terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Decisão mantém ação contra barulho de aviões no aeroporto de Congonhas



A legitimidade de uma associação para a defesa de interesses não depende exclusivamente da autorização dos associados na forma de assembleia específica ou de assinaturas. A entidade pode agir, conforme seu estatuto, de forma independente para propor ação. O entendimento é do desembargador Antonio Cedenho, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu prosseguimento a uma ação que pede a instalação de redutores de ruído nas aeronaves que operam no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

As companhias aéreas, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) argumentavam que o MPF não poderia assumir ação coletiva e havia irregularidade de representação das associações no processo.

Já para o juiz, as entidades apresentam como objeto estatutário a defesa do meio ambiente na área do aeroporto e foram constituídas há mais de um ano, requisitos suficientes para propor a ação. Cedenho determinou, então, o prosseguimento de ação civil pública na Justiça Federal para processar e julgar o pedido de condenação das entidades concessionárias no aeroporto de Congonhas à instalação de redutores de ruído nas aeronaves.

Para o desembargador, a exigência de autorização específica e de indicação dos filiados ultrapassa o regime jurídico reservado aos direitos difusos. "Apesar da designação das entidades, o bem jurídico ameaçado pela navegação aérea é difuso, simbolizando um meio ambiente sadio e equilibrado. Estão sob os efeitos da atividade poluidora não somente os moradores das construções vizinhas, mas também os pedestres, os motoristas, os passageiros e os próprios funcionários do serviço públicos”, justificou.

Competência federal
Para o desembargador, compete à Justiça Federal julgar os responsáveis pela instalação de equipamentos que minimizem redução de poluição sonora no interior e nas proximidades do aeroporto. 

“A competência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de adaptação institucional a níveis razoáveis de ruído no aeroporto de Congonhas — mudança do horário de funcionamento, pouso e decolagem dependentes de redução da poluição e isolamento acústico nas cercanias — abrange a condenação das entidades concessionárias à instalação de sistema de contenção de som nas aeronaves”, afirmou.

Por fim, o magistrado destacou que a atividade de navegação aérea foi transferida à Anac, uma autarquia sob regime especial. Por isso, ela possui personalidade jurídica e responde pelas obrigações provenientes do desempenho de funções institucionais, e não a União, como no caso da poluição sonora no aeroporto de Congonhas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Apelação Cível 0005425-75.2007.4.03.6100/SP



Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2016, 17h46

Relações de consumo: Inversão do ônus da prova não obriga réu a arcar com custo da prova pericial




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.

Esse entendimento se aplica a ações judiciais movidas, por exemplo, para discutir divergência entre consumidores e lojas que comercializam aparelhos celulares, veículos e pacotes de viagens.

Os ministros da Quarta Turma decidiram que, “quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.

Na análise de outro recurso, os ministros decidiram que “a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e, portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior”.

As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Responsabilidade pelo custeio da prova pericial nos casos de inversão do ônus da prova contém 53 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Entretanto, apesar de o réu não ser responsável pelo custo da prova pericial, ao não arcar com a sua produção, pode-se presumir verdadeiras as acusações atribuídas a ele. “Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora”, decidiram os ministros da Segunda Turma ao analisar recurso.

Inversão do ônus da prova

De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta: Responsabilidade do titular de conta conjunta é um dos novos temas para consulta




Cada um dos titulares de uma conta-corrente conjunta é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Análise da responsabilidade dos titulares de conta-corrente conjunta é um dos seis novos temas disponibilizados pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o acesso à jurisprudência da corte.

Em relação ao temaDa cobrança cumulada da Comissão de Permanência com outros encargos, oSTJ já decidiu que é legal a cobrança na fase de inadimplência, desde que não acumulada com correção monetária, juros e multa contratual.

A comissão de permanência é uma taxa cobrada por uma instituição financeira de um devedor que deixa de pagar um título na data de vencimento.

No tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, oSTJ entende que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio.

Quanto ao quarto tema, Análise da incidência do CDC na relação jurídica entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes,oSTJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica porque fundo de pensão não se enquadra no conceito de consumo.

No que diz respeito ao tema Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, a corte jáconsignou que não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, após alteração imposta pela Lei 9.528/97 ao artigo 86 da Lei de Benefícios (8.213/91).

No caso da Análise da consumação dos crimes de furto e roubo, oSTJ já decidiu que o estelionato previdenciário praticado por terceiros que não o próprio beneficiário configura delito instantâneo de efeitos permanentes.

Acesse o link.

Conheça a Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

Fonte: STJ

Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé




O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo própriocontém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

Pesquisa Pronta

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A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Fonte: STJ

Depoimento de vítimas de estupro e assédio sexual tem grande valor como prova



O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de casos que envolvem os chamados crimes contra a liberdade sexual, previstos no Código Penal.

O tema foi reunido na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, é possível ter acesso a 114 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação”, refere um dos acórdãos.

O STJ tem entendido ainda que "a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios".

Em outro acórdão, o STJ firmou entendimento de que, caso esses crimes sejam praticados contra crianças e adolescentes, justifica-se ouvir a vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, por psicólogo, em sala especial, de modo a respeitar sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

STJ: Pena de prisão não é mais aplicada em crime de porte de droga para consumo próprio



A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006.

As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.

“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização”, salientaram os ministros em um dos acórdãos.

Em outra decisão, o STJ ressaltou que o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeito às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Pesquisa Pronta

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Juiz rejeita atestado médico que não demonstra impossibilidade de locomoção como justificativa de ausência à audiência


*Publicada originalmente em 21/05/2015

Quando a parte, sem motivo justificado, não comparece à audiência para depor, apesar de devidamente intimada para tanto, o juiz aplica a chamada "confissão". Isso significa que os fatos alegados pela parte contrária passam a ser presumidos verdadeiros. Esse é o entendimento contido na Súmula 74, I, do TST. A consequência é prejudicial e não adianta lamentar. Afinal, o processo é um andar para frente. Por isso, é muito importante observar as determinações da Justiça, a fim de evitar penalidades.
No caso analisado pelo juiz substituto Filipe de Souza Sickert, em atuação na Vara do Trabalho de Iturama, foi o próprio reclamante quem deixou de comparecer à Justiça do Trabalho para depor na audiência de instrução do processo. É nesta fase que são produzidas e apuradas as provas para demonstração dos fatos alegados pelas partes. Além disso, na audiência as partes têm contato com o juiz e podem fazer um acordo.
O trabalhador apresentou um atestado médico para justificar a ausência no dia seguinte à audiência. Contudo, o documento não foi considerado válido pelo julgador, por não provar a impossibilidade de locomoção nem revelar o horário da consulta a que teria se submetido o trabalhador. De acordo com a Súmula 122 do TST, aplicada ao caso por analogia, por se referir ao empregador, o atestado médico deve indicar expressamente a impossibilidade de locomoção.
Nesse contexto, o magistrado reconheceu a confissão do reclamante quanto à matéria fática, cujos efeitos foram analisados levando-se em conta a prova pré-constituída nos autos, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Por se tratar de um meio de prova decorrente de uma ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte que se aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário", registrou o juiz na sentença.
No caso, o reclamante pretendia ser indenizado em relação a um acidente de trabalho. No entanto, em face da confissão aplicada, o magistrado acatou a alegação da ré de que ele teria praticado ato inseguro. Mesmo que assim não fosse, fundamentou o julgador que a empregadora foi diligente na manutenção do ambiente de trabalho de forma segura. Assim, considerando que a empresa não contribuiu dolosa ou culposamente para a ocorrência do acidente noticiado, julgou improcedente o pedido. Tramita no TRT-MG o recurso do reclamante contra a decisão.

( 0000451-45.2014.5.03.0157 RO )

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...