segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana por quatro horas diárias. A Turma não conheceu de recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica.

Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no Município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região.

Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. "O fato dela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)


Fonte:TST

Advogado, um dos pilares do Estado de Direito


No dia 11 de agosto comemora-se, em todo o país, o Dia do Advogado. Foi nesta data, em 1827, que D. Pedro I criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no país, um em Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo. O Direito é a mais universal das aspirações da humanidade, pois é a base de toda organização social. E os advogados são seus principais intérpretes. Uma profissão que pode ser resumida como um sacerdócio, um ato de fé, pois o verdadeiro Direito é aquele que caminha lado a lado com a Justiça Social, com a defesa das prerrogativas da Sociedade e com o mundo real.

A Constituição Federal do Brasil dispõe no seu artigo 133 que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Por isso, o Advogado exerce sua profissão com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e direitos individuais e defender a Constituição e a Ordem Jurídica.

Não é possível precisar, com exatidão, o momento em que surgiu a profissão do advogado.

Num conceito mais amplo, pode-se dizer que, como defensor, o advogado surgiu quando defendeu a outro. Mas, num conceito mais específico, enquanto profissão organizada, a advocacia surgiu na Grécia antiga, onde os cidadãos se apresentavam diante de magistrados, para expor pessoalmente sua defesa. De acordo com as Leis de Sólon, esse cidadão poderia contar com o auxílio de um amigo ou conhecido, que corroborasse suas justificativas. Como as partes expunham oralmente suas provas, surgiram os Oratores, pessoas qualificadas na arte da oratória.

Um desses grandes Oratores no Século IV foi Cícero, na Grécia e, depois dele, Demóstenes, um grande estudioso das leis e excelente em sua interpretação, apesar de sua gagueira. Demóstenes pode ser considerado o primeiro Advogado da história.

O vocábulo “advogado” tem sua origem na expressão latina “advocatus”, formado pelo prefixo “ad” (trazer para perto) e “vocatus” (chamado). Assim, o termo advogado pode expressar aquele que é chamado pelas partes para colaborar na exposição oral do caso.

Nos tempos atuais, o advogado tornou-se indispensável à administração da Justiça, conforme define o próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8.089), e só pode haver justiça onde houver o ministério independente, corajoso e probo dos advogados. Quando se exclui o advogado de um processo de defesa do cidadão, na verdade está se prestando um desserviço à causa da democracia e da liberdade. Cabe à ciência do Direito regular as relações entre os indivíduos na sociedade. Mas é o advogado quem os representa, quando essas relações entram em conflito. A advocacia é o melhor instrumento para a convivência humana, pois sem ela não há organização social. A advocacia é o destino normal do Direito e o substituto da Justiça.

A todos que operam o Direito, advogados, promotores, magistrados, autoridades policiais e estudantes de Direito, nossas homenagens neste 11 de agosto. Porque somos os pilares que sustentam o estado de Direito. Sem os operadores, a democracia seria incompleta.

Sem a advocacia, não há liberdade, não há Direito, não há Justiça.

Parabéns, advogado, por abraçar a mais nobre das profissões.



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015

Lei 13.146 acrescenta novo conceito para capacidade civil



Capacidade, dignidade e a Lei 13.146/6.7.2015
Quando Kant afirmou de forma inovadora, no inicio do século XIX, que as coisas têm preço, e as pessoas dignidade, fazendo novas assim as noções de dignidade e indignidade, não imaginava o quanto isto modificaria o pensamento contemporâneo e faria nascer o que hoje chamamos de Direitos Humanos. Portanto, a expressão dignidade da pessoa humana é uma criação Kantiana (ele usou originalmente dignidade da natureza humana), está inscrito e tornou-se a palavra de ordem de todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos. A dignidade da pessoa humana além de ser um macro princípio constitucional, é o vértice do Estado democrático do Direito.

Em razão deste valor e princípio jurídico que o Direito de Família pôde reescrever sua história de injustiças e incluir todas as categorias de filhos e famílias no ordenamento jurídico brasileiro. Em nome da dignidade da pessoa humana todos os filhos e famílias são legítimos e devem receber proteção do Estado (In. Dicionário de Direito de Família e Sucessões. Ilustrado. Saraiva, pag. 229). E assim, em toda relação jurídica, o sujeito deve ter preponderância e maior valor sobre o objeto da relação.

É a compreensão da dignidade da pessoa humana que começou-se a considerar e a valorizar a humanidade de cada sujeito em suas relações pessoais, sociais e consigo mesmo. O sujeito de direitos, como sujeito de desejos que também é, passou a ser reconhecido como um sujeito desejante, isso é, o direito a ser humano com todas as suas mazelas e idiossincrasias. Isto nos remete a repensar a capacidade e a responsabilidade de cada sujeito de direito. E foi assim que os institutos de proteção aos incapazes, guarda, tutela e curatela ganharam novas perspectivas.

A expressão guarda, por veicular um significante muito mais de objeto do que de sujeito, tende a desaparecer. Por isto o PLS 470/2013, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), substituiu tal expressão por convivência familiar. De fato a humanidade que há em cada criança e adolescente já não comporta que ela seja “guardada“ pelos pais. Foi também em respeito a esses menores de idade que, mesmo com esse significado pejorativo, a guarda tornou-se obrigatoriamente compartilhada, quebrando assim uma estrutura de poder e beneficiando os filhos.

A tutela, instituto de proteção aos menores incapazes, isto é, aos menores de 18 anos cujos pais faleceram ou desapareceram, deve ser nomeado um tutor, também sofreu alteração. O CCB 2002 inovou ao criar a figura do pró-tutor, que significa um reforço à tutela, como se fosse um tutor adjunto. Tudo isto em nome de proteger e dar mais valor ao menor incapaz.

Em nome da dignidade e da humanidade de cada sujeito é que também o instituto da curatela vem sendo repensado e sendo visto por novas perspectivas. E assim, aquilo que a jurisprudência já vinha concedendo, está prestes a se tornar lei: foi aprovado na Câmara dos Deputados, dia 16 de julho de 2015, o PL que institui a Curatela compartilhada. Certamente o Senado também a aprovará, assim como todos os projetos de lei que tragam esse conteúdo de valorização e facilitação de vida dos sujeitos incapazes. Mas nem precisa desse PL, pois o artigo 1775-A, introduzido pela Lei 13.146/2015 já estabelece a curatela compartilhada. Na prática muitos curadores, assim como na guarda, já compartilham a curatela de seus pais ou parentes. É uma forma de suavizar o árduo trabalho com o exercício da curatela e interdições, e dividir responsabilidades.

Esta nova roupagem da curatela insere-se também no contexto e noção de cidadania, inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Quando se interdita alguém, retira-lhe a capacidade civil e consequentemente expropria-se sua cidadania. O curatelado, ou interditado, é retirado do lugar de sujeito de desejo e sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. No ambiente da psiquiatria recebem a denominação de “Portadores de sofrimentos psíquico”, introduzindo um novo significante para as pessoas interditáveis, suavizando assim o preconceito e o estigma que recaem, principalmente, para os denominados loucos. A curatela, ou melhor, a interdição da pessoa só deveria ser feita como último recurso, uma vez que significa simbolicamente uma “morte civil”. O filósofo francês, Louis Althusser em seu livro O futuro dura muito tempo, em que relata sua própria história, trás um dos melhores depoimentos e reflexões sobre o assunto, pois fala da loucura de dentro dela, de quem viveu o processo de interdição inimputabilidade, o que ele também considerou uma morte em vida. Machado de Assis no conhecido conto O Alienista também já tinha nos proporcionado esta reflexão sobre os limites da razão e desrazão .

A consolidação e reconhecimento do valor e princípio da dignidade da pessoa humana vem agora na Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou vários artigos do Código Civil relativos à capacidade da pessoa traduzindo em seu texto toda a evolução e noção de inclusão social: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e afetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Portanto, ela não só alterou, mas também revolucionou ao introduzir uma nova expressão jurídica: "Tomada de Decisão Apoiada", que é um novo modelo jurídico promocional das pessoas com deficiência. Tal expressão traduz a recomendação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 12.3 Decreto 6.979/09). Este modelo já vigora na Itália desde 2004 (Lei 6), país em que nasceu a chamada luta antimanicomial, que era o movimento pela cidadania dos loucos. Também o Código Civil Argentino que passará a vigorar em 2016 (artigo 43) já prevê esta nova categoria jurídica. 

E assim a Lei 13.146/2015 que vigorará em 180 dias isto é, em 5 de janeiro de 2016, altera o instituto da capacidade civil, revogando artigos do CCB (3º, 4º 228, 1518, 1548, 1550 §2º, 1557, 1767, 1768, 1769, 1771, 1772, 1775-A, 1777) e acrescenta o novo conceito para capacidade civil, no artigo 1783-A do CCB:“A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar –lhes apoio na tomada de decisões sobre atos de vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade .” Em outras palavras, agora há uma alternativa para a curatela, que só deve ser requerida como último caso. Cumpra-se aqui o que Jacques Lacan já havia anunciado há muitas décadas “Toda pessoa enquanto sujeito deve se responsabilizar pelos seus atos.” Esta nova compreensão da capacidade civil é uma boa tradução e incorporação da noção e valorização da dignidade e dignificação do humano e alguns passos adiante da noção original de Immanuel Kant em sua clássica obra Fundamentação da Metafisica dos Costumes.




Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

TJMG irá promover mutirões nos Juizados Especiais



Iniciativa se insere dentro das comemorações dos 20 anos da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais


Na Unidade da Rua Curitiba, em Belo Horizonte, interessados apresentam suas demandas no ato denominado atermamento



Uma série de mutirões nos Juizados Especiais será promovida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O projeto, criado por meio da Portaria Conjunta 427/2015 da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, publicada no DJe dia 6 de agosto, insere-se dentro das comemorações que marcam os 20 anos daLei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou os Juizados Especiais.



O projeto comemorativo das duas décadas do surgimento da lei consistirá em mutirões para prolação de sentenças e de intervenções localizadas – uma série de ações concentradas em comarcas com expressivo represamento de processos de competência dos Juizados Especiais, em Minas, visando à realização de audiências de conciliação e de instrução e julgamento de prolação de sentenças.



Participarão da intervenção localizada comarcas indicadas pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), com base em relatórios estatísticos. Inicialmente, as comarcas que receberão a intervenção sãoMONTES Claros, Betim, Contagem, Pirapora, Curvelo e São João Del Rei, em datas que se estendem de 31 de agosto a 11 de setembro deste ano.



A intervenção localizada será realizada por equipe composta por juízes de direito e servidores, designados pelo presidente do TJMG, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, que irão se deslocar às comarcas selecionadas a fim de decidir o maior número possível de feitos, no período para o qual tiver sido programada a intervenção.



Já os mutirões consistirão na designação de juízes de direito para prolação de sentenças, em regime de cooperação, nos feitos de competência dos Juizados Especiais em Minas. As comarcas selecionadas para receber a ação também serão selecionadas pelo conselho e pelo CGJ, com base em relatórios, priorizando aquelas que apresentem elevado acervo de processos em fase decisória.



A coordenação dos mutirões e das intervenções localizadas estará a cargo dos juízes Francisco Ricardo Sales Costa e Marcelo Rodrigues Fioravante.



Divisor de águas



A Lei 9.099/1995 é considerada um marco na história da Justiça brasileira, ao democratizar e desburocratizar o acesso ao Judiciário, aproximando-o dos cidadãos. Simplicidade, informalidade e celeridade são alguns dos valores que pautam os Juizados Especiais. Em causas com valor até 20 salários-mínimos, não é necessário contratar advogado para fazer valer um direito. Em causas cujo valor ultrapasse esse montante, até o limite de 40 salários mínimos, a lei exige o acompanhamento de um profissional.



Nessa Justiça Especial, o juiz de direito homologa acordos e decide causas. O andamento processual é gratuito, desde o ajuizamento da ação até a decisão pelo juiz de primeiro grau. Custas judiciais, taxas e outras despesas serão pagas apenas

quando uma das partes não aceitar a sentença e recorrer, quando faltar a uma audiência marcada sem se justificar, quando proceder com má-fé e em outros casos previstos na lei.

Município de Nova Lima terá que empossar candidata aprovada em concurso que não recebeu convocação pessoal


A 2ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença que acolheu o pedido de uma professora, formulado em mandado de segurança, para determinar que ela seja empossada na vaga relativa ao cargo de professora de educação básica do município de Nova Lima, de acordo com o concurso previsto no edital de 2009. Isso porque a professora foi aprovada em cadastro de reserva, mas não ficou sabendo da sua convocação para tomar posse no novo cargo, fato que ocorreu quase quatro anos após o resultado do concurso. Na avaliação da relatora do recurso do Município, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, houve falha na forma de convocação da candidata, que não tomou conhecimento de sua nomeação por não ter sido notificada pessoalmente, em desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e publicidade.

Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora é servidora celetista contratada mediante concurso público para o cargo de professora, desde 01/02/2004. Inscreveu-se, então, em novo concurso público para ocupar novo cargo de "Professor Educação Básica", tendo sido aprovada e classificada na posição nº 579. Nos termos do Decreto nº 4.681/2012, datado de 11/09/2012, o município de Nova Lima prorrogou o prazo de validade do concurso homologado em 14/10/2010, por mais dois anos, ou seja, teria validade até 14/10/2014. Ocorre que, em 10/03/2014, o município enviou a ela um telegrama para dar início ao processo de admissão, mas os Correios não conseguiram fazer a devida entrega, constando a observação de "ausente". Frustrada a convocação via telegrama, o ato foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 26/03/2014, tendo sido assinalado o prazo de 15 dias para comparecimento da professora no Departamento de Recursos Humanos do município de Nova Lima.

Entretanto, esse prazo não chegou ao conhecimento da professora, que alegou que não estaria obrigada a acompanhar o diário oficial por cerca de quatro anos, tendo inclusive iniciado um processo administrativo junto ao município para reconsideração do procedimento adotado para seu chamamento e renovação do prazo assinalado, o que inicialmente surtiu efeito. A desembargadora verificou que a autora chegou a fazer os exames admissionais após comunicação via novo telegrama para apresentar os documentos. Mas, logo em seguida, o Município enviou a ela novo telegrama, pedindo para desconsiderar a convocação.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, como, por exemplo, a lista de candidatos aprovados e o contracheque de uma candidata, a desembargadora não teve dúvida de que foram convocados outros candidatos em posição classificatória inferior, o que derruba a tese recursal de ausência de obrigatoriedade de convocação apenas dentro do número de vagas inicialmente disponibilizadas no edital.

"Não me parece mesmo razoável que o candidato seja obrigado a acompanhar o Diário Oficial do Estado de Minas Gerais por cerca de quatro anos, tanto é verdade que o município cuidou de adotar previamente outra forma de comunicação, via telegrama", ponderou a relatora, observando que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do diário oficial.

Conforme acentuou a julgadora, diante da primeira tentativa frustrada de comunicação, poderia ter sido expedido novo telegrama, inclusive para o local de trabalho da autora em estabelecimento do próprio município, no qual ela já exercia cargo de professora municipal, em virtude de aprovação em concurso anterior. "De acordo com o princípio constitucional da publicidade, é dever da administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato", completou.

A relatora considerou contraditório o comportamento do município, uma vez que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. "Não é aceitável possa o município dar início ao processo de contratação do candidato regularmente aprovado no concurso público, reconhecendo tacitamente a ineficiência do meio adotado para dar publicidade ao chamamento, para depois cancelar o procedimento sem nenhuma motivação aparente", concluiu.

Assim, identificada a ineficiência do ato (convocação da candidata) e comprovada a contratação de candidatos posicionados em pior situação em relação à ostentada pela professora, a magistrada aplicou ao caso a Súmula 15 do STF, segundo a qual: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.


PJe: 0011370-69.2014.5.03.0165-RO, Publicação: 16/06/2015



Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 

Fonte: TRT 3° Região

Clube é condenado a reintegrar e indenizar jogador de futebol acidentado que não recebeu benefício previdenciário por omissão do empregador





Um jogador do Tupi Football Club, contratado por prazo determinado, sofreu lesão no joelho esquerdo durante uma partida de futebol em fevereiro de 2013. Após decorrido o prazo da prorrogação do contrato, em maio do mesmo ano, o clube o dispensou. Mas, na data da dispensa, o jogador ainda se encontrava incapacitado para o trabalho em razão do acidente de trabalho sofrido. Aliás, conforme apurou a prova técnica, ele ainda está se recuperando da lesão, em sessões de fisioterapia, e não há nenhum indicativo no laudo de quando se dará a recuperação total. Mas não é só. O clube sequer emitiu a CAT (Comunicação de acidente de trabalho), deixando o atleta desamparado perante o INSS.

Inconformado com a situação, o jogador ajuizou ação perante a Justiça Trabalhista a fim de reverter sua dispensa, buscando a reintegração e indenização pela ausência de remuneração no período. O clube defendeu a possibilidade de dispensa do jogador, em razão da condição por ele apresentada, e justificou o não encaminhamento do trabalhador ao INSS, já que ele não apresentou a carteira de trabalho para tal.

Ao examinar a situação, o juiz Fernando César da Fonseca, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deu razão ao jogador. Como explicou o magistrado, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula 378, III, do TST. De forma que, estando suspenso o contrato de trabalho do jogador, em razão do acidente de trabalho sofrido, ele não deveria ter sido dispensado. O clube, inclusive, tinha o dever de encaminhar o empregado para o INSS, para fruição do auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia após o evento danoso. Na ótica do julgador, não há razoabilidade na justificativa apresentada pelo clube para se escusar da obrigação de emitir a CAT, já que a falta da CTPS não impediu a contratação do trabalhador e nem mesmo a prorrogação do pacto. Ele não teve dúvidas de que o clube tinha conhecimento de que seu empregado encontrava-se incapacitado para o exercício profissional e que estava desamparado perante o órgão previdenciário, frisando que era sua obrigação regularizar a situação, na condição de empregador. Até mesmo porque essa medida podia ser facilmente cumprida, já que o jogador continuou frequentando diariamente o clube, mantendo contato com seus prepostos, em razão do tratamento ao qual passou a se submeter.

Nesse cenário, o julgador declarou nula a dispensa efetuada em maio de 2013, determinou o restabelecimento do contrato a partir daquela data e reconheceu o direito do jogador à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por consequência, reconhecendo que o clube é o responsável pelo fato de o jogador não estar recebendo o benefício previdenciário, condenou o clube a pagar ao jogador os salários e a gratificação natalina, parcelas vencidas e vincendas, autorizando a compensação dos valores já pagos a idêntico título. E, por fim, facultou ao clube providenciar a efetiva fruição, pelo jogador, do respectivo benefício previdenciário a ser eventualmente deferido, situação essa em que a obrigação de pagamento de salários será substituída pelo pagamento de auxílio-doença, restabelecendo-se o direito aos salários após a cessação do benefício.
Processo nº 00079-2014-036-03-00-6. Data de publicação da sentença: 13/05/2015

Fonte: TRT 3° Região

Ministro Lewandowski reúne-se com presidente da República para tratar de reajuste do Judiciário


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, reuniu-se com a presidente da República, Dilma Rousseff, na manhã desta quinta-feira (6), para tratar do reajuste dos servidores do Poder Judiciário da União.

Durante o encontro, ficou acordado que a equipe técnica do Ministério do Planejamento, com a colaboração da equipe técnica do STF, deve finalizar as negociações para a próxima semana, de modo a concretizar o melhor reajuste possível aos servidores do Poder Judiciário da União, tendo em vista as condições econômicas do presente momento.

A reunião, considerada proveitosa pelo presidente do STF, contou ainda com a participação do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Nelson Barbosa.

A proposta deverá ser analisada em sessão administrativa do STF, prevista para o dia 12 de agosto.

Fonte: STF

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...