terça-feira, 1 de março de 2016

Servidor não deve ressarcir INSS se o erro em valores recebidos foi da administração


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse ressarcido de danos causados ao erário em virtude de erro administrativo no cálculo de benefício previdenciário de uma segurada.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento já firmado pelo tribunal de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.

“Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso.

Situação irregular

O INSS propôs ação contra a segurada para ser ressarcido de danos causados ao erário no valor de R$ 16.336,65 (valores atualizados até fevereiro de 2014) em razão de erro administrativo no cálculo de seu benefício previdenciário.

Segundo a autarquia, foi constatado em processo administrativo que a aposentadoria concedia à segurada estava em situação irregular, uma vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não conferiam com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada por ela.

Ao averiguar a situação, o INSS constatou que foram computados vínculos de trabalho que não existiram, erro inclusive confirmado pela segurada.

Caráter alimentar

Em contestação, a segurada alegou que o INSS perdeu o processo administrativo de concessão de sua aposentadoria e constatou por reconstituição que haviam inserido períodos que não lhe pertenciam no cômputo de seu tempo de contribuição, sem a participação da segurada, sendo prática atribuída ao servidor responsável pela concessão do benefício. Dessa forma, a defesa da segurada sustentou o recebimento de boa-fé.

A sentença não acolheu o pedido do INSS e extinguiu a ação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

O INSS, então, recorreu ao STJ.

Fonte: STJ

Juiz rejeita pedido de indenização por dano moral embasado apenas em descumprimento de obrigações trabalhistas




No caso analisado pelo juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, na titularidade da Vara do Trabalho de Paracatu, duas empresas foram condenadas a pagar a um servente de pedreiro as verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa. O trabalhador havia sido contratado pela empresa de construção, mas prestou serviços para outra, do ramo de agronegócio, a qual foi condenada de forma secundária. Isto significa que a empresa beneficiária dos serviços somente é chamada a pagar se a empregadora não o fizer.

Toda essa situação, na visão do reclamante, causou-lhe danos morais. Por esta razão, ele pediu que as rés fossem condenadas ao pagamento de uma indenização. No entanto, o juiz sentenciante não acatou a pretensão. "A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02)", explicou na sentença.

Para o magistrado, o reclamante não apresentou prova concreta da violação a esses direitos da personalidade. Na decisão, ele esclareceu que, apesar de o dano moral decorrer dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (o chamado dano "in re ipsa"), a prova efetiva da autoria e da ocorrência desses fatos é imprescindível no processo em que se requer indenização.

"O inadimplemento da primeira ré no que tange ao cumprimento e ao pagamento dos direitos trabalhistas assegurados ao autor, por si só, não viola a honra ou a moral deste", destacou, acrescentando que o descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária, além de eventuais multas previstas na legislação trabalhista. Por fim, o julgador lembrou que "meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de banalizarmos o instituto".

Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de reparação financeira por danos morais. A sentença foi confirmada pela 1ª Turma do TRT da 3ª Região, que entendeu que o simples acesso ao Judiciário para resgate do direito não pode ser considerado um prejuízo de ordem moral, não havendo dano a ser reparado na situação examinada.
PJe: Processo nº 0011616-17.2014.5.03.0084.

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte: TRT3

JT-MG rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp




A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou indenização por danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de assédio sexual por parte de um gerente. Como prova, a trabalhadora apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto à caracterização do assédio sexual.

Valendo-se da lição de Vólia Bonfim Cassar, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou o conceito de assédio sexual, destacando que não podem ser considerados como tal casos de paquera, namoro ou a iniciativa de se declarar para alguém. Da mesma forma, não caracteriza assédio um convite para sair, seja entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado. Segundo o relator, para a configuração da prática é necessário que o assediador limite ou viole a liberdade sexual do assediado por meio de convites ou investidas, que normalmente ocorrem de forma reiterada.

No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. A começar pela ausência de prova de imposição do uso do WhatsApp no trabalho. Para o julgador, a utilização do aplicativo no celular concedido pela empresa decorreu de uma escolha pessoal da reclamante.

Ele também ponderou quanto ao alto nível de informalidade desse meio de comunicação, que utiliza linguagem coloquial e "emotions" (imagens que expressam estado psicológico). "Tendo em vista estas características da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais que acompanham a comunicação verbal - tais como tom de voz, ritmo da fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções",registrou na decisão.

Para o desembargador, qualquer usuário sabe que essa não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional. Nesse contexto, as características do aplicativo até podem encorajar o assediador, permitindo que ele se aproveite da informalidade para misturar assuntos pessoais aos profissionais, ainda que sutilmente.

Por isto mesmo, na visão do magistrado, a reclamante deveria ter excluído o aplicativo tão logo sofreu o que acreditava ser a primeira investida por parte do gerente. Segundo ponderou, a trabalhadora poderia ter utilizado outros meios de comunicação, como ligações no celular da empresa e e-mail corporativo. Mas ela não agiu dessa forma. Pelo contrário, a análise do conteúdo das conversas revelou que também levava o papo na informalidade, sentindo-se confortável nos diálogos com o suposto agressor, quando este a interpelava com um "tá com saudade?" ou"Pois é, vc não me da bola eu vim sozinho!!!".

Para o relator, as provas não demonstram ter havido qualquer limitação da liberdade sexual da trabalhadora, que tampouco provou ter efetivamente repelido o comportamento do gerente. Em reforço aos fundamentos, a decisão mencionou trecho da sentença destacando a gravidade da prática do assédio sexual e a impossibilidade de o assediado conseguir lidar com o agressor. Como registrado, a pessoa se sente intimidada, dado o grau de sofrimento que este tipo de transtorno pode acarretar à vida, especialmente de uma mulher. Não há reciprocidade no trato para com o agressor. Cenário bem diferente do constatado no processo, em que a reclamante trocou mensagens informais com o suposto agressor, sempre com risos, brincadeiras e até mesmo envio de fotos. Mas, em sua maioria, as mensagens tratavam mesmo de assuntos referentes ao trabalho.

"Não há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem ensejar o dever de indenizar", foi como finalizou o desembargador. Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pela reclamante e manteve a sentença.

Fonte: TRT3

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

NJ ESPECIAL: TRT-MG edita SÚMULA Nº 47 sobre inexigibilidade de recolhimento da contribuição sindical patronal por empresas sem empregados






Em Sessão Ordinária realizada no dia 17/09//2015, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, nos autos do processo de nº 00634-2014-111-03-00-1 RO. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 47, que ficou com a seguinte redação:"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT".

Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos adotados pelas 5ª e 2ª Turmas do TRT de Minas Gerais envolvendo o tema "Contribuição Sindical Patronal. Holding. Ausência de Empregados. Exigibilidade", o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador José Marlon de Freitas, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do Incidente, a fim de que o Tribunal "confira interpretação uniforme à matéria, na forma do verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência".Teses divergentes

A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à obrigatoriedade ou não de cobrança de contribuição sindical patronal das empresas integrantes de determinada categoria econômica, mas que não possuem empregados. Havia, no TRT-MG, duas correntes de pensamento sobre a matéria. Vejamos.

Primeira corrente (minoritária)

A primeira corrente de entendimento, minoritária no âmbito do Regional mineiro, é no sentido de que a contribuição sindical patronal é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, independentemente de possuírem ou não empregados, considerando que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica.

Nesse sentido, o Relator do IUJ citou julgado da 5ª Turma, de relatoria do desembargador Marcus Moura Ferreira. Confira a ementa:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR - ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. Conforme previsão contida no art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica. A referida norma não faz menção a quaisquer outros requisitos, tampouco ao fato de a empresa contribuinte contar ou não com empregados, vez que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica. Precedentes desta Turma.

Para os adeptos dessa corrente minoritária, a obrigação quanto ao recolhimento da contribuição sindical patronal reside no fato objetivo de a empresa pertencer a uma determinada categoria econômica (enquadramento sindical). Dessa forma, é o enquadramento sindical que define o fato gerador do tributo em questão (art. 579, da CLT), sendo irrelevante que a empresa possua ou não empregados contratados, tendo em vista que essa circunstância pode ser manipulada pela empresa, dependendo exclusivamente de uma decisão administrativa da empresa.Segunda corrente (majoritária)

Já a segunda corrente, cuja tese é predominante, exclui a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal das empresas que não possuem empregados.

Esse é o posicionamento adotado, por exemplo, pela 2ª Turma do TRT de Minas, como se pode constatar em julgado da desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros:"EMENTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA HOLDING. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. A existência de empregados é condição essencial para a cobrança da contribuição sindical patronal, como se infere do disposto nos art. 579 e art. 580, III, da CLT. Assim, tratando-se a ré de uma empresa holding, sem empregados, indevida a contribuição sindical patronal. (TRT-1530-2013-136-03-00-0-RO; Segunda Turma; Rel. Maristela Iris S. Malheiros; Disponibilização DEJT: 28/05/2015)".



Esse posicionamento teve como base o disposto no artigo 580, inciso III, da CLT, considerando que apesar dessa norma estipular a cobrança sobre o capital social da empresa, ela dispõe expressamente que é devida por empregadores, isto é, pelas empresas que possuam empregados. A decisão da 2ª Turma ressalta que"não se olvida do disposto no art. 579 da CLT, no sentido de que 'a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (...)'. Contudo, essa norma deve ser interpretada com conjunto com o art. 580, III, da CLT, que limita a contribuição a empregadores".

Em quadro comparativo formulado pelo relator do IUJ e pela Comissão de Jurisprudência, verifica-se que essa é a tese majoritária no Tribunal, adotada inclusive pelo relator, bem como na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e em todas as Turmas do TST.

Essa tese predominante se lastreia na interpretação sistêmica de diversos dispositivos legais, especialmente dos artigos 2º, 578, 579 e 580, III, todos da CLT, como esclarecido pelo relator do IUJ, com os seguintes fundamentos:

¿O artigo 580 da CLT dispõe sobre a forma de recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito contribuinte, relacionando como tais, os empregados, empregadores, os agentes ou os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais.

Por consequência, tem-se que a CLT estipulou que somente as empresas que possuem empregados são devedoras da contribuição sindical, não se estendendo tal obrigação às empresas sem empregados.

Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT, o conceito de empregador está diretamente relacionado à admissão de empregado.

É de se registrar que, nas ocasiões em que o legislador quis incluir a empresa sem empregados como contribuinte, o fez expressamente, tal como, por exemplo, na alínea ¿b¿ do inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 1.166/71, que dispõe sobre contribuição sindical rural.

Conclui-se, assim, que a empresa que, comprovadamente, não possua empregados, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 580 da CLT, não estando obrigada, dessa forma, ao recolhimento da contribuição sindical patronal, pela própria ausência de base de cálculo.

Por fim, vale registrar que o d. Ministério Público do Trabalho, na esteira do posicionamento prevalecente supramencionado, destacou em seu parecer que ¿ao estatuir sobre a forma de recolhimento da contribuição sindical, a CLT, em seu art. 580, III, reporta-se expressamente aos 'empregadores'. Daí, dessume-se a necessidade de a empresa deter a condição de empregadora - conceituada no art. 2º da CLT - para que seja obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal prevista no art. 579 do mesmo estatuto legal. Não possuindo empregados, a holding não se obriga ao recolhimento do tributo mencionado".Redação proposta e entendimento do relator

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação do verbete:"HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A sociedade empresária, denominada holding, que comprovadamente não possua empregados, criada com o fim exclusivo de participar de outras sociedades, não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical a que alude o artigo 579 da CLT".



O Relator acolheu o parecer, com pequena alteração da redação, nos seguintes termos:HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A sociedade empresária, denominada holding, que comprovadamente não possua empregados, não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.

Redação prevalecente

Mas conforme voto da maioria do Tribunal Pleno, inclusive com adesão do Relator, prevaleceu a edição de Súmula de jurisprudência uniforme com a seguinte redação:"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.".



A sugestão foi acolhida pelo Ministério Público do Trabalho.(TRT-00634-2014-111-03-00-1-IUJ. Data: 17/09/2015) 

Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria 

JT reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados (25/09/2015) 

Empresa sem empregados não está obrigada a pagar contribuição sindical patronal (07/05/2014) 





Fonte: TRT3

Pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço é convertido em dispensa sem justa causa porque não homologado pelo órgão competente




Ele já somava mais de um ano de serviço na empresa, mas seu pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato de classe ou por autoridade do Ministério do Trabalho, como previsto no art. 477, parágrafo 1º, da CLT. Por isso, pediu na Justiça que a demissão fosse convertida em rescisão indireta, pedido esse negado pelo juiz de Primeiro Grau. Mas ao analisar o recurso do trabalhador, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu de maneira diferente. Acolhendo o entendimento do relator, juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a Turma declarou a nulidade da demissão do trabalhador e reconheceu que ele foi dispensado sem justa causa, com direito às parcelas rescisórias decorrentes.

Segundo explicou o relator, nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, para a validade do pedido de demissão é imprescindível que o empregado seja assistido, no ato de sua manifestação de vontade, pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é, portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão.

Ainda de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do ato, já que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência da assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por incidência direta do disposto no art. 9º da CLT. A manifestação da vontade, por parte do trabalhador que conta com mais de um ano de emprego, de rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser considerada eficaz se observada a formalidade imposta por lei, o que não se verificou no caso",destacou.

Assim, como consequência da nulidade do pedido de demissão, considera-se que o contrato terminou por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por aplicação do princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST).

Mas o julgador considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades de rescisão contratual - dispensa sem justa causa e rescisão indireta - resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos o empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso, ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio: narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto.

Acompanhando o relator, a Turma declarou a nulidade do pedido de demissão do reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS.( 0000026-66.2015.5.03.0065 RO )
Fonte: TRT3

Ação judicial para acessar cadastro em entidade de proteção ao crédito terá que cumprir requisitos




Ação judicial para acesso ao cadastro em entidade de proteção ao crédito terá de cumprir requisitos para que seja aceita no Judiciário, segundo decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial, considerado repetitivo por existirem vários casos semelhantes, de uma cidadã que ajuizou ação contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre para acessar o extrato de sua pontuação e os critérios do crediscore (método de análise de risco de concessão do crédito).

Falta de esclarecimento

A autora da ação alegou que não obteve os esclarecimentos, apesar de requerimento feito no departamento de atendimento ao consumidor e pelo o serviço do "Fale conosco", no endereço eletrônico da entidade.

A autora salientou ainda que, dependendo do teor da documentação, iria ajuizar uma ação indenizatória contra a Câmara de Dirigentes de Porto Alegre, mas tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram a ação.

Inconformada, a autora interpôs recurso especial no STJ argumentando que a entidade não disponibilizou o extrato do crediscore, apesar de o produto conter informações pessoais que são fornecidas às empresas associadas.

Mesmo antes do julgamento, o recurso foi considerado repetitivo, porque, como salientou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, já há diversas ações relacionadas ao crediscore, “podendo ser considerada como mais uma demanda de massa”.

No voto, o relator manteve a decisão das instâncias inferiores e propôs a criação de requisitos de admissibilidade para ações semelhantes, como a comprovação de que “a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída”.

Outro requisito é a demonstração do requerimento para obtenção dos dados ou “a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento”, afirmou o ministro no voto, aprovado por unanimidade.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1304736
Fonte: STJ

Acontece hoje audiência pública sobre conceito jurídico de capitalização de juros




Será realizada nesta segunda-feira (29), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a audiência pública que vai discutir o conceito jurídico de capitalização de juros, proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas permitida pela Medida Provisória 2.170/01 e pela Lei 11.977/09, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nos casos em que está expressamente pactuada.

As discussões começam às 10h e serão realizadas na sala de sessões da 2ª Seção do tribunal, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube. O evento é aberto ao público e as informações coletadas vão subsidiar os ministros da Corte Especial no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de um recurso especial.

Capitalização ilegal

A iniciativa de realizar a audiência partiu da ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso. O STJ vai definir o que significa a capitalização proibida pela Lei de Usura — ou seja, se o que é proibido é apenas a incidência de novos juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo), ou se a lei também veda a técnica matemática de formação da taxa do contrato por meio de juros compostos.

A distinção entre o conceito de juros compostos e de anatocismo é importante para orientar o exame, pelo perito, da existência de capitalização ilegal de juros em contratos em que são pactuados, como método de amortização, a Tabela Price e o Sistema de Amortização Crescente ou Sistema de Amortização Misto. 

Na programação, estão previstos dez painéis. Participarão dos debates representantes do Banco Central do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil (seccional do Paraná), além de especialistas financeiros, contábeis e em cálculos judiciais.

DL

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...