terça-feira, 11 de agosto de 2015

Atores terão que pagar R$ 524 mil por apresentar peça sem autorização


Os atores Miguel Falabella e Claudia Raia terão que pagar R$ 524 mil aos herdeiros do jornalista e dramaturgo Mauro Rasi (1949-2003), autor da peça "Batalha de arroz em um ringue para dois". A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou que eles não tinham autorização da família do autor para apresentar o espetáculo.

A decisão foi proferida na análise de um recurso proposto pelos atores para contestar a decisão de primeira instância. No entanto, o desembargador Mario Guimarães Neto, que relatou o caso, negou o pedido dos réus, que estão sendo processados por terem apresentado uma temporada da peça em Portugal.

O desembargador também negou um pedido apresentado pela família para que a indenização fosse de 20 vezes o devido a título de direitos autorais. “Quanto ao recurso de apelação da parte autora, compartilho do entendimento do magistrado no sentido de ser inaplicável a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/98, por ter inexistido má-fé por parte dos réus, que, considerando a autorização para produção da peça em Portugal no ano de 2004, contrataram previamente uma segunda temporada. Assim, ainda que tenha sido indevida a produção de peça, os apelantes partiram da premissa de que os detentores do direito autoral aceitariam a nova empreitada, não havendo qualquer demonstração de má-fé nos autos”, escreveu o relator.

Também são réus na ação José Fernando Pagan, Victor Celso Eisenberg e Batalha de Arroz Produções Artísticas Ltda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0160948-35.2005.8.19.0001.


Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2015.

Juros remuneratórios sobre expurgos de poupança incidem até encerramento da conta


Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando da edição dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). A sessão foi no último dia 4.

A controvérsia surgiu na fase de cumprimento individual de sentença coletiva em que o banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).

O TJMS entendeu que os juros remuneratórios – de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas – deveriam ser calculados até a data do efetivo pagamento da dívida pela instituição financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da decisão alegando que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.

Para o Itaú, “se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Não há mais contrato de depósito”.

Sem justificativa

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, o artigo 627 do Código Civil permite concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou o pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.

“Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, situação que implica a extinção do contrato de depósito, não há qualquer justificativa para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio”, disse o ministro.

Ele observou que, em caso julgado recentemente, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido (REsp 1.505.007).

Salomão ressalvou ainda que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. Para as situações nas quais a instituição não demonstre a data de extinção da conta, a solução encontrada pelo relator foi adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública como o termo final dos juros remuneratórios.

Segundo o ministro, essa solução impede que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e confirma o entendimento da Corte Especial no REsp 1.361.800, sob o rito dos repetitivos. Ficou estabelecido naquele julgamento que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, desde que não haja configuração da mora em momento anterior.

Fonte: STJ

Defensoria Pública hoje tem papel de "amiga" do ordenamento jurídico


A figura do amicus curiae ganhou bastante repercussão com a edição da Lei 9.868/99, mediante a regulamentação do procedimento de controle objetivo de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A possibilidade de intervenção de órgãos, entidades especializadas e demais interessados que possam contribuir para a apreciação da constitucionalidade das normas a partir da interpretação da Constituição Federal é um excelente canal de interlocução democrática do Poder Judiciário com a sociedade.

Apesar da limitada hipótese de atuação do amicus curiae prevista no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 9.868/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com o passar dos anos e a objetivação de outros mecanismos processuais, ampliou a intervenção processual na qualidade de amicus curiae, a exemplo do julgamento de recursos repetitivos no seio do Superior Tribunal de Justiça, ante o reconhecimento da índole objetiva do procedimento recursal.

Na ADI 4.636, em que a Ordem dos Advogados do Brasil pretende discutir dispositivos da Lei Complementar 132/09, o Supremo Tribunal Federal autorizou a intervenção da Defensoria Pública bandeirante no processo, com fundamento na Lei 9.868/99. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União foi admitida a intervir como amicus curiaenos Recursos Especiais 1.111.566 e 1.339.31. Entretanto, nos Recursos Especiais 1.371.128 e 1.333.977, o STJ obstou a atuação da Defensoria Pública da União, argumentando que a simples atuação da instituição em vários processos representativos da controvérsia não seria suficiente para autorizar a interveniência da Defensoria Pública[1].

O Superior Tribunal de Justiça poderia ter melhor se debruçado sobre o tema, já que a conclusão de sua decisão partiu de uma premissa frágil: a limitação da atuação da Defensoria Pública como amicus curiae dependeria tão somente da demonstração do desempenho de uma função típica. Cremos que qualquer das funções institucionais previstas na Constituição e na Lei Complementar 80/94 permite a representatividade adequada da Defensoria Pública como exige o artigo 138 do novo Código de Processo Civil. Não é a hipossuficiência econômica que justificará a atuação da Defensoria Pública, até porque a atuação institucional nem sempre depende da análise do aspecto econômico.

Um dos grandes avanços do novo Código de Processo Civil foi a ampliação da hipótese de atuação do amicus curiae, não mais restrita a processo objetivo de controle de constitucionalidade previsto na Lei 9868/99, mas a qualquer hipótese relevante e de repercussão social. As novas funções e legitimações previstas no CPC/2015 são a prova viva de que a Defensoria Pública assume um novo papel no ordenamento jurídico, o que significa reconhecer que a figura do amicus curiae merece interpretação ampliativa, potencializando a atuação da Defensoria Pública.

A representatividade adequada da Defensoria Pública para atuação como amiga da corte não deve ter como parâmetro a hipossuficiência econômica das partes envolvidas em litígio. O norte interpretativo deve ser o artigo 134 da CRFB, o artigo 4º da LC 80/94 e as disposições da legislação estadual ou distrital respectiva.

Toda vez que o objeto da demanda estiver contido em alguma das funções institucionais a pertinência da atuação da Defensoria Pública estará satisfeita, já que a Defensoria Pública nem sempre tutela os direitos de partes necessitadas do ponto de vista econômico.

Vamos tomar dois exemplos diferentes para reflexão sobre a atuação da Defensoria Pública.

No Rio de Janeiro, a Defensoria Pública fluminense se habilitou como amicus curiae em Agravo de Instrumento da relatoria do desembargador Alexandre Câmara, demonstrando a diferenciação entre os conceitos de assistência jurídica e gratuidade de Justiça, algo ainda não bem digerido na doutrina não institucional e na jurisprudência dos tribunais[2]. Neste primeiro caso, a pertinência temática é evidente, já que o objeto do processo é a própria atuação da Defensoria Pública, o que justificaria a sua contribuição, como amiga da corte, para estatuir que a avaliação do direito a assistência jurídica é uma atividade privativa dela própria, que não se confunde com a apreciação do direito à gratuidade de Justiça, que pertence ao Poder Judiciário.

O segundo exemplo pode aparentar certa perplexidade, especialmente para aqueles que não conhecem a Defensoria Pública profundamente e a encaram como uma mera repartição pública destinada ao atendimento burocrático da população humilde. Recentemente, a Associação Nacional dos Defensores Públicos noticiou que a Defensoria Pública capixaba teria ingressado como amicus curiae em processo objetivo de controle de constitucionalidade deflagrado contra atos normativos editados pela Justiça bandeirante para a regulamentação da audiência de custódia[3]. A pertinência e utilidade da audiência de custódia são, talvez, os temas mais discutidos nesta época do Processo Penal e, arrisco-me a dizer, o colega Caio Paiva é quem tem mais se debruçado acerca dos estudos sobre a modernização da tutela da liberdade[4]. O foco aqui pretendido, no entanto, reside em demonstrar como a pertinência temática da Defensoria Pública é ampla o bastante a ponto de lhe permitir a intervenção nas questões jurídicas que tenham relevância social correlata às suas funções institucionais.

Muitos poderiam, como efetivamente já fazem ou farão, após essa advertência, lançar tomates ao palco onde a Defensoria Pública se apresenta, afirmando que os membros da instituição estariam desvirtuando o seu papel. A realidade é que ninguém conhece o que é a Defensoria Pública do século XXI. Desde 2007, a instituição vem sofrendo váriosupgrades para se amoldar à nova realidade social. A Lei Complementar 132/2009 e a Emenda Constitucional 80/14 tornaram expressa a função institucional defensorial de promoção dos direitos humanos.

Ora, se a obrigação de realizar a audiência de custódia tem sede na Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor no ordenamento jurídica há décadas, cuja natureza supralegal é expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a inércia do Poder Judiciário não pode passar em branco ao largo do olhar da Defensoria Pública. É a missão de promoção desses direitos que credencia a Defensoria Pública para a representatividade adequada no âmbito do desempenho da função deamicus curiae. Por via reflexa, como bem exposto pela Defensoria Pública do Espírito Santo, há o papel de atuação nos estabelecimentos prisionais (artigo 4º, XVII da LC 80/94) e o de acompanhamento do inquérito policial e da prisão cautelar (artigo 4º, XIV da LC 80/94, artigos 289-A, parágrafo 4º 306, e parágrafo 1º, ambos do CPP), que ouso também acrescentar.

Já é mais que hora de superar o preconceito existente com a instituição voltada para a tutela jurídica dos hipossuficientes e dos direitos humanos, deixando-se evidente que a Defensoria Pública não pretende assumir os papéis de outros personagens do ordenamento jurídico. Na realidade, nosso objetivo é assumir espaços recusados ou negligenciados pelos demais atores processuais e que mereçam a tutela estatal adequada.



[1] Direito Processual Civil. Intervenção como amicus curiae em processo repetitivo. Não se admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, ainda que atue em muitas ações de mesmo tema, no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial. Por um lado, a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos no parágrafo 4º do artigo 543-C do CPC e no inciso I do artigo 3º da Resolução 8/2008 do STJ deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa; não é suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Por outro lado, a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento deste importante instrumento processual. A representação de consumidores em muitas ações é insuficiente para a representatividade que justifique intervenção formal em processo submetido ao rito repetitivo. No caso em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica da Defensoria Pública. Apenas a situação de eventual devedor necessitado justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria Pública, tese esta igualmente sustentada por empresas de grande porte econômico. Por fim, a inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo Ministério Público Federal. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014.





Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2015.

Nós, advogados, somos defensores da maior aspiração humana: a Justiça


Essencial à democracia, o advogado comemora seu dia neste 11 de agosto, numa referência à criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil, em São Paulo e Olinda, simultaneamente, há 188 anos.

Durante o período, muita coisa mudou no país, mas manteve-se intacto o empenho dos profissionais da advocacia na defesa intransigente da Constituição, do Estado Democrático de Direito e das liberdades.

Nesta especial data, reafirmamos nossos compromissos com a consolidação das conquistas alcançadas nos últimos anos e reforçamos nossa disposição de lutar, sempre, em defesa de prerrogativas e de melhores condições de trabalho para a advocacia.

Isso porque, a valorização do advogado representa, na verdade, o respeito ao cidadão. Valorizar a profissão é reconhecer sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme reza a Constituição, bem como atestar sua essencialidade para a garantia do Estado Democrático de Direito.

Somos defensores da maior aspiração humana: a Justiça. Somos também protagonistas da democracia como pré-requisito de uma sociedade justa e civilizada.

Atentos a tais responsabilidades, não descansamos ao lutar pelo reconhecimento e valorização da nossa profissão. Dentre as recentes conquistas que podemos celebrar está a inclusão da advocacia no Supersimples, medida que permite uma significante diminuição da carga tributária, tornando menos onerosa a gestão da maior parte dos escritórios do país.

O trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil ainda foi decisivo para a redação e aprovação do Novo Código de Processo Civil, com diversas conquistas para a classe. Além disso, conseguimos que o STF editasse uma súmula vinculante garantindo a natureza alimentar dos honorários, que não mais poderão ser aviltados e pertencem ao advogado.

Também conquistamos a contagem dos prazos processuais em dias úteis e as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para citar alguns exemplos.

Noutra frente, para garantir o correto exercício de nossa profissão, realizamos mais de 16 mil atendimentos em nossa recém criada Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.

Ainda, seguindo a tradição da Ordem, encampamos bandeiras históricas e lutamos para que a reforma política possa fazer com que nosso sistema representativo seja cada vez mais democrático.

Entendemos que a redução do poder econômico e das empresas nos pleitos, juntamente com nossa proposta de criminalização do Caixa 2, são os caminhos mais curtos para a redução do câncer que drena nossos recursos públicos: a corrupção.

Nessa luta, a OAB deve seguir independente de paixões partidárias e com o único compromisso de defender os valores constitucionais e as prerrogativas da advocacia, pois advogado valorizado significa cidadão respeitado. A Ordem dos Advogados do Brasil honra, a cada dia, a sua missão de ser a voz constitucional do cidadão.

Que todos nós tenhamos um grande Dia do Advogado.



Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2015.


STF anula decisão sobre intervalo para mulher antes de hora extra


Um erro na intimação de uma das partes fez com que o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulasse o julgamento do Recurso Extraordinário 658.312, com repercussão geral reconhecida, no qual havia sido firmado o entendimento de que o intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional.

A decisão de anular o julgamento ocorrido no dia 27 de novembro de 2014 atende a um pedido da empresa condenada ao pagamento do intervalo de mínimo 15 minutos, com adicional de 50%, para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. 

Ao apresentar os embargos infringentes, a empresa alegou que a intimação sobre a data do julgamento foi enviada a advogado que havia deixado de ser seu representante legal e que só soube do resultado pela imprensa.

Ao acolher os embargos, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, constatou que a pauta divulgando a data do julgamento era nula, pois foi publicada, equivocadamente, sem os nomes dos novos representantes da empresa. O julgamento será incluído em pauta em data a ser determinada pela Presidência do tribunal.

“Acolho o embargo com efeitos modificativos para, em razão do equívoco apontado, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno neste extraordinário determinando, ainda, sua inclusão em pauta para futuro julgamento com a devida notificação e intimação das partes integrantes que atuem no feito”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 658.312




Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2015

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Quem deve pagar a comissão do corretor de imóveis



Consumidor não pode ser obrigado a arcar com a corretagem, mesmo que o pagamento esteja previsto em contrato

Imagine a seguinte situação: um consumidor está para adquirir um imóvel, comparece sozinho a um stand de vendas de determinado lançamento imobiliário e, no ato da compra, a construtora lhe cobra um valor a mais, direcionado à comissão do corretor. O custo está devidamente previsto em cláusula específica do contrato de compra e venda e, por conta disso, o comprador arca com a despesa sem questionar. O que ocorre, porém, é que tal prática – de atribuir ao comprador o pagamento da corretagem sem anuência prévia – é ilegal e pode se caracterizar como 'venda casada'. Quem explica é o advogado da Andersen Ballão, Hélio Carlos Kozlowski.

Ele esclarece que a atuação dos corretores de imóveis é prevista pelo Código Civil e devidamente regulamentada. A prática da 'venda casada', entretanto, é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, Inciso I – segundo pontua o advogado da ABA.

'Se ao consumidor foi imposta a obrigação de arcar com a despesa de corretagem, não sendo a ele dada a oportunidade de escolha, tal prática se constitui ‘venda casada’, enquadrando-se na proibição do CDC. Isso, na medida em que o consumidor é obrigado a pagar pelo serviço, ainda que não queira usufruir da corretagem', elucida Kozlowski.

O especialista em Direito Imobiliário ressalta que o corretor é um intermediador entre partes contratantes, portanto, tem direito ao pagamento por seu trabalho. Contudo, o advogado esclarece que o serviço que esse profissional presta é realizado em favor da construtora/incorporadora e não diretamente do comprador. 'Como regra, a comissão de corretagem é devida pela parte que contratou o corretor que intermediou o negócio jurídico realizado entre o vendedor e o comprador'.

Mesmo que haja cláusula no contrato de promessa de compra e venda do imóvel que ressalte que o comprador arcará com os custos da corretagem, tal obrigação não deve proceder, conforme orienta Kozlowski: 'o adquirente deve ficar atento às condições contratuais. Uma vez identificada tal cláusula, o consumidor deve imediatamente manifestar discordância, objetivando a exclusão da referida cláusula. Alternativamente, pode ainda fazer constar a discordância à margem do contrato'.

Caso o valor já tenha sido pago pelo comprador evidenciando-se a prática de venda casada, é possível ao consumidor recorrer ao Judiciário no intuito de obter a devolução das quantias pagas. 'Isso, pois, mediante a declaração de nulidade da cláusula que estabeleceu a obrigação abusiva e lhe colocou em desvantagem exagerada', norteia o advogado da ABA.

Fonte: BRASILCON

JT é competente para julgar ação do MPT sobre políticas municipais contra trabalho infantil



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) requer a condenação do Município de Chapadinha (MA) para que implemente políticas públicas com o objetivo de erradicar e prevenir o trabalho infantil. A decisão, proferida na quarta-feira (6/8), determinou também o retorno do processo à primeira instância, que prosseguirá no julgamento da ação.

O autor do voto vencedor, ministro José Roberto Freire Pimenta, frisou que não entrava na discussão do mérito do pedido, mas apenas na competência. Ele fundamentou seu ponto de vista baseado em precedente do ministro Maurício Godinho Delgado.

"Vou adotar uma visão mais ampliativa da nossa competência", afirmou, citando o artigo 114, I e IX, daConstituição da República, segundo o qual compete à JT julgar outras controvérsias da relação de trabalho na forma da lei. "É uma aplicação direta e imediata das normas constitucionais", afirmou, acrescentando à fundamentação o artigo 227 da Constituição, que trata das obrigações da família, da sociedade e do Estado em relação às crianças e adolescentes.

Para ele, as convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos Direitos Humanos ratificadas pelo Brasil se equiparam à lei. Entre essas normas, que tratam das relações de trabalho e do combate imediato e prioritário ao trabalho infantil e às piores formas de trabalho do adolescente, estão a Declaração da Filadélfia de 1944, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998 e a Convenção 182 da OIT.

Direito de não trabalhar

Ao ajuizar a ação, o MPT defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente porque o litígio decorreria da relação de trabalho, embora irregular. Alegou atuar em prol das crianças e adolescentes trabalhadores que estão sendo lesados continuamente em seus direitos, dentre eles o de não trabalhar e não ser explorado. Segundo o MPT, a inércia do município obrigaria ao ajuizamento de ação.

Entre as políticas públicas requeridas estão a destinação no orçamento público municipal de, pelo menos, 2% do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança de do Adolescente, e a criação e implementação de programas sociais voltados à permanência das crianças e adolescentes em regime de tempo integral nas escolas, mediante jornada ampliada.

O pedido inclui também a criação de locais para atividades de lazer, culturais e desportivas para crianças e adolescentes resgatados do trabalho, a proibição de acesso aos depósitos de lixo e a implementação de programas de qualificação profissional de adolescentes, a partir de convênios com entidades do sistema "S".

Competência

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença declarando a JT incompetente para julgar a demanda. Seu fundamento foi o de que a criação de direitos a partir de decisão judicial seria intromissão no orçamento público, cuja elaboração é de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Quanto às outras medidas, considerou-as de natureza administrativa.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou pela manutenção da decisão do TRT-MA por entender que não há relação de trabalho entre o Município de Chapadinha e as crianças e adolescentes teoricamente exploradas. Ele frisou que, não estando caracterizadas as figuras de empregado, empregador e da relação de emprego ou de trabalho, o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 114 da Constituição.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...