quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Trabalhador que faz vendas pelo telefonetem direitos de operador de telemarketing


Vendedor que usa o telefone para fazer vendas tem função equiparável a de operador de telemarketing, enquadrando-se, portanto, na jornada de 36 horas semanais, por aplicação análoga do artigo 277 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nisso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que condenou uma fabricante de remédios a pagar R$ 10 mil de danos morais por maus-tratos a um trabalhador.

No voto, a relatora do processo, juíza Marilda Jungmann, utilizou os fundamentos da decisão de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Hiendlmayer, em que foi reconhecida a similitude entre as tarefas feitas pelo autor e aquelas dos operadores de telemarketing, tendo em vista prova testemunhal que relatou que o vendedor fazia de 200 a 250 ligações por dia, com utilização de fone de ouvido.

Assim, de acordo com a decisão das duas instâncias, o trabalhador deveria cumprir jornada diária de seis horas, conforme a NR 17, anexo II, item 5.3 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a empresa condenada ao pagamento de 50% sobre o valor das horas extras a partir da sexta hora trabalhada.

Jornada extenuante
Na mesma ação, o empregado alegou que foi submetido a jornadas extenuantes, pressões abusivas para o cumprimento de metas e situações constrangedoras durante as reuniões diárias, além de receber falsas advertências de seus superiores. Ele relatou que foi punido com pena de suspensão de um dia, sob a alegação de ter procedido incorretamente em relatório de visita a clientes e que, mesmo diante de sua negativa e solicitação para que fosse feita uma auditoria sobre o fato, não houve consideração por parte da empresa.

Ele alegou ainda que, após o cumprimento da suspensão, ao retornar ao trabalho, pediu novamente a realização de uma auditoria, sendo tratado com descaso pelos seus superiores e, ao fim do dia, despedido. Em razão da alegada “violência psicológica” sofrida, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 30 vezes sua maior remuneração, sendo que o juiz de primeiro grau deferiu indenização, porém, no valor de R$ 4.116 ( referentes a duas vezes a última remuneração do termo de rescisão de contrato de trabalho).

A empresa contestou as alegações, sustentando que o vendedor não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para o cumprimento das metas e que a advertência foi aplicada porque o trabalhador, de forma reiterada, lançou em relatórios de visitas ligações efetuadas, mas semcontato com o cliente, ou seja, sem a oferta de produtos. Já o autor recorreu do valor fixado para a indenização alegando ser insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica perseguida.

Para a relatora do processo, as testemunhas prestaram declarações que permitiram concluir que o reclamante e outros vendedores eram expostos aos constrangimentos relatados para estimular as vendas, “situação apta a gerar a ofensa à dignidade do trabalhador, à imagem perante os colegas, gerando, como consequência, a obrigação da empregadora de reparar o dando”, ressaltou.

Assim, Marilda Jungmann reconheceu o dano e decidiu aumentar o valor da condenação por danos morais de R$ 4.116 para R$ 10 mil, que reputou “suficiente e consentâneo com os valores usualmente arbitrados em situações similares por esta turma”. Com informações da Assessoria deImprensa do TRT-GO.

Processo 0011285-11.2014.5.18.0054.





Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015.

Audiência pública na Câmara reforça PEC que reconhece TST na Constituição



A Comissão Especial da Câmara dos Deputados para análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 11/2015 realizou nesta terça-feira (24) audiência pública para discutir a proposta de alteração dos artigos 92 e 111-A da Constituição Federal, que tratam da inserção do Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Segundo o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, "a não inserção do TST na Constituição de 1988 foi um lapso do legislador".

O presidente do TST apontou a igualdade constitucional do TST com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um dos parâmetros para a aprovação da PEC. A campanha para esse reconhecimento foi iniciada em 2010, quando se discutia o novo Código Civil.

Levenhagen lembrou o artigo 1º da Constituição, que define como princípios fundamentais a livre iniciativa e o valor social do trabalho, como missões do TST. Segundo ele, o grande desafio do TST é acabar com a imagem de uma Justiça do Trabalho protecionista. "Hoje o TST está envolvido com ointeresse coletivo, com a conciliação, atividade jurisidicional expressiva", afirmou. "O bom magistrado não é mais aquele que somente elabora sentenças, mas que tem sensibilidade social".

Para o presidente, o reconhecimento do TST reforça sua função. "É importante para que a sociedade conheça a Justiça do Trabalho, e saiba, por exemplo, que ela não é Ministério do Trabalho", assinalou. "Falta essa informação na Constituição, e nada mais natural do que explicitar o TST como ramo do Judiciário". Como exemplo, citou o Conselho Nacional de Justiça, criado pela a Emenda Constitucional 45, que tem estrutura administrativa, mas integra o Poder Judiciário. "Como um Tribunal Superior com a função jurisdicional não compõe tal Poder?", questionou.

Também participaram da audiência o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs, desembargador Valtércio de Oliveira, a presidente do TRT da 1ª Região (RJ), desembargadora Maria das Graças Paranhos, e os deputados Marcos Rogério (PDT/RO) e Soraya Santos (PMDB/RJ).

A votação da PEC foi marcada para o dia 15 de setembro.



Fonte: TST

Turma afasta equiparação salarial de empregado público com base em decisão judicial


A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) não terá de pagar diferenças salariais a dois agentes socioeducadores que pleitearam equiparação com colegas da mesma função que tiveram aumento determinado pela Justiça. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir essa decisão favorável à entidade da administração pública, entendeu ser inconstitucional equiparar a remuneração de pessoal do serviço público, inclusive os regidos pela CLT, como nesse caso.


Os agentes pretendiam, junto à 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reajuste salarial previsto em convenção de 1996, que a fundação concedeu a alguns socioeducadores por força de decisão judicial. A Fase argumentou que não estendeu o aumento aos demais porque a ordem da Justiça abrangeu apenas um grupo de empregados. Afirmou também que os autores da nova ação foram contratos quando a norma coletiva não estava mais vigente.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram a Fase ao pagamento das diferenças salariais. As decisões concluíram que a concessão do reajuste somente a alguns agentes afrontou o princípio da isonomia salarial, pelo qual não é permitida a distinção de salários de empregados que exerçam funções iguais na mesma instituição (artigo 461 da CLT).


A relatora do recurso da entidade ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, decidiu pela reforma do acórdão do TRT-RS com base no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de remuneração no serviço público. Ela também fundamentou o voto na Orientação Jurisprudencial 297da Subseção I Especializada em Dissídios individuais (SDI-1) do TST, no sentido de ser juridicamente impossível, diante da norma constitucional, a aplicação do artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, mesmo os regidos pela CLT.


A decisão foi unânime.



Processo: RR-1210-58.2012.5.04.0025

Fonte: TST

Acordo firmado por trabalhador vítima de silicose não impede ação de herdeiros contra Eternit


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da esposa e dos filhos de um empregado falecido da Eternit S.A. de ter analisado seu pedido de indenização por danos morais pela sua morte, apesar de ele ter assinado acordo judicial de quitação total de qualquer direito relacionado à perda de capacidade física decorrente da exposição à poeira de amianto. O entendimento dos ministros foi o de que os familiares postulam direito próprio, e não na condição de sucessores.

Após trabalhar por mais de seis anos para a Eternit em Osasco (SP), em contato com o amianto, o empregado foi demitido. No acordo, assinado 12 anos depois na Justiça Civil, ele dava quitação total "a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado à poeira de amianto".

Com a morte do trabalhador, sua família apresentou reclamação trabalhista contra a Eternit exigindo indenização por danos morais e materiais. O juiz de origem julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o acordo extrajudicial homologado judicialmente é decisão irrecorrível, e ainda condenou os parentes do trabalhador a pagar R$ 11 mil à Eternit pelas custas processuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista ao TST, os familiares defenderam que os danos materiais e morais postulados seriam direitos próprios, e não da vítima, e, portanto, não estariam abarcados no acordo judicial.

O relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, ao negar o pedido com base no acordo, o Tribunal Regional ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada. "A indenização por danos morais tem como causa de pedir a dor causada a pessoas ligadas à família decorrente da morte de ente querido vitimado por doença profissional equiparada a acidente do trabalho", afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para novo julgamento quanto a esse aspecto. A decisão, porém, afasta a indenização por danos materiais, por se tratar de direito patrimonial, integrante da cadeia sucessória.



Fonte: TST

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Turma limita pagamento de adicional de periculosidade a empregados da Trensurb expostos à eletricidade


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou a dezembro de 2012 o pagamento do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial a empregados da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) que tenham contato com sistema elétrico de potência. A relatora do recurso da Trensurb provido na quarta-feira (19), ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência do TST está "atenta à aplicabilidade da lei no tempo", levando em conta a revogação, em 8/12/2012, da Lei 7369/1985, que previa a incidência do adicional sobre todas as parcelas.

A ação foi ajuizada em 2010 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos do Estado do Rio Grande do Sul, que questionavam o pagamento pela Trensurb do adicional de periculosidade somente sobre o salário básico. Para o sindicato, o adicional devia ser pago sobre a integralidade da remuneração.

O juízo de primeira instância deferiu o pedido de pagamento de diferenças de parcelas vencidas e vincendas (a vencer), com base na interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei 7.369/85 e da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 279 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, voltada para os eletricitários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento na Súmula 191, que determina o pagamento do adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial.

Ao recorrer ao TST, a Trensurb alegou a existência de fato novo para a solução do litígio. De acordo com a empresa, o cálculo do adicional com base em toda a remuneração não encontraria mais amparo legal após dezembro de 2012.

No exame do caso, a ministra Delaíde Arantes deu razão à empregadora. Ela esclareceu que, a partir de 10/12/2012, com a entrada em vigor da Lei 12.740/2012, passou a se aplicar aos eletricitários e afins a base de cálculo prevista no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT, de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Segundo a relatora, o pagamento da parcela deve se ater às condições legais vigentes ao longo do contrato de trabalho, "não denotando direito adquirido a previsão mais benéfica prevalente ao tempo da contratação e posteriormente revogada". A decisão foi unânime.



Fonte: TST

Livro sobre Direito Constitucional do Trabalho será lançado no TST


"Direito Constitucional do Trabalho Princípios e Jurisdição Constitucional do TST" é o livro que será lançado no dia 1º de setembro (terça-feira), às 17h, no Tribunal Superior do Trabalho. Coordenado pelos ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e José Roberto Freire Pimenta, e por Gabriela Neves Delgado e Othon de Azevedo Lopes, a obra é resultado do projeto educacional desenvolvido entre o TST e a Faculdade de Direito da UnB, no curso de Especialização em Direito Constitucional do Trabalho, que terminou em março de 2015.

De acordo com a Editora LTr, "a obra alcança o desafio de apresentar reflexões críticas diferenciadas sobre temas do Direito Constitucional do Trabalho, reforçadas por singular e criteriosa ilustração dos parâmetros jurisprudenciais trabalhistas do TST, que dialogam de forma consistente com a matriz constitucional de 1988".

Novo curso

O presidente do TST, Barros Levenhagen, autorizou, dia 3/8, a realização de novo curso de Especialização em Direito Constitucional do Trabalho, em convênio com a Universidade de Brasília, para o segundo semestre de 2015. O processo está em fase de assinatura de contrato.

Programa Jornada mostra como a JT ajuda a preservar direitos trabalhistas em tempos de crise


O Programa Jornada dessa semana traz uma reportagem especial sobre os efeitos da crise econômica na vida do trabalhador. Em épocas como essa, o medo do desemprego sempre ronda os trabalhadores, e o programa vai mostrar como a Justiça do Trabalho pode contribuir para a preservação de direitos, principalmente quando há demissões em massa.

No quadro Saúde e Segurança no Trabalho, as dicas de prevenção de acidentes para quem trabalha no ramo da panificação. Vamos mostrar que os cuidados devem incluir medidas relacionadas ao vestuário e às instalações. Além disso, a atenção deve ser redobrada no manuseio de equipamentos.

Direto de Goiânia, o programa mostra como funciona a Web Rádio do TRT de Goiás. Ela foi criada para oferecer um ambiente de trabalho mais agradável, além de divulgar informações sobre o Tribunal aos servidores e ao público em geral.

E no quadro Jornada Extra, visitamos a cidade de Itajaí, em Santa Catarina, para conhecer o projeto Camisinhas Poéticas, idealizado por um servidor do TRT da 12ª Região. A intenção é conscientizar a população sobre a importância do uso do preservativo para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis de uma maneira bem criativa.

O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às quartas-feiras, às 6h30, quintas-feiras, às 10h30, e sábados, às 17h30. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.




Fonte: TST 

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...