terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Índice remissivo de recursos repetitivos traz seis novos temas
Disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o índice remissivo de recursos repetitivos é uma ferramenta que permite consulta mais fácil e ágil sobre as teses adotadas no julgamento de recursos especiais sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Elaborado pela secretaria de jurisprudência do STJ, o índice remissivo de recursos repetitivos é organizado por ramos do direito. Na pesquisa livre, o leitor digita termos ou assuntos de seu interesse, e o serviço de busca encontra, nos acórdãos de recursos repetitivos – que servem de orientação para julgamentos nos tribunais do país -, as ocorrências das expressões listadas.
Na mais recente atualização, foram incluídos seis novos temas: necessidade de prestação de contracautela para deferimento da liminar para sustação de protesto cambial (Tema 902); revalidação de diploma estrangeiro (Tema 615); benefício previdenciário recebido por idoso deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não de benefício assistencial a pessoa deficiente (Tema 640); enquadramento das sociedades corretoras de seguros como sociedades corretoras de valores mobiliários, sociedades corretoras e agentes de seguros privados (Tema 728), devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema 692) e consumação do crime de furto (Tema 934).
O serviço, além de disponibilizar o julgado referente à tese pacificada, também permite que o usuário veja a aplicação do entendimento em acórdãos posteriores ao repetitivo.
Para acessar o índice remissivo de recursos repetitivos, clique aqui.
Fonte: STJ
segunda-feira, 30 de novembro de 2015
"Ao contrário de processo comum, colaboração premiada chega à verdade"
Em agosto do ano passado, o ex-diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa firmou um acordo com o Ministério Público Federal para falar sobre corrupção na estatal. Foi a primeira delação premiada do caso, que hoje soma mais de 30. Sem ela, diz quem acompanha o caso, a já famosa operação “lava jato” não teria toda a notoriedade que ganhou, com prisões de políticos, empreiteiros e banqueiros. À frente daquela primeira negociação, estava o advogado João Mestieri, representante de Costa — que já fez mais de 180 depoimentos.
Em entrevista à ConJur, o advogado avalia o rumo da operação desde então. Para ele, as defesas deverão ter mais êxito na ação que tramita no Supremo Tribunal Federal do que naquela sob o comando do juiz Sergio Moro. “Numa visão política da questão, é possível que em relação à 13ª Vara Federal de Curitiba e com os procuradores da força tarefa da ‘lava jato’ que funciona lá, seja mais difícil para a defesa conseguir um bom resultado do que advogando no Supremo”, acredita.
O advogado pondera que a decisão do STF de enviar parte de investigação para a Justiça Federal de São Paulo e do Rio de Janeiro também será melhor para defesa. Ele critica a afirmação de que houve fatiamento. “A competência da 13ª [Vara Federal de Curitiba] baseia-se em um princípio, que é a ligação com a Petrobras. Aconteceram dois ou três casos que não têm essa vinculação. Então, entendeu-se que não havia causa para esta competência. Não é que se fatiou. Apenas negou-se a existência da competência para esses casos”, explica.
Sobre os pedidos para se apurar a origem do dinheiro com que os investigados pagam seus advogados, ele defende que “ninguém deve meter o nariz naquilo que ele faz em matéria de honorários”. Mas acha que os pagamentos podem sim ser objeto de investigação em casos específicos. “Se eu tenho um advogado que não tinha nada e de repente ele compra um apartamento na Vieira Souto [avenida do bairro de Ipanema, na Zona Sul do Rio de Janeiro] e um belo iate de dez pés na marina, precisa explicar a origem”.
Mestieri também se manifesta contra mudanças na legislação penal, por entender que “o momento não é para nenhum tipo de reforma” e defende a aprovação do projeto de lei que prevê a repatriação de recursos sem a exigência de se comprovar a origem do dinheiro que está no exterior.
Leia a entrevista:
ConJur — Na sua avaliação, quais são as principais diferenças entre o processo que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba e a que está no Supremo?
João Mestieri — Tanto o processo na primeira instância quanto o que está no Supremo Tribunal Federal em razão da prerrogativa de foro têm que ser instruídos. E para instruir é necessário, em primeiro lugar, um inquérito policial para dar subsídio para ver se o processo vale ou não a pena. É [preciso] um procedimento administrativo policial para levantar dados, ouvir pessoas etc. O foro privilegiado nem sempre é uma coisa boa. No primeiro grau, há instâncias recursais, tem tempo e muitas outras coisas que o processo no Supremo Tribunal Federal não tem. Agora, numa visão política da questão, é possível que em relação à 13ª Vara Federal de Curitiba e com os procuradores da força tarefa da “lava jato” que funciona lá, seja mais difícil para a defesa conseguir um bom resultado do que advogando no Supremo Tribunal Federal. Até porque quem está no Supremo, como ministro, tem uma obrigação histórica e com o próprio exercício da judicatura, de obedecer os princípios da justiça e os direitos pessoais fundamentais, que são de base constitucional.
ConJur — O senhor acha que há cerceamento de defesa?
João Mestieri — Não, não tem havido nenhum cerceamento à defesa.
ConJur — Como o senhor vê o chamado fatiamento do processo?
João Mestieri — Não há fatiamento algum. Fatiamento seria o juiz ser competente para todas as causas e viesse o Supremo ou qualquer outro tribunal superior e dissesse: “vamos dividi-las, você fica com essas e o outro com aquelas”. A competência da 13ª [Vara Federal de Curitiba] baseia-se em um princípio, que é a ligação com a Petrobras. Aconteceram dois ou três casos que não têm essa vinculação. Então, entendeu-se que não havia causa para esta competência [continuar em Curitiba]. Não é que se fatiou. Apenas negou-se a existência da competência para esses casos.
ConJur — Isso foi melhor para a defesa?
João Mestieri — Pode ser. Pode ser que [o processo] seja abrandado com esse caminho.
ConJur — Sobre a colaboração premiada, o senhor acha correto que o colaborador fique imune a novas denúncias e condenações quando a soma de penas ultrapassa o total acordado com o MPF?
João Mestieri — Essa é uma pergunta pequena para uma resposta longa. Precisamos ir do geral para o particular. A colaboração premiada não é um instituto brasileiro, mas americano. Tanto o processo quanto o Estado e a sociedade têm interesse na verdade. Só que a verdade nunca é convidada aos casos levados ao Poder Judiciário. O advogado se acostumou a trabalhar em defesa do interesse e não da Justiça. O promotor público e o procurador defendem a acusação e não raro, lastimavelmente, acham que estão defendendo os interesses coletivos porque representam a acusação pública, oferecendo a denúncia e sustentando os seus elementos. Temos, tanto de uma parte quanto a de outra, a formação interna de que cada um deve defender um interesse. O advogado defende o interesse do réu, que é o de escapar das consequências penais do processo. E há quem diga até que o advogado pode chegar ao cúmulo de cometer pequenos crimes desde que consiga o resultado de seu cliente, o que, evidentemente, não entendo ser assim. No processo, o juiz é o equilíbrio. Ele está ali e não quer ser enganado nem pela acusação nem pela defesa. Então, o juiz está ali questionando inclusive se as testemunhas estão dizendo a verdade. Ele costuma até ameaçar: “o senhor tem dizer a verdade, toda a verdade, nada além da verdade; se não fizer isso, pode ser processado criminalmente por falso testemunho”. Com o tempo, isso foi transformado em um ritual. Mas a verdade nunca é convidada. Ninguém vai lá e diz: “Vamos convergir para a verdade”.
Veio a colaboração premiada, que surgiu em uma agência administrativa, o Cade [Conselho Administrativo de Defesa Econômica], que atua na proteção econômica do mercado e, finalmente, do consumidor. Não é coisa da “lava jato” nem da Lei Anticorrupção. Uma lei de 1994 permitiu acordos para a pessoa jurídica no qual ela confessa o cartel, colabora para acabar com a prática e negocia uma multa, muitas vezes bastante compensadora para a empresa, e a garantia de que seus diretores, funcionários e acionistas não serão processados criminalmente. O Estado precisou oferecer vantagens. É muito pior permitir que o cartel, uma vez instalado, prospere eternamente do que perder a chance de incriminar um diretor ou de dar uma multa maior para empresa. Essa ideia foi para a Lei Anticorrupção e foi trabalhada para a colaboração premiada do indivíduo. Assim como a leniência, que é um contrato com a empresa, o objetivo maior é ir para o ápice da pirâmide, onde está a verdade. O processo comum, pelo próprio desgaste, não chega lá.
ConJur — A colaboração feita por réu preso não perde a validade?
João Mestieri — Não. Não é porque se está preso que se perde a validade. Perderá a validade, preso ou não, se houver coação. É por esta razão que hoje, no Brasil, há um encontro para o colaborador confirmar tudo o que já consta dos termos e reafirmar que fez tudo aquilo de livre e espontânea vontade. A coação é que deve ser evitada.
ConJur — Na sua avaliação, o advogado pode representar mais de um cliente nos casos de colaboração ou isso gera conflito?
João Mestieri — O conflito não está em representar dois ou mais colaboradores ao mesmo tempo, mas sim quando há efetivo conflito de interesse entre um e outro. Por exemplo, pode haver dificuldade em representar a Camargo Corrêa, de um lado, e um diretor da Petrobras ou da Eletrobrás, de outro. Se forem colaborações convergentes, não há [conflito]. O problema, então, não é [representar] mais de um. O problema é saber, substancialmente, se o que um vai dizer vai comprometer o outro.
ConJur — Na sua opinião, como é possível garantir que o colaborador não vai agir no sentido de “vender a colaboração” para ajudar ou prejudicar alguém?
João Mestieri — Isso aí é com a apreciação. A mesma liberdade e cuidado que é preciso ter para apreciar a prova no processo ordinário comum, tem que ter também na apreciação do que é recebido de um colaborador. Quem recebe isso é uma pessoa altamente técnica, é um procurador federal, então não é crível que ele possa ser enganado o tempo todo. Se isso ocorrer, ele [o colaborador] perde as benesses da colaboração. Aí é o pior dos infernos. É terrível a consequência. Por isso, acho que ninguém vai botar a cabeça de fora para proteger alguém.
ConJur — Recentemente, um auditor fiscal envolvido com a máfia do ISS em São Paulo teria sido flagrado negociando a retirada de nomes da delação que ele já havia prestado. Na sua opinião, a colaboração prestada pode ser alterada?
João Mestieri — Não. Tem que haver um ato formal para invalidar essa colaboração. A colaboração não pode ser seletiva. Ele [o colaborador] não pode escolher alguns e poupar outros. Ou pior ainda, fazer um rol de pessoas, ser procurado por algumas delas e receber para tirá-las [da colaboração]. Se o colaborador não andar na linha, perde e o mundo cai na cabeça dele, literalmente.
ConJur — Retificações são possíveis?
João Mestieri — Retificações são possíveis e estão previstas. São muitos os depoimentos. Por exemplo, o Paulo Roberto Costa já fez 180. E existem acareações, para se chegar à verdade. O que não pode acontecer é qualquer colaborador faltar com a verdade.
ConJur — Retificação não põe em xeque a colaboração?
João Mestieri — Claro que não. Complementa, esclarece mais.
ConJur — Como o senhor vê as provas que o Ministério Público obteve da Suíça fora dos trâmites da cooperação internacional?
João Mestieri — O Ministério Público, por mais ansioso que esteja, tem que obedecer os caminhos. E isso vai ser avaliado pelo tribunal. Se a prova, pelo momento e modo como foi obtida, perdeu a validade, então é absolutamente não aproveitável. O tribunal tem a liberdade, vejo eu, de entender isso como um deslize administrativo, ou ver como algo de base constitucional, de haver mexido com [a teoria] do fruto da árvore envenenada. Então esse fruto e os demais produzidos com a semente dele vão ser ignorados e afastados do processo porque estão contaminados. Mas eu não estou acreditando que isso vá acontecer nessa matéria.
ConJur — Recentemente, a ConJur publicou reportagem que revelou a existência de cooperação direta entre a Polícia Federal e a Blackberry, cuja sede fica no Canadá, para cumprimento de diligências. Na sua opinião, há ilegalidade nisso?
João Mestieri — Pode haver, sim. Nenhum advogado, conscientemente, vai deixar de apreciar essa possibilidade. Teria que examinar como foi feito.
ConJur — Advogado tem que provar a origem dos seus honorários?
João Mestieri — O advogado não tem, em princípio, que provar a origem dos seus honorários, nem ninguém deve meter o nariz naquilo que ele faz em matéria de honorários. Não é uma compra e venda.
ConJur — Mas os honorários podem ser objeto de investigação?
João Mestieri — Pode ser objeto de investigação, é claro. Se um advogado que não tinha nada de repente compra um apartamento na Vieira Souto [avenida do bairro de Ipanema, na Zona Sul do Rio de Janeiro] e um belo iate de dez pés na marina, precisa explicar a origem. E não por se tratar da atividade da advocacia, mas porque há uma incompatibilidade entre o rendimento declarado e a riqueza aparente. Mas tem que haver uma cautela, respeito em relação ao trabalho do advogado, para não comprometer o sigilo profissional.
ConJur — Como é que o senhor avalia a postura da OAB com relação aos pedidos de investigação dos honorários de alguns advogados?
João Mestieri — A OAB deve defender as prerrogativas do advogado e as prerrogativas do advogado estão no estatuto da Ordem.
ConJur — Mas o senhor acha que a OAB tem feito isso corretamente?
João Mestieri — Eu não estou a par de todos os movimentos da Ordem, mas, houve uma posição contrária. E tem que haver para que isso não seja uma forma de se interferir na liberdade do exercício profissional. Não é uma questão de dinheiro, é uma questão de liberdade do exercício profissional.
ConJur — O doleiro Alberto Youssef fez acordo de colaboração, mas pediu ao STF para permanecer em silêncio na acareação com o Paulo Roberto Costa, na CPI Petrobras. Na sua avaliação, quem se compromete e faz colaboração pode pedir Habeas Corpus para não se falar em uma CPI?
João Mestieri — Eu não pedi HC nenhum e achei estranho que aparecesse um naquele momento. Mas o advogado [do Youssef] é muito hábil, sentiu a situação e como é um direito que foi conferido por liminar, relativo à liberdade, ele abriu mão, homeopaticamente, desse privilégio da liminar e foi conversando, falando. E foi de uma maneira não muito, digamos assim, objetiva. Teria sido melhor, talvez, não falar coisa alguma e dizer “não estou disposto a colaborar e a esclarecer alguns pontos”. E se houvesse algum ataque, um ponto que pudesse feri-lo, responder de uma maneira mais genérica. Aquela é uma casa de política, então você tem que ser político. Mea-culpa meu aqui, porque também não fui muito político, porque fui agredido por um ilustre deputado federal e eu dei uma resposta. Não pode deixar que seu cliente seja desrespeitado, muito menos que se desrespeite o advogado. E isso aconteceu várias vezes lá e eu não podia permitir. Mas, de um modo geral, é isso. A CPI tem o direito de convocar, e a pessoa tem que ir, mesmo que para dizer “eu não posso falar”.
ConJur — Na sua opinião, o juiz tem exclusividade sobre a colaboração ou as informações podem ser utilizadas em outros processos?
João Mestieri — Prova sujeita a sigilo vale para aquele processo e isso já foi decidido no Supremo. Essa é uma questão muito delicada.
ConJur — Nem mesmo nas ações da “lava jato” que foram desmembradas?
João Mestieri — Às vezes, pedem, para uma coisa aparentemente inocente, os dados da telefonia, do imposto de renda. Pega-se aquilo, copia e joga em outro processo. Não é bem assim. Pode ser que, nesse caso, fosse deferível e, naquele outro caso, não. O juiz tem que ter muita atenção.
ConJur — Mas pode acontecer de as provas serem emprestadas aos processos desmembrados.
João Mestieri — Cada processo é um processo. Cada um deles tem uma nova relação jurídica, uma nova causa de pedir etc. Tem que haver um pedido de quebra diferente se a coisa ainda está sob sigilo.
ConJur — Como o senhor analisa o projeto de lei que prevê a repatriação de recursos?
João Mestieri — Já temos, acho, uns dez exemplos internacionais. De modo geral, paga-se, sem fazer perguntas, entre 8% e 10% do valor que está lá fora. O Brasil quer cobrar 35%. Isso é uma bobagem em uma hora em que o país precisa muito de dinheiro. E, com isso, perdemos algumas oportunidades melhores do que a atual para repatriar dinheiro. Dinheiro repatriado vai gerar capital para empréstimos, desenvolvimento, criação de indústrias. Ou vai ser aplicado para render mesmo. Portanto, é a criação de empregos. Mas a ganância... Os atrativos que o governo quer dar para os brasileiros com muito dinheiro lá fora são quase nada. O Brasil está sendo loteado. Hoje, há uma incapacidade generalizada de governar, completamente. Ninguém sabe o que fazer, nem para onde ir. Mas ainda é possível, arrumando um pouquinho a casa, decidindo essa questão deimpeachment... Que se ponha 10%. Resolvemos a vida de muita gente produtiva no Brasil, que tem os seus pecados...
ConJur — Uma das críticas ao projeto é que ele pode abrir caminho para a legalização de dinheiro lavado.
João Mestieri — Tem o pedágio, de 10%, para não fazer pergunta nenhuma e "deixar para lá". O dinheiro entra, não tem que fazer pergunta. Isso é uma grande bobagem.
ConJur — O importante é o dinheiro voltar...
João Mestieri — É isso o que é. O resto não existe. Não somos um país pequeno. Somos um gigante. Há a crise. Ninguém sabe para onde deve ir, muito menos o que fazer para ir.
ConJur — Sobre a reforma do código penal, a gente vê no Brasil uma onda de punitivismo, com uma tendência do Legislativo de aumentar as penas. Na sua opinião, é o momento de se pensar numa reforma do código penal?
João Mestieri — O momento não é para nenhum tipo de reforma, porque quem faz não sabe fazer, não sabe o que fazer e, infelizmente, não tem ideia do porquê e para que está a fazer. Eles querem sempre mudar o Código Penal para criar penas maiores. O que que se vende para a classe média, que é a clientela dessas bobagens, é: “sabe por que o senhor é roubado? Porque a pena é de seis anos. Vamos botar 26 e ninguém vai roubar”. Serve para dar voto. É uma estupidez total. Pena grande não resolve nada. E pena grande acaba não acontecendo. O sistema penitenciário está falido desde que nasceu. Nada disso resolve. Nada disso leva a qualquer lugar que se possa imaginar. E por quê? Porque ninguém é ressocializado. A maioria da clientela do Direito Penal não precisa ser ressocializada, precisa ser socializada. Não são pessoas que entraram para o convívio da sociedade, foram aceitas e aí discreparam e agora “vão entrar no bom caminho” como no código de 1940. O que fizeram Nelson Hungria e Roberto Lira? Pegaram a pena, no sentido tradicional, de reclusão. A pessoa deveria entrar e ficar isolada por dois ou seis meses, dia e noite, para uma introspecção, um exame de consciência. Depois começava a trabalhar de dia. À noite, recolhia-se, isoladamente, até se integrar e chegar ao livramento condicional. Não havia os regimes penitenciários. A ideia era religiosa. Tanto que tudo referente à execução penal tem relação com religião. Cela é onde ficam os monges, penitenciária é o lugar onde alguém vai se penitenciar, e por aí vai. Demoramos muito a chegar aos caminhos reais, porque os advogados e professores penalistas, os especialistas, eram vaidosos. Depois começaram a aceitar a opinião dos médicos, com aquela visão de quem é ou não capaz, quem é ou não imputável. Depois de muito tempo, sociólogos e antropólogos passaram a dar um ou outro palpite. Mas ninguém enfrentou o problema real, que é dar as condições para que a pequena sociedade penitenciária passe a ser uma exceção.
ConJur — Uma reforma, agora, fortaleceria o chamado Direito Penal do Inimigo?
João Mestieri — Isso é de uma burrice total. O moço que inventou isso voltou ao bom caminho. Ele foi discípulo de um grande professor alemão, que era professor de Filosofia do Direito e de Direito Penal. Era um dos bons alunos dele. De repente, ele deu uma pirada meio nazista, dizendo que só deveria merecer as garantias fundamentais da Constituição aqueles que aceitam esses valores como reais. Se a pessoa tem uma vida de declínios, não tem direito às benesses constitucionais. Ou seja, ele é inimigo do Direito Penal. Como é que o Direito Penal vai assisti-lo? Um retrocesso. Acho que foi um momento de rara infelicidade da vida dele, porque era um homem de grande capacidade.
ConJur — Há alguma reforma necessária na lei penal?
João Mestieri — Não existe problema do Direito Penal. Existe problema social, econômico, ético, pessoal, do Estado, que pode ser resolvido pelo Direito Penal, mas o Direito Penal tem que ser o último recurso, não pode ser a panaceia que resolva todas as questões. O grande erro é exatamente esse. Em primeiro lugar, é preciso criar uma sociedade justa em oportunidades e em distribuição de renda, para evitar as situações de conflito. A maneira menos onerosa de resolver um conflito é sentar e conversar, ver até onde se pode chegar em um acordo. Mas a atração para resolver tudo na pancada é muito grande. E isso é uma demonstração de ignorância.
Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2015, 7h42
Turma exerce juízo positivo de retratação e retifica acórdão anterior para adequá-lo à Súmula 46 do TRT-MG
Com o objetivo de fortalecer os precedentes jurisprudenciais e, consequentemente, conferir maior previsibilidade às decisões trabalhistas, foi publicada a Lei 13.015/2014, que determina que os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) previsto no Capítulo I do Título IX do Código de Processo Civil.
Com o IUJ, o Tribunal é provocado a se pronunciar acerca de um tema jurídico objeto de controvérsia, antes de prosseguir no julgamento de um caso concreto. Haverá, então, a edição de uma "Tese Jurídica Prevalecente" (TJP), ou de uma Súmula de Jurisprudência Uniforme (SJU), com o objetivo de manter a unidade de jurisprudência interna do Tribunal, evitando a desarmonia nos julgamentos proferidos pelas diversas Turmas que o compõem.
Diante disso, as Turmas do TRT-MG, quando decidem em desacordo com uma TJP ou com uma SJU, têm se utilizado do "juízo positivo de retratação", para adequar o provimento jurisdicional (acórdão) ao posicionamento jurisprudencial cristalizado no âmbito do Tribunal mineiro. Explica-se: a Turma retifica um acórdão já proferido por ela numa ação trabalhista, para adequá-lo a uma Súmula, ou a uma Tese Jurídica Prevalecente, que foi posteriormente editada por meio do IUJ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência).
E foi justamente isso o que fez a Sétima Turma do TRT mineiro, que proferiu juízo positivo de retratação para ratificar um acórdão anterior e adequá-lo ao posicionamento jurisprudencial cristalizado na Súmula 46 do TRT-MG, no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.
No caso, o reclamante ajuizou ação trabalhista, pretendo receber o adicional de insalubridade da ex-empregadora. Ele teve o pedido negado na sentença de primeiro grau, mas a Sétima Turma, julgando favoravelmente o recurso do trabalhador, em acórdão de relatoria do desembargador Paulo Roberto de Castro, deferiu a ele o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Os julgadores constataram que a prestação de serviços se dava em contato intermitente com agentes químicos nocivos à saúde, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. E, quanto à base de cálculo do adicional, a maioria da Turma decidiu que esta deveria ser a remuneração do trabalhador, ficando vencido o relator, que adotava o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário mínimo.
Inconformada, a empresa apresentou recurso de revista e, enquanto estava pendente de julgamento no TST, em razão do novo sistema implementado pela Lei 13.015/14, o TST suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência num outro processo (TST-RR-2343-20.2012.5.03.0040), justamente com o tema "Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo". Isso ocasionou a suspensão de todos os processos que versavam sobre a matéria.
Assim, o Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada em 17 de setembro de 2015, conhecendo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado (n.º 2343-20.201.5.03.0040), por maioria simples de votos, editou a Súmula de jurisprudência uniforme no. 46, com o seguinte verbete: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015").
Após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o processo (que se encontrava suspenso), retornou à Sétima Turma, para reapreciação da questão, na forma do artigo 13-A da Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015.
Foi então que a Turma, ao proferir acórdão que teve como relator o desembargador Paulo Roberto de Castro, observou que o teor da Súmula de n.º 46 do TRT não se harmonizava com o que havia sido anteriormente decidido pela Turma no caso, já que, como visto, a empresa havia sido condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, a ser calculado com base na remuneração do reclamante.
Diante disso, a Turma, por unanimidade, decidiu proferir juízo positivo de retratação, para conhecer novamente do recurso do Reclamante, apenas no ponto relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, dando-lhe provimento para determinar que o adicional de insalubridade deferido ao trabalhador fosse calculado sobre o salário mínimo, de acordo com a recém-editada Súmula 46 do TRT/MG.PJe: Processo nº 0010978-80.2013.5.03.0031 (RO). Data de publicação da decisão: 29/10/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT3
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quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Patronos independentes são a essência do acesso igualitário à Justiça
Nota do tradutor*: A publicação da versão original deste artigo, em inglês, se justifica por ser o seu autor o célebre jurista norte-americano Earl Johnson Jr.[1], um dos principais colaboradores do professor Mauro Cappelletti no famoso “Projeto Florença”, sobre acesso à Justiça. O doutor Johnson, reconhecido mundialmente como uma das principais referências nos estudos de Direito Comparado sobre assistência jurídica gratuita para os pobres, tem se revelado um entusiasta do modelo brasileiro de Defensoria Pública, seja por suas características de “integralidade” da assistência que se propõe a prestar, seja pela autonomia e independência que lhe são constitucionalmente asseguradas. Ao tomar ciência de possível retrocesso relativamente a tão importantes características, dispôs-se a escrever este comentário para publicação na coluna Tribuna da Defensoria, sob o título "A essência do acesso igualitário à Justiça: patronos verdadeiramente independentes para os pobres".
Por séculos, tem sido reconhecido que a única coisa que mantém uma sociedade unida, a longo prazo, é o contrato social entre o governo e os seus cidadãos. E um princípio fundamental inerente a tal contrato social é que a Lei (isto é, o Direito) e os tribunais vão oferecer acesso igualitário à Justiça para os cidadãos de diferentes classes econômicas e sociais. Fora dos tribunais, suas vidas são muito diferentes: alguns vivem em mansões, outros em casebres, e muitos em modesta habitação; alguns se alimentam em luxuosos e refinados banquetes, outros mal conseguem sobreviver catando restos de comida no lixo, enquanto outros têm suas refeições cotidianas na simplicidade de alimentos comuns; alguns usufruem de seus iates, de viagens de férias ao exterior, esbanjando num modo de vida perdulário, enquanto outros lutam para sobreviver no dia a dia e podem apenas devanear com uma vida melhor, sendo que a maioria dos demais se contenta com a oportunidade ocasional de jantar fora, em um restaurante, ou com alguns poucos dias de férias.
Mas quando ingressam nos tribunais judiciários da nação, todos aqueles cidadãos, qualquer que seja sua classe, têm que ter uma posição de igualdade perante a Justiça. Do contrário, estará sendo rompido o contrato social, o que induz ao total desrespeito ao ordenamento jurídico nacional e, eventualmente, fomenta sua desintegração. Aqueles que são incapazes de obter efetividade no cumprimento das leis que existem com o propósito de protegê-los não tem razão alguma para obedecer leis que apenas limitam sua liberdade. Anarquia/ilegalidade (ou, melhor, proscrição do regime da legalidade)[2] e desordem tornam-se a única opção e modo de vida para a maioria dos cidadãos que já não terão mais fé no sistema de Justiça ou no governo que estruturou e dá suporte a tal sistema.
E então o que é necessário para assegurar essa Justiça isonômica/igualitária para todas as classes numa sociedade, quando milhões não podem custear despesas como assistência e patrocínio jurídico, absolutamente essenciais para esse objetivo? A resposta óbvia adotada pelos países, qualquer que seja sua ideologia ao redor do mundo, é a assistência jurídica gratuita (legal aid) custeada pelo governo (ou seja, com recursos públicos) em favor daqueles que não podem pagar tais despesas com seus próprios recursos.
Menos óbvio, mas igualmente essencial, é que o advogado remunerado com recursos públicos para patrocinar os interesses de um cidadão em juízo seja totalmente independente do controle e de qualquer influência dos governantes. Tal advogado deve ser o defensor do cidadão carente, com absoluta lealdade à causa daquela pessoa e a seus melhores interesses, e não aos dos governantes. Para assegurar essa absoluta lealdade ao cliente, exige-se que o defensor desfrute de autonomia administrativa e independência financeira perante os que integram o Poder Executivo. Essa necessidade é mais evidente quando o defensor está defendendo um acusado em um caso criminal, em que o Poder Executivo[3], por meio do promotor de Justiça, está no lado adversário na sala de audiências. Porém, é igualmente verdade em casos civis. Em muitos desses casos, a pessoa carente tem como adversário outros órgãos do governo vinculados ao Poder Executivo — o serviço público gestor de habitações populares, o serviço de seguridade ou Previdência Social, ou similares. No entanto, ainda quando a pessoa pobre está litigando contra outra pessoa física ou entidade privada — por exemplo, uma pessoa muito rica, um empresário, um banco, um locador, ou algo semelhante —, tanto a aparência quanto a efetiva igualdade perante a Justiça exigem que o advogado/defensor da pessoa carente seja não só efetivamente, mas que também transpareça ser o “seu” advogado, leal ao cliente em si, e não aos governantes que pagam seu salário.
Essa fundamental separação completa do advogado/defensor que atua no serviço de assistência jurídica gratuita estatal (legal aid) relativamente ao Poder Executivo tem sido implementada de variadas maneiras em diferentes países. Depois de (figurar) por alguns anos como parte integrante do Poder Executivo do governo federal, os Estados Unidos decidiram que era essencial separar o Programa Federal de Assistência Jurídica Gratuita norte-americano, tirando-o do controle do Executivo. Para tanto, foi criada uma instituição pública (corporação) independente, sem fins lucrativos, para gerir os serviços de assistência jurídica gratuita (legal aid), uma entidade que tem competência legal para elaborar sua própria proposta orçamentária e submetê-la diretamente ao Poder Legislativo. Essa instituição (denominada Legal Services Corporation), por sua vez, não emprega diretamente os advogados que prestam serviços jurídicos para os pobres. Em vez disso, ela repassa subsídios às organizações locais da sociedade civil, que sejam sem fins lucrativos, as quais contratam os advogados (nota do tradutor: normalmente em regime assalariado, com dedicação integral, que prestam os serviços aos carentes), definem suas prioridades e atendem os clientes. Esse não é um arranjo que eu necessariamente recomendaria para outros países, mas tem funcionado bem nos EUA (para resguardar a independência e autonomia do serviço!).
O Brasil tem, sobretudo nos últimos anos, encontrado uma maneira eficaz de alcançar o mesmo objetivo (resguardar a independência e autonomia do serviço) por meio de disposições constitucionais (artigo 134, parágrafos 2º e 3º) e legislativas que começaram a esculpir um nível semelhante de autonomia administrativa e orçamentária para a Defensoria Pública nacional. Seria uma tragédia se essa nação não conseguisse permanecer nesse caminho ou se viesse a retroceder de alguma forma no grau de independência que proporciona aos defensores públicos aos quais cabe prestar assistência jurídica aos inúmeros cidadãos carentes do país. As pessoas pobres têm o direito de contar que os defensores públicos aos quais compete prestar-lhes assistência jurídica: são os “seus” advogados, plenamente leais a si e a seus interesses, e não aos (interesses) do governo ou de quem quer que seja que tenha influência sobre os governantes. Quando são satisfeitas tais expectativas, a Justiça igualitária/isonômica é efetivada, e o contrato social resta intacto. Porém, quando essas expectativas não são correspondidas, a Justiça é desigual, e o contrato social está sob ameaça.
Clique aqui para ler o texto original, em inglês.
*Tradução de Cleber Francisco Alves (doutor em Direito, defensor público e professor da UFF)
[1] Nota do tradutor: O jurista Earl Johson Jr é um dos principais juristas norte-americanos que se dedicam aos estudos de Direito Comparado sobre o tema do acesso à Justiça para os pobres. Ele foi um dos primeiros diretores do “Legal Services Program”, na década de 60, que estruturou nacionalmente os serviços de assistência jurídica gratuita, em casos não criminais, para os pobres, nos Estados Unidos. Na década de 1970, foi um dos principais colaboradores do professor Mauro Cappelletti no “Projeto Florença”, sendo um dos coautores do primeiro livro publicado sob a égide desse projeto: Toward Equal Justice: a comparative study of legal aid in modern societies, no ano de 1975. Em 1981, participou de outra obra coletiva organizada por Mauro Cappelletti (o livro Access to Justice and the Welfare State), no qual escreveu um dos capítulos centrais da obra, que, à moda de ficção científica, apresentou o que ele imaginava como sendo quatro cenários possíveis para o sistema judiciário norte-americano. O artigo, escrito no início da década dos anos 80 do século passado, fazia “prognósticos” para o então longínquo século XXI. Num dos cenários que imaginou em seu trabalho, Johnson descreveu exatamente a possível criação de um “quarto” poder exatamente para cuidar da assistência jurídica aos pobres, com o intuito exatamente de resguardar a autonomia e independência desse serviço público. Eis o que disse, na época, o doutor Johnson, repita-se, num ensaio de “futurologia”, sem nenhum compromisso com a realidade: “Only recently has the national legal service solved the major problem that has plagued it since its birth more than a decade ago — independence from real or imagined political domination. Less than a year ago, the United States Constitution was amended to create a fourth branch of government, the so-called advocacy branch. This branch is headed by a Chief Advocate who stands on a par with the President, the Chief Justice, and the Speaker of the House. Although the advocacy branch has other responsibilities and divisions, including providing citizen representation before legislatures, over 80 percent of its funds and more than two-thirds of its personnel are involved in the national legal service. The constitutional amendment that created the advocacy branch also provides a secure base of government funding not subject to legislative or executive interference” (página 186). De algum modo, o modelo brasileiro latente no Texto Constitucional de 1988, depois aperfeiçoado com as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, transforma em realidade esse modelo esboçado no texto do doutor Johnson. A obra mais recente dele é o livro (em três volumes) To Establish Justice for All — The Past and Future of Civil Legal Aid in the United States, publicado em 2014 (ver: http://www.abc-clio.com/ABC-CLIOCorporate/product.aspx?pc=C6873C).
[2] Nota do tradutor: Para facilitar a contextualização e melhor compreensão do texto, foram inseridas algumas notas, entre parênteses, com intuito de melhor explicar certas expressões cuja tradução literal não seria suficiente para dar o sentido das palavras usadas pelo autor.
[3] Nota do tradutor: Para entender o texto, é preciso ter presente que, nos EUA, a instituição do Ministério Público não goza do mesmo grau de autonomia que tem no Brasil, ou seja, é considerado integrante do Poder Executivo. Ora, se naquele contexto, sob o argumento da paridade de armas, é reconhecida como indispensável a autonomia da defesa frente à acusação, com maior razão isso se justifica no caso do Brasil, em que o próprio Ministério Público possui plena autonomia perante o Poder Executivo. Por isso, não faz sentido que sua contraparte, ou seja, a Defensoria Pública, seja privada de idêntica autonomia.
Earl Johnson Jr. é magistrado/desembargador aposentado do Tribunal de Apelação do Estado da Califórnia e professor visitante na University of Southern California Law School.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2015, 8h00
Obrigação de folga em um domingo por mês só se aplica às atividades do comércio
Ele era motorista de uma empresa de ônibus e fazia o transporte de passageiros em viagens intermunicipais. Após o falecimento do trabalhador, os herdeiros ajuizaram ação contra a ex-empregadora alegando que a escala de trabalho dele não contemplava folga de, ao menos, um domingo por mês, em ofensa à lei que regula a matéria. Pediram o pagamento, em dobro, do valor correspondente ao trabalho prestado nesses dias. A pretensão dos herdeiros foi acolhida na sentença, mas a 4ª Turma do TRT/MG, ao analisar o recurso da empresa, decidiu de forma diferente. Seguindo o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, a Turma concluiu que o direito buscado pelos reclamantes não se aplica ao motorista.
As provas demonstraram que, de fato, houve ocasiões em que o trabalhador prestou serviços por quatro domingos seguidos, usufruindo da folga em outro dia da semana. Por isso, a juíza de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de um domingo por mês, em dobro, quando trabalhados em desacordo com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, segundo o qual o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, ao menos uma vez a cada três semanas.
Mas, de acordo com o desembargador relator, essa norma legal trata apenas das "atividades do comércio em geral", que não se confundem com a prestação de serviços de transporte, aos quais se aplica, portanto, a regra geral. E esta não obriga a concessão do repouso em domingos, mas apenas o considera preferencial, nos termos do artigo 7º, XV, da CF e do artigo 1º da Lei 605/49, segundo explicou o julgador.
Nesse quadro, por entender que não houve trabalho em dia de folga obrigatória, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da dobra pelo trabalho em um domingo por mês.( 0000985-10.2013.5.03.0129 AIRR )
Fonte: TRT3
Segunda Seção definirá o termo inicial para incidir atualização monetária e juros em crédito de cheque
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir qual é o termo inicial para a incidência de atualização monetária e para a contagem de juros de mora no que diz respeito a crédito oriundo de cheque.
A Quarta Turma decidiu afetar à seção um processo que discute o tema depois que o relator, ministro Luis Felipe Salomão, constatou haver muitos recursos sobre a questão que chegam ao tribunal.
O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.
Após a definição do recurso repetitivo pelo STJ, não serão admitidos para julgamento na corte superior recursos que sustentem tese contrária.
No caso, credor ajuizou ação monitória para conseguir o pagamento da quantia de R$ 7.594,90. O devedor alegou que houve excesso na apuração dos cálculos em razão de se ter utilizado incorretamente a data do início da correção monetária e dos juros e que o valor correto seria R$ 3.660,08.
A sentença julgou procedente o pedido sobre o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do cheque. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do devedor somente para fazer incidir os juros de mora a partir da data da primeira apresentação do cheque.
A controvérsia foi cadastrada como “Tema 942”. O recurso no STJ é do devedor.
Fonte: STJ
Pedido de concessão de justiça gratuita no curso do processo é um dos temas da Pesquisa Pronta
A Pesquisa Pronta, serviço criado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disponibiliza nesta semana três novos temas. O primeiro deles é a Análise da concessão de pensão indenizatória ao universitário em decorrência de morte de genitores ou responsáveis.
Nesse tema, a Pesquisa Pronta mostra que o STJ decidiu que a pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo a universidade.
O segundo tema, Pedido de concessão de justiça gratuita no curso do processo, traz entendimento do tribunal segundo o qual, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita poder ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, e não no bojo do recurso especial.
A respeito da terceira pesquisa, Restituição de parcelas pagas em caso de migração entre planos de benefícios de previdência complementar, o STJ já consignou que a Súmula 289 do tribunal deixa claro que as parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada são objeto de correção plena e, portanto, referem-se a hipótese em que há definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar. Dessa forma, não se trata de situação em que, por acordo de vontades com concessões recíprocas, há migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.
Conheça a Pesquisa Pronta
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é on-line e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.
Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Como utilizar a ferramenta
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas emAssuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.
Já o link Casos Notóriosfornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.
Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.
Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.
Fonte: STJ
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