terça-feira, 7 de julho de 2015

Contestação apresentada em cópia digitalizada constitui mera irregularidade formal



Com base no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia aplicado a revelia e a confissão a uma empresa do ramo de construção. A decisão de 1º Grau se amparou no fundamento de que a contestação teria sido apresentada em cópia xerográfica, tratando-se de ato inexistente. Inconformada com esse entendimento, a reclamada recorreu sustentando que não houve irregularidade, uma vez que a defesa estava assinada, digitalizada e impressa.

Em seu voto, o magistrado observou que a ré esteve devidamente representada na audiência e ainda assistida por advogado que apresentou, no momento oportuno, a defesa da empresa. A peça processual foi anexada aos autos juntamente com documentos. Para o relator, não há dúvidas de que a ré demonstrou ânimo de se defender.

"O fato de a contestação ter sido apresentada em cópia xerográfica (entendimento do juízo a quo) ou digitalizada, assinada e impressa (alegação da reclamada), neste caso específico, não prejudica o ato", destacou no voto. No seu modo de entender, a situação retratada na contestação constitui mera irregularidade formal, insuficiente à caracterização da revelia e imposição da pena de confissão. Na decisão, foram citadas ementas de decisões do TRT de Minas no sentido de que a falta de assinatura na contestação constitui mera irregularidade formal, sendo passível de correção. Nos casos mencionados, as partes e procuradores se fizeram presentes às audiências, demonstrando ânimo de se defender.

Para o magistrado, a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula. Citando decisão em que atuou como revisor, ele explicou que o direito fundamental ao contraditório envolve duas garantias: a de participação no processo (por exemplo, a possibilidade de apresentação de defesa), e a possibilidade de influência na decisão (seja com argumentos jurídicos, seja com menção às provas dos autos, seja ainda com fatos relevantes). Conforme ponderou, essas garantias não são observadas somente com o formal reconhecimento da existência da defesa anexada ao processo. Ainda de acordo com a decisão, o prosseguimento do julgamento do recurso, sem proporcionar ao juiz de 1º Grau a análise das teses e das considerações postas pela ré na contestação, violaria o princípio do devido processo legal.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores decidiu acolher a preliminar levantada no recurso para afastar a revelia e a confissão impostas à reclamada, considerando válida a contestação e os documentos apresentados. A sentença foi declarada nula e agora os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento, com a apreciação da defesa e documentação.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 3 de julho de 2015

"O grande papel do Judiciário é a proteção dos direitos fundamentais das minorias"







[Esta entrevista foi publicada em duas partes. Clique aqui para ler "Maior trabalho de gabinetes do STF é com casos que o ministro não vai julgar"]

Por mais de 30 anos, a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil de número 37769-RJ foi a principal identificação de Luís Roberto Barroso. Em 2013 ela foi cancelada, quando o constitucionalista mais badalado do país passaria a atender como ministro Roberto Barroso, o então mais novo integrante do Supremo Tribunal Federal — posto do qual só foi destituído em maio deste ano, com a nomeação do ministro Luiz Edson Fachin.Fellipe Sampaio /SCO/STF

Barroso mudou de lado do balcão e perdeu o controle que tinha sobre a própria agenda e, principalmente, deixou de escolher os temas que vai estudar, como fazia quando advogado ou professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. “É o único emprego em que se você diz para a sua mulher que vai trabalhar e ela pode confirmar pela televisão”, brinca.

Se perdeu o controle sobre a agenda, o ganhou sobre os rumos do país, como, por exemplo, no Recurso Extraordinário 580.252, no qual ele propôs que, em vez de uma indenização em dinheiro, os presos submetidos a condições degradantes em presídios superlotados sejam compensados com remição de suas penas. Ou ainda na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.081, quando o Plenário do Supremo seguiu seu voto para mudar entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral e declarar que a perda de mandato por infidelidade partidária não vale para quem ocupa cargos majoritários, como é o caso dos senadores.

Como advogado, Barroso era o defensor das grandes causas. Atuou no caso em que o STF declarou a constitucionalidade da união estável homoafetiva e autorizou a pesquisa com células-tronco. Já como ministro, parece ter feito do aprimoramento da corte sua principal meta. Foi dele a ideia de se transferir para as turmas a competência de julgar as ações penais e o recebimento de inquérito nos casos de réus com prerrogativa de foro. Na opinião de Barroso, um passo importante para que o Plenário siga no caminho de se transformar uma corte constitucional.

“As mudanças são elaboradas em conjunto”, comenta Barroso, para dizer que não se joga sozinho no Supremo. De toda forma, foi dele também a sugestão para que os ministros circulem seus votos antes da discussão do tema em Plenário.

Questionado sobre o próximo grande caso do Supremo, o ministro aponta, com brilho nos olhos, a ação em que um partido propõe a rearrumação do sistema penitenciário brasileiro. Segundo ele, será uma chance para o Supremo exercer “grande papel do Judiciário” de proteção dos direitos fundamentais e, sobretudo, dos direitos fundamentais das minorias. “Os presos são uma minoria invisível, inclusive porque não têm acesso ao processo político majoritário, pois não votam”.

O ministro recebeu a ConJur em seu gabinete na semana em que completou dois anos de Supremo — a mesma em que organizou sua primeira audiência pública como ministro, sobre ensino religioso em escolas públicas.

A entrevista será publicada em duas partes. A primeira, mais voltada para o papel da Justiça e do Supremo. A segunda, com foco em votos do ministro Barroso.

Clique aqui para ler a primeira parte.

Leia a segunda parte abaixo:

ConJur — Pensando nos seus votos tidos como mais relevantes na sua passagem pelo Supremo até agora, muitos não são necessariamente do vencedor, mas que trazem uma discussão nova para o centro do debate.
Luís Roberto Barroso — Você tem razão, mas houve votos em que eu talvez tenha trazido uma visão nova e que ela prevaleceu. O mais recente, no caso de inaplicabilidade da perda de mandato por infidelidade partidária nas eleições majoritárias, havia uma posição do Tribunal Superior Eleitoral aprovada por unanimidade com a participação de três ministros do Supremo. Mas, eu acho que a lógica que vale para as eleições proporcionais não se estende às eleições majoritárias e a decisão do TSE, nesse particular, ao estender a decisão, não havia sido boa. Trouxe essa matéria ao Plenário do Supremo para discutir e a mudança de entendimento passou por unanimidade. Mesmo com os ministros do Supremo que participaram do julgamento do TSE.

ConJur — Houve um caso importante e recente também dos planos de demissão incentivada. Como foi?
Luís Roberto Barroso — São planos que muitas empresas, privadas e estatais, aplicam no país. Elas dão um conjunto de vantagens aos empregados para, em algum momento de crise ou por outra circunstância, diante da demissão inevitável, ela seja feita em situação de mais vantagem para os empregados. Esse era um caso do Banco Santa Catarina, que foi sucedido pelo Banco do Brasil, em que houve indenizações de forma que gente que ganhava R$ 1 mil ou R$ 2 mil ganhasse indenizações de R$ 120 mil no plano de demissão incentivada, que exigia que o empregado firmasse uma quitação geral. Eram acordos coletivos entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados. Ele, individualmente, aceitava o acordo de rescisão, assinava o termo, dava a quitação geral, e, em seguida, entrava com uma reclamação trabalhista para cobrar hora extra, ou seja lá o que fosse.

ConJur — Isso vem da visão que se tem da Justiça do Trabalho, em que o trabalhador vai sempre ganhar?
Luís Roberto Barroso — Exatamente. O que eu propus nesse voto, que também prevaleceu por unanimidade, é que em um acordo coletivo entre o sindicado patronal e o sindicato dos empregados, há uma negociação entre partes que estão mais ou menos no mesmo nível. Não é tipo uma relação de uma de poderosa empresa multinacional com o modesto operário, que era a lógica do Direito do Trabalho individual, de proteger o empregado, por ser o polo mais fraco. Em acordos coletivos entre sindicatos, os sindicatos têm poder — poder de barganha, de greve, com advogados qualificados. Portanto, eu sustentei que os planos de demissão incentivada acordados entre sindicatos não podem ser invalidados pela Justiça do Trabalho em ações individuais para ganhar mais indenização.

ConJur — A falta de representatividade dos sindicatos não seria um problema ao se declarar isso?
Luís Roberto Barroso — Neste caso, os sindicatos fizeram acordos impulsionados pelos empregados. Os empregados queriam se mobilizar e exigiram do sindicato que fizesse o acordo. O empregado, em muitas situações, precisa ser protegido, mas não tem o direito de ser incorreto. E essa foi a tese que prevaleceu também por unanimidade, superando uma jurisprudência, a meu ver, excessivamente paternalista em relação ao empregado. A Justiça não pode se mover ideologicamente. A Justiça evidentemente pode ter teorias que protejam o lado mais fraco da relação, mas, o sujeito que tem a ideologia de que o consumidor está sempre certo, o inquilino está sempre certo, o empregado está sempre certo vai produzir injustiças.

ConJur — O quanto o senhor acha que esse entendimento vai influenciar outros tribunais, principalmente na Justiça do Trabalho?
Luís Roberto Barroso — No caso do plano de demissão incentivada, era uma repercussão geral, então a decisão não é propriamente vinculante. Mas, uma coisa que propus aqui no tribunal e tem prevalecido com o apoio decisivo do presidente Ricardo Lewandowski e adesão de outros ministros, como o próprio ministro Marco Aurélio, é, ao final de todo julgamento o Plenário aprovar a tese jurídica que está sendo firmada pela maioria. Isso serve como uma importante orientação para todos os tribunais e juízes, para saberem qual a decisão que foi proferida pelo Supremo. Essa é uma mudança importante, afinal, este é um tribunal de teses. Na ADPF sobre a Lei de Imprensa, por exemplo, os votos não eram convergentes. Cada ministro achava uma coisa e não sabemos, em rigor, qual foi a tese jurídica definida.

ConJur — Mas os votos atingiam o mesmo fim?
Luís Roberto Barroso — Sim, o dispositivo continuava sendo o mesmo: julgar inconstitucional a Lei de Imprensa. Mas os fundamentos eram divergentes. Portanto, eu acho que o Supremo tem que ser capaz de produzir um denominador comum dos fundamentos, que é a tese jurídica. No recente caso das biografias, por exemplo, a tese aprovada foi: é inconstitucional interpretarem-se os artigos 20 e 21 do Código Civil no sentido de se exigir autorização prévia da pessoa retratada ou da sua família para a publicação de biografias. Isso é o que vai guiar os outros tribunais.

ConJur — No caso das biografias, a crítica que se faz é que o Judiciário é muito leniente à imprecisões jornalísticas, ou seja, as condenações são muito baixas quando há erros que implicam em lesões ao biografado. O senhor acha que isso é um problema a ser enfrentado?
Luís Roberto Barroso — Como regra quase absoluta, ninguém deve interferir previamente no exercício da liberdade de expressão. Quais são as reparações possíveis? Retificação da notícia e da informação equivocada; retratação; direito de resposta; e indenização. As pessoas dão muita importância à indenização, é um pouco de americanização da vida. As indenizações não precisam ser necessariamente patrimoniais. Na verdade, é melhor que não sejam em dinheiro. O ideal é que você indenize recompondo a o bem da vida que tenha sido lesado com uma prestação da mesma natureza. E, portanto, se o que causou o dano foi uma inverdade, a melhor reparação é você contar a verdade. É uma visão um pouco “patrimonializada” da vida, imaginar que tudo deva se resolver em indenização. Só deve se resolver em indenização quando não houver possibilidade de a pessoa obter uma reparação in natura, ou seja, uma reparação da mesma natureza da lesão que ele sofreu.

ConJur — Sobre as reparações possíveis, o senhor recentemente sugeriu que os presos em condições degradantes tivessem a pena remida por dia que passaram na cadeira, em vez de receberem reparação em dinheiro. É uma saída para essa “americanização”, de colocar o dinheiro como solução?
Luís Roberto Barroso — É uma tese um tanto ousada, mas que me parece a única solução plausível para indenização a presos submetidos a condições degradantes, indignas, em determinados presídios brasileiros. No caso que chegou ao Supremo tinha uma condenação em primeiro grau, em que o sujeito ficou preso em regime fechado cinco anos e depois em regime semiaberto, outros tantos anos. O juiz de primeiro grau deu a ele uma indenização de R$ 2 mil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a decisão, para dizer que embora as condições de fato fossem degradantes, de fato houvesse dano moral, não havia dever de indenizar, em razão, do princípio da reserva do possível — o Estado não tem recursos para tudo o que é preciso fazer. Ele entrou, então, com recurso extraordinário no Supremo, cujo relator é o ministro Teori Zavascki, que votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Eu concordo plenamente com as premissas do ministro Teori de que há dano moral e há dever de indenizar, mas não posso concordar em indenizar com R$ 2 mil alguém que passou mais de cinco anos preso em condições degradantes. Propus, então, afastar essa tese da reserva do possível. Mas dar a indenização pecuniária justa para um indivíduo sujeito àquelas condições quebraria os estados. Se multiplicar a quantia devida pelo número de presos do sistema, que são mais de 600 mil, boa parte em condições degradantes, quebra os estados. Então, o dinheiro que os estados já não gastam para melhorar os presídios ia ser gasto em indenização, com um detalhe: vai pagar indenização para o sujeito continuar nas mesmas condições degradantes em que já estava, criando um círculo vicioso. A indenização pecuniária não faz sentido neste caso. Estudei todas as possibilidades que havia, os diferentes modelos praticados no mundo, em diferentes países. Aí cheguei a esta solução de indenização em abreviação da pena. A cada sete dias, no mínimo, ou três dias, no máximo, de cumprimento de pena em regime degradante, o preso ganha a remissão de um dia na sua pena.

ConJur — Isso não afeta a obrigação do Estado de melhorar as condições do presídio, certo?
Luís Roberto Barroso — Certo. Mas, neste caso só se discutia a indenização do preso, portanto eu só podia resolver este problema. Agora, há uma ação nova, que era um pouco o projeto da minha vida antes de vir para cá, que era propor perante o Supremo uma ação de rearrumação do sistema penitenciário brasileiro. Quem entrou foi o PSOL, mas quem estruturou a ação foi a Clínica de Direitos Fundamentais da Uerj. É integrada, em sua maioria, por ex-alunos meus, liderados pelo Daniel Sarmento, mas eu não participei de nada na discussão para, evidentemente, não ficar impedido. A iniciativa vai permitir que o Judiciário intervenha na medida das suas possibilidades para a rearrumação do sistema. O grande papel do Judiciário é a proteção dos direitos fundamentais e, sobretudo dos direitos fundamentais das minorias. Os presos são uma minoria invisível, inclusive porque não têm acesso ao processo político majoritário — não votam.

ConJur —Então é o Judiciário como fiscal da atuação do Estado?
Luís Roberto Barroso — O Judiciário como garantidor dos direitos fundamentais. Indiretamente a minha proposta da remissão de pena produz um certo efeito sistêmico. Por duas razões: vão se produzir vagas mais rapidamente no sistema, pois o sujeito vai sair mais rápido; e como a sociedade vive um momento punitivo, se o Estado não alocar recursos para melhorar as cadeias, abreviar a pena dessas pessoas pode fazer com que a sociedade pressione para que haja uma melhoria do sistema.

ConJur — Temos visto o reflexo claro desse clamor punitivista no Legislativo? Ele se traduz em aumento de penas, tipificação de novos crimes como hediondos, ou seja, aumentar a pena para inibir o crime. Parece uma escalada de aumento de penas, como se isso fosse a resposta para o não cumprimento das penas.
Luís Roberto Barroso — Há uma frase famosa do Cesare Beccaria cuja ideia central é a seguinte: "Não é a intensidade da punição, é a certeza da punição que produz um efeito inibitório sobre o crime". É natural em qualquer sociedade que havendo um recrudescimento da criminalidade e da violência, se especule sobre endurecimento do Direito Penal. É importante que a sociedade e o Congresso discutam essa matéria. Numa democracia, nenhum tema é tabu. Agora, é preciso debater com informação adequada e de modo esclarecido. Por exemplo: em relação ao tema da maioridade penal, independentemente de outras considerações, não é possível produzir uma mudança assim drástica na legislação sem um mínimo de estudos empíricos. Saber qual impacto isto vai produzir sobre a realidade do sistema penal.

ConJur — O tabu é o gancho perfeito para falarmos sobre seu posicionamento em relação à maconha.
Luís Roberto Barroso — Eu tenho uma posição firmada da conveniência de se descriminalizar completamente o consumo de maconha e descriminalizar o porte de pequenas quantidades de maconha. Um percentual muito expressivo das pessoas presas hoje no Brasil é por tráfico de pequenas quantidades de maconha, mais comumente. Eventualmente, cocaína. Assim, mandamos para o sistema penitenciário brasileiro um jovem de 18 ou 19 anos, réu primário e de bons antecedentes que é preso com 50 gramas de maconha. Em um caso meu recente eram 69 gramas de maconha. Ele foi condenado a prisão preventiva em regime fechado no presídio central de Porto Alegre, que é um dos piores do país — um réu primário. Esse é um indivíduo de baixa periculosidade, mas, depois de cumprir alguns meses de pena nesse presídio, torna-se um preso de alta periculosidade. Em muitos presídios, no dia em que o condenado entra, tem que escolher a qual facção ele vai pertencer, vai dever favores, vai dever a vida e, depois que sair da prisão, vai ter que pagar esses favores. O sistema, como nós já vimos, não ressocializa. No primeiro mundo, a grande preocupação dos legisladores em relação à droga é com o consumo, a situação do usuário da droga. Isso é importante, mas não é o maior problema no Brasil. O maior problema aqui é o poder que o tráfico tem sobre as comunidades pobres. O segundo é o efeito deletério que a criminalização da maconha produz sobre esses jovens que são presos e mandados para o sistema penitenciário. Em terceiro lugar vem o usuário. Portanto, nós temos que pensar em como neutralizar o poder do traficante, que é a maior violação difusa dos direitos humanos no país. É a violação de uma família criar os seus filhos num ambiente pacífico e sob um ideal de honestidade e correção. O tráfico oferece a este jovem, filho desta família, condições de remuneração e de vida impensáveis num emprego formal lícito. Ou seja, produz uma concorrência desleal com a vida honesta desta criança, desde a fase inicial da sua formação.

ConJur — O senhor acha que deveríamos legalizar todas as drogas?
Luís Roberto Barroso — Eu começaria pela maconha, como um laboratório, uma experiência social. Não pode ser uma coisa improvisada, tem que ser bem feito, com consultoria internacional, colocar no papel, saber quais são as opções, quanto custa e como regulamentar, e até mesmo se quer estatizar. No Uruguai, esse foi o caminho, nos Estados Unidos, não. Eu acho que se deve fazer com a maconha a mesma coisa que se faz com cigarro. É legal, fiscalizado, com campanhas de esclarecimento, de desincentivo. Acho que o país não perderia nada se fizesse essa experiência. Como disse o grande navegador Amyr Klink: "O maior naufrágio é não partir".

ConJur — No caso de se legalizar a maconha, as pessoas que já estão presas por tráfico de pequenas quantidades da droga podem ser soltas?
Luís Roberto Barroso — Acho que sim. Cabe revisão criminal se já tiver trânsito em julgado, ou relaxamento da prisão.

ConJur — Como advogado, o senhor defendeu, no STF, as uniões homoafetivas. Como o senhor vê o fato de a Suprema Corte dos EUA ter seguido a mesma linha?
Luís Roberto Barroso — Acho que nesta matéria saímos na frente e devemos nos orgulhar disso. Pessoalmente, defendi a equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais em um artigo publicado em 2007. O Supremo acolheu esta tese, em uma ação que propus em nome do governador do estado do Rio de Janeiro em 2011. Foi uma das causas mais emocionantes da minha vida e eu considero que tenha sido a minha melhor sustentação oral. Foi um passo decisivo para o fim da discriminação e do preconceito contra os gays em geral. Em seguida, veio a regulamentação do casamento, que foi feita pelo Conselho Nacional de Justiça. O que vale a vida são os nossos afetos e as pessoas têm que ter o direito de colocar o seu afeto onde mora o seu desejo. Impedir essas pessoas de se casarem viola o direito fundamental à liberdade que cada um tem de fazer as próprias escolhas existenciais e à igualdade entre todas as pessoas. Se nós achamos que o casamento é uma coisa boa, porque potencializa os afetos, diminui a promiscuidade etc., o que justificaria nós excluirmos um grupo de pessoas desta possibilidade? Diminuir as pessoas ou as suas relações afetivas em razão da orientação sexual é uma derrota para o espírito. No futuro, isso vai ser visto com o mesmo espanto com que nós hoje encaramos a escravidão, a ideia de inferioridade da mulher ou o sacrifício de deficientes.

[Esta entrevista foi publicada em duas partes. Clique aqui para ler "Maior trabalho de gabinetes do STF é com casos que o ministro não vai julgar"]


Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2015, 7h20

Juíza desconsidera testemunha ao constatar amizade em fotos no Facebook




2 de julho de 2015, 15h12


As fotos publicadas no perfil do Facebook de uma trabalhadora que pedia o reconhecimento de vínculo trabalhista motivaram a juíza Lilian Piovesan Ponssoni, da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a desconsiderar o depoimento de uma testemunha no processo.

No caso, a trabalhadora terceirizada ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o hospital no qual trabalhava, afirmando que era diretamente subordinada aos seus prepostos. Para provar suas alegações, indicou duas testemunhas. Porém, os depoimentos de ambas foram desconsideradas pela juíza que, por falta de provas, negou o pedido de vínculo.

Uma das testemunhas negou qualquer forma de amizade com a trabalhadora. No entanto, a prestadora de serviços com quem a trabalhadora tinha vínculo formal exibiu fotos publicadas na página do Facebook , nas quais estavam somente ela e a testemunha e constavam as legendas "minha amiga irmã", "é amor demais!".

Para a juíza Lilian Piovesan, essas fotos e legendas foram suficientes para demonstrar a amizade íntima entre ambas, levando-a a desconsiderar quaisquer informações benéficas à reclamante e a ouvi-la apenas como informante, pela "cristalina parcialidade" de seu depoimento.

Quanto à outra testemunha indicada, suas declarações, igualmente, não mereceram crédito por parte da juíza. De acordo com a magistrada, ela demonstrou parcialidade em suas respostas, desviando constantemente o olhar enquanto respondia as perguntas que lhe eram dirigidas, como se "procurasse" alguma resposta vinda da reclamante, que se encontrava de costas.

"Não tem a capacidade de formar o convencimento deste juízo a testemunha que hesita demais em suas respostas, as quais seriam facilmente respondidas se ela tivesse conhecimento dos fatos, o que faria com que não precisasse desviar o olhar quando questionada sobre determinados assuntos", justificou a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 02015-2013-011-03-00-2



Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2015, 15h12

Novas edições do Informativo de Jurisprudência já estão disponíveis



As edições 561, 562 e 563 do Informativo de Jurisprudênciaestão disponíveis para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No informativo 561, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal traz julgado da Primeira Turma (REsp 1.318.051, de maio de 2015) que discute se, configurada a infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (artigo 72 da Lei 9.605/98). 

Outro destaque é o recurso julgado pela Quarta Turma em que se discutiu se a cláusula de contrato de prestação de serviço de vigilância armada que imponha o dever de obstar assaltos e de garantir a preservação do patrimônio da instituição financeira contratante, acarreta à contratada automática responsabilização por roubo contra agência bancária, especialmente quando praticado por grupo fortemente armado (REsp 1.329.831, de maio de 2015).

Na edição 562, há destaque para precedente da Terceira Turma no qual se discutiu se, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 11.232/05 no conceito de sentença, pode ser admitida a resolução definitiva fracionada da causa mediante prolação de sentenças parciais de mérito (REsp 1. 281.978, de maio de 2015).

Essa edição inclui ainda julgado em que a Quarta Turma analisou se, para aferição do valor do imóvel para fins de enquadramento no patamar definido no artigo 108 do Código Civil – o qual exige escritura pública para os negócios jurídicos acima de 30 salários mínimos –, deve-se considerar o valor atribuído pelo fisco ou o declarado pelos particulares no contrato de compra e venda (REsp 1.099.480, de maio de 2015).

No informativo 563, a Secretaria de Jurisprudência apresenta julgado da Primeira Seção que discute se a União tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (AgRg no CC 109.549, de agosto de 2009).

A edição destaca também julgado da Terceira Turma no qual se debateu se é quinquenal o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (REsp 1.277.724, de junho de 2015).

Conheça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga, periodicamente, notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar a nova edição, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.

Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de julho de 2015

O que fazer quando juízes dizem que o novo CPC não deve ser obedecido?



Por Lenio Luiz Streck


Como sabemos, o novo Código de Processo Civil (CPC) vem gerando desconfortos em setores da magistratura. Já escrevi aqui sobre o juiz (ler aqui) que disse que, tivesse que fundamentar amiúde e não mais pudesse decidir conforme seu livre convencimento, mudar-se-ia para os Estados Unidos. Depois vem o episódio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em que um juiz (ler aqui) disse que, tivesse que obedecer o artigo 489 do novo CPC, mudar-se-ia para a antiga Rodésia.

Afora isso, há notícias que dão conta que há uma onda anti-novo CPC. Parcela da magistratura não admite ter de obedecer aquilo que na Alemanha já se faz há décadas, conforme Dierle Nunes e eu explicamos aqui. Há até desdém pelo novo Código, com desafios do tipo “quero ver se vai dar certo”; “na hora H, quem decide sou eu”, etc. Vejo tudo isso com tristeza. E tenho a certeza de que a maior parte da magistratura também.

Hoje, trago um exemplo que demonstra como determinados magistrados continuam se comportando como verdadeiros donos do poder, bem ao estilo daquilo que tão bem denunciou Raimundo Faoro em sua clássica obra. Em Pindorama, alguns estão acima da lei. E podem dizer, abertamente, que não a cumprirão.

É o caso de um juiz do trabalho-professor-doutor, que, em palestra recente (ver aqui) — não desmentida —, afirmou

que a Justiça do Trabalho deveria resistir à aplicação do novo Código de Processo Civil, por entender que a nova lei é fruto do pensamento liberal e da lógica de mercado, tendendo a diminuir a potencialidade da influência dos juízes do trabalho dentro da realidade social.

Vejam que não declino o nome do magistrado (embora a matéria o nomine, é claro) porque não tenho a intenção de fulanizar a discussão. Trata-se de uma questão maior, isto é, refletir acerca dos limites da função de juiz e a própria democracia.

O presente caso trata do seguinte: O juiz que jurou defender as leis e a Constituição e que cursou doutorado, prega, em pleno Estado Democrático de Direito, a desobediência a uma lei aprovada pelo parlamento e sancionada pela presidente. Em países como Alemanha, França, Espanha e Portugal (para citar apenas estes), tal conduta traria uma série de aborrecimentos a Sua Excelência, para dizer o menos. Em Pindorama, ao que sei, a declaração gerou... aplausos.

Sigo. Segundo sua tese, a magistratura deveria funcionar como uma trincheira de resistência ao atual conservadorismo jurídico (sic) e, por isso, o direito deveria ser instrumentalizado para os magistrados poderem fazer justiça social. Vou repetir: “Magistrados poderem fazer justiça social”. Algo como “a justiça sou eu”.

Diante da defesa desse protagonismo, seja ele de esquerda ou de direita, progressista ou conservadora (para quem?), é preciso insistir nas grandes conquistas do direito, que, sem dúvida alguma, foram fundamentais para o estabelecimento da democracia. Manifestar-se de forma personalista, em qualquer instituição pública, apenas contribui para enfraquecer o Estado de Direito. É assim que devemos olhar para qualquer tipo de ode à discricionariedade. Não existem ativismos bons e ativismos ruins. Se insistirmos em retornar a esta dicotomia, estaremos retomando o velho debate que atravessou a Guerra Fria, que girava na disputa entre ditaduras de esquerda e ditaduras de direita. Afinal, existe alguma ditadura boa? Ambas diziam que se posicionavam a favor da democracia, mas, no fim, contribuíram para fragilizá-la e, por fim, extingui-la. E isso serve para a necessária crítica que devemos fazer a qualquer tipo de voluntarismo interpretativo-aplicativo, seja em defesa do mercado ou da justiça social.

Em seu desdém — e devemos chamar as coisas pelo seu nome — pelo novo Código, o juiz paulista asseverou:

“O novo CPC sofre de megalomania e flerta com a esquizofrenia”.

Quer dizer que isso que o ministro Fux e uma plêiade de juristas e deputados fizeram durante anos é uma obra “megalômana”? Pergunto, ademais: na medida em que uma obra (coisa inanimada) não pode ser esquizofrênica, seriam esquizofrênicos os autores do Código? Vejam: a matéria não foi desmentida. E está em site oficial. Palavras suas.

E a matéria acentua ainda que o magistrado teria dito que “precisamos resolver as coisas de forma mais simples e basear nossas escolhas na lógica da confiança entre o juiz e as partes e entre as partes e o juiz”. E eu indago: Como assim? O que é isto — “a lógica da confiança entre o juiz e as partes”? Não tem Parlamento neste país? Juiz faz juízos morais sobre o direito?

Na sequência, o mesmo juiz criticou a segurança jurídica (sic) que o novo CPC traz. Para ele, não se pode facilitar a vida das empresas que são reincidentes no descumprimento das normas trabalhistas. OK. Mas isso não acarreta um pré-julgamento do juiz acerca da empresa? Por que o magistrado teria dito que “as empresas precisam sentir o desconforto”? Com essa declaração, em sendo advogado de empresa, peço a sua suspeição. Mutatis, mutandis, disso tudo se extrai, confessadamente, que o direito da parte dependerá (da opinião pessoal) do juiz e não do direito. Ou seja, se for um juiz progressista, a decisão é “X”; se for um “conservador”, será Y. Isso só mostra que estamos 100 anos atrasados. Ainda cultivamos coisas como Escola do Direito Livre, Livre Investigação, Realismo Jurídico, Direito Achado na Rua e outras coisas do gênero. Peço vênia, mas isso precisa ser dito. E denunciado. De forma clara.

Não entendi também porque o novo CPC seria liberal (sic) ou algo do gênero. Seria o novo CPC “de direita”? E o que seria um Código “de esquerda”? A exigência de fundamentação detalhada e accountability é uma mostra de “liberalismo” e da prevalência da lei de mercado? Devo ter perdido essa parte das aulas de ciência política. E falarei com Bolzam de Morais para reescrevermos nosso livro Teoria do Estado e Ciência Política, hoje já na 9ª. Edição.

De fato, o Brasil vai mal. Quem deve respeitar a lei e fazê-la cumprir faz uma ode à... desobediência. Sim, sei que é antipático criticar juiz em um país de estamentos. Afinal, podemos estar nas mãos “dele” como advogados na próxima causa. Dizem-me isso todos os dias. Algo como “você não deve criticar os juízes”. “— Isso pode lhe custar caro”, etc. Como se a defesa do direito fosse algo “feio” ou “pegajoso”. Quem ler, por exemplo, Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica verá a verdadeira ode que faço à jurisdição. Mas isso só sabe quem se der a pachorra de ler antes de criticar.

É claro que isso é assim porque o nosso direito é tão atrasado que ainda dependemos do solipsismo judicial e não do direito entendido como uma estrutura. E isso pode ser visto na própria declaração do juiz constante na matéria. Para ele, não deve importar um Código novo aprovado pelo legislador. Vale mesmo é a “relação juiz-partes”. Pois é isso que dá medo no usuário. Os advogados tem pânico disso. Depender da posição pessoal do juiz e não do direito. Eis o busílis da questão. Estamos atrasados mais de um século. Vou repetir algo que já disse em outra coluna, quando critiquei uma decisão da Justiça Federal que, à revelia da lei e da Constituição, concedeu metade da herança a uma concubina adulterina: vendo tudo isso, cada vez mais gosto dos pandectistas alemães. Muitos não entenderão isto que estou dizendo. Mas, não importa. Alguns entenderão. Em um país de fugitivos, quem anda na contramão parece que está fugindo!

Numa palavra final.
Lendo o que disse o magistrado da justiça laboral, tenho de chamar à colação, duas vezes, o ministro Teori Zavascki. A uma, porque no dia do episódio em que outro juiz do trabalho disse que se mudaria para a antiga Rodesia, o ministro, em conferência proferida à tarde, com inteligência e a elegância que lhe é própria, colocou um balde de água fria nesses ímpetos de desobediência civil contra o novo CPC. Disse, claramente, que a fundamentação prevista no Código é condição de possibilidade da democracia: juiz deve priorizar fundamentação em vez da celeridade. Mas chamo o ministro Teori ainda uma vez mais à colação, em seu brilhante voto na Reclamação 2.645, quando diz que o juiz somente pode deixar de aplicar uma lei se esta for inconstitucional, ratificando, implicitamente, a primeira das seis hipóteses, constantes em minha teoria da decisão, pelas quais um juiz pode deixar de aplicar um texto normativo (conforme Verdade e Consenso e Jurisdição e Decisão Jurídica). Isso se aplica aos juízes que pregam a desobediência ao novo CPC. Não se trata, por óbvio, de um Código perfeito. Longe disso. Mas foi aprovado pelo parlamento. Temos de cumpri-lo e aperfeiçoá-lo. Mas isso se faz por intermédio do próprio parlamento e pela jurisdição constitucional, pelos mecanismos específicos como interpretação conforme, antinomias, nulidade parcial sem redução de texto, etc. Sei também que há quem defenda o aumento do prazo de vacatio legis. Mas essa vacatio estendida, se ocorrer, será por determinação soberana do parlamento. E não da simples vontade do judiciário.

Fico imaginando o desconforto não só do ministro Teori com declarações como as do juiz em tela, como também dos demais ministros da Suprema Corte encarregados últimos da constitucionalidade das leis. Lembro, aqui, de uma conferência do presidente do STF, ministro Lewandoski sobre o cumprimento das leis (leia aqui). E de tantas palestras que participei com a ministra Cármen Lúcia, que, brandindo a Constituição, falava de da necessidade de seu cumprimento. Do ministro Toffoli, na ADI 4.451, criticando a principiolatria. Do ministro Gilmar Mendes, tantas vezes falando das garantias do Estado de Direito. Do ministro Marco Aurélio, falando da ordem em que os Poderes se encontram escritos na Constituição. Poderia citar um por um por um dos ministros. E, é claro, um dos mentores do novo CPC, o ministro Luiz Fux, que tanto lutou para termos esse novo estatuto. Todos na contramão do que disse o juiz trabalhista.

Em síntese: vamos levar o direito a sério. São mais de mil faculdades de Direito. Uma centena de programas de pós-graduação. Centenas de autores produzindo doutrina. Preocupados com a aplicação das leis e da Constituição. Não há mais espaço para voluntarismos e axiologismos tardios. Repito, aqui, pela enésima vez, que “não é proibido que o juiz deixe de aplicar uma lei”. Mas, se ele não estiver de acordo com o conteúdo de uma lei, deve lançar mão dos mecanismos próprios para tal. De todo modo, repito as seis hipóteses pelas quais é possível não aplicar uma lei stricto sensu. Melhor dizendo, indico o link da coluna da semana passada, em que discuti isso detalhadamente. Até minha LEER tem limites.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2015, 8h00

"País precisa reduzir período eleitoral e custos de campanha"




Por Márcio Chaer e Pedro Canário


A ideia de enfrentar a crise de autoridade no país com a troca de forma de governo — do presidencialismo para o parlamentarismo — tem um obstáculo: o eleitor brasileiro, no ano passado, decidiu, implicitamente, que a presidente governaria o país com os poderes vigentes. É como pensa o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, José Antônio Dias Toffoli, que, no entanto, se diz contra esse tipo de casuísmo como solução.

Na entrevista que se segue, o também ministro do Supremo Tribunal Federal propõe o encurtamento do período eleitoral, a imposição de teto de doações e custos de campanha, manifesta-se contra o fim do instituto da reeleição e reafirma que permitir a doação de empresas para campanhas eleitorais faz com que os eleitos representem mais as pessoas jurídicas que as pessoas físicas.

Dias Toffoli é talvez o juiz que mais domina a matéria eleitoral a dirigir o TSE em toda a história. O ministro trouxe para o cargo a experiência de quinze anos como advogado eleitoral, funções que exerceu antes de se tornar subchefe da Casa Civil para assuntos jurídicos e advogado-geral da União.

O ministro fala aqui de um projeto ousado e inteligente: a unificação de todos os documentos do brasileiro. Além de simplificar, o futuro documento emitido pela justiça eleitoral vai impedir fraudes como a de um cidadão goiano que conseguiu fazer 34 títulos de eleitor ou da possibilidade de uma pessoa ter 27 carteiras de identidade. O projeto, informa, já tem o apoio da Câmara dos Deputados e do Senado.

Leia a entrevista:

ConJur — No âmbito da reforma política e na esteira da crise de autoridade no país, tem-se resgatado a ideia de instalar o parlamentarismo no Brasil. Como o senhor vê essa hipótese?
Dias Toffoli — Antes de responder essa pergunta, é necessário examinar uma premissa maior nessa discussão. No Brasil, sempre que surge dificuldade, crise ou situação de descontentamento fala-se em mudar o sistema. Por isso é que, em 1997, eu era contrário à Emenda Constitucional que instituiu a reeleição e hoje sou contrário à Emenda que quer acabar com a reeleição. Temos que dar estabilidade às instituições. Sou contrário, amplamente contrário, a instituir mandatos para ministros do Supremo. Alterar a forma de composição do STF para ser uma forma em que haja indicações do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário? Nós desqualificamos em vez de solidificar as instituições. Mudar todo momento a forma de jogar o jogo político e o jogo eleitoral impede a maturidade das instituições. O Brasil tem que parar de ser adolescente em matéria institucional.

ConJur — Mas caso a ideia cresça, como se viabilizaria em termos jurídicos?
Dias Toffoli — Não é assunto sobre o qual já exista reflexão. Em 1993 foi feito um plebiscito e o sistema foi descartado. Evidentemente, mesmo sendo resultado de uma consulta popular, isso não torna a matéria em cláusula pétrea. De toda forma, a cogitação do parlamentarismo como solução de crise não entraria em vigor agora. Só poderia valer para as futuras eleições. Explico: o povo não votou em 2014 em um presidencialismo com menos poderes e em um parlamento para formar o governo. Em relação à ideia de que é necessário rever, penso que uma nova consulta popular é perfeitamente cabível. Mas não valeria imediatamente por falta do batismo das urnas.

ConJur — O que o senhor acha das propostas já aprovadas na primeira etapa da votação da reforma política?
Dias Toffoli — O principal mérito dessa rodada foi verificar que propostas têm número suficiente para alteração constitucional. Ficou claro que a mudança do sistema eleitoral não alcança, no Brasil, o quórum necessário. São necessários 60% dos votos, três quintos dos parlamentares, para alterar a Constituição. E dentre os eleitos por esse sistema, não há 60% deles que queiram alterar o sistema. A reforma Constitucional, portanto, ficou aquém do esperado, pelo menos até este momento. Mas eu sou muito otimista quanto à possibilidade de uma reforma infraconstitucional que altere a lei ordinária eleitoral, pois esta depende de uma maioria simples para a alteração, número mais fácil de alcançar.

ConJur — Como o senhor avalia a questão do tempo de TV de cada partido?
Dias Toffoli — O que eu penso é que, além da reforma constitucional, que está ainda em discussão na Câmara e também irá ao Senado, temos um campo importante nas matérias infraconstitucionais, que precisam apenas de maioria simples. Alguns pontos que tenho abordado junto ao parlamento, falando na comissão de reforma política e, também, no diálogo com os parlamentares, é a necessidade de diminuir o tempo de campanha. No Brasil, são três meses de campanha no primeiro turno e mais um mês de campanha no segundo turno. São quatro meses. Mais o período pré-eleitoral de convenções, cinco meses. Mais o período de desincompatibilização, seis meses. Depois, entre a eleição e a posse, mais dois meses. Quer dizer, o país para quase um ano a cada dois anos para o processo eleitoral.

ConJur — O que encarece o processo.
Dias Toffoli — E encarece a democracia brasileira. Temos que concentrar o tempo. Por que uma eleição de três e não de dois meses, ou de 45 dias? Por que seis semanas de horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, que acaba sem audiência? Por que não diminuir para duas semanas, três semanas? Por que não transformar isso apenas nos comerciais de 30 segundos, um minuto, em vez de um programa em bloco, um seguido ao outro, que as pessoas acabam indo para a TV por assinatura, para a internet ou para a praça passear? Ninguém assiste três semanas de horário eleitoral na TV. Por que entre o primeiro e segundo turnos ter praticamente três, quatro semanas, e não um período de uma ou duas semanas entre o primeiro e o segundo turno? Na França, a campanha para Presidência da República dura um mês no primeiro turno e uma semana, no segundo. Lá, um presidente da República não pode gastar mais do que 18 milhões de euros nos dois turnos. Um deputado, na França, tem limites de gastos entre 45 mil e 65 mil Euros. Evidente que lá o voto é distrital, a campanha é mais localizada e barata. Mas é uma campanha curta, de três a quatro semanas.

ConJur — A quanto se poderia limitar no Brasil?
Dias Toffoli — Uma campanha para a Presidência da República não deve custar mais do que R$ 100 milhões. Veja as três principais campanhas de 2014: Dilma gastou R$ 350 milhões; Aécio gastou R$ 230 milhões; e Marina, gastou uns R$ 110 milhões. Ou seja, R$ 100 milhões é um número factível. É preciso ter um teto. Trazer para o âmbito da lei algumas presunções que hoje é a jurisprudência que tem de criar. Qual é o limite tolerável de ultrapassar as receitas e as despesas proibidas ou permitidas? Muitas vezes, a Justiça Eleitoral diz que, pelo princípio da proporcionalidade, determinados gastos ou receitas que não foram exatamente de acordo da lei, não contaminam o total da campanha porque foram de pouca quantidade. No México, em recente reforma, eles instituíram 5% como um parâmetro objetivo na própria lei. Se ultrapassar 5%, a pessoa perde o mandato.

ConJur — O que acha do limite de doação?
Dias Toffoli — Eu penso que estabelecer um limite de valores que as empresas podem doar traz mais segurança. Nas eleições de 2014 tivemos um caso de uma empresa que, para todas as campanhas, desde deputado estadual até presidente da República, doou mais de R$ 300 milhões. Isso não tem paralelo em nenhum lugar do mundo. Por que não estabelecer limite de que cada empresa não possa doar mais que R$ 1 milhão?

ConJur — E quanto ao limite de doação por doador?
Dias Toffoli — A lei atual estabelece a porcentagem de 2% sobre o faturamento. Talvez o ideal fosse sobre o lucro líquido, que é mais adequado, tem um valor muito mais baixo que o faturamento bruto, porque há empresas que doam metade do lucro líquido. E manter para o cidadão 10%. Mas é preciso estabelecer um limite: nenhum cidadão pode doar mais que R$ 10 mil, ou que R$ 50 mil. Senão traz desigualdade entre quem tem poder econômico e quem não tem. É fato sabido e ressabido que muitas pessoas deixam de se candidatar ao parlamento por causa dos custos. Os chamados “formadores de opinião” são candidaturas, hoje, que não encontram espaço. Para citar um nome à esquerda e outro à direita, um Florestan Fernandes, se vivo fosse, e, à direita, o Delfim Netto. Tanto é que o Delfim Netto foi candidato há duas legislaturas e perdeu a eleição. Depois, deixou de ser candidato. Por quê? Porque hoje, esses formadores de opinião concorrem com candidatos com muito capital.

ConJur — Vai favorecer artistas, jogadores de futebol e apresentadores de TV, não é verdade?
Dias Toffoli — Na democracia, cabem todos. Não se pode ter preconceitos com as pessoas que fazem parte da sociedade que queiram ser candidatos. Temos, por exemplo, no Rio de Janeiro, o senador Romário que é um senador extremamente dedicado ao parlamento brasileiro. O que é necessário é impedir que figuras que não tenham representatividade social sejam utilizadas para ser puxadores de voto.

ConJur — O Luiz Flávio Gomes, que já foi juiz, encabeça um movimento para permitir que apenas amadores entrem para a política. Ou seja: proíbe-se o político profissional ao vedar a reeleição em todos os níveis. Como é que o senhor vê essa ideia?
Dias Toffoli — Ficar mudando sistemas para tentar corrigir cultura é brigar com a realidade. Não adianta. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2007, que o candidato que deixasse o seu partido perdia o mandato. Isso gerou a criação de um monte de partidos políticos, porque, já que não se podia mudar de partido, criaram-se partidos. O país saiu de 24 partidos, para 32 partidos em poucos anos. Outro exemplo é a verticalização das candidaturas em 2002, feita em Resolução do TSE. Depois o Congresso alterou a Constituição para permitir a ampla liberdade de coligação.

ConJur — O TSE está encabeçando a proposta consubstanciada em projeto de lei para unificar a numeração de documentos de todos os brasileiros. Como é que vai funcionar?
Dias Toffoli — Essa é uma ideia que o ministro Sepúlveda Pertence, em 1994, quando presidiu o TSE, já havia aventado: usar o cadastro dos eleitores na identificação dos brasileiros. O cadastro eleitoral do TSE é o maior cadastro unificado da América Latina. Ao longo dos últimos 20 anos, o TSE foi implantando, para organizar eleições seguras, o voto eletrônico e, mais recentemente, a partir de 2005, a identificação biométrica. Ora, identificar 145 milhões de brasileiros biometricamente através da identificação dos dez dedos das mãos e mais uma foto digitalizada para inequivocamente saber quem é quem traz uma oportunidade de total segurança na identificação individual. Nas eleições de 2014, já tivemos 23 milhões de pessoas assim identificadas. Nos próximos quatro anos, devemos terminar de identificar todos os brasileiros eleitores. Ter essa identificação para ser usada única e exclusivamente nas eleições não parece ser, do ponto de vista da eficiência do Estado, a melhor solução. Paralelamente, o poder executivo ou as áreas de segurança dos estados podem desenvolver mecanismos idênticos — chamando o cidadão para se recadastrar na sua identificação civil para poder ter uma identificação inequívoca, o que implica em duplicidade de despesas públicas e de incômodo aos cidadãos.

ConJur — E foi essa a proposta, ministro?
Dias Toffoli — O que propusemos? Já temos todo o custo na Justiça Eleitoral de realizar a biometria. Vamos então colocar por lei que essa identificação da Justiça Eleitoral será o registro do cidadão brasileiro para todos os efeitos civis e para suas relações com o Estado. Com isso, evitaremos duplicidade de identificações. Detectamos, por exemplo, no batimento que fizemos para as eleições de 2014, uma pessoa em Goiás que tinha tirado 34 títulos de eleitor com nomes de pais diferentes, usando certidões de nascimento diferentes, usando cédulas de identidade diferentes. Ou seja, hoje, nós não temos garantia com os documentos existentes. Isso impedirá, por exemplo, no sistema financeiro, fraudes com empréstimos tomados por pessoas que não existem de um R$ 1,5 bilhão, R$ 2 bilhões por ano. Ou ainda fraudes no Fundo de Garantia, no Bolsa Família, na Previdência Social, no Seguro Desemprego, na Receita Federal, no Ministério do Trabalho, e na área de Segurança Pública, por óbvio.

ConJur — O senhor já teve algum retorno da disposição do Congresso em aprovar esse projeto?
Dias Toffoli — Já conversei com os presidentes da Câmara, Eduardo Cunha, e do Senado, Renan Calheiros, e eles manifestaram o apoio do Congresso, no que depender deles, para aprovação o mais rápido possível.

ConJur — Falando em Congresso, a Câmara aprovou proposta que mantém o financiamento privado de campanha. O senhor mantém a sua opinião a respeito do financiamento público
Dias Toffoli — Em primeiro lugar, eu mantenho a minha posição de entender que as empresas, que objetivam lucro não têm em seus objetivos atuar politicamente e doar financeiramente para partidos e candidatos. Elas podem ter outro tipo de atuação na área social e institucional, mas a história e a realidade têm mostrado que, na atuação política, elas procuram, se não capturar, ao menos agradar aquele que vai ocupar postos no Estado brasileiro. E não há que se impressionar com isso. Faz parte do capitalismo. Vivemos em uma sociedade capitalista e o Estado existe para colocar limites ao capital, na arbitragem das relações entre capital e trabalho para uma visão, digamos assim, mais simplista. Mas, nesses limites entre capital e trabalho, obviamente o capital quer capturar aqueles que decidem sobre as deliberações que vão impor esses limites. Faz parte do jogo. O mesmo vale para os sindicatos, mas estes estão proibidos de doar! A questão é se isto é correto ou não do ponto de vista do funcionamento da igualdade; do ponto de vista de o eleitor ter condições de atuar, de ter compreensão e de ter acesso aos vários candidatos que lhe são apresentados. Aquele candidato que tem mais recursos terá uma vantagem na disputa, pois o dinheiro acaba distorcendo a igualdade da disputa.

ConJur — Mas isso é uma questão para o Supremo?
Dias Toffoli — Não acho que seja o ideal. Se o Congresso deliberar de maneira inteligente e sensata a respeito de limites, talvez seja até uma solução melhor do que uma solução sim ou não à participação das empresas no processo político-eleitoral. Porque se houver uma regulação que imponha, por exemplo, a criminalização severa do caixa dois para punir todos os envolvidos — não só do candidato, mas do doador — teremos a possibilidade de avançar.

ConJur — Qual é o limite hoje?
Dias Toffoli — Hoje não há limites, é o próprio partido e candidato que se autolimitam. A campanha da presidente Dilma Rousseff gastou cerca de R$ 340 milhões. Ela é que colocou o limite. Na França, o limite de gastos para uma campanha presidencial, no primeiro turno, é de 14 milhões de euros, mais quatro milhões de euros para o segundo turno. Isso é uma campanha que, portanto, fica num valor bem abaixo do que é no Brasil. Evidentemente o número de eleitores lá é bem menor que o daqui e os sistemas eleitorais são diferentes. Mas esses limites se mostraram bastante eficientes na França. Recentemente, o ex-presidente Nicolas Sarkozy teve as contas da campanha rejeitadas pela Corte de Contas Eleitorais da França e foi condenado. O nosso sistema tem de comportar limites. Uma empresa não poderia doar mais de R$ 1 milhão, mas temos casos como o da JBS, que doou mais de R$ 300 milhões para todas as campanhas, desde deputado estadual a presidente da República.

ConJur — É o custo da campanha da presidente Dilma.
Dias Toffoli — Isso não tem paralelo em lugar nenhum do mundo. É o equivalente a praticamente quase 10% de todas as receitas de todas as candidaturas no ano de 2014. É necessário colocar um freio nesta participação do capital.

ConJur — Como isso funciona fora do Brasil?
Dias Toffoli — No mundo inteiro se discute isso. Houve casos, por exemplo, do tesoureiro da campanha do Helmut Kohl, ex-primeiro ministro da Alemanha, que acabou aparecendo morto. Ou o tesoureiro da primeira campanha vitoriosa do Mitterrand, na França, que também apareceu morto. Temos escândalos de financiamentos eleitorais espalhados pelo mundo, como o recente escândalo que está em julgamento na França que envolve o ex-presidente Sarkozy com a maior acionista da L'Oreal. Essa questão não é privilégio do Brasil, por isso é importante que o Congresso enfrente isso colocando ou a extinção da contribuição das empresas ou colocando limites que deixem as candidaturas iguais, com formas de controle e de punição factíveis..

ConJur — Há quem diga também que o financiamento privado de campanha ajuda o candidato da situação.
Dias Toffoli — Os números mostram isso. A proporção de arrecadação da presidente Dilma em relação ao Aécio foi de três para dois. Se colocar a candidatura Eduardo/Marina: três, para dois, para um. Então, de cada dez que a Dilma recebeu, Aécio recebeu seis e meio, e Eduardo/Marina recebeu três. Há uma capacidade maior de arrecadação de quem está no poder. 95% de toda a arrecadação para as campanhas presidenciais de 2014 veio das grandes empresas. Basicamente do setor alimentício, do sistema financeiro e da construção civil.

ConJur — O senhor usou um parâmetro francês para o teto do gasto da campanha presidencial. O senhor tem algum parâmetro para candidato a parlamentar?
Dias Toffoli — Depende muito do sistema eleitoral. Em um sistema distrital, em que a campanha em poucas cidades, é mais barato. Uma campanha para a assembleia geral da França, que seria o equivalente à Câmara dos Deputados no Brasil, o limite é em torno de 45 a 65 mil euros.

ConJur — Barato, não é?
Dias Toffoli — Mas é porque também ele não vai fazer a campanha, por exemplo, no estado de São Paulo inteiro. Ele faria a campanha nos municípios próximos do Distrito. Como é que é feito na França? A França é um estado unitário. O número de cadeiras é dividido pelo número de distritos. Cada distrito elege um parlamentar. Por isso a campanha é menor.

ConJur — E só mexer no sistema eleitora resolveria isso?
Dias Toffoli — Não. Colocando limites, dando igualdade de condições para todos, com um novo regramento de rádio e televisão. Se não mudar o sistema de campanha e continuar a circunscrição do Estado, ao menos a limitação de recursos vai fazer com que a disputa seja cada vez mais localizada. Ou seja, teria concentração de votos, e aqueles que têm o voto de opinião, tradicionalmente terão votos em todos os lugares, como já ocorre.

ConJur — O senhor já opinou ser contra a unificação das eleições. Quais as desvantagens?
Dias Toffoli — A maior desvantagem, e eu disse isso no Congresso, é que o povo quer mais eleições. Ao unificar, você diminui o número de eleições. Principalmente se unificar o mandato a cada cinco anos, o que eu também sou contra. Hoje temos, por exemplo, a situação da presidente Dilma Rousseff: ela foi eleita em outubro e em dezembro, janeiro já estava passando por uma deslegitimação em relação aos anseios da população.

ConJur — Por quê?
Dias Toffoli — A sociedade real, a imprensa e os meios de comunicação competem com o político todos os dias. Eles, meios de comunicação, se dizem os portadores da opinião pública daquele momento, e a fotografia do eleito é de cada quatro anos. Se isso aumentar para cinco anos, fica mais distante do eleitor. E se cada eleição ocorrer simultaneamente de cinco em cinco anos, é um período muito longo em que vai haver um processo de corrosão da credibilidade do setor político quanto à sua legitimidade. Vai deslegitimar ainda mais a classe política.

ConJur — O ideal são intervalos menores, então?
Dias Toffoli — Eu propus no Congresso o contrário. Por exemplo, que ocorressem eleições para o parlamento a cada dois anos. Se não diminuírem, e duvido que o façam, de quatro para dois anos o mandato de um deputado, que fizessem a divisão da câmara meio a meio, para metade ser eleita a cada dois anos. Com isso, você pode ter a aferição se o partido do governo está indo bem ou não, por exemplo, e, nesses votos se ter uma noção de estão funcionando o governo e o Poder Executivo, para ter um fenômeno mais próximo da realidade. Não tenho dúvidas de que, com as redes sociais, com os novos meios de comunicação, com a internet, com um meio de vida digital, o que vai ocorrer é, cada vez mais, a participação direta do eleitorado em mais eleições, em mais decisões e em mais deliberações, e não o contrário. Ou seja, essa proposta de unificar eleições em cinco anos de mandato vai na contramão da história. Se aprovada, não vai durar muito tempo.

ConJur — O senhor esteve agora na França e no México. Antes, foi ao Reino Unido. O que o senhor observou do processo eleitoral deles?
Dias Toffoli — O Reino Unido impressiona. O país, desde a modernidade tem eleições para o parlamento. São mais de 250 anos de eleições. O que impressiona é a grande credibilidade que a palavra da pessoa tem. É outra cultura. Raramente eu vi alguém pedir um documento de identificação do eleitor.

ConJur — Completamente diferente, mesmo.
Dias Toffoli — Também não vi muita preocupação com o sigilo do voto. É óbvio que lá há o sigilo, mas muitas pessoas pegavam o cartão, se dirigiam a uma mesa e assinalavam um xis na cédula sem se preocupar se tinha alguém olhando ou não. Talvez porque não vai ter amanhã ou depois alguém cobrando ou ameaçando por que votou neste e não naquele. É uma liberdade cultural muito grande de expressar a sua opinião. Também verifiquei que na imprensa escrita de lá é muito clara a opção política e editorial do jornal. Aquele que defende o partido trabalhista ensina como fazer o voto útil para que o partido trabalhista alcance a maioria. Aquele jornal que defende o partido conservador, que defendia, por exemplo, a vitória do Cameron, ele ensinava como, em cada distrito que corria risco de perder um voto para um terceiro partido, um quarto partido, como fazer um voto útil para que o partido conservador conseguisse manter a maioria. Ou seja, a imprensa escrita lá não fica em cima do muro, toma partido. Por outro lado, a imprensa de rádio e de televisão tem restrições, como no Brasil. Não pode ter favorecimento ou prejudicar um candidato.

ConJur — Eles têm horário eleitoral?
Dias Toffoli — Lá tem horário eleitoral gratuito também, reservado aos candidatos. Mas uma coisa curiosa: eu perguntei se tinha pirotecnia, aqueles recursos bonitos, e que às vezes na propaganda inteira o candidato nem aparece, eles botam um jogador de futebol, um artista, qualquer coisa. O candidato fica escondido atrás de recursos tecnológicos. Mas eles não entenderam a pergunta. Qual foi a conclusão a que cheguei. Eles falavam “mas o horário gratuito no Brasil não é reservado ao candidato?” Na cultura deles não é preciso uma regra para proibir o uso desses recursos. O eleitor sabe que aquele horário é para o candidato. Não passa pela cabeça deles que o candidato não vai aparecer no programa. É muito objetivo: é pão-pão, queijo-queijo. Mas temos muito pelo que nos orgulhar também. Lá eles ainda votam no papel.

ConJur — E o eleitor comparece às urnas?
Dias Toffoli — O comparecimento foi em torno de 65%.

ConJur — Alto, não?
Dias Toffoli — Bastante alto.

ConJur — Se acabasse com o voto obrigatório aqui, a abstenção aumentaria exponencialmente?
Dias Toffoli — Penso que não. O brasileiro gosta de votar. E, hoje, apesar do voto ser dito obrigatório, a multa pelo não comparecimento é de R$ 3,50. É insignificante e a justificação é muito fácil. Não há muita dificuldade. Penso que não cairia o comparecimento. No Brasil, contando a abstenção e as justificações, temos um comparecimento de 80%. Quinze por cento a mais do que foi no Reino Unido com o voto facultativo.

ConJur — O senhor é a favor do voto obrigatório?
Dias Toffoli — Sou, principalmente para que as pessoas tenham a noção do dever que é de viver em sociedade e participar da construção e das decisões da sociedade. Mesmo que seja para votar nulo.

ConJur — E no México, como foi?
Dias Toffoli — No México, a situação é um pouco diferente. Verificamos que ainda há no país aquela ideia da revolução permanente. Que uma grande parte da sociedade mexicana não acredita nas instituições. É até curioso que dois partidos lá, o PRI e um filho do PRI, que é o PRD. O PRI é Partido Revolucionário Institucional, que decorre da famosa revolução mexicana e que, nos anos 90, deu à luz essa nova legenda.

ConJur — O PRI é de 60 anos atrás, não é não?
Dias Toffoli — Exatamente. Que por mais de sessenta anos, todos os presidentes da república mexicana foram do PRI. E a maior parte dos governadores. Lá é um estado federal, como o Brasil. São trinta e dois estados. A maioria deles, vinte e dois deles, governados pelo PRI. E o PRI voltou ao poder recentemente depois de doze anos fora do poder. Pois bem, o PRI, ele é um partido revolucionário institucional. E tem o revolucionário no nome exatamente porque a sociedade mexicana, ela tem essa ideia do revolucionário. O seu filho, PRD, Partido Revolucionário Democrático, não é? E por aí vai. Então, no México, o voto é facultativo. O comparecimento não chega à metade da população. Pouco menos da metade da população comparece na média nacional. Então, há uma descrença no setor político. Há muita dúvida. Por isso, o México passou por uma reforma político-eleitoral no ano passado para as eleições desse ano, e para as eleições presidenciais que devem ocorrer em 2018. E quais foram essas, as grandes mudanças? Primeiro, seguindo o exemplo brasileiro, uma maior centralização do poder dos órgãos eleitorais. Inclusive se discutiu no parlamento mexicano a unificação dos tribunais que julgam as causas processuais com o Instituto Federal Eleitoral, o IFE, até então existente, para que transformasse tudo aquilo num grande TSE, num grande tribunal eleitoral que organizava e julgava as eleições, tal qual o Brasil.

ConJur — Eu não entendi a diferença. Um é processual, julga só matérias de direito, é isso?
Dias Toffoli — A justiça só julga processo, só julga litígio. Não tem poder administrativo, não tem poder de gestão. Quem tem o poder de organizar as mesas, quem tem o poder de organizar o cadastro eleitoral, as eleições, do ponto de vista administrativo, como é na grande parte dos países no mundo, não é a justiça. O Brasil é um caso raro. E lá era o Instituto Federal Eleitoral, que passou a se chamar Instituto Nacional Eleitoral. Exatamente para dar uma ideia de ser algo nacional, e não algo da federação, que teria os correspondentes estaduais. Então, o Instituto Nacional Eleitoral, ao lado do Tribunal Judiciário Eleitoral e ao lado, que criaram em 2014, da Fiscalia, porque lá não existia um ministério público. Então, essa Fiscalia é uma espécie de Ministério Público para atuar no acompanhamento das eleições. Criaram, então, um maior poder central nos organismos de organização das eleições. Lá estabeleceram que ninguém pode receber mais do setor privado do que do setor público. Pode ter contribuição privada, só que existe um valor de contribuição pública, de fundos públicos. E o valor privado não pode superar o valor público, também é uma metodologia interessante. Se alguém gastar mais de 5% do que os tetos de gastos nas campanhas automaticamente perde o mandato; presume-se que houve abuso do poder econômico.

ConJur — Há outras diferenças?
Dias Toffoli — Outro dado interessante desta reforma de 2014, além de estabelecer maior controle sobre os gastos e tetos e financiamento, é que também estabeleceu a possibilidade de candidatura avulsa. Nessas eleições de junho estava em jogo todo o parlamento mexicano, e estava em jogo metade dos 32 estados mexicanos. 16 estados estavam em disputa. E em um estado ganhou um candidato independente, ou seja, um candidato que não era ligado a partido político nenhum e que lançou a sua candidatura de maneira independente. A legislação garante a esse candidato acesso a rádio e televisão. Garante acesso a recursos públicos em valores menores, em tempos menores do que os candidatos que têm partidos políticos. Mas garante um tipo de acesso para sua divulgação. Então, são características diferentes. Um comparecimento bem menor, mas, de qualquer sorte, uma sociedade que está procurando se institucionalizar.

ConJur — Quanto tempo levou para apurar as eleições no México?
Dias Toffoli — O tempo é maior. Eu saí de lá e ainda não tinha o resultado oficial. Tinha um resultado que eles fazem por amostragem. Até a meia-noite do dia da eleição, eles têm um sistema que faz uma projeção. Que o partido A deve ganhar tantas cadeiras, e que o partido B, que nos estados deve ganhar o governador A, ou o governador B. Mas isso não é uma proclamação oficial, é uma projeção. Continua inseguro até haver uma decisão final, que leva de dois a três dias.

ConJur — Agora, emendando com a questão do TSE, a questão da informatização interna do tribunal. O tribunal é famoso pela urna eleitoral, etc., mas aí é do tribunal para fora. Do tribunal para dentro, como é que está a situação, e se há planos de aprimorar.
Dias Toffoli — O Tribunal Superior Eleitoral é curioso. Porque ele faz as eleições mais modernas, seguras do mundo, do ponto de vista de apuração do voto. E toda a sua área tecnológica foi voltada para o processo de votação eletrônica. Mas temos que melhorar muito o sistema de processo judicial eleitoral.

ConJur — Em que ponto?
Dias Toffoli — A nossa área de tecnologia da informação corporativa, como se fala, do ponto de vista técnico, a TI corporativa para a nossa atividade-meio, como o juiz, como aquele que vai ser, então, o consumidor dos nossos recursos tecnológicos para facilitar com a atividade-meio tecnológica, os nossos votos, os nossos processos, as nossas tramitações, as nossas estatísticas, é uma batalha para obter boas estatísticas das nossas eleições, do número de impugnações que existem a candidatos, às candidaturas, entre outros. Nesse ponto, estamos nos voltando para aprimorar a atividade-meio. Ou seja, a tecnologia do TSE se voltou para a atividade-fim, fazer eleições. E, penso que ficou um pouco de lado a atividade-meio, que é o nosso serviço, seja o judicante... Por isso fiz um acordo agora com o Tribunal Regional da 4ª Região, que é aquele sistema do processo administrativo eletrônico. Processo Administrativo Eletrônico que foi desenvolvido de uma maneira muito inteligente com softwares com capacitações extremamente fáceis de aplicar para que o processo administrativo no TSE seja todo ele eletrônico também. E, em relação ao processo judicial eletrônico, fizemos a opção de nos integrar ao projeto de toda a justiça, que é coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça. Talvez se fizéssemos uma outra opção até saísse mais rapidamente o nosso processo judicial eletrônico próprio do TSE. Mas, isso envolveria mais gastos com recursos e nós não estaríamos com o sistema falando, conversando com os outros sistemas da justiça. Eu penso que o melhor é que nós, então, estejamos em conjunto com o CNJ desenvolvendo este projeto do processo judicial eletrônico. E já em agosto iniciaremos um programa piloto baseado nisso que o CNJ está fazendo. Então, para melhorar o nosso sistema de TI interna já estamos implementando, junto com o TRF da 4ª Região, na área do processo administrativo, o programa que é utilizado por eles. Que, inclusive está sendo adotado no CNJ...

ConJur — Qual é a capacidade, hoje, para fiscalizar as contas eleitorais?
Dias Toffoli — O tribunal precisa aumentar muito o número de pessoas voltadas para essa área. Depois que houve a judicialização, em 2009, dos processos de prestação de contas, e a necessidade, então, da justiça conferir tudo isso do ponto de vista judicial. Então é preciso investir em pessoal. Por isso estou preparando um projeto de lei para contratar mais gente. Nas eleições de 2012 foram 535 mil candidaturas. Isto gera 535 mil prestações de contas. São 535 mil processos que são gerados e apresentados à Justiça Eleitoral brasileira em um mês. Do fim da eleição municipal, até 30 dias depois. E isso tem que ser julgado. Nós precisamos ter pessoal para isso. Por isso, também, eu propus ao Congresso Nacional que, na reforma política infraconstitucional, colocasse um dispositivo, tipo um dispositivo guarda-chuva para que o TSE pudesse normatizar uma prestação de contas sumárias para aqueles casos em que as contas são de pequena monta. Vereadores de pequenas cidades, valores... Para que nós não percamos tempo com aquilo que é singelo e voltemos, do ponto de vista estratégico, para as grandes contas. Onde mora o perigo.

Márcio Chaer é diretor da revista Consultor Jurídico.

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2015, 12h05

Bancas de advocacia podem fazer marketing de forma criativa e rentável




Por Nathalia Oliveira


Os escritórios de advocacia têm muitas limitações para divulgação de seus negócios por conta das normas do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Porém, é possível fazer marketing mesmo com essas restrições. Afinal, o marketing não se restringe apenas a grandes ações publicitárias. Este começa nos pequenos gestos. As bancas apenas precisam se adaptar às possibilidades que o mercado oferece para que ganhem visibilidade e conquistem seu market share sem, necessariamente, dispor dos meios comuns de divulgação.

É de conhecimento de todos que o bem mais valioso para um escritório é sua reputação. Uma das maneiras de construí-la é por meio da produção intelectual, que possui valor intangível. Há muitas formas de divulgar essa produção. Algumas delas são: publicação de artigos, entrevistas para veículos renomados, contribuição em livros e também os eventos.

Os eventos, tanto aqueles produzidos pela própria banca quanto os que contam com palestra de algum advogado, demonstram a expertise do mesmo para abordar aquele assunto e transmitir conhecimento. Assim, aquele que produz ou participa desse tipo de ação passa a ser visto como especialista em determinado ramo. A depender de seu porte e público-alvo, os eventos geram mídia espontânea, o que traz grande retorno aos escritórios, uma vez que o público entende que aquele tipo de notícia é imparcial.

Porém, para que isso seja atingido, é necessário se adaptar cada vez mais ao mercado, abordando diversas áreas e não apenas o meio jurídico. É importante, por exemplo, que o evento tenha em sua grade palestras sobre os trâmites jurídicos em conjunto com temas paralelos, alcançando um público muito maior do que um evento que aborde apenas o mercado jurídico. Este tipo de dado é visto como complemento, um conhecimento a mais e atrai diversas empresas.

É preciso levar em conta, durante o planejamento dessas ações, qual público se pretende atingir, qual nível de instrução e de conhecimento sobre o assunto dos participantes, estrutura onde será realizado o evento e tipo de divulgação, além das ações pós-evento.

O mailing gerado em um encontro deste tipo é precioso para posteriores contatos e criação de relacionamento. Fazer um convite a um contato do banco de dados, mesmo quando o foco do evento não for da área do mesmo, é importante não apenas para dizer que se lembrou dele, mas também para que o mesmo lembre do escritório. O relacionamento com os clientes e prospects é um ponto extremamente importante e é a partir daí que eles se aproximam do serviço, tornando-se um prosumidor, ou seja, aquele consumidor que indica seu serviço aos demais, o famoso “boca a boca”. Iniciar um novo contato falando sobre ter conhecido a pessoa em determinado evento é uma eficiente ferramenta para furar o bloqueio daqueles que ainda não o conhecem.

Ao organizar um evento próprio, é necessário se colocar no lugar do cliente e verificar em que aquele assunto pode ajudar ao público, que tipo de informação pretende agregar e como isso irá afetar seus stakeholders. A partir daí, deve-se avaliar quais os temas mais relevantes da atualidade, quem seriam as pessoas indicadas para falar sobre aquele assunto e qual será o público alvo. Este cuidado deve ser tomado para que o convite seja feito às pessoas corretas e para que as empresas não enviem pessoas de qualquer função apenas para representá-las. O público participante precisa perceber o valor e importância do evento e se sentir atraído.

Outro ponto importante é que, em tese, um público que comparece a seu evento já possui algum grau de admiração pela banca, ou deseja conhecê-la um pouco mais. Assim, é uma valiosa oportunidade de networking, onde o público oferece ao escritório, mesmo que inconscientemente, uma permissão para um contato posterior.

Escolhido o público, começam-se os trâmites para a realização. Uma boa estratégia na hora da escolha dos palestrantes é convidar alguns dos clientes mais importantes que tenham algo a falar sobre o tema em questão, pois é uma maneira de prestigiá-los, mostrar ao público sua importância, agregar assuntos de outras áreas e evidenciar o alto nível das empresas com as quais se relaciona. Definidos os palestrantes externos, é a hora de verificar quem será a pessoa que falará em nome do escritório. Muitas vezes, as pessoas têm domínio sobre determinado assunto, mas não conseguem transmitir conhecimento de forma clara. As pessoas que dominam a arte de falar em público transformam-se em referências.

É possível concluir que há diversas maneiras de exercer o marketing jurídico e utilizar os eventos como ferramenta de aproximação, fidelização e prospecção de clientes. A transmissão de conhecimento é valorizada por toda a sociedade e, sabendo gerir a organização, as bancas podem colher muitos frutos desse tipo de ação.


Nathalia Oliveira é publicitária, é analista de Marketing do Marcelo Tostes Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2015, 8h52

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...