quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Apenas micro e pequenas empresas podem ser beneficiadas com possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária do dono da obra


A 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, julgou favoravelmente o recurso ordinário de um trabalhador para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Viçosa pelos créditos trabalhistas deferidos a ele na ação (ou seja, a Universidade poderá vir a responder pelos créditos se frustrada a execução contra a empregadora direta do reclamante e contra os sócios desta).

Ao analisar o contrato firmado entre as empresas reclamadas, o relator do recurso, desembargador Lucas Vanucci Lins, verificou que a Universidade contratou a construtora empregadora do reclamante, sob o regime de empreitada, por preço fixo e prazo determinado, para a construção da obra denominada "Pavilhão de Aulas", no Campus da Universidade, em Rio Paranaíba-MG. E, para ele, é caso de aplicação da Súmula nº 42, do TRT mineiro, pela qual: "o conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)".

Assim, a Universidade, na condição de dona da obra, na forma do novo entendimento adotado pelo TRT-MG, deve responder subsidiariamente pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador direto, tendo em vista não se tratar de micro ou pequena empresa. Foi como concluiu o relator, modificando, nesse item, a decisão de Primeiro Grau.( 0000118-60.2014.5.03.0071 RO )
Fonte: TRT3

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Revista Jurídica Luso Brasileira 2015/5


  • CAPA - i
  • Alberto do Amaral Júnior, "Comércio Internacional e Proteção do Meio Ambiente: Conflito ou Complementaridade?" – 1
  • Alexandre Pontieri, "Tributar o Conhecimento é Fechar as Portas para o Desenvolvimento" – 33
  • Amanda Flávio de Oliveira & Paulo Márcio Reis Santos, "O Cartel na Perspectiva da Teoria dos Jogos: Cooperar ou Não Cooperar?" – 43
  • Ana Carolina Pedrosa Massaro, Tânia Vainsencher & Patrícia Dreyer, "A Ética Jurídico-Profissional em Face do Desejo de Filho Concretizado a Partir da Reprodução Humana Medicamente Assistida" – 67
  • Ana Cristina Bacega De Bastiani & Mayara Pellenz, "Uma Análise sobre Fraternidade e Direito: Perspectivas para o Século XXI" – 91
  • Ana Sílvia Marcatto Begalli, "Função Social da Empresa e Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho: Uma Análise sob a Perspectiva de Brasil e Argentina" – 105
  • André Araújo Molina, "Dano Existencial por Jornada de Trabalho Excessiva. Critérios Objetivos (Horizontais e Verticais) de Configuração" – 129
  • Antonio Riccitelli, "A Propriedade como Garantia Constitucional" – 167
  • Armando Luiz Rovai, "Pontos Polêmicos da Exclusão Extrajudicial e Morte de Sócio, Hipóteses de Resolução de Sociedade em Relação a um Sócio" – 195
  • Beatriz Nunes Lira Braga & Caio Nunes de Lira Braga, "A Concretização do Direito Fundamental à Saúde sob a Égide dos Novos Paradigmas Constitucionais" – 211
  • Carolina Tupinambá & Mariana Ferradeira, "A Atuação Judicial das Associações de Empregados e suas Nuances: Limites, Requisitos, Possibilidades, Benefícios e Alcance da Demanda Coletiva" – 247
  • Célia Mara Peres, "Os Limites da Negociação Coletiva e a Nulidade de Cláusulas Normativas" – 287
  • Claudio Finkelstein, "Arbitragem Internacional e Legislação Aplicável" – 341
  • Damião Alexandre Tavares Oliveira & Maria Aparecida Avelar, "Endocrinopatias: Análise Interdisciplinar e Jurisprudencial das Principais Patologias e algumas Tendências Jurídicas quando de Violações ao Direito à Saúde em Minas Gerais" – 355
  • Danilo Medeiros Pereira, Danírio Medeiros Pereira & Gabriela Munhoz dos Santos, "A Importância da Família no Tratamento ao Paciente Psiquiátrico Semi-Imputável como Forma de Garantia da Dignidade da Pessoa Humana" – 377
  • Diogo Leite de Campos, "Processo e Procedimento na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário" – 401
  • Dirceu Fernandes, "A Verdadeira Filosofia para Descartes em Carta Prefácio dos Princípios da Filosofia" – 409
  • Edilton Meireles, "O Trabalho nas Constituições Sociais" – 429
  • Emanuella Dellani de Lima & Eduardo Hoffmann, "Atenuantes da Responsabilidade Civil do Fornecedor: E a Culpa Concorrente do Consumidor?" – 457
  • Ettore Botteselli, "Delimitação de Mercado Relevante: Produtos Diferenciados, Análise Quantitativa e Qualitativa" – 487
  • Fabiano André de Souza Mendonça, "Noções de Lógica Jurídica" – 503
  • Fernanda Sartor Meinero & José Alberto Antunes de Miranda, "Breves Reflexões sobre os Paradoxos da Globalização e a Inclusão do Outro" – 511
  • Fernando Henrique da Silva Horita & Matheus de Almeida, "Ativismo Judicial e Sustentabilidade: Aspectos Positivos e Negativos da Atividade Politizada do Poder Judiciário" – 537
  • Flávio Tartuce, "Do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel. Questões Polêmicas a partir da Teoria do Diálogo das Fontes" – 557
  • Gerson Amauri Calgaro, "Apontamentos sobre a Natureza Típica dos Direitos Reais" – 593
  • Guilherme Guimarães Feliciano, "Imputação Objetiva no Direito Penal Ambiental (Inclusive no Meio Ambiente do Trabalho)" – 613
  • Hélio Wiliam Cimini Martins Faria, "O Desenvolvimento (In)Sustentável; Uma Perspectiva Jurídica" – 669
  • Itamara Velma Pereira Santos, "Currículo e Formação: A Ressignificação da Prática Jurídica na Formação de Docentes" – 681
  • João Paulo S. de Siqueira, "Direito e Bioética: Necessidade de Interação" – 695
  • Jorge de Oliveira Vargas, "O Mandado de Segurança e o Crime de Desobediência" – 705
  • José Hélcio Costalima de Queiroz & Mary Lúcia Andrade Correia, "Política Nacional de Proteção e Defesa Civil: As Garantias Fundamentais diante das Incertezas Ambientais" – 711
  • José Maria Tesheiner, "Jurisdição e Direito Objetivo" – 737
  • J. S. Fagundes Cunha, "O Poder Judiciário está no «Control C»" – 751
  • Leandro Marmo Carneiro Costa, "Releitura dos Deveres Laterais das Instituições Financeiras nas Relações de Crédito Rural" – 761
  • Luciana Vasco da Silva, "Direito de Privacidade no Direito Brasileiro e Norte Americano" – 819
  • Manuel Pereira da Silva, "O Conceito de Retribuição Visto no Direito Português e de Angola" – 841
  • Marcília Metzker, "Fundamentos da Não-Incidência de Impostos Territoriais sobre Bens Afetados às Concessões de Energia Elétrica" – 917
  • Marcio Xavier Coelho, "Operações Empresárias da EIRELI como Meio de Realização da Recuperação Judicial" – 941
  • Marcos Vinícius Rodrigues de Carvalho, "Aspectos Jurídicos dos Arranjos e das Instituições de Pagamento Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro" – 959
  • Maria Eugênia Finkelstein, "Assimetria de Informações no Mercado de Capitais" – 1025
  • Marianna Chaves, "Disputa de Guarda de Animais de Companhia em Sede de Divórcio e Dissolução de União Estável: Reconhecimento da Família Multiespécie?" – 1051
  • Mário Helton Jorge, "A Nulidade Parcial da Sentença Penal como Artifício para a Manutenção do Decreto Condenatório: Error in Judicando" – 1095
  • Mateus Marques & Marçal Carvalho, "Breves Considerações Sobre a Influência da Mídia no Atual Processo Penal" – 1119
  • Melrian Ferreira da Silva Simões, Valéira Aurelina da Silva Leite & Victor Ferreira Simões, "O Direito à Liberdade Religiosa em um Estado Laico frente aos Princípios da Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana e da Fraternidade" – 1141
  • Miguel Patrício, "Análise Económica das Formas Alternativas de Arbitragem" – 1161
  • Neuci Pimenta de Medeiros & Walcemir de Azevedo de Medeiros, "Contratos Internacionais: Novos Paradigmas ao Jurista Brasileiro" – 1189
  • Nuno Miguel Branco de Sá Viana Rebelo, "Pacto Federativo: Reflexões Contemporâneas" – 1195
  • Paulo Douglas Almeida de Moraes, "Reinventando a Negociação Coletiva no Setor Sucroalcooleiro: Diagnósticos e Proposições" – 1219
  • Priscila Faricelli de Mendonça, "A Internacionalização Econômica e a Necessária Internacionalização do Direito" – 1243
  • Salvador Franco de Lima Laurino, "A Querela em Torno da Relação entre o Artigo 15 do Novo Código de Processo Civil e o Artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho" – 1269
  • Sérgio Cabral dos Reis, "Legitimidade Individual para Tutelar os Interesses Metaindividuais Indivisíveis Trabalhistas: Entre as Class Actions Norte-Americanas e o Formalismo Brasileiro" – 1295
  • Sérgio Said Staut Júnior, "Legisladores, Juristas e os Princípios Jurídicos: Quem Tem o Poder de Direito em Sociedade" – 1343
  • Talita Késsia Andrade Leite, "Aspectos da Tributação Ambiental na Sociedade de Risco: A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" – 1359
  • Teresa Arruda Alvim Wambier, "Há Uma Só Decisão Correta?" – 1405
  • Wanderlei José dos Reis, "Atuação do Poder Judiciário nas Internações Compulsórias de Dependentes Químicos" – 1411
  • Wilson Pantoja Machado, "A Tutela Juscivilística do Nascituro e as Problemáticas Relativas às Wrong Actions" – 1423

NJ Especial: TRT-MG edita Súmula 38 sobre limites à flexibilização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento



O Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 14/05/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado de ofício, pelos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, relatores dos RR-11697-88.2013.5.03.0087 e RR-10426-44.2013.5.03.0087, e com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme nº 38, com a seguinte redação:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora".
Histórico do IUJ
A matéria tratada no processo que deu ensejo ao incidente de uniformização de jurisprudência refere-se a questão já amplamente discutida na Justiça do Trabalho: a alegação de invalidade dos acordos coletivos celebrados pela empresa Fiat Automóveis S.A. e o sindicato da categoria profissional, no tocante a adoção de jornada superior a oito horas para empregados que cumprem jornada em regime de turnos.
Constatando que essa possibilidade de pactuação coletiva de jornada superior a oito horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento tem sido alvo de decisões conflitantes pelas Turmas do TRT-MG, o Ministro da 7ª Turma do TST, Cláudio Brandão, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 896 da CLT, determinou o retorno dos autos ao Regional mineiro para que se procedesse à uniformização da jurisprudência quanto ao tema.
Aqui, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência constatou a existência de novo IUJ suscitado no TST, versando sobre matéria conexa (IUJ 10426- 44.2013.5.03.0087), qual seja, a possibilidade de compensação da jornada máxima semanal mediante acordo coletivo, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Assim, foi determinada a reunião dos processos. E, considerando que o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência já havia abrangido expressamente o objeto deste último incidente de uniformização, ambos foram examinados expressamente em conjunto.
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, em conformidade com o verbete sugerido pela Comissão de Uniformização.
Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.

Matérias apreciadas
1 - Caracterização do Turno Ininterrupto de Revezamento
A primeira questão discutida na comissão foi se o labor dos empregados, em horários alternados a cada semana, quinzena ou mês, abrangendo horários diurno e noturno, é suficiente para caracterizar o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. E, nesse aspecto, prevaleceu na maioria das Turmas do Tribunal mineiro o entendimento de que o trabalho, estendido aos períodos diurno e noturno, mesmo que em parte, configura o regime especial de turnos de revezamento a que se refere a OJ n. 360 da SDI-1 do TST. A maioria dos magistrados componentes da 1ª à 8ª Turmas posiciona-se nesse sentido.

2 - Flexibilização da jornada em Turno Ininterrupto de Revezamento por meio de negociação coletiva - Limites - Teses divergentes
O ponto central da questão jurídica controvertida no RR-11697- 88.2013.5.03.0087 versa sobre a validade e os efeitos da negociação coletiva que permite a ampliação da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, no que tange ao cômputo de horas extras.
Por sua vez, a matéria discutida no RR-10426-44.2013.5.03.0087 refere-se à validade da negociação coletiva que majora a jornada em turno ininterruptos de revezamento para além de oito horas, respeitada a duração semanal de 44 horas de labor, mesmo que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de jornada em qualquer outro dia, inclusive aos sábados.
O acórdão que apreciou os IUJ¿s reunidos pela conexão das matérias, sintetizou os posicionamentos divergentes sobre as matérias. Vejamos as 3 correntes apontadas no parecer da Comissão de Jurisprudência, cujos fundamentos foram adotados pelo desembargador relator do IUJ, Marcelo Lamego Pertence.

Corrente majoritária: invalidade da norma que permite elastecimento da jornada de oito horas
A primeira e majoritária corrente entende pela invalidade da fixação de jornada de trabalho que extrapole o limite de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. O fundamento, em síntese, é a existência de vários precedentes do TST sobre a mesma matéria, taxativos quanto ao reconhecimento de nulidade dos Acordos Coletivos que preveem labor acima da oitava hora, bem como dos acordos individuais de compensação semanal.
Ao negar ao negar validade à negociação coletiva, o relator argumenta que o artigo 7º, inciso XIV, da Carta Magna é literal ao fixar "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva", com escopo de proteger a saúde do trabalhador em decorrência do maior desgaste físico e mental advindo da agressão ao relógio biológico. Ele enfatiza a importância de se observarem fielmente as limitações impostas pela jurisprudência consolidada, sobretudo quanto ao limite diário de oito horas, previsto expressamente pela Súmula 423 do TST, não sendo admitida qualquer forma de mitigação. A Súmula 423 do TST assim dispõe:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 ¿ DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Essa posição é sustentada pela 1ª Turma, em sua unanimidade, e pela maioria da 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas.

Segunda corrente: validade da norma coletiva (minoritária)
Já a segunda corrente, minoritária, considera, em síntese, válida a norma coletiva que estabelece a flexibilização da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento em períodos que extrapolem as oito horas diárias, desde que não ultrapassado o limite imposto pela compensação semanal.
O argumento aqui é de que a interpretação que se extrai da Súmula n. 423 do TST não impede que as partes celebrem acordo individual ou coletivo para elastecimento da jornada, de segunda à sexta-feira, objetivando a compensação do trabalho aos sábados.
Posicionam-se nesse sentido alguns integrantes da 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas.

Terceira corrente: validade dos acordos coletivos firmados pela FIAT (minoritária)
A terceira linha interpretativa, por sua vez, também minoritária, entende válidos os Acordos Coletivos celebrados pela empresa FIAT AUTOMÓVEIS S.A e o sindicato da categoria profissional, no tocante à adoção de jornada superior a oito horas para empregados que laboram em regime de turnos.
Entre os adeptos estão os julgadores da 9ª Turma, que entendem como válida a compensação de jornada, mesmo que evidenciado o labor esporádico aos sábados. Em consequência, julgam pela improcedência do pleito referente ao pagamento de horas extras.

Tese vencedora - fundamentos
Expostas as teses e com base no pensamento da corrente majoritária, firmou-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 38 do TRT-MG, que considera inválida a negociação coletiva permitindo a extensão da jornada para além das 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento.
Segundo exposto pelo relator, constatou-se a prevalência no Tribunal do entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a invalidade da pactuação coletiva e dos acordos de compensação de jornada, a empresa deve ser condenada ao pagamento, como hora extra acrescida do adicional, de todas as horas trabalhadas excedentes á 6ª diária. Nesses casos, em conformidade com a jurisprudência do TST, adota-se o divisor 180, em harmonia ao que dispõe a OJ 396 da SDI-1 do TST e da Súmula 2 do TRT-MG. Essa vertente sustenta a tese de que não se pode cumular o permissivo contido na Súmula 423 do TST, de fixação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento no limite de 08 horas, com a compensação das horas destinadas aos sábados nos demais dias da semana. Até porque era usual o desrespeito às folgas compensatórias aos sábados. Para essa corrente, mesmo considerada a hipótese de obediência ao módulo semanal de 44 horas, mediante a compensação do trabalho aos sábados, não há como limitar a condenação somente ao adicional de horas extras, na forma prevista no item III da Súmula 85 do TST. Argumentam, em síntese, que não se trata de mero descumprimento das exigências para compensação de labor extraordinário e sim, de labor em jornada não autorizada por lei. E sustentam a aplicação, ao caso, do entendimento previsto na OJ 275 da SDI-1 do TST.
Esse entendimento ¿ de que a ré deve ser condenada ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária, acrescidas do adicional de horas extras e aplicação do divisor 180 - é partilhado pela maioria dos integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Turmas e, ainda, a unanimidade da 7ª e 8ª turmas. Nesse sentido, forma citados acórdãos da SDI do TST.

Extensão da Súmula
Por fim, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que, nos termos legais, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão proceder obrigatoriamente à uniformização de sua jurisprudência, visando-se imprimir concreção à legislação trabalhista, adotada a perspectiva interpretativa de que o fortalecimento dos precedentes jurisprudenciais possibilitaria maior previsibilidade às decisões proferidas por esta Justiça Especializada. E registrou que, mediante os ricos debates ocorridos no Tribunal Pleno, firmou-se o consenso de que o presente IUJ não se circunscreveria apenas à empresa FIAT, abarcando a uniformização também a hipótese de compensação em qualquer dia da semana, inclusive o sábado.

Processos 11697-2013-087-03-00-3-IUJ e 10426-2013-087-03-00-0-IUJ - Acórdão publicado em 28/05/2015

Notícias jurídicas anteriores sobre o tema:

03/08/2015 06:00h - Turnos de revezamento não podem ultrapassar 8 horas diárias nem com autorização coletiva e compensação 19/11/2014 06:05h - Negociação coletiva que autoriza turno ininterrupto de 11 horas tem de observar restrições legais
17/11/2014 06:05h - Turno ininterrupto se caracteriza mesmo quando mudança de turnos se dá em intervalos maiores
05/02/2014 06:03h - Falta de norma coletiva prevendo prorrogação em turno ininterrupto leva empresa a pagar horas excedentes à 6ª diárias
19/05/2010 06:01h - Prorrogação de turno de revezamento de minerador não pode ser autorizada por mero acordo escrito entre as partes 09/12/2008 06:10h - Turnos de revezamento: são devidas horas extras excedentes à 6ª em período não abrangido por norma coletiva
03/12/2007 06:01h - Prorrogação de turno de revezamento só pode ser autorizada por negociação coletiva
01/12/2006 06:07h - Autorização coletiva para ampliação da jornada reduzida não retira o direito a horas extras

Clique nos LINKS abaixo para ler os acórdãos que deram origem ao IUJ:

Processo nº 11697-2013-087-03-00-3-RR

Processo nº 10426-2013-087-03-00-0-RR

Clique AQUI e confira o acórdão que determinou a edição da Súmula nº 38

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI e confira decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria:

Pedido de demissão não gera projeção do aviso prévio

 

Um auxiliar de serviços gerais ingressou com reclamação na Justiça do Trabalho contra sua ex-empregadora, uma empresa do ramo de cerâmica, alegando diversos descumprimentos de obrigações trabalhistas. Apontou que teria sido dispensado em 12/08/2010, com aviso prévio indenizado. Já a ré, ao se defender, sustentou que o reclamante é que teria pedido demissão, não cumprindo o aviso prévio. Como a ação foi ajuizada na data de 06/09/2012, a empresa arguiu a prescrição bienal.
O caso foi analisado pelo juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, à frente da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, e envolveu a seguinte questão: Será que o empregado que pede demissão tem direito à projeção do aviso prévio, para fins de integração do período respectivo ao contrato de trabalho? Com base nas provas examinadas, o magistrado entendeu que a resposta é não e acolheu a prescrição arguida.
A alegação da empresa foi no sentido de descumprimento do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual o trabalhador tem até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para reclamar direitos na Justiça do Trabalho. Em seu benefício, o reclamante invocou a OJ 82 da SDI-I do TST, que dispõe que a "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Para o trabalhador, esse entendimento deve prevalecer ainda que se considere que a iniciativa na rescisão do vínculo partiu do empregado.
Mas o magistrado ficou com a versão da reclamada. Ao examinar os documentos, constatou que a data de 12/08/10 constava na carteira de trabalho e no termo de rescisão do contrato. Verificou também que o reclamante comunicou por meio de documento devidamente assinado que não mais prestaria serviços a partir daquela data e que a empresa poderia descontar o aviso prévio dele, nos termos do artigo 487 da CLT. Por fim, registrou o julgador que o próprio trabalhador confirmou, ao ser interrogado, que não cumpriu o aviso prévio na empresa.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante não teve dúvida de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na modalidade pedido de demissão. Neste caso, conforme explicou, não há lugar para a projeção do aviso prévio. "Nos termos do art. 487, parágrafo 1º da CLT, a integração do período do aviso prévio ao tempo de serviço do trabalhador é garantida somente no caso de sua dispensa pelo empregador. Não é o caso de aplicação da OJ 82 da SDI I do TST", destacou.
O magistrado citou jurisprudência amparando o entendimento, uma delas destacando a razão pela qual o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, que trata da rescisão contratual por iniciativa do empregador, prevê expressamente a projeção do aviso prévio. O objetivo é proteger o empregado em caso de dispensa arbitrária. Já o parágrafo 2º, que trata do aviso prévio a ser dado pelo empregado no caso de demissão a pedido, não prevê a referida projeção.
Por tudo isso, o juiz reconheceu que a reclamação, de fato, foi apresentada mais de dois anos após o dia 12/08/2010, quando o contrato de trabalho terminou. Assim, considerou prescritas todas as verbas pleiteadas na reclamação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 269 do CPC.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. Após rejeitar a tese do autor de que a OJ 82 da SDI-1 do TST seria aplicável ao caso, a Turma de julgadores ponderou que o aviso prévio foi descontado, por autorização do empregado. Desse modo, considerou não haver motivo lógico para que o contrato seja prorrogado para além do último dia efetivamente trabalhado. Os julgadores também frisaram que apenas o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, que versa sobre a dispensa do empregado por iniciativa do empregador, faz referência à integração do aviso prévio. Direito este que alcança também os casos em que o empregador opta por dispensar o empregado do trabalho no período do aviso prévio, preferindo indenizá-lo.
( 0001870-37.2012.5.03.0039 RO )



Fonte: TRT3

A metadogmática do direito comercial brasileiro (parte 2)






Por Walfrido Jorge Warde Jr e Jose Luiz Bayeux Neto


Na semana passada, incumbidos da tarefa de definir o objeto e a função do direito comercial, afirmamos que é o direito privado externo da empresa, explicando-nos. Continuaremos essa reflexão hoje, de modo a distinguir o direito comercial do societário.

II) O que é e para que serve o direito comercial

3. O direito comercial como “direito privado externo da empresa” – em razão de todo o direito de empresa que, sob intenso dirigismo e especialização, foi-lhe expurgado – é a parte especial do direito privado[1] que contempla, ao lado do direito civil (parte geral), muito do direito privado e, portanto, dos atos de configuração autônomo-privada de relações jurídicas.[2]

O “direito privado externo da empresa” disciplina o exercício da empresa, a atividade empresarial externa. Essa assertiva pressupõe que a organização seja um dos sentidos da empresa, que corresponde, por certo, à “empresa de dentro”[3], à estrutura de que decorre uma organização voltada ao exercício de um tipo de atividade econômica, a atividade econômica empresarial (“empresa de fora”). O direito comercial não disciplina a “empresa-organização” (a “empresa de dentro”), mas regra, exclusivamente, parte da empresa-atividade (a “empresa de fora”).

A disciplina da empresa-atividade corresponde ao regramento de algumas condutas do empresário em sentido amplo (o seu registro, o nome empresarial, a expressão contábil do estado da empresa, a representação do empresário, os contratos empresariais de exercício[4], a garantia e a titularização de direitos creditórios etc.), mas também ao tratamento da empresa como bem econômico e como objeto de direito em si (e.g, a transferência, a compra e venda e o arrendamento de empresa)[5], de sua proteção (por meio da tutela (de interesses privados) da concorrência, dos elementos imateriais de produção e da identidade empresarial) e de sua continuidade (e.g., nos casos de mudança de titular e de crise) etc.

O direito comercial disciplina, contudo, apenas parte da empresa-atividade. Expurgos, governados pela política do direito e por sucessivas especializações regulatórias, submeteram – sob intenso dirigismo estatal – importantes porções do objeto programático do direito comercial a outras ramas, a exemplo do direito do trabalho (que disciplina a apropriação do trabalho como elemento de empresa)[6], do direito de consumo (que impõe drástica intervenção regulatória sobre os contratos empresariais de exercício)[7] e mesmo do direito da propriedade industrial (que provê tutela (de interesses privados) à concorrência, a elementos imateriais de empresa e à identidade empresarial)[8].

4. As sociedades são a forma prevalente de organização jurídica da empresa. E, por isso, o direito societário (ou, ainda, o direito societário interno[9]) corresponde a quase todo o “direito privado interno da empresa”.

O direito comercial não disciplina a organização jurídica da empresa-societária, que se especializou à afirmação histórico-dialética do direito societário, rama autônoma e especialíssima do direito privado.[10]

A disciplina das sociedades aparece e se desenvolve sob a inspiração de valores e de finalidades cambiantes. É possível distinguir vários momentos de inflexão no desenvolvimento do direito societário, que se firma como instituição, alinhada à caracterização de uma modelo de civilização ocidental capitalista. Todos esses momentos são marcados por um evento, por uma invenção ou por uma prática emblemática singular, que influem drasticamente à afirmação do direito societário como disciplina jurídica autônoma, submetida a princípios e a regras próprios.[11]

O direito societário não é, portanto, parte do direito comercial.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).



[1] Cf. CANARIS, C.-W. Handelsrecht. 24. Auflage. Munique: Verlag C. H. Beck, 2006, §1 I 10, p. 4.


[2] Cf. FLUME, W. Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts, Das Rechtgeschäft, Zweiter Band, Berlin / Heidelberg / New York / Tokyo, Springer-Verlag, 1992, pp. 1 ss.


[3] Os fundamentos de um conceito moderno de organização – dos quais o direito ainda se mantém distanciado – foram lançados pelos primeiros estudos sociológicos dedicados à descrição do fenômeno. Nesse sentido, merecem atenção os trabalhos seminais produzidos entre os anos 1940-1960. Cf. SELZNIK, P. TVA and the grass roots. Berkeley: University of California Press, 1949; Simon, H. A. Organizations. New York: John Wiley, 1958; PARSONS, T. A sociological approach to the theory of organizations. In: PARSONS, T. Structure and process in modern societies. Glencoe, IL: Free Press, 1960. (Original work published 1956), Id. Some Ingredients of a general theory of formal organization. In: PARSONS, T. Structure and process in modern societies. Glencoe, IL: Free Press, 1960. (Original work published 1956); MARCH, J. G. Handbook of organizations. Chicago: Rand MacNally, 1965. Para além desses trabalhos, e depois deles, muitos outros poderiam ser citados a destacar a seriedade das pesquisas conduzidas no campo da sociologia das organizações. É lamentável, contudo, o desprezo dos operadores do direito, especialmente daqueles dedicados ao estudo da empresa e de suas formas de organização jurídica, ao conhecimento produzido por essa parte da sociologia, tão importante à compreensão dos fenômenos que, particularmente o direito societário, mas também o direito comercial pretende disciplinar. São, de todo o modo, mais conhecidas entre os juristas algumas vertentes do institucionalismo organizacional, sujeitas a filtros analíticos monotemáticos e unidimensionais (mas não por isso menos importantes), a exemplo da chamada theory of the firm. Cf. Coase, R. H. The nature of the firm (1937). In: WILLIAMSON, O. E.; WINTER, S. G. (Ed.). The nature of the firm: origins, evolution, and development. New York; Oxford, Oxford University Press, 1933. p. 18-33.


[4] Correspondem ao que alguns autores italianos chamam de rapporti commerciali di attuazione[4] . A expressão é empregada, por exemplo, por Ferri, para designar as relações que “sorgono dai singoli atti in cui l’attività intermediaria si concreta” e para distingui-las das relações comerciais de organização. Cf. Ferri, G. Manuale di diritto commerciale. 4. ed. Torino: UTET. 1976.


[5] Aqui, o objeto é o controle empresarial, que é um poder do empresário.


[6] Para uma descrição da afirmação histórica do direito do trabalho a partir do direito corporativo medieval, cf. Rossi, G. Sul Profilo della ‘Locatio Operarum’ nel Mondo del Lavoro dei Comuni Italiani Secondo la Legislazione Statutaria. In: SARTI, Giovanni & SARTI, Nicoletta (a cura di). Studi e Testi di Storia Giuridica Medievale. Milano: Giuffrè, 1997.


[7] Cf. Duggan, A.J. The Economics of Consumer Protection: A Critique of the Chicago Law School Case Against Intervention. Adelaide Law Review, Adelaide, SA: Adelaide Law Review Association, Research Paper n. 2, [s.d].


[8] É bastante questionável, contudo, que o direito da propriedade industrial caracterize disciplina autônoma.


[9] O direito alemão propõe uma separação entre direito societário interno e externo. Isso se explica, em grande medida, porque o modelo alemão de cogestão ampliou o objeto programático do direito societário, que passou a disciplinar importantes relações externas com eficácia interna. É certo que o crescente tratamento societário de interesses dos vários constituencies também contribui para prover fundamentos à distinção. A disciplina das relações internas, que correspondem (entre as sociedades empresárias) ao direito interno da empresa, nesse contexto, é tarefa do direito societário interno (ou direito interno das sociedades). Cf. SCHMIDT, Karsten. Handelsrecht..., op. cit., §1, II, 2.


[10] Para uma descrição desse processo, mesmo limitada a eventos até a virada do século XIX, cf. Goldschmidt, L. Storia Universale del Diritto Commerciale. Torino: UTET, 1913. A exponencial e progressiva especialização do direito societário, que, por si, fundamenta a sua autonomia, pode-se acessar pela compreensão de suas atuais feições e complexidades, exemplarmente descritas em KRAAKMANN, R., DAVIES, P., HANSMANN, H., HERTIG, G., HOPT, K., KANDA, H., ROCK. E. The Anatomy of Corporate Law: A Comparative and Functional Approach. Oxford/NewYork: Oxford University Press.


[11] A redução de um conjunto intrincado de fenômenos, em fluxo e transformação constantes, à caracterização de momentos inflexivos, é, de todo o modo, uma técnica de descrição por aproximação. O estabelecimento desses padrões despreza regionalismos e aceita a supremacia de uma modelo ocidental e capitalista de direito societário, para o qual, pressupõe-se, converge a esmagadora maioria dos ordenamentos nacionais. A passagem de uma fase a outra não importa, por certo, uma completa ruptura. Muitos elementos estruturantes (que definem o direito societário como ramo autônomo do direito) sobrepõem-se, em camadas, fase a fase, para formar um amálgama em que devem predominar os traços da última fase. Seria impertinente, aqui, descrever detalhadamente cada uma dessas etapas. Uma referência superficial é útil, contudo, para esclarecer a especialização que aparta direito comercial e societário. A evolução do direito societário pode ser rememorada por alusão: (i) ao proto-direito societário: compropriedade afetada por fins econômicos. Cf. Dalla, D.; Lambertini, R. Istituzioni di Diritto Romano. 2. ed. Torino: Giappichelli, 2001, p. 269; (ii) a uma fase privatista. Cf. Montanari, M. Impresa e Responsabilità. Sviluppo Storico e Disciplina Positiva. Milano: Giuffrè, 1990; (iii) à fase de gestão pública de externalidades: limitação de responsabilidade e privilégio. Cf. ABBOTT, H.; SPRINGER, F. M.; EUGENE, A. G. Corporation law: a comprehensive treatise on federal and State legislation relative to private and public service corporations and interstate commerce. Chicago: American School of Correspondence, 1913, p. 34, 79; Cooke, C. A. Corporation, Trust and Company; an Essay in Legal History, Manchester: Manchester University Press, 1950; (iv) ao financiamento massivo da macroempresa societária e o aparecimento do princípio majoritário. Cf. DUNLAVY, C. A. Corporate governance in late 19th – Century Europe and U.S. The Case of Shareholder Voting Rights. In: HOPT, K. J. et al (Eds.). Comparative corporate governance: the State of the art and emerging research. Oxford: Oxford University Express, 1998. p. 17; (v) à “popularização societária” com a criação da pequena anônima. cf. BARROS DE Mello. História e Constituição das Sociedades de Responsabilidade Limitada. Recife: Diário da Manhã, 1950; Peixoto, C. F. C. As Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada: Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Prática. V. 1, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956; (vi) à de tutela de interesses trans-societários. Cf. Riechers, A. Das “Unternehmen an Sich”. Tübingen: J.C.B. Mohr (Paul Siebeck), 1996; e (vii) à fase de regulação de mercados. Cf. BERLE, A.; MEANS, G. The modern corporation and private property. Chicago: Commerce Clearing House, Inc. 1932. p. 86 et seq.; DOUGLAS, W. O. directors who do not direct. Harvard Law Review, v. 47, n. 8, p. 1315, 1934.



Walfrido Jorge Warde Jr é advogado, bacharel em Direito pela USP e em filosofia pela FFLCH-USP, LLM pela New York University School of Law e doutor em Direito Comercial pela USP

Jose Luiz Bayeux Neto é advogado, bacharel e mestre em Direito Civil pela USP e professor de Direito Comercial do Mackenzie

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2015, 8h00

Falsas denúncias de abuso sexual devem ser preocupação do operador de Direito




Por Giselle Câmara Groeninga


O tema toca a mais extrema e sombria realidade da alienação parental — as falsas denúncias de abuso sexual. E, como tenho feito neste espaço da ConJur, o objetivo é o de buscar algum esclarecimento, com os aportes da psicanálise, da (in)compreensão dos processos familiares levados ao Judiciário. São intrincadas, no limiar entre objetividade e subjetividade, as questões que envolvem o Direito de Família e seus operadores, sobretudo nestes casos.

As denúncias de abuso sexual têm um efeito bombástico que precisa ser compreendido por parte daqueles que devem interpretá-las e tomar medidas de proteção e de reequilíbrio do sistema familiar. Sejam aquelas falsas ou verdadeiras, a realidade é uma só: a de violência nas relações familiares. E a esta não se pode fazer eco.

O foco aqui é o das denúncias falsas de abuso sexual mas, por chocante que o seja, elas sempre guardam um tanto de verdade em relação a desejos e fantasias infantis que, de alguma forma, povoam a mente inconsciente de todos nós. E disto decorre, em parte, a grande dificuldade em sua abordagem.

A psicanálise enfrentou em sua origem o tabu da sexualidade com a candente questão em, justamente, diferenciar o que seria o trauma devido à sedução sexual por familiares, uma questão da realidade objetiva, do que seriam fantasias inconscientes. Estas foram descobertas por Freud por meio do método psicanalítico. Verificou ele que, a despeito dos relatos, não necessariamente teria havido um abuso sexual, uma sedução, e sim que tais fantasias emergiriam como sintomas, levando a confundir a realidade subjetiva com a ocorrência de acontecimentos objetivos.

A questão é atual: teria ocorrido um abuso, que fere a lei fundamental de constituição da família — o tabu do incesto — ou a crença em sua ocorrência seria produto de um sintoma de um transtorno mental, de tentativa de alienação e mesmo de um erro de avaliação? O resultado de tais indagações foi, à época, o descortinar da epistemologia psicanalítica sem, obviamente, desconsiderar a realidade objetiva. E é neste terreno pantanoso, da realidade e da fantasia, da objetividade e da subjetividade que caminha a investigação psicanalítica.

Na situação em pauta é de todo evidente a necessidade em compreender as denúncias com o instrumental epistemológico aportado pela psicanálise. Neste sentido é que trago aqui estas breves considerações.

Os impasses levados ao Judiciário são vistos pela psicanálise como sintomas de relações disfuncionais, i.e., os integrantes da família não estão podendo exercer suas funções, ocupar seus lugares — um desequilíbrio quanto ao exercício do Poder Familiar. Os vínculos familiares são formados por afetos que têm qualidades de agregar, no caso dos sentimentos de amor, e qualidades de desagregar, no caso dos sentimentos de agressividade. Os sentimentos de amor promovem o conhecimento de si e do outro, e a empatia. Já os sentimentos de agressividade e ódio desagregam e promovem o desconhecimento do outro e de si próprio.

Certo é que amor e ódio não existem puros, mas sempre em combinação, dosados em diferentes proporções. Mas, quando muito desbalanceados para o lado da agressividade, não só são afetos que desagregam, e que promovem o desconhecimento, como são afetos que pervertem as relações familiares. Relações que devem pautar-se pelo cuidado sobretudo com os mais vulneráveis, inclusive quanto à expressão da sexualidade adulta.

A lei fundamental de constituição da família, o que define o que é proibido e o que é permitido, é o tabu do incesto. Ela marca a diferença entre gerações e as possibilidades e impossibilidades quanto à expressão dos afetos e manifestações da sexualidade. Uma lei que define o estado — de pai, de mãe, de filho — e que delimita as condições para o livre desenvolvimento da personalidade e para o exercício dos direitos da personalidade — as funções materna, paterna, parental, filial, fraterna. Uma diferença objetiva quanto ao exercício das funções e essencial para a constituição da personalidade.

No entanto, antes de se chegar ao estágio adulto de clareza e objetividade quanto à diferença entre gerações, e entre o que é permitido e o que é proibido, há a infância e sua alta dose de subjetividade. A mente infantil é povoada de legítimas fantasias, ternamente românticas em formar um par com a mãe e/ou com o pai, e surpreendentemente agressivas em ao outro excluir. Fantasias que são reprimidas já muito cedo, no processo de formação da mente, mas que habitam de forma latente o inconsciente de todos nós. Fantasias que podem estar em camadas mais ou menos profundas do psiquismo, mas que são susceptíveis de emergir em crises quando, então, pode se perder a diferença entre o que é fantasia e o que é realidade, entre o que é subjetivo e o que é objetivo, entre o adulto e a criança.

E a questão é ainda mais complexa pois as situações de separação e crise familiar podem ser particularmente férteis à confusão entre a realidade e as fantasias mais próprias à infância. Isso porque, neste contexto, em que os lugares e funções dos adultos devem ser redefinidos, é até certo ponto natural que emerjam nestes fragilidades mais próprias à infância, somadas a sentimentos de exclusão e mágoa. Os lugares de adultos e crianças, até então relativamente claros, podem ser confundidos. Não raro os adultos deslocam afetos para os filhos que, transitoriamente, ocupam amorosamente o lugar do par perdido ou o lugar de rival para aquele que se sente excluído.

Neste contexto, podem ter lugar as mais diversas fantasias. Muitas vezes, se aqueles afetos deslocados para a relação com os filhos estiverem acompanhados de fantasias relativas à sexualidade adulta, o que podia ser apenas ciúmes, ressentimento e exclusão, para citar alguns sentimentos, pode ser confundido com manifestações reais, e não em fantasia, da sexualidade adulta.

Assim, por exemplo, meros cuidados com a higiene são transformados em denúncias de aproximação de cunho sexual, verbalizações das crianças, absolutamente naturais, de desejos em formar um par romântico com um dos genitores podem ser tomadas como relatos de fatos acontecidos, ecoando no que seria a porção inconsciente infantil que habita a mente dos adultos.

Lamentavelmente, não raro tais fantasias fazem eco nas fantasias inconscientes dos profissionais. Nessa situação, pode se perder a questão central em diferenciar a realidade objetiva da subjetividade e da fantasia, e a denúncia pode ser tomada de pronto como verdadeira.

As denúncias de abuso sexual causam comoção, fazem eco àquelas fantasias latentes em todos nós causando horror e, muitas vezes, reações descontroladas e violentas. O primeiro impulso deve ser o de proteção, mas que, no mais das vezes, fere a presunção de inocência com as medidas de afastamento daquele que foi identificado como abusador o que, de alguma forma, legitima a denúncia.

A necessária parcimônia demanda que, instalada a questão, cabe apurar se há confusão entre objetividade e subjetividade, entre realidade e fantasia, por difícil que isto possa ser. Como dito, as denúncias de abuso sexual, sejam falsas ou verdadeiras, denotam vínculos pautados pela violência. E a estes os operadores do direito não podem fazer eco, cabendo-lhes, pelo contrário, com a colaboração dos operadores da saúde, resgatar o conhecimento do contexto e das relações para, então, buscar meios de restabelecer o exercício das funções.

Aqueles que, erroneamente, interpretam a situação, colocando-se rapidamente em defesa da criança e da infância, sem questionar e ter consciência das dificuldades e possibilidades de erros de avaliação, e mesmo da violência e da agressividade neles contida, em muito contribuem para a alienação não só do adulto alvo da falsa denúncia.

Nos casos em questão não há atalhos dados pela mera objetividade. A eleição de tais caminhos pode levar à desagregação, ao desconhecimento e a temíveis curto-circuitos, alienando-se a própria subjetividade — justamente o que nos faz humanos.





Giselle Câmara Groeninga é psicanalista, doutora em Direito Civil pela USP, diretora da Comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, vice-presidente da Sociedade Internacional de Direito de Família, professora da Escola Paulista de Direito.

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2015, 8h00

Construtora que atrasa entrega de imóvel deve pagar aluguel e dano moral




Por Fernando Martines


Fatos externos que atrasam a construção de um imóvel são risco do negócio das construtoras e, por isso, não podem ser repassados aos clientes. Assim entendeu a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos (SP), ao determinar que uma empresa indenize um consumidor por ainda não ter entregado apartamento que estava previsto para o dia 31 de dezembro de 2013, com prorrogação de 180 dias.

A sentença determina que a ré pague danos morais e materiais e ainda restitua quantias gastas pelo cliente com taxas de corretagem e condomínio. O atraso na entrega do imóvel, na visão da juíza, provocou “abalo psicológico e moral” e justifica a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

“Quem compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de vida, faz programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz com a condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho econômico-financeiro”, afirmou.

Por outro lado, independentemente se o apartamento seria para moradia ou não, ela considerou que o cliente foi prejudicado na possibilidade de utilizá-lo para obter lucro. Por isso, determinou o pagamento de 0,5% do valor do imóvel, a título de danos materiais.

“Em razão do atraso na entrega do imóvel, ficou a parte autora privada de fruí-lo economicamente. Daí porque patente o dano material que se pretende: pelo que razoavelmente a autora deixou de ganhar (lucros cessantes) no período de atraso da entrega do bem imóvel”, diz a sentença.

A defesa da empresa alegou que o atraso na entrega ocorreu por motivo de "força maior". Citando o jurista Arnoldo Wald, a juíza ressaltou que o ônus de provar a força maior é da empresa e que, ao celebrar contrato, a companhia está assumindo riscos econômicos.

“Não aproveitam às rés os argumentos expendidos em contestação, mormente porque as justificativas pelo atraso se enquadram como "fortuito" ou "força maior", mas sim fatos totalmente previsíveis dado vulto do empreendimento e o knowhow da empreendedora. Afora isso, percalços no andamento das obras decorrem do risco da atividade empresarial realizada pela ré”, avaliou a juíza.

A defesa do cliente foi feita pelo advogado Antonio Marcos Borges Pereira, do Borges Neto Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão.



Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2015, 9h13

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...