quinta-feira, 21 de maio de 2015

Não é deserto recurso especial cujo preparo foi recolhido em GRU diferente da prevista em resolução




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a utilização da GRU Simples para o recolhimento de preparo, em vez da GRU Cobrança, no período de 7 de março de 2014 (data em que teve início a vigência da Resolução 1/14 do STJ) a 15 de agosto de 2014 (data em que não foi mais possível a emissão do modelo simples para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno), não caracteriza deserção.

O entendimento foi pacificado em julgamento de questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso analisado. A parte recorrida pediu o não conhecimento do recurso especial, em razão de deserção, sustentando que as custas recursais foram recolhidas em desacordo com a Resolução 1/14 do STJ, porque utilizada a GRU Simples em vez da GRU Cobrança.

No caso julgado, o relator constatou que o recurso especial foi interposto quando vigente a Resolução 1/14, cujo artigo 7º determina que “o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema GRU Cobrança”. No entanto, as custas foram recolhidas na GRU Simples.

O ministro observou que atualmente não é mais possível a emissão de GRU Simples com os códigos de recolhimento e com a UG – Gestão próprios para o preparo do recurso especial, porque o Tesouro Nacional, atendendo a pedido do STJ, desabilitou esses códigos na emissão desses documentos. Esse bloqueio se deu em 15 de agosto de 2014.

Facilidade

Antonio Carlos Ferreira lembrou que há numerosos julgados, inclusive monocráticos, considerando desertos os recursos que recolheram as custas por meio da GRU Simples no período em que já vigia a resolução, mas em que ainda era possível emitir o documento com os códigos próprios para o recurso ao STJ.

No entanto, o ministro propôs a alteração desse entendimento. Disse que o objetivo da mudança foi facilitar o pagamento das custas judiciais, a pedido dos próprios advogados, que, quando utilizavam a GRU Simples, viam-se obrigados a fazer o pagamento apenas nas agências do Banco do Brasil. A nova guia, por sua vez, pode ser paga em qualquer banco.

Assim, como o destino contábil da quantia é o mesmo, independentemente do documento utilizado, o ministro ressaltou que o valor recolhido foi efetivamente depositado em favor do STJ, na mesma rubrica de destino da GRU Cobrança, “não havendo, por isso, que se cogitar de confusão diante da grande diversidade de receitas que são auferidas pelo Tesouro Nacional”.

Para o relator, “se a finalidade do preparo foi atendida, se não houve prejuízos contábeis de outra ordem, não faz sentido deixar de conhecer do recurso especial com fundamento na deserção”. A medida seria um excesso de rigor formal desprovido de qualquer sentido prático, afirmou.

Antonio Carlos Ferreira ainda ressaltou que não se trata de erro no preenchimento da guia, pois este sim compromete a possibilidade de vincular o pagamento realizado ao processo ou à rubrica contábil adequada.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Terceira Turma julga válida limitação de concorrência imposta em parceria comercial




São válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, que impõem ao parceiro comercial o dever de exclusividade, desde que limitadas espacial e temporalmente, pois adequadas para evitar os efeitos danosos resultantes de possível desvio de clientela. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma concessionária de telefonia contra microempresa parceira.

A concessionária moveu ação de cobrança de multa contra a microempresa porque ela descumpriu cláusula que a proibia de contratar com qualquer empresa concorrente por seis meses após a extinção do contrato.

A sentença julgou que a cláusula de exclusividade era válida e tinha o objetivo de proteger o know-how da concessionária, que investiu em “tecnologia, treinamento, qualificação,marketing e credenciamento”. 

CDC

O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que julgou inválida a cláusula por considerar que os efeitos do contrato perdurariam apenas durante sua vigência, e não após seu término.

O tribunal considerou ainda que a cláusula era abusiva, pois atentava contra a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social do contrato ao estabelecer obrigações desproporcionais entre as partes. Entendeu também que o fato de haver cláusula abusiva atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

No STJ, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o TJMG partiu de “premissas equivocadas” para concluir pelo caráter abusivo da cláusula.

Teoria finalista

Segundo o ministro, pela teoria finalista, só pode ser considerado consumidor aquele que esgota a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Porém, a relação estabelecida entre as partes foi “eminentemente comercial”, desenvolvida em “típico contrato de parceria com o objetivo de colocar no mercado bens e serviços à disposição de terceiros – esses, sim, consumidores”.

O relator afirmou que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização da teoria finalista, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade de uma das partes. Todavia, destacou que nenhum fato alegado no processo demonstrou a existência dessa vulnerabilidade.

“Não sendo o recorrido o destinatário final econômico dos bens transacionados entre as partes, não seria aplicável a legislação consumerista, mas o Código Civil, porquanto a relação se estabeleceu e desenrolou validamente entre as partes contratantes”, disse o relator.

De acordo com o ministro Bellizze, além de serem valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente, “inserem-se na conduta conformada pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) a vedação ao estabelecimento de concorrência entre empresas que voluntariamente se associam para ambas aferirem ganhos, bem como o prolongamento dessa exigência por prazo razoável, a fim de propiciar a desvinculação da clientela da representada do empreendimento do representante”.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Herdeiros do trabalhador têm até dois anos após a morte dele para pedir na Justiça direitos relativos ao contrato de trabalho





Ela era filha de trabalhador rural. Há mais de 16 anos, precisamente em 11/07/1998, seu pai faleceu em razão de um acidente ocorrido na fazenda onde trabalhava. Ela, então, contava com apenas 4 (quatro) anos de idade. Com a extinção do contrato pela morte do trabalhador, houve o pagamento das verbas trabalhistas e o recibo de quitação foi, na época, assinado por sua mãe, conforme demonstrou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Agora, após adquirir a maioridade, na qualidade de herdeira do trabalhador falecido, ela ajuizou ação trabalhista contra o proprietário da fazenda, pretendendo receber direitos oriundos daquele contrato de trabalho celebrado com seu pai e que se extinguiu com a morte dele. Entre os pedidos: reconhecimento de vínculo em período não anotado, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc, considerados como direitos hereditários.

Esse foi o quadro analisado pelo juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. Mas, por ter transcorrido mais de 16 anos entre a extinção do contrato provocada pela morte do trabalhador e o ajuizamento da ação pela herdeira, o juiz considerou que os direitos hereditários perseguidos por ela estão fulminados pela prescrição.

O magistrado explicou que o espólio é o conjunto patrimonial dos bens, direitos, deveres, dívidas e obrigações deixados pelo falecido, cuja transmissão se inicia imediata e automaticamente com o seu falecimento. Em 11/07/1998, quando houve a morte do trabalhador, a representante natural do espólio era a mãe da reclamante, pois esta, na oportunidade, por ser menor, não tinha legitimidade para representar o espólio em juízo. E, como o contrato de trabalho foi extinto em 11/07/1998, de acordo com o que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a partir dessa data teve início a contagem do prazo prescricional para que o espólio, representado pelo seu titular, procurasse a Justiça buscando a reparação de eventuais direitos lesados.

Conforme ressaltou o julgador, a administração da herança cabe ao cônjuge ou companheiro que com ele convivia ao tempo da abertura da sucessão (art. 1797 do C.C.). Assim, cabe ao cônjuge ou companheiro, na qualidade de representante do espólio, vir ao juízo, exercitando o seu direito de ação, com o fim de obter a reparação de direitos porventura desrespeitados. "Entendimento contrário possibilitaria a prática de abertura da sucessão somente após o herdeiro mais novo completar a maioridade, quando estivesse legitimamente ativo a representar o espólio em juízo, evitando contra si e contra todos os demais herdeiros, o curso da prescrição, colocando em risco os princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, já que contra os absolutamente incapazes não corre prescrição (art. 197, I, do CC)", destacou o juiz.

Com base nesses fundamentos, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em 11/07/1998 e o ajuizamento da ação somente em 02/05/2013, o magistrado declarou a prescrição bienal do direito de ação relativo a todas as parcelas contratuais pleiteadas pela filha do trabalhador, devidamente arguida na defesa do proprietário rural, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A reclamante apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão


RECURSO REPETITIVO
Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão


“Não ofende a coisa julgada a incidência dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes.”

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo(tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração.

Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168 modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/91 determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período.

Mera recomposição

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico.

Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”.

“Havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator.

A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela Segunda Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, oREsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível.

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de maio de 2015

O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil






O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu artigo 1.071,[1] um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis. O dispositivo não cria o usucapião administrativo, pois o artigo 60 da Lei 11.979/09[2] — Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida — já previa uma figura similar para detentores de título de legitimação de posse. O que há de novo, contudo, é a generalização do procedimento a qualquer suporte fático de usucapião em que haja consenso, ampliando sensivelmente o âmbito de aplicação do instituto.

Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.

O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais (confira-se Veronese, Yasmim. Leandro; Silva, Caique Leite Thomas da. Os notários e registradores e sua atuação na desjudicialização das relações sociais. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 4/2014, p. 65).

O movimento legislativo em questão busca atribuir aos notários e registradores a solução de questões em que há consenso e disponibilidade de direitos envolvidos, colaborando com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional.

Notários, ou tabeliães, e oficiais de registros públicos, ou registradores, são profissionais do direito, admitidos mediante concurso público, para exercer atividade notarial e registral mediante delegação e fiscalização do Poder Público, em caráter privado.[3] Dotados de fé pública, prestam serviços públicos voltados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos (CF, artigo 236; Lei 8.935, artigos 1º a 3º).

Há importantes antecedentes legislativos de extrajudicialização, como a retificação extrajudicial de registro imobiliário (Lei 10.931/04), o divórcio e o inventário extrajudiciais (Lei 11.441/07), a consignação em pagamento extrajudicial (artigo 890 do CPC, com redação da Lei 8.951/94), a conciliação em serventias extrajudiciais (vide provimento 12/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará, que também trata de mediação), entre outros.

O usucapião extrajudicial será requerido pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.

O procedimento se inicia a requerimento do usucapiente, respeitando o princípio da instância que rege o direito registral imobiliário (vide Carvalho, Afrânio de. Registro de imóveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 269-289). A parte deverá estar assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato postulatório. À petição será acostada a prova documental pré-constituída, para comprovar a posse prolongada pelo tempo exigido no suporte fático de usucapião invocado, bem como as certidões negativas de distribuição, que comprovam a natureza mansa e pacífica da posse.

Sobre os documentos a serem apresentados, inclui-se o justo título, se houver, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel, correspondências, etc. O legislador faz referência ainda à apresentação de ata notarial como meio de prova. A ata notarial, regulada no artigo 384 do novo CPC, é o instrumento público por meio do qual o tabelião atesta fato com o qual travou contato por meio de seus sentidos (Brandelli, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 344-373), decorrendo da função tipicamente notarial de autenticar fatos (Lei 8.935/94, artigo 6º, inciso III). É lavrada por tabelião de notas de livre escolha da parte (e não pelo registrador de imóveis perante o qual corre o procedimento de usucapião) e acompanhará o requerimento. Difere da escritura declaratória porque, nesta, é um terceiro que atesta o fato perante o tabelião, que colhe a manifestação de vontade e a formaliza. Assim, para lavrar a ata, o notário ou seu preposto devidamente autorizado deverá se deslocar até o imóvel e lá poderá verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso. Nada obsta a que testemunha da posse do requerente compareça ao tabelionato e declare sob as penas da lei os fatos que presenciou, sendo a escritura declaratória lavrada e apresentada ao oficial de registro de imóveis.

O requerimento também deverá ser acompanhado da planta do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica. A ART é a prova de que a planta e o memorial foram elaborados por profissional habilitado perante o conselho profissional competente. A planta ainda desempenha uma importante função, pois é nela que os confinantes e os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo assinam, manifestando sua anuência ao pedido e caracterizando o consenso no usucapião.

Recebida a petição, devidamente instruída, o oficial de registro procederá à prenotação no livro de protocolo e a autuará. Se falta algum documento, formulará nota devolutiva entregue ao requerente, para que supra a ausência. Se algum interessado não tiver assinado a planta, procederá à sua notificação, para que se manifeste em quinze dias. Deverá ainda notificar a Fazenda Pública, municipal, estadual e federal, para deduzir eventuais impugnações em igual prazo de quinze dias. Em seguida, publicará edital em jornal de grande circulação, às expensas do requerente, para dar ciência a terceiros que, em prazo de trinta dias, poderão impugnar o pedido.

A impugnação da Fazenda Pública consiste em alegar que o imóvel é público, se for o caso, e portanto inusucapível (neste sentido, neste sentido, Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo XIII, 1977, pp. 381-382). Os terceiros poderão apresentar quaisquer impugnações contrárias à consumação do usucapião, enquanto que aos confinantes ou titulares de direitos reais sobre o imóvel notificados cabe impugná-lo ou prestar a anuência que não foi outorgada mediante assinatura na planta. As manifestações deverão ser deduzidas por escrito e protocoladas perante a serventia extrajudicial.

Vale ressaltar um ponto importante da regulamentação normativa: se o confinante ou titular de direitos reais não se manifestar, não se presume sua anuência. A solução adotada é oposta à vigente na retificação extrajudicial, em que o silêncio do confinante notificado implica concordância tácita (Lei de Registros Públicos, artigo 213, parágrafo 5º). Com a cautela legislativa, a segurança jurídica foi privilegiada em detrimento da efetividade. Um estudo estatístico que analise o número de retificações administrativas em comparação com o de contestações judiciais posteriores pode servir para confirmar a solução do novo artigo 216-A, ou para indicar a necessidade de sua reforma posterior.

Prevê o legislador ainda que o registrador poderá realizar diligências in loco, para elucidar dúvidas que tenham restado da análise da documentação. Esta faculdade do delegatário deve ser exercida com a necessária cautela, pois ordinariamente o oficial não tem formação técnica em engenharia e a inspeção deve se proceder dentro do que é possível verificar sem essa habilitação específica (neste sentido, CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494).

Se qualquer das partes interessadas apresentar impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente, para apreciação. Nesse caso, cabe a emenda da inicial, para ajustá-la às exigências do processo judicial. Se a documentação é insuficiente e o requerente não se conformou com as exigências formuladas, pode requerer a suscitação de dúvida (Lei de Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida, no âmbito administrativo.

Se não há impugnação ou nota devolutiva desatendida, caberá ao registrador apreciar o pedido. A decisão do registrador pressupõe a qualificação, atividade administrativa vinculada privativa de profissional do direito em que são examinados os títulos apresentados a registro e verificado o preenchimento dos requisitos legais do ato registral No procedimento de usucapião extrajudicial, se a qualificação for positiva, o oficial procederá ao registro da aquisição do direito real na matrícula. Se o imóvel não for matriculado, efetuará a abertura da matrícula e o registro, seu primeiro ato. Se negativa, terá de fundamentar a decisão, indicando quais dos requisitos legais não foi atendido. A decisão que negar o pedido administrativo não obsta o ingresso com ação judicial de usucapião.

Sem prejuízo de possíveis e legítimas críticas a algumas das opções do legislador, o procedimento extrajudicial parece estar apto a atribuir solução mais ágil e eficiente ao usucapião consensual e a se tornar um instrumento tão útil quanto são o inventário, o divórcio e a retificação desjudicializados, contribuindo para legalizar situações consolidadas e promover regularização fundiária.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).


[1]“A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:´Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, pelos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo, tais como o pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.§ 1º O pedido será autuado pelo registrador; prorroga-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, este será notificado pelo registrador competente, para manifestar seu consentimento expresso em quinze dias, interpretado o seu silêncio como discordância; a notificação pode ser feita pelo registrador pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento.§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que podem manifestar-se em quinze dias.§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.§ 6ºTranscorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.´”

[2] Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. § 1o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. § 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público. § 3o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

[3] Notários e registradores não exercem cargo ou emprego público (neste sentido, STF, ADIN 4.641-SC, rel. Min Teori Zavascki, julg. 11/03/15) . O regime de delegação a eles aplicado é semelhante ao da concessão de serviços públicos, mas tem pontos peculiares. Entre outros: (a) é precedido de concurso público de provas e títulos, não de licitação; (b) é exercido pela pessoa física, mediante responsabilidade pessoal, não por pessoa jurídica. 



Roberto Paulino de Albuquerque Júnior é doutor em Direito pela UFPE, professor adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e tabelião de notas e registrador de imóveis.



Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2015, 8h00

NJ PROFISSÕES - Geógrafo e geólogo: os profissionais que trabalham pelo bem-estar do Planeta.




 

Géografo e geólogo. Você sabe a diferença entre eles? Por terem nomes tão parecidos e se referirem ao estudo da Terra, muitas pessoas confundem estas duas profissões. Mas elas são diferentes e é sobre estes profissionais que vamos tratar nesta NJ especial.

Ambas têm um núcleo comum: geo, radical grego que significa "Terra". Assim, Geografia, literalmente "descrição da Terra", é a ciência que estuda a relação entre o planeta e seus habitantes. Já a Geologia é a ciência que estuda a origem, história, vida e estrutura da Terra.

Com o dia comemorado em 29 de maio, o geógrafo dedica-se ao estudo das características físicas da Terra e do processo de ocupação do meio ambiente pelo homem, considerando aspectos econômicos, sociais, políticos e culturais. Os profissionais formados em Geografia podem lecionar e atuar em pesquisas acadêmicas e de campo e em atividades de mapeamento e sensoriamento remoto, elaboração de laudos de impacto ambiental e planos diretores para municípios dentre outras. O mercado de trabalho vem crescendo a cada dia e oferecendo diversas oportunidades, sobretudo nas áreas ambiental e de geoprocessamento.

Por seu turno, o geólogo, cujo dia comemora-se em 30 de maio, estuda a estrutura e os processos que formaram a Terra, sua evolução ao longo do tempo e os efeitos práticos das transformações pelas quais passa o planeta. A atividade mais tradicional realizada pelos geólogos é a busca por bens minerais, como o ouro e o ferro, e o planejamento urbano, atuando na prevenção de inundações e erosão do solo, por exemplo. Eles podem trabalhar também nas pesquisas para prospecção de petróleo e gás ou para a perfuração de poços de água subterrânea, além de atuarem em obras de engenharia, como rodovias, ferrovias, túneis e barragens. A profissão está em ampla ascensão no Brasil devido ao crescimento da demanda por recursos naturais.


CLIQUE nos links abaixo e saiba mais sobre os direitos e condições de trabalho desses profissionais. 





Juíza condena Vale a indenizar empregado dispensado com sintomas de depressão




A Vale S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar 5 mil reais de indenização por dano moral a um empregado dispensado com sintomas depressivos, além de fibromialgia e hipertensão arterial. A decisão é da juíza substituta Sofia Fontes Regueira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ouro Preto.

Os problemas de saúde mental do trabalhador foram confirmados por uma perícia determinada nos autos, mas a juíza afastou a relação entre a doença e o trabalho executado. Ela observou que o órgão previdenciário deferiu o benefício de auxílio-doença comum ao reclamante. Com base nesse contexto, julgou improcedente a indenização decorrente de estabilidade provisória pretendida na reclamação.

Por outro lado, a julgadora entendeu que o trabalhador não poderia ter sido dispensado doente. Um documento juntado aos autos revelou que ele estava em tratamento médico quando foi mandado embora. "Ora, não resta dúvida de que o reclamante foi dispensado no curso de tratamento médico, embora tenha sido estranhamente considerado apto para o trabalho quando da ruptura do pacto", constou da sentença.

Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta da ré ofendeu a honra e dignidade do reclamante, que estava inapto para buscar outro trabalho. "Não poderia a reclamada ter praticado tal conduta, causando sofrimento íntimo ao demandante, mormente no momento em que mais precisava de sua consideração, pois acometido de patologia", ponderou.

Por esses motivos, a julgadora deferiu uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, considerado razoável para reprimir o comportamento antijurídico por parte da ré em consequência de seu absoluto desrespeito ao trabalhador. A juíza explicou que a medida visa a impedir a sua repetição com relação a outros empregados na mesma situação. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...