quarta-feira, 11 de março de 2015

Advogado de empresa sediada em Londres responderá por dívida de empresa brasileira



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por um advogado que teve sua conta bancária penhorada para pagamento de dívida trabalhista. Ele terá de pagar quase meio milhão de reais porque foi considerado representante da empresa estrangeira que era a principal sócia da devedora.

O processo foi movido em 2005 por um ex-empregado da Total Trading Ltda. na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo (capital) para reconhecimento de vínculo de emprego. Sem bens a serem penhorados para pagar a dívida, o juiz determinou que os sócios da sócia majoritária, a Casten Eurotrade LLP, com sede em Londres, arcassem com os valores.

A execução contra a empresa estrangeira também foi infrutífera. Como na Junta Comercial de São Paulo o advogado consta como seu único representante e procurador, a execução foi então dirigida a ele.

Após ter R$ 468 mil bloqueados em sua conta bancária pagamento da dívida, o advogado recorreu alegando que, além de não fazer parte da demanda, jamais havia atuado como sócio, apenas como procurador da Casten. Sem êxito na primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) na tentativa de convencer o juízo de que não houve tempo para defesa antes da penhora de seus bens e que, por isso, não restava meios para sua subsistência e de sua família. No entanto, o TRT-SP também entendeu que a decisão estava correta e manteve a penhora.

"Verdadeiro administrador"

Ao julgar os embargos de terceiro do advogado, o TRT-SP observou que "não é novidade no mundo jurídico a existência de artifícios fraudulentos" utilizados por empresas estrangeiras sócias de empresas nacionais para não assumir os deveres inerentes às suas atividades. "Essas empresas se utilizam dos chamados ‘testas de ferro'", assinalou o Regional, para o qual "essas pessoas são os verdadeiros administradores do negócio".

No julgamento do agravo no TST, os ministros da Quarta Turma concordaram com a tese de que o advogado, de fato, atuava como administrador da empresa estrangeira, e que detinha poderes para gerir seus ativos financeiros e tomar as decisões necessárias para a viabilização do objetivo social da executada principal. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a procuração outorgada pela empresa dava ao advogado poderes não de "simples procurador, mas sim verdadeiro administrador da sociedade estrangeira, com poder para gerir seus ativos financeiros da forma que bem entendesse".

O ministro endossou a decisão do TRT, fundamentada no artigo 1.016 do Código Civil, que responsabiliza os administradores solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. "A admissibilidade do recurso restringe-se ao exame de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, e a discussão da responsabilidade quanto ao débito em execução tem fundamento direto na legislação infraconstitucional", concluiu.

(Natália Oliveira/CF/RR)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Órgão Especial rejeita questão de ordem de entes públicos sobre responsabilidade subsidiária




O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou questão de ordem suscitada pela União e pelo Estado de São Paulo em 20 processos que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de prestadoras de serviços. Nos 20 casos, o TST rejeitou a alegação de que o Órgão Especial não teria competência para analisar os agravos regimentais interpostos contra despachos da Vice-Presidência negando seguimento a recursos extraordinários sobre a matéria.

O argumento dos entes federativos era o de que o Órgão Especial estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de empregados terceirizados é tema de repercussão geral reconhecida. Assim, o agravo contra o despacho teria de ser analisado pelo STF (artigo 544 do Código de Processo Civil), e não pelo TST (artigo 557, parágrafo 1º).

ADC X Repercussão Geral

O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, fundamentou seu voto no fato de que, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, decidiu parte do tema, entendendo que, nos casos em que está comprovada a sua culpa pelo descumprimento das regras trabalhistas por empresas interpostas, os entes públicos são responsáveis subsidiários pela dívida decorrente. "Restou como matéria a ser discutida na repercussão geral apenas as hipóteses em que não houve registro algum sobre culpa, em que esta foi presumida ou nas quais se adotou a tese da responsabilidade objetiva", assinalou.

Ives Gandra Filho lembrou que, recentemente, a Primeira Turma do STF entendeu que não cabia mais à Vice-Presidência do TST sobrestar processos com base no Tema 246 da tabela de repercussão geral nos casos em que a culpa do ente público ficou demonstrada. E, no julgamento da Reclamação 16094, o Plenário reiterou que as decisões baseadas na responsabilidade subjetiva (com comprovação de culpa) não desrespeitam a autoridade da decisão do Supremo na ADC 16.

"A pretensão de levar ao STF milhares de feitos para rediscutir a configuração de culpa nos casos concretos esbarraria na Súmula 279 daquela Corte, que impede o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário, e vai na contramão da sistemática da repercussão geral", concluiu.

Multa

Com a rejeição da questão de ordem, o Órgão Especial negou provimento aos agravos e determinou a baixa dos processos à origem, para que se proceda à execução. E, diante da insistência da União e do estado em levar o caso ao STF ou rediscuti-lo no TST, considerou a interposição dos agravos protelatória, aplicando a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC para agravo manifestamente inadmissível ou infundado. Como o dispositivo permite multa de 1% a 10%, o vice-presidente assinalou que, em caso de reincidência, aplicará o percentual máximo.

Baixa

Na mesma sessão, o Órgão Especial negou provimento a mais de 200 agravos que discutiam o mesmo tema, em processos nos quais a culpa da Administração Pública ficou caracterizada. A decisão segue o entendimento adotado na sessão de fevereiro do Órgão Especial no sentido de não manter o sobrestamento desses casos, que não estariam entre aqueles que precisam aguardar a decisão do STF na matéria com repercussão geral reconhecida.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-ED-AIRR-46-63.2010.5.19.0008. Os demais processos seguem a mesma fundamentação.

Leia mais:


O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
Fonte: TST

Direito ambiental é tema da 30ª edição de Jurisprudência em Teses

Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 30ª edição de Jurisprudência em Teses, que trata do tema direito ambiental. Tomando como base precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.

Uma das teses destacadas diz que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Entre os precedentes em que a tese se baseia está o REsp 1.172.553, julgado pela Primeira Turma em maio do ano passado.

Outra tese identificada afirma que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Um dos precedentes que sustentam o entendimento jurisprudencial é o REsp 1.237.893, da Segunda Turma, julgado em setembro de 2013.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ

Consumidor tem cinco anos para ajuizar ação por dano causado por cerâmica defeituosa



O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos prejuízos causados por cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adequado aos casos de perdas e danos decorrentes do chamado fato do produto.

No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica e a loja que vendeu o produto. Contou que em julho de 2000, nove meses depois de ter adquirido o produto, usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a substituição das peças.

Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante, que, segundo ele, embora tenha reconhecido o vício, não ofereceu indenização compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento.

A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar porque teria sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do vício do produto e a propositura da ação.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fabricante e comerciante foram condenados solidariamente a pagar R$ 3.528,64, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.

No recurso, o fabricante sustentou que o consumidor não teria mais o direito de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC. Disse que não seria aplicável o prazo de cinco anos, pois não se trataria de responsabilidade por fato do produto.

Vício ou fato

Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou a diferença entre vício e fato do produto. Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor.

Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

O ministro esclareceu que, de acordo com a interpretação do STJ, os prazos de 30 e 90 dias estabelecidos no artigo 26 do CDC referem-se a vícios e são decadenciais (o consumidor perde o direito material). Já o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC é prescricional (perda do direito de ação) e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço.

Na hipótese dos autos, o ministro destacou que o vício do produto era oculto e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento cerâmico já se encontrava instalado na residência do consumidor. Assim, para o relator, é evidente a existência de danos materiais indenizáveis relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. O quadro configura fato do produto, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos.
Fonte: STJ

terça-feira, 10 de março de 2015

Justiça não é sinônimo de justiçamento




[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (9/3) com o título Prende e solta]

O título deste artigo revela autoria única. Quem prende e solta é o Estado-juiz, gerando toda sorte de perplexidade, de decepção para os cidadãos em geral. A ordem natural direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em execução da pena privativa da liberdade de ir e vir.

Esse enfoque decorre da presunção do que normalmente ocorre; mais do que isso, do princípio constitucional da não culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A impossibilidade de voltar-se ao estado de fato anterior exclui a denominada execução provisória da pena. A liberdade perdida, ante postura precoce, temporã, açodada, foge ao campo da devolução. Há, pois, de admitir-se uma premissa: o acusado, até então simples acusado, deve responder ao processo-crime em liberdade, assim permanecendo sob os holofotes da persecução penal, o que não é pouco em termos de reputação perante a sociedade.

A Constituição Federal, de forma indireta, contém mitigação a esse princípio, ao versar não só que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, como também que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão temporária é exceção, e mais ainda o é a preventiva. Presente o princípio da não culpabilidade, o legislador veio a afastar, como título da prisão provisória, até mesmo, o flagrante. Fê-lo mediante lei de 2011, estabelecendo a necessidade, se for o caso, de conversão em preventiva, uma vez não sendo oportuna e satisfatória a adoção, no caso concreto, de uma das medidas acauteladoras nela previstas.

Mas por que a população carcerária provisória chegou a patamar praticamente igual ao da definitiva, levando o Conselho Nacional de Justiça, na gestão do ministro Gilmar Mendes, a realizar um verdadeiro mutirão de soltura?

As razões mostram-se muitas. São potencializados — em inversão de valores, em abandono de princípios, da máxima segundo a qual, em direito, o meio justifica o fim, mas não este, aquele — aspectos neutros, de subjetivismo maior, sobressaindo o critério de plantão e, com isso, grassando a incerteza, a intranquilidade, a insegurança.

Em visão míope — e de bem-intencionados, nesta quadra estranha, o Brasil está cheio —, passou a vingar não o império da lei, mas a óptica do combate, sem freios, dos desvios de conduta, da corrupção, da delinquência de todo gênero.

A prisão preventiva talvez amenize consciências ante a morosidade da Justiça, dando-se uma esperança vã aos cidadãos, como se fosse panaceia perante esse mal maior que é a impunidade. A exceção virou regra, implementando-se, com automaticidade e, portanto, à margem da regência legal, esse ato de constrição maior que é a prisão.

As decisões nesse campo carecem de fundamentação, desaguando na concessão de ordem em habeas corpus. Por vezes, potencializa-se a imputação e, em capacidade intuitiva, presume-se que, solto, o investigado voltará a delinquir. Que se apure, viabilizando-se, à exaustão, o direito de defesa, para então, depois de incontroversa a culpa, limitar-se a liberdade, bem suplantado apenas pela própria vida.

Não é demasia lembrar Machado de Assis — a melhor forma de ver o chicote é tendo o cabo à mão. Justiça não é sinônimo de justiçamento. A sociedade não convive com o atropelo a normas reinantes. O desejável e buscado avanço social pressupõe o respeito irrestrito ao arcabouço normativo. É esse o preço a ser pago "e é módico, estando ao alcance de todos" por viver-se em um Estado Democrático de Direito.


Marco Aurélio Mello é ministro do Supremo Tribunal Federal.



Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2015, 11h32

Juíza aos 28 anos, miss-DF diz que sofreu preconceito por ser modelo





“Ainda há preconceito de que modelo não é inteligente, mas eu sempre fui boa aluna. As pessoas ficam surpresas ao saber que uma modelo-miss passou em vários concursos e hoje é juíza federal”. Assim, Alessandra Baldini narra um pouco do preconceito que teve de superar até se tornar juíza federal, aos 28 anos. Para ela, sua conquista é uma quebra de paridgma.

Antes de ser aprovada na magistratura, Alessandra foi modelo e miss Distrito Federal. Devido à carreira de modelo, que a fez interromper os estudos por duas vezes, ela disse que sofreu preconceito desde que começou a cursar Direito. “Na época da faculdade houve preconceito. A maioria das pessoas não acreditava que eu pudesse ser uma boa aluna, já que era modelo”, disse a juíza ao portal G1.

Para ela, a experiência com o mundo das misses poderá contribuir com sua atual carreira. "Aprendi a lidar com situações adversas — concorrência, fracasso etc — desde nova, em razão da competitividade do meio da moda. Independentemente da idade da modelo, os problemas advindos da carreira são de 'gente grande'", diz.

Segundo Alessandra, a vontade de se tornar juíza veio do contato com magistrados na faculdade. Além disso, ela manteve contato com a carreira quando advogou e, depois, quando foi analista do Supremo Tribunal Federal. Ao todo, ela foi aprovada em seis concursos públicos, entre eles para analista do Superior Tribunal de Justiça, defensora pública e procuradora do Banco Central.

Agora ela conta que não pretende fazer mais concursos, pois chegou aonde queria. Segundo a jovem, agora é iniciar a carreira com dedicação total. “Essa nova fase demandará não apenas o conhecimento jurídico adquirido ao longo dos anos, mas também maturidade e sensibilidade para lidar com conflitos concretos", diz.


Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2015, 16h39

T-MG rejeita aplicação de litigância de má-fé a trabalhador que ajuizou ação na cidade onde mora e não onde prestou serviços




O trabalhador reconheceu que, quando foi contratado e trabalhou para o frigorífico reclamado, residia em Santa Luzia. Mesmo assim, ajuizou sua reclamação trabalhista na cidade de Montes Claros, atual domicílio. Com base no artigo 651 da CLT, que prevê que o empregado deve apresentar reclamatória no Juízo da localidade onde presta ou prestou serviços, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros entendeu que a Vara do Trabalho competente para julgar o caso seria a de Santa Luzia. Assim, acolheu a alegação de incompetência em razão do lugar, arguida pela ré.

Mas a ex-empregadora queria mais: que o reclamante fosse condenado por litigância de má-fé e que pagasse uma indenização por danos materiais, considerando os gastos com deslocamento de advogado e representante para Montes Claros. Os pedidos, formulados por meio de reconvenção, foram negados em 1º Grau. E a decisão foi mantida pela 5ª Turma de TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado pela ré.

Na visão do relator, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, o reclamante apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça, sem qualquer comprovação de abuso de direito. "A litigância de má-fé é caracterizada quando evidente a malícia ou a certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas" , explicou no voto.

Para ele, o trabalhador não praticou qualquer ato que pudesse ser caracterizado como litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do CPC. Mesmo porque, conforme lembrado, a competência em razão do lugar é relativa e só pode ser acolhida quando levantada e comprovada pela parte contrária. Ponderou ainda o magistrado que a escolha do foro de domicílio do trabalhador se deu também por razões relacionadas à hipossuficiência jurídica e econômica dele, ou seja, por se tratar da parte mais fraca da relação e desprovida de recursos.

Não foi identificada qualquer intenção do trabalhador de dificultar a defesa, ficando claro para o juiz convocado que ele ajuizou a ação em Montes Claros simplesmente por ter se mudado de Santa Luzia. Situação esta que ocorreu também em razão do trabalho. O relator lembrou que em diversos sistemas processuais do trabalho o ajuizamento no domicílio do trabalhador é usual. E ponderou: "Talvez seja o caso até de urgente revisão legislativa, nestes tempos em que o deslocamento profissional tem se tornado rotineiro, em virtude dos atuais meios de comunicação".

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores rejeitou os pedidos da reclamada, inclusive quanto à indenização por dano material, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.


Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...