quinta-feira, 9 de junho de 2016

Desembargadora é processada por persuadir criança a ficar com mãe






Um das grandes evoluções do Direito de Família foi, em processos de disputa pela guarda de filhos, passar a se preocupar com o bem estar da criança em vez de com o direito dos pais. Assim, a disputa dos adultos passou a ser analisada quanto ao exercício das funções parentais. No entanto, chegou ao Conselho Nacional de Justiça o caso de uma desembargadora do Rio de Janeiro que parece seguir o caminho inverso.

Uma oitiva informal de um menino rendeu dois procedimentos disciplinares e um pedido de suspeição contra a desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ela é acusada de pressionar um menino, que diz ser maltratado pelo padrasto, a voltar a conviver com a mãe — que, ainda segundo a criança, acobertava os maus-tratos.
Oitiva foi gravada em vídeo pelo garoto cuja guarda era disputada.
Reprodução

A oitiva aconteceu em setembro do ano passado, no gabinete da desembargadora e foi gravada em vídeo pelo próprio garoto, então com 11 anos. A ConJur teve acesso às filmagens com exclusividade.

Os diálogos impressionam. Por exemplo, ao ouvir o relato sobre os maus-tratos sofridos e pelos quais o jovem diz não querer visitar a mãe nem a cada 15 dias, a desembargadora responde que ele “não tem querer” e ameaça, dizendo que a negativa vai gerar consequências ruins para o pai.

O encontro não contou com a participação dos advogados dos pais, de membro do Ministério Público, nem de profissional da equipe multidisciplinar do tribunal, que normalmente acompanham esses casos. Estavam presentes apenas a criança, a desembargadora e uma assessora dela.

O processo teve início depois que o menino, então sob a guarda da mãe, decidiu morar com o pai. Ela fica no Rio de Janeiro, e ele, em São Paulo. A mãe concordou que o jovem ficasse com o pai, mas se arrependeu. Por isso, entrou na Justiça para pedir o retorno dele no início deste ano.

A desembargadora pediu para ouvir o menino. O procedimento tem previsão no parágrafo 3º do artigo 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o dispositivo, nos pedidos de modificação de guarda, “será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”.

Leia os trechos do diálogo:

Menino — Eu não quero vir.

Desembargadora — Pois é, mas acontece o seguinte: você não tem querer.

Menino — Como assim?

Desembargadora — É. Quem tem querer é a sua mãe, que não pode ficar sem ver você. Você não tem saudade dela?

Menino — Eu gostaria muito que ela fosse para São Paulo. Paciência, eu não vou vir pro Rio.

Desembargadora — Não vai vir? Seu pai vai levar uma multa terrível. Duvido que ele não te traga.

Em outro trecho, a assistente da desembargadora questiona o menor se ele aceitaria visitar a mãe se ela se separasse do padrasto. A desembargadora, antes mesmo da resposta, afirma que ele não mudaria de ideia, porque é vítima de alienação parental.

Eis que o garoto pergunta: “O que é alienação parental?”, para ouvir a pouco didática resposta de Lúcia Maria: “Você depois vai procurar saber o que é isso, mas é uma coisa muito séria”.

A servidora insiste em um acordo. Mas o menino continua irredutível. Diz que está feliz em São Paulo e, com a voz embargada, afirma que tem medo do padrasto. Lúcia Maria diz que a queixa crime feita pelo pai contra o companheiro da mãe não provou nada e, por isso, acabou sendo arquivada. O menino insiste que não quer voltar para o Rio de Janeiro.

A desembargadora diz, novamente, que a opinião da criança é irrelevante: “Problema é seu você não querer".

Leia a conversa:

Servidora — Vamos tentar chegar num acordo.

Desembargadora — Você não tem querer. Não tem, não.Você não está entendendo o alcance do negócio. Você não tem querer. Você tem que fazer aquilo que o juiz decidiu. E o juiz decidiu...

Menino — Ah, então se o juiz decidir uma coisa ruim para mim, eu tenho que...

Servidora – É ruim sob que ótica?

Desembargadora — Mas o juiz responderá por isso, entendeu?

Menino — Eu não vou vir porque é ruim para mim. Eu não quero vir.

Servidora — Porque você não quer vir?

Desembargadora — Ah, mas você vai ter que vir.

Menino — Porque a família da minha mãe...

Servidora — Que é a sua família também, né...

Desembargadora — É sua família. Ele sempre viveu junto dessa família, até o ano passado, quando o pai dele levou ele para São Paulo e reteve ele lá.

Menino — Não, não me reteve. Eu que pedi.

Desembargadora — Reteve sim. 

Menino — Não me reteve.

Desembargadora — Não interessa o que você fez. O problema é que seu pai descumpriu uma ordem.

A oitiva tem continuidade com a desembargadora afirmando que o pai descumpriu, por duas vezes seguidas, a ordem judicial de trazê-lo para visitar a mãe.

Menino — Por que ele desobedeceu?

Desembargadora — Porque ele não te trouxe. Aí, agora o problema está até para ele. Ele só tem que trazer. Criança não tem querer mesmo. Ele só tem que trazer.

Menino — Eu não quero vir. Ele só está me ouvindo.

Desembargadora — Problema é seu você não querer. Agora vai ser um problema que vai doer no bolso dele. E vai doer muito.

Menino — Como assim?

Desembargadora — Ele vai receber uma multa daquelas se ele não te trouxer. Você querendo ou não querendo. Por que o que dói é quando afeta o bolso.

Menino — Mas por que ele vai ter uma multa?

Desembargadora — Porque ele está desobedecendo uma ordem judicial.

Menino — Se ele está me ouvindo?

Desembargadora — Ele não tem que te ouvir. Não tem que te ouvir. Ele vai ter que obedecer ao juiz. Por isso coloquei aqui ó... tá vendo aquilo ali [ela aponta a sessão plenária do STF que está sendo transmitida pela TV]. Eles decidem ali. Aí de quem desobedecer. E seu pai está desobedecendo.

Antes de encerrar a oitiva, a desembargadora pergunta ao menor o nome do colégio que ele estuda em São Paulo. “E você está com boas notas?”, questiona. “Melhores que lá”, responde o menino, referindo-se à escola que frequentava no Rio de Janeiro. Lúcia Maria diz que isso se deve ao fato de a instituição de ensino anterior ser mais exigente. “É muito puxado. Se não estudar não tira nem um sete”, afirma. Contrariado, o menor devolve: “Acho que onde estou é mais puxado”.

Processo disciplinares
A defesa do pai entrou com duas reclamações disciplinares — uma no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e outra no Conselho Nacional de Justiça. Ambos foram arquivadas.

No procedimento protocolado no CNJ, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, disse que “se a conduta do juiz, eventualmente, revelar indício de parcialidade, capaz de afastá-lo do julgamento do processo, a questão também deve ser tratada na esfera judicial”.

Segundo Nancy, a competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, “não podendo ocorrer intervenção em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade”.

O pai também entrou com um pedido de suspeição contra a desembargadora, ainda não julgado pelo Órgão Especial do TJ-RJ. Os processos tramitam em segredo de Justiça.

Procurada pela ConJur, a desembargadora informou, por meio da assessoria de imprensa do TJ-RJ, que não vai comentar o caso. O vídeo não será disponibilizado para preservar a identidade do menor. 

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.


Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 7h08

Exclusão do ICMS da base de cálculo de Pis e Cofins tem julgamento adiado



Temas de grande repercussão econômica tiveram os julgamentos suspensos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8). Em análise sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros discutiram a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso de uma empresa do setor automotivo discutia a possibilidade da exclusão do tributo, bem como o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, segundo a autora. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela procedência do pedido. O argumento utilizado é que o ICMS é um tributo indireto, não faz parte do patrimônio da empresa, ou seja, ele é apenas arrecadado do consumidor e repassado para a Fazenda Pública.

O ministro afirmou que não é razoável incluir na base de cálculo um tributo que não permanece nas receitas da empresa, diferente de outros, que são “transformados” e geridos. Após o voto do ministro relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista.

Petróleo

Um conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e a Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional envolve uma disputa entre a Petrobras, o Estado do Espírito Santo e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A Petrobras busca a divisão do campo de petróleo de Jubarte em sete partes, sob o argumento de ter previsão contratual para tal medida. A ANP, por sua vez, diz que o procedimento é ilegal. Após a instalação de um procedimento de arbitragem internacional por parte da Petrobras, a ANP entrou com ação no TRF2 e conseguiu uma liminar suspendendo o processo de arbitragem.

O Estado do Espírito Santo alega que a arbitragem é ilegal, pois não inclui o estado e os municípios, que podem perder até R$ 25 bilhões emroyalties com a divisão do campo.

Em discussão no STJ, os ministros decidem qual o foro competente para mediar a situação. O relator do conflito, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a situação é inédita e deveria ter sido resolvida de forma administrativa.

Após ouvir os argumentos dos ministros, o relator pediu vista para modificar o voto, conhecendo do conflito e julgando o mérito da causa. O argumento dos demais ministros é no sentido da necessidade de conhecer do conflito, já que tanto o TRF2 quanto a arbitragem internacional já emitiram decisões sobre o caso.

CSN

Outro conflito discute qual o foro competente para julgar ações de indenização decorrentes de danos ambientais da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em virtude da contaminação de um aterro sanitário sem licença ambiental.

Tanto o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) quanto o Ministério Público Federal (MPF) já entraram com ação civil pública em defesa de interesses coletivos difusos. A questão a ser respondida é qual a Justiça, estadual ou Federal, é competente para julgar a demanda. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista no processo.

INSS

Sob o rito de recursos repetitivos, os ministros analisaram também um processo que discute a possibilidade de um menor sob guarda ser beneficiário de pensão por morte de seu responsável.

O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, votou a favor do direito, citando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para ele, diversas decisões equiparam os direitos do menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários. A ministra Assusete Magalhães pediu vista.

Ecad

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento, na Segunda Seção, de processo que vai definir se é devida ou não a cobrança de direitos autorais para reprodução musical nas formas simulcasting e webcasting.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, acredita que a cobrança é devida, uma vez que se trata de execução pública. Para o ministro, o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção.

“Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública”, afirmou.

E acrescentou: “Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad”.FS/CG
Destaques de hoje

Fonte: STJ

terça-feira, 7 de junho de 2016

PALESTRA COM O PROFESSOR BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA


NJ Especial: Namoro no trabalho dá justa causa?



Confira, nesta especial, como a Justiça do Trabalho mineira tem julgado casos envolvendo namoro no ambiente de trabalho
No filme brasileiro Beijo 2348/72, baseado em processo real, Dorival (Chiquinho Brandão) beija a colega Catarina (Maitê Proença), durante o horário de trabalho. Resultado: os dois são imediatamente dispensados por justa causa. Na história do diretor Walter Rogério, a rápida e cruel punição teve um dedo do enciumado supervisor Alvarino (Ary Fontoura), que assediava sexualmente Catarina. A partir daí, trava-se uma interessante batalha judicial, na qual o rapaz busca uma reparação contra o que considera uma injustiça cometida pela empresa.
Em defesa, o advogado da empregadora (Antonio Fagundes) alegou que "à empresa cumpre prezar pela moralidade no local de trabalho, sob pena da enfrentar justa indignação dos pais e maridos das funcionárias que lá trabalham. Lascivo ou não, atentatório ou não, qualquer que seja a sua natureza, o beijo em local e hora de trabalho, não pode ser admitido. Para tudo, há hora e há lugar".
Instância após instância a questão do beijo no local de trabalho vai sendo debatida, com interessantes argumentos pró e contra, até que chega ao Tribunal Superior do Trabalho. O resultado? Bom, com o perdão pelo "spoiler", a decisão final do Ministro do TST (Walmor Chagas) é que: "Não constitui um ato atentatório à moral o beijo. ... Porque terá sido despedido o empregado? Por causa do beijo em si, ou por que o beijo, segundo o velho autor mineiro, é falta de higiene? ... a espécie não está prevista na lei, e muito menos no regulamento da empresa. O reclamante, se não é primário na prática de beijo, o é pelo menos em qualquer falta de natureza trabalhista. Estamos com o Regional, inexiste falta grave". (Link para o filme no final)
Se aqui a arte imita a vida, inspirada que é em fatos reais, a vida tem, cada vez mais, imitado de volta a arte, pois casos como este têm se repetido, com alguma frequência, nos tribunais trabalhistas por todo o País.
Em dois casos bastante divulgados pela imprensa nos últimos tempos, grandes empresas foram condenadas pelo Tribunal Superior do Trabalho¿TST por dispensarem por justa causa empregados que mantinham relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Os argumentos apresentados pelas empregadoras foram de que os empregados teriam praticado falta grave ao descumprir orientações impostas em normas internas. Em ambos os casos, adotou-se entendimento de que a justa causa não poderia ser aplicada, sendo devidas aos trabalhadores injustamente dispensados indenizações por danos morais.
Nas decisões de origem, os regulamentos proibitivos foram reputados inconstitucionais, por ferir em demasia a liberdade pessoal e os direitos de personalidade do empregado. Quando muito, a violação à norma empresarial poderia ensejar punições mais brandas, como advertências, mas não a justa causa.
Em um dos casos, julgados pela 2ª Turma do TST, um operador de supermercado do Walmart começou a namorar uma colega do setor de segurança, com quem passou, mais tarde, a manter união estável. Ao descobrir a relação, a empresa abriu processo administrativo e demitiu os dois no mesmo dia, com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter relacionamento amoroso com qualquer empregado da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho". A empresa Walmart foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 30 mil reais a cada um dos empregados envolvidos.
No outro julgamento, a condenação, desta vez contra as lojas Renner, foi de R$39 mil, prevalecendo o entendimento de que a proibição do relacionamento afetuoso entre empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou dano moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada. Após o trancamento do recurso de revista na origem, a empresa apresentou agravo de instrumento, que foi examinado pela 2ª Turma do TST. No entender do relator, ministro Renato Lacerda Paiva, o Regional deu o enquadramento exato do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ademais, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

Na ausência de lei, vale o bom senso.
Mas o que diz a legislação brasileira sobre o assunto? Expressamente, não há lei que regule a matéria. A Constituição prevê o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, preceitos que balizam as relações e os julgamentos. Uma boa pitada de educação, respeito, profissionalismo, além de uma dose de bom senso também podem ajudar bastante. Esses ingredientes podem evitar problemas e constrangimentos para todos os envolvidos.
O que há é alguma jurisprudência sobre o tema, sendo majoritário o entendimento de que, em não havendo excessos ou condutas impróprias ao ambiente de trabalho, a justa causa não pode ser aplicada. Sobretudo não de imediato, sem penalidades gradativas, como advertências e suspensões, caso o trabalhador seja pego em atitudes pouco convenientes à imagem pública da empresa ou então que esteja negligenciando o trabalho em prol do romance no horário de serviço. Isto porque, a justa causa é a mais grave pena que pode sofrer o trabalhador, comprometendo toda a sua vida profissional, e, por isso, a conduta praticada deve ser grave o bastante para quebrar a confiança entre as partes, justificando a penalidade máxima.
Ou seja, a lição que se tira da jurisprudência do TST é a de que o simples namoro entre colegas de trabalho não deve ser proibido e não enseja a justa causa. Já o comportamento dos namorados no ambiente de trabalho pode ser disciplinado por regras internas e requer a análise de caso a caso para se saber se houve ou não excessos passíveis de punição. No fim, vale sempre mais a discrição, separando bem trabalho e namoro, para não haver problemas nem para a empresa e nem para os empregados enamorados.

Relacionamentos entre colegas na berlinda: casos julgados pelo TRT de Minas

Empregada engravida em relacionamento com colega e é obrigada a pedir demissão: rescisão inválida.
Uma trabalhadora alegou que teria sido obrigada pela rede de drogarias onde trabalhava a pedir demissão. Tudo porque namorava um colega de trabalho, seu atual companheiro e de quem esperava um filho. A reclamação foi examinada em 1º Grau pelo juiz Henrique de Souza Mota, na Vara do Trabalho de Ubá. Após avaliar as provas, ele acolheu o pedido de declaração da invalidade da rescisão contratual e condenou a ré a pagar indenização do período da estabilidade. Também deferiu outra indenização por entender que a conduta da empresa causou dano moral à trabalhadora.
A decisão se baseou na prova oral, segundo a qual a empresa adotava política de proibição de namoro entre funcionários. Ficou claro para o juiz que a reclamante pediu demissão por imposição da empresa, de modo a preservar o emprego do seu companheiro e pai de seu filho. O magistrado considerou que a política de proibição de namoro entre os funcionários extrapola os limite do poder empregatício (art. 2º da CLT), caracterizando abuso do poder regulamentar da empresa (art. 187 do CC). "A prática da empresa viola preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação e da função social da empresa (art. 1º, III; art. 3º, IV e art. 5º, XXIII; todos da CF) ", registrou.
Outro fundamento utilizado na decisão foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho. A proibição também viola as disposições da Lei 9029/1995 e afronta diretamente o art. 373-A, II, da CLT, que veda a dispensa motivada em situação familiar ou estado de gravidez.
Ao julgar o recurso da ré, a Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento parcial, apenas para reduzir a indenização para R$ 1 mil. (Processo nº 01074-2014-078-03-00-2 - 04/11/2014).

Empresa pode recomendar que empregados não mantenham relacionamento amoroso entre si?
Em outro caso, uma empregada contou que namorava um funcionário de grande rede varejista, mas sem demonstrar a relação no local de trabalho. Num domingo à noite o casal foi visto pelo gerente da empresa e, já na segunda-feira, ambos foram advertidos de que não era permitido o namoro de funcionários. Isso resultou na proibição de se aproximarem durante a jornada de trabalho e ameaça de dispensa por justa causa, entre outros constrangimentos impostos ao casal. A versão da trabalhadora foi considerada verdadeira pelo juiz José Ricardo Dily, que julgou a reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena. Ele se convenceu pela prova testemunhal de que a reclamada se posicionava no sentido de proibir o namoro entre os funcionários. "Nada há que justifique tais atos", destacou. Reconhecendo que a ré violou a intimidade e a vida privada da reclamante, ofendendo-lhe a dignidade e o patrimônio ideal, o juiz decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Mas essa condenação foi excluída pela Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador relator Joao Bosco Pinto Lara, que entendeu não provada a alegada perseguição à empregada e assim se posicionou: "Evidente que a vida privada do empregado, fora das dependências da empresa, não diz respeito ao empregador, e jamais será possível a sua interferência em seus relacionamentos pessoais. No entanto, é perfeitamente lícita a exigência de que não haja demonstração e troca de afetos no local de trabalho, sem que haja aí qualquer abuso do poder diretivo".
Na visão do desembargador, a mera recomendação aos empregados para que não mantenham relacionamento amoroso entre si não pode ser considerada ilegal, desde que a restrição seja apenas no âmbito interno da empresa. Ainda conforme avaliou, esta conduta também procura evitar problemas com eventuais brigas entre casais, gerando situação de desconforto para os eles próprios e outros colegas de trabalho. São fatores que podem interferir diretamente no andamento normal das rotinas de trabalho e afetar os objetivos empresariais. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (Processo 00311-2011-049-03-00-0, 25/11/2011).

Exigência de comunicação de envolvimentos sentimentais à chefia não é considerada discriminatória
E um trabalhador também pretendeu receber indenização por danos morais, alegando que sua dispensa teria sido motivada pelo fato de manter um relacionamento amoroso com uma colega de trabalho. Ele acusou a empresa varejista de adotar conduta discriminatória e inconstitucional ao controlar a vida sentimental de seus funcionários, exigindo que toda e qualquer relação sentimental fosse comunicada aos superiores.
Já a reclamada, em defesa, sustentou que a dispensa do reclamante não foi discriminatória, mas sem justa causa, em virtude de ele não ter atendido às expectativas da empresa. Explicou que a norma interna determina apenas que os envolvimentos sentimentais sejam comunicados aos superiores, não havendo qualquer cláusula que proíba o namoro entre funcionários.
Neste caso, prevaleceu a versão apontada pela empresa. Isto porque, na visão do juiz Camilo de Lelis Silva, que examinou o caso na Vara do Trabalho de Ituiutaba, a prova não demonstrou que a dispensa decorreu do fato de o reclamante namorar colega de trabalho. Ele considerou a prova frágil, uma vez que a testemunha arrolada pelo empregado apenas ouviu dizer que ele havia sido dispensado por conta de um relacionamento com outra colega de trabalho. Além disso, o próprio reclamante se referiu à existência a boatos.
Para o julgador, a mera existência de normativo interno solicitando que os funcionários comuniquem aos superiores sobre a existência de relacionamento afetivo entre empregados não caracteriza, por si só, violação à intimidade ou à honra. No seu entender, não ficou provado que a comunicação tivesse o intuito discriminatório, nem que era exigida apenas para que a empresa pudesse dispensar os empregados envolvidos. Tanto que a namorada do reclamante continuou trabalhando normalmente, havendo relatos de pessoas que também continuaram trabalhando na empresa mesmo possuindo envolvimento amoroso com outros colegas. "Não há como imputar-se qualquer responsabilidade à reclamada, ante a ausência de ato ilícito praticado por ela contra o reclamante, e que tenham resultado em danos morais", concluiu, lembrando que a despedida de um trabalhador é um direito potestativo do empregador. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado (Processo nº 0003058-56.2013.5.03.0063, sentença: 18/09/2013).

Beijo como cumprimento punido com rigor excessivo
Em 2011, uma decisão da 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada à empregada de uma empresa de segurança acusada de massagear os ombros de um colega e de beijar outro, no ambiente de trabalho. Na visão da empresa, o comportamento de sua ex-empregada caracteriza incontinência de conduta e mau procedimento. Para justificar a aplicação da penalidade máxima, a empresa juntou ao processo um vídeo que mostra as imagens da trabalhadora massageando e beijando os colegas.
No entanto, os julgadores acompanharam o entendimento expresso na sentença proferida pelo juiz Adriano Antônio Borges, na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e concluíram que esse motivo é muito banal, sendo insuficiente para embasar a dispensa por justa causa. Conforme enfatizou o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, um simples cumprimento cordial e um mero toque no ombro não podem ser vistos como atitudes condenáveis, já que esses gestos são aceitos socialmente e não chegaram a causar qualquer prejuízo à empresa. Por isso, o relator concordou com as palavras do juiz sentenciante, quando este afirmou que é ridícula e digna de riso "a justa causa aplicada à autora, uma jovem mulher, 12 horas enclausurada numa sala, que não almoça, mas beija, porque a alma precisa mais de alimento que o corpo, pois o caminho para a transcendência dista mais que para a morte. Morte, aliás, que a reclamada sepultou ao coisificar a reclamante. Afinal, é mesmo estranho coisa beijar. Nisso a empresa tem razão".
Na avaliação do relator, a empresa exagerou ao pretender encerrar por justa causa um contrato de trabalho que já durava quatro anos, manchando a trajetória profissional da empregada por causa de simples toque e beijo. Segundo o magistrado, caberia aí, no máximo, uma advertência. Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a sentença que anulou a justa causa, com a condenação da empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada. (Processo nº 0000123-80.2011.5.03.0138, 05/01/2011).

Gravidez castigada e discriminada: ato abusivo e absurdo.
Também no ano de 2011, a 5ª Turma do TRT-MG analisou um caso que, nas palavras do próprio relator, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, "beira as raias do absurdo". Uma empregada, sem problemas médicos, foi deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde foi proibida de executar qualquer tarefa. O motivo? Simplesmente porque, sendo solteira, engravidou de um colega de trabalho, seu namorado. E ainda foi tachada como "sem vergonha" pela proprietária da empresa. Os julgadores consideraram a conduta da reclamada preconceituosa e fruto de uma inadmissível maledicência. Por isso, mantiveram a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O relator destacou que não existe norma proibindo relacionamento íntimo no ambiente de trabalho. O que não se aceita é que a ligação afetiva entre colegas traga prejuízos para o cumprimento das tarefas. Mas, nem de leve, houve prova desse acontecimento no processo. Mesmo porque a reclamante e o seu namorado trabalhavam em setores distintos da empresa. O namorado, após o ocorrido, foi dispensado. Já a trabalhadora, por estar grávida e não poder ser dispensada, passou pela situação humilhante e vexatória de ser deslocada de setor, para ficar no ócio, sendo tratada como "portadora da pior doença infecto-contagiosa existente", ponderou o magistrado. Por tudo isso, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. (Processo 0001815-74.2010.5.03.0001, 28/06/2011).

Comportamento indevido: motorista é flagrado por câmeras praticando ato libidinoso com mulher dentro do ônibus
Já o caso analisado pela 4ª Turma do TRT de Minas constitui um bom exemplo de comportamento que não se deve ter no ambiente profissional. Imagens gravadas em DVD mostraram o motorista e uma mulher dentro do ônibus em cenas de nítido caráter sexual, que ultrapassaram, em muito, simples beijos e abraços. Por conta disso, ele foi dispensado por justa causa pela empresa de transporte coletivo.
Inconformado, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, pretendendo a reversão da medida, mas teve seu pedido rejeitado pela juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada reprovou a conduta libidinosa adotada no ambiente de trabalho, considerando-a completamente inadequada, além de absolutamente incompatível com o respeito que merece o local de trabalho. Ela considerou a falta grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa.
Em grau de recurso, o desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, confirmou a justa causa. "O respeito ao ambiente de trabalho, mormente no que se refere à impossibilidade de utilização dos seus recintos para prática de atos íntimos, principalmente envolvendo terceiros, traduz dever do obreiro, inafastável por quaisquer das justificativas alegadas", registrou, frisando que a atitude do motorista quebrou a relação de confiança que deve existir entre patrão e empregado, o que torna desnecessária a comprovação de efetivos prejuízos por parte da empresa. Reconhecendo que a ré agiu nos limites de seu poder diretivo e disciplinar, adotando a medida punitiva apropriada para a gravidade da falta cometida, negou provimento ao recurso e manteve a justa causa aplicada pela empresa. A Turma de julgadores acompanhou o voto. (Processo nº 00899-2014-181-03-00-0, 30/07/2014).


NOTÍCIAS JURÍDICAS ENVOLVENDO NAMORO, BEIJO E ASSÉDIO NO TRABALHO

01/03/2016 06:02h - JT-MG rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp

03/02/2012 06:03h - Empresa terá que indenizar vítima de assédio sexual

29/07/2011 06:00h - JT aplica justa causa a empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado

04/11/2011 06:00h - JT de Minas afasta justa causa de trabalhadora acusada de beijar colegas no local de trabalho


DECISÕES SOBRE NAMORO NO TRABALHO - NOTÍCIAS DO TST

Rede de lojas do RS é condenada por dispensar gerente que namorava colega de trabalho

Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

Walmart é condenado por proibir relacionamento amoroso entre empregados


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Clique AQUI para ler MAIS Jurisprudência do TRT-MG sobre namoro no ambiente de trabalho

Fonte: TRT3

Repouso após o sétimo dia trabalhado é considerado não concedido



Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como assegurado no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal. Esse repouso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, propiciando, além do descanso, a sua integração ao convívio familiar e social. A regular concessão desse direito exige a devida observância do prazo estipulado em lei para isso.
Na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler examinou uma situação envolvendo, justamente, a regularidade da concessão das folgas. Um motorista de ônibus afirmou que trabalhava em todos os feriados não coincidentes com a sua folga e em três domingos por mês, sem recebê-los de forma integral. A empresa se defendeu, argumentando que, embora, por vezes, o motorista trabalhasse em domingos e feriados, os excessos de jornada foram devidamente pagos ou compensados. E que, diante das peculiaridades do serviço de transporte público, os dias de repouso e feriados são considerados dias normais de trabalho.
Determinada a realização de prova pericial, ao apurar diferenças favoráveis ao trabalhador, a perita excluiu as oportunidades em que não houve folga compensatória dentro da própria semana ou na seguinte. Mas o critério não foi aceito pela magistrada em relação à concessão do repouso após o 7º dia trabalhado, por força da OJ 410 do TST. "Apesar de o RSR dever ser concedido apenas preferencialmente aos domingos, é inviável a compensação do RSR pela formação de escalas em que haja trabalho por 7 dias e descanso no 8º dia, equivalendo o repouso concedido de forma inoportuna à sua não concessão" , esclareceu a magistrada.
A juíza acrescentou que o valor pago de forma simples pelo trabalho relativo ao dia em que o empregado deveria ter repousado é referente tão somente ao repouso remunerado, de forma que não houve contraprestação pelo trabalho em si considerado. Assim, explicou, a empresa deve pagar os repousos semanais trabalhados de forma dobrada, conforme dispõe a Súmula 146 do TST, devendo ser considerado como não concedido o repouso gozado após o sétimo dia trabalhado.
A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0001761-79.2013.5.03.0009. Sentença em: 18/11/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Decisões do STJ fortalecem o combate à violência sexual contra crianças




A violência sexual contra criança e adolescente é motivo de forte preocupação na sociedade brasileira. De acordo com o balanço anual do Disque 100, canal de comunicação da Secretaria de Direitos Humanos do governo federal, das 137.516 denúncias sobre violações de direitos humanos no País em 2015, cerca de 80 mil envolviam pessoas com menos de 18 anos. Desse total, 17 mil denúncias diziam respeito diretamente à violência sexual contra menores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dedicado atenção especial aos temas relativos à violência sexual praticada contra menores. São pelo menos 1.825 acórdãos (decisões colegiadas) que tratam de assuntos como a vulnerabilidade do menor em crimes contra a dignidade sexual, o estupro de vulneráveis e a pornografia na internet.

Periculosidade

Parte expressiva dos casos que chegam à corte é discutida em ações de habeas corpus. Em julgamento recente, a Quinta Turma negou pedido de soltura a homem condenado por praticar atos de conjunção carnal com dois menores, um deles de 12 anos de idade. De acordo com a denúncia, após a consumação do ato sexual, o homem ofereceu dinheiro às crianças para que elas permanecessem em silêncio.

No voto pelo indeferimento do pedido de liberdade, o ministro relator, Jorge Mussi, ressaltou que o réu já havia cometido delito idêntico ao narrado no processo, “concretizando a conclusão pela sua efetiva periculosidade e inviabilizando a pretendida liberdade, pois muito provável que, solto, continue delinquindo”.

Consentimento

A extensão da proteção ao menor atinge inclusive situações em que haja eventual concordância da pessoa vulnerável. Em 2015, o STJ restabeleceu sentença que condenou um homem de 25 anos por manter atos libidinosos com uma garota desde que ela tinha 11 anos de idade. A sentença havia sido reformada pela segunda instância piauiense, que absolveu o réu sob o argumento de que as relações íntimas foram consentidas pela criança.

Ao votar pelo restabelecimento da decisão do juiz, o ministro relator do caso, Rogerio Schietti, considerou que o julgamento de segundo grau “seguiu um padrão de comportamento tipicamente patriarcal, amiúde observado em crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai sobre a vítima para, a partir daí, julgar-se o réu”.

O ministro Schietti esclareceu que a jurisprudência da corte é clara no sentido de considerar irrelevante o consentimento da criança para fins de caracterização do crime de estupro contra menor de 14 anos. O julgamento do caso originou o repetitivo 918 do STJ.

No exame do caso, foi estabelecida a tese de que, para caraterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da parte vulnerável, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

Crimes virtuais

A modernidade trouxe novas possibilidades de cometimento de crimes sexuais contra menores, a exemplo da disseminação de pornografia infantil na internet. A Organização Não Governamental (ONG) Safernet, especializada em monitorar denúncias sobre crimes de direitos humanos em ambientes virtuais, recebeu, apenas em 2014, mais de 50 mil denúncias de pornografia infantil em mais de 22 mil páginas on-line. O número representa 27% do total de denúncias recebidas pela ONG naquele ano.

Nesse contexto, uma parte das atenções do STJ está voltada para a análise da competência judicial no julgamento dos crimes cibernéticos. A discussão sobre a competência ocorre principalmente por causa da dificuldade em estabelecer a origem e o destino das informações publicadas.

Em um dos casos, um internauta acusado de participar de sites de compartilhamento de pornografia infantojuvenil buscava a declaração da incompetência da Justiça Federal para julgamento do processo ou, alternativamente, a substituição da prisão provisória por medidas alternativas.

O relator, ministro Jorge Mussi, manteve a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, pois entendeu que os arquivos disponibilizados pelo internauta podiam ser acessados de qualquer lugar do mundo. “A forma como o recorrente disponibilizaria, transmitiria, publicaria e divulgaria arquivos contendo pornografia ou cenas de sexo envolvendo crianças ou adolescentes permitira o seu acesso por pessoas em qualquer lugar do mundo [...] e justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito”, afirmou o ministro.

Mussi usou os mesmos argumentos para negar o pedido de relaxamento da prisão.

Transnacionalidade

Quando ausentes indícios de transnacionalidade no crime (prática do delito em mais de um país), a competência recai sobre a justiça dos estados. Assim decidiu a Terceira Seção do STJ ao analisar caso em que morador de Londrina (PR) foi indiciado pelo aliciamento de adolescentes para realizarem cenas obscenas por meio de redes sociais, como o Twitter.

“Acerca da matéria, não havendo indícios da transnacionalidade do suposto delito, como no caso, não se verifica a hipótese de atração da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, não sendo suficiente, para tanto, o fato de ter praticado por meio da rede mundial de computadores”, estabeleceu o ministro Nefi Cordeiro, que indicou a comarca de Londrina como competente para julgamento do processo.

Sobre a data

ODia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes foi criado com a aprovação da Lei 9.970/00.

A data foi escolhida em alusão ao dia 18 de maio de 1973, quando uma menina de 8 anos foi sequestrada, violentada e assassinada em Vitória (ES). O corpo da menor foi encontrado seis dias depois, e seus agressores nunca foram punidos. O fato ficou conhecido como o Crime Araceli.

Alguns números de processos não são divulgados por estarem em segredo de justiça.

RL


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 136257

Destaques de hoje
Decisões do STJ fortalecem o combate à violência sexual contra crianças
Jurisprudência em Teses dedica edição a crimes contra administração pública
Cláusula de raio, inserida em contratos de shopping center, não é abusiva
Determinada indenização de R$ 100 mil a paciente cega após cirurgia de catarata 
 
Fonte: STJ

Locadora deverá indenizar em razão de bloqueio duplicado em cartão de crédito



Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 10 de maio de 2016





Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 12 mil, a título de repetição de indébito, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, em razão de bloqueio indevido realizado no cartão de crédito do autor.

O autor narra que contratou o serviço de locação de veículo da Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos LTDA, tendo autorizado o bloqueio da quantia de R$ 3 mil, como forma de garantia do negócio jurídico. Afirma, contudo, que a ré efetivou outro bloqueio, no valor de R$ 6 mil, que acarretou na impossibilidade de utilização do cartão de crédito, por ausência de limite. Pretende a condenação da ré na repetição do indébito, além do pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.

As provas dos autos revelam que, em razão dos sucessivos bloqueios de montantes no cartão de crédito do autor, este teve diversas compras negadas em razão da insuficiência de crédito.

Para a magistrada, a ilicitude foi cometida e a empresa deve, portanto, reparar dos danos causados à parte autora, conforme dispõe a art. 6º, inciso VI e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Quanto à questão da repetição de indébito, o autor demonstrou o bloqueio indevido de R$ 6 mil e a locadora de veículos não comprovou o estorno ou a restituição da quantia ao autor. Desse modo, o autor faz jus à devolução em dobro da citada quantia, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a retenção indevida não encontra justificativa plausível.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que a indenização se legitima, pois a parte autora não teve êxito em utilizar o cartão de crédito em viagem com a família, o que "certamente o expôs a situação constrangedora e delicada", segundo ela.

Para a juíza, os transtornos são evidentes, em decorrência do bloqueio do cartão para qualquer operação necessária ao consumidor em passeio com a família em local distante do seu domicílio. A conduta da requerida é grave e extremamente desrespeitosa para com o consumidor, o que certamente provocou nele sentimentos de frustração, angústia e tristeza, violando indubitavelmente sua integridade psicológica, afirmou.

Dessa forma, a magistrada julgou procedentes os pedidos e condenou a Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos LTDA a pagar indenização ao autor pela repetição de indébito e pelos danos morais suportados.

PJe: 0703003-43.2016.8.07.0016

Fonte: Brasilcon

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...