terça-feira, 9 de junho de 2015

Especial - Gari varredor tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo?





Eles são responsáveis pela limpeza das nossas cidades. Muitas vezes, nem notamos presença deles, mas, se por alguma razão, eles não estão lá, o que ocorre é simplesmente o caos. São os garis, aqueles simpáticos profissionais de uniforme alaranjado que coletam nossos lixos e varrem as nossas ruas, praças e calçadas. Quando coletam os lixos em caminhões, são chamados de garis-coletores, e quando se responsabilizam pela capina e varrição, são garis varredores.

É comum ações desses profissionais na Justiça do Trabalho, envolvendo a discussão de um direito específico: o adicional de insalubridade, aquela parcela a que todo trabalhador tem direito quando presta serviços em condições que geram prejuízos à saúde. E, no caso dos garis, existe uma situação particular. É que a Portaria/MTE nº 3.214/78, NR 15, anexo 14, assegura o adicional de insalubridade, no grau máximo, para o trabalho exercido em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Mas aí surge a questão: já que a norma se refere à "coleta de lixo urbano", esse adicional é devido apenas aos garis coletores, que realizam diretamente a coleta do lixo, ou também se estende aos garis varredores?

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Para umas, o adicional deve ser pago apenas aos garis coletores, que trabalham recolhendo os lixos nos caminhões. Outras Turmas não fazem distinção entre as atividades de varrição das ruas e de coleta do lixo para efeito de recebimento do adicional de insalubridade, reconhecendo-o no grau máximo, tanto aos garis coletores, quanto aos varredores.

Veja essas situações, analisadas pelas 6ª, 7ª e 4ª Turmas do TRT mineiro. Nos dois primeiros casos, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao gari varredor, que trabalha em contato permanente com lixo urbano. Já no terceiro caso, o entendimento foi de que os garis responsáveis pela varrição das ruas não fazem coleta de lixo urbano e, por isso, não têm direito ao adicional de insalubridade, no grau máximo, por agentes biológicos.
Caso 1: Não há distinção entre lixo recolhido na varrição e o que vai nos caminhões 


A 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar um recurso em que se discutiu a matéria, por maioria de votos, entendeu que os reclamantes - todos garis que faziam a varrição e recolhimento de lixos nas vias públicas - deveriam receber o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo legal), em decorrência do contato com os agentes biológicos nocivos à saúde.

A relatora do recurso foi a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, então atuando como juíza convocada na Turma. Ela baseou seu entendimento em prova pericial que concluiu que os reclamantes mantinham contato com lixo urbano quando exerciam suas atividades de varrição e recolhimento de lixo das vias públicas. Assim, caracterizou a insalubridade na prestação de serviços dos reclamantes, em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Em seu voto, a relatora ressaltou que essa norma regulamentar assegura o adicional de insalubridade a todo trabalhador que exerce suas atividades em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não havendo distinção entre o lixo urbano recolhido por garis na varrição e capina de vias públicas e o lixo coletado por aqueles garis que trabalham nos caminhões de lixo.

Pelas explicações do perito, a julgadora observou ainda que o lixo de origem urbana é subdividido em três classes: (1) lixo hospitalar; (2) lixo domiciliar, industrial ou comercial e (3) lixo produzido pela população nas vias públicas. E todos têm o mesmo destino, o aterro sanitário, onde produzem o chorume após entrar em decomposição (líquido de cor preta que aparece pela decomposição de matéria orgânica). É a natureza da composição dos resíduos (lixo), produzidos nos mais diversos setores da sociedade (inclusive naquele onde atuavam os reclamantes - vias públicas), que permite a caracterização da atividade como insalubre, por envolver agentes biológicos prejudiciais à saúde e que estão presentes no lixo. E, quando o trabalho é desenvolvido em contato permanente com lixo urbano, como no caso dos reclamantes, existe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, como previsto no Anexo 14 da NR-15.

Além disso, a julgadora ressaltou que esse é o entendimento dominante no TST, citando várias decisões sobre o tema, no mesmo sentido de seu posicionamento.

Nesse quadro, frisando que reclamada não apresentou elementos técnicos suficientes para desacreditar a prova técnica, a relatora decidiu acolher a conclusão do perito e deu provimento aos recursos dos reclamantes para modificar a sentença, deferindo a eles o adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo legal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e saldo de salário, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (0011179-84.2013.5.03.0027 (RO)-PJe - Data: 03/02/2015)
Caso 2: Insalubridade por agentes biológicos é inerente à coleta de lixo urbano 


No mesmo sentido foi a decisão da 7ª Turma do TRT mineiro, ao analisar um caso em que o reclamante também era gari varredor. Acolhendo o voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para reconhecer o direito dele ao adicional de insalubridade, no grau máximo, em razão da atividade de coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Assim, modificou a sentença, para deferir ao gari diferenças da parcela, uma vez que ele já recebia o adicional insalubre, mas não no grau máximo.

As atividades do reclamante, conforme descrito na prova pericial, consistiam em recolher os resíduos acumulados pelos varredoras nas vias públicas, com o auxílio de pá, e descartá-los no carrinho, dentro de saco plástico. Quando este já estivesse cheio, ele retirava o lixo do carrinho, amarrava-o e o colocava na sarjeta, para que fosse recolhido posteriormente pelo caminhão de coleta. Para o relator, o empregado mantinha contato com agentes insalubres, na forma do Anexo 14 da NR15, pois sua rotina diária envolvia a coleta de lixo urbano.

Em seu voto, o desembargador ponderou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade de coleta de lixo urbano. Isso porque, o uso de EPIs não basta para neutralizar os efeitos nocivos que os vírus e bactérias presentes no lixo urbano podem causar à saúde do trabalhador. "Não há garantia da neutralização do risco potencial, com o uso de EPIs ou outros equipamentos", ressaltou.

Para finalizar, o julgador registrou ser do conhecimento de todos que são comumente lançados lixos de toda a natureza nas vias públicas, resíduos de origem animal e vegetal que podem estar contaminados ou com suspeita de contaminação, tais como animais mortos e outros dejetos que, sem dúvida, deixam o gari que faz a varrição, coleta e capina das ruas exposto ao risco de contágio. (00973-2013-009-03-00-2-RO - Data 30/10/ 2014)
Caso 3: Insalubridade em grau máximo só em caso de coleta e industrialização de lixo urbano 


Já no recurso analisado pela 4ª Turma do TRT de Minas, a solução dada ao caso foi diferente.

O reclamante, da mesma forma como os outros, desempenhava a função de gari varredor. Ele era responsável por varrer, juntar o lixo encontrado, colocar este lixo em carrinhos específicos que possuem sacos de armazenamento, disponibilizando-os nas ruas e avenidas para, depois de cheios e amarrados, serem levados pelos agentes coletores. A prova pericial foi no sentido de que o trabalhador "esteve exposto ao risco biológico de grau máximo presente na coleta de lixo urbano, ao efetuar varrição de passeios, sarjetas e recolhimento de resíduos".

Mas, apesar disso, a Turma decidiu que o reclamante não realizava coleta de lixo urbano e, por isso, não deveria receber o adicional de insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos. Os julgadores acolheram o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso da empresa, dando provimento ao apelo para absolver a ré da condenação de pagar ao reclamante as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade, no grau máximo.

Conforme registrado pela relatora, o Anexo 14 da NR-15 descreve as atividades que envolvem agentes biológicos e caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos trabalhos ou operações em contato permanente com: "lixo urbano (coleta e industrialização)". Nesse quadro, o trabalho do reclamante, embora relacionado ao lixo urbano (varrição de ruas), não se dava na coleta e industrialização, como prevê a norma, que não especifica a atividade de varrição de ruas como insalubre.

Para reforçar seu entendimento, a desembargadora citou uma decisão proferida no processo de número 01193-2010-013-03-00-6-RO, em que ela atuou como revisora e que teve como relator o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, adotando os seus fundamentos, no seguintes termos: "É bastante controvertido o enquadramento do serviço de varrição de ruas urbanas no contido no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, para fins de percepção do adicional de insalubridade. Essa norma determina o seu pagamento, em grau máximo, somente quando se trata de coleta e industrialização do lixo urbano, atividades que o reclamante, contudo, não realizava. A simples exposição aos agentes biológicos presentes em nossos meios, transmitidos pelo ar e inalados pelo sistema respiratório humano, na realidade, não é exclusivo de um gari, podendo atingir a qualquer pessoa, trabalhadora ou não. Para isso, basta estar vivo e em trânsito nas nossas vias urbanas. Mas essa situação não está prevista na lei como geradora do direito ao adicional de insalubridade. Portanto, a conclusão do laudo pericial, em que pese o brilhantismo do seu autor, não está de acordo com a norma legal aplicável ao caso. O reclamante nunca trabalhou na coleta e na industrialização do lixo urbano, fatores exclusivos e descritos no anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo. Além de tudo, a empresa fornecia ao autor todos os equipamentos de proteção individual, utilizados na execução das tarefas cotidianas, que são suficientes para evitar qualquer contato direto com possíveis animais mortos ou outros detritos orgânicos." (0012494-44.2013.5.03.0029 (ROPS)-PJe - Data: 22/10/2014)




Fonte: TRT3


Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho



Um técnico de Raio-X dispensado por justa causa ao fundamento de abandono de emprego procurou a Justiça do Trabalho alegando que nunca teve a intenção de não retornar ao trabalho. Segundo alegou, as faltas ao serviço ocorreram porque se encontrava em tratamento de saúde, o que seria de conhecimento da empregadora, um centro de imagem e diagnóstico. Após examinar as provas, o juiz substituto Alessandro Roberto Covre deu razão ao empregado e converteu a justa causa em dispensa imotivada.

De acordo com o trabalhador, após agravamento de quadro de esquizofrenia paranoide e quadros psicóticos e depressivos, passou a sofrer crises de alteração de pensamento e senso da realidade. Um médico teria atestado sua incapacidade para o trabalho e para atos da vida civil. Já a reclamada, insistiu que o reclamante teve a intenção de abandonar o emprego, sustentando, inclusive, que não havia relação entre a enfermidade e o trabalho exercido. Acrescentou que a inaptidão para o trabalho à época da dispensa não ficou provada.

Ao analisar o caso, o juiz explicou o que deve ser observado para a caracterização do abandono de emprego, prevista no artigo 482, inciso i, da CLT. São dois os requisitos: um objetivo, decorrente do decurso do prazo de 30 dias, conforme pacificado na jurisprudência, e outro subjetivo, consistente na intenção do trabalhador em abandonar o emprego. "O decurso do referido prazo e a prova do ânimo de abandonar constituem elemento essencial para a configuração da justa causa, a fim de autorizar o rompimento do contrato por parte do empregador", destacou na sentença, acrescentando que esta prova cabe ao empregador, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.

No caso, uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante não apresentava condições de assumir suas atividades profissionais quando foi dispensado. Isto do ponto de vista físico e, principalmente, psíquico, conforme indicou o perito. O reclamante também apresentou um atestado médico, com data de 13/06/2011, confirmando a incapacidade para o trabalho. Além disso, demonstrou que, em 24/11/2011, foi internado em um hospital psiquiátrico. Apesar de o perito ter afastado a relação com as atividades profissionais, não teve dúvidas de que a doença do reclamante acarreta sua incapacidade total para o trabalho.

Na visão do juiz sentenciante, é claro que a empresa sabia dos problemas de saúde do reclamante. Uma testemunha afirmou ter ouvido dele próprio que não teria condições técnicas de realizar suas funções e que vinha se esquecendo das coisas. "Diante da incapacidade do autor para voltar ao trabalho, conclui-se que não houve intenção de abandonar o emprego, o que é suficiente para descaracterizar a aplicação de justa causa com fundamento no artigo 482, i, da CLT", concluiu o magistrado, julgando procedente o pedido do reclamante de reversão da justa causa.

Com isso, o trabalhador receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3

Não há cumulação de indenizações em seguro de vida com cobertura adicional de invalidez




No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.

O recurso era de beneficiários do seguro contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não reconheceu seu direito à indenização pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença.

Desconto indevido

Os autores da ação sustentaram que, se o segurado continuou pagando o valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo tendo recebido a indenização por invalidez, a seguradora não pode, diante da ocorrência de novo sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao princípio da boa-fé.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).

Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).

Interveniente

O STJ já apreciou alguns casos sobre o tema. No REsp 539.822, a Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, portanto é parte ilegítima para figurar na ação em que se pretende obter pagamento da indenização, exceto quando possa ser atribuída a ele a responsabilidade por mau cumprimento do mandato.

Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

No caso em julgamento, o TJPR concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato foi exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”, acrescentou o relator no STJ.

Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Simples afirmação de inimizade entre advogado e juiz não gera suspeição do magistrado



A exceção de suspeição é o incidente processual no qual a parte se dirige ao órgão judiciário superior para tentar a exclusão do juiz da relação processual, alegando que este seria suspeito para julgar a causa. Mas, a simples alegação de inimizade entre o juiz e o advogado da parte não gera a suspeição do julgador. Isto porque essa situação não está inserida no rol das hipóteses de suspeição estabelecidas nos artigos 801 da CLT e 135 do CPC (subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho). Além disso, o acolhimento da suspeição apenas por esta afirmação poderia frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural, permitindo a distribuição da ação conforme a vontade da parte. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG não reconheceu a suspeição do magistrado em relação ao advogado de um trabalhador.

No caso, o reclamante trabalhava para um frigorífico e ajuizou ação trabalhista contra a empresa pretendendo receber indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Na audiência de instrução, tendo o juiz indeferido o pedido de apresentação de documentos feito pelo reclamante (sob o fundamento de que ele ainda estava afastado pelo INSS, com nova perícia designada para março de 2015), o advogado deste arguiu a suspeição do magistrado, afirmando existir inimizade entre ambos. O fato foi veemente negado pelo julgador. Ele disse que trata o procurador do reclamante da mesma forma que os demais advogados que atuam na sua jurisdição e que, inclusive, já aguardou a chegada dele após ser informado de que ele estava numa audiência em outra Vara.

Para a relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, então atuando como convocada na Turma, não houve situação que autorizasse o reconhecimento da suspeição do magistrado. Ela ressaltou que o artigo 148 do Regimento Interno do TRT/MG estabelece que o juiz deverá se considerar impedido ou se declarar suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT e dos artigos 134 a 137 do CPC. O artigo 801 da CLT dispõe que o Juiz é obrigado a dar-se por suspeito, podendo ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; amizade intima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa. Já o artigo 135 do CPC prevê a suspeição por parcialidade do julgador, quando: amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz ou de parentes destes; for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa. Nos termos do parágrafo único do artigo 135 do CPC, o juiz pode ainda se declarar suspeito por motivo íntimo.

Nesse quadro, observou a relatora que a alegação de inimizade do juiz com o procurador da parte não está entre as hipóteses de suspeição previstas na legislação. Além disso, ela notou que, no caso, a suspeição só foi arguida depois da audiência, configurando a preclusão. "Se inimizade houvesse que afetasse o exercício da jurisdição pelo magistrado, a parte deveria levantar a questão no início da audiência (e certamente o faria), e não depois de proposta a conciliação, que foi recusada, e após, ainda, o indeferimento do pedido de apresentação dos documentos pelo reclamante. Acolher a suspeição, sob a mera alegação de inimizade entre o advogado da parte e o magistrado, pode frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural, dirigindo a distribuição à vontade e arbítrio da parte",concluiu.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma rejeitou a exceção de suspeição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito.

Fonte: TRT3

JT condena fazenda do Pará por submeter trabalhadores e trabalhos forçados




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio do proprietário da Fazenda Ouro Verde, no Pará, contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), ficou provado que, na fazenda, trabalhadores "se submetiam a um verdadeiro ciclo de trabalho forçado".

O processo teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inspeção realizada em janeiro de 2001 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Após um jornal e uma emissora de TV de Teresina (PI) noticiarem que trabalhadores teriam sido vítimas de trabalho escravo em uma fazenda a 150 km de Marabá (PA), o Grupo Móvel de Fiscalização do MTE comprovou a denúncia.

Trabalho degradante

Segundo o relatório da fiscalização, foram encontrados na propriedade rural 42 trabalhadores sem registro – entre eles um jovem de 16 anos –, com salário retido, prestando serviços sem as mínimas condições de higiene e segurança. Entre outros pontos, o relatório informava que os trabalhadores eram aliciados por gatos e trazidos para hotéis ("verdadeiras hospedarias de trabalhadores à espera do aliciador para trabalhar") em Sapucaia (PA). Eles eram contratados para trabalhar na manutenção das pastagens de gado bovino.

Alguns trabalhadores que nunca tinham recebido nada em dinheiro, o que lhes impossibilitava de deixar a fazenda. Segundo uma testemunha, a carne dada pela fazenda, para a alimentação, "era dos bois que eram encontrados mortos nos pastos".

Condenada na primeira instância, a representante do espólio recorreu ao TRT afirmando que o proprietário da fazenda, já falecido, sempre honrou com seus encargos trabalhistas, e que o MPT não conseguiu comprovar que os empregados viviam em condições degradantes. O Regional, porém, manteve a sentença, salientando que, ao contrário do alegado, além do relatório da fiscalização havia outras provas nos autos demonstrando o desrespeito às condições mínimas de trabalho.

TST

Analisando novo recurso contra a condenação, a Terceira Turma não encontrou possibilidade de examinar o mérito do caso quanto ao tema da indenização por dano moral coletivo. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, quando a matéria é decidida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista é inviável, por depender do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Ele ressaltou ainda que não foi demonstrada, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, interpretação divergente de normas regulamentares ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

Para Godinho Delgado, a condenação tem fundamento constitucional e está disciplinada por regras internacionais devidamente ratificadas pelo Brasil, constituindo, ainda, ilícito penal. Ele citou que a Constituição de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários documentos normativos, "asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho análogo à escravidão e outras formas degradantes de trabalho".

(Lourdes Tavares/CF. Foto: Daniel Beltrá/Greenpeace)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio delinks.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo linkEnunciados.
Fonte: STJ

Montadora pagará reparação a vítima por falha de airbag em acidente


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida indenização por danos morais em razão de falha no acionamento dos quatro airbagsde veículo que colidiu frontalmente com um caminhão. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto. O acidente aconteceu em Rio do Sul (SC).

A vítima recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo da obrigação de indenizar danos morais, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas.

Para a vítima, a decisão do tribunal de origem violou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

O artigo deixa claro que “o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Decisão destoante

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha doairbag mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou gravemente.

Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda instância destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado (REsp 768.503), a Terceira Turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbagem acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.

O ministro afirmou que há julgados no sentido da não ocorrência de danos morais. Porém, esses recursos não tratam da hipótese de falha do airbag em acidente. Foi o que aconteceu no REsp 1.329.189, que tratou do acionamento indevido do airbag durante o curso regular do veículo, do qual não resultou nenhum abalo físico para o motorista.

Sanseverino afirmou que o nexo de causalidade é evidente, apesar do entendimento em sentido contrário do TJSC, pois a vítima sofreu lesões na face, decorrente do impacto da cabeça com o painel e o para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite concluir pela caracterização do dano moral indenizável.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...