Um agente de segurança buscou na Justiça do Trabalho diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isto porque, segundo afirmou, além de desempenhar a função para a qual foi contratado, executava também o trabalho de motorista em parte de sua jornada. A empregadora, uma companhia de saneamento básico, defendeu-se, alegando que o trabalhador apenas dirigia veículos para o seu próprio deslocamento até os locais onde eram prestados os serviços.
Ao analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a juíza Marina Caixeta Braga entendeu que a razão estava com a empregadora. Segundo averiguou a magistrada, o agente de segurança não exercia cumulativamente a função de motorista, mas apenas executava a tarefa de dirigir o veículo, já que esse era um de seus instrumentos de trabalho.
Conforme explicou a magistrada, função e tarefa não se confundem. "Esta constitui a atividade específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela é um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formado por um todo unitário", esclareceu. Ponderou a julgadora que, no caso, não houve acúmulo ou desvio de funções, mas apenas o exercício de uma tarefa (direção do veículo) em caráter instrumental, não sendo possível considerar que tenha havido modificação nas bases contratuais pactuadas pelas partes.
No mais, a prova testemunhal revelou que a empregadora paga uma gratificação por dirigir veículo, de acordo com a frequência com a qual o empregado desempenhava a tarefa. Na visão da julgadora, essa gratificação foi suficiente para remunerar o desempenho da tarefa.
Nesse cenário, não vislumbrando aumento significativo das tarefas inicialmente pactuadas, de forma a provocar um desequilíbrio contratual, a juíza concluiu que o agente de segurança não tem direito a adicional por acúmulo de função. Não houve recurso dessa decisão.
Processo nº 01333-2014-057-03-00-4.
Fonte:TRT3
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quinta-feira, 3 de março de 2016
Agente de saneamento que dirigia veículo durante o trabalho não tem direito ao adicional por acúmulo de funções
quarta-feira, 2 de março de 2016
CNJ vai definir quando novo Código de Processo Civil entrará em vigor
Às vésperas de entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil ainda desperta divergências sobre o início de sua validade. O Conselho Nacional de Justiça deve analisar a data adequada até a noite da próxima quinta-feira (3/3), por meio de sessão plenária virtual, depois de consulta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O texto foi sancionado em 16 de março de 2015 e definiu que a vigência começaria um ano depois de sua publicação. A controvérsia surgiu porque a redação é incomum, já que normas legislativas geralmente são fixadas em dias. O fato de 2016 ser ano bissexto também atrapalha a conta.
O CNJ entendeu que, embora não haja consenso na comunidade jurídica, a definição de uma data pelo próprio conselho tornou-se urgente. “Mais importante que um trabalho doutrinário é que o CNJ se debruce e declare uma data”, argumentou o conselheiro Gustavo Alkmim, presidente do Grupo de Trabalho criado internamente para discutir a regulamentação do novo código.
Instituído em dezembro de 2015, o grupo apresentou seu relatório nesta semana e concluiu que a vigência deve ocorrer no dia 18 de março. A definição foi baseada em opiniões de processualistas, entre eles o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que presidiu a comissão de juristas convocada pelo Senado para elaborar a reforma do CPC.
A partir de proposta da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que solicitou mais prazo, o plenário decidiu abrir uma sessão virtual extraordinária à 0h01 desta quarta-feira (2/3) especialmente para definir a vigência do novo CPC. A sessão ficará aberta por 48 horas, até as 23h59 do dia 3.
Mais normas
O conselho pretende ainda regulamentar temas envolvendo comunicação processual, atividades dos peritos, honorários de peritos, leilão eletrônico, penhora eletrônica e Diário da Justiça eletrônico, mas o grupo concluiu que seria importante ouvir os atores afetados antes de que seja tomada qualquer decisão.
“Seria prudente que tivéssemos um debate mais amadurecido para o CNJ não editar resolução que não reflita a realidade dos nossos tribunais”, disse o conselheiro Gustavo Alkmim. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, sugeriu audiência pública para ouvir juristas e acadêmicos interessados em participar da discussão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Ato Normativo 0000529-87.2016.2.00.0000
* Texto atualizado às 20h do dia 1/3/2016.
Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2016, 19h14
Cliente busca direito sobre Lei da Fila nos bancos e ganha indenização de R$ 3 mil
Exemplo de causa ganha pode te incentivar a lutar pelo fim de irregularidades
O Reclame Aqui Notícias busca contar aos consumidores todos os direitos que possuem em diversas vertentes da relação de consumo. Além de saber quais são eles no momento de comprar um produto, é importante conhecer as regras que estabelecimentos frequentados no cotidiano, como supermercados, estacionamentos e bancos, devem seguir.
Muitas pessoas são lesadas diariamente, e mesmo sabendo dos direitos, não os colocam em prática. Para mostrar que vale a pena levar à Justiça um caso de abuso ao cliente, vamos mostrar um exemplo de sucesso.
Algumas cidades possuem a Lei da Fila, que obriga as instituições financeiras e/ou posto de atendimento a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, bem como sistemas de autoatendimento que seja efetivado em tempo razoável. Além disso, exigem que o cliente só possa ficar na fila de espera durante um determinado tempo. Ultrapassando os minutos, é considerado abuso!
Um consumidor de Goiânia ficou, em março deste ano, exatos 61 minutos na fila aguardando atendimento em uma agência bancária. Sabendo que a cidade segue a Lei Municipal nº 7.867, que estabelece tempo máximo para fila de 30 minutos, o consumidor, após perceber o descaso da agência, decidiu procurar seus direitos e ingressar com uma ação de indenização.
Causa ganha
Em 23 de outubro, o juiz federal Roberto Carlos de Oliveira julgou a sentença favorável ao consumidor. Diante disso, a Caixa Econômica Federal será obrigada a indenizá-lo em R$ 3 mil.
Em sua decisão, o juiz fundamentou que “A permanência na fila de clientes e usuários, por tempo excessivo, não é situação que meramente se amolde às regulares angústias cotidianas, mas gera fadiga e indignação, com prejuízo social, em virtude da impossibilidade dos usuários nas filas ocuparem seu tempo em atividades profissionais ou outras de cunho particular, especialmente as que trabalham e deixam o horário de refeição para promover transações bancárias”.
Da sentença, ainda cabe recurso por parte da Caixa.
Lembrando que a Lei da Fila funciona municipalmente, o que significa que cada prefeitura tem o poder de especifica-la de acordo com sua demanda populacional.
Busque seus direitos!
Para não passar por abusos desse tipo, você pode seguir alguns passos. No caso dos bancos, exija uma senha de atendimento com data e horário. Depois disso, basta confirmar os dados da senha com algum comprovante de depósito ou pagamento feito, que também consta data e hora. Se o tempo ultrapassar os minutos previstos em lei, o consumidor pode buscar indenização.
Viu como é importante ir atrás dos seus direitos? Por mais que o processo na Justiça possa ser lento, as leis existem para isso, portanto use-as a seu favor e não deixe irregularidades passarem ilesas. Não se esqueça, é claro, de registrar sua queixa contra a empresa no Reclame AQUI!
Fonte: Brasilcon
Fonte: Reclame Aqui - 25/11/2015
Devolução de mala extraviada após o término da viagem gera indenização
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01 de março de 2016
O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou companhia aérea a indenizar consumidora pelo extravio de bagagem a qual só lhe foi restituída ao término de viagem internacional. A ré apelou da sentença, porém a mesma foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, à unanimidade.
A autora conta que embarcou em viagem com destino a San Carlos de Bariloche e durante todo o período em que permaneceu naquela cidade (7dias) não recebeu sua bagagem, que, extraviada, foi-lhe entregue quando retornou ao Brasil.
Incontroverso o extravio temporário de mala com objetos em seu interior, que posteriormente foi localizada e devolvida ao proprietário. "Isso demonstra que o consumidor não teve a segurança esperada, e que o serviço prestado mostrou-se defeituoso porque não é razoável que a companhia aérea não restitua a bagagem ao consumidor na forma contratada", afirma o julgador.
A esse respeito, o magistrado explica que "a incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de ′efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos′ (inciso VI do artigo 6º). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, que, contudo, também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo".
O juiz assinala, ainda, o fato de ser assente na doutrina e na jurisprudência que, "em casos como este, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o desvio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. (...) Deste modo, diante dos sentimentos negativos que se presumem de tal situação, a indenização por danos morais é medida que se impõe", concluiu.
No mesmo sentido, o Colegiado registra que "o extravio de bagagem despachada indica falha na prestação de serviços contratados à companhia aérea, que tem obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino de seu passageiro, e autoriza indenização por danos morais".
No presente caso a Turma entendeu que o quantum arbitrado de R$ 6 mil mostrou-se justo e razoável, levando em conta as circunstâncias específicas do evento (viagem de recreio a San Carlos de Bariloche, cuja condição climática exige vestimenta apropriada).
Processo: 2014.07.1.040266-9
Fonte: Brasilcon
Novas súmulas abordam remissão de pena e monitoramento
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição das Súmulas 562 e 567 do tribunal, que tratam de remissão de pena por atividade laborativa e de furto em estabelecimento com monitoramento eletrônico, respectivamente.
No enunciado da Súmula 562, ficou definido que “é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”.Já a Súmula 567 estabelece que “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.
Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.
DL
Fonte STJ
J T nega indenização a mãe e irmãs de trabalhador falecido em acidente porque esposa e filhos dele já tinham sido indenizados em ação anterior
O dano moral reflexo, também conhecido como "dano moral por ricochete", é aquele causado a alguém como reflexo de um dano sofrido por outra pessoa, a vítima imediata. Ou seja, é quando os efeitos de uma lesão repercutem em terceira pessoa, direta ou indiretamente ligada à vítima. A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, apreciou um caso envolvendo indenização por dano moral reflexo. Desta vez, a mãe e duas irmãs de um trabalhador que faleceu em acidente de trabalho pretendiam receber indenização por danos morais e materiais da ex-empregadora.
Mas a juíza constatou que a empresa, justamente por sua culpa no acidente que tirou a vida do empregado, já havia sido condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$75.000,00 à viúva e a dois filhos do trabalhador, em ação trabalhista anterior ajuizada por eles. Assim, a magistrada concluiu que empresa já tinha cumprido com sua obrigação de reparação, pagando o que era devido aos legítimos herdeiros, sucessores e titulares do direito e, nesse quadro, indeferiu as indenizações pretendidas pela mãe e irmãs do trabalhador falecido.
A julgadora observou que, na ação da esposa e filhos do trabalhador, foi reconhecida a culpa da empresa pelo acidente que o vitimou, sendo evidente, assim, a responsabilidade da empregadora pelos danos causados. Ressaltou também que aqueles que fazem parte do núcleo familiar mais próximo do trabalhador sentem a dor moral com maior intensidade, sendo destes o direito a uma reparação. Por isso, a lei aponta que o direito de receber indenização por danos morais e patrimoniais é do herdeiro direto. Apenas na falta deste, o direito passa ao herdeiro indireto, segundo explicou a magistrada.
Com respaldo nos artigos 1.829 do Código Civil Brasileiro de 2002 e 1º da Lei 6.858/1980, a juíza destacou que os direitos decorrentes da sucessão são deferidos ao cônjuge sobrevivente e aos descendentes do trabalhador falecido, e apenas na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes. "Portanto, a própria lei direciona que ascendentes somente têm direitos advindos do falecido na falta de ascendentes", frisou.
Pesou no entendimento da julgadora o fato de que a doutrina e jurisprudência, em relação a danos morais e materiais, vêm entendendo que, no caso de morte do trabalhador em acidente de trabalho, tem direito às indenizações apenas o cônjuge e os parentes mais próximos, excluindo os parentes mais remotos. Até porque, não houve provas de que o trabalhador convivia com a mãe e as irmãs de forma cotidiana, nem mesmo de que ele as ajudava financeiramente.
Por fim, a magistrada estranhou o fato de a mãe do trabalhador e suas duas irmãs só terem ajuizado a ação um ano e nove meses depois do acidente que tirou a vida de ente querido. "Elas poderiam ter feito parte da ação anteriormente ajuizada e pleiteado seu direito em conjunto com os outros parentes, mas assim não fizeram", registrou a juíza, negando o pedido das autoras.
Processo nº 01670-2014-059-03-00-4. Publicação da decisão: 11/02/2016
Fonte: TRT3
Turma exerce juízo positivo de retratação e retifica acórdão anterior para adequá-lo à Súmula 41 do TRT-MG, invalidando norma coletiva que exclui direito às horas de transporte.
A 6ª Turma do TRT mineiro proferiu juízo positivo de retratação para retificar um acórdão anterior e adequá-lo ao posicionamento jurisprudencial sedimentado na Súmula 41 do Regional, no sentido de que "não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva".
Na ação trabalhista, uma das empresas envolvidas tinha recorrido da sentença que a condenou a pagar horas in itinere ao reclamante, invocando as normas coletivas que a desobrigavam de conceder a parcela ao seus empregados. Na ocasião, o desembargador Jorge Berg de Mendonça negava provimento ao recurso, justamente por considerar que tais normas coletivas traduziam mera renúncia ao direito, já que apenas dispunham que o tempo despendido no transporte não caracteriza horas in itinere , sendo inválidas, por afronta ao artigo 9º da CLT. Mas o voto do relator ficou vencido na Turma que, pela maioria de seus membros, reconheceu a validade das normas coletivas e acolheu o recurso da empresa, excluindo da condenação o pagamento das horas de transporte.
Posteriormente, a Vice Presidência do TRT determinou o retorno do processo à Turma para a adequação do julgamento, tendo em vista que, no dia 13/08/2015, em decisão proferida no IUJ-11382.77-2014.5.03.0167 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), o Tribunal Pleno do TRT editou a Súmula 41, com a seguinte redação:"HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.".
Nesse contexto, exercendo o juízo de retratação para adequar o julgamento à Súmula 41, a Turma ratificou o acórdão e, aplicando o item I da Súmula, negou provimento ao recurso da reclamada para restabelecer a condenação da empresa, fixada em Primeiro Grau, a pagar ao trabalhador de 40 minutos extras diários pelo tempo que ele gastava no percurso de ida e de retorno do trabalho.
PJe: Processo nº 0010015-31.2013.5.03.0077. Publicação da decisão: 15/12/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
fonte: TRT3
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Segue link da peça processual: http://www.pragmatismojuridico.com.br/pratica-juridica/2017/02/10/modelo-de-embargos-de-declaracao-no-novo-c...