terça-feira, 9 de junho de 2015

Não há cumulação de indenizações em seguro de vida com cobertura adicional de invalidez




No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.

O recurso era de beneficiários do seguro contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não reconheceu seu direito à indenização pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença.

Desconto indevido

Os autores da ação sustentaram que, se o segurado continuou pagando o valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo tendo recebido a indenização por invalidez, a seguradora não pode, diante da ocorrência de novo sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao princípio da boa-fé.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).

Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).

Interveniente

O STJ já apreciou alguns casos sobre o tema. No REsp 539.822, a Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, portanto é parte ilegítima para figurar na ação em que se pretende obter pagamento da indenização, exceto quando possa ser atribuída a ele a responsabilidade por mau cumprimento do mandato.

Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

No caso em julgamento, o TJPR concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato foi exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”, acrescentou o relator no STJ.

Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Simples afirmação de inimizade entre advogado e juiz não gera suspeição do magistrado



A exceção de suspeição é o incidente processual no qual a parte se dirige ao órgão judiciário superior para tentar a exclusão do juiz da relação processual, alegando que este seria suspeito para julgar a causa. Mas, a simples alegação de inimizade entre o juiz e o advogado da parte não gera a suspeição do julgador. Isto porque essa situação não está inserida no rol das hipóteses de suspeição estabelecidas nos artigos 801 da CLT e 135 do CPC (subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho). Além disso, o acolhimento da suspeição apenas por esta afirmação poderia frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural, permitindo a distribuição da ação conforme a vontade da parte. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG não reconheceu a suspeição do magistrado em relação ao advogado de um trabalhador.

No caso, o reclamante trabalhava para um frigorífico e ajuizou ação trabalhista contra a empresa pretendendo receber indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Na audiência de instrução, tendo o juiz indeferido o pedido de apresentação de documentos feito pelo reclamante (sob o fundamento de que ele ainda estava afastado pelo INSS, com nova perícia designada para março de 2015), o advogado deste arguiu a suspeição do magistrado, afirmando existir inimizade entre ambos. O fato foi veemente negado pelo julgador. Ele disse que trata o procurador do reclamante da mesma forma que os demais advogados que atuam na sua jurisdição e que, inclusive, já aguardou a chegada dele após ser informado de que ele estava numa audiência em outra Vara.

Para a relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, então atuando como convocada na Turma, não houve situação que autorizasse o reconhecimento da suspeição do magistrado. Ela ressaltou que o artigo 148 do Regimento Interno do TRT/MG estabelece que o juiz deverá se considerar impedido ou se declarar suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT e dos artigos 134 a 137 do CPC. O artigo 801 da CLT dispõe que o Juiz é obrigado a dar-se por suspeito, podendo ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; amizade intima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa. Já o artigo 135 do CPC prevê a suspeição por parcialidade do julgador, quando: amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz ou de parentes destes; for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa. Nos termos do parágrafo único do artigo 135 do CPC, o juiz pode ainda se declarar suspeito por motivo íntimo.

Nesse quadro, observou a relatora que a alegação de inimizade do juiz com o procurador da parte não está entre as hipóteses de suspeição previstas na legislação. Além disso, ela notou que, no caso, a suspeição só foi arguida depois da audiência, configurando a preclusão. "Se inimizade houvesse que afetasse o exercício da jurisdição pelo magistrado, a parte deveria levantar a questão no início da audiência (e certamente o faria), e não depois de proposta a conciliação, que foi recusada, e após, ainda, o indeferimento do pedido de apresentação dos documentos pelo reclamante. Acolher a suspeição, sob a mera alegação de inimizade entre o advogado da parte e o magistrado, pode frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural, dirigindo a distribuição à vontade e arbítrio da parte",concluiu.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma rejeitou a exceção de suspeição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito.

Fonte: TRT3

JT condena fazenda do Pará por submeter trabalhadores e trabalhos forçados




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio do proprietário da Fazenda Ouro Verde, no Pará, contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), ficou provado que, na fazenda, trabalhadores "se submetiam a um verdadeiro ciclo de trabalho forçado".

O processo teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inspeção realizada em janeiro de 2001 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Após um jornal e uma emissora de TV de Teresina (PI) noticiarem que trabalhadores teriam sido vítimas de trabalho escravo em uma fazenda a 150 km de Marabá (PA), o Grupo Móvel de Fiscalização do MTE comprovou a denúncia.

Trabalho degradante

Segundo o relatório da fiscalização, foram encontrados na propriedade rural 42 trabalhadores sem registro – entre eles um jovem de 16 anos –, com salário retido, prestando serviços sem as mínimas condições de higiene e segurança. Entre outros pontos, o relatório informava que os trabalhadores eram aliciados por gatos e trazidos para hotéis ("verdadeiras hospedarias de trabalhadores à espera do aliciador para trabalhar") em Sapucaia (PA). Eles eram contratados para trabalhar na manutenção das pastagens de gado bovino.

Alguns trabalhadores que nunca tinham recebido nada em dinheiro, o que lhes impossibilitava de deixar a fazenda. Segundo uma testemunha, a carne dada pela fazenda, para a alimentação, "era dos bois que eram encontrados mortos nos pastos".

Condenada na primeira instância, a representante do espólio recorreu ao TRT afirmando que o proprietário da fazenda, já falecido, sempre honrou com seus encargos trabalhistas, e que o MPT não conseguiu comprovar que os empregados viviam em condições degradantes. O Regional, porém, manteve a sentença, salientando que, ao contrário do alegado, além do relatório da fiscalização havia outras provas nos autos demonstrando o desrespeito às condições mínimas de trabalho.

TST

Analisando novo recurso contra a condenação, a Terceira Turma não encontrou possibilidade de examinar o mérito do caso quanto ao tema da indenização por dano moral coletivo. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, quando a matéria é decidida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista é inviável, por depender do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Ele ressaltou ainda que não foi demonstrada, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, interpretação divergente de normas regulamentares ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

Para Godinho Delgado, a condenação tem fundamento constitucional e está disciplinada por regras internacionais devidamente ratificadas pelo Brasil, constituindo, ainda, ilícito penal. Ele citou que a Constituição de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários documentos normativos, "asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho análogo à escravidão e outras formas degradantes de trabalho".

(Lourdes Tavares/CF. Foto: Daniel Beltrá/Greenpeace)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio delinks.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo linkEnunciados.
Fonte: STJ

Montadora pagará reparação a vítima por falha de airbag em acidente


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida indenização por danos morais em razão de falha no acionamento dos quatro airbagsde veículo que colidiu frontalmente com um caminhão. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto. O acidente aconteceu em Rio do Sul (SC).

A vítima recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo da obrigação de indenizar danos morais, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas.

Para a vítima, a decisão do tribunal de origem violou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

O artigo deixa claro que “o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Decisão destoante

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha doairbag mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou gravemente.

Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda instância destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado (REsp 768.503), a Terceira Turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbagem acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.

O ministro afirmou que há julgados no sentido da não ocorrência de danos morais. Porém, esses recursos não tratam da hipótese de falha do airbag em acidente. Foi o que aconteceu no REsp 1.329.189, que tratou do acionamento indevido do airbag durante o curso regular do veículo, do qual não resultou nenhum abalo físico para o motorista.

Sanseverino afirmou que o nexo de causalidade é evidente, apesar do entendimento em sentido contrário do TJSC, pois a vítima sofreu lesões na face, decorrente do impacto da cabeça com o painel e o para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite concluir pela caracterização do dano moral indenizável.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Falta de credenciamento do mestrado impõe a faculdade obrigação de indenizar aluna


Uma aluna de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a faculdade não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC). Como o curso não atingiu os requisitos mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir grau de mestre à estudante.

No processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela responsabilidade civil da instituição.

Condição pessoal

O julgamento no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no credenciamento.

Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria “total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso”, por ser professora de graduação no próprio centro de ensino, tendo sido, inclusive, formada por ele.

Divergência

A aluna recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de mestre. Por isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial provimento ao recurso especial para condenar a faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.

A ministra Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.

Voto médio

No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ao manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.

Ele considerou “inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior”.No entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.
Fonte: STJ

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Caso Fifa, mesmo que comprovado, não pode ser considerado crime no Brasil






No dia 27 de maio, sete dirigentes da Fifa foram presos na Suíça a pedido das autoridades dos Estados Unidos. Todos eles acusados de corrupção. Segundo a investigação conjunta do departamento de Justiça dos Estados Unidos, do FBI e do Internal Revenue Service (IRS) pelo menos duas gerações de dirigentes de futebol usaram suas posições para solicitar subornos de empresas esportivas por trocas de direitos comerciais sobre torneios. Pelo menos US$150 milhões foram usados nas transações investigadas.Ministro José Eduardo Cardozo, diz que PF vai investigar envolvimento de brasileiros no esquema.
Agência Brasil

Entre os presos estão o ex-presidente da CBF José Maria Marin e outros dois brasileiros: José Hawilla, dono da empresa de marketing esportivo Traffic, e José Margulies, dirigente da empresa Valente Corp. and Somerton. Diante das denúncias em série e devido ao envolvimento de brasileiros, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que a Polícia Federal brasileira, junto com o Ministério Público Federal, vão abrir uma investigação.

No entanto, aqui no Brasil não será possível a condenação dos envolvidos pelo crime de corrupção. Isso porque, segundo advogados, não há na legislação brasileira a tipificação do crime de corrupção entre entes privados, como é o caso da Confederação Brasileira de Futebol e a Fifa.

"O crime de corrupção, segundo está previsto em nossa legislação, está relacionado ao exercício de funções públicas. Portanto, os agentes da CBF não podem ser enquadrados", explica Conrado Almeida Corrêa Gontijo, do Corrêa Gontijo Advogados. O criminalista já havia levantado essa questão em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, no qual explica detalhadamente a fragilidade do ordenamento jurídico brasileiro.

Ele explica que, de acordo com as atuais leis, não há o crime de corrupção entre entes privados. Sendo assim, ele explica que na hipótese de uma rede de tv pagar propina para uma entidade para ter direito de transmissão de determinado evento não é crime.Falta de legislação prevendo corrupção entre entidades privadas é duramente criticada por Lenio Streck.
Reprodução

O jurista e advogado Lenio Luiz Streck, do Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados, corrobora: "Marin deveria ter ficado por aqui e Blatter [presidente da Fifa] deve urgentemente vir para Pindorama e se candidatar à presidência da CBF! E Ricardo Teixeira [presidente da CBF] sabe o caminho das pedras. Sabe que ficando por aqui , com pequenas idas a algum paraíso fiscal e ficará livre. Veja: até o cara do Paraguai foi preso. A im(p)unidade brasileira está desmoralizada. Perdemos por W.O.!"

Os advogados alertam, no entanto, que é possível que as empresas sejam condenadas caso a investigação da Polícia Federal e do Ministério Público encontre outras ilicitudes especificadas na legislação.

O próprio ministro da Justiça fez essa ressalva ao anunciar as investigações. “Só podemos investigar delitos que sejam tipificados pela legislação brasileira. Se, no caso houver, e é bem provável que tenha, delitos configurados perante a legislação brasileira, a PF abrirá os inquéritos e fará as investigações rigorosas”, explicou Cardozo.

O delegado de Polícia Federal Luiz Eduardo Navajas explica que mesmo que as investigações encontrem transações financeiras sob uma aparente legalidade é possível investigar para buscar provas de que houve lavagem de dinheiro.

"Caso uma investigação comprove que valores enviados ao exterior retornem ao Brasil mesmo que sob aparente legalidade, nada impede sua apuração. De fato, a Lei 9.613/98, ao ser alterada pela Lei 12.683/2012 deixou de vincular a origem dos valores aos delitos arrolados como numerus clausus em seu artigo 1º, os quais agora não mais existem. Logo, a ocultação de valores obtidos em qualquer infração penal prevista em nossa legislação configura a Lavagem de Dinheiro".

Avanço na legislação
Na opinião do advogado Leonardo Neri Candido de Azevedo, coordenador da área civil e especialista em direito desportivo do Rayes & Fagundes Advogados Associados, o caso Fifa reflete uma questão importante e fundamental para o desenvolvimento do esporte no Brasil: a necessidade de um avanço na regulamentação para o devido controle social das organizações esportivas, adequando-se a estrutura jurídica dessas entidades, que, por sua vez, passaram por drástica transformação nas últimas décadas. “A modernização se faz necessária, haja vista que o negócio virou algo multibilionário, trazendo consigo peculiaridades que não são mais devidamente representadas pelos preceitos legais de uma associação. As entidades esportivas, atualmente, gerenciam um patrimônio da coletividade, sem o devido controle, por falta de evolução da legislação que remonta uma estrutura construída nos tempos ditatoriais”, comenta.

O especialista também sugere a criação de modelos incriminadores que sancionem os pactos ilícitos firmados entre particulares que resultem na apreensão dos corruptos em território nacional, sem a necessidade da comprovação do enquadramento das condutas às normas internacionais. “Além disso, é essencial ao desenvolvimento simultâneo da legislação penal privada, que coexista um modelo jurídico esportivo transparente com a realidade do esporte de hoje em dia. Ou seja, as associações esportivas não vivem mais de contribuições de seus filiados, bem como é imprescindível que recaiam sobre os dirigentes o ônus de suas ações”.

As mudanças na lei para incluir a corrupção entre empresas crime está na pauta da Congresso Nacional. O projeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas, prevê o crime. 

Pela proposta da comissão, a conduta reprimida será a seguinte: "exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida para favorecer a si ou a terceiro, a fim de realizar ou omitir ato inerente a suas atribuições.”

Um parágrafo estabelece que nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga — direta ou indiretamente — vantagem indevida, ao representante da empresa ou instituição privada. Não é essencial para a caracterização da conduta que haja prejuízo à empresa.Caio Rocha, presidente do STJD, aponta que caso Fifa pode configurar alguma infração ética ou regulamentar.

Direito desportivo
O caso de pagamento de propina para dirigentes de entidades do futebol também não está previsto nas leis desportivas. De acordo comCaio César Vieira Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, não há previsão para esta conduta específica. No entanto, ele aponta que, em tese, "o caso pode configurar alguma infração ética (agir contra a ética desportiva) ou regulamentar (agir contra disposição legal, regulamentar ou estatutária)".

Caio Rocha registra que "tudo isso ainda dependeria de ação da Procuradoria e da devida comprovação". Além disso, deve-se observar a cada caso se a Justiça Desportiva tem competência para julgar.

Especialista em Direito Desportivo, o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, aponta também que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) coíbe o estelionato desportivo, sendo esse considerado como fraude de resultado de competição esportiva. Nesse caso a pena é de reclusão de 2 a 6 anos.

"Particularmente, tendo em vista a ausência de uma previsão penal específica, entendo que este artigo pode ser aplicado, caso a 'corrupção' seja praticada no Brasil", afirma.

Como exemplo ele cita a hipótese de um dirigente desportivo (que não servidor público) que recebe dinheiro para favorecer determinada cidade para sediar evento desportivo. "Particularmente, entendo que ele está enquadrado no crime de estelionato desportivo, pois indiretamente tal conduta poderá adulterar resultado de partida ou competição (artigo 41-C e 41-E da Lei 10.671/03)", diz.



Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2015, 10h48

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...