quarta-feira, 1 de julho de 2015

Drogaria terá de cancelar suspensão e restituir descontos irregulares no contracheque de vendedora






O empregador pode se valer de seu poder disciplinar para impor sanções aos empregados que descumprirem obrigações contratuais. Mas esse poder deve ser exercido conforme a previsão legal, avaliando-se a gravidade do ato faltoso, a fim de que a punição imposta seja proporcional à falta e pena seja gradativa. Pena essa que pode variar desde uma advertência verbal, passando por uma advertência escrita, suspensão de um dia ou vários dias, até a dispensa por justa causa. Deve ser observada também a atualidade da falta, isto é, a falta determinante da punição deve ser atual, em atenção à segurança que deve permear as relações de emprego.

Se o poder disciplinar é exercido de forma abusiva, ele pode ser declarado nulo, já que o julgador não pode dosar a pena imposta pelo empregador. E foi justamente essa a situação analisada pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao apreciar o pedido da vendedora de uma drogaria de que fosse cancelada a suspensão aplicada a ela e restituídos os valores descontados do seu contracheque. O motivo da punição é que foram encontrados produtos e medicamentos vencidos na seção de responsabilidade da empregada. Segundo afirmou a vendedora, ela estava de férias quando ocorreu o fato gerador da punição, não tendo a drogaria indicado outro empregado para exercer suas atividades no período em que estava ausente.

Ao analisar o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri apurou que a vendedora sofreu quatro advertências e duas suspensões. Uma advertência foi relativa a descumprimento de prazo de intervalo, duas advertências por inobservância de procedimento de vendas, e uma advertência e uma suspensão relativa à venda equivocada de medicamentos. E ainda uma suspensão ocorrida em 04/01/2015, aplicada em razão de terem sido encontrados produtos vencidos no setor de responsabilidade da vendedora. Ele observou que não houve aplicação de advertência à vendedora em razão do motivo que levou à suspensão. Portanto, na visão do magistrado, não foram respeitadas a devida gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade. Ele observou ainda que, no mês de dezembro/2014, a vendedora estava de férias e uma testemunha declarou que não há substituição do empregado que saiu de férias. Citando jurisprudência, o julgador ponderou que, em relação aos produtos vencidos no período anterior ao início das férias da trabalhadora, cabia à drogaria aplicar a punição de forma imediata, sob pena de configurar o perdão tácito.

Nesse cenário, o magistrado concluiu que não ficou caracterizada a desídia da vendedora, uma vez que não foram respeitadas a gradação, a proporcionalidade e a imediatidade na aplicação da penalidade, somado ao fato de que a empresa não se preocupou em substituir a empregada ausente, visando à regularidade dos prazos de vencimento dos medicamentos e outros produtos. Assim, a Turma, acompanhando voto do relator, deu provimento ao recurso da empregada para determinar o cancelamento da suspensão e a consequente restituição de valores descontados dos salários dela em razão da penalidade aplicada.

Cosern terá de adequar repouso semanal de trabalhador adventista







A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra decisão que determinou a fixação do repouso semanal remunerado de um eletricista de acordo com a religião adventista. Sua folga, com a decisão, deverá ser das 17h30 de sexta-feira às 17h30 de sábado.

O eletricista entrou para a Igreja Adventista do Sétimo Dia de Caicó (RN) e teve o pedido de alteração do repouso negado pela Cosern. O empregado passou a faltar ao trabalho quando era escalado porque, segundo a prática adventista, fiéis não trabalham do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado. Para o empregado, a empresa afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Já a Corsan contestou dizendo que o empregado trabalhou durante 28 anos em jornada que incluía o tabalho aos sábados, e "somente agora, em razão de ter modificado suas convicções religiosas, busca proteção judicial". Ainda segundo a empresa, os eletricistas se submetiam a sistema de plantão, e que não seria possível acomodar a situação porque não poderia prescindir do trabalho de nenhum eletricista da equipe.

A empresa foi condenada na primeira instância a fixar o repouso semanal conforme o pedido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o Regional, o caso era típico de colisão de normas: de um lado, o direito do empregador e, do outro, a liberdade de crença religiosa, garantida no artigo 5º, inciso VI, da Constituição.

A última prevaleceu, sem implicar, contudo, alteração contratual, pois a empresa não estaria proibida de fixar a jornada de emergência, devendo apenas compatibilizá-la com as necessidades específicas do eletricista. 

Adequação

No recurso ao TST, a empresa alegou que não há lei que ampare a pretensão, e reiterou que seu acolhimento comprometeria seus serviços nos fins de semana. Mas para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Schuermann (foto), a adequação da jornada é perfeitamente compatível com o poder diretivo da empresa, pois o eletricista poderia fazer plantões entre as 17h30 de sábado e domingo. Por outro lado, a negativa do pedido inviabilizaria a permanência do trabalhador na Cosern, devido às faltas reiteradas aos sábados, e implicaria a privação de direitos por motivo de crença religiosa.

O ministro observou ainda que a obrigação imposta pelos artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e 1º da Lei 605/49 é de trabalhar no máximo seis dias por semana, e não de trabalhar aos sábados. E a alegação da Cosern de que a ausência do eletricista aos sábados poderia colocar em xeque o fornecimento de energia elétrica no estado "demandaria prova robusta", que não foi produzida.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó/Imagem: Aldo Dias)


Fonte: TST

Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte




O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 23.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.

No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Analogia

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a Lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pelaLei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.

Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.

Villas Bôas Cueva citou julgados do STJ que excluíram a legitimidade ativa do espólio em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais em caso de morte. De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794do Código Civil (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.
Fonte: STJ

terça-feira, 30 de junho de 2015

OAB diz a deputados que PEC dos Precatórios representa calote


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu nota técnica contra uma proposta de emenda constitucional que planeja mudar a forma de pagamento de precatórios. O texto foi apresentado neste mês à Câmara dos Deputados pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), e pelo governador do estado, Geraldo Alckmin (PSDB).

A PEC 74 seguirá, na próxima terça-feira (30/6), para o exame de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O objetivo é vincular as receitas dos tesouros dos municípios e dos estados para pagar precatórios, o que não pode ser inferior à média dos últimos anos e liberar o uso de 30% dos depósitos judiciários não tributáveis serão utilizadas para pagar os precatórios, além de operações de crédito. A proposta, no entanto, não prevê nenhuma sanção para o caso de o pagamento não ser feito.

A OAB enviou ofício aos membros da comissão para tentar barrar a aprovação da norma. Para a entidade, a proposta pode representar um novo calote a quem tem dinheiro a receber do Poder Público, por entender que vai desestimular o cumprimento integral dos débitos judiciais, favorecendo a criação de eventuais passivos pelos entes federados que vêm cumprindo seus precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

A nota diz que a redação omite intencionalmente as sanções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357, obrigando o Poder Público a saldar suas dívidas até o ano de 2020. Assinam o documento o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti.

“Além de ofender o Estado Democrático de Direito, trata-se de um trabalho inócuo porque o Supremo vai declarar a proposta inválida nestes termos. Não nos opomos ao esforço coletivo para que os entes públicos paguem seus débitos, mas isto não pode ser feito ferindo decisão do STF”, afirma Coêlho.Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

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Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 21h58

Comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente


As comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, tanto em caso de vendas a vista como nas vendas a prazo, assim consideradas as realizadas mediante cartão de crédito, cheques pré-datados ou crediário. Com esse entendimento, a juíza substituta Fabiana Mendes de Oliveira, atuando na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido formulado por uma vendedora para que sua ex-empregadora, uma grande empresa do ramo de varejo, fosse condenada ao pagamento de diferenças de comissões.

A reclamante alegou que recebia incorretamente as comissões sobre as vendas realizadas mediante financiamento próprio da loja. Isto porque a empregadora calculava o valor apenas sobre o preço a vista da mercadoria, não incluindo juros e demais despesas de financiamento. Já a ré, afirmou que adotava o procedimento correto, não integrando os juros e multas decorrentes do financiamento na base de cálculo das comissões.

Ao analisar o caso, a juíza deu razão à trabalhadora. Ela esclareceu que a comissão deve ser paga considerando o preço a vista ou a prazo. Nesse sentido, citou o que prevê a Lei nº 3.207/57, ao disciplinar o direito do vendedor à comissão: "Artigo 2º. O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta".

De acordo com a interpretação da juíza, a norma não diferencia preço a vista e a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, não fazendo qualquer restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas a prazo. No seu modo de entender, o conceito que melhor se enquadra na expressão vendas realizadas é o de venda de produtos concluída, em que se considera o preço total da venda. Mesmo porque, conforme ponderou, os financiamentos aumentam em demasia o valor final do produto vendido ao cliente. Os juros cobrados refletem diretamente no valor da transação realizada pelo vendedor, o que também deve refletir no pagamento da comissão.

Por tudo isso, a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos em outras parcelas, tudo conforme explicitado na sentença. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

Pepsico indenizará caminhoneiro que dormia em caminhão por não receber diária para pernoite


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão, por não receber auxílio financeiro para pernoitar em hospedagens.

O motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos. A Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela, que possuem pessoas responsáveis pela vigilância da carga e do veículo enquanto os motoristas descansam.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PA) indeferiu a pedido do trabalhador, por considerar comprovado que ele não era obrigado a permanecer no veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar provas de suas alegações, mas ele não as apresentou.

O Tribunal Regional da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o fato ofensivo e danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de repouso da jornada, que se entendia por até três dias. O Tribunal considerou violados os princípios da dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal) e condenou o empregador ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.

O relator do agravo pelo qual a Pepsico pretendia rediscutir o caso no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, destacou que, segundo o quadro descrito pelo TRT, a condenação foi correta. Para alterá-la seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

Aeronautas e companhias aéreas assinam acordo histórico no TST


Representantes do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) assinaram o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho em solenidade realizada nesta quarta-feira (24) no Tribunal Superior do Trabalho. O termo é resultado de uma proposta de acordo formulada pelo vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e abrange itens como folgas e jornada de trabalho. Esses itens ficaram de ser discutidos pelas partes após as negociações que encerraram o dissídio coletivo de greve da categoria em fevereiro deste ano.

Ives Gandra ressaltou a disposição das partes em negociar e o "alto espírito público" de buscar solução para as questões. De acordo com ele, houve muitos embates no processo de negociação, que envolvia questões delicadas, como segurança nos voos, folgas e o estresse a que são submetidos pilotos e comissários, fato que pôde constatar pessoalmente.

"Conseguimos um acordo histórico", ressaltou o vice-presidente. "Há anos que não havia um acordo como esse, abrangendo tudo aquilo que futuramente a lei poderá vir a disciplinar. Antecipou-se aquilo que a lei estaria regulando para um acordo que possibilitou que há seis meses terminasse uma greve e, agora, que não se começasse outra".

O presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), Eduardo Sanovicz, também ressaltou a importância histórica da conciliação. "Hoje nós fizemos história, garantimos avanço, qualidade e sustentabilidade para os próximos cinco, dez anos da aviação brasileira", afirmou. Para o presidente do Sindicato dos Aeronautas, Adriano Castanho, o resultado do acordo foi satisfatório porque "atende a segurança de voo e a qualidade de vida de que os aeronautas estão carentes".

Acordo

A proposta de acordo que resultou no aditivo ao ACT foi apresentada pelo vice-presidente do TST em audiência de mediação no último dia 10. Em fevereiro deste ano, acolhendo também proposta do vice-presidente, os dissídios das categorias dos aeronautas e dos aeroviários foram arquivados após a assinatura de convenção coletiva de trabalho que previa a criação de comissões paritárias de estudos sobre temas nos quais não se chegou a acordo. As comissões tinham até 1º de junho para apresentar à Vice-Presidência suas propostas, mas o prazo terminou sem que houvesse composição quanto aos tópicos relativos a folgas e jornada de trabalho, o que levou à convocação da audiência de mediação pela Vice-Presidência.


(Augusto Fontenele/CF. Foto: Aldo Dias)

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...