sexta-feira, 13 de março de 2015

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável




Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

No exterior

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Núcleo familiar

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Acordo

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Princípio da boa-fé

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.
Fonte: STJ

Usina é condenada por esconder trabalhadoras no mato durante fiscalização



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A. a pagar indenização por dano moral a uma empregada que foi mantida dentro da mata para fugir da fiscalização do Ministério Trabalho e Emprego. Ela e 28 outras trabalhadoras ficaram escondidas por aproximadamente cinco horas dentro do canavial, sem água potável, refeição e sanitário.

A trabalhadora prestou serviço na usina, no Município de Porteirão (GO), de maio a outubro de 2012. No processo, a empresa reconheceu que, quando ocorreu a fiscalização do Ministério — em junho de 2012 — os empregados eram transportados em veículo impróprio e não tinham instalações sanitárias adequadas. No entanto, alegou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, paralisou suas atividades até a situação ser normalizada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia absolvido a empresa da indenização por dano moral. O TRT, embora registrando que os trabalhadores "foram deixados no campo, próximos à mata, meio escondidos para fugirem da fiscalização", entendeu que não houve dor moral indenizável, e considerou que a prova testemunhal "não foi suficiente para demonstrar que essa situação tenha trazido um sofrimento insuportável ou uma dor moral contundente capaz de ensejar uma indenização".

No entanto, para a Oitava Turma do TST, a culpa da empresa se caracteriza pela própria situação gerada e dispensa comprovação, razão pela qual não se poderia atribuir à empregada o ônus de comprovar o dano. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, "é inegável o ato ilícito". "Esconder os empregados no mato para burlar a fiscalização, seja de que natureza for, é um ato, por si mesmo e pela intenção nele manifestada, que não deixa dúvida quanto à lesão sofrida", concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Turma acolheu recurso da trabalhadora rural e reestabeleceu sentença que condenou a Usina a pagar uma indenização de R$ 6,8 mil.

(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

Turma nega a empregado de cooperativa de crédito equiparação com bancário




Os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam aos bancários, não tendo direito aos benefícios previstos na legislação e nos instrumentos coletivos da categoria. É que, ao contrário dos bancos, as cooperativas possuem natureza jurídica de sociedade de pessoas, não tendo fins lucrativos (artigo 7º, da Lei nº 5.764/71). A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, julgou desfavoravelmente o recurso do empregado de uma cooperativa de crédito que pretendia ser enquadrado como bancário e receber direitos típicos dessa categoria.

O juiz relator ressaltou que a questão envolvendo o enquadramento como bancário dos empregados das cooperativas de crédito foi pacificada na OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29/12/64, e 5.764, de 16/12/71."

Mas, antes mesmo da edição dessa Orientação Jurisprudencial, destacou o juiz, o TST já vinha decidindo repetidamente que, apesar das semelhanças na estrutura e nas próprias atividades dos empregados das cooperativas de crédito e dos estabelecimentos bancários, ambos possuem distinções importantes (como a finalidade social e as formas jurídicas dos estabelecimentos), que afastam a aplicação às cooperativas de crédito das normas relativas aos bancários (incluindo a definição da jornada dos seus empregados). Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito visam ao interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo.

Com base nesses fatos e fundamentos, a Turma concluiu que o reclamante não se enquadra como típico bancário, mantendo a sentença que indeferiu seus pedidos de aplicação da jornada de 6 horas diárias estabelecida no art. 224 da CLT e do divisor 180 (Súmula nº 124 do TST), direitos especialmente estipulados para a categoria bancária.

Fonte: TRT3

Simples prestação de horas extras rotineiras não configura dano existencial





Um conferente de tráfego que trabalhava para uma empresa de transportes buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos existenciais. Disse que era submetido a extensa jornada de trabalho, o que gerava sobrecarga prejudicial à sua saúde, além de causar constrangimento social e abalo psicológico, em razão do estresse físico, emocional e da privação do convívio familiar e social. Alegou que a empresa cometeu ato ilícito ao exigir trabalho extraordinário acima do limite legal (artigo 59 da CLT). Com esses argumentos, requereu uma indenização pelos danos e limitações sofridas em sua vida fora do ambiente de trabalho.

Mas ao examinar a questão, a juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, não deu razão ao trabalhador. Ela frisou que, de fato, o patrimônio jurídico do ser humano é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que extrapolam o aspecto econômico, o que está bem claro em nossa Constituição, ao elencar, dentre os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e ao prescrever, dentre os direitos e garantias individuais e coletivos, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Ela esclareceu que o dano existencial nada mais é que uma espécie de dano moral, ao qual foi conferida nova adjetivação.

A magistrada explicou que, no Direito do Trabalho, o dano existencial ocorrerá quando se prejudicar o direito ao lazer, além do convívio familiar e social. Porém, na sua ótica, a prestação de horas extras rotineiras pelo conferente de tráfego, por si só, não é capaz de gerar o dano moral alegado. "Além disso, o trabalhador foi devidamente recompensado pelo pagamento das horas extras correspondentes, não havendo que se falar em indenização daí decorrente" , finalizou a juíza, julgando improcedente o pedido.

Ao apreciar o recurso do empregado, a 5ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença, ponderando que o labor extraordinário ao qual o conferente de tráfego se submeteu não impediu que ele usufruísse das folgas semanais, dos períodos de férias e, via de consequência, dos momentos de lazer e convívio familiar e social, bem como do desenvolvimento de projetos de vida pessoal.



PJe: 0011293-97.2013.5.03.0164, Publicação: 01/09/2014

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

quarta-feira, 11 de março de 2015

"Não se pode corromper o processo para combater a corrupção"







É impossível ser contra combater a corrupção. Mas o caminho para isso não pode ser a transformação do processo em um meio ilegal de obter confissões, pois os fins não justificam os meios. Assim defende o novo presidente da Associação dos Advogados de São Paulo,Leonardo Sica, ao afirmar que a delação premiada precisa ser usada com reservas. “Eu não posso prender uma pessoa e condicionar a liberdade dela a uma delação, isso é absolutamente ilegal!”

O mesmo se aplica aos casos em que o meio escolhido para combater a corrupção é dificultando o trabalho dos advogados. Sica explica: “Em recentes operações da Polícia Federal foram feitas interceptações da comunicação entre advogado e cliente e isso é inadmissível, isso afeta o Estado de Direito mais do que o crime que está sendo apurado. A gente não pode corromper o processo para combater a corrupção”.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o presidente da Aasp falou também de velhas dificuldades: a morosidade do Judiciário e o processo eletrônico ainda assombram a advocacia. Além de exigir a implementação do processo eletrônico com perfeição, advogados já dizem esbarrar nas suas consequências: "aumentaram as dificuldades de encontrar com o juiz, que, muitas vezes, não se sente obrigado a atender o profissional", afirma Sica, que presa pelo encontro e diz ser necessário adequar o processo digital ao que entende por “Justiça boa”.

Com 92 mil associados, a Aasp passou por um momento raro da sua história. Na última corrida para a direção da associação, duas chapas se candidataram para o posto — nos últimos seis anos, a escolha se deu com chapa única.

A chapa da oposição — até então fora do quadro — apontou para a falta de comunicação entre associados e conselheiros. Vencedora, a chapa da situação, liderada por Leonardo Sica, promete ampliar as maneiras de participação na entidade.

Leia a entrevista:

ConJur — A delação premiada virou um dos principais meios de investigação e aponta-se que ela chegou a ser usada como moeda de troca. Nesse caso, os fins justificam os meios?
Leonardo Sica — Controlar e reduzir a corrupção é um objetivo necessário para o país, mas os fins não justificam os meios. Pelo contrário, os meios têm que ter uma identidade com o fim. Se o fim é controlar a corrupção e restabelecer a legalidade, eu não posso corromper o processo e tornar o processo um meio ilegal de obter confissões. Corromper o devido processo legal também é uma forma de corrupção, então a gente precisa combater a corrupção com legalidade, reforçar o processo penal. A delação precisa ser usada com reservas, eu não posso prender uma pessoa e condicionar a liberdade dela a uma delação, isso é absolutamente ilegal.

ConJur — Os advogados criminalistas estão recebendo tratamento de criminosos nas operações da Polícia Federal?
Leonardo Sica — Desde sempre os criminalistas enfrentam a confusão entre o crime e o advogado. O advogado não defende o crime, ele defende a pessoa que está sendo acusada. Em recentes operações da Polícia Federal, foram feitas interceptações da comunicação entre advogado e cliente e isso é inadmissível, isso afeta o Estado de Direito, mais do que o crime que está sendo apurado. Muitas vezes o que tem se buscado é combater a corrupção por meio de dificultar o trabalho dos advogados de defesa, então o advogado não consegue ver os autos, não consegue falar com o cliente que está preso... Esse não é um caminho bom, a gente não pode corromper o processo para combater a corrupção.

ConJur — Podemos falar que o Brasil aderiu de vez o Direito Penal do Inimigo?
Leonardo Sica — Em alguns aspectos sim. Eu acho que quando se elegem bodes expiatórios, algumas poucas pessoas são punidas para combater a corrupção no país inteiro, isso é um pouco de Direito Penal do Inimigo, porque você está descarregando em duas ou três pessoas a expectativa de uma nação inteira de lidar com um problema que é imenso no país e isso é muito ruim, isso não é justo. Não se faz justiça dessa maneira. Ninguém pode ser punido para servir de exemplo aos outros, a pessoa só pode ser punida em razão do que ela fez.

ConJur — Nos processos criminais, vemos o público fazer confusão entre o que é o cliente e o que é o advogado. As prerrogativas dos advogados estão ameaçadas?
Leonardo Sica — Acho que elas têm sido constantemente ameaçadas, porque têm sido confundidas. A prerrogativa do advogado não é do advogado e sim do direito de defesa do cidadão que está sendo defendido pelo advogado. O advogado não carrega a prerrogativa como um privilégio seu, é algo que ele exerce para defender o interesse de alguém e, mais do que isso, para defender o devido processo legal, para defender que a pessoa seja julgada de acordo com as regras do jogo. Quando você abate uma prerrogativa do advogado você pode estar abatendo uma possibilidade de defesa do devido processo legal.

ConJur — Quais são as prerrogativas que a Aasp mais tem lutado para garantir?
Leonardo Sica — A gente tem desde situações mais simples, como, por exemplo, juízes que não querem receber advogados. Isso é uma questão recorrente, infelizmente. É triste que no ano de 2015 a gente ainda tenha que discutir casos de juízes que simplesmente não querem falar ou receber advogados. Também há problemas de acesso aos autos, em várias esferas. Muitas vezes a gente percebe que o acesso aos autos é usado como instrumento de poder.

ConJur — As audiências de custódia vieram em um bom momento? Qual a sua opinião sobre elas?
Leonardo Sica — As prisões superlotadas são uma condenação da sociedade para o futuro, com taxas de aprisionamento crescente, especialmente em São Paulo. A cidade vai batendo ano a ano todos os recordes de superlotação carcerária e acho que nós, como profissionais do Direito, precisamos fazer alguma coisa para isso. A audiência de custódia é uma maneira de fazer com que a nossa Justiça recorra menos à pena de prisão, que deve ser o último, extremo e reduzido recurso. Prender jovens desnecessariamente é condenar uma parte do futuro da nação.

ConJur — A Aasp passou por uma disputa inédita no final de 2014 para cadeiras do seu Conselho Diretor. Nos últimos seis anos, a escolha se deu com chapa única. Qual é o significado disso para o senhor?
Leonardo Sica — A Aasp está se tornando mais forte, mais visível e mais importante, então é natural que ela seja objeto de disputa. A disputa é legítima, é democrática e serviu para colocar mais discussões sobre a advocacia em evidência. Para nós, o resultado foi expressivo, a situação venceu com uma diferença de 3 para 1 em relação à oposição.

ConJur — Durante as eleições, a chapa da oposição apontava para a falta de comunicação entre associados e conselheiros. Eles afirmaram que os associados querem participar, mas não têm voz. O senhor concorda?
Leonardo Sica — Eu acho essa critica estranha, porque o associado tem vários canais de comunicação com a Aasp. Há a ouvidoria, o Facebook, o Twitter, a central de atendimento por telefone, a sede que faz centenas de atendimentos por dia, os diretores e os conselheiros. Nós somos procurados por advogados e respondemos sempre que possível. Só que é evidente que em 92 mil associados, um ou outro talvez não consiga se comunicar da maneira que pretende, mas os canais de comunicação existem e são vários. Independentemente disso, a gente sempre está fazendo grandes esforços para ampliar. Vamos lançar um número de WhatsApp para atender os associados, também para se comunicar.

ConJur — O doutor enxerga a eleição como uma tendência para os próximos anos?
Leonardo Sica — Depende das circunstâncias. Esse ano, pretendemos ampliar as maneiras de participação na Aasp. Vamos ter um comitê de novos advogados para atingir os profissionais mais jovens, um centro de estudos mais permanente, onde os advogados vão poder participar, e outros projetos que estão por vir. Somos 21 conselheiros que pretendem representar 92 mil associados. Ampliar o conselho está fora de questão, porque isso é muito casuísta e dá a impressão de que estamos tentando criar cargos, mas precisamos abrir novos espaços.

ConJur — Advogados novos ou recém formados não têm esse costume de participar de alguma associação?
Leonardo Sica — Uma das principais metas para 2015 é recuperar o interesse associativo dos mais jovens. É um diagnóstico comum que as novas gerações estão perdendo o interesse em se associar a qualquer tipo de associação. A gente fez uma pesquisa entre os advogados não associados à Aasp e descobrimos que 84% dos advogados conhecem a Aasp. Então a gente precisa recuperar esse interesse para mostrar para os advogados mais jovens que é importante ter associações fortes. As associações são os canais para que os interesses se encontrem.

ConJur — E o que vai ser feito para tentar fazer com que eles mudem de ideia?
Leonardo Sica — Primeiro vamos abrir um espaço institucional próprio, uma comissão de novos advogados. Vamos intensificar a comunicação por redes sociais e vamos elaborar cursos de formação para os estudantes de último ano de faculdade que tenham interesse na advocacia e para os recém-formados. Vamos também retomar um projeto antigo que está meio paralisado, chamado "Aasp nas Faculdades". Fizemos uma reunião com os cinco diretores das principais faculdades de Direito da capital de São Paulo, e a nossa ideia é estar presente por meio de cursos, debates e palestras. Queremos identificar os assuntos de interesse dos mais jovens para conversar com eles e ainda levar a ideia de o quão importante é ter uma associação forte e participar dela.

ConJur — Quais são os desafios para a advocacia de São Paulo em 2015?
Leonardo Sica — A grande maioria das reclamações de advogados que recebemos estão concentradas em dois temas: processo eletrônico e morosidade. O processo eletrônico tem o grande desafio de ser implementado e de funcionar de uma maneira positiva e de não repetir no ambiente digital os vícios do processo de papel. Precisamos ter uma convergência entre advogados e tribunais para entender o quanto o processo eletrônico pode melhorar a administração da Justiça. No momento, estamos enfrentando muitas dificuldades que são naturais, já que sair do papel para o digital é uma mudança de paradigma violenta.

ConJur — O advogado ainda vê o processo eletrônico como um desafio ou está aceitando mais essa ideia?
Leonardo Sica — A ideia está aceita na advocacia, mas a prática para o advogado ainda tem sido muito difícil. Os sistemas não estão aprimorados, nos campos processuais existem muitos pedidos que o advogado não consegue fazer, porque o sistema não aceita. O sistema não pode julgar, quem julga é o juiz. Além disso, os sistemas não se conversam, cada Justiça tem o próprio...

ConJur — Os advogados já sentem algumas mudanças no Judiciário com a chegada do processo eletrônico, como, por exemplo, os juízes receberem menos os advogados?
Leonardo Sica — Sim, a gente tem recebido várias reclamações. Advogados dizem que não conseguem mais encontrar o juiz, porque como o processo é digital, o juiz muitas vezes não se sente obrigado a atender o profissional. Tem que ser o contrário. Precisamos adequar o processo digital ao que a gente entende de uma Justiça boa.

ConJur — Qual é a maior carência do advogado que atua em São Paulo?
Leonardo Sica — A morosidade afeta muito o cotidiano do advogado. Para enfrentá-la, vamos procurar trilhar três caminhos. O primeiro, parceria com os tribunais. Advogados e juízes precisam conversar, eles não podem estar em polos opostos. A segunda é atacar aquilo que nos parece a principal causa da morosidade: a gestão dos processos e do fórum. Juízes não são gestores, eles são concursados e treinados para decidir processos e aplicar a lei, não são treinados para administrar cartórios, varas e tribunais muito complexos. Com a campanha “De olho no Fórum”, a Aasp percebeu que, muitas vezes, no mesmo fórum, tem uma vara que funciona muito bem e uma vara que funciona muito mal. Então, o problema não é estrutural, o problema é evidentemente de gestão. Mas o juiz não é gestor, então precisamos achar quais são as melhores formas de gestão da vara e dos processos.

ConJur — A Aasp já tem algumas sugestões para melhorar a gestão?
Leonardo Sica — A gente precisa achar ferramentas de gestão para que os juízes possam compartilhar o que deu certo e o que deu errado e mexer também no modelo de Justiça que a gente tem. Existem métodos dentro do processo que podem tornar a Justiça menos morosa, então precisamos falar mais de oralidade e resolver menos as coisas no papel e mais verbalmente, decisão de incidente sem audiência, então os juízes precisam decidir em audiência. Muitas vezes o advogado faz um pedido que vai concluso para o juiz, e ele demora meses para decidir. Nesse caso, seria melhor resolver tudo na audiência, as partes estão ali, isso tem a ver com oralidade também.

ConJur — Qual é o seu posicionamento em relação aos métodos alternativos de resolução de conflitos?
Leonardo Sica — Precisamos investir muito em mediação e conciliação. Eu sei que o Tribunal de Justiça de São Paulo é também favorável a isso. Apresentamos à corte um projeto de mediação e conciliação para vencer algumas resistências na área e incluir advogados, juízes e promotores em um projeto real de oferecer para a sociedade a mediação e conciliação como soluções boas, não como soluções burocráticas de limpar prateleira. Devem servir como métodos de resolver conflitos que não precisam do processo.

ConJur — O advogado vai receber menos com os meios extrajudiciais de solução de conflito?
Leonardo Sica — Eu acho uma avaliação errada. A Justiça morosa desmoraliza a atuação do advogado perante o cliente. O advogado que não resolve processos não é útil, então deixa de ser importante. É preciso buscar métodos alternativos em que o advogado possa participar ativamente como faz em outros países. A gente precisa superar essa resistência cultural e essa propensão excessiva ao litígio, precisamos diminuir o número de litígios.

ConJur — O quanto a Aasp chega ao interior do estado?
Leonardo Sica — A atuação é bem forte no interior do estado. Especialmente com a internet, a gente consegue oferecer para os advogados do interior de vários estados do Brasil, quase todos os produtos e serviços que a gente oferece para o da capital. Até os cursos e aulas também são oferecidos pela internet por uma rede de satélite. Nós temos uma rede de ensino telepresencial que tem em mais de 400 cidades do país. Além disso, pretendemos fazer cada vez mais eventos fora de São Paulo. Já estivemos em Itu, São José do Rio Preto, vamos para Marília em março e ainda haverá o encontro anual que vai ser em Santos.

ConJur — Na sua gestão, qual é o principal objetivo da Aasp?
Leonardo Sica — Recuperar o interesse associativo dos advogados mais jovens, ampliar a atuação nacional da AASP. O objetivo é fortalecer a entidade em três áreas: defesa de prerrogativas dos advogados, suporte profissional e produção de conteúdo.

ConJur — Como que está a relação da advocacia com o Judiciário?
Leonardo Sica — A relação cotidiana entre advogados e juízes atualmente é tensa e precisa passar por um período de aproximação. Esse é o papel das entidades. Precisamos criar espaços de consenso para advogados, juízes e promotores identificarem interesses comuns, que são os interesses da cidadania.

ConJur — Tensa por quê?
Leonardo Sica — Existe uma tensão natural. Advogados, juízes e promotores estão em um ambiente do fórum que é tenso. E é difícil se distanciar do ambiente do tribunal para se enxergarem como parceiros. Muitas vezes, o meu melhor parceiro é aquele que discorda de mim e pode me alertar para as circunstâncias e fatores que talvez eu não preste atenção. Então é preciso um certo distanciamento do cotidiano.

ConJur — O cidadão confia na Justiça?
Leonardo Sica — Existe uma sensação um pouco bipolar, de confiança e desconfiança. O cidadão procura muito o Judiciário, mas confia pouco naquilo que a Justiça possa produzir, porque a Justiça é lenta, morosa e complexa. É de difícil compreensão. Então tem um nó a ser desatado para fazer a Justiça funcionar melhor.

ConJur — O período determinado para as férias dos advogados prejudica o jurisdicionado?
Leonardo Sica — Não prejudica. A Constituição prevê que o serviço Judiciário é ininterrupto. A suspensão de prazo por vinte dias não paralisa o processo, só evita que prazos sejam abertos. E ela também não paralisa processos emergentes, pedidos cautelares, processos de réu preso, esses prazos continuam correndo. Com o período, o advogado apenas faz jus a um direito universal que é o direito às férias.

ConJur — Quais serão os debates jurisprudenciais mais importantes que o Judiciário vai enfrentar em 2015?
Leonardo Sica — O debate sobre Habeas Corpus. Existe aí uma disputa entre os limites do HC nas cortes superiores e no Supremo Tribunal Federal. Acho que houve um retrocesso nos últimos anos sobre o pretexto de reduzir a carga de trabalho dos tribunais, o STF e o Superior Tribunal de Justiça restringiram as possibilidades de HC.

ConJur — Essa restrição ao recurso atinge o direito de defesa do acusado?
Leonardo Sica — Sim. O Habeas Corpus é o último remédio para o réu em processo criminal, que é a situação mais aguda que uma pessoa pode estar envolvida e não ter outro recurso. Ao longo do tempo, os tribunais brasileiros, principalmente o Supremo, construíram uma doutrina de Habeas Corpus muito forte no Brasil, mas essa doutrina cedeu em pouco tempo por força do excesso do volume de processo, o que é inaceitável. Entre um processo lento e com maior possibilidade de direito de defesa e um processo rápido com pouca possibilidade de defesa, eu prefiro um processo lento e com direito de defesa. A qualidade da Justiça não é medida por números.

ConJur — A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) demanda atividade conjunta de vários departamentos do mesmo escritório e a discussão das políticas internas das bancas. Para 2015, a área de contencioso deve crescer? Dizem que “quando a crise vem, a disputa aumenta”...
Leonardo Sica — Eu acho que a nova Lei Anticorrupção e a Lei de Lavagem de Dinheiro realmente impuseram uma nova realidade para os escritórios de advocacia. O que vem se fazendo é atribuindo para o setor privado uma parcela da missão de controle da legalidade das operações financeiras, contábeis e comerciais. Isso é uma tendência mundial. O setor privado cada vez mais vai funcionar também como guardião da legalidade, então os advogados têm que se educar para trabalhar nessa nova realidade para prevenir a ilegalidade, o que me parece saudável.

ConJur — Como o senhor vê a questão da atuação dos advogados estrangeiros no Brasil?
Leonardo Sica — A gente precisa procurar uma solução mais adequada do que simplesmente proibir. A proibição significa fechar-se às realidades do mercado global em um país que é tido hoje em dia como um “player global”. É preciso encontrar uma maneira de regulamentar que advogados estrangeiros atuem no país. Um advogado estrangeiro no Brasil nunca vai tomar o lugar do advogado nacional. O advogado nacional foi criado aqui, conhece as leis, conhece o país, conhece as instituições. Eu acho que um advogado estrangeiro poderá trabalhar em parceria com um advogado daqui.

ConJur — O Conselho Nacional de Justiça decidiu que juízes e membros do Ministério Público deviam também passar pelos detectores de metais nos tribunais. Isso aconteceu após reclamação dos advogados. Esse é o ideal de igualdade ou seria tirar os detectores de vez?
Leonardo Sica — A vida moderna nos impõe a aceitação de certos incômodos para viver em sociedade. O detector de metal é um incômodo, mas aí vem a questão da igualdade. Se uns têm que passar, outros também têm que passar, porque se é uma questão de segurança não justifica que uns sejam vigiados e outros não.

ConJur — Como vai ser o advogado do futuro?
Leonardo Sica — O advogado do futuro precisará ser um profissional ágil que tenha na linguagem um instrumento importante, não um obstáculo. As pessoas de fora do Direito costumam dizer que não entendem o que nós falamos, então é um profissional que tem que ter uma linguagem moderna. Além disso, é um profissional do processo eletrônico, um profissional que vai aprender a trabalhar em ambiente virtual, é um profissional que vai ter que compreender que existem outras maneiras de produzir o Direito que não só o processo. O Judiciário não dá conta da demanda e aí é o papel do advogado de viabilizar e estudar formas de produzir o Direito para os clientes, sem recorrer ao processo. Então eu acho que o que o advogado do futuro precisa desenvolver de diferente dos advogados tradicionais é a criatividade. Criatividade nunca foi um traço típico do advogado, eu acho que precisa ser daqui adiante.

ConJur — O senhor é favorável ao foro especial por prerrogativa de função?
Leonardo Sica — Todos os deputados, senadores, ministros, chefes de estado são julgados só pelo Supremo Tribunal Federal, isso está atrapalhando o cotidiano da corte suprema, que virou uma corte penal de julgar políticos, isso cria uma situação de desigualdade. Embora isso dependa do Legislativo, eu acho que o STF deveria apoiar a bandeira de acabar com o foro privilegiado, de julgar as questões constitucionais mais importantes, as questões constitucionais que vão ser julgadas pelo Plenário, como já fez no passado, células-tronco, enfrentar talvez as questões de interrupção de gravidez e de aborto.

ConJur — O juiz de primeiro grau não se sentiria intimidado de julgar as autoridades que hoje têm prerrogativa?
Leonardo Sica — Pode ser que sim, pode ser que não, assim como ele pode ficar intimidado de julgar o vizinho dele... Acho que julgar é uma missão difícil mesmo. Acho que os juízes têm condições de julgar autoridades, mas para isso existe o duplo grau também...

ConJur — Mas quando o juiz conhece uma das partes ele pode se declarar impedido de julgar o caso.
Leonardo Sica — O juiz é um ser humano comum. Mas acho que por isso que também que existem as esferas de controle. O juiz tem o tribunal acima dele. Mas a prerrogativa de foro precisa ser repensada de uma forma mais inteligente e mais produtiva, da maneira que está, favorece injustiças e trava a pauta do STF, o que não é razoável. Além disso, acho que existe uma concentração de poder excessiva no Supremo, que acaba decidindo o mandato de todos os políticos da esfera federal do Brasil. Para os ministros, isso não é saudável.O ministro aposentado Cezar Peluso, o ministro Luís Roberto Barroso, a vice-presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, estiveram conosco no ano passado e todos se manifestaram para a necessidade de mudar a disciplina do foro prerrogativa de função no Brasil, talvez mantendo o Supremo Tribunal Federal como foro privilegiado do presidente da República e de outras poucas autoridades.


Livia Scocuglia é editora da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2015, 8h08

Itaú indenizará bancária demitida por justa causa por acusação não comprovada


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, nesta quarta-feira (3), o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade. A justa causa foi posteriormente revertida em juízo diante da fragilidade das provas, mas, em virtude do fato, a bancária desenvolveu depressão.

A alegação do banco foi a suposta apropriação de valores depositados em conta de clientes, considerada falta gravíssima. A instituição sustentou que foram cometidos três atos ilícitos sucessivos, passíveis de enquadramento como improbidade, motivo listado na CLT (artigo 462, alínea "a", da CLT) para a aplicação da justa causa.

A dispensa foi revertida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia diante da ausência de provas consistentes de que as movimentações tivessem efetivamente sido realizadas pela bancária. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que não houve ato ilícito por parte do banco que justificasse o dever de indenizar. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a bancária insistiu na indenização, sustentando que o banco foi "imprudente" ao demiti-la sumariamente, sem qualquer inquérito administrativo que comprovasse sua culpa, e que passou a ter depressão profunda depois da dispensa. "A doença não existia antes. Ao contrário. A empregada estava em franca ascensão no serviço, tinha acabado de ter uma filha. Estava no auge de sua vida", afirma seu advogado.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a dispensa por justa causa, mesmo revertida em juízo, não justifica, em regra geral, reparação por dano moral à imagem do trabalhador. No caso, porém, a empregada foi acusada de improbidade. "A acusação de ato ilícito criminal sem qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da trabalhadora, ao ponto de, inclusive, deixá-la depressiva, o que enseja a indenização por danos morais", concluiu. A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó e Dirceu Arcoverde)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

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