O empregador pode se valer de seu poder disciplinar para impor sanções aos empregados que descumprirem obrigações contratuais. Mas esse poder deve ser exercido conforme a previsão legal, avaliando-se a gravidade do ato faltoso, a fim de que a punição imposta seja proporcional à falta e pena seja gradativa. Pena essa que pode variar desde uma advertência verbal, passando por uma advertência escrita, suspensão de um dia ou vários dias, até a dispensa por justa causa. Deve ser observada também a atualidade da falta, isto é, a falta determinante da punição deve ser atual, em atenção à segurança que deve permear as relações de emprego.
Se o poder disciplinar é exercido de forma abusiva, ele pode ser declarado nulo, já que o julgador não pode dosar a pena imposta pelo empregador. E foi justamente essa a situação analisada pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao apreciar o pedido da vendedora de uma drogaria de que fosse cancelada a suspensão aplicada a ela e restituídos os valores descontados do seu contracheque. O motivo da punição é que foram encontrados produtos e medicamentos vencidos na seção de responsabilidade da empregada. Segundo afirmou a vendedora, ela estava de férias quando ocorreu o fato gerador da punição, não tendo a drogaria indicado outro empregado para exercer suas atividades no período em que estava ausente.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri apurou que a vendedora sofreu quatro advertências e duas suspensões. Uma advertência foi relativa a descumprimento de prazo de intervalo, duas advertências por inobservância de procedimento de vendas, e uma advertência e uma suspensão relativa à venda equivocada de medicamentos. E ainda uma suspensão ocorrida em 04/01/2015, aplicada em razão de terem sido encontrados produtos vencidos no setor de responsabilidade da vendedora. Ele observou que não houve aplicação de advertência à vendedora em razão do motivo que levou à suspensão. Portanto, na visão do magistrado, não foram respeitadas a devida gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade. Ele observou ainda que, no mês de dezembro/2014, a vendedora estava de férias e uma testemunha declarou que não há substituição do empregado que saiu de férias. Citando jurisprudência, o julgador ponderou que, em relação aos produtos vencidos no período anterior ao início das férias da trabalhadora, cabia à drogaria aplicar a punição de forma imediata, sob pena de configurar o perdão tácito.
Nesse cenário, o magistrado concluiu que não ficou caracterizada a desídia da vendedora, uma vez que não foram respeitadas a gradação, a proporcionalidade e a imediatidade na aplicação da penalidade, somado ao fato de que a empresa não se preocupou em substituir a empregada ausente, visando à regularidade dos prazos de vencimento dos medicamentos e outros produtos. Assim, a Turma, acompanhando voto do relator, deu provimento ao recurso da empregada para determinar o cancelamento da suspensão e a consequente restituição de valores descontados dos salários dela em razão da penalidade aplicada.