quarta-feira, 22 de abril de 2015

Especial: Registro da penhora do imóvel alienado ou má-fé do adquirente são requisitos para configurar fraude à execução?





Muito ouvimos dizer que a execução é o "calcanhar de aquiles" do Processo Trabalhista. De fato, são diversos os estratagemas que alguns devedores usam na tentativa de se esquivarem de cumprir as obrigações reconhecidas em juízo. Um desses artifícios é a chamada fraude à execução, disciplinada pelo artigo 593, inciso II, do CPC, que se caracteriza pela alienação ou oneração de bens pelo devedor, quando houver contra ele demanda em curso, capaz de reduzí-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração torna o devedor incapaz de cumprir suas obrigações, já que ele passaria a ter mais dívidas do que bens para honrá-las).

Na prática, o devedor transfere seu patrimônio para que ele não seja penhorado na Justiça para pagamento da dívida. Porém, a norma processual o obriga a conservar em seu patrimônio bens suficientes para atender ao cumprimento de suas obrigações. Desrespeitada essa norma, se já corria ação contra ele, estará configurada a fraude à execução e, assim sendo, a venda ou transferência do bem pelo devedor será considerada sem efeito, podendo ser penhorado pela Justiça para quitação das dívidas do antigo proprietário, executado na ação. Nesse caso, a má fé por parte do devedor não precisa ser provada pelo credor, pois ela é presumida pela própria normal legal (artigo 593, II, do CPC).

Esse era o entendimento razoavelmente pacificado acerca da matéria, até que alterações legislativas trouxeram à tona novas discussões acerca dessa questão.

A Lei 11.382 de 2006 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 615-A,caput e parágrafos, estabelecendo que a penhora realizada sobre um bem imóvel deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo esse um requisito indispensável para a validade da constrição judicial. E o artigo art. 659, § 4º, do CPC, com a redação também dada pela Lei 11.382/06, determinou a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário, pelo exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.

A esse respeito, vale lembrar que, antes mesmo dessa alteração legislativa, o artigo 245 da Lei 6015/73 já dispunha que a inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

Nesse cenário, a jurisprudência, buscando assegurar maior garantia e segurança dos negócios jurídicos, passou a examinar com maior rigor as alegações de fraude à execução nas situações em que o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Nesse sentido, em 03/2009, o STJ editou a Súmula n. 375, com o seguinte teor: "Reconhecimento Fraude à Execução - Registro de Penhora - Prova de Má-Fé do Terceiro Adquirente. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da de má-fé do terceiro adquirente."

Assim, de acordo com o entendimento expresso na súmula, a fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: a) registro da penhora do bem alienado; ou b) má-fé por parte do terceiro adquirente.

Essa jurisprudência ganhou aderência na Justiça Trabalhista, tanto que, atualmente, existe relevante divergência acerca da matéria:

De um lado, prevalece o entendimento de que a fraude à execução se caracteriza pelo simples fato objetivo de o devedor ter alienado ou onerado bens sem reservar o quinhão necessário ao cumprimento de suas obrigações, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo terceiro, da existência de ação trabalhista contra o vendedor. Assim, a má-fé do devedor é sempre presumida. Não se dá preeminência ao terceiro adquirente, mesmo tendo agido de boa-fé, uma vez que a execução, por expressa disposição de lei (CPC, art. 612), se processa no interesse do credor e ao crédito trabalhista deve ser dispensada atenção especial. Caberia ao terceiro de boa-fé promover ação em face de quem lhe vendeu os bens em fraude à execução. Assim, para essa corrente, a súmula, cujo entendimento dificulta a configuração do ilícito processual, seria inaplicável ao processo do trabalho.

Por outro lado, ganhou vários adeptos a corrente de que fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: registro da penhora do bem alienado ou má-fé por parte do terceiro adquirente. Nesse caso, torna-se fundamental averiguar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor ou se, ao adquirir o bem, ele dispunha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem do devedor. Isto a fim de se constatar se ele é ou não adquirente de boa fé.

Vale conferir, abaixo as jurisprudências de cada corrente no TRT de Minas.


Fraude à execução independe de boa fé: Necessário registro e má-fé do adquirente

AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura fraude à execução a alienação levada a efeito ao tempo em que corria contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, do CPC), sendo irrelevante que o terceiro adquirente não tenha agido de má-fé. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000665-43.2014.5.03.0090 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) 

FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Operam-se em fraude de execução, e por isso, em flagrante ofensa à tutela jurisdicional efetiva, os atos de alienação realizados pelo devedor quando praticados em momento em que, contra si, já tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A norma do art. 593 do CPC tem visível escopo de imprimir efetividade à função estatal de distribuir a justiça, pelo que, caracterizados os atos materiais ali normatizados, imprime-se automaticamente a proteção genérica do patrimônio do devedor (art. 591 CPC), em favor do credor, tornando ineficazes os atos praticados em desrespeito a esta norma. (0001646-79.2013.5.03.0099 AP - 19/12/2014 Relator: Emerson José Alves Lage) 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A transferência formal de bem após a data do ajuizamento da ação trabalhista configura verdadeira fraude à execução, regulada pelo artigo 593, II, do CPC, atentando contra o eficaz desenvolvimento da atuação jurisdicional já em curso, subtraindo o objeto sobre o qual a execução deverá recair. (TRT-AP-01744-2012-072-03-00-0 - 11/12/2013 - Relator Paulo Mauricio Ribeiro Pires) 

AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO De IMÓVEL na fase executória. A teor do disposto no art. 593, II, do CPC, para que se presuma a fraude à execução, é necessário que à época da transferência do bem já existisse demanda contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência. No caso, havendo prova de que o imóvel de propriedade do sócio da executada foi alienado quando já havia sido instaurada a presente execução e, ainda, que tal negócio jurídico somente se ultimou com o seu registro no cartório imobiliário, nos termos do art. 1227 do CCB, o que só ocorreu dez anos depois da suposta venda, impõe-se declarar a ineficácia daquela alienação, cabendo ao adquirente de boa-fé a prerrogativa de postular o ressarcimento de eventual prejuízo em ação regressiva contra o executado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0014200-85.1996.5.03.0020 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Disponibilização: 10/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 90; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) 

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE ANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ENTRE MEMBROS DO MESMO CÍRCULO FAMILIAR. A Súmula 375/STJ prevê que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta do registro da constrição que sofre o bem alienado, deve-se presumir a boa-fé do terceiro adquirente, salvo prova em contrário. Contudo, a aplicação da dita súmula do STJ na seara trabalhista deve-se efetuar com cautela, tendo em vista o caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista. Ademais, a aplicação do entendimento jurisprudencial acima citado somente é possível quando o terceiro, totalmente alheio ao processo de execução, demonstra boa fé na aquisição do imóvel. No caso de sucessivas transferências do imóvel dentro do mesmo círculo familiar, dispensa-se a comprovação de má-fé para se concluir pela fraude à execução, vez que, ao tempo da dita transferência, já pendia execução contra o devedor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0157300-53.2001.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 254; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal)

Fonte: TRT3 

PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tratando-se de penhora de imóvel, o art. 659, §4º, do CPC, na redação da Lei 11.382/06, determina a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário como providência a qual ficará subordinada a eficácia perante terceiros. Portanto, para que se configure a fraude à execução é necessária a prova de que o adquirente teve ciência da constrição antes de adquirir o imóvel, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (Inteligência da Súmula nº 375 do STJ) (0000791-54.2012.5.03.0061 AP - 03/09/2014 - Relator: Anemar Pereira Amaral) 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa-fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. É o caso de aquisição de bem imóvel quando não há inscrição da penhora no registro imobiliário. (0002259-84.2013.5.03.0104 AP publicado em 25/02/2015 - 9ª Turma do TRT da 3ª Região - Relator João Bosco Pinto Lara) 

FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Inexistindo qualquer indício de fraude ou de que o adquirente do bem tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face do antigo proprietário, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada no registro do imóvel, entende-se que não deve subsistir a penhora. Inteligência do disposto no art. 615-A, do CPC e da Súmula 375 do STJ. TRT da 3.ª Região; Processo: 0000791-40.2014.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) 

FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A caracterização da fraude à execução, com base no art. 593, II, do CPC, deve ser feita com cautela, considerando a necessidade de se conferir segurança aos negócios jurídicos e, ainda, o princípio da boa-fé. A jurisprudência mais recente, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 375), tem firmado o entendimento de que a declaração da fraude à execução não prescinde da prova de que a aquisição do bem, objeto do impedimento judicial, pelo terceiro, tenha se realizado com o intuito de fraudar à execução, não bastando apenas a presunção objetiva para caracterização da fraude. Tal entendimento se reforça no presente caso, em que o terceiro interessado demonstrou ter diligenciado em diversos órgãos a respeito da situação financeira da executada antes da celebração do contrato de alienação fiduciária, sendo surpreendido por execução trabalhista movida em estado distinto da sede da empresa e do local do imóvel penhorado. (0090600-02.2009.5.03.0048 AP-11/11/2009 9ª Turma - Convocado: João Bosco de Barcelos Coura) 

EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Não se reconhece fraude à execução, quando a alienação do imóvel é anterior à inclusão do executado no polo passivo da demanda. A teor da Súmula n. 375 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente, na espécie, é presumida, incumbindo ao exequente comprovar a existência de conluio e má-fé na concretização do negócio jurídico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001213-89.2012.5.03.0138 AP; Data de Publicação: 25/03/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Lucas Vanucci Lins)

Turma admite pagamento de remuneração diferenciada a gerentes gerais de agências do Banco do Brasil




Gerenciar uma agência menor é bem diferente de gerenciar uma agência maior. Por essa razão, a remuneração de um gerente geral de agência também pode ser diferente da do outro, sem que isso implique afronta ao princípio da isonomia. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do Banco do Brasil e modificou a sentença que o havia condenado a pagar diferenças salariais a um ex-empregado.

O reclamante alegou que exerceu o cargo de gerente geral por mais de 10 anos consecutivos até se desligar da instituição. Ele contou que trabalhou em diversas agências durante o contrato de trabalho, não concordando em receber menos que seus colegas gerentes. No entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, não constatou qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo réu.

Em seu voto, ela observou que a classificação das agências, segundo as normas internas do banco, não considera apenas a sua localização. Volume de negócios, potencial de mercado e eficiência na utilização de recursos são alguns dos critérios levados em conta para tanto. Também as dimensões de porte e complexidade e estratégia corporativa são aspectos considerados. A julgadora destacou que o reclamante não apontou qualquer equívoco na aplicação das normas ou na classificação das agências que gerenciou. Ele apenas atacou o próprio regulamento interno, por não concordar com os critérios de diferenciação de remuneração.

Para a julgadora, os critérios adotados não violam os princípios da isonomia, da não discriminação e da irredutibilidade salarial, como alegado pelo reclamante. Isto porque a remuneração superior se destina ao trabalho mais complexo e de maior responsabilidade, apesar de as funções em si serem basicamente as mesmas. Como exemplo, a relatora apontou que o gerenciamento de subordinados é o mesmo, mas não se pode equiparar o gerente que possui cinco empregados sob sua responsabilidade ao que possui vinte. "Os gerentes gerais de agências têm a atribuição de administrar a agência como um todo, o que lhes confere um conjunto de atribuições equivalentes. Todavia, quando se administra uma agência de porte menor e, portanto, com menos volume de negócios, menos empregados, é evidente que a complexidade do trabalho é menor em relação a uma agência de grande porte, com mais volume e variedade dos negócios, e até mais empregados", registrou na decisão.

Além de considerar lícita a distinção de remuneração de acordo com o porte da agência, a desembargadora observou que o reclamante sequer alegou gerenciar agência de porte incompatível com a remuneração auferida. "Violação ao princípio da isonomia ocorreria se o banco pagasse salários distintos para empregados em idêntica situação, o que não ocorre no caso em análise", registrou no voto. Por tudo isso, a relatora não viu razões para deferir ao reclamante remuneração igual àquela paga aos gerentes gerais das agências de nível superior, e nem relativas às parcelas denominadas CTVF e DM.

Na decisão, foi afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à equiparação salarial nos termos do artigo 461 da CLT, uma vez que o banco possui plano de cargos e salários e não foi assegurado ao reclamante o direito à mesma remuneração dos gerentes gerais de agências de nível superior àquelas por ele gerenciadas.

A Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso do banco para excluir a condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento isonômico das parcelas CTVF e DM e seus reflexos, julgando improcedente a ação.( 0001451-40.2013.5.03.0020 ED )
Fonte: TRT3

Comparecimento espontâneo para celebração de acordo extrajudicial não dispensa citação



A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.

No caso, foi dado prosseguimento a uma ação de execução após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. O juiz, entretanto, determinou a citação dos devedores antes da penhora e o tribunal de justiça manteve a exigência.

Efetiva defesa

No STJ, o executor apontou violação aos artigos 154 e 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o comparecimento espontâneo do devedor para celebração de acordo poderia suprir o ato da citação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, negou o recurso. Ele reconheceu que o comparecimento espontâneo da parte não pode suprir a citação nos casos em que a assinatura foi firmada em acordo extrajudicial.

Para o colegiado, como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório.

Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Comentários sobre a Lei nº 13.015/2014 e suas alterações quanto aos recursos na Justiça do Trabalho






Publicado em 09/2014. Elaborado em 09/2014 (JUS NAVIGANDI)


Foram alterados os artigos que tratam sobre Embargos, Recurso de Revista, Embargos de Declaração e recursos em geral. Ainda foram acrescidos artigos quanto ao Recurso de Revista.


Esta semana entrou em vigência a Lei nº 13.015 de 22 de julho de 2014, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Hoje, diante da importância das modificações feitas pela Lei, apresentarei um compilado de informações, com as alterações que considero mais significativas.

Foram alterados os artigos 894, que trata sobre os Embargos; 896, que trata sobre o Recurso de Revista; 897-A, que trata sobre os Embargos de Declaração; e 899, que dispõe sobre os recursos em geral. Ainda, foram acrescidos os artigos 896-B e 896-C, ambos com disposições também quanto ao Recurso de Revista.

Quanto ao artigo 894, foi alterado o inciso II nos seguintes termos:



Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...]

(antes) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

(depois) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ainda, no mesmo dispositivo, foi mantida a revogação do parágrafo único e acrescentados os parágrafos 2º, 3º e 4º.

O parágrafo 2º delimita que a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve ser atual, portanto, não considerada aquela que for ultrapassada por súmula do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

No caso da decisão recorrida estar em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos, conforme disposição do parágrafo 3º acrescido pela Lei. Também assim ocorrerá no caso de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da decisão de denegação dos embargos, poderá ser oposto agravo, no prazo de 08 (oito) dias, como preleciona o novo parágrafo 4º do artigo 894 da CLT.

A alteração do artigo 896 se deu na alínea (a) e trouxe a possibilidade de apresentação do Recurso de Revista no caso da decisão recorrida contrariar uma súmula vinculante do STF, vejamos:



Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(antes) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

(depois) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; [...].

O dispositivo também teve alteração em seus parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, bem como teve acrescidos os parágrafos 1º-A e 7º a 13.

Destas alterações, evidencia-se a trazida pela inclusão do parágrafo 1º-A, que colocou como ônus da parte (sob pena de não conhecimento) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Ademais, o parágrafo 8º dispõe que, “quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.

A disposição do antigo parágrafo 6º foi transferida para o parágrafo 9º e acrescida da possibilidade de, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, haver admissão do recurso de revista por contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O parágrafo 10 mitigou a previsão do parágrafo 2º trazendo a possibilidade de, em execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), se apresentar recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição. O parágrafo 2º (não alterado pela Lei) somente trazia a possibilidade de se apresentar recurso de revista, em execução de sentença, no caso de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. O parágrafo 10 também traz a possibilidade do recurso, pelos motivos citados anteriormente, nas execuções fiscais.

Os parágrafos 11 e 12 prelecionam que, quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (trata-se da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual); e da decisão denegatória do recurso de revista caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

O artigo 896-B (incluído na CLT pela Lei em comento) traz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), no que tange ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, para o recurso de revista.

Além disso, o também novo artigo 896-C apresenta a possibilidade e a regulamentação (em seus parágrafos) de, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

Quanto ao artigo 897-A, que trata dos embargos de declaração, o parágrafo único passou a ser o parágrafo 1º, mantendo o seu conteúdo. Foram acrescidos os parágrafos 2º e 3º que determinam que poderá ocorrer efeito modificativo dos embargos de declaração, somente no caso de correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias (§2º); e que (seguindo a linha dos embargos de declaração no processo civil), apresentado o referido recurso, haverá interrupção do prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (§3º).

Aqui, cabe fazer uma ressalva quanto aos recursos interpostos antes da apresentação de embargos de declaração. Neste liame, o entendimento do TST diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que este entende que, no caso citado, não havendo ratificação do recurso interposto pela parte antes da decisão dos embargos declaratórios ou nova interposição do recurso, o mesmo torna-se intempestivo (Súmula 418, STJ). Já o TST entende que não há necessidade de interposição de um novo recurso, nem reiteração do recurso interposto anteriormente à decisão dos embargos de declaração para que aquele seja validado (Súmula 434, II, TST).

Ao artigo 899, foi acrescido o parágrafo 8º, o qual estabelece que não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (§7º), quando o agravo de instrumento tiver a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.

Por fim, no que tange à eficácia da Lei em comento, deve-se tecer alguns comentários. Neste ínterim, a Lei trata-se de lei processual e, assim sendo, de acordo com a Teoria do Efeito imediato ou Eficácia Imediata (art. 6º, LINDB; art. 912, CLT), a nova lei processual produz efeitos imediatos ao processo em curso.



Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Ademais, considerando o Princípio da Irretroatividade das Leis (art. 5°, XXXVI, CF), a nova lei não poderá retroagir prejudicando ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.



Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...].

Relembra-se, ainda, quanto ao Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Neste sentido, o processo é o instrumento da jurisdição (caráter instrumental do processo) e o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação jurisdicional.

Segundo Bezerra Leite*: “estando em desenvolvimento um processo, a lei nova regula, apenas, os atos processuais que se praticarão sob sua vigência. Os atos processuais realizados sob o império da lei anterior são válidos e produzem os efeitos que lhes imprimia a lei velha”.

E, ainda, segundo disposição do artigo 915 da CLT “não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação”.

Assim, continua o jurista: “não há direito adquirido a dado recurso, mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer”.

Conclui-se, portanto, que as alterações no sistema recursal da CLT somente se aplicam às decisões publicadas após a vigência da Lei que a alterou. No caso em tela, somente se aplicarão as alterações citadas neste artigo às decisões publicadas após o dia 22 de setembro de 2014, data de vigência da Lei 13.015/14.
NOTA

*Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. São Paulo. LTR, 2013.
BASES LEGAIS




Presidente do TST abre audiência pública sobre terceirização no Senado


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, participou nesta segunda-feira (13) de audiência pública interativa promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal para debater as novas regras de terceirização de mão de obra. Convidado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o ministro afirmou que, enquanto estiver em vigor, a Súmula 331 continuará a ser aplicada pelo TST. O Projeto de Lei 4.330/2004, que teve o texto-base aprovado na semana passada pela Câmara dos Deputados, será analisado agora pelo Senado.

Jurisprudência

Ao abrir sua exposição, o presidente do TST afirmou ser "equivocada" a ideia de que a Justiça do Trabalho seja protecionista. "Nós aplicamos uma legislação que tenta equilibrar forças dando superioridade jurídica ao trabalhador diante da superioridade econômica da empresa", explicou. "Hoje, a Constituição Federal privilegia os acordos coletivos porque, por mais que possa tentar dirimir as controvérsias, a Justiça do Trabalho não seria tão eficaz quanto os próprios envolvidos para chegar a uma solução boa para todos".

Ressaltando que não falava como presidente do Tribunal, e sim como cidadão e magistrado, Levenhagen fez um histórico do fenômeno da terceirização, lembrando que essa modalidade de contratação surgiu nos Estados Unidos e na Inglaterra no bojo do Consenso de Washington, durante os governos Margareth Thatcher e Ronald Reagan, "uma época de sobrevalorização do capital". A prática foi adotada pelo Brasil "sem grandes discussões" também num período de maior exacerbação do capitalismo. "Empresas surgiram do dia para a noite, contratando trabalhadores pouco qualificados que não tinham as mesmas vantagens dos empregados diretos, configurando uma situação de rematada injustiça", afirmou.

Foi nesse contexto de "terceirização predatória" que, na ausência de legislação específica, o TST começou a construir sua jurisprudência sobre a matéria. Em 1993, o Tribunal editou a Súmula 256, revogada em 2003, substituída pela Súmula 331.

Levenhagen definiu como equivocada a ideia de que o TST teria legislado o tema. Ele citou os artigos 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e 126 do Código de Processo Civil (CPC) para explicar que o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna na lei, e, nesses casos, deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. "Com uma quantidade enorme de processos decorrentes da terceirização, o Tribunal tinha de se posicionar", afirmou.

O posicionamento adotado foi sendo aperfeiçoado ao longo dos anos, com as mudanças introduzidas na Súmula 331. A última alteração é de 2011, com a introdução dos itens V e VI, que tratam da responsabilidade da Administração Pública e da abrangência da responsabilidade subsidiária do contratante.

Equilíbrio

Levenhagen afirmou que confia no Parlamento brasileiro, como pilar da democracia, para encontrar o equilíbrio na regulamentação. "O Senado Federal tem de verificar para que não haja precarização", afirmou. "Não consigo entender que a garantia da produtividade implique subtrair direitos dos trabalhadores".

O ministro observou que o inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal coloca os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa no mesmo patamar como fundamentos da República. "Não se pode pensar num Brasil grande, com melhor distribuição de renda, sem a garantia da dignidade do trabalhador, da mesma forma que não se pode pensar no empregado sem valorizar a empresa", afirmou, lembrando que o TST "age com dureza contra o mau empregador para garantir o emprego".

Com relação à análise do PL 4.330 Levenhagen assinalou que o Senado, como casa revisora, pode ter um debate "menos acalorado" sobre o tema. "É da essência do Senado acalmar tensões, e tenho certeza de que vai olhar com bastante atenção para o tema, evitando a precarização excessiva", afirmou.

Entre os possíveis aperfeiçoamentos, o ministro admite que se estabeleça um percentual máximo para a contratação de terceirizados e mecanismos para garantir a isonomia entre empregados efetivos e prestadores de serviços, como a observância das convenções coletivas de trabalho da categoria principal do tomador de serviços.

Agradecimento

O presidente do TST agradeceu aos Senadores pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2010, que altera o artigo 92 da Constituição Federal para explicitar o TST como órgão do Poder Judiciário. A proposta, aprovada em segunda votação pelo Plenário do Senado em março, segue agora para a Câmara dos Deputados.

(Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio)

Fonte: TST

Especial: Minutos gastos na troca de uniforme são ou não tempo à disposição do empregador?







É comum nas empresas de grande e médio porte que os empregados que trabalham na linha operacional usem uniforme para suas atividades laborais. Muitos já vão para o trabalho uniformizados, enquanto outros trocam de roupa na própria empresa, seja porque trabalham com produtos que a norma legal exige o banho e a troca de roupa, ou porque assim preferem.

O cerne da questão é, se esse tempo despendido pelo trabalhador para trocar o uniforme, no início e ao final da jornada, pode ser considerado tempo à disposição do empregador. Mesmo que o empregado não esteja aguardando ou cumprindo ordens, esse período poderá gerar direito ao recebimento de horas extras?

O parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, estabelece que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos."

No mesmo sentido a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."

A controvérsia estabelecida está na situação em que o empregado chega à empresa, troca de uniforme, toma café e somente depois bate o ponto. Ao final da jornada o trabalhador procede à marcação do ponto e só então troca de roupa. As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Enquanto algumas Turmas entendem que esses minutos gastos pelo empregado, de toda forma, constituem tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras, outras Turmas entendem que esses minutos pré e pós jornada só poderão ser considerados tempo à disposição da empregadora se o banho e a troca de uniforme forem práticas impostas pela empresa ou obrigatórios, em razão da natureza da atividade empresarial.

Veja essas situações, analisadas pelas Turmas do TRT mineiro:
Banho e troca de uniforme obrigatórios: tempo à disposição do empregador. 


A 6ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso em que se discutiu a matéria, decidiu que o reclamante tinha direito a receber, como extras, os minutos gastos com banho e troca de uniforme na empresa e acrescentou à condenação o pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, relativos aos minutos residuais.

O relator do recurso foi o desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto que, em seu voto, ressaltou que o tempo consumido na troca de uniforme e higienização obrigatória ao exercício das atividades laborais deve ser computado na jornada de trabalho do empregado, uma vez que este está à disposição do empregador, mesmo que não esteja recebendo ordens. Dessa forma, o lapso despendido, antes e depois da jornada, se superior a dez minutos em sua totalidade, nessa situação será computado na jornada, a teor da Súmula nº 366 do TST, cujo texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 do TST.

De acordo com o entendimento da Turma, estando o empregado dentro das dependências da empresa, ele já estará subordinado às normas internas. Por isso, o lapso de tempo entre a entrada na catraca da portaria da empresa e o início do trabalho deve ser considerado como tempo à disposição. Sendo nesse sentido o artigo 4º da CLT, que destaca como sendo tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Segundo o desembargador, a prova oral evidenciou a necessidade da troca de uniforme e do banho, em virtude do contato com amianto e que o tempo gasto com isso variava de 10 a 25 minutos, ao início e ao final da jornada, pois o trabalhador chegava à empresa mais cedo, trocava de roupa, colocava o uniforme e se dirigia ao local de trabalho, onde batia o ponto. Ao final do dia, marcava a saída no cartão, ia para o vestiário, tirava o uniforme e tomava banho, que era obrigatório.

O magistrado frisou que a obrigatoriedade do banho decorre de norma legal, uma vez que o Anexo 12 da NR 15, aplicável a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao amianto, estabelece no item 16 que"Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador".

Assim, tendo em vista a média do tempo informado na prova oral, a Turma, acompanhando o voto do relator, entendeu que o reclamante tinha direito à percepção de 40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, relativos aos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada. (0011159-92.2013.5.03.0092)
Quando a troca de uniforme não caracteriza tempo à disposição 


Já a 9ª Turma analisou situação semelhante, mas o entendimento adotado foi outro. No caso, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que indeferiu ao reclamante o pagamento, como extras, de 30 minutos residuais anteriores e 30 minutos posteriores à jornada de trabalho, por entender que o reclamante não comprovou que permanecia à disposição do empregador no período que antecedia e sucedia a jornada de trabalho, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

No recurso, o trabalhador alegou que fazia uso do transporte fornecido pela empresa, fato que o levava a permanecer à disposição da empregadora ao longo desse lapso de tempo residual. No período compreendido entre a chegada à portaria e a marcação do ponto, ele ia para o vestiário, trocava de roupa, colocava o uniforme e EPI¿s e se dirigia ao refeitório, onde tomava café. Tudo isso ele alegou serem atos preparatórios para o trabalho e vinculados à sua dinâmica.

Mas, ao analisar a prova oral produzida, o desembargador João Bosco Pinto Lara não deu razão ao reclamante. Pelo depoimento pessoal do autor e da testemunha indicada por ele, o relator do recurso verificou que os empregados poderiam utilizar o transporte público ou particular. E se o reclamante preferia chegar mais cedo ou esperar, ao final do dia, o transporte fornecido pela empregadora, o fazia para a sua própria comodidade. Da mesma forma, com relação ao uniforme, não havia obrigatoriedade dos empregados trocarem de roupa na empresa, pois eles poderiam ir uniformizados de casa sem o menor problema. Também não havia obrigatoriedade de se tomar café nas dependências da empresa. Tudo isso, segundo esclareceu o julgador, inviabiliza o deferimento dos minutos residuais como extras.

O relator ressaltou que o lanche oferecido ou o transporte disponibilizado pelo empregador são apenas benefícios para o trabalhador, que pode ou não aceitá-los. Sendo assim, considerar esses minutos como extras seria apenar o empregador duplamente, o que provavelmente levaria a empresa a deixar de conceder ao trabalhador tais benesses.

Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma não considerou que o reclamante estivesse à disposição do empregador durante o tempo anterior e posterior à jornada de trabalho diária, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, seja em razão da espera do transporte oferecido ou da troca de uniforme, uma vez que não havia obrigatoriedade de se fazer essa troca na empresa, nem de tomar o café oferecido pelo empregador. Portanto, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante neste tópico. (0010490-40.2013.5.03.0027)
Confira no site do TST


Veja, abaixo, outras manifestações sobre o tema: 



Tempo à disposição do empregador: Tempo à disposição não caracterizado

EMENTA: HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional (ex. troca de uniforme), ou aguardando o transporte no deslocamento casa-trabalho, de uso obrigatório, são considerados tempo à disposição por ficção legal (art. 4º, da CLT). (TRT 3ª R Sétima Turma 0010972-31.2013.5.03.0142 RO - Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Os minutos residuais anteriores à jornada, em quantidade superior aos cinco minutos de tolerância previstos pelo artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, devem ser remunerados como horas extras, sendo inócua a alegação de que os mencionados minutos foram despendidos pelo trabalhador na troca de uniforme e no lanche, visto que tais lapsos são considerados tempo à disposição do empregador (artigo 4º, CLT). A partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, passando, desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento empresarial. (02892-2012-032-03-00-3-RO ¿ 20/02/2015 - Segunda Turma- Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira) 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, desjejum, deslocamento dentro da empresa e outros atos de preparação para o efetivo início da jornada de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição e pago como extra, desde que ultrapassado o limite de tolerância previsto no art. 58 da CLT. (TRT da 3.ª Região;PJe: 0011065-38.2013.5.03.0095 (RO); Disponibilização:10/04/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:Rogerio Valle Ferreira) 

MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo gasto, antes e depois da jornada contratual, se superior a dez minutos em sua totalidade, será considerado à disposição do empregador, ainda que utilizado pelo empregado para lanche e troca de uniforme, ao teor da Súmula 366 do Colendo TST, cujo texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da SDI-1. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002031-80.2012.5.03.0028 RO; Data de Publicação: 30/03/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral) 

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NULIDADE DO ACORDO COLETIVO QUE ELASTECE O LIMITE DE 5 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não prevalece o ACT apontado pela reclamada, segundo o qual não caracteriza sobrejornada a permanência dos empregados na área da Usina (45 minutos antes e 30 minutos depois), ante o disposto na Súmula 449 do TST (que resultou da conversão da OJ 372 da SDI-1). O direito daí decorrente independe de comprovação no tocante à efetiva prestação de serviço. O tempo despendido, por exemplo, com lanches, desjejum ou na troca de uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, pois o empregado já se integra ao ambiente de trabalho e se predispõe ao cumprimento de ordens. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001732-22.2011.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 09/03/2015; Disponibilização: 06/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 242; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR PARA TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. Sem provas de que era necessária a chegada antecipada ao serviço, os minutos residuais destinados à troca de roupa e lanche não constituem tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras. (TRT 3ª R Quinta Turma 0010812-18.2014.5.03.0062 RO - Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira) 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO ANTERIOR À JORNADA REGULAR PARA TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. Sem provas de que era necessária a chegada antecipada ao serviço, os minutos residuais destinados à troca de roupa e deslocamento interno não constituem tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011767-08.2013.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 30/03/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:Convocado Vitor Salino de Moura Eca) 

TROCA DE UNIFORME NÃO OBRIGATÓRIA - TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO - O tempo gasto pelo empregado em troca de uniforme, se lhe é facultado dirigir-se ao trabalho uniformizado, não caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001017-28.2014.5.03.0178 RO; Data de Publicação: 23/03/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca) 

MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O fato de o empregado trocar de uniforme, antes e após a jornada, sem que tais minutos estejam consignados nos cartões de ponto, não autoriza, por si só, a interpretação de que ele estivesse à disposição da empresa, nos moldes do art. 4º da CLT. Há se analisar a imprescindibilidade das tarefas realizadas para as atividades dele na empresa em sentido estrito. (TRT da 3.ª Região; Pje:0010197-16.2013.5.03.0142(RO); Disp: 12/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 287; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes) 

MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE USO DO TRANSPORTE DA EMPRESA, DE UNIFORMIZAÇÃO E DE TOMADA DE LANCHE MATINAL EM SUAS DEPENDÊNCIAS. OPÇÃO DO EMPREGADO PELA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS RESIDUAIS. Se não havia obrigatoriedade de chegada antecipada - e nem da saída posterior ao registro de ponto - para uniformização, desuniformização, lanche e banho, somente se pode concluir que o empregado optou livremente por usufruir dos benefícios oferecidos pelo reclamado, o que enseja a conclusão de que os minutos utilizados nas atividades descritas pelo reclamante não faziam parte do rol de obrigações do empregado para com a empresa e, portanto, não configuram tempo à disposição do empregador. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010359-34.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 09/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 343; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)






FONTE: TRT3

32ª edição de Jurisprudência em Teses aborda prisão provisória




Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 32ª edição de Jurisprudência em Teses, com o temaPrisão provisória. A Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o tema baseadas em precedentes dos colegiados do tribunal.

Uma das teses destacadas diz que a alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea para autorizar a prisão preventiva. O entendimento é baseado no RHC 55.070, julgado pela Quinta Turma em março de 2015.

Outra tese afirma que as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. O precedente tomado como referência foi o HC 299.126, da Quinta Turma, julgado em março deste ano.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...