quinta-feira, 10 de março de 2016

Juiz deve propiciar produção de provas para instrução de processo, diz TJ-RS







O juiz deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, segundo os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Considerando esses dispositivos, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Suldesconstituiu sentença que ignorou pedido de produção de provas para impugnar a assistência judiciária gratuita solicitada pela parte adversa. Com a decisão, os autos retornaram ao primeiro grau para o devido prosseguimento e instrução processual.

No incidente de impugnação de assistência judiciária gratuita, protocolado na 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, o autor alegou que a parte ré não é ‘‘juridicamente pobre’’, pois exerce as funções de jornalista e radialista, além de manter comércio. Pediu que o Judiciário interviesse, enviando ofício à Receita Federal, para ter acesso a informações sobre seus ganhos nos últimos cinco anos.

O titular da vara disse que a diligência caberia à parte autora, e não ‘‘ao sobrecarregado Poder Judiciário, que não pode e não deve agir assistencialmente’’. A seu ver, o exercício concomitante de duas profissões, por si só, não presume boa condição financeira. Além disso, para a concessão do benefício da gratuidade processual se dispensa a comprovação de miserabilidade absoluta, conforme se depreende da leitura do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.

Cerceamento da defesa
O relator da apelação na corte, desembargador Eduardo João Lima Costa, afirmou que o caso exigia ‘‘dilação probatória’’, diante dos fatos alegados e do pedido expresso da parte autora para que a vara enviasse ofício ao Fisco federal. Como sequer houve a intimação das partes sobre a produção de outras provas, antes da prolatação da sentença, o que motivaria o encerramento da instrução, Costa entendeu que seria prematuro o julgamento da ação no estado em que se encontrava.

‘‘Assim, na inexistência de provas, indubitável a ocorrência de cerceamento de defesa. Não se pode perder de vista que o processo destina-se à perquirição e conhecimento substancial da verdade e, daí, a busca do justo. No caso dos autos, a meu ver, a negativa na realização da prova oportunamente requerida configuraria cerceamento do seu direito de buscar a efetividade da jurisdição’’, escreveu em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 25 de fevereiro.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.



Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2016, 15h45

Instauração da arbitragem depende de concordância expressa do consumidor




Nos contratos de consumo que prevejam a arbitragem (técnica de solução de conflitos em que as partes buscam um árbitro para a solução imparcial do litígio), ainda que o consumidor tenha aceitado a previsão no momento da assinatura do pacto, a instalação posterior do juízo arbitral depende de iniciativa ou de concordância expressa da parte consumidora. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento pela primeira instância de São Paulo de ação na qual o consumidor optou por não adotar a arbitragem prevista contratualmente.

O julgamento da Quarta Turma teve por base processo no qual o autor narra que firmou contrato com a MRV Engenharia em 2007 para compra de uma casa na cidade de São José dos Campos (SP). Juntamente com o contrato, foi estabelecido termo com cláusula compromissória que estabelecia o Tribunal de Arbitragem de São Paulo (Taesp) como juízo arbitral. Segundo o requerente, o contrato apresentava cláusulas abusivas e, além disso, a empreiteira não entregou ao comprador os documentos necessários para obtenção do financiamento imobiliário.

Pelas dificuldades encontradas no processo de aquisição do imóvel, o autor pediu judicialmente a nulidade de cláusulas do contrato de compra e venda, dentre elas aquela que estabelecia a arbitragem obrigatória. O requerente também pleiteou o ingresso imediato no imóvel e a indenização por danos morais e materiais.

Concordância expressa

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula que previa a arbitragem, por entender que o autor concordou de forma expressa com a discussão de eventual litígio por meio da justiça arbitral. Como considerou válida a eleição da arbitragem, o julgamento de primeiro grau não entrou no mérito das demais questões trazidas pelo comprador. O entendimento registrado pela sentença foi mantido na segunda instância.

O autor buscou a reforma do acórdão no STJ, com a alegação de que a cláusula sobre a justiça arbitral era parte integrante de um contrato padronizado, sem nenhum destaque para a eleição da arbitragem. Também destacou sua posição de vulnerabilidade no contrato de consumo, no qual o contratante acaba se sujeitando a cláusulas impostas pela pessoa jurídica que elabora o contrato. 

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, centrou a análise da discussão em definir a validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, especialmente quando há relação de consumo. O ministro lembrou que a arbitragem assumiu novo patamar com a edição da Lei 9.307/96, que equiparou os efeitos da sentença arbitral aos da decisão judicial. O novo Código de Processo Civil também prevê expressamente a arbitragem.

Opção do consumidor

Em seu voto, o ministro Salomão buscou a conciliação da Lei 9.307 com as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, de forma que, sem que houvesse o desestímulo à arbitragem, os direitos do consumidor fossem preservados.

Ainda que entenda como válida a previsão da justiça arbitral em contratos de consumo, o ministro relator afirmou que cabe ao consumidor a ratificação posterior da arbitragem, ou que a própria parte consumidora busque a via arbitral. “Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória”, ressaltou o ministro.

No recurso especial analisado, a Quarta Turma entendeu que a propositura da ação pelo consumidor demonstrou o seu desinteresse pela arbitragem. Dessa forma, a turma, de forma unânime, reconheceu a nulidade da cláusula arbitral e determinou o retorno do processo à Justiça paulista.

RL
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1189050
Fonte: STJ

TRT-MG confirma sentença que não concede vale-transporte a empregado que mora em município distante do local de trabalho e não servido por transporte público urbano





O empregador é obrigado a antecipar ao empregado vale-transporte pelo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Contudo, um dos requisitos para essa concessão é que esse deslocamento seja feito através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. É o que dispõe o artigo 1º da Lei 7.418/85, citado pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador, mantendo a decisão que negou pedido de indenização pelo vale-transporte não concedido, bem como por danos morais.

O trabalhador discordou do fundamento do juízo sentenciante de que inexistiria transporte público semelhante ao urbano entre a cidade de Pequeri até Bicas e deste último até Leopoldina, trajeto que ele percorria para ir trabalhar. Para o empregado, levando em conta as pequenas dimensões das localidades envolvidas e a dependência econômica entre elas, seria natural pedir o benefício do vale transporte considerando a contiguidade entre as cidades, como se fossem a mesma. Mas seus argumentos não convenceram o desembargador, para quem a opção do empregado em residir em município diverso daquele em que estabelecido o local de trabalho não pode acarretar ônus ao empregador. "A regra quer com isto dizer que ao empregador cumpre custear o transporte nos limites da zona urbana ou do aglomerado de cidades vizinhas que estabeleçam entre si ligação análoga a de uma mesma zona urbana ou região metropolitana, entendendo-se que o trabalhador reside nessas fronteiras", esclareceu o julgador, concluindo que, no caso do reclamante, não se poderia exigir da empresa o custeio do transporte.

Por fim, não verificando qualquer ilicitude na conduta da empregadora no que se refere ao vale transporte, o julgador também afastou a pretensão do trabalhador ao recebimento de indenização por danos morais. E arrematou dizendo que, de todo modo, o não fornecimento do vale importaria prejuízos tão somente de ordem material. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora.
PJe: Processo nº 0010888-86.2015.5.03.0036. Publicação da decisão: 02/02/2016
Fonte: TRT3

Empresa que tentou vedar acesso de trabalhadora à Justiça é condenada por danos morais



 


Uma empresa atacadista foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-vendedora, por tentar vedar o acesso da trabalhadora à Justiça. O caso foi apreciado pela juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na mesma decisão, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a ré a cumprir as obrigações pertinentes.

No caso, ficou demonstrado que as partes firmaram em cartório um documento intitulado "Termo de Transação Judicial". Ao analisar o conteúdo, a juíza constatou estar previsto que a reclamante ficaria impedida de ajuizar demanda trabalhista para pleitear quaisquer direitos, ao receber os valores lá constantes. Uma testemunha também confirmou que seu acerto final ficou condicionado à assinatura de um termo de transação extrajudicial idêntico.

Para a julgadora, o dano moral ficou plenamente caracterizado no caso. "A reclamada praticou ilícito ao constranger a reclamante a firmar declaração renunciando a direito assegurado constitucionalmente, direito de ação. A coação foi praticada para que se beneficiasse do temor incutido à reclamante, ficando patente o constrangimento, pesar e sentimento de menor valia que tentou a reclamada impingir à reclamante. O ilícito praticado em detrimento dos atributos da personalidade, no sentido de esvaziar as potencialidades e faculdades asseguradas em texto constitucional", registrou na sentença.

A indenização foi fixada no valor de um mês de remuneração da reclamante, considerado compatível e justo pela juíza. Para tanto, observou a necessidade da empresa de se reerguer, conforme plano de recuperação judicial, sem causar prejuízo ao dever de reparar o dano a que deu causa. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
Processo nº 0010203-90.2015.5.03.0097. Data de publicação da decisão: 17/11/2015

Fonte: TRT3

quarta-feira, 9 de março de 2016

Quarta Turma nega pedido de indenização a segurado por acidente durante racha




A participação em disputas automobilísticas não autorizadas, conhecidas como rachas (ou pegas), configura hipótese de agravamento do risco e possibilita a perda da cobertura do seguro veicular. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de empresa que buscava o pagamento de indenização a veículo de sua frota envolvido em acidente durante uma corrida de carros ilegal em Porto Alegre.

Na ação de cobrança, a empresa afirmou que um de seus veículos tinha proteção contratada com a seguradora Mapfre para coberturas de casco, danos materiais, morais e corporais. Em julho de 2009, o veículo segurado, conduzido por terceiro, acabou causando acidente ao cruzar sinal de trânsito fechado. Após acionar a seguradora, a empresa autora teve pedido de cobertura negado, sob a alegação de que o veículo estaria participando de pega no momento do acidente.

Confissão

Com base em declaração na qual o condutor do veículo confessa ter participado da disputa automobilística e causado o acidente, a sentença de primeira instância negou o pedido de indenização. O juiz entendeu que a competição promovida pelo condutor não abarcado pelo seguro excluiu a cobertura pleiteada pela empresa autora.

Conclusão semelhante foi adotada no julgamento de segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou a apelação da autora. O acórdão registrou que o agravamento do risco que exime o pagamento de indenização não foi gerado apenas pelo terceiro que conduzia o veículo, pois o segurado assumiu indiretamente o risco ao entregar o carro a condutor não previsto na apólice.

No STJ, a empresa segurada defendeu a reforma do julgamento proferido pelo Judiciário gaúcho. A empresa argumentou que não agravou o risco e que não agiu intencionalmente para ocorrência do acidente.

Abuso de direito

Na análise do caso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que os contratos de seguro pressupõem a existência de boa-fé e de veracidade entre as partes, tanto em relação ao objeto segurado quanto no tocante às declarações prestadas. Nesse sentido, o artigo 768 do Código Civil de 2002 registra que o segurado perde o direito à garantia caso agrave intencionalmente o risco objeto do contrato.

De acordo com o ministro Salomão, os indivíduos envolvidos em competições automobilísticas em área urbana, como no caso discutido nos autos, assumem a possibilidade de dano. “Assim, agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito”, afirmou o ministro.

Apoiados no voto do ministro Salomão, os membros da Quarta Turma entenderam que a empresa autora assumiu a possibilidade de materialização do acidente, visto que entregou o carro a condutor não previsto pela apólice de seguro — o motorista tinha 21 anos de idade, mas a apólice não previa cobertura para pessoas menores de 26 anos de idade.

“O segurado que entrega veículo a terceiro de 21 anos de idade, sabendo que inexistia a cobertura para a hipótese, age de forma imprudente, temerária e em descompasso com as cláusulas do contrato de seguro, assumindo o risco de perder a indenização securitária caso ocorra o sinistro”, finalizou Salomão ao negar o recurso.

RL
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1368766
Fonte STJ

Juiz afasta justa causa aplicada a empregado que estava preso




Para a configuração da justa causa por abandono de emprego prevista no artigo 482, I, da CLT, é imprescindível que, além da ausência ao trabalho, fique provado que o empregado tinha a intenção de abandonar o emprego. Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Felipe Clímaco Heineck, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, para afastar a justa causa aplicada a um empregado que se ausentou do trabalho por ter sido preso. Na sentença, o julgador teceu considerações doutrinárias sobre o tema, explicando o que se faz necessário para a caracterização do abandono de emprego.

No caso, o empregado ficou afastado do trabalho de 21/07/2014 até o dia 04/12/2014, quando foi formalizada a sua dispensa pela empregadora, empresa do ramo de distribuição e logística. O não comparecimento se deu em razão de ele estar recolhido na cadeia pública de Montes Claros, sob a acusação de participação em crime de homicídio. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para o fato de a ré admitir que tinha conhecimento desse fato.

Nesse caso, segundo o julgador, não há como se reconhecer que o reclamante tinha interesse em se desligar do emprego. "Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego", destacou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido.

As demais justificativas apresentadas pela ré para a aplicação da justa causa também não foram acolhidas. Nesse contexto, o julgador rejeitou o argumento de que o empregado teria apresentado mau comportamento, dizendo-se homicida. De acordo com a decisão, não ficou provado que o reclamante tenha sido julgado, muito menos com sentença transitada em julgado. Quanto à alegação de ato de improbidade, o juiz também considerou não haver provas de que o reclamante teria se apropriado indevidamente de mercadorias que estavam em seu poder, conforme alegado pela ré.

Diante disso, o pedido do reclamante de reversão da justa causa foi julgado procedente, sendo a reclamada condenada ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa. No período de afastamento do reclamante em razão de cumprimento de prisão penal, o contrato de trabalho foi considerado suspenso, sem obrigações recíprocas das partes. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

terça-feira, 8 de março de 2016

Terceira Turma mantém decisão que responsabiliza banco por assalto fora da agência




Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um banco a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de assalto ocorrido após a saída da agência.

Segundo o acórdão do TJPR, “roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira. Neste passo, a falha deste serviço impõe a responsabilização objetiva da respectiva instituição por eventuais danos decorrentes, não se configurando nesses casos culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito”.

No STJ, o banco alegou que não houve comprovação de falha na segurança da agência e que foi demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Também foi sustentada divergência jurisprudencial, com a citação de precedentes nos quais o STJ reconheceu ser dever do estado garantir a segurança em via pública, quando não houver demonstração de falha na segurança da instituição bancária.

Falha na segurança

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Segundo ele, como o TJPR concluiu pela inexistência de mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, seria inviável rever essa conclusão por força da Súmula 7, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

Em relação à divergência jurisprudencial, o ministro entendeu não existir semelhança entre a situação apreciada e os acórdãos citados, pois nas decisões que afastaram a responsabilidade das instituições financeiras ficou comprovada a correta prestação dos serviços de segurança e a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso dos autos.


Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 764352

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...