terça-feira, 13 de outubro de 2015

A metadogmática do Direito Comercial brasileiro (parte 1)






Por Walfrido Jorge Warde Jr e Jose Luiz Bayeux Neto


É com grande satisfação que contribuímos para esta prestigiosa coluna, mantida pela Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

A metadogmática transcende a dogmática[1] na sua objetividade, referindo-se, contudo, a categorias e conceitos dogmáticos. O termo é empregado, no contexto de uma metódica (teoria do método), para designar um produto da interpretação (possivelmente para fins de atualização do direito), que expresse uma visão externa do fenômeno jurídico, às vezes voltada à aplicação da norma, mas sempre dedicada a uma reflexão que confronta fatores exógenos aos dogmáticos.[2] Qualquer rearranjo programático (do âmbito, das funções ou das técnicas) de uma disciplina jurídica, que produza um resultado dogmático, pressupõe um diálogo entre política do direito e dogmática, que é próprio da metadogmática.

Uma metadogmática do direito comercial propõe, por exemplo, à porção da ciência objetiva do direito que caracteriza o direito comercial, um objeto, funções e técnicas, sem dizer a norma em seu conteúdo objetivo (mesmo que da proposta decorra um conteúdo).

Este artigo, dividido em quatro partes, expressa, nos itens II a IV, proposições próprias do discurso metadogmático, quer prestar alguma contribuição ao debate atual sobre o conteúdo do direito comercial, na medida em que as conclusões aqui expressas o antecedem, capazes, bem por isso, de inculcar impressões acerca dos seus caminhos.

O que é e para que serve o direito comercial
1. O direito comercial é o “direito privado externo da empresa”.[3] Não é, bem por isso, o estatuto jurídico da empresa, ainda que na empresa se funde o seu objeto. O direito comercial disciplina parte do fenômeno empresarial, que se secionou, para fins de regramento, por expurgos ideológicos e pela afirmação histórica de especialidades.

O regramento da empresa, que se refere a um direito interno (organização) e a um direito externo (exercício) da empresa, não é disciplina autônoma, mesmo que a empresa se converta crescentemente em uma categoria jurídica de grande força atrativa. Do seu regramento já se ocupam o direito comercial, o direito societário, e porções de outras ramas, a exemplo do direito econômico, do direito do consumo e do direito do trabalho.

2. A empresa, que corresponde – em quaisquer hipóteses conceituais – a uma fattispecie amplíssima, foi concebida, sob o espírito da regulação total[4], para desbordar os limites de um claudicante embate histórico-programático[5]; revolucionou a matriz regulatória do direito comercial, por meio da superação das velhas doutrinas objetivista e subjetivista, mas, sobretudo, por uma drástica restrição, combinada com paradoxal e majoritária contenção da autonomia privada.[6] A empresa é, nesse sentido, uma poderosa técnica de intervenção estatal na economia. A sua disciplina determina, paradoxalmente, as maiores restrições à autonomia privada e, ao mesmo tempo, boa parte do âmbito da autonomia privada.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

[1] “A ciência do direito em sentido estrito, a ciência dogmática e sistemática do direito (Jurisprudência), é a ciência do sentido objetivo do direito positivo [...] É a ciência do sentido objetivo do direito positivo, nisto se distinguindo, sucessivamente: da História do direito, da Ciência comparativa do direito, da Sociologia e da Psicologia jurídicas as quais têm por objecto o ser do direito e os factos da vida jurídica”. Cf. Radbruch, G. A Filosofia do Direito. Coimbra: Armênio Armando, 1997, p. 395.

[2] Cf. SCHULZE-FIELIZ, H. “Das Bundesverfassungsgericht in der Krise des Zeitgeists – Zur Metadogmatik der Verfassungsinterpretation.” Archiv des Öffentlichen Rechts, Vol. 222, 1997, pp. 1-31.

[3] Essa assertiva caracteriza a chamada Neokonzeption des Handelsrechts. É compatível com o nosso modelo, porque atribui à empresa – a exemplo do que já se dá em nosso ordenamento – a condição de categoria jurídica estruturante do direito comercial alemão (mesmo que, naquele país, ainda não a tenham positivado). Isso se reforça pelos sucessivos expurgos que apartaram do nosso direito comercial a disciplina de porções significativas do fenômeno empresarial. Para uma descrição pormenorizada dessa noção, cf. SCHMIDT, K. Handelsrecht. 5. Aufl., Köln, Berlin, Bonn, München: Heymann, 1999, §3.

[4] Regulação total. A empresa é, em primeiro lugar, uma técnica regulatória. Decorre do desejo de engendrar um regramento de toda a atividade econômica, na certeza de que sua importância exorbita o espaço privado (i.e., o âmbito da autoconfiguração (Selbstgestaltung) das relações jurídicas por particulares), à produção de efeitos que interessam o público e que, por isso, devem ser – sob um modelo de economia normativa – submetidos pela ordem jurídica total. A ideia de um “direito da atividade econômica” se torna plausível na Alemanha de Weimar, em meio a uma forte degradação da economia e em resposta às suas causas precípuas, invariavelmente associadas ao oportunismo dos agentes de mercado e à ampla liberdade de que se beneficiavam. Cf. Hedemann, J. W. Deutsches Wirtschaftsrecht: Ein Grundriess. Berlin: Junker & Dünnhaupt, 1939. Nesse contexto, a empresa, que já era objeto de especulação doutrinária, afirmou-se como conveniente técnica de intervenção do Estado na economia.

[nota 4-I] Origens. O pensamento jurídico de tradição germânica já trabalhava, nos meados do século XIX, uma noção de empresa, sem se dar conta da amplitude e da importância de seu emprego futuro. A Geschäft, como propôs Endemann, era um organismo – afetado pelo lucro – para transcender os seus criadores. Cf. ENDEMANN, W. Das Deutsche Handelsrecht. Systematisch dargestellt. 2. Aufl. Heidelberg, 1868. § 15, p. 76 et seq. Autores como Hedemann, articulando essa forte orientação subjetivista ao interesse de dispor de uma técnica regulatória de amplíssimo espectro, propuseram que a empresa substituísse a pessoa jurídica. Cf. HEDEMANN, J. W. Das bürgerliche Recht und die neue Zeit, 1919, p. 17. Seria, todavia, na condição de objeto unitário de negócios, sob a influência de Von Ohmeyer, Pisko e Isay, que a empresa permitiria, mais tarde, um maior avanço dogmático. Cf. OHMEYER, K. E. von. Das Unternehmen als Rechtsobjekt. Mit einer systematischen Darstellung der Spruchpraxis betreffend die Exekution auf Unternehmen. Wien: Manz, 1906. p. 8 et seq; PISKO, O. Das Unternehmen als Gegenstand des Rechtsverkers. Wien: Manz, 1907. p. 46 et seq.; ISAY, R. Das Recht am Unternehmen. Berlin: Vahlen, 1910. p. 12 et seq.

[nota 4-II] Polissemia e variância tônica: do perfil subjetivo ao núcleo defletor de interesses. É certo, como nos dá conta Asquini, que na virada do século e ainda nas duas primeiras décadas do século XX, prevalecia, entre os muitos sentidos de empresa, um perfil subjetivo, sob a forte influência dos pais do Direito Econômico. Cf. Asquini, A. Profili dell’ Impresa. Rivista del Diritto Commerciale e del Diritto Generale delle Obbligazioni, Milano: Francesco Vallardi, v. 41, pt. 1, 1943. O perfil prevalentemente subjetivo, que se deflagrava pela intenção originária de suplantar a pessoa jurídica, sofreria ajustes, até que o conceito de empresa evoluísse em complexidade, permeado por influxos ideológicos e por interesses públicos, afirmando-se, ao fim, já nos anos 1940, um traço funcional mais acentuado, que se sente na conjunção das ideias de organização, afetação (função) e atividade. Note-se, para explicar esse ajuste conceitual, que as mais adiantadas reflexões sobre a empresa iriam tratá-la, a partir dos anos 1930 e especialmente no auge do regime nacional-socialista, como especial núcleo defletor de interesses; assumiria a tarefa de introduzir importantes influxos ideológicos no ordenamento, a exemplo do que se tentou por meio da doutrina do Unternehmen an sich. Cf. Rathenau, W. Vom Aktienwesen: Eine Geschäftlische Betrachtung g. Berlin: Fischer Verlag, 1917; NETTER, O. “Zur aktienrechtlichen Theorie des ‘Unternehmens an sich’”. JWI, p. 2953-2956, 1927; “Gesellschaftsinteresse und Interessenpolitik in der Aktiengesellschaft”. Bank-Archiv, v. 30, 1930-1931, p. 57-65 e 86-95. Para uma visão histórica desse processo, mesmo que algo distorcida, JAEGER, P. G. L’interesse sociale. Milano: Giuffrè, 1964. p. 17 et seq. E superado, com a queda do Reich, um tom demasiado publicista (que inspirou, em 1937, as reformas da Aktiengesetz), à empresa remanesceria o sentido de centro de interesses ou de valores distintos daqueles dos seus suportes humanos, à afirmação de um Unternehmensinteresse, instruído por clamores de uma variada gama de “grupos de pressão” e, antes deles, por interesses de Estado (cf., nesse sentido, todas as leis que introduziram a participação operária nos órgãos de direção da macroempresa societária alemã, i.e., a Gesetz über die Mitbestimmung der Arbeitnehmer in die Aufsichtsraten und Vorstanden der Unternehmen des Berghaus und der Eisen und Stahl erzeugende Industrie (MontaMitbestG 1951), a Betriebsverfassungsgesetz de 1952 e a gesetz über die Mitbestimmung der Arbeitnehmer (MitbestG) de 1976). Deve-se lembrar, contudo, que, curiosamente, a empresa não é uma categoria jurisdicizada pelo direito alemão atual, para o qual o direito comercial ainda é o direito das “pessoas do comércio” (Recht der Kaufleute). Cf. HOFMANN, P. Handelsrecht, 11. Aufl., Berlin: Luchterhand, 2002, ROTH, G.H. Handels- und Gesellschaftsrecht, 6. Aufl., München: Vahlen, 2001, §1, 1c. Daí por que à concepção tradicional se opõe uma Neokonzeption des Handelsrechts. Cf. SCHMIDT, K. Handelsrecht..., op. cit., §3. Para um conceito de empresa influente na Alemanha atual, cf. RAISCH, P. Geschichliche Voraussetzungen, dogmatische Grundlagen und Sinnwandlung des Handeslrechts, Karlsruhe: C. F. Müller, 1965, p. 119 et seq.

[nota 4-III] A difusão da empresa como técnica regulatória e a empresa no Brasil. Essas ideias influenciariam, alicerçadas em modelo de Estado, um grande número de ordenamentos nacionais. A Itália de Mussolini, em vista de sua proximidade com a Alemanha nazista, atribuiu à empresa a condição de conceito estruturante para a matriz regulatória que se deduz do Codice Civile de 1942. Outros países, em meio a um projeto de ampliação do Estado, também encontraram na empresa uma conveniente ferramenta. Célebres comercialistas, a exemplo de Frederiq e VanRyn, cogitaram mesmo uma absorção do direito comercial pelo direito econômico, senão a sua completa superação, pelo advento de uma nova disciplina centrada na empresa como categoria fundamental. Cf. Frederiq, L. Traité de Droit Commercial Belge. V. 1, Gand: Rombaut-Fecheyr, 1946, p. 22; VanRyn, J. Principes de Droit Commercial. Bruxelles: Bruylant, 1954, p. 12. Bem por isso, no direito francês, também, a empresa exerce, até hoje, papel fundamental. Cf. Georges. Traité Élémentaire de Droit Commercial. 2. éd. Paris: LGDJ, 1951, p. 6 et seq. Nisso tudo, em especial no direito italiano, inspirou-se o nosso Código Civil, onde a norma do artigo 966, assim como a do artigo 2.082 do Codice Civile, não conceitua a empresa, senão por meio da definição de empresário. Entre nós, a empresa, para além de todas as funções regulatórias já referidas, proveu, em meio à suposta unificação do direito privado, uma especialização mínima, indispensável à distinção de fenômenos econômicos e de sua disciplina jurídica. A empresa é a atividade econômica, que decorre da organização e do emprego de elementos de produção, pelo empresário (individual ou sociedade empresária), em caráter profissional, para a produção ou à circulação de bens e de serviços, nos mercados. A ideia de afetação empresarial serve para distinguir, nesse contexto, como se disse, de todos os demais, os fenômenos econômicos sujeitos a um regramento particular. Cf. Broseta Pont, M. La Empresa, la Unificacion del Derecho de Obligaciones y el Derecho Mercantil. Madrid: Editorial Tecnos, 1965.

[5] A jurisdicização da empresa e o seu emprego como técnica regulatória ofertavam, para além de ampla cobertura da atividade econômica, um providencial efeito reflexo, capaz de superar a controvérsia original entre as concepções subjetiva e objetiva. A vertente subjetivista, mais antiga e de inspiração corporativa, tinha no direito comercial uma disciplina jurídica de classe profissional. Cf. Bracco, R. L’Impresa nel Sistema del Diritto Commerciale. Padova: CEDAM, 1960, p. 26 et seq. O objetivismo, defendido por autores do século XIX, restringia a atuação do direito comercial ao regramento dos atos de comércio. Sobre o processo de “objetivação” e expansão do direito comercial, intrinsecamente relacionado com a Revolução Industrial e a produção em massa, cf. Ascarelli, T. Iniciación al Estudio del Derecho Mercantil. Barcelona: Bosch, 1964, p. 101. A noção de ato de comércio, de um lado, seria – no contexto da empresa – absorvida pela ideia de atividade e, de outro lado, o foco das atenções deixaria de ser a conduta do comerciante, substituído pelo empresário. Em verdade, foi a natureza multifária e polissêmica da empresa que pacificou a antiga disputa pelo objeto do direito comercial (não sem ensejar, como veremos, novas controvérsias); a amplitude e plasticidade conceitual da empresa abrangeu todos os objetos programáticos até então atribuídos ao direito comercial. É certo que a transposição de tonicidade de um perfil a outro, especialmente a pendularidade subjetivo-funcional, proveria argumentos para acusações de uma superação putativa das velhas concepções subjetiva e objetiva. Cf. Fanelli, G. Introduzione alla Teoria Giuridica dell’Impresa. Milano: Giuffrè, 1950.

[6] Não sem razões, Asquini, já nos anos 1940, lecionava sobre um hibridismo público-privado do regramento da empresa. Cf. ASQuini, A. “Una Svolta Storica nel Diritto Commerciale”. Rivista del Diritto Commerciale e del Diritto Generale delle Obbligazioni, Milano: Francesco Vallardi, v. 38, pt. 1, 1940, p. 514.


Walfrido Jorge Warde Jr é advogado, bacharel em Direito pela USP e em filosofia pela FFLCH-USP, LLM pela New York University School of Law e doutor em Direito Comercial pela USP

Jose Luiz Bayeux Neto é advogado, bacharel e mestre em Direito Civil pela USP e professor de Direito Comercial do Mackenzie

Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2015, 8h00

Teori Zavascki suspende decisão de Cunha que definiu rito de impeachment




Por Brenno Grillo


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a definição do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de que eventual processo de impeachment contra Dilma Rousseff (PT) seguiria o regimento interno da Casa. Teori baseou sua decisão, liminar, no artigo 85 da Constituição, que estabelece que uma “lei especial” deve definir quais são os crimes de responsabilidade do presidente da República e como deverá ser seu julgamento.

A decisão de Cunha se deu uma questão de ordem aberta pelo deputado Mendonça Filho (DEM-PE), em setembro, que queria saber como se daria o processo contra Dilma. Na ocasião, o deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) pediu a suspensão do ato de Cunha.

Acontece que o pedido de Damous foi aceito como uma nova questão de ordem por Cunha, não como efeito suspensivo, o que impediu eventual recurso do parlamentar. O parlamentar petista vê um controvérsia constitucional na questão, em referência ao artigo que condiciona o processo de impeachment a lei especial.

O ministro Teori Zavascki afirma que o assunto vai além de uma questão interna da Câmara. "Em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica", escreveu Teori, ao suspender todos os procedimentos relacionados à decisão de Cunha.

No pedido, Wadih também quer que Cunha seja proibido de receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso que trate do afastamento de Dilma. Segundo o deputado, o presidente da Câmara não permite a participação de outros parlamentares na questão. O parlamentar cita que Cunha já analisou denúncias de crime de responsabilidade contra Dilma Rousseff em três ocasiões: dia 30 de setembro (três pedidos), 2 de outubro (dois pedidos) e 6 de outubro (um pedido). E que o presidente da Câmara deverá decidir sobre outras denúncias até esta terça-feira (13/10).

O parlamentar questiona o Supremo sobre esse comportamento, pois, segundo ele, um recurso contra qualquer decisão de Cunha sobre o tema pode ser incluído para apreciação imediata na ordem do dia da Câmara, mesmo que a sessão esteja em curso. Isso, de acordo com o deputado, pode prejudicar o direito de defesa da presidente.

MS 33.837
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o pedido.

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2015, 10h51

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Ofensas a Gilmar Mendes custam mais de R$ 500 mil à Carta Capital





Chegou ao fim, ao menos por enquanto, o litígio entre o ministro Gilmar Mendes, a revista Carta Capital e os jornalistas Mino Carta e Leandro Fortes. No mês passado, as partes chegaram a um acordo para pagar mais de R$ 500 mil ao ministro ofendido em uma série de reportagens da revista. Gilmar Mendes afirma que destinará o dinheiro ao financiamento de bolsas de estudos.

Representado pelos advogados Alexandre Fidalgo e Michael Gleidson Araujo Cunha, o ministro Gilmar Mendes entrou na Justiça para reclamar de cinco reportagens publicadas pela revista que depreciaram sua imagem. Ele foi apontado como contraventor e teve seu nome associado a delitos que não praticou.Com base em documento falso, reportagens ofenderam Gilmar Mendes.
Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro foi colocado como um dos beneficiários da já famosa “lista de Furnas”, um documento sabidamente falsificado que relacionava pessoas que teriam recebido valores em um esquema desonesto. A revista acusou o ministro de estar na lista quando seus autores já haviam sido condenados pela falsificação. O título de uma das notícias baseadas no documento inventado era: “Juiz? Não, réu”.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília, reconheceu que a jurisprudência do STF entende que o direito à informação se sobrepõe a outros direitos constitucionais. Mas também lembrou que as reportagens devem se pautar por princípios éticos, como ser fiel à informação e dar oportunidade de os envolvidos se manifestarem.

Para Raposo Filho, esses princípios não foram observados em três ocasiões. Segundo o juiz, ao dizer que Gilmar Mendes é réu, o jornalista Leandro Fortes insinuou que ele está sendo processado pelos fatos narrados nas reportagens, o que não era verdade.

A sentença afirma que as reportagens deram à lista o caráter de prova irrefutável, sem ouvir os envolvidos. “O autor [Gilmar Mendes], na verdade, foi ‘acusado, julgado e condenado’ pelas matérias e viu sua imagem pública manchada pela pecha de beneficiário de uma suposta organização criminosa, sem que haja notícia até hoje de seu indiciamento ou denúncia criminal propriamente dita em seu desfavor, mostrando-se evidente a lesão de ordem moral como resultado da conduta imprópria dos réus", concluiu o juiz.

A editora responsável pela publicação e o diretor de redação foram condenados por um editorial publicado em 2012. De acordo com o juiz, a revista tomou o lugar do Judiciário e sentenciou o ministro como contraventor, sem sequer ouvi-lo. “Indiferente à necessidade de ponderar às várias fontes de informações disponíveis, alheio à recomendada oitiva da pessoa que acusa e desprovido até mesmo de algum espírito sarcástico ou irônico tão típico da atividade, o aturo da matéria tomou o lugar do poder competente e pôs, sem tergiversar, o autor [Gilmar Mendes] na posição de contraventor”, registra a sentença.

Ao analisar o caso, em recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve o valor das indenizações e ainda condenou a revista e os jornalistas por mais duas notícias que, em primeira instância, não haviam sido motivo da condenação. De acordo com o TJ-DF, "publicações que não se limitam a noticiar fatos ocorridos e que, com críticas ofensivas, utiliza expressões injuriosas e difamatórias, com imputação desabonadora à imagem, honra e dignidade da pessoa, causam danos morais".

Com o trânsito em julgado da condenação, as partes firmaram um acordo para o pagamento do valor devido, que, com correção monetária, chegou a R$ 507 mil — divididos em dez parcelas.

Clique aqui e aqui para ler as decisões. 



Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2015, 17h46

Parte não responde por ofensas feitas por seu advogado durante o processo




A parte não pode ser responsabilizada por ofensas feitas por seu advogado durante o processo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de pagar R$ 40 mil de danos morais a um ex-gerente ofendido pelos advogados do banco durante um processo trabalhista em que foi testemunha.

O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes. 

Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o banco a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. "As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor", declarou.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendeu que o banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos", enfatizaram.

Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. "Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados", justificou ao reformar a sentença do TRT para reverter a condenação por danos morais. O voto foi aprovado por unanimidade pela 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1255-29.2011.5.05.0006

TST mantém estabilidade para grávida por inseminação artificial





(Seg, 5 Out 2015 17:00:00)

A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade de ex-gerente da Senpe – Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade porque a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial.

Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei. O artigo 10, II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veta a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora – que foi demitida quando estava grávida - alegou que a Senpe sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.

O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT.

TST

Ao julgar o processo, a Sétima Turma do TST reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.

A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.

A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte (foto) destacou que a Turma não emitiu tese "sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial". A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte.


Fonte: TST

ESPECIAL: Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-MG - Cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra base de cálculo dos honorários advocatícios





O Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 01071-2013-025-03-00-2-RO e, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4, com a seguinte redação:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União".


Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente 


No caso analisado no processo nº 01071-02.2013.5.03.0025, o juiz sentenciante havia deferido o pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor "líquido apurado em execução de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Leis n. 1.060/50 e 5.584/70 e Orient. Jurisp. n. 348 da SDI-1-TST, não incidindo honorários advocatícios sobre a cota-parte do empregador nas contribuições previdenciárias".

Dando provimento ao recurso da reclamante, a 4ª Turma do TRT mineiro acompanhou o voto do desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo e reformou a sentença nesse aspecto, por entender que a matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Essa OJ, ao interpretar o § 1º do artigo 11 da Lei n.º 1.060/50, expressa o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre os valores integrais deferidos, ou seja, o valor liquidado, porém bruto e sem os descontos legais, diferente do posicionamento manifestado na sentença, que excluiu a cota patronal das contribuições sociais, na apuração da parcela.

Assim, a Turma julgadora deu provimento ao recurso da bancária para determinar que o percentual de 15% deferido a título de honorários assistenciais seja calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, considerados nestes últimos tanto a cota-parte da reclamante quanto da reclamada, nos termos da OJ 348 da SDI-1/TST.

Diante da existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT de Minas, o Ministro do TST Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho determinou, com base no art. 896, §3º, da CLT, a suspensão do julgamento do RR-01071-02.2013.5.03.0025, com devolução à instância de segundo grau, a fim de se proceder à uniformização jurisprudencial sobre três temas abordados no processo: isonomia do intervalo do artigo 384 da CLT; definição sobre serem devidos ou não os reflexos de horas extras nas verbas APIP (ausência permitida para tratar de interesse particular) e licença-prêmio, para os empregados que trabalham na Caixa Econômica Federal; e definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado.

Nesta NJ Especial, abordaremos este último tema, que deu origem à edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4.

Após o registro do incidente de uniformização de jurisprudência, os autos, distribuídos à desembargadora relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pronunciando-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, na forma dos verbetes sugeridos pela Comissão de Uniformização.

Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.
Teses Divergentes 


O ponto principal dessa questão jurídica controvertida no RR 01071-02.2013.5.03.0025 encontra-se na definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado. O acórdão que apreciou o IUJ sintetizou os posicionamentos divergentes sobre a matéria.
Primeira corrente 


A primeira corrente entende cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação da sentença, excluída a cota previdenciária patronal da sua base de cálculo, com fundamento nos seguintes preceitos:

- o §1º do art. 11 da Lei 1.060/50 estabelece que os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor líquido apurado na execução de sentença. O termo ¿líquido¿ significa valor liquidado, ou seja, o valor apurado, e não a importância devida ao credor após realizadas as deduções legais. Portanto, incluem-se na base de cálculo da parcela honorária o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, que são dedutíveis do seu crédito. Já os valores devidos à seguridade social, cota do empregador, não integram o crédito trabalhista, constituindo débito da reclamada para com o INSS, calculado à parte;

- as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo crédito desta, não sendo, portanto, deduzida do montante devido ao trabalhador, pelo que não integra a base de cálculo da verba honorária. Em outras palavras, por se tratar de obrigação tributária devida à União, com base na CR/88 e no CTN, cujo credor não é o empregado, mas a Previdência Social (INSS ou PSS), o cálculo deve ser realizado à margem do crédito trabalhista, não podendo a contribuição previdenciária, exigível do empregador, gerar benefícios para o reclamante;

- a melhor interpretação da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST sinaliza que o valor dos honorários assistenciais deverá ser apurado sobre o montante integral da condenação, considerando-se a soma do crédito bruto devido ao reclamante, excluída a verba honorária de responsabilidade do empregador, porquanto se trata de parcela que não se agrega ao crédito trabalhista, devida diretamente à Previdência Social.

Conforme acentuou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os fundamentos defendidos pela primeira corrente espelham a jurisprudência predominante no âmbito do TRT mineiro.
Segunda corrente 


Por sua vez, a segunda corrente defende a tese de que os honorários advocatícios assistenciais são calculados sobre o valor total liquidado, incluída a cota previdenciária de responsabilidade do empregador, pelos seguintes fundamentos:

- Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST, a contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, não havendo qualquer distinção entre a cota devida pelo empregador ou pelo empregado. Dessa forma, o valor do INSS apurado em liquidação de sentença deve ser considerado para fins de apuração da verba honorária em sua integralidade, incluídas, portanto, as cotas-partes do segurado e do empregador;

- o termo líquido apurado, constante do art. 11, §1º, da Lei 1.060/50 diz respeito à liquidação das parcelas deferidas na sentença, com as deduções alusivas ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, incluída a contribuição devida pelo empregador, ou seja, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito da condenação.

Com relação ao posicionamento defendido pela segunda corrente, a relatora salientou que, embora minoritária no TRT mineiro, a tese consistente na inclusão da cota-parte patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais (art. 11, §1º, Lei n. 1.060/50) encontra ressonância na jurisprudência do TST, notadamente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Decisão da maioria 


Ressalvado o posicionamento da desembargadora relatora, que entendia pelo acatamento do parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência em razão da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I/TST, a maioria do Tribunal Pleno entendeu que deve prevalecer a edição de súmula com a seguinte redação:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União".

Proc. nº 01071-2013-025-03-00-2-IUJ. Acórdão publicado em 03/09/2015 





Notícias jurídicas anteriores sobre o tema: 

03/07/2013 06:02h - Cota previdenciária do empregador não compõe base de cálculo de honorários advocatícios 
27/05/2013 06:01h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação 
20/09/2006 06:03h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor bruto da condenação

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...