terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Pesquisa Pronta: Responsabilidade do titular de conta conjunta é um dos novos temas para consulta




Cada um dos titulares de uma conta-corrente conjunta é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Análise da responsabilidade dos titulares de conta-corrente conjunta é um dos seis novos temas disponibilizados pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o acesso à jurisprudência da corte.

Em relação ao temaDa cobrança cumulada da Comissão de Permanência com outros encargos, oSTJ já decidiu que é legal a cobrança na fase de inadimplência, desde que não acumulada com correção monetária, juros e multa contratual.

A comissão de permanência é uma taxa cobrada por uma instituição financeira de um devedor que deixa de pagar um título na data de vencimento.

No tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, oSTJ entende que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio.

Quanto ao quarto tema, Análise da incidência do CDC na relação jurídica entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes,oSTJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica porque fundo de pensão não se enquadra no conceito de consumo.

No que diz respeito ao tema Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, a corte jáconsignou que não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, após alteração imposta pela Lei 9.528/97 ao artigo 86 da Lei de Benefícios (8.213/91).

No caso da Análise da consumação dos crimes de furto e roubo, oSTJ já decidiu que o estelionato previdenciário praticado por terceiros que não o próprio beneficiário configura delito instantâneo de efeitos permanentes.

Acesse o link.

Conheça a Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

Fonte: STJ

Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé




O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo própriocontém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

Pesquisa Pronta

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Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Fonte: STJ

Depoimento de vítimas de estupro e assédio sexual tem grande valor como prova



O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de casos que envolvem os chamados crimes contra a liberdade sexual, previstos no Código Penal.

O tema foi reunido na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, é possível ter acesso a 114 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação”, refere um dos acórdãos.

O STJ tem entendido ainda que "a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios".

Em outro acórdão, o STJ firmou entendimento de que, caso esses crimes sejam praticados contra crianças e adolescentes, justifica-se ouvir a vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, por psicólogo, em sala especial, de modo a respeitar sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

Pesquisa Pronta

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Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

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Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

STJ: Pena de prisão não é mais aplicada em crime de porte de droga para consumo próprio



A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006.

As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.

“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização”, salientaram os ministros em um dos acórdãos.

Em outra decisão, o STJ ressaltou que o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeito às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Pesquisa Pronta

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Juiz rejeita atestado médico que não demonstra impossibilidade de locomoção como justificativa de ausência à audiência


*Publicada originalmente em 21/05/2015

Quando a parte, sem motivo justificado, não comparece à audiência para depor, apesar de devidamente intimada para tanto, o juiz aplica a chamada "confissão". Isso significa que os fatos alegados pela parte contrária passam a ser presumidos verdadeiros. Esse é o entendimento contido na Súmula 74, I, do TST. A consequência é prejudicial e não adianta lamentar. Afinal, o processo é um andar para frente. Por isso, é muito importante observar as determinações da Justiça, a fim de evitar penalidades.
No caso analisado pelo juiz substituto Filipe de Souza Sickert, em atuação na Vara do Trabalho de Iturama, foi o próprio reclamante quem deixou de comparecer à Justiça do Trabalho para depor na audiência de instrução do processo. É nesta fase que são produzidas e apuradas as provas para demonstração dos fatos alegados pelas partes. Além disso, na audiência as partes têm contato com o juiz e podem fazer um acordo.
O trabalhador apresentou um atestado médico para justificar a ausência no dia seguinte à audiência. Contudo, o documento não foi considerado válido pelo julgador, por não provar a impossibilidade de locomoção nem revelar o horário da consulta a que teria se submetido o trabalhador. De acordo com a Súmula 122 do TST, aplicada ao caso por analogia, por se referir ao empregador, o atestado médico deve indicar expressamente a impossibilidade de locomoção.
Nesse contexto, o magistrado reconheceu a confissão do reclamante quanto à matéria fática, cujos efeitos foram analisados levando-se em conta a prova pré-constituída nos autos, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Por se tratar de um meio de prova decorrente de uma ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte que se aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário", registrou o juiz na sentença.
No caso, o reclamante pretendia ser indenizado em relação a um acidente de trabalho. No entanto, em face da confissão aplicada, o magistrado acatou a alegação da ré de que ele teria praticado ato inseguro. Mesmo que assim não fosse, fundamentou o julgador que a empregadora foi diligente na manutenção do ambiente de trabalho de forma segura. Assim, considerando que a empresa não contribuiu dolosa ou culposamente para a ocorrência do acidente noticiado, julgou improcedente o pedido. Tramita no TRT-MG o recurso do reclamante contra a decisão.

( 0000451-45.2014.5.03.0157 RO )

Fonte: TRT3

Making a murderer, Orestéia e minha ode à Constituição!





21 de janeiro de 2016, 8h00

Por Lenio Luiz Streck


Esta coluna é jurássica. Ortodoxa. De quem acredita na Constituição. Simples assim! Convido-os para essa travessia. Como Ulisses, em que as correntes que lhe amarram são a sua própria salvação!

Parcela considerável dos pindoramenses já conhece a série americana Making a Murderer (ver aqui). Há vários artigos, inclusive de juristas, comentando o assunto. Tentarei fazer isso de outro modo. A história: Trata de um sujeito pobre — Steven Avery — detestado pelas autoridades (por "boas" razões) que é condenado por um crime que não cometeu. 18 anos depois, é inocentado pelo exame do DNA. Vira uma celebridade: processa o Estado por 36 milhões, vira nome de legislação etc. até que... é preso por novo crime. É preso de novo e só se quebra.

Make a murderer, Orestéia e seu simbolismo
A série é constrangedoramente simbólica, mormente se pensarmos na justiça penal de um país periférico como o nosso. A série televisiva chocou os estadunidenses. Será que nos choca? Quantos desses Steven Avery andam por nosso sistema carcerário? De pronto, lembro de um caso recente ocorrido no Rio Grande do Sul, em que o exame de DNA, embora apontasse para um novo julgamento ou até mesmo da inocência (por exclusão) do réu (preso), foi recusado pelo Tribunal de Justiça estadual (veja aqui) por maioria de votos. A desembargadora relatora considerou procedente o pedido, uma vez que o exame de DNA comprovou que fora encontrado sangue no local do crime e que esse sangue não era do réu e, sim, de outro indivíduo. Nenhum outro elemento de prova técnica incriminou o réu-revisante. Só a palavra da vítima. De todo modo, o que impressionou nos votos que negaram a revisão foi o argumento de que o DNA não comprovou com certeza a exclusão do acusado (o exame não teria falado em percentuais). Mas, a pergunta é: não deveria ser o contrário? Não seria a condenação que exigiria prova robusta e certa? A razão não estaria com a desembargadora relatora, que, embora não convencida da inocência do revisante, deu-lhe o benefício da dúvida? Aqui, em vez da série Making a murderer, poderia ser utilizada a tragédia grega Orestéia, em que surgiu pela primeira vez a aplicação do in dubio pro reo, porque o resultado do julgamento apontou cinco votos a favor da inocência de Orestes (acusado de matar a mãe Clintemestra e o seu amante, Egisto) e cinco votos pela sua condenação. Foi absolvido pela juíza Palas Atena com base no in dubio pro reo. Qual é a moral da história nessa tragédia grega? Na verdade, duas: a primeira, na dúvida, você absolve; a segunda, o direito é que institucionaliza o castigo. A vingança privada foi banida.

De como quase 300 anos de prisão se transformam em 7 — tipo made in Pindorama
Mas poderíamos também falar de outros casos. Por exemplo, nestes tempos de delação premiada, a palavra do delator tem valido tanto quanto a da vítima no caso do estupro da revisão criminal. Interessante é que, como se trata de “acordos de delação”, não há recurso. Uma pena de 13 anos se transforma em 1 ano (sem previsão legal). Conforme levantamento da Folha de S.Paulo, condenações de 13 delatores somam quase 300 anos, só que transformados em menos de sete anos. Bingo. O problema é: qual é o “DNA” das delações? Como se questiona a autenticidade de tudo o que foi feito, se não há recurso? Sim, porque o delator fica satisfeito; a acusação, idem. O juiz homologa. Como não existe um Ombudsman para recorrer, a substancialidade da delação vai para as calendas. Quase que uma questão de fé. Veja-se como atua a Justiça: exige-se que a absolvição do réu em revisão criminal seja baseada em certeza; já nos casos das delações, basta a palavra do delator, com alguns resultados “tipo-devolver dinheiro”. O mais bizarro nas delações tem sido os casos de acareação. Cada delator mantém sua versão. E daí, alguém perguntaria? E eu respondo: daí é que, se as versões são conflitantes, é impossível que ambos falem a verdade. Logo, um está mentindo. Consequentemente, se um está mentindo e a questão está duvidosa a ponto de ter exigido a acareação (se a justiça tivesse certeza, não precisaria acarear!), então é porque há dúvida. E, de novo, vem à baila a Orestéia. Mais: Suponha-se que o próprio delator diga algo em favor do delatado — ou algo que não é contra — e a PF e o MPF não transcrevem exatamente esse pedaço da fala (ler aqui)? Tal omissão — imaginemos que seja verdadeira a denúncia da matéria — desse “pequeno detalhe” é proveniente de culpa transcrevendum, culpa traduzindum, culpa esquecendum, ou culpa digitandum? Pergunta que não quer ser “esquecida”: se o advogado reclama desse “detalhe”, ele está apenas fazendo um jus esperniandum, como quiseram fazer crer algumas autoridades ao comentar o manifesto dos 100 advogados? Mistério. Muito mistério. Duros tempos, em que o advogado tem de pedir desculpas por estar de costas, para os que entendem o anedotário popular.

A incompatibilidade entre processo penal e consequencialismo
Voltando ao Making a murderer. O que está por trás dessa discussão toda é: os julgamentos criminais devem ser consequencialistas ou por princípio? Alguém pode ser condenado porque “isso trará paz social” ou “fará bem à alma da sociedade”? Ou seja: alguém pode ser condenado por argumentos consequencialistas-utilitaristas? Por exemplo: na hipótese de alguém ser condenado tendo por base uma prova “mal havida” (ilícita), esse julgamento é válido? Um consequencialista diria que, se essa prova ilícita apontou o verdadeiro culpado, a condenação deve ser mantida. Já um não-consequencialista, que age por princípio, dirá que o réu deve ser absolvido, mesmo que isso desagrade ao clamor público. “— Ah, mas ele merece. Ele é ‘mau’. A condenação se deu por ‘boas razões’”, diriam muitos (a maioria). E eu insisto, andando na contramão: Em uma democracia, o julgamento deve ser por princípio. Contra tudo e contra todos.

Eis os dilemas da aplicação da lei e da Constituição. Há um filme americano em que o sujeito é absolvido porque a arma do crime foi encontrada pela polícia na caçamba do lixo. O assassino havia atirado a arma no lixo. Os lixeiros pegaram o lixo e colocaram no caminhão. A polícia chegou e recolheu a arma. Não tinham mandado judicial para isso. O lixo, ainda não revirado, era ainda privado. Sem mandado, a prova é inválida. Terrível não? Caricato? Pode ser. Mas nesses casos trágicos é que se mede o valor das garantias. A Constituição quando as estabelece, o faz contra as maiorias.

Ninguém quer impunidade. Mas a punição nunca pode ser a qualquer preço. O nosso democraciômetro acende a luz amarela quando procedemos de forma consequencialista... no Direito. No cotidiano, cada qual pode ser consequencialista. Minhas atitudes cotidianas estão baseadas na minha moral. Só que, no âmbito público, essas minhas convicções não devem importar quando se tratar da aplicação de algo que nós convencionamos colocar na Constituição a partir de uma linguagem pública. E nossos argumentos morais não poderão corrigir isso que já está convencionado. O Direito é um remédio para combater o crime. Mas é um remédio para que esse combate se dê dentro de regras. Caso contrário, não precisaríamos do direito. Simples assim.

Direito não é moral e nem moralismo. Ou voltaremos às ordálias.
Se muitos juristas não gostam que o Direito conceba garantias para os culpados, como saberemos se, de fato, eles são culpados? Teremos que, primeiro, saber se são. E para isso há regras. Caso contrário, podemos amarrar as mãos do indiciado, amarrar-lhe uma pedra no pescoço e o atirar na água. Se flutuar, será inocente. Se afundar, culpado. Bingo. Esse é o desejo da maioria. Ups. Aí é que entra o direito. Binguíssimo. Como um remédio justamente... contra maiorias. Não há direito sem processo. Processo é como o raio X do aeroporto. Todos devem passar por ele. Por isso, Making a murderer pode ser uma importante lição. Condenar pessoas por boas razões ou com base em prova falada, pode ser politicamente conveniente para a maioria. Mas pode nos custar caro mais adiante.

Uma palavra final: Você é jurista e não gosta da Constituição? Que pena.
As vítimas são importantes. Seria uma cretinice alguém não se importar com as vítimas. A corrupção deve ser combatida. Devemos diminuir as taxas de impunidade. E as taxas de criminalidade. Elementar isso. Entretanto, a democracia tem um custo. Um ato pode ser considerado absolutamente injusto, imoral, etc. a partir da filosofia moral, da religião, do senso comum. Você quer “fazer” filosofia moral? Vá ler Michel Sandel. Ou vá estudar os filósofos morais. Que, entretanto, também precisam, na hora H, do direito. Para viver em sociedade.

Por que estou escrevendo isso? Para dizer que, se você pode achar as coisas injustas, etc..., há que se dar conta de que no direito isso se dá de modo diferente. Não fosse assim, poderíamos torturar pessoas para obter a verdade de um processo (aliás, o argumento da “verdade real” é uma espécie de tortura; aliás, usa-se como se quer; quando não se quer, diz-se que a prova é intempestiva). Quem acha que a moral pode corrigir o Direito, deve, antes, se perguntar: e quem vai corrigir a moral? Quem? E qual a moral? A do intérprete? Não seria melhor deixar essas “coisas” para a lei e a Constituição?

Não é fácil ser jurista. Não é fácil ser coerente. Se o Direito vai contra o que você pensa e se a Constituição é ruim porque dá direitos aos “bandidos”, ok... mas, então, faça outra coisa. Tem tantas outras profissões nas quais você pode ser útil. Usando um exemplo radical: não faz muito, um juiz norte-americano escreveu para a Suprema Corte dizendo que não podia aplicar determinada pena porque a considerava injusta. Um juiz da Suprema Corte lhe respondeu: “— Peça demissão! Vá fazer outra coisa”. Desculpem pelo exemplo. Poderia usar um outro, como: “— Não aplicarei essa garantia a favor do réu porque eu sei que ele não merece”. Em um sistema de justiça democrático, uma Suprema Corte lhe responderia: “Peça demissão.”

Post scriptum: li as notas dos juízes e procuradores e também os artigos dos articulistas da Folha Josias de Souza (leia aqui) e Mario Sergio Conti (leia aqui). Não vou discutir as notas. Já com relação aos articulistas, que dizem que os signatários do manifesto nunca se preocuparam com os 240 mil presos pobres do país e de que os signatários teriam feito um manifesto para os ricos, digo apenas que os dois, talvez por serem jornalistas, nunca leram Jacinto Coutinho, Lenio Streck, Celso Antonio, para falar apenas destes. Há quantos anos berramos contra esse sistema? Quantos manifestos e artigos subscrevi, dizendo que no Brasil la ley es como la serpiente; solo pica al descalzos. Fui o primeiro a propor a tese de que a descriminalização do crime de sonegação nos casos de pagamento antes da sentença fossem estendidos ao furto e estelionato...(e lá estava a frase La ley es...). Nas minhas cerca de 700 conferências no Brasil e no mundo, denuncio essas injustiças ad nauseam. Josias e Conti deveriam ler mais os juristas. O que o manifesto quer dizer é algo que pode surpreender aos jornalistas: até agora as vítimas do sistema penal em Pindorama eram os pobres; nega-se-lhes o direito historicamente (ah, quanto já escrevi contra isso!); e agora esse braço longo do autoritarismo se estende também aos ricos. Viva, diriam. Pois é. Talvez esse seja o “modo tupiniquim” de distribuir a justiça. Bater em todos para firmar a igualdade também na injustiça. Antes — em vez — de dar garantias aos pobres, tiremo-las dos ricos. Zeremos tudo. Afinal, os pobres nunca tiveram mesmo. Bingo. Mas eu não compactuo.

A propósito, para avisar aos dois jornalistas: minha denúncia de que os tribunais da federação continuam (no século XXI, nas barbas dos jornalistas e dos jornaleiros) invertendo o ônus da prova nos crimes de furto e tráfico de entorpecentes... não teve resposta até agora (nem dos tribunais e nem da imprensa). E a denúncia de que não construímos uma doutrina para o Habeas Corpus, idem (aliás, não vejo reportagem sobre isso nos grandes jornais!). Silêncio eloquente... das maiorias.

Claro: enquanto o réu não for um de nós ou de nossa família, alienamos a nossa ação ao outro. Sim: a palavra “outro” em latim é... alienus. Daí a palavra “alienação”. Como maioria, alieno-a-minha-ação-ao-outro. Não é comigo. O inferno são os outros. Por isso — e isso já disse tantas vezes por aí — uma pessoa alienada... ali-é-nada! Se entendem o que quero dizer. Não é fácil ser coerente. É na alegria e na tristeza.



Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2016, 8h00

Juiz pode alterar transação penal proposta pelo MP, diz Turma Recursal


Por Jomar Martins


Embora o Ministério Público tenha a prerrogativa exclusiva de propor a suspensão condicional do processo, o juiz pode modificar ou excluir alguma cláusula, considerando a situação concreta, a fim de evitar possível frustração da benesse e prosseguimento do processo na via judicial.

Com esse entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul negou recurso do MP estadual, inconformado com a exclusão de cláusula de prestação de serviços num processo-crime que tramitou no JEC da Comarca de Lajeado. A retirada foi um pedido da Defensoria, que alegou tratar-se de pena.

Para o MP, as medidas não constituem antecipação de pena. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da legalidade da imposição de prestação pecuniária como condição para o sursis processual.

O juiz relator Luís Gustavo Zanella Piccinin, que negou provimento à apelação criminal, explicou que na audiência anterior o réu já havia aceitado a proposta de transação penal — prestação de serviços mais prestação pecuniária —, mas não conseguiria cumpri-las. É que ele tem de cuidar e sustentar um enteado com paralisia cerebral, que necessita constantemente de medicamentos e fraldas. E recebe menos de um salário mínimo por mês, trabalhando de segunda a domingo.

Dessa forma, segundo o relator, se houver pedido em audiência, não há obstáculo para que o juiz exclua a condição imposta pelo MP. ‘‘Diferente são os casos, inclusive já julgados por esta Turma Recursal Criminal, em que o réu aceita as condições impostas e depois interpõe recurso para excluí-las, em evidente manobra processual ilegal afetada à reserva mental, já que o momento para discutir a adequação das condições e, inclusive a possibilidade de modificação ou exclusão, é na audiência realizada para tal fim’’, finalizou Piccinin.

O juiz Luiz Antônio Alves Capra disse que a decisão do MP era nula, pois não fundamentou sobre os princípios da adequação e da proporcionalidade. Com a falta dessa análise, segundo Capra, não houve atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição — que obriga a fundamentar as decisões jurídicas. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão.



Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2016, 7h00

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...