quinta-feira, 5 de março de 2015

Objetivo da magistratura é a celeridade, não reduzir o trabalho, diz AMB





O pedido feito pelos magistrados para que a presidente Dilma Rousseff vete os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil — que trata da fundamentação do processo —, não é evitar o aumento de trabalho dos juízes, mas buscar a celeridade processual. É o que argumenta o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, João Ricardo Costa, que está inconformado com ascríticas que recebeu por ter feito os pedidos de veto.

"Há uma liberdade nas petições que permitem que sejam elencados todo e qualquer fundamento, inclusive as que são impertinentes. Ao exigir que todas essas questões sejam analisadas e justificadas nas decisões, o novo CPC vai burocratizar o processo", afirma João Ricardo.

"Temos escritórios que recebem honorário por peça processual. Como um sistema sobrevive a uma maneira dessa? Do jeito que foi aprovado, o novo CPC fomenta este tipo de contratação", diz.

O pedido de veto feito por três associações nacionais de magistrados (AMB, Associação dos Juízes Federais do Brasil e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) foi criticada por especialistas ouvidos pela ConJur. Para alguns, o objetivo das associações seria evitar que aumente o trabalho dos juízes.

"Em contraponto a esse argumento, eu poderia dizer que o interesse desses que criticam é o mercado de trabalho e não o interesse de dar mais efetividade ao Judiciário", rebate. 

Para João Ricardo, a argumentação tem como objetivo interditar o debate. "O mais sensato seria rebater os nossos argumentos à luz da realidade", diz. "Cada vez que apresentamos uma proposta para racionalizar o processo recebemos a resposta que não queremos trabalhar."

Ele aponta que os juízes estão no limite de sua capacidade laboral, mas que o principal problema é a falta de racionalidade do sistema processual brasileiro.

O presidente da AMB conta um caso que, segundo ele, reflete bem o formato burocrático e anacrônico que está sendo mantido novo CPC. É sobre uma ação de 2005 relativa a planos econômicos, com jurisprudência consolidada, mas no qual, até hoje, as partes não viram a cor do dinheiro, pois o processo já conta com 88 recursos.

"Essa é a realidade que a magistratura enxerga e que parece que os outros operadores do Direito não estão vendo. Em hipótese alguma está relacionada a carga laboral, o que se pretende é salvar alguma coisa ruim nesse texto do novo CPC que vai burocratizar o processo", diz.

Para João Ricardo, o novo código vai beneficiar apenas aqueles que buscam atrapalhar o andamento processual. "Este dispositivo no novo CPC cria elementos para criar incidentes processuais para obstaculizar o processo. O CPC que temos hoje é melhor que o apresentado", afirma.

Segundo o juiz, a exigência de fundamentar todas as questões apresentadas não seria um problema se existisse, no próprio código, dispositivos para coibir a parte de argumentar fundamentos impertinentes, notóriamente, para tumultuar o processo. Segundo ele, isso foi levantado pelos magistrados durante o debate no Congresso, mas a entidade não obteve êxito.

João Ricardo levanta ainda outra questão. Ao exigir que o juiz utilize os argumentos apresentados pelas partes, o novo CPC impede que o juiz decida usando uma fundamentação que não foi apresentada. "O CPC quer limitar isso?", questiona. 

Para João Ricardo, se não for vetado, o novo CPC vai transformar o processo em uma busca pelo honorário em vez de uma busca de direito da parte.

Leia o artigo 489 do novo CPC :
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2015, 18h17

Empregado que abandonou o emprego ao fim do auxílio-doença não consegue reverter justa causa



Um operador de telemarketing não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa por abandono de emprego aplicada pelo banco empregador. É que, depois de ficar afastado pelo INSS durante três meses por motivo de doença, ele não mais retornou ao trabalho após receber alta previdenciária.

As provas apresentadas pelo banco para atestar o abandono de emprego convenceram a juíza substituta Andréa Buttler, que julgou a reclamação na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: foram anexados cartões de ponto e telegramas, sendo um com recibo de entrega assinado pelo reclamante, demonstrando que ele foi notificado em 26/03/2014 e 14/04/2014 para retornar ao trabalho ou justificar a sua ausência. Na mensagem, a empresa o advertiu a respeito da possibilidade de caracterização do abandono de emprego.

Na decisão, a juíza ressaltou que o reclamante confirmou em audiência seu endereço, para onde foram enviados os telegramas. A magistrada não encontrou nenhuma prova atestando a impossibilidade de retorno do ex-empregado ao trabalho no banco.

Segundo destacou a julgadora, o próprio reclamante informou que interpôs recurso administrativo junto ao INSS, mas a prorrogação do auxílio-doença foi negada pela autarquia. "Se o autor não voltou ao trabalho após ter sido considerado apto para tanto pelo INSS, ainda que estivesse discutindo esta decisão administrativamente, não poderia se esquivar de comparecer ao trabalho, enquanto esperava pelo deslinde daquele recurso administrativo", pontuou.

Considerando o número de faltas injustificadas, superiores a 30 dias, a julgadora presumiu a intenção do reclamante de não mais trabalhar, reconhecendo a versão de abandono de emprego, nos termos do 482, alínea i, da CLT. O trabalhador também havia pedido uma indenização por dano moral, a qual foi negada, tendo em vista a ausência de abuso de direito e a correta aplicação da dispensa por justa causa. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.


Fonte: TRT3

Banco Safra não consegue dispensar trabalhador afastado por auxílio-doença durante aviso-prévio





Um empregado do Banco Safra conseguiu anular sua dispensa ocorrida quando detinha o benefício do auxílio-doença, durante o período do aviso prévio indenizado. O banco tentou reverter a decisão condenatória, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, ocorrida em 3/3/2009, uma vez que o benefício do auxílio-doença foi deferido ao empregado a partir de 18/3/2009, no curso da projeção do aviso prévio. Na avaliação do Tribunal Regional, a sentença está em conformidade com a Súmula 371 do TST.

"O que se verifica na presente hipótese não é a nulidade da dispensa, mas sim, a impossibilidade da sua concretização em virtude da percepção do benefício previdenciário", concluiu o Regional, assinalando que o nexo de causalidade entre a doença que motivou o afastamento (LER/DORT) e a atividade que desenvolvia na empresa foi devidamente comprovado.

Desprovimento – Ao analisar o agravo de instrumento do banco, alegando que a demissão de empregado é direito potestativo do empregador, o relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, afirmou que o preceito indicado pelo banco como ofensa constitucional (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República), não se mostra ofendido, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT.

A decisão foi por unanimidade no sentido de negar provimento ao agravo.

(Mário Correia/CF)


Fonte: TST

Corte Especial admite recurso adesivo de quem ganha indenização por dano moral abaixo do valor pedido


O autor de ação de indenização por dano moral que consegue um valor menor do que foi pedido tem interesse de recorrer e pode interpor recurso adesivo ao do réu que perdeu a ação.

A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada nesta quarta-feira (4) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Os ministros firmaram a seguinte tese, que serve de orientação para todo o Judiciário brasileiro: “O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.”

O recurso julgado teve origem em ação de indenização por dano moral proposta por vítima de agressão física em uma casa noturna. Ele pediu que o valor não fosse inferior a 150 salários mínimos, mas a sentença fixou o montante em R$ 4 mil.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pedindo a improcedência da ação ou a redução da indenização para R$ 3 mil. O autor apelou adesivamente, requerendo o aumento do dano moral para R$ 30 mil. O réu perdeu, e a vítima conseguiu R$ 18 mil.

Sucumbência material

No recurso ao STJ, o réu alegou violação do artigo 500 do CPC, porque não estaria configurada a sucumbência recíproca, que ocorre quando as duas partes perdem o processo em alguma extensão. Sustentou que isso é requisito para interposição de recurso adesivo e que estaria sendo violada a Súmula 326 do STJ, que diz: “O arbitramento de indenização compensatória por dano moral em quantia aquém da postulada não implica sucumbência recíproca.”

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afastou a violação da súmula porque ela trata da definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Não serve para verificar existência de interesse recursal do autor. 

Buzzi explicou que a concessão integral do pedido feito na ação configura sucumbência formal da parte ré. Ao mesmo tempo, pode haver a sucumbência material do autor, que ocorre quando seu pedido não é plenamente atendido. Nesse caso, ele tem interesse em recorrer.

Uma vez constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível. Sendo cabível o recurso independente pelo autor materialmente sucumbente, não se pode tolher seu direito ao recurso adesivo em caso de impugnação principal exclusiva da parte contrária.

Fonte: STJ

Primeira Turma garante medicamento para glaucoma a pessoas pobres de município catarinense


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou o efeito erga omnesde uma sentença que garantiu o fornecimento de remédios a pessoas carentes portadoras de glaucoma no município de Lages (SC).

O entendimento do STJ é que as ações civis públicas, ao tutelar indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam prestação jurisdicional mais efetiva a toda uma coletividade, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o estado de Santa Catarina e o município, com o objetivo de garantir o fornecimento dos medicamentos Symbicort e Betoptics para uma paciente sem condições de pagar por eles.

A decisão do STJ permite que outras pessoas que não participaram da relação processual na ação civil pública possam proceder à execução individual da sentença, nos limites da competência territorial do órgão judicial que a proferiu.

O juízo de primeira instância havia atendido o pedido do Ministério Público para que a sentença tivesse esse efeito para todos, conhecido juridicamente como efeito erga omnes, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restringiu o alcance da ação às partes envolvidas no processo.

Desafogando a Justiça

O Ministério Público apontou no recurso ao STJ afronta aos artigos 81, 97, 103 e 394do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão do TJSC, segundo o Ministério Público, contrariou ainda o artigo 21 da Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública.

O voto vencedor no julgamento do recurso foi apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves. Segundo ele, se na ação coletiva é deferido a certos cidadãos o exercício de um direito difuso – que, por definição, é transindividual e tem como titulares pessoas indeterminadas –, e se há provável chance de que esse mesmo direito seja pleiteado por outros cidadãos, não é recomendável que a máquina judiciária tenha de ser mobilizada para todos esses processos.

Para o ministro, a extensão dos efeitos da coisa julgada subjacente à ação coletiva é uma forma de evitar o ajuizamento de grande número de ações individuais que objetivem a mesma tutela judicial, bem como, no caso de execução coletiva, o ajuizamento de ações autônomas de liquidação e execução referentes à obrigação que foi reconhecida na fase de conhecimento.

Defensoria

A relatora do recurso, desembargadora convocada Marga Tessler – que ficou vencida com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, considerou que não seria possível estender os efeitos da sentença a outras pessoas hipossuficientes, especialmente depois que foi criada a Defensoria Pública estadual, em 2012, a qual pode atuar em situações específicas.

Segundo ela, seria necessária a produção de estudos técnicos sobre a suposta insuficiência de políticas públicas de saúde no tratamento de determinada patologia para se conceder o benefício geral. Atender o pedido do Ministério Público, disse a magistrada, seria inviabilizar a realização de qualquer política pública na área de saúde por parte dos entes públicos de Santa Catarina.

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de março de 2015

Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade dos antigos sócios




Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas respondem solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos contratos estavam vigentes na época da sucessão. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. E, no processo de execução do crédito trabalhista do empregado, havendo a inadimplência das empresas envolvidas, os sócios responderão pelos créditos trabalhistas (teoria da desconsideração da personalidade jurídica), incluindo aqueles antigos sócios proprietários da empresa sucedida. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em um processo de execução em curso da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, a magistrada declarou a responsabilidade dos sócios pela execução em curso, na forma do art. 592, II, do CPC, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram embargos à execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Mas, conforme esclareceu a juíza, nos termos do art. 1003 do Código Civil, os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Além disso, ela observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, sendo legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.

Nesse contexto, a magistrada julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de agravo de petição que se encontra em trâmite no TRT/MG.( 0000124-62.2014.5.03.0105 AP )
Fonte: TRT#

Imobiliária é condenada por litigância de má-fé por negar período de vínculo de advogada





A Conac Administradora de Imóveis Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé por proceder com deslealdade em um processo ajuizado por uma advogada que buscava reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. A Conac afirmou que o período de vínculo era menor do que o pretendido, mas isso implicaria admitir também que a advogada teria exercido a profissão antes de obter o registro da Ordem dos Advogados do Brasil.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empregadora sustentou que não houve nenhum ato malicioso que justificasse a imposição da multa e que suas afirmações não demostraram deslealdade. Ao examinar a questão, a Sexta Turma considerou que, com base na fundamentação jurídica apresentada pela empresa, era inviável o conhecimento do recurso de revista quanto a esse tema.

A trabalhadora alegou que foi admitida em outubro de 2007 e dispensada em dezembro de 2009, mas a empresa defendeu-se afirmando que ela prestava serviços autônomos. Na reclamação trabalhista, a advogada informou que executava na Conac todos os serviços rotineiros de elaboração de contratos de locação de imóveis, orientação jurídica, acompanhamento em audiências trabalhistas e cíveis, elaboração de convenções de condomínios e representava a empresa em assembleias, mas ganhava menos que o piso salarial da categoria.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com base nos fatos e em prova testemunhal, entendeu que havia subordinação jurídica, pois a advogada possuía, inclusive, "jornada de trabalho e mesa própria". Considerando que relação autônoma tinha a finalidade de fraudar o Direito do Trabalho, reconheceu a natureza empregatícia da relação, com data de admissão em 25/10/2007 e extinção em 30/12/2009, condenando a empresa a pagar diversas verbas trabalhistas.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a Conac argumentou que o vínculo devia se limitar à data de inscrição da advogada na OAB/RJ. Examinando o apelo, o TRT considerou que a imobiliária agiu de "maneira temerária". Afinal, ao mesmo tempo em que insistia pela limitação da condenação à data de inscrição da advogada na OAB/RJ, em 14/7/2008, sustentou na defesa que ela prestou serviços como advogada autônoma entre outubro de 2007 e outubro de 2009.

Para o TRT, isso caracterizaria, "no mínimo, um conluio com a prática irregular da profissão de advogada". Assim, aplicou multa de 10 % sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora, por litigância de má-fé, com base no parágrafo 20 do artigo 18 do Código de Processo Civil.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126, examinar provas para verificar se a Conac se enquadra em algum dos incisos do artigo 17 do CPC, que a empresa alegou ter sido violado. "No TST, somente pode ser decidida matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido", afirmou.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...