segunda-feira, 25 de maio de 2015

Entrevista do Saiba Mais trata de decisão sobre poder de investigação do MP



Nesta semana, o quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, tem como tema o poder de investigação do Ministério Público (MP) em ações penais. Em entrevista produzida pela TV Justiça, o subprocurador-geral da República Mário Bonságlia explica quais os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para esse tema e se a decisão vale para todos os processos que discutem a questão.

O subprocurador-geral da República esclarece ainda quais as garantias dos investigados e se as apurações do MP devem seguir as regras do inquérito policial e estão sujeitas ao controle jurisdicional.

Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.

Montadora não vai responder por erro de concessionária que vendeu carro alienado



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de uma montadora de veículos por atos de má gestão praticados pela concessionária, que vendeu um carro alienado e não tomou as providências necessárias para levantar o gravame e transferir a propriedade ao consumidor. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O comprador entrou com ação contra a montadora e a concessionária pretendendo a transferência do veículo livre de ônus, além de indenização por danos materiais e morais. Em juízo, o representante da concessionária admitiu que costumava alienar fiduciariamente os veículos para levantar dinheiro e que, após a venda, quitava a dívida no banco. No caso, porém, o consumidor não conseguiu a transferência porque o veículo continuava alienado.

Considerando que a relação era de consumo, o TJSP concluiu haver responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante do veículo. No entanto, a Terceira Turma do STJ entendeu que, se não foi a montadora que deu o veículo em alienação fiduciária, não pode ela responder pelo levantamento do gravame. “Só quem onera com ônus real um bem é juridicamente capaz de levantar tal ônus”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

Por isso, segundo ele, a montadora não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que não poderia tomar as providências exigidas pelo consumidor em relação ao gravame e à transferência do veículo.

Solidariedade

A jurisprudência do STJ já estabeleceu que, em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóveis por meio de concessionárias autorizadas, tanto o fabricante quanto o comerciante que aliena o veículo são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor.

Há também, segundo Moura Ribeiro, orientação no sentido de que a existência dessa solidariedade não impede que possa ser apurada eventual responsabilidade de apenas um deles, dependendo das circunstâncias relatadas em cada processo (REsp 1.155.730).

No caso, a Turma concluiu que não houve vício do produto, mas sim falha na prestação do serviço de venda, atribuída à concessionária, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e o dano suportado pelo consumidor.

A ação contra a montadora foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. “Não se pode pretender responsabilizar o fabricante por atos de má gestão e administração praticados pela concessionária”, afirmou Moura Ribeiro.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de maio de 2015

O juiz soltou os presos; já Karl Max deixou de estudar e foi vender droga




Por Lenio Luiz Streck


Homenagem
Esta coluna é em homenagem à fundamentação do direito. Portanto, esta coluna é uma ode aos magistrados que fundamentam as decisões de acordo com o direito. Que decidem por princípios e não por políticas ou opiniões morais.

O exemplo de sala: o genro que mata o sogro e quer receber sua meação
Na sala de aula na semana passada, apresentei um caso para discussão, versando sobre o genro que mata o sogro e depois reivindica, em juízo, a sua meação da herança. No caso
concreto, em primeiro grau o genro venceu a demanda; em apelação, perdeu por maioria de votos. Todos os alunos acertaram qual seria a decisão correta. Mas a maioria acertou apenas de modo intuitivo, teleológico, com raciocínios tipo “não é justo ou correto que ele receba a sua metade...”. Ou, “é imoral que receba a meação”. Também perguntei ao Chico, porteiro da Universidade, que me deu a mesma resposta. Mas a minha pergunta aos alunos foi: qual é a resposta jurídica[1] para o caso e não a opinião pessoal sobre o problema. Ou seja, não me venham com chorumelas.

A decisão do juiz paulista
Por que estou contando isso? Para falar da decisão de um juiz de direito da comarca de Franca (ler aqui), que concedeu liberdade provisória para 21 pessoas, acusadas de integrar uma quadrilha de falsificação de agrotóxicos (operação lavoura limpa), sob o argumento — político e moral — de que não há como justificar a manutenção das prisões em um país em que os réus da operação "lava jato" estão em casa. De acordo com a decisão publicada dia 12 de maio último,

“em um país onde os integrantes de uma organização criminosa que roubou bilhões de reais de uma empresa patrimônio nacional [Petrobras] estão em casa por decisão do STF, não tenho como justificar a manutenção da prisão do réu neste processo, que proporcionalmente causou um mal menor à sociedade, embora também muito grave”.

Os 21 réus foram presos em dezembro de 2014, a partir de operação deflagrada pela Polícia Civil e pelo MP. A quadrilha vendia agrotóxicos falsificados para sete estados, principalmente nas regiões norte de São Paulo e sul de Minas Gerais, e faturava até R$ 10 milhões por mês com a venda dos produtos ilegais. Foram centenas de agricultores prejudicados. Em sua decisão, o juiz Wagner Carvalho Lima assinalou que a comarca não tem tornozeleiras eletrônicas à disposição. Por isso, ele impôs que os acusados não poderão sair da região de Franca.

A opinião do porteiro da Unisinos sobre o caso decidido pelo juiz
Bingo. Também perguntei para o mesmo porteiro se era justo que os réus da operação lavoura limpa não tivessem tratamento igual aos da "lava jato" e ele respondeu: “— Ora, professor, não seria justo que os ladrões de agrotóxico, que são peixes menores, ficassem presos...”.

“Só que não, seu Chico”. Eis o problema. O direito tem especificidades. Se uma lei — e o exemplo, ao que lembro, é de Paulo de Barros Carvalho — diz que três pessoas disputarão uma cadeira no Senado, nenhum jurista pensará que haverá uma peleia pelo móvel de uma das Casas do Parlamento. Mas talvez o marceneiro, sim. Por isso é que as respostas de um e de outro devem ser diferentes. Por vezes até “fecham”. Por vias tortas, um relógio estragado também acerta a hora duas vezes por dia.

O que é, afinal, decidir?
Decisões judiciais não são teleológicas. E não são frutos de escolha, como tenho dito à saciedade em várias colunas e livros (em especial Verdade e Consenso). Juiz deve decidir por princípios e segundo o Direito. E o Direito não é moral, não é sociologia, não é opinião pessoal e tampouco é o que o Chico-porteiro pensa. Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador. Ou seja, ele possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais, etc. Só que estas, depois que o direito está posto, não podem vir a corrigi-lo.

Indo no ponto: A indignação pessoal do magistrado não é “razão de decidir”. Seu protesto não pode virar uma impostura e conspurcar o direito. Decidir é um dever e não uma opção ou escolha: o direito não aconselha meramente os juízes e outras autoridades sobre as decisões que devem (ought to) tomar; determina que eles têm um dever (have a duty to) de reconhecer e fazer vigorar certos padrões, como diz Dworkin em seu Taking Rights Serioulsy.

Dito de outro modo: pode até estar correta a soltura dos réus da operação lavoura limpa. Assim como o porteiro está certo em falar do caso do genro e da necessidade da soltura dos réus. O problema é que o juiz não poderia ter decidido como decidiu. A sociedade quer saber o que o direito (conforme o conceito acima) tem a responder neste caso. Isso se chama de responsabilidade política do juiz e o seu dever de prestação de contas (accountability). Simples. Não pagamos o bom salário de sua excelência para fazer juízos de valor sobre os erros ou acertos do STF ou do parlamento da República. Juiz fala nos autos do processo, como dizia o grande Paulo Brossard.

Claro: se você quer saber o significado de um significante, “pergunte por aí”, não é mesmo? Tudo muito simples, não fosse o Direito um empreendimento (extrema e justificadamente) complexo. Fosse trabalho do jurista confirmar os pré-conceitos da sociedade, do homem médio (essa figura metafísica que, ainda hoje!, habita boa parte da resumisistica e manualística emPindorama), para que precisaríamos de uma Constituição? De uma carta de direitos? De códigos legais?

Sempre que me deparo com decisões como esta, fico num dilema. Uma mistura de tédio, preguiça e melancolia enfrentam um “sentimento de dever”, por assim dizer. Volto à carga para explicar o óbvio: decisões jurídicas corretas têm de ser universalizáveis, sob pena de contrariarem o fundamento da democracia — a igualdade! Ou abro um bom vinho? Que tal fazer os dois? Vamos lá.

Numa palavra final.
Volto a Dworkin: você pode chegar à resposta adequada a Constituição a respeito de questões políticas e morais controvertidas, como as cotas em Universidades, por exemplo, através de um programa televisivo parcial, ou mesmo jogando uma moeda para cima. Você pode, mas será umirresponsável moral se o fizer. Não há valor em acertar por acaso.

Por isso, retomo aqui um conceito no qual venho insistindo em minhas colunas e livros: a responsabilidade política dos juízes. Quando se cobra do julgador o dever de fundamentar suas decisões, de argumentar com princípios, de responder aos argumentos das partes, de ser coerente etc., não se está propriamente oferecendo a garantia de que suas decisões serão, percorrido este caminho, juridicamente corretas. Não se trata de uma obrigação de resultado, mas de meio[2]: agir responsavelmente em busca da resposta correta tem um valor em si.

De novo: sei lá eu se o juiz da operação lavoura limpa acertou ou errou ao conceder a liberdade aos 21 imputados. Como disse, é provável que sim. Agora, o que posso dizer a vocês (na verdade, devo dizer a vocês — mesmo que uma parcela não goste que eu escreva coisas sofisticadas, porque preferem o mundo do senso comum dos livros resumidinhos, fofinhos e mastigadinhos) é que uma decisão como esta não honra o caráter democrático com que o Direito deve estar comprometido em Estados Constitucionais. A decisão não é legítima, porque não amparada em argumentos de princípio. Não é universalizável, porque não posso simplesmente fazer um bypass no Direito Penal-Processual Penal por conta da (absolutamente constrangedora e, até, criminosa) situação carcerária do país. E, registre-se, nem o juiz deve ter compromissos com os erros institucionais do passado, não é disso que trata o dever de coerência e integridade. Desde quando dois erros fazem um acerto (Ah, mas se o Supremo soltou os caras da "lava jato", então anything goes)?

Enfim. Feita a coluna, hora do vinho, do livro... Até que me apareça uma nova decisão, um novo problema, um novo sentimento de dever. Ao fazer o que faço, lembro-me de Sísifo. A diferença é que não fui condenado a rolar a pedra pela montanha: eu a rolo porque acredito no que faço. Faz escuro, mas...eu canto, dizia o poeta.

Post scriptum 1: Por que Karl Max desistiu de estudar e foi vender drogas
Não poderia me furtar a fazer uma brevíssima observação sobre a entrevista da Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Regina Miki, também presidente do Conselho Nacional de Segurança Pública e presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos (Conportos). Uau! Como ela consegue fazer tudo isso? Esse governo Dilma sobrecarrega os seus militantes, pois não? Mas, enfim... Diz a secretária que não existe estudo que relacione o uso de drogas com a prática de crimes. Diz que quem diz isso está no senso comum. Hum, hum. Por isso é que minha coluna se chama Senso Incomum! Mas, porque a doutora não vai dizer isso em Harvard? Em Munique, Oxford... O mundo espera por isso. Por que Pindorama sempre é vanguarda? Aliás, já que não há (sic) nenhum estudo, a drogadição e tudo o que se relaciona a esse fenômeno nem existe. Como diria o padre Quevedo: Isto não ecxiste! Consequentemente, não se sabe qual é a razão de o país viver esse caos. Aliás, como não há um estudo sobre o caos — morrem mais de 60 mil pessoas por ano vitimas de homicídio e centenas de milhares de assaltos cujas cifras ninguém conhece e dos quais são investigados menos de 8% — ele, o caos, também não existe! A secretária Regina Miki acaba de esclarecer tudo. Bingo!

Outra afirmação dela: “Para o senso comum, se eu não estiver envolvida com droga, com roubo, com quadrilha eu não serei alvo potencial de homicídio”. Como se mede esse senso comum, doutora Miki? Quem disse isso? Alguém pode me dizer se conhece pessoas que pensam assim, fora a própria Secretária? E no que isso explica o caos da segurança pública de Pindorama? O comentarista da ConJur de nome “Palpiteiro da web” matou a charada da “ciência da entrevista da secretária”: Primeiro ela diz que “não existe estudo que relacione o uso de drogas com a prática de crimes”. Em seguida, arremata: “(...) o que se tem certeza é que o sistema prisional hoje está superlotado por gente que cometeu ‘pequenos furtos ou roubos para a manutenção de um vício”. Binguissimo!

Desculpem-me, mas não tenho paciência para essas coisas. Essa conversasessentaoitista do tipo é “proibido proibir” e/ou outros argumentos quetais próprios de um infantilismo revolucionário que faria Lenin (que falou da doença infantil...bem, todos sabemos do que trata) corar, já se esgotou. AtéKarl Max largou o estudo e foi vender drogas no Rio (não resisto em fazer essa blague — ver aqui). A militância começa a irritar até mesmo os que podem simpatizar, se entendem o que quero dizer!

Mal sabe (ess)a esquerda brasileira que os que mais sofrem com a violência são justamente... os pobres (— putz, não há estatísticas sobre isso...) que a secretária visa a defender (a secretária deve saber o que é tiroteio entre polícia e traficantes, bala perdida-achada, etc, pois não?). Pindorama é jabuticaba. Punir por aqui é visto como algo ruim. E construir presídios é atraso. Acredita-se no homem bom “russoniano” (sic). E, no limite, acredita-se, como disse um preclaro Secretário da Segurança (substituto) de um governo de esquerda no RS nos anos 90, em reunião em que os policiais clamavam por maiores recursos para combater os roubos que assolavam os pampas: assalto acirra a luta de classes (portanto, assaltantes podem ser revolucionários! — pobre Karl, não o do Rio, mas o alemão barbudo). Pois é: assalto acirra a luta de classes... Enfim. A culpa da desastrada entrevista deve ser do Pedro Canário, o entrevistador. Esse Pedro...

Post scriptum 2: O funk da aula: eis por quê Karl Max largou o direito! É só um beijinho no ombro!

Digam-me, depois de olharem este vídeo, se eu é quem sou birrento, implicante, ou se, de fato, é o réu — ensino jurídico de cursinhos e faculdades tipo-balão — que não se ajuda? O final é magnífico e mostra porque Pindorama não tem mais jeito (depois nos queixamos quando o “mercado” paga R$ 17 ao causídico por uma audiência):

“Vamu aprendê isso aí. Porque isso não é difícil. Na verdade é só um decoreba básico, com muito beijinho no ombro”. (sic)

Mostrei o vídeo para D. Rosane, que repetiu, suspirando, a já clássica frase da mulher do sujeito que chega em casa com piercing no umbigo (ver aqui): “— Meu Deus”. Fujamos para as montanhas. A salvação está no cume.



[1] Estou examinando com os alunos a obra de Dworkin que trata disso (caso Riggs v. Palmer e a formação dos princípios).


[2] Isso está, também, no Levando o Direito a Sério, de Francisco Motta. Esse conceito de epistemologia da responsabilidade é amplamente estruturado por Dworkin em seu Justice for Hedgehogs. Ver também do mesmo Motta,Ronald Dworkin e a decisão jurídica – no prelo.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2015, 8h00

Juiz rejeita atestado médico que não demonstra impossibilidade de locomoção como justificativa de ausência à audiência






Quando a parte, sem motivo justificado, não comparece à audiência para depor, apesar de devidamente intimada para tanto, o juiz aplica a chamada "confissão". Isso significa que os fatos alegados pela parte contrária passam a ser presumidos verdadeiros. Esse é o entendimento contido na Súmula 74, I, do TST. A consequência é prejudicial e não adianta lamentar. Afinal, o processo é um andar para frente. Por isso, é muito importante observar as determinações da Justiça, a fim de evitar penalidades.

No caso analisado pelo juiz substituto Filipe de Souza Sickert, em atuação na Vara do Trabalho de Iturama, foi o próprio reclamante quem deixou de comparecer à Justiça do Trabalho para depor na audiência de instrução do processo. É nesta fase que são produzidas e apuradas as provas para demonstração dos fatos alegados pelas partes. Além disso, na audiência as partes têm contato com o juiz e podem fazer um acordo.

O trabalhador apresentou um atestado médico para justificar a ausência no dia seguinte à audiência. Contudo, o documento não foi considerado válido pelo julgador, por não provar a impossibilidade de locomoção nem revelar o horário da consulta a que teria se submetido o trabalhador. De acordo com a Súmula 122 do TST, aplicada ao caso por analogia, por se referir ao empregador, o atestado médico deve indicar expressamente a impossibilidade de locomoção.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a confissão do reclamante quanto à matéria fática, cujos efeitos foram analisados levando-se em conta a prova pré-constituída nos autos, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Por se tratar de um meio de prova decorrente de uma ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte que se aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário", registrou o juiz na sentença.

No caso, o reclamante pretendia ser indenizado em relação a um acidente de trabalho. No entanto, em face da confissão aplicada, o magistrado acatou a alegação da ré de que ele teria praticado ato inseguro. Mesmo que assim não fosse, fundamentou o julgador que a empregadora foi diligente na manutenção do ambiente de trabalho de forma segura. Assim, considerando que a empresa não contribuiu dolosa ou culposamente para a ocorrência do acidente noticiado, julgou improcedente o pedido. Tramita no TRT-MG o recurso do reclamante contra a decisão.


TRT3ª



Sócios têm preferência na aquisição das cotas sociais penhoradas (21/05/2015) 




Havendo penhora das cotas sociais de uma empresa, seus sócios terão preferência na aquisição destas cotas, conforme o parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "No caso de penhora de quota, procedida por exequente, alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios". Foi essa a matéria debatida no caso julgado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu provimento ao recurso para desconstituir a penhora sobre as cotas de uma empresa executada.

Entenda o caso: Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, foram homologados os cálculos de liquidação. Porém, as tentativas de penhora on-line das contas bancárias e de veículo do executado foram frustradas. O Juízo de 1º Grau, então, determinou a penhora das cotas sociais de duas empresas, cujo sócio majoritário é o executado, e a realização de praça e leilão no mesmo dia, se necessário.

Dois sócios das empresas executadas requereram a adjudicação das cotas sociais penhoradas, com base no § 4º do artigo 685-A do CPC. Além disso, um desses sócios arrematou, em leilão, as cotas penhoradas. Porém, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de adjudicação dos sócios e não assinou a arrematação, sob o argumento de que os requerentes são sócios das empresas e, ao pretenderem a adjudicação das cotas sociais estariam praticando uma simulação para obter vantagem pessoal, transferindo a titularidade das cotas das empresas. Também indeferiu o pedido de transferência da titularidade das cotas sociais para o ex-empregado, ao fundamento de que, numa sociedade de cotas, não se pode incluir um sócio sem a concordância dos demais, tendo em vista o disposto no artigo 1003 do Código Civil.

Ao analisar o recurso dos sócios, que insistiram no deferimento da adjudicação das cotas ou na consolidação da arrematação, o juiz relator convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, discordou do Juízo de 1º Grau. Ele ressaltou que não há nos autos qualquer simulação ou ato ilícito por parte dos agravantes. Até porque, o § 4º do artigo 685-A do CPC atribui aos sócios a preferência na aquisição de cotas sociais e, portanto, ao arrematar as cotas, o executado simplesmente exerceu seu direito de preferência de sócio, não havendo qualquer irregularidade nesse ato.

Entretanto, o relator chamou a atenção para um detalhe de extrema importância, apontado pelo trabalhador, que não foi observado pela decisão de Primeiro Grau, mas que interfere diretamente nos pedidos dos sócios. É que o reclamante e o executado firmaram um acordo para dar um fim à demanda, pelo valor de 17 mil reais, que seriam pagos mediante a transferência da titularidade das cotas sociais penhoradas. Mas o executado não concordou com o direito de preferência em relação às cotas, razão pela qual as partes firmaram um novo acordo, no mesmo valor, pago em moeda corrente ao reclamante, no ato da assinatura do acordo. Em seguida, as partes requereram a extinção da execução, com a liberação da penhora das cotas sociais e de todos os bens penhorados nos autos, tendo o exequente dado plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. Assim, conforme explicou o magistrado, as cotas penhoradas devem ser liberadas para o executado, de acordo com a Lei.

No entender do juiz convocado, se o exequente "deu plena e irrevogável quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho", não há qualquer razão para o deferimento do pedido de adjudicação das cotas sociais penhoradas e nem para a manutenção da penhora ou da arrematação, pois estas somente tinham sentido enquanto garantidoras da execução trabalhista. Ele frisou que a arrematação das cotas se deu após a quitação do valor do débito exequendo pelo executado, o que a torna sem efeito.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição, declarou extinta a execução e determinou a desconstituição da penhora das cotas sociais realizada nos autos, com a consequente expedição de alvará autorizando o levantamento, pelos agravantes, das quantias por eles depositadas em juízo.

ASSÉDIO MORAL






No intuito de oferecer aos Ministros e servidores do Tribunal Superior do Trabalho informação atualizada acerca de temas que se têm destacado no debate jurídico contemporâneo, a Biblioteca disponibilizará, mensalmente, o produto Tema do Mês. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação.

Para o mês de maio, o tema em pauta abrange Assédio Moral.

A matéria encontrar-se-á organizada em ordem cronológica decrescente de publicação, contendo referências bibliográficas com a indicação da localização do documento na Biblioteca, o que visa a agilizar o trabalho de pesquisa do interessado. Para consultar a bibliografia acesse aqui.

Os interessados em obter os artigos e as obras devem selecionar os documentos desejados na lista e requisitá-los pelo e-mail biblioatendimento@tst.jus.br ou pelo telefone 3043-4236. Lembramos que, por força da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), não é permitida a reprodução integral das obras.

Esperamos, assim, contribuir para a atualização e consequente enriquecimento da produção intelectual de nossos usuários.
Fonte: TST

Não é deserto recurso especial cujo preparo foi recolhido em GRU diferente da prevista em resolução




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a utilização da GRU Simples para o recolhimento de preparo, em vez da GRU Cobrança, no período de 7 de março de 2014 (data em que teve início a vigência da Resolução 1/14 do STJ) a 15 de agosto de 2014 (data em que não foi mais possível a emissão do modelo simples para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno), não caracteriza deserção.

O entendimento foi pacificado em julgamento de questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso analisado. A parte recorrida pediu o não conhecimento do recurso especial, em razão de deserção, sustentando que as custas recursais foram recolhidas em desacordo com a Resolução 1/14 do STJ, porque utilizada a GRU Simples em vez da GRU Cobrança.

No caso julgado, o relator constatou que o recurso especial foi interposto quando vigente a Resolução 1/14, cujo artigo 7º determina que “o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema GRU Cobrança”. No entanto, as custas foram recolhidas na GRU Simples.

O ministro observou que atualmente não é mais possível a emissão de GRU Simples com os códigos de recolhimento e com a UG – Gestão próprios para o preparo do recurso especial, porque o Tesouro Nacional, atendendo a pedido do STJ, desabilitou esses códigos na emissão desses documentos. Esse bloqueio se deu em 15 de agosto de 2014.

Facilidade

Antonio Carlos Ferreira lembrou que há numerosos julgados, inclusive monocráticos, considerando desertos os recursos que recolheram as custas por meio da GRU Simples no período em que já vigia a resolução, mas em que ainda era possível emitir o documento com os códigos próprios para o recurso ao STJ.

No entanto, o ministro propôs a alteração desse entendimento. Disse que o objetivo da mudança foi facilitar o pagamento das custas judiciais, a pedido dos próprios advogados, que, quando utilizavam a GRU Simples, viam-se obrigados a fazer o pagamento apenas nas agências do Banco do Brasil. A nova guia, por sua vez, pode ser paga em qualquer banco.

Assim, como o destino contábil da quantia é o mesmo, independentemente do documento utilizado, o ministro ressaltou que o valor recolhido foi efetivamente depositado em favor do STJ, na mesma rubrica de destino da GRU Cobrança, “não havendo, por isso, que se cogitar de confusão diante da grande diversidade de receitas que são auferidas pelo Tesouro Nacional”.

Para o relator, “se a finalidade do preparo foi atendida, se não houve prejuízos contábeis de outra ordem, não faz sentido deixar de conhecer do recurso especial com fundamento na deserção”. A medida seria um excesso de rigor formal desprovido de qualquer sentido prático, afirmou.

Antonio Carlos Ferreira ainda ressaltou que não se trata de erro no preenchimento da guia, pois este sim compromete a possibilidade de vincular o pagamento realizado ao processo ou à rubrica contábil adequada.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...