terça-feira, 1 de março de 2016

JT-MG rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp




A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou indenização por danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de assédio sexual por parte de um gerente. Como prova, a trabalhadora apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto à caracterização do assédio sexual.

Valendo-se da lição de Vólia Bonfim Cassar, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou o conceito de assédio sexual, destacando que não podem ser considerados como tal casos de paquera, namoro ou a iniciativa de se declarar para alguém. Da mesma forma, não caracteriza assédio um convite para sair, seja entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado. Segundo o relator, para a configuração da prática é necessário que o assediador limite ou viole a liberdade sexual do assediado por meio de convites ou investidas, que normalmente ocorrem de forma reiterada.

No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. A começar pela ausência de prova de imposição do uso do WhatsApp no trabalho. Para o julgador, a utilização do aplicativo no celular concedido pela empresa decorreu de uma escolha pessoal da reclamante.

Ele também ponderou quanto ao alto nível de informalidade desse meio de comunicação, que utiliza linguagem coloquial e "emotions" (imagens que expressam estado psicológico). "Tendo em vista estas características da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais que acompanham a comunicação verbal - tais como tom de voz, ritmo da fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções",registrou na decisão.

Para o desembargador, qualquer usuário sabe que essa não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional. Nesse contexto, as características do aplicativo até podem encorajar o assediador, permitindo que ele se aproveite da informalidade para misturar assuntos pessoais aos profissionais, ainda que sutilmente.

Por isto mesmo, na visão do magistrado, a reclamante deveria ter excluído o aplicativo tão logo sofreu o que acreditava ser a primeira investida por parte do gerente. Segundo ponderou, a trabalhadora poderia ter utilizado outros meios de comunicação, como ligações no celular da empresa e e-mail corporativo. Mas ela não agiu dessa forma. Pelo contrário, a análise do conteúdo das conversas revelou que também levava o papo na informalidade, sentindo-se confortável nos diálogos com o suposto agressor, quando este a interpelava com um "tá com saudade?" ou"Pois é, vc não me da bola eu vim sozinho!!!".

Para o relator, as provas não demonstram ter havido qualquer limitação da liberdade sexual da trabalhadora, que tampouco provou ter efetivamente repelido o comportamento do gerente. Em reforço aos fundamentos, a decisão mencionou trecho da sentença destacando a gravidade da prática do assédio sexual e a impossibilidade de o assediado conseguir lidar com o agressor. Como registrado, a pessoa se sente intimidada, dado o grau de sofrimento que este tipo de transtorno pode acarretar à vida, especialmente de uma mulher. Não há reciprocidade no trato para com o agressor. Cenário bem diferente do constatado no processo, em que a reclamante trocou mensagens informais com o suposto agressor, sempre com risos, brincadeiras e até mesmo envio de fotos. Mas, em sua maioria, as mensagens tratavam mesmo de assuntos referentes ao trabalho.

"Não há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem ensejar o dever de indenizar", foi como finalizou o desembargador. Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pela reclamante e manteve a sentença.

Fonte: TRT3

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

NJ ESPECIAL: TRT-MG edita SÚMULA Nº 47 sobre inexigibilidade de recolhimento da contribuição sindical patronal por empresas sem empregados






Em Sessão Ordinária realizada no dia 17/09//2015, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, nos autos do processo de nº 00634-2014-111-03-00-1 RO. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 47, que ficou com a seguinte redação:"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT".

Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos adotados pelas 5ª e 2ª Turmas do TRT de Minas Gerais envolvendo o tema "Contribuição Sindical Patronal. Holding. Ausência de Empregados. Exigibilidade", o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador José Marlon de Freitas, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do Incidente, a fim de que o Tribunal "confira interpretação uniforme à matéria, na forma do verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência".Teses divergentes

A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à obrigatoriedade ou não de cobrança de contribuição sindical patronal das empresas integrantes de determinada categoria econômica, mas que não possuem empregados. Havia, no TRT-MG, duas correntes de pensamento sobre a matéria. Vejamos.

Primeira corrente (minoritária)

A primeira corrente de entendimento, minoritária no âmbito do Regional mineiro, é no sentido de que a contribuição sindical patronal é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, independentemente de possuírem ou não empregados, considerando que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica.

Nesse sentido, o Relator do IUJ citou julgado da 5ª Turma, de relatoria do desembargador Marcus Moura Ferreira. Confira a ementa:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR - ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. Conforme previsão contida no art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica. A referida norma não faz menção a quaisquer outros requisitos, tampouco ao fato de a empresa contribuinte contar ou não com empregados, vez que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica. Precedentes desta Turma.

Para os adeptos dessa corrente minoritária, a obrigação quanto ao recolhimento da contribuição sindical patronal reside no fato objetivo de a empresa pertencer a uma determinada categoria econômica (enquadramento sindical). Dessa forma, é o enquadramento sindical que define o fato gerador do tributo em questão (art. 579, da CLT), sendo irrelevante que a empresa possua ou não empregados contratados, tendo em vista que essa circunstância pode ser manipulada pela empresa, dependendo exclusivamente de uma decisão administrativa da empresa.Segunda corrente (majoritária)

Já a segunda corrente, cuja tese é predominante, exclui a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal das empresas que não possuem empregados.

Esse é o posicionamento adotado, por exemplo, pela 2ª Turma do TRT de Minas, como se pode constatar em julgado da desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros:"EMENTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA HOLDING. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. A existência de empregados é condição essencial para a cobrança da contribuição sindical patronal, como se infere do disposto nos art. 579 e art. 580, III, da CLT. Assim, tratando-se a ré de uma empresa holding, sem empregados, indevida a contribuição sindical patronal. (TRT-1530-2013-136-03-00-0-RO; Segunda Turma; Rel. Maristela Iris S. Malheiros; Disponibilização DEJT: 28/05/2015)".



Esse posicionamento teve como base o disposto no artigo 580, inciso III, da CLT, considerando que apesar dessa norma estipular a cobrança sobre o capital social da empresa, ela dispõe expressamente que é devida por empregadores, isto é, pelas empresas que possuam empregados. A decisão da 2ª Turma ressalta que"não se olvida do disposto no art. 579 da CLT, no sentido de que 'a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (...)'. Contudo, essa norma deve ser interpretada com conjunto com o art. 580, III, da CLT, que limita a contribuição a empregadores".

Em quadro comparativo formulado pelo relator do IUJ e pela Comissão de Jurisprudência, verifica-se que essa é a tese majoritária no Tribunal, adotada inclusive pelo relator, bem como na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e em todas as Turmas do TST.

Essa tese predominante se lastreia na interpretação sistêmica de diversos dispositivos legais, especialmente dos artigos 2º, 578, 579 e 580, III, todos da CLT, como esclarecido pelo relator do IUJ, com os seguintes fundamentos:

¿O artigo 580 da CLT dispõe sobre a forma de recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito contribuinte, relacionando como tais, os empregados, empregadores, os agentes ou os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais.

Por consequência, tem-se que a CLT estipulou que somente as empresas que possuem empregados são devedoras da contribuição sindical, não se estendendo tal obrigação às empresas sem empregados.

Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT, o conceito de empregador está diretamente relacionado à admissão de empregado.

É de se registrar que, nas ocasiões em que o legislador quis incluir a empresa sem empregados como contribuinte, o fez expressamente, tal como, por exemplo, na alínea ¿b¿ do inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 1.166/71, que dispõe sobre contribuição sindical rural.

Conclui-se, assim, que a empresa que, comprovadamente, não possua empregados, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 580 da CLT, não estando obrigada, dessa forma, ao recolhimento da contribuição sindical patronal, pela própria ausência de base de cálculo.

Por fim, vale registrar que o d. Ministério Público do Trabalho, na esteira do posicionamento prevalecente supramencionado, destacou em seu parecer que ¿ao estatuir sobre a forma de recolhimento da contribuição sindical, a CLT, em seu art. 580, III, reporta-se expressamente aos 'empregadores'. Daí, dessume-se a necessidade de a empresa deter a condição de empregadora - conceituada no art. 2º da CLT - para que seja obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal prevista no art. 579 do mesmo estatuto legal. Não possuindo empregados, a holding não se obriga ao recolhimento do tributo mencionado".Redação proposta e entendimento do relator

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação do verbete:"HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A sociedade empresária, denominada holding, que comprovadamente não possua empregados, criada com o fim exclusivo de participar de outras sociedades, não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical a que alude o artigo 579 da CLT".



O Relator acolheu o parecer, com pequena alteração da redação, nos seguintes termos:HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A sociedade empresária, denominada holding, que comprovadamente não possua empregados, não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.

Redação prevalecente

Mas conforme voto da maioria do Tribunal Pleno, inclusive com adesão do Relator, prevaleceu a edição de Súmula de jurisprudência uniforme com a seguinte redação:"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.".



A sugestão foi acolhida pelo Ministério Público do Trabalho.(TRT-00634-2014-111-03-00-1-IUJ. Data: 17/09/2015) 

Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria 

JT reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados (25/09/2015) 

Empresa sem empregados não está obrigada a pagar contribuição sindical patronal (07/05/2014) 





Fonte: TRT3

Pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço é convertido em dispensa sem justa causa porque não homologado pelo órgão competente




Ele já somava mais de um ano de serviço na empresa, mas seu pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato de classe ou por autoridade do Ministério do Trabalho, como previsto no art. 477, parágrafo 1º, da CLT. Por isso, pediu na Justiça que a demissão fosse convertida em rescisão indireta, pedido esse negado pelo juiz de Primeiro Grau. Mas ao analisar o recurso do trabalhador, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu de maneira diferente. Acolhendo o entendimento do relator, juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a Turma declarou a nulidade da demissão do trabalhador e reconheceu que ele foi dispensado sem justa causa, com direito às parcelas rescisórias decorrentes.

Segundo explicou o relator, nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, para a validade do pedido de demissão é imprescindível que o empregado seja assistido, no ato de sua manifestação de vontade, pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é, portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão.

Ainda de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do ato, já que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência da assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por incidência direta do disposto no art. 9º da CLT. A manifestação da vontade, por parte do trabalhador que conta com mais de um ano de emprego, de rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser considerada eficaz se observada a formalidade imposta por lei, o que não se verificou no caso",destacou.

Assim, como consequência da nulidade do pedido de demissão, considera-se que o contrato terminou por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por aplicação do princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST).

Mas o julgador considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades de rescisão contratual - dispensa sem justa causa e rescisão indireta - resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos o empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso, ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio: narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto.

Acompanhando o relator, a Turma declarou a nulidade do pedido de demissão do reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS.( 0000026-66.2015.5.03.0065 RO )
Fonte: TRT3

Ação judicial para acessar cadastro em entidade de proteção ao crédito terá que cumprir requisitos




Ação judicial para acesso ao cadastro em entidade de proteção ao crédito terá de cumprir requisitos para que seja aceita no Judiciário, segundo decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial, considerado repetitivo por existirem vários casos semelhantes, de uma cidadã que ajuizou ação contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre para acessar o extrato de sua pontuação e os critérios do crediscore (método de análise de risco de concessão do crédito).

Falta de esclarecimento

A autora da ação alegou que não obteve os esclarecimentos, apesar de requerimento feito no departamento de atendimento ao consumidor e pelo o serviço do "Fale conosco", no endereço eletrônico da entidade.

A autora salientou ainda que, dependendo do teor da documentação, iria ajuizar uma ação indenizatória contra a Câmara de Dirigentes de Porto Alegre, mas tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram a ação.

Inconformada, a autora interpôs recurso especial no STJ argumentando que a entidade não disponibilizou o extrato do crediscore, apesar de o produto conter informações pessoais que são fornecidas às empresas associadas.

Mesmo antes do julgamento, o recurso foi considerado repetitivo, porque, como salientou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, já há diversas ações relacionadas ao crediscore, “podendo ser considerada como mais uma demanda de massa”.

No voto, o relator manteve a decisão das instâncias inferiores e propôs a criação de requisitos de admissibilidade para ações semelhantes, como a comprovação de que “a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída”.

Outro requisito é a demonstração do requerimento para obtenção dos dados ou “a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento”, afirmou o ministro no voto, aprovado por unanimidade.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1304736
Fonte: STJ

Acontece hoje audiência pública sobre conceito jurídico de capitalização de juros




Será realizada nesta segunda-feira (29), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a audiência pública que vai discutir o conceito jurídico de capitalização de juros, proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas permitida pela Medida Provisória 2.170/01 e pela Lei 11.977/09, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nos casos em que está expressamente pactuada.

As discussões começam às 10h e serão realizadas na sala de sessões da 2ª Seção do tribunal, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube. O evento é aberto ao público e as informações coletadas vão subsidiar os ministros da Corte Especial no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de um recurso especial.

Capitalização ilegal

A iniciativa de realizar a audiência partiu da ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso. O STJ vai definir o que significa a capitalização proibida pela Lei de Usura — ou seja, se o que é proibido é apenas a incidência de novos juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo), ou se a lei também veda a técnica matemática de formação da taxa do contrato por meio de juros compostos.

A distinção entre o conceito de juros compostos e de anatocismo é importante para orientar o exame, pelo perito, da existência de capitalização ilegal de juros em contratos em que são pactuados, como método de amortização, a Tabela Price e o Sistema de Amortização Crescente ou Sistema de Amortização Misto. 

Na programação, estão previstos dez painéis. Participarão dos debates representantes do Banco Central do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil (seccional do Paraná), além de especialistas financeiros, contábeis e em cálculos judiciais.

DL

Fonte: STJ

Empregado que se acidentou em campeonato de futebol promovido pela empregadora não consegue indenização



Ele atuava como goleiro de uma partida de futebol em um campeonato de entretenimento organizado pela empresa do ramo de laticínios, quando sofreu um acidente que lhe causou uma fratura de mandíbula. Por causa disso, foi submetido a cirurgia, custeada pela empresa. Mas a empregadora descontou os valores correspondentes dos salários e da rescisão contratual. Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), dentre outros direitos.

A alegação do reclamante foi de que sofreu um acidente do trabalho e que a ré teria se beneficiado do torneio ao ter seu nome divulgado nos uniformes dos atletas. Mas será mesmo que a empresa deve ser responsabilizada neste caso? O fato de a partida de futebol ter sido promovida pela empregadora é suficiente para considerar o acidente como sendo de trabalho? O campo de futebol, nesta situação, pode ser equiparado ao ambiente de trabalho?

Para a juíza Raquel Fernandes Lage, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araxá, a tese apresentada pelo empregado não vinga. "Torneios dessa natureza ocorrem fora do horário de expediente da empresa e são organizados a fim de promover a integração, a recreação e o bem estar dos empregados. Neste contexto, é certo que, por ocasião do acidente, o reclamante não estava a serviço da empregadora, durante sua jornada de trabalho, nem cumprindo ordens, ou mesmo, à disposição, mas sim, em momento de descontração não restando configurado o alegado acidente de trabalho a amparar a pretensão indenizatória",registrou na sentença. A magistrada lembrou ainda que a perícia médica realizada sequer constatou a perda ou redução da capacidade de trabalho do reclamante.

O entendimento adotado foi confirmado pelo TRT de Minas. Na decisão, os julgadores ponderaram que os benefícios gerados pela divulgação do nome da empresa se limitam à condição de patrocinadora do time de futebol e não na condição de empreendimento econômico. Este sim o ente responsável pelo contrato de emprego do reclamante. A Turma julgadora rejeitou a possibilidade de o campo de futebol ser considerado, no caso, um local de trabalho ou sua própria extensão.( 0000560-95.2014.5.03.0048 RO )
Fonte: TRT3

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Novo CPC valoriza a conciliação e mediação




Prestes a entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil (CPC) traz a expectativa de que se reduza a quantidade de processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos. Entre as principais mudanças está a ampla instigação à autocomposição.

Método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas, a autocomposição consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele; podendo haver a participação de terceiros.

Assim, a nova lei delimita bem o papel da conciliação e da mediação, já que os dois institutos não se confundem. Na conciliação, é imposta a um terceiro imparcial a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as partes orientando-as na formação de um acordo.

A mediação é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrarem, juntos, uma solução para o problema. O mediador, entretanto, não pode sugerir soluções para o conflito.

Outro método de solução de conflito visando desobstruir o Judiciário é a arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada quando se está diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomeiam um árbitro, sempre independente e imparcial. Isto é, um que não tenha interesse no resultado da demanda e que não esteja vinculado a nenhuma das partes.

No novo código, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Foro especial

Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva destacou que uma das características mais interessantes do novo código – e talvez a mais ousada – é a versão de modelo de foro especial.

“Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.

Com isso, explicou o ministro, a finalidade do processo passa a ser a composição e a solução do conflito: “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”.

Nessa perspectiva, a nova lei processual prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319) e recomenda, nas controvérsias da família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).

Audiências

O código disciplina, ainda, em seu artigo 334, o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.

O código prevê, ainda, que, antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

Representante

A audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.

Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial ou pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).

Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou por defensores públicos. No parágrafo 10 do artigo 334, está exposto que a parte poderá constituir representante, não necessariamente advogado, com poderes específicos para negociar e celebrar acordo.

Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015).

Seminário

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o STJ, a Enfam, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto Innovare, realizará, no próximo dia 14 de março, o seminário O Papel do STJ na arbitragem doméstica e internacional.

O evento tem o objetivo de reforçar a importância da arbitragem como método alternativo de solução de litígios e destacar o papel do STJ na consolidação da jurisprudência em temas relativos à arbitragem.

Participarão do evento os ministros do STJ Nancy Andrighi (corregedora nacional de Justiça), João Otávio de Noronha, Humberto Martins (diretor-geral da Enfam), Og Fernandes (corregedor-geral da Justiça Federal), Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Ruy Rosado (aposentado) e Sidnei Beneti (aposentado) e diversas outras autoridades no assunto.

O seminário ocorrerá no auditório externo do CJF, em Brasília.

Clique aquie veja a programação.Da Redação
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...