Rio de Janeiro, bem como as respostas que o próprio legislativo acabou por dar.

Antes de qualquer divagação sobre o tema, deve-se frisar, em definitivo, que sob nenhuma perspectiva esse crime pode ser admitido. Entretanto, e ainda em sede preliminar, deve-se saber sobre o que está a se falar. Somente a partir daí é que alguma observação poderia ser tida como válida.

Em primeiro lugar, é de se recordar que, desde 2009, a Lei 12.015 modificou o histórico conceito de estupro, visto no artigo 213, do Código Penal. Antes havido como o fato de “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, agora assume outro verniz. Trata-se, agora, pois de crime consistente em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” Impõem-se penas de reclusão entre 6 a 10 anos. Existem, ainda, as previsões de que se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, as penas são elevadas para a faixa de 8 a 12 anos. E, também, se da conduta resulta a morte, as penas são entre 12 e 30 anos.

Dessa forma, é importante destacar que houve significativa ampliação da abrangência típica. Não se trata mais, unicamente, de uma conduta de conjunção carnal, mas, também, por acréscimo, do antigo conceito de atentado violento ao pudor, agora absorvido pelo tipo penal de estupro. E com os problemas disso derivados, vale dizer, de se entender que, por exemplo, condutas não invasivas às vítimas sejam, sempre, vistas como se estupro fossem. Essa, embora seja uma rica discussão, é questão que já se mostra tratada nos tribunais, que, a seu modo, limitam a abrangência da situação concreta, sempre em busca de uma proporcionalidade esperada.

E é, justamente sob essa luz, sob o entendimento de um tipo penal ampliado, que deve ser visto o chamado caso do estupro coletivo. Por abjeto, suscitou ele nova divagação, qual seja a de uma proposta de ampliação de penas quando a conduta fosse realizada por múltiplos agentes. Em outras palavras, propõe-se a tipificação, inédita, da figura do estupro coletivo. Seria esta, contudo, uma saída, ou opção, desde um ponto de vista penal, tecnicamente adequada?

Uma primeira chave de leitura do problema indicaria a dúvida de se pretender legislar em torno de um problema que se mostra incandescente. A serenidade recomendada ao legislador nem sempre, nesses casos, é idealmente observada. Poder-se-ia, inclusive, recordar trágicos acontecimentos do passado, onde, por exemplo, após o sequestro do ônibus 174, houve a proposta de tipificação especifica de sequestro de coletivos. O Direito Penal trabalha com margens penais específicas. Seriam as penas mínimas e máximas previstas para cada situação a ser levada a juízo. O magistrado, dessa forma, e, conforme o artigo 59, do Código Penal, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, deve estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis. Portanto, o legislador, atendendo a uma premissa de proporcionalidade, estabelece que pena deve ter cada crime, e o juiz, no caso concreto, com base no mencionado, atribui a sanção a cada caso. Uma eventual perversão dessa regra pode, não raro, abalar o sistema em si.

Outra questão a ser levada em conta diz respeito ao fato de que não é simplesmente o aumento das penas que se estabelece uma suposta segurança. Não se combate impunidade com aumento de penas, mas, sim, com a efetividade da resposta penal. Qualquer outro entendimento denota, mais do que tudo, o estabelecimento de um indevido efeito simbólico e político a ser atribuído à seara penal, nada mais.

É claro que o legislador, como representante do povo, pode entender que é o sentimento deste, o incremento de determinadas sanções criminais. Estas, no entanto, não sempre se mostram racionais ou legítimas, e é sob esse prisma que a questão deve ser vista. E que se lembre que, no horror verificado no caso da morte da atriz Daniela Perez, vitimada por seu colega, e que motivou a inserção do homicídio no rol dos crimes hediondos, os efeitos da modificação legislativa não atenderam à expectativa inicial de diminuição da criminalidade. Não foram aplicados aos seus assassinos. Pela própria principiologia penal, nunca poderiam retroagir. São todas, portanto, reflexões que devem se verificar para um futuro próximo.

Renato de Mello Jorge Silveira é professor titular de Direito Penal da USP e sócio do Silveira e Salles Gomes Advogados. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).



Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 7h44

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